| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1974 |
| Date | 1974-08-21 |
| Ementa | O CÓDIGO DE POSTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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13/74, ve 2) de agosto de o de Postura da Prefeitu- ra Municipal ce Boa Vista e sº as TÍTULO 1 SPOSIÇÕES GERAIS| “ rte 1º - Este Codigo define as normas diseiplinadoras da « : ga os municipes ao cumpriment everes concernentes as I - Higiene Publica; II - Bem estar Público; III - Localização e funcionamento de e industriais e prestadores de serviç € quer 14 Iv -F ali o e pesquisas municipais. rte Zº - Para os efeitos deste x : 1) - Higiene Publica e resultante da aplicaçao a ; “ conjunto de pre E ra jue tratam das re à comunica pt ) profilaxia de molestias contagiosas, às condições de habitaçao, alimentação , irculação, do solo, gozo e usufruto de serviços municip e à destina-? çao de residuos da produção e do consumo de bens; Rea des , pa 11) - tar Publico e a resultante da aplicaçao do Fls. 2 conjunto de preceitos e regras que tratem das relações da cominidade quanto à segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como das relações ju rídicas entre a Administração Pública Municipal e os municipes. Arte 3º - Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais obser- var e fazer respeitar as prescrições deste Codigos art. 4º - às pessoas £Ísicas ou jurídicas de áireito público e de cireito privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem este Cíli- go são obrigadas a: 1 - facilitar o desempenho da fiscalização municipal; 11 - fornecer informações de utilidade imediata ou me- diata, para o planejamento integrado, como tócni- ca de governos TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES hrte 5º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública visam do À melhoria das condições do meio ambiente urbano e rural, de saúde e bem? -egtar da população. Arte 6º - Para assegurar a melhoria das coniições a que se refe re o artigo anterior, à Prefeitura cumpre: 1 - promover a limpeza dos logradouros públicos 11 - fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos £ Jifácios unifamiliares e miltifamiliares, suas * instalações e equipamentos 5 HI - diligenciar para que nas edificações da área ru- ral, sejam observadas as regras elementares de u- so € tratamento; a) dos sanitários; b) des poços e fontes de abastecimento de água P2 tável; c) da instalação e limpeza de fossas. Fls.3 IV - fiscalizar a produção, manufatura, distribuição , comercialização, acondicionamento, transporte e | ê consumo de gêneros alimentícios; V - inspecionar as instalações sanitárias de estádios e recintos de desportos, bem como fiscalizar as condições de higiene nas piscinas ; vI - fiscalizar as condições de higiene e o estado de conservação de vasílhames destinados à coleta de “ lixos VII - tomar medidas preventivas contra a poluição ambi- ental do ar e das águas, mediante o estabelecimen to de controles sobre: g a) fixação de anúncios, letreiros, afixes e "car- tazesj b) despejos industriais ; c) limpeza ce terrens ; limpeza e desobstrução de valas e cursos LR) gua s e) condições higiênico-sanitárias de cemitérios * -) particulares ; £) uso de chamines e válvulas de escape de gases? a e fuligens ; g) sons e ruidos» x 0 arte 7º - A Prefeitura tomará as providências cabíveis para sa nar irregularidades apuradas no trato de problemas de higiene públicas Arte £º - Quando as providências necessárias forem da alçada do Governo do Território ou co Governo Federal, a Prefeitura oficiará às autorie dades competentes, notificando-as a respeitos Arto 9º - Quando se verificar infração a este Código, o servi- dor municipal competente lavraráã auto de infração, iniciando-se com isso o processo administrativo cabível. Parágrafo único - O auto de infração servirá também * Flse4 de elemento para instrução do processo executivo de cobrança da multa corres- pondente à falta cometidas CAPÍTULO IL - DA LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Arte 10 - É dever da população cooperar com a Prefeitura, na conservação e limpeza da cidades Arte 11 - A cooperação a que se refere o artigo anterior, com-? 4 preendes 1 - não fazer varredura do interior de prédios, terrg nos, ou velculos para logradouros públicos ; II - não atirar nos logradouros publicos! residu tritos, caixas, envoltórios, papéis, pontas de ci garros, líquicos, e objetos em geral, nem cuspir? atraves de janelas, portas de edíficios e abertu- ras de veiculos, em direção a passeios públicos; 1II - não bater cu saculir tapetes ou quaisquer outras? peças em janelas e portas que dão para logradou-? ros públicos ; IV - não utílizar chafarizes, fontes ou tanques situa- dos em Logradouros nas vias públicas, para lava-? $º e gem de roupas, animais e objetos de quaisquer na- tureza?j V - não derivar para logradouros públicos, as águas * 4 servidas ; VI - não conduzir, sem as precauções devidas, quais- * quer materiais que possam comprometer a limpeza ' dos logradouros públicos ; VII - não queimar lixo, detritos -: cbjetos em quantica de capaz de incomodar a vizinhanças VIII - não conduzir doentes portadores de moléstias in-? fecto-contagiosas, sem as necessárias precauções? de seu isolamento em relação ao públicos JUV UÕÕOCC & dCSdCO j art. 12 - É proibido ocupar os passeia com estendal e coradu- ros de roupas ou utilizâ-los para estendedores de fazenda, couros e pelese Arte 13 - À limpeza de passeios e sarjetas fronteiriços a pre? dios será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários. Parágra£o (nico - Resultantes da limpeza de que trata este artigo, o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, deverão ser co- locados em vasilhame de coleta de lixo domiciliar. Arte 14 - A lavagem de passejo fronteiriço a prédios ou de pavi mento térreo de edifícios, deve ser feito em dia e hora de pouca movimentação de pedestres e as âguas servidas escoadas completamente» Arte 15 - Inexistindo rede de esgotos, as águas servidas deve-? rão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do prédio, para a fossa do próprio imóvele Arte 16 - É proibido atirar detritos e lixo em jardins públicos. Arte 17 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais so? bre o leito dos logradcuros públicos, os veiculos empregados em seu transpor te deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva car gão $ 1º - Ha carga ou descarga de veiculos, deverão ser adotadas as precauções para evitar que 0 passeio do logradouro fique interrom pidos É . 5 2º - Imediatamente após o término da carga ou des=? carga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do Logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixos Arte 18 - A limpeza e capinação de entrada para veleulo ou de passeio com asfalto ou pavimentado, será feita pelo ocupante do imóvel a que sirvam Arte 19 - À entrada de veleulos e o acesso a cáificios cobertos obrigam o ocupante do edifício a tomar providências para que neles não se aqu mulem águas nem detritoss Arte 20 - A execução de trabalhos de edificação, de conserto e conservação de edifícios, obriga o construtor responsável a providenciar para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas obras, seja * mantido permanentemente em satisfatório estado de limpezas Arte 21 - No caso de entupimento da galeria de águas pluviais , ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação, a * Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel. CAPÍTULO III DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS EDIFÍCIOS UNIPAMILIARES E MUTIFAMILIARES Arte 22 - As residências e dormitórios não deverão se comunicar diretamente com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer naturg za, salvo atraves de antecâmaras, com abertura para o exteriore Arte 23 - Os proprietários e ocupantes de edificios são obriga- dos a manter limpeza e asseio nas edificações que ocuparem, bem como suas &- reas internas e externas, pátios, quintais e vasilhames apropriados para cole ta de lixos Arte 24 - Além de outras prescrições e regras de hígiene, é ve- dado às pessoas ocupantes de edificação multifamiliar: 1 - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa da nificâ-los, provocar entupimentos ou produzir in- cêncios 11 - cuspir, lançar residuos e detritos de materiais , caixas, pontas de cigarros, líquidos e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, pa pa ms quis so, Sonido ant a corre dores e demais dependencias comuns a todos os oqu pantes do edificios III - jogar lixo em cutro local que não seja 0 va- Flse7 silhame ou coletor apropriados IV - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou pe-? ças de tecido em janelas, portas cu es lugares vi síveis co exterior ou das partes nobres do edifi- cios V - depositar objetos em janelas ou parapeitos e ter= raços ou de qualquer dependência de uso comum a * todos os ocupantes do edificio; VI - manter, em quaisquer dependências do edificio, a- nimais de qualquer espécie, exceto aves canoras$ VII - usar fogão a carvão ou lenhas Parâgra£o finico - Das convenções de condomínio de edifícios multifamiliares constará as prescrições de higiene listadas no pre- sente artigos Arte 25 - É obrigatória a eolocação de receptâculos para pontas de cigarros em locais de estar e espera, bem como em corredores dos edificios de utilização coletiva e a subsequente remoção destas para o vasilhame cole-? tor de lixos Arte 26 - Não & permitido que as canalizações de esgotos sanitã rios recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, aguas pluviais ou resultantes de drenageme Arte 27 = Cada edificação tem obrigatoriamente, canalização para águas pluviais, dos telhados, pátios, quintais, que serão drenadas para sarje tas dos logradouros públicos. 