| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1973 |
| Date | 1973-10-29 |
| Ementa | A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS PELO REGIME DAS LEIS TRABALHISTAS |
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LEI N2 12/73, de 29 de outubro de 1973
4sp3e sabre a conttataço de erapreCados
publicos polo roime da Leis Trabalhis
ta,
o p:a ;ID1NT1 DA WJNIOIPAL DF BOP. VLTA *
Faço a1r ÇUE a d.c;ial aprovou e eu promulgo
nos tr!ns do pararafo iR do artígo 59 do Decreto Lei r&P 1119de
8 1e junei'o de 19699 c un.t Lui
Artío 1 - Lero eoz't:ratèidcn r'o reirte da Consolidaço das Leis do Trabalho nos troe do artí;o ].OG da GOflStitUi
ço do srasil, obedecendG o dik3posto nesta Lei:
T O pssoi tr ar; obrs do M1H13 IpiQ OU
SUF3S autarqu1rn.
II .. O pessoal tcnico ou especializado para prestar se
viços 2e ste peiaiidade ao iinícpio e uae
tarouis.
111 - O :.oa! necessrio a prestr outroz serviços de
al v.cr n turea . inists.'aço Municpa1, cuja
a(mi3O no 30 enouadre nos Entaiutos dos lhmeio -
n&rios Ptihlico do Município.
Par&rato iR - Considera-se pessoal temporrio os trabalhadores braçais e 08 oper&rios especializados ou no, contratados para a prestaço de serviços nas abras pblieas, de respo
sabilidade da Administraço Municipal.
Par&grafo 22 - Considera-se pessoal tcnico ou especi
lizado aquele cuja pro1isso exija formaço escolar apropriada'
ao exercício de suas atividades.
Artígo 22 - Os contratos dos empregados de que trata o
artígo anterior sero sempre escritos, por tempo determinado ou
£1,2
iiideterminado ,conforme convenincia do serviço e sero obrigato
o riamente registrados na CarteIra do Ministio do Trabalho, send
vedado contratar a quem no a possufr.
Pargrafo t'tnico Os contrat4Úme por tempo deterzninadoi
nimca servo superiores a um ano, contadoa num s exercício, podei
do serem renovados po' igual período no exercício subsequente.
Artígo 32 A contrataço de que trata esta Lei aer& '
precedida de prova de seleço ou do titulos, para o pessoal deli.
nido no § 22 do artígo lC,
Artígo !enhunia autoridade, dos quadros da Prefei
tura Municipal, a nível de diretoria, poder& contt'atr empregadw
no regime da ConsoiidaçL da Lei! do Trabalho, sem px4via auto
rizaço do Prefeito.
a'agrafo 1$ - A autorizaao de que trata L^Iste artígo 1
dever& constar do processo, no qual se juntem todos os docurnen -
tos e papeiE referentes ao contratado.
Pat4grafo 29 O dispor,to neste artigo no se npUc '
8 iutarquias muiici.pais.
Artigo 59 - Os øontnto 1::tr,s l 1Ja.o
is do 'iirb..lho, celebrados com o Municipios e suas autarquias '
obriat&i a a existencla da ciiisu1a pela l o ratido '(
opto pelo ~o de Garantia por Trpo e Scr'.'iço, so' ie
responsabilidade da autoridade rnv.nieipal ou aut qi:i çue firmar
contrato.
Artígo 69 Nos contratos de que trata esta Lei, conetaro ainda clusulaa em que se definam:
1 - Os diTE itor e6j~43 cLaài4 e os 0evercE 10 cocta.
II - J clsssiÍicaço orçaent&ria dos recui'sos destinados a satiafaço de todas as desposas decorrentes'
do contrato,
111 A anuencia do contratado ao horrio de trabalho da
repartiço em que servir, bem como a de que fica '
obrigacF' a pstr serviço em qualquer 6rgo ou
repartiço muricipa1, dentro do ¶Perritrio ou do
Município,
XV A ciec1araço de que o contratado no ter qualquer
direito ou vataem previGta os funcíonaS
rios municipais.
Arto 7Q Ê vedado cont.atar empregado ei rgim da
Consoli.aço das Loi o ITIrabUlio, sen que haja previo orame
titria de cspcíficos, para ocorrer ao pgmento dos sa
].&rios, hera como on óemais encargos trabJ.histas e previdenci
rios previstos em lei, sob pena de r ;ponab1lJad.e do Fr.'feito
ou do Diretor da autarquia municipal contratante,
kr - go 82 Para os efeitos. desta Lei con3idera—se au
tarcjuia o atual Departarnento Rodoi&rio Municipal .
Ârt!c;o 9 O Prefeito baixr. regulzmonto a esta Lei '
no przo de 60 (sessenta) dias,
rtio iO Esta Lei en:rar em vigor na data de sua '
pub2.icaço, rE oada as dispoiçes em contr.rio.
4
SALA DAS SESSOBS , em Døt Vista, ev 29 de outub:r3 de 1973.
/ iRiILO LiUiJIPJ.