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norma nº 12/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1973
Date 1973-10-29
EmentaA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS PELO REGIME DAS LEIS TRABALHISTAS
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:TIVA DO B±1J3IL 1MP1V \ V1('IAT - 
N £ôiiIO FEDIRM DE RO .ADiIL As / 
[JI 1U1IOLPAL DE BOi VI 
. 
- - 
1 
LEI N2 12/73, de 29 de outubro de 1973 
4sp3e sabre a conttataço de erapreCados 
publicos polo roime da Leis Trabalhis 
ta, 
o p:a ;ID1NT1 DA WJNIOIPAL DF BOP. VLTA * 
Faço a1r ÇUE a d.c;ial aprovou e eu promulgo 
nos tr!ns do pararafo iR do artígo 59 do Decreto Lei r&P 1119de 
8 1e junei'o de 19699 c un.t Lui 
Artío 1 - Lero eoz't:ratèidcn r'o reirte da Consolida￾ço das Leis do Trabalho nos troe do artí;o ].OG da GOflStitUi 
ço do srasil, obedecendG o dik3posto nesta Lei: 
T O pssoi tr ar; obrs do M1H13 IpiQ OU 
SUF3S autarqu1rn. 
II .. O pessoal tcnico ou especializado para prestar se 
viços 2e ste peiaiidade ao iinícpio e uae 
tarouis. 
111 - O :.oa! necessrio a prestr outroz serviços de 
al v.cr n turea . inists.'aço Municpa1, cuja 
a(mi3O no 30 enouadre nos Entaiutos dos lhmeio - 
n&rios Ptihlico do Município. 
Par&rato iR - Considera-se pessoal temporrio os tra￾balhadores braçais e 08 oper&rios especializados ou no, contra￾tados para a prestaço de serviços nas abras pblieas, de respo 
sabilidade da Administraço Municipal. 
Par&grafo 22 - Considera-se pessoal tcnico ou especi 
lizado aquele cuja pro1isso exija formaço escolar apropriada' 
ao exercício de suas atividades. 
Artígo 22 - Os contratos dos empregados de que trata o 
artígo anterior sero sempre escritos, por tempo determinado ou 
£1,2 
iiideterminado ,conforme convenincia do serviço e sero obrigato 
o riamente registrados na CarteIra do Ministio do Trabalho, send 
vedado contratar a quem no a possufr. 
Pargrafo t'tnico Os contrat4Úme por tempo deterzninadoi 
nimca servo superiores a um ano, contadoa num s exercício, podei 
do serem renovados po' igual período no exercício subsequente. 
Artígo 32 A contrataço de que trata esta Lei aer& ' 
precedida de prova de seleço ou do titulos, para o pessoal deli. 
nido no § 22 do artígo lC, 
Artígo !enhunia autoridade, dos quadros da Prefei 
tura Municipal, a nível de diretoria, poder& contt'atr empregadw 
no regime da ConsoiidaçL da Lei! do Trabalho, sem px4via auto 
rizaço do Prefeito. 
a'agrafo 1$ - A autorizaao de que trata L^Iste artígo 1 
dever& constar do processo, no qual se juntem todos os docurnen - 
tos e papeiE referentes ao contratado. 
Pat4grafo 29 O dispor,to neste artigo no se npUc ' 
8 iutarquias muiici.pais. 
Artigo 59 - Os øontnto 1::tr,s l 1Ja.o 
is do 'iirb..lho, celebrados com o Municipios e suas autarquias ' 
obriat&i a a existencla da ciiisu1a pela l o ratido '( 
opto pelo ~o de Garantia por Trpo e Scr'.'iço, so' ie 
responsabilidade da autoridade rnv.nieipal ou aut qi:i çue firmar 
contrato. 
Artígo 69 Nos contratos de que trata esta Lei, cone￾taro ainda clusulaa em que se definam: 
1 - Os diTE itor e6j~43 cLaài4 e os 0evercE 10 cocta. 
II - J clsssiÍicaço orçaent&ria dos recui'sos destina￾dos a satiafaço de todas as desposas decorrentes' 
do contrato, 
111 A anuencia do contratado ao horrio de trabalho da 
repartiço em que servir, bem como a de que fica ' 
obrigacF' a pstr serviço em qualquer 6rgo ou 
repartiço muricipa1, dentro do ¶Perritrio ou do 
Município, 
XV A ciec1araço de que o contratado no ter qualquer 
direito ou vataem previGta os funcíonaS 
rios municipais. 
Arto 7Q Ê vedado cont.atar empregado ei rgim da 
Consoli.aço das Loi o ITIrabUlio, sen que haja previo orame 
titria de cspcíficos, para ocorrer ao pgmento dos sa 
].&rios, hera como on óemais encargos trabJ.histas e previdenci 
rios previstos em lei, sob pena de r ;ponab1lJad.e do Fr.'feito 
ou do Diretor da autarquia municipal contratante, 
kr - go 82 Para os efeitos. desta Lei con3idera—se au 
tarcjuia o atual Departarnento Rodoi&rio Municipal . 
Ârt!c;o 9 O Prefeito baixr. regulzmonto a esta Lei ' 
no przo de 60 (sessenta) dias, 
rtio iO Esta Lei en:rar em vigor na data de sua ' 
pub2.icaço, rE oada as dispoiçes em contr.rio. 
4 
SALA DAS SESSOBS , em Døt Vista, ev 29 de outub:r3 de 1973. 
/ iRiILO LiUiJIPJ. 

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