51º - O sistema de escoamento de águas pluviais deve rá Suncionar sem que ocorram deficiências de qualquer naturezas y 2º - Constitui infração ao presente artigo a sim- * ples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários pa- ra escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não esteja sendo £ fetivamente aproveitadas $ 3º - O escoamento superficial e águas pluviais ou * de lavagem deverá ser feito, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou côr regos, mediante declividade do solo, revestido ou nãos 5 4º - Nas edificações que tenham quintais ou terre-! nos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das âguas de- verá ser assegurado por declividade adequada dirigida a bocas=de-lobo, valas? ou côrregose Arte 28 = Todo reservatório de água existente em edíficio deves rã ter as seguintes condições sanitárias: I - impossibilidade de acesso de elementos que possam poluir ou contaminar a âguas II - facilidade de inspeção e de limpezas III - abertura ou tampa removível para ixepeção e limpe zas IV - canalização de limpeza, bem como telas e outros * dispositivos contra a entrada de corpos estranhose Arte 29 - Presumemese insalubres as habitações: 1 - construídas em terreno úmido e alagadiços 11 - de acração e iluminação deficientes III - sem abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais; IV - de serviços sanitários inadequados ; V - com o interior de suas dependências sem condições de higiene; VI - que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de Lixo cu de águas estagmdas 4 VII - com nímero de moradores superior à sua capacidade de ocupação; Parágra£o único - A fiscalização municipal deverá proceder às intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas verifica- das, depois de exauridos os meios legais e formais de conciliação dos interes ses particulares e os de higiene públicas CAPÍTULO IV DA LINPEZA E (QIDIÇÕES SANITÁRIAS NAS EDIFICAÇÕES DA ZONA RURAL Arte 30 - Nas edificações da zona rural serão observados: 1 - cuidados especiais com vistas à profilaxia sanitã ria das cependências, feito através de deGetiza-? ção; II - cuidados para que não se verifique empoçamento de âguas pluviais ou servidas j III - proteção aos poços ou fontes utilizadas para abas, tecimento de àgua potâvel; Parágrafo único - As casas de taipa serão, obriga toriamente, rebocadas e caiadase Arte 32 - Os estâtulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e cur rais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, serão localizados a uma distância mínima de 50,00 m (cinquenta metros) das habitações e construídos * segundo projetos aprovados pelo Departamento de Obras, do qual constará depen, dência para isolar animais doentes. $1º « O animal constatado doente será colocado em * compartimento isolado, até ser removido para local apropriado ao restabeleci- mento de sua salies 5 28 - Resíduos, dejetos e âguas servidas serão pos=? tos em local sanitariamente apropriados Arte 32 - Possas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chi- queiros, estábulos, estrebarias, pocilgas e eviários, deverão ser localizados à jusante das fontes de abastecimento de água a uma distância nunca inferior! a quinze metrose Parágra£o único - As instalações referidas neste arti go deverão ser mantidas em rigoroso estado de limpeza, impedida a estagnação? de líquidos e amontoamento de dejetos e residnos alimentares capíruLo v DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS Arte 33 - Para assegurar-se a higiene sanitária das edificações os aparelhos e sistemas sanitários não se Ligarão diretamente com sala, refei tório, cozinha, copa ou despensas 51º - No caso de estabelecimentos industriais e co- merciais de gêneros alimentícios, inclusive casas de carne e peixarias, hotéis pensões, restaurantes, confeitarias e cutras casas de pasto, os respectivos * sanitários deverão: a) ser totalmente isolados, de forma a evitar polui-* ções ou contaminações do local de trabalho; b) não ter comunicação direta com os compartimentos * ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem , vendam ou depositem gêneros alimentícios c) ter as janelas e demais aberturas devidamente tela das, à prova de insetos! à) ter as portas providas de molas automáticas, que * as mantenham fechadas j e) ter os vasos sanitários sifonados ; £) possuir destarça automáticas 5 28 - As exigências do parágrafo anterior e de suas? alíneas são extensivas aos mictóriose Arte 34 - Os vasos sanitários deverão ser rigorosamente limpos? e desinfetados a cada utilização» $1º- As caixas de madeira, blocos de cimento e cu=* tros materiais para proteger os vasos sanitários deverão ser removidos no mo mento em que se proceda a limpeza e desinfecção. 9 2º - Os vasos sanitários de edificios de apartamen- tos e os de utilização coletiva deverão ser providos de tampos e assentos in- quebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higienco capfTULO VI LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL Arte 35 - O suprimento de água a qualquer edifício paderã ser feito por meio de poços freâáticos, artesíanos cu semi-artesianos, segundo as coniições nidrológicas locais e a solicitação de consumo, desde que inexista! e em funcionamento na área, sistema público de abastecimento de àgua potável e esgotos sanitários. Arte 36 - Os poços freáticos sô deverão ser adotados: 1 - quando o consumo de àgua prevista for suficiente? para ser atendido por poço raso; II - quando as condições do lençol freático permitirem ei. volumes suficientes ao consumo previsto; $ 1º - Na localização de poços freáticos deverão ser considerados: a) o ponto mais alto possível do lote ou do terreno * que circunda o edificio; b) o ponto mais distante possível de escoamento suit raneo proveniente de focos prováveis de poluição e a direção oposta para a abertura ce poço freático; c) nível superior às fossas, depósitos de lixo, estry meiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem como? deles distantes, no mínimo, 15,00 (quinze metros). 4 28 - O diâmetro minimo de poço freático deverá ser de 1,45 m (tum metro e quarenta e cinco cestimetros). 4 3º - A profundidade do poço varia conforme as caraç terísticas do lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pe la camada impermeável para um armazenamento pelo menos de 1/3 (tum terço) do consumo diários f- 5 4º - O revestimento lateral poderá ser feito por * meio de tubos de concreto ou de paredes de tijolose 4 5€ - No caso de paredes de tijolos, as juntas deve- rão ser tomadas com argamassa até a profundidade de 3,00 (três metros) a par- tir da superficie do poços 5 6º - Abaixo de 3,00 (três metros) ca superfície do e poço, os tijolos deverão ser assentes em crivos 5 7º - à tampa de poço freático deverá obedecer às se guintes condições: a) ser de laje de concreto armado, com espessura ade- ps Flsel2 quada j b) estender-se 0,30 m (trinta centimetros), no minimo, além das paredes co poço; c) ter cobertura que permita a inscrição de um circulo de ciâmetro minimo igual a 0,50 (cinquenta centime- tros) para inspeção, com rebordo e tapa com fechos 5 8º - Os poços freáticos deverão ser providos: a) de valetas circundantes, para afastamento de enxur- radass b) de cerca para evitar o acesso de animaise Arte 37 - Os poços artesianos vu vemi=artesianos serão mantidos nos casos de grande consumo de àgua e quando o lençol freático permitir volu- me suficiente de Agua em condições de potabilicades 5 1º - Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos ou semi-artesianos serão aprovados pelo órgão competente ca Prefeituras 5 2º - A perfuração de poços artesianos e semi-artesia nos deverá ser executada por firma especializada, cadastrada na Prefeituras 4 3º - Além do teste dinâmico de vazão e do equipamen- to de elevação, os poços artesianos e semi-artesianos ceverão ter encaminha-* mento e vedação adequada, que assegure absoluta proteção sanitárias art. 38 - Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio + por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento, como fontes, linhas de drenagem, côr- regos e rios, com tratamento cu sem eles $ 1º - As soluções incicadas no presente artigo sô po derão ser adotadas se forem asseguradas condições mínimas de potabilidade da àgua a ser utilizadas 5 28 - Dependeráã de aprovação previa de Departamento! de Obras e ca autoridade sanitária competente, a abertura e o funcionamento * ce poços freáticos artesianos e semi-artesianos. Arte 29 - A acução de água para uso doméstico, provinda de po-* ços ou fontes, será feita por meio ce canalização adequada, não se permitindo e» | pa a abertura de rego para derivação de água a ser captadas Arte 40 - Os poços ou fontes para abastecimento de água potável deverão ser mantidos permanentemente limpos CAPÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA DE FOSSAS Arte 41 - As instalações individuais ou coletivas de fossas se- rão feitas onde não existir rede de esgoto sanitários. Arte 4º - Na instalação de fossas sépticas serão observadas as exigências do Código de Edificações e Instalações» 9 1º - As fossas sépticas poderão ser instaladas ape- nas em edifícios providos de sistema de abastecimento de água fornecida pe la? CABER - Companhia de Âgua e Esgoto de Roraimas $ 2º - O memorial descritivo do projeto de instalação de fossa séptica, seca ou de sumidouro, apresentará a forma de operações de uso e manutenção das mesmas, observadas as normas estabelecidas pela ABNT. 5 3º - Nas fossas sépticas serão registrados: a) data de instalação b) capacidade de uso em volume c) período de limpezas Arte 43 - Excepcionalmente, será permitida a construção de fos- sa seca ou de sumidouro nas habitações de tipo econômico a que se refere o Código de Edificações e Instalações» 5 1º - A fossa seca ou de sumidcuro na zona rural de- verá ser instalada a uma distância mínima de 10,00 (dez metros) da habitação? correspondentes Arte 44 - Para a instalação de fossas, serão consideradas os se guintes fatores: 1 - a instalação será feita em terreno