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norma nº 80/1980

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 80 / 1980
Date 1980-06-03
EmentaAPROVA O TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA E A CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA S.S. - CER – PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALTA E BAIXA TENSÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DO BAIRRO DE MECEJANA – PARTE II – NA CIDADE DE BOA VISTA, TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA.
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FR REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CAMÁRA MUNICIPAL DE BOA VISTA
- j | . .
é . ] SN
DECRETO LEGISLATIVO Nº 80/80,. DE 03 DE JUNHO DE 19804
APROVA O TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE
A-PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA EA !
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA S.A. — CER —
- PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA REDÉ DE DISTRI
BUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALTA E BAIXA
TENSÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DO BAIRRO DE.
MECEJANA - PARTE II - NA CIDADE DE BOA VIS
TA, TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA.
DECRETO LEGISLATIVO:
Arte 1º - Fica aprovado o Termo de Convênio celebra
do entre a Prefeitura Municipal de Boa Vista e a Centrais Elétri -
cas de Roraima S.A. - CER - para reforma e ampliação da Rede alta!
e taixa tensão e iluminação pública, do bairro de Mecejana - parte
II, na cidade de Boa Vista, Território Federal de Roraima.
Arte 2º - As Cláusulas. do presente Convênio ficam'!
fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo. .
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrério /
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista (RR), em 03 de junho de 1980.
JOSÉ ALVES TABOSA
PRESIDENTE. —
' Boa Vista, 09/06/80
E por estarem de acordo, foi lavra
do o presente Termo, em cinco vias de
igual teor, o qual foi lido perante
duas testemunhas que abaixo assinam,
juntamente com as partes convenentes.
“
Boa Vista, 19 de maio de 1980,
- RODOLFO HYSSA ABRAHIM
Prefeito Municipal
JOÃO CORREIA FILHO
Presidente da CER
or HAS:
1. Ilegível.
2. Ilegível
: fojójo
ANEXO AO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
E A CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA
S.A. — CER, PARA REPORIA E AMPLI-
AÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA EM ALTA E BAIXA
TENSÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DO
BAIRRO DA MECEJANA - PARTE II - NA
IDADE DE BOA VISTA, TERRITÓRIO FE
ERAL DE RORAIMA.
PLANO DE APLICAÇÃO
Exercício 1 980
Fonte de Recursos: Fundo de Participa |
ção dos lunicípios - FPM -.
Punção: 10 - Habitação e Urbanismo.
Programa: 58 - Urbanismo.
Subprograma:
no.
Projeto: O4 — Urbanização de Boa Vis-
ta ”
Elemento de Despesa: 4.1.1.0 — Obras
e Instalações
- BOLETIM OFICIAL
DECRETO LEGISLATIVO Nº 80
323 — Planejamento Urba-
Pág. 736
Emprenho: 06/80 - 19.05.80.
Importância de Crê 1.000.000,00 (HUM
MILHÃO DE CRUZEIROS), destinado à par
ticipação dos dispêndios referentes à
Reforma e Ampliação da Rede de Distri
buição de Energia Elétrica em alta e.
baixa-tensão e iluminação pública, do
Bairro da Mecejana - Parte II - na ci
dade de Boa Vista, Território Federal
de Roraima.
Boa Vista, 19 de maio de 1980.
a”. RODOLFO HYSSA ABRAHIM
Prefeito Municipal
JOÃO CORRETA FILHO
Direi or-Presidente
o0o :
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
Du 03 DE JUNHO DE 1980.
APROVA O TERMO DE CONVÊNIO CELEBRA |
DO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE
BOA VISTA E A CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RORAIMA S.A. — CER - PARA REFORMA
E AMPLIAÇÃO DA: REDE DE DISTRIBUI-
ÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALTA E
BAIXA TENSÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA,
DO BAIRRO DA MECEJANA - PARTE II -
NA CIDADE DE BOA VISTA, TERRITÓRIO
FEDERAL DE RORAIMA.