drenado e aci- ma das águas que escorrem na superficie; II - o tipo de solo deve ser preferencialmente argilo- SO, compacto 4 ZII - a superficie do solo deve ser não poluída e livre de contaminação ; IV - as âguas do subsolo, devem ser livres, preserva-* das de contaminação pelo uso da fossas V- a área que circunda a fossa, cerca de 2,00mº ( + dois metros quadrados), deve ser livre de vegeta- ção, lixo e resíduas de qualquer naturezas Arte 45 - As fossas secas ou de sumidouro deverão ser limpas u- ma vez cada 2 (dois) anose CAPÍTULO VIII DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA seção 1 Disposições Preliminares Arte 46 - à Prefeitura exercera em colaboração com autoridades? sanitârias federais, a fiscalização sobre fabricação e comércio de gêneros a- limenticiose $ 1º - A fiscalização da Prefeitura abrange: a) aparelhos, utensílios e recipientes empregados no? preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, * conservação, armazenagem, depósito, transporteçdis tribuição e venda de gêneros alimentícios; b) locais onde se recebam, preparem, fabriquem, bene- ficiem, depositem, distribuam e exponham à venda * gêneros alimenticios ; c) armazêns e veiculos de empresas transportadoras * que estiverem efetuanio o depósito ou transporte * de gêneros alimentícios, ainda que noturno, bem co mo os domicílios onde se acharem estes porventura? ocultoss Flsel5 Arte 47 - Para efeito deste Código, gênero alimentício & toda * cubetância destimda à alimentação humanas & 1º - Impróprio para consumo será o oênero otimenti-* a) danificado por umidade ou ferme ntação, de caractere rísicos ou organolêpticos «normais b) de manipulação ou acondicionamento precário, preju, dicial À higienes c) alterado, deteriorado, contaminado ou infestado de parasítos$ 1) fraudado, adulterado ou falsificados e) que contiver substôncias tóxicas ou nocivas % saúde $ 2º - Contaminado ou ceteriorado será o gênero alimen a) contendo parasitos e baeterias causadoras de putre- ração e capazes de transmitir doenças ao homemg b) contendo microorgonicmos de origem fecal humana que propague enegrecimento e gosto ácidos ) c) contendo gás sulslárico ou gasogênios susgetâiveio * te produzir o estufamento do vasilhame que o conte- nhas $ 38 — Alterado eerã o gênero alimentício: a) com avaria ou deterioração; 5) de características organolêpticas causadas por ação de umidade, temceratura, microorganismos, parasitos so c) prolongada ou deficiente conservação e acondiciona- mentos 6 48 - Adulterado ou falsificado será o gênero alimen- a) misturado com substâncias que modifiquem sua queli- ade, reduzam seu valor nutrítivo ou provoquem sua deterioraçãos db) cupresso de qualquer de seus elementos de constitui ção normal 3 c) contendo substâncias ou ingredientes nocivos à saí des à) total cu parcialmente substituido por cutro de qa lidade inferiar ; e) colorido, revestido, aromatizado, ou acondicionado por substâncias estranhas; £) que aparentar melhor qualidade do que a real, excg to nos casos expressamente previstos neste Códigos 5 5º - Praudado será o gênero alimentício: a) substituído, total ou parcialmente, em relação ao indicado no recipiente; b) que, na composição, peso ou medida, diversificar * do ertunciado no invólucro ou rótulos Arte 46 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícias, nentuma pesma poderá ser admitida ao trabalho sem dispor, previamente, de carteira * ce safide expedida pela repartição sanitária competentes Parágrafo Qnico - Para ser concedida licença a vende- dor ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer à exigência? estabelecida neste artigos Arte 49 - No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente proibirã o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determim-" das procedências, quando justificados os motivoss Parágrafo único - As empresas e firmas que infrigirem o disposto no presente artigo serão passíveis de penalidades seção 1 Do Preparo e Exposição de Gêneros Alimentícios Arts 50 - Asseio e limpeza deverão ser observados nas operações de fabrico, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, e venda de gêneros alimentícios. Parâgra£o único - Excepcionalmente, será permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiaise « Fls 17 Arte 51 - Os gêneros alimentícios deverão ser fabricados com ma téria-prima, segundo as exigências deste Código. arte 52 - Os gêneros alimentícios industrializados, para serem? expostos à venda, deverão ser protegidos: 1 - por meio de caixas, armários, invólucros ou dispo sitívos envidraçalos, os produtos feitos par pro . cesso de fervura, assadura ou cozimento; II - por refrigeração em recipientes adequados, cs pro dutos lácteos; III - por meio de vitrines, os produtos a granel e vare jo, que possam ser ingeridos sem cozimento; IV - por meio de ganchos metálicos, inoxidáveis, carnes em conserva não enlatadas $ V - por empacotamento, enlatados e encaixotados, mas- sas, farinhas e biscoitoss VI - por ensacamento, farinhas de mandioca, milho e trigos Arte 53 - As frutas, para serem expostas à venda, deverão: I - ser colocadas em mesas ou estantes rigorosamente! limpas, estas afastadas no mínimo um metro dos um brais das portas externas do estabelecimento ven- dedor 4 II - estar sazonadas e em perfeito estado de conserva- ção; III - não ser descascadas nem expostas em fatias; IV = não estar deterioradass Arte 54 - As verduras para serem expostas à venda deverão; I - ser frescas; II — estar lavadas | III - não estar deterioradas ; Fls,18 IV - ser despojadas de suas aderências inúteis, se es tas forem de £âcil composição; Parágrafo único - As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas em depósitos, recipientes ou dispositivos de superficie impermeável, capazes de isolâ-las de impurezass Arte 55 - É vedada a venda de legumes, raizes e tubérculos dete riorados cu grelados Arte 56 - É proibido utilizar para quaisquer outros fins os de- pôsitos ou bancas de frutas e de produtos hortigranjeiros. Arte 57 - às aves vivas serão expostas à venda dmtro de gaiolas apropriadas, que possibilitem limpeza e lavagens diárias. $ 1º - As gaiolas deverão ser colúcadas em comparti-* mentos adequados 5 28º - As aves consideradas impróprias para consumo , não poderão ser expostas à vendas S 3º = Nos casos de infração do disposto no parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e enca- minhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem abatidas, não cabendo + aos seus proprietários qualquer indenização por esse prejuízos Arte 58 - às aves abatidas deverão ser expostas à venda comple- tamente limpas de plumagem, vísceras e partes não comestíveis, e expostas em balcões frigoríficos ou câmaras frigoríficas Parágrafo único = AS aves serão vendidas em casas de! carnes, seções correspondentes de supermercados, matadouros avicolas e casas? de friose Arte 59 = Os ovos expostos à venda deverão ser previamente selg clonados e estar em perfeito estado de mnservaçãos Arte 60 - Não serã permitido o emprego de jarnais ou quaisquer? impressos e de papéis usados para embrulhar gêneros alimentícios. seção 111 Do Transporte de Gêneros Alimentícios db. Flse13 Arte 61 - Veículos ou quaisquer outros meios de transparte de gê neros alimentícios deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e de conservaçãos Arte 62 - Os veiculos de transporte de carnes e de pescados deve rão ser adequados para esse fime Arte 63 - 08 veiculos empregados no transporte de ossos e sebost deverão ser fechados, revestidos internamente com aço inoxidável e terem o pi- so e os lados externos pintados com tinta isolantes Arte 64 - & proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou em qualquer veículos de condução para venda, bem como em depósito de gêneros a limentícios, objetos estranhos ao comércio destes, sob pena de multas Parágrafo ônico - Os infratores das prescrições do pre sente artigo serão multados e terão os produtos inutilizados. Arte 65 = Não É permítido aos condutores de velculos, nem aos seus ajudantes, repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de mitas Parágra£o único - No caso de reincidência de infração! às prevcrágões do presente artigo, deverá ser apreendida a licença do veiculo! pela autoridade municipal que verificar a infração. seção IV Dos Equipamentos, Vasilhames e Utensílios Arte 66 - Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêne-? ros alimentícios deverão ser mantidos em perfeito estado de limpeza e de con-? servação, isentos de impureza e livres de substâncias venenosas 8 1º - É proibido o emprego de utensílios e materiais? destinados à manipulação cu ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou metodo de fabrica ção constar arsênicos 5 28 - Recipientes de ferro galvanizado sô poderão ser Fls.20 utilizados para guardar gêneros alimentícios não âcidose $ 39 - Tubulações, torneiras e sifões empregados no * transvasamento e envasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais inoxidáveis 4 4º = Utensílios e vasilhames destinados ao preparo , conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias só poderão ser pin= tados com matérias corantes de inocuidade comprovadas 5 5º - Papéis ou folhas metálicas destinadas a reves-? tir, enfeitar ou envolver produtos alimentícios não deverão conter substâncias tóxicase G 6º - Papéis, cartolinas, e caixas de papelão ou de ? madeira empregados no acondicionamento de gêneros alimentícios 'deverão ser ino doros e isentos de substâncias tóxicas 5 7º - à autoridade municipal competente poderá inter- ditar temporária ou definitivamente o emprego cu uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de instalações, que não satis= façam às exigências técnicas e às prescrições referidas neste códigos 5 8º - Pechos de metal empregados no fechamento de gar rafas e frascos de vidro deverão ter a parte interna revestida de matéria im? permeável 5 9º - Pechos e rolhas usadas não poderão ser emprega- dos para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimentícios» Arte 67 - A instalação e a utilização de aparelhos ou velas £il- trantes, destinados À filtração de água em estabelecimentos de utilização cole tiva, industríais e comerciais de gêneros alimentícios, dependerão de prévia * autorização e instruções da entidade pública competentes $ 1º -Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser pro porcionais à quantidade de Agua estimada para o consumo do estabelecimento em Cousas S 2º - Os aparelhos cu velas filtrantes deverão ser * permanentemente limpos, a fim de assegurar as necessárias condições de higienee Arte 68 - É proibido o uso de produtos químicos destinados a fagi litar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasílhame empregados no preparo, ma nipulação, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que forem? julgados nocivos ou prejudiciais à saúdes Arte 69 - Aparelhos, vasilhames e utensílios destinados a prepa- ro, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gêneros alimentício a serem utilizados durante a alimentação, deverão ter registro de sua aprovação! na entidade pública competente, antes de serem expostos à venda e usados pelo? públicos seção v Da Embalagem e Rotulagem de Gêneros Alimentícios Arte 70 - O gênero alimentício industrializado e exposto à venda em vasilhame cu invólucro deverá ser rotulado cm a marca de sua fabricação e as especificações bromatológicas correspondentes e 5 1º - Os envoltórios, rótulos ou designações deverão? mencionar: nome do fabricante, sede da fábrica, nome e natureza db produto, má mero de registro deste na entidade pública competente, além de cutras especifi cações legalmente exigíveise G 2% = Os produtos artificiais deverão ter, obrigatori amente, a declaração de "artificial", impressa ou gravada nos invólucros cu rô tulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveiso S 3º - É vedado o emprego de declaração ou indicação * que atribua aos produtos alimentícios ação terapêutica de qualquer mtureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas superiores âquelas que naturalmen te possuame $ 4º - as designações "extra" ou "fino" ou quaisquer * outras que se refiram à boa qualidade de produtos alimentícios serão reserva-? das para aqueles que apresentarem as características organolépticas que assim! os possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais. Arte 71 - Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios * em desacordo com as prescrições legais, sofrerão a interdição dos mesmos, sem sá, prejuízos de outras penalidades cabíveis seção vI Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros Alimentícios Arte 72 - Nos edifícios de estabelecimentos comerciais e induse triais de gêneros alimentícios, além das prescrições do Código de Edificações e Instalações, é obrigatória a instalação des: 1 - torneiras e ralos dispostos, de modo a facilitar? a lavagem da parte industrial ou comercial, devem do os ralos ser providos de aparelho para reter * as matérias sólidas, retirando-se estas diariamen tes 11 - vestuários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comnicamse diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou deposítem gêneros alimentícios 4 III - lavatórios com âgua corrente na proporção adequa- da ao nimero de pessoas que os possam utilizar, * tanto os que neles trabalhem como os fregueses, * sendo que estes quando for o casof IV - bebedouro higiênicos com água £iltradas 5 1º - Os baledes e armários deverão repousar direta- mente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira e esconderijo de insetos e de pequenos animais, cu serão instalados pelo menos? a 0,20 m (vinte centimetros) acima do piso, a fim de facilitar sua varredura! e lavagems $ 28 - As pias deverão ter ligação sifonada para a re ce de esgotose 9 3º - Mo estabelecimento onde existir chaminê, a au= toridade municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, que nela * sejam feitos acréscimos cu modificações necessárias à correção de inconvenien tes ou defeitos porventura existentes, er Flse23 Arte 73 = No estabelecimento onde se vendam gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, à vista do público , recipentes adequados para Lançamento e coleta de detritos, cascas e papéis pro venientes dos gêneros consumidos no local. Arte 74 - Hos estabelecimentos industriais e comerciais de gêne- ros alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente teladas as janelas, pore tas e demais aberturas das seguintes dependências: 1 - compartimentos de manipulação, preparo ou £abrica- ção de gêneros alimentícios em geral; 1I - salas de elabaração dos produtos, nas fábricas de conservas de carnes e produtos derivados ; III - sanitários $ 1º - Os depósitos de matérias-primas deverão ser pro tegidos contra insetos e roedores. 5 28 - As prescrições do presente artigo são extensi=? “ vas às aberturas das câmaras Ce secagem de panificadoras ou fábricas de massas e congêneres. Arte 75 - As fábricas de gêlo para uso alimentar deverão ter o=? brigatoriamente abastecimento de âgua potável. Arte 76 - As leiteiras deverão ter balcões com tampo de marmore, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento * em relação às prateleiras. Arte 77 - As torrefações de café deverão ter, na dependência des tinada ao depósito de café e sobre o piso, um estrado de madeira de 0,15m ( quinze centimetros), no mínimo, acima do solos Arte 78 - As destilarias, cervejarias e fâbricas de bebidas em geral deverão possuir aparelhamento mecânico para enchimento e fechamento de vasilhame, conforme as prescrições legaiss Arte 79 - Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem,pre parem, beneficiem, acondicionem, distríbuam cu vendam gêneros alimentícios, & Fls. 24 proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para * falsificação destes gênerose Parágra£o único - Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, cs infratores serão passíveis de milta, sem? prejuízo de outras penalicades e da ação criminal cabíveis no casos árte 80 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, ven dam cu depositem gêneros alimentícios, existirão depósitos metálicos especiais dotados de tampos de fecho hermético, para a coleta de residuos + Arte 81 - Nos estabelecimentos e locaís onde se manipulem, beng ficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibico, sob pena de multas 1 - fumar; II - varrer a seco; 111 - permitir a entrada ou permanência de cães ou , quaisquer animais domésticos. Arte 82 = Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêne ros alimentícios, só pocerão existir residências ou dormitérios quando o prê- dio dispuser de aposentos especiais para este fim, adequadamente separados da parte industrial ou comercial. Parágrafo único - Nos casos a que se refere o presen- te artigo, os compartimentos de habitação não poderão ter comunicação direta? com as dependências ou locais destinados à manipulação, preparo cu fabrico,ie pôsito ou venda de gêneros alimenticios. Art. 83 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêne- ros alimentícios ceverão ser, obrigatoriamente mantidos em rigorosso estado * de asseio e higiene e periodicamente dedetizadose 4 1º - Sempre que se torrar necessário, a juízo da * fiscalização municipal, os estabelecimentos de que trata o preserte artigo de verão ser pintados ou reformados. Arte 84 - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gê- neros alimentícios serão obrigados as Flse2s 1 - apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária competente, para a necessária revisão; 11 - usar vestuário adequado à natureza do serviço, du, rante o periodo de trabalho; III - manter o mais rigoroso asseio corporal. Parâgrato único - O empregado ou operário que £or pu- nido repetidas vezes, por infração a qualquer dos itens do presente artigo não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios. seção VII Dos Supermercados Arte 05 - Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a varejo ce gêneros alimentícios e, subsidiariamente, à venda de obig tos de uso doméstico, mediante sistema ce auto-serviços 5 1º - O sistema de venda, nos supermercados, deverá? proporciom r ao comprador fácil identificação, escolha e coleta de mercadori - as. y 2º - O comprador deverá ter a seu dispor, à entrada do supermercado, recipiente próprio do estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias . $ 3º - A operação de coleta de mercadorias nos super- mercados devera ser feita junto a balcões e prateleirase 5 4º - Excepcionalmente, os supermercados poderão man ter lojas complementares, para a operação de coleta de mercadorias por parte? de sua clientelas Arte 36 - Nos supermercados, ê proibido o preparo ou fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadou- ros avicolas e peixarias» SEÇÃO VIII Das casas de carnes e das Peixarias Arte 87 - As casas de carnes e peixarias, deverão: 1 - permanecer em estado de asseio absolutos II - ser dotadas de ralos, bem como da necessária ded i vidade no pixo, que possibilitem lavagens e cons=? tante vazão de âguas servidas sob o passeio; 111 - conservar os ralos em condições de limpeza, deven- do ser diariamente Cesinfetados; IV - ser dotadas de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente; V - ter balcões com tampo de marmore, aço inoxidável * ou material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior, com material impermeável, lixo, rg sistente e de cor clara; VI - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecâni- cos-automáticos, com capacidade proporcional às + suas necessidades j VII - não dispor de fogão, fogareiro cu aparelhos congê- neres ; VIII - ter os utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza; 1X - manter iluminação artifícial elétrica, incaniescen te cu fluorescentes 41º - Na