DECRETO LEGISLATIVO: .
Art. 1º - Fica aprovado o Termo de
Convênio. celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Boa Vista ce a Centrais
Elétricas de Roraima S.A. - CER - pa- |
ra reforma e ampliação da Rede de al-
ta e baixa tensão e iluminação públi-
ca, do Bairro da Mecejana - Parte II,
| na cidade de Boa Vista, Território Fe
deral de Roraima.
Art. 29 — As Cláusulas do presente
—
Pá, « T31
te deste Decreto Legislativos
Arte 3º
entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em con
trário,
| SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista
(E 03 de junho de 1980,
N JOSÉ ÁLVES TABOSA
N Presidente
o0o
DELEGACIA DA SUNAB EM RORAIMA
PORTARIA DERR Nº 04
DE 04 DE JUNHO DE 1980.
O DELEGADO DA SUPERINTENDÊNCIA NA-
CIONAL DO ABASTECIMENTO (SUNAB), no
Território Federal de Roraima, no uso
de suas atribuições legais,'
CONSIDERANDO a necessidade de se-
rem revistos os critérios de controle
- Ge preçós dos serviços prestados pe-
los bares, lanchonetes e similares;
CONSIDERANDO a autorização do Se-
nhor Superintendente da-SUNAB, cons
tante do Art. 4º da Portaria SUPER Nº
30 de 14 de maio de 1980,
RESOLVE:
Art. 1º - Os bares, lanchmetes e
estabelecimentos similares localiza-
dos no Território Federal ge Roraima,
que anteriormente já prestavam os ser .
viços referidos no Art. 29, são obri-
gados a continuar prestando os mesmos
serviços, sob as normas de conerciali
zação instituídas por .esta Portaria.
Art. 2º — Fixar os seguintes pre-
ços máximos dos serviços a serem pres
tados pelos bares, lanchonetes e simi
làres, localizados no Território Fede
ral de Roraina.
cv Do vu... o... o...
BOLETIM OFICIAL
onvêrio ficam fazendo parte integram N
- Este Decreto Legislativo
Boa Vista
09 06 80
SERVIÇOS [2
Média .ecccescererccrercrarroro 9,80
Pão com manteiga s.cceresceecie 2,40
Copo de Leite pequeno ,........ 9,60
. Copo de Leite grande coros. 18,20
$1º o pão referido neste artigo
é do tipo francês ou de sal, de 50,
* (cinquenta) gramas, o copo pequeno e
para o serviço de média é de
180 ml
(cento e oitenta mililitros) e o copo
grande é o de 250 ml (duzentos e cin-
quenta mililitros).
$.29 = Não dispondo o estaveO...
mento de pão francês, ficará obrigado
a substituí-lo por outro de sal, & o
mesmo peso, sem alterar os preços dos
o serviços prestados - com aquele tipo ão
Pão.
$ 3º - Quando os serviços previs-
tos neste artigo forem préstados em vo
Times diferentes, os seus preços maxi:
mos serão proporcionais ao mililitro
máximo dos copos referidos no $ 12.
Ari. 39” - Os bares, lanchonetes e
similares ficam obrigados aafixaraemn
lugar visível e de fácil leitura e
racteres de, no mínimo, 1 (un) centí-
metro de altura, não só os preços dos
serviços mencionados no artigo 29, co
mo dos demais que prestarem ao públi-
co... . ”
Arte 4º - O descumprimento do dis
posto na presente Portaria sujeitar,
os infratores às sanções. previs tas na
Lei Delegada nº 04, de 26 de setembra
de 1962, c demais coxinações legais ca
víveis.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em
vigor, na data de sua publicaçãono Bo-
letim Oficial do Território, revogada
a Portaria DERR nº 02, de 23.01.80 e
demais disposições em contrário.
NARICÉLIA LIMA DA PENHA
Delegada Substituta da DERR
4

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