conservação Ce carnes ou pescados, & vedado? utilizar câmaras frigoríficas ce expansão direta em que o gás empregado seja * aníárico sulfuroso. $ 28º - Em casas de carnes e em peixaria não será permi tido qualquer outro ramo de negócio diverso ao da especialidade que lhes cor=? respondes 4 3º - Os proprietários de casas de carnes e de peixa- rias, bem como seus empregados, são obrigados as a) usar, quando em serviço, aventais e gorros * brancos, mudados diariamente; Flse27 b) cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de molêstias con- TEN) tagiosas au 'repugnantes + Ko Arte O8 - Nas casas de carnes, é proibidos 1 - existir quaisquer objetos de madeira que não te- * nham função específica na manipulação das carnes; 11 - entrar carnes que não sejam as provenientes do Ma- tadouro Municipal ou de matadouros=frigoríficos , regularmente inspecionadas e carimbadas ; 111 - guardar na sala de talho objetos que lhe sejam es- tranhos ; IV - preparar ou manipular produtos de carnes para qual quer fim, mesmo nas suas dependências. Arte 89 - Nas carnes com 08806, O peso destes não poderá exceder a duzentas gramas por quilos 51º - Os sebos e otros residuos de aproveitamento in dustrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem como removidos, diariamente, pelos interessados; 4 28 - Nenhuma casa de carnes podera funcionar em de-* pendência de fábricas de produtos de carnes e de estabelecimentos congêneres , mesmo que entre eles não exista conexão. arte 90 - Nas peixarias € proibico: 1 - existir qualquer objeto de madeira que não tenha * função específica na manipulação de pescados; 11 - preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo * nas suas dependências Arte 91 - Para limpeza e escamagem de peixes deverão existir, o- brigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolhimento de cetritos, não podendo estes serem jogados no chão ou permanecer sobre as mesas 91º - As peixarias não poderão funcionar em dependên- cias de fábrica ce conservas de pescados SEÇÃO IX Dos Vendedores Ambulantes de Gêneros alimentícios Arte 92 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deve- rão: I - ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais ca Prefeitura; 11 - velar para que os gêneros que ofereçam não estejam Ceteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de nigiene; III - ter os produtos expostos à venda conservados em rg cipientes apropriados, para isolâ-los de impurezas e de insetos$ IV - usar vestuário adequado e limpos V - manter-se rigorosamente asseados $ 1º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios * de ingestão imediata, é proibido tocá-los com * as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição * extensiva à freguesias 9 28 - Os vendedores ambulantes de alimentos prepara-? dos não poderão estacionar em locais que facili tem a contaminação dos produtos expostos à ven- dão Arte 93 - & venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, gulo seimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, sô será fei- ta em carros, caixas ou outros receptáculos fechados, de moco que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira, de ação do tempo ou de elementos malé ficos de qualquer espécies $ 1º - As partes das vasilhas destinadas à venda de gê neros alimentícios ce ingestão imediata, serão? justapostas, de modo a preservã-los de qualquer contaminação; $ 2º - OQ acondicionamento de balas, confeitos e biscoã tos providos de envoltôrios será feito em vasi- lhas abertas. Arte 94 - No comércio ambulante de pescado deverá ser exigido o uso de caixa térmica ou geladeiras CAPÍTULO IX DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL Arte 95 - 4 licença para funcionamento de edifício e instalações de qualquer estabelecimento comercial e incustrial será concedida após visto-? ria regular procedida pela Prefeituras Parágra£o Onico - Para observância do dispes to no pre- sente artigo, a Prefeitura poderá exigir modificações e/ou instalações de apa- relhos que se fizerem necessários. Arte 96 - à fiscalização ca Prefeitura sera vigilante no que se refere aos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se no- civo ou incômodo à vizinhança pela produção de odores, gases, fumaças, ruídos? e poeiras. 4 1º - 4 construção cu instalação ce estabelecimentos? industriais a que se refere o preste artigo , sô será permitida se os mesmos forem convenien- temente isolados e afastados das residências vi =zinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e instalações tecnicamente adequadas e $ 2º - Ho caso de estabelecimento de trabalho já insta lado que porventura ofereça ou venha a oferecer perigo à saúce cu acarrete ou venha acarretar * incímodo aos vizinhos, os proprietários serão * obrigados a executar os melhoramentos que se fi zerem necessários à remoção cos inconvenientes. Arte 97 - Em todo e qualquer local de trabalho deverá haver ilu- minação suficiente e adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, levando-se em conta a luminosidade exterior e dando-se preferência! à iluminação natural. $ 1º - Na exigência dos iluminamentos minimos admissi- veis referentes à iluminação natural ou artifi- cial, deverão ser observados os dispositivos do Código de Edificações e Instalações e da legis- lação federal sobre higiene do trabalho e as especificações estabelecidas pela ABNT, $ 28 - A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique movimentos e visão ce empregados nem provoque sombras sobre objetos que devam ser i- luminados 4 28 - Hos casos de iluminação elétrica, esta deverá * ter fixídez e intensicade necessárias à higiene visuale Arte 98 - As janelas, clarabóias cu coberturas iluminantes hori- zontais ou em dentes-de-serra, deverão ser dispostas ce maneira a não permitir que o sol incica diretamente sobre o local de trabalhos Parágra£o Único - Quando necessário, deverão ser utili zados recursos técnicos para evitar a insolação excessiva, como venezianas,tcl dos e cortinas e outrose arte 99 - Os locais ce trabalho deverão ter ventilação natural * que proporcione ambiente de conforto térmico compativel com a natureza da ati- vidades Parágra£o Único - A ventilação artificial realizada * por meio de ventilacores, exaustores, insufladores e de qutros recursos têcni- cos sera obrigatória, quanco a ventilação natural for deficientes Arts 100 = As dependências em que forem instalados focos de com bustão deverão: Flseil 1 - ser iniependentes de qutras porventura destinadas? à moradia ou ao dormitório; II - ter pareiçe coustrulcas de material incombustivel: III - ser ventiladas por meio de lanternas ou ce abertu- ras nas paredes externas, colocadas na sua parte * mais elevadas Art.101 - Ho caso de instalações geradoras de calor, deverão e-* las: 1 - ser dotadas de capelas, anteporos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares; II - ficar localizadas, preferencialmente, em comparti- mentos especiais ; III - ficar isoladas, no minimo 0,50 (cinquenta centime- tros) das paredes mais próximas Art.102 - Deverão ser asseguradas condições de higiene e confor= to nas instalações destinacas a refeições, inclusive de lanches, nos locais de trabalhos trtal0S - Deverão ser proporcionadas a empregados, facilicades * para obtenção ce âgua potável em locais de trabalho, especialmente bebedouros! de jato inclinado e guarda-protetora, são instalados em pias ou lavatórios. $ 1º - mm qualquer caso, & proibido o uso de copos co letivos cu a existência de torneiras sem prote- çãos G 28 - Mesmo a céu aberto, será obrigatório o provimen to de água potável a empregados em serviços» arte 104 - Os estabelecimentos industriais cujas atividades exi- jam o uso de uniforme ou guarda-pô, manterão locais apropriados para vestiário dotados de armários individuais, para ambos os sexos, segundo as prescrições * do Código de Edificações e Instalações e da Portaria nº 9 de 9/5/1968 do Depar, tamento Nacional Je Segurança e Higiene do Trabalho e demais disposições a res peitos ne Flse32 Arte 105 - Os estabelecimentos incustriais mnterão lavatórios * situados em locais adequados à lavagem de mãos durante o trabalho, à saída dos sanitários e antes das refeições. Arte 106 - Os recantos e dependências de estabelecimentos comer- cial e industrial serão manticos em estado de bigiene compatível com a nature- sa de seu trabalhos Parâgra£o fnico - O serviço ce limpeza geral dos locais] de trabalho serã realizado fora do expediente da produção e por processos que? reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras Arte 107 - às paredes dos locais de trabalho ceverão ser pinta-? das com tinta lavável ou revestidas de material cerâmico ou similar, vidrado e conservadas em permanente estado de limpeza sem umidade aparentes Arte 108 - Os pisos e locais de trabalho ceverão ser impermeê- + veis, protegidos contra umidade. Arte 109 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegu-* rar proteção contra chuvas e insolação. Arte 110 - Os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e esta belecimentos congêneres deverão: 1 - estar sempre limpos e cesinfetados; 11 - lavar louças e talheres em água corrente; III - assegurar que a higienização vas louças e talhe-* res sejam feita com água fervente; IV - preservar o uso individual de guardanupo e toalhas V - ter açucareiro de tipos que permitam a retirada * do açúcar sem o levantamento da tampa; VI - guardar louças e talheres em armários suficiente- mente ventilacos, embora fechados para evitar po- eiras e insetos; VII « guardar as roupas servidas em depósitos apropria- dos 3 VIII - conservar cozinhas, copas e despensas devidamente asscadas e livres de insetos e roedores ; IX - manter banheiros e pias permanentemente limpos. Parágrato Único - Empregados e garções serão com venientemente trajados, uniformizados e limpose Arte 111 - Nos hotéis e pensões & obrigatória a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertor-se Arte 112 - Nos salões de beleza, de barbeiros e cabelereiros,os utensílios utilizados no corte de barbas, corte e penteado de cabelos, serão? esterílizados antes de cada aplicaçãos Parágra£o fmico - Durante o trabalho, oficiais e empre gacos usarão blusas brancas, servindo & clienteia toalhas e golas individuais? rigorosamente limpas. Arte 115 - Farmácias, drogarias e laboratórios deverão ter: a) pisos em cores claras, resistentes a efeitos ce fci cos, lisos, dotados de ralos e com a necessária de- clividade; b) paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2,00 (dois metros), e o restante * das paredes em cores claras; c) £iltros e pias de água correntes “) bancas destinadas ao preparo de drogas, revestidas? com material de £ácil limpeza e resistentes a cfei- tos de ácidos e corrosivose Parágra£o Ônico - As exigências do presente artigo? são extensivas aos laboratórios de análise e de pesquisas e às indústrias qui- mica e farmacêuticas arte 114 - Nos necrotérios e necrocômios, as mesas de autópsias? e de exames clínicos serão obrigatoriamente de mármore, vidro, ardósia ou mate rial equivalente, construlcos segundo modernas técnicas de engenharia sanitã-? rias Arte 115 - Os materiais, substâncias e produtos empregados na ma nipulação e transporte em locais de trabalho ceverão conter etiqueta iniicando sua composição, as recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o simbolo correspondente a determinado perigo, segundo padronização nacio nal ou internacional . $ 1º - Os responsáveis pelo emprego de substâncias no- civas afixarão, obrigatoriamente, avisos e cartazes sobre os perigos que acar- reta a mamupulação cessas substâncias, especialmente se procuz acrodispersôi-t ces tóxicos, irritantes e alergênicoss seção II Da Higiene nos Hospitais, Casas 'e Saúde e Maternidades Arte 116 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades é obriga tório existir: 1 - lavanderia à água quente, com instalações comple-* tas de desinfecção; II - locais apropriados para roupas servidas III - esterilização de louças, talheres e utensílios ci- versos j IV - frequentes serviços de lavagens e limpeza de corrg dores, salas sépticas e pisos em geral; V - desinfecção de quartos após a saída de doentes por tadores de moléstias infecto-contagiosas y VI - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores $ VII - instalações de necrotério e necrocêmio, segundo dig positivos do Código de Cbras, Edificação e Instala ções+ y 1º - Cozinha, copa e despensa deverão estar conserva- das asseadas e em condições ce completa higiene. 5 2º - Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e Flss35 desinfectadose seção III Da Higiene nos Estabelecimentos Educacionais Arts 117 - Nos estabelecimentos educacionais deverà ser mantido? permanente asseio geral e preservada absoluta condição de higiene em todos os recintos e dependências » $ 1º - atenção especial de higiene deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros. 5 28 - Campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres, ceverão ser mantidas permanentemente + limpas, sem estagnação ce águas e formação de + lamas arte 118 - Os educadores em geral deverão dar atenção especial + aos problemas de asseio e higiene dos alunos e dos estabelecimentos educacio- nais Ante 119 - Os estabelecimentos educacionais em regime de interna to deverão obedecer as prescrições dos artigos 110 e 111 ceste Códigos seção IV Da Higiene nos Locais de Atendimento e Veículos Arte 120 - Nos locais de atendimento a veiculos, é obrigatório * que os serviços de limpeza, pintura, lavagem e lubrificação sejam executados * em instalações destinadas a evitar a acumilação de água e residuos ce lubrifi- cantes e seu esconmento para logradouro públicos $ 1º - A limpeza de veículos deverá ser feita em com-* partimento fechado, para que a poeira são seja arrastada pela corrente de are $ 2º - não & permitido descarregar águas de lavagem de veiculos e outras águas que possam arrastar é leos e graxas nas fossas ce tratamento biolóçi co de águas residuais. caPÍTULO x DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS À PRÁTICA DE DESP TOS. seção 1 Disposições Preliminares Arte 121 - Os locais destinados à prática de desportos serão * construícos segunco os preceitos, regras e especificações técnicas do Gigo? de Edificações c Instalações Manutenção, uso e limpeza serão programados de acordo com os preceitos e regras estabelecidos por este código e pelas normas emenadas dos Órgãos colegiados de desportos e culturas seção II Dos Campos Esportivos Arte 122 - A manutenção dos campos espa tivos dar-se-á pela con servação de gramados, devidamente ensaibraios e drenados, de modo que águas ' de chuva não formem empoçamentos e lamas $ 1º - Antes e depois de se realizar qualquer ativida de esportiva ceverã ser feita inspeção do gra- mado, objetivando preservar as condições de u- SO 5 0º - à utilização dos campos esportivos & condicio- nada a liberatório de uso, expedido pela fisca lização de posturas, a requerimento de interes Sacos e seção III Das Piscinas Arte 123 - Nas piscinas de natação deverão existir depeniências 1 - assistência permanente de um banhista responsável? pela criem disciplinar c pelas emergências $ II - interdição da entrada a qualquer pessoa portadora? ce moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, coenças de nariz, garganta, ouvido e de outros ma- les iniícados por autoridade sanitária competente; III - remoção por processo automático, ao menos uma vez! por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscinas IV - proibição do ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio da piscina; V - fazer o registro diário das principais operações * de tratamento e controle da àgua usada na piscinas VI - fazer trimestralmente a análise da água, apresen-? tando à Prefeitura atestaco da autoridade sanitã-? l ria competentes Parágra£o (nico - Nenhuma piscina será usada quanto * suas águas forem julçacas poluícas pela autoridade sanitária competente. Arte 125 - A frequência máxima das píscinas será des 1 - cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no? caso de piscina de alimentação permanente e quando a quantidade de água for garantida por diluição; 11 - duas pessoas para cada metro cúbico de água, no ca so de piscina de alimentação periódica, por substã tuíção total. sução IV Dos Balneârios Públicos Arte 125 - Os balneários públicos ceverão ser dotados dos requi- sitos necessários à higiene, sujeitando-se à aprovação prévia e fiscal ização * da Prefeituras Arte 127 - É proíbico nos balneários: a) banhar animais; b) retirar areia ou cutro material que prejucique a sua finalidade; c) armar barracas por mais de 24 horas ou fora dos lg cais determinados, sem prévia licença da Prefeitu- ra; “) fazer fogueiras nos matos ou bosques adjacentes; e) lançar pedra, vidros ou cutros objetos que possam? causar danos aos banhistas; £) danificar, remover cu alterar as cabimes ou outros melhoramentos realizados pela Prefeitura; 9) praticar jogos esportivos que atentem contra a sai, de e à segurança dos outros banhistas; : h) praticar esportes aquáticos, com barcos motoriza-? dos, nas áreas de maior frequência de banhistas; 1) fica expressamente proíbico às embarcações, moto-? res e esquiadores nas praias se exibirem mm raio! de área de 500 metros de extensão a partir da praia CAPÍTULO xI DA COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO Arte 128 - Em cada edificio & obrigatória a existência de vasi-* lhame para coleta de lixos $ 1º - Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obede, cer às normas de fabricação, manutenção e limpe za, estípuladas pela Prefeituras $ 2º - Os edifícios de apartamentos ou de utilização * coletiva ostentarão vasilhame metálico, provico de tampa, para recolhimento do lixo proveniente de cada economias $ 22º - Ho caso de edificios que possuam instalação de incineração de lixo, cinzas e escórias, deverão ser recolhidas em vasilhame metálico, provido * midi tantes de processos industriais deverão ser removidos por meios tecnicamente ê cequacos s Arte 133 - Para controle da poluição de águas, a Prefeitura: 1 - promoverá coleta de amostras de águas destinadas a controle fisico, químico, bacteriológico e biolôgi cos 11 - realizará estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso de poluição. Arte 124 - Para controle dos despejos industriais, a Prefeitura: 1 - cadastrará as indâstrias cujos despejos devem ser controlados 4 11 - inspecionará as indústrias quanto à cestinação ce seus despejos; III - promoverá estudos relativos à qualidade, volume e incidência dos despejos industriais; IV - iniicarã os límites de tolerância quanto à qualica de dos despejos industriais a serem admítidos na * rede pública de esgotos e no: cursos de águas Arte 125 - Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos * tratamento c destino que os tornem inofensivos a seis empregados e à coletívi- dadee $ 1º - Os resíduos industriais sólidos deverão ser sub metidos a tratamento específico antes de incing rados, removidos qu enterradose 2º - O Lançamento de residuos industriais líquidos ' nos cursos de água cepende ce permissão ca auto ridade sanitária competente, a qual fixarã o * teor máximo, admissível, de efluentes CAPÍTULO XIII DA LIMPEZA DOS TERRENOS a 06000066 é 160500566 ; Flse de tampa, para destinação à coleta de lixo comi ciliar promovida pela Prefeituras 5 4º - O vasilhame para coleta ce lixo dos edifícios * de apartamentos e de utilização coletiva, bem * como dos estabelecimentos comerciais, industri- ais e prestadores de serviços, sera diariamente cesinfetado . Arte 129 - As instalações coletoras e incineracoras de lixo deve rão ser providas de dispositivos para Limpeza e lavagens áxte 100 - Quando se destina o edifício ao comércio, indústria * ou prestador de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capitu- lo poserã implicar na cassação da licença de seu funcionamento, além das des mais penalidades prescritas por este Códigos CAPÍTULO XII Dy GONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL DOAR E DA Água Arts 171 - Mediante providências disciplinadoras de procedimn-? tos relativos à utilização dos meios e condições ambientais do ar e das águas, a Prefeitura manterá o sictema permanente de controle da poluiçãos Arte 132 - Além das providências de que trata o artigo anterior, a Prefeituras I - cadastrará as fontes causadoras de poluição ambieo, tal, do ar e da âgua; II - estabelecerá limites de tolerância dos poluentes * ambientais e do ar interiores e exteriores das edificações; III - instituirá padrões de níveis dos poluentes do ar dos ambientes interiores e exteriores; IV - instituirá pairões de níveis dos poluentes nas fon tes emissoras, revisando-as periodicamente Parágra£o Ônico - Os gases, poeiras e detritos resul-? — Arte 156 - Os terrenos situados na área urbana deste Hunde Ípio , deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer matériais noci=* vos à saúde da vizinhança e da coletividade. 51º - A limpeza de terrena: deverá ser realizada pelo menos duas vezes por aos 2º - os terrenos referidos no presente artigo não * se permitirá fossas abertas, escombros de edifi cios, construções inabitáveis ou inacabadas» 4 0% - Quando o proprietário ce terreno não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal ceverã ân- timá-lo a tomar as providências devidas dent: do prazo de 5 (cinco) dias. 3 4º - Ho caso de não serem tomadas as providências de vidas no prazo fixado pelo parágrafo anterior , a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura correndo as despesas por conta do proprietários Arte 157 - É proibido depositar ou cescarregar qualquer espécio? de lixo, inclusive resícuos iniustriais, em terreno localizados nas áreas ur- bana e de expansão urbana ceste Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam cevidamente fechados 5 1º - à proibição do presente artigo & extensiva às. margens das rodovias federais, territoriais e municipais, bem como aos caminhos municipais. 4 2º - O infrator incorrerá em multa, dobrada na rein- a ciiencias 5 5º - A multa será aplicada, pela mesma infração e i- dêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito do lixo ou resíduo e ao proprietário * ce veiculo no qual for realizado o transportes 5 4º - Quando a infração £or da responsabilidade de * proprietário de estabedl ecimento comercial, in? Flo4) Quetrial ou prestador de serviço, será cancela- da cua licença ce funcionamento na terceira re- incidência, sem prejuízo ca mta cabível Arte 158 - O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá * ser preparado para car fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido . " contra aguas de infiltração, mediantes a) absorção natural do terrenos b) encaminhamento das âguas, através de canalização * subterrânea, para vala cu curso de água situados * nas imediações ; c) canalização para sarjeta ou valeta de logradouros; Arte 119 - Quando existir galeria de águas pluviais no logradeu- ro, o encaminhamento de águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser £eito por meio de canalização, se a Prefeitura assim o permítiro $ 1º - A ligação de ramal privativo à galeria ce águas pluviais poderá ser feita diretamente par meio! “e caixa ce ralo, poço ce visita ou caixa de a- reia, sendo obrigatória uma pequena caixa de * inspeção ro interior co terreno, próximo ao ali rhamento, no início do respectivo ramal. 5 2º - Quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executadas pela Prefeitura, as despesas * correrão por conta exclusiva do interessados 5 38º - Os materiais mesesócios à execução cas obras * serão formmecidos pelo interessado no respectivo local, de acordo com a relação organizada pelo? orgão competente “a Prefeitura, devolvendo es= ta os que porventura não forem utilizadose Arte 140 - Não existindo galerias de águas pluviais no logradou- ro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do ter- reno para a sarjeta cu valeta do referido logradouro, caso a Prefeitura assim? o cecidiro o cecidiro 5 1º - Se a declividade do terreno foi insuficiente pa ra à execução ca solução indicada no presente * artigo, a Prefeitura exigirá terraplenagem até? o nivel necessários 5 2º - Quando a galeria de águas pluviais £or construã da no logradouro, a Prefeitura paierã exigir a ligação do ramal privativo do terreno particu=? lar À referida galerias Arte 141 - O terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou car reamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sar jetas, valas cu canalização pública e particular será obrigatoriamente protegi do por obras de arrimo Parágrafo único - As obras a que se refere o presente? artigo poderão ser, dentre cutras, as seguintes exigidas: a) regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas afluentes ; b) revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras ; c) disposição de sebes vivas para fixação de terras e retardamento do escoamento superficial; J) ajardinamento, com passeios convenientemente dispos, tosj e) pavimentação parcial ou total com pedras, lajes cu concretos £) cortes escalonacdos com banquetas de defesa; g) muralhas de arrimo das terras e plataforms sucessi vas, devidamente sustentadas ou taludes; h) drenagem a céu aberto por sistema de pequenas vale- tas e canaletas revestidas; i) valas de contornô revestidas ou cobras de circunva- lação para a captação do afluxo pluvial das encost 3) eliminação ou correção de barrancos ou taludes mit aprumados, não estabilizados pela ação do tempos ra deverá ter 0,50 m (cinquenta centimetros) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de cabeceira, para captação e para evitar erosão cu sola pamentos Paragra£o único - As galerias no interior dos terre-? nos deverão ter, sempre que possível, altura superior a 0,80 m (oitenta centi metros), a fim de facilitar sua inspeção e desobstrução. trt 152 = Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de vma propriedade para a divisa da mesma com outra, as faixas margimis deve rão situar-se dentro co terreno beneficiado com o cesvios 91º - No caso referido no presente artigo, o terremo corresponcente à faixa entre a margem da vala? ou galeria e a divisa do terreno lindeiro deve rã ficar "mon aedificandi”, salvaguardando in- teresse do confinante, que, nesee caso, não fi cará obrigado a ceder faixa “non aedificandi"y 9 2º - não será permitido o capeamento de vala cu gale ria junto a uma divisa co terreno, se o reque- rente não juntar comprovante de que lhe perteu ce essa área da vala ou galerias 3? - No caso de vala ou galeria já existente, cujo? eixo constituir divisa de propriedade, ambos * os con“jnantes ficarão obrigados à faixa "non? aecifiçandi" em largura c em partes iguaise Arte 153 - A superficie vas águas represadas deverá ser limpa * de vegetação aquáticas CAPÍTULO xy DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS & PARTICULARES Arte 154 - à construção de cemitério particular deverá ser loca lizaca, em pontos elevados, ns contravertente das aguas + Parágrafo único - Para ser construído, o cemitério * particular cepende de prévia autorização do Prefeitos E 4 o O ad ” 1m Faragrafo unico - Nos terrenos alugados cu arrendados, Yo a limpeza e desobstrução dos de água e das valas compete ao inquílino * 2. PA . »u arrencatario, se outra não for a cláusula contratual. Arte 146 - Quando for julgada necessária a canalização, capeamen . m . ' . o to ou regularização de cursos de agua wu de valas, a Prefeitura podera exigir ectivas cbrase àã que o proprietário do terreno execute as re - : a Parágrafo único - No caso do- curso de água ou ca vala? serem limites de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois * «d proprietários, observado o disposto no artigo 16 - 5 único da Lei de Urbanismo e Zoneamento do Municípic Arte 147 - Nenhum serviço ou construção po lerá cer feito em mar- R . , sy leito cu por cima ce valas, galerias e de cursos de agua, sem serem exe- cutadas as obras de arte adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as di-? mensões da seção de vazão, Arte 146 - Nos terrenos por one passarem rios, riachos, côrre-t de vales, as constru : a serem levantadas & gos, valas, bem como nos fund verão ficar em relação às respectivas bordas a cictâncias que £orem determim- as pela Lei de Urbanismo e Zoneamento e CS igo ce Edificações e Instalações * este Municipio. Arte 149 — Mesmo existindo projeto em estudo cu oficialmente a-* ; oo ” + - provado, correspondente a desvio, supressão cu cerivação de águas e sua condu- ção por logradouros públicos, sô poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, ' O: galerias, cursos de águas ou canais existentes depois de construê io O correspon - sa. ente sistema de galerias coletoras e de destino às aguas remanescentes co tal vegue natural abandonado, bem como aos despejos domesticos, sempre a juízo ca Prefeituras Arte 150 = Cada trecho de vala a ser capeado, por curto que seja í s s everá ter, no mínimo, um poço de visita cu caixa de areia em cada lotes único - à entre os poços ou caixas PN 2 Paragrafo não po exceder de 20,00 m (trinta metros). Arte 151 - Ao captar as âguas ce qualquer vala, a galeria coleto Flc ás k) construção ce canais, de soleira continua cu em ce- graus, galerias, caixas de areia e obras complemen= tares 4 1) construção de pequenas barragens ou canais em casca tas, em determimdos talveguese Arte 140 - À qualquer tempo que se verifique iminência de desagr: sação e arrastamento ce terras, lamas e detritos para logradouros, cursos de água ou valas, o proprietário do terreno é obrigado a executar as medidas q forem impostas pela Prefeituras Arte 145 - Quando as águas de logradouros públicos se conicentra- rem ou escoarem em terreno particular, será exigida do proprietário faixa de servidão ou "mon aedificandi" dos terrenos para que a Prefeitura proceda à exe cução ce obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel. àrto 144 = As obras em encostas e valetas de rodovias ou suas * plataformas deverão ser executadas de Zorma que permitam fácil escoamento das âguas pluviaise 41º - as águas pluviais não pocerão ser abandonadas * na fralda dos terrenos, sendo obrigatório seu encaminhamento aos pontos de coleta Lmicacdos * pela Prefeituras 9 2º - Os proprietários de terrenos marginais a estra- das e caminhos são obrigados a dar saída às &- guas, pluviais, não podendo obstruir os esgotos e vias feitos pera tal fime CAPÍTULO XIV Da Limpeza e Desobstrução ce Cursos ce Ígua e de Valas Arte 145 - Os proprietários conservarão limpos e desobstruidos*? os cursos de águas ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limita- rem, de forma que a seção de vazão ce águas em curso ou valas se realize desen Arte 155 - O cemitério particular deverá ser cercado por muro com altura mínima dé 2,00 (Gois metros), além ce isolado por logradouros públi cos com largura minima de 20,00 (trinta metros). Arte 156 - O nível do cemitério, em relação aos cursos de àgua * vizinhos, deverá cer suficientemente elevado, de modo que as águas das enchen- tes não atinjam o fundo das sepulturas. Arte 157 - A área total dos cemitérios deve ser calculada a par tir do módulo de 8,00 m” (oito metros quadrados) por sepulturas 51º - A área assim calculada será subdividida para to dos os usos, de acardo com as seguintes percer- tagens: a) área para equipamentos e arruamento esssecescosconsanaa A0É b) área para casos de epidemias ou grandes catástrofessees 15% soccunconsos aux c) área para sepulturas perpétuas esessoses q) área para sepulturas de aluguel sesseesensencosccesenao 25% Arts 158 - À área do cemitério será divíicica, obrigatoriamente, em quadras, separadas ums das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas? e perpenciculares. 41º - As áreas interiores das quadras serão reserva- cas para a localização dos depósitos funerários 2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivela-? mento aprovado pela Prefeitura devendo ser, brigatoriamente, providas de guias e sarjetas e ce pavimentação. 3º - às áreas das avenicas e ruas serão consideradas servidão pública e não poderão ser utilizadas * para outro fime 5 4º - O ajardinamento e arborização do recinto do ce- mátério ceverá ser de £orma a car-lhe o melhor? aspecto paisagísticos 3 5º - A arborização das alamedas não ceve ser cerrada preferindo-se ârvores retas e delgadas, que não 46º - Cificultem a circulação co ar nas camadas infe riores e a evaporação da umidade do terra ce. Os cemitérios deverão dispor dos seguintes e- quipamentos mínimos, cujo cimensionamento será calculado a partir da taxa media diária de se- pultamentos na necrópole consideradas a) capelas, necrotério e necrocômio; b) prédio ca adminis tração; c) sala de socorro ce urgência; “) sanitários para público, iniependentes para ambos os sexos; ejvestiário e sanitários para pessoal de servi ços £) depósito ce material e £erramentas ; 9) loja de flores; h) ossários i) iluminação externa em toda a área; 5) rede de abastecimento “fâguas . k) àreas para estacionamento ce veículos; - No recinto do cemitério deverão: a) ser assegurados absoluto asseio e limpeza; b) ser mantidas completa ordem e respeito; c) ser estabelecidos alinhamento e mumeração * cas sepulturas, incluíndo a designação cos lugares onde as mesmas cevam ser abertas; “) ser mantido registro de sepulturas, carnei- ros e mausoléus ; e) ser rigorosamente controlados os sepultamen tos, exumações e transladações, mediante * certidões de Óbito e outros documentos hã-* beiss £) ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros cu fichários relativos a sepultamentos, exumações, translacações e * perpetuidade; Fls.50 g) assegurar a todas as confissões religiosas pra ticarem seus ritos no cemitérios Arte 159 - Entende-se por depósitos funerários e sepultura o car, neiro símples ou geminaco e o ossuários Parágra£o único - As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas. Arte 160 - Nas sepulturas gratuitas serão immacos os indigentes adultos pelo prazo de cinco anos, e crianças, pelo prazo de três anose Arte 161 - As sepulturas temporárias serão concedidas pelos se- guintes prazoss 1 - de cinco anos, facultada a prorrogação por igual * período, sem direito a novos sepultamentos ; 11 - por dez aos, facultada a prorrogação por igual pe rioco, com direito ao sepultamento de cônjuge e de parentes consaguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atíngico o último quinquênto da cor- cessão s Parágrafo único - Para renovação de prazo das sepultu- ras temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por par te dos interessados. Arte 162 - Hião se concederá perpetuicade nas sepulturas temporê- rias, Parágra£o único - Quando o interessado cesejar perpe-* tuicade, deverá fazer a transiacação dos restos mortais para sepultura perpê-? tua, observadas as disposições legais. Arts 165 - À concessão de perpetuiiade será feita exclusivamente para carneiros simples ou gemimcos, do tipo destinaco a adultos, exigidas as seguintes condições: I - possibilicace do uso do carneiro para sepultamento ce cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até o segundo craus F1s.51 11 - obrigatoriedade de construir, no prazo maximo de * um ano, baldrames convenientemente revestidos, e * cobertura da sepultura a fim de ser colocada lápi- de ou construído mausoléu, para esse fim estabele- cendo o prazo de três anos; III - caducidade da concessão, no caso de não cumprimen- to das prescrições deste artigos Arts 164 - O prazo máximo a vigorar entre dois sepultamentos na mesma sepultura ou no mesmo carneiro & de cinco anos, para adultos e de três a nos, para crianças. Art. 165 - Para construções, funerárias no cemitério, deverão * ser atendidos os seguintes requisitos: 1 - requerimento do interessado à Prefeitura, acompa-? nhado do respectivo projeto; 11 - aprovação <> projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene; III - expedição de licença da Prefeitura para a constru- ção, segundo do projeto aprovado, $ 1º - O embelezamento das sepulturas temporárias será feito atraves de canteiros ao nível do arruamento, limitado ao perímetro de cada sepulturas 5 2º - É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno? das sepulturas e dos carneiros, o qual deverá atin gir a totalidade da largura das ruas de separação, segundo plano de arruamento aprovado pela Prefeitu rãs $ 3º - Poderá exigir-se que as construções funerárias? sejam executadas apenas por construtores cadastra- dos na Prefeituras art.166 - No recinto do cemitério não se preparará pedras e ou-* tros materiais destinados à construção de carneiros e mausoléuse Arte 167 - Os restos de materiais provenientes de obras, conser- vação e limpeza de túmulos deverá ser removidos para fora do recinto, imediata mente após a conclusão dos trabalhos. Parágrafo único - O descumprimento deste artigo sujei- ta o responsável ao pagamento das despesas do serviço de remoção dos materiais que serão executados pela Prefeitura, sem prejuízo de sanções cabíveis. Arte 168 - Um cemitério poderá ser substituido por outro quando? tiver chegado a saturação tal, que seja difícil a decomposição dos cadáveres 51º - No caso a que se refere o presente artigo, o am tigo cemitério permanecerá fechado durante cin- co anos, findos os quais destinar-se-à sua área para construção de um parque públicos y 2º - Para traslado de restos mortais de cemitério am tigo para novo, os interessados terão direito a espaço igual ao que usufrula naqueles TÍTULO III DO BEM-ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arte 169 - à prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem-estar pú- blico coibira, mediante aplicação dos dispositivos deste Código, o abuso do e- xercicio dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular e ao usufruto de serviços e equipamentos públicos. Parágrafo único - Fara atender às exigências do presen te artigo, a fiscalização da Prefeitura desenvolver-se-à no sentido de preser- var a moralidade pública, assegurando o sossego público, a ordem nos diverti-* mentos e festejos populares, a utilização adequada das vias públicas, a defesa estética e paisagística da cidade, assim como a estética dos edificios, tudo * no interesse social da comunidades Arte 170 - Dentre outras formas, a moralii ade pública sera pre-? servada especialmente nos estabelecimentos comerciais, nas bancas de revistas, jornais e junto a vendedores ambulantes, à exposição, à venda e à distribuição de gravuras, livros revistas e jornais. CAPÍTULO II DA MORALIDADE PÚBLICA Arte 171 - A Prefeitura poderá, no que tange à estetica e costu- mes junto a estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e revistas, vendedo res ambulantes, exposição, venda e distribuição de gravuras, livros, revistas? e jornais, apreender impressos pornográficos e obscenos expostos à venda, $ 1º - Ma primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou a banca de jornais e revistas sera fechada durante 15 (quinze)dias e o vendedor ambulante terá sua licença apreen- dida durante o mesmo periodos no o 1 No caso de reincidência, haverá a cassação defi pum nitiva da licença de funcionamento do estabele- cimento comercial ou da banca de jornais e re-* vistas, bem como da licença para o vendedor am- bulante exercer suas atividades comerciais $ 3º - As sanções são cabíveis até mesmo quando qual-* quer publicação imoral cu pornográfica for ex-* posta, vendida cu distribuida em envelopes ou * invólucros fechados. Arte 172 - A moralícade pública será preservada, também exigindo -se de proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas , manutenção da ordem e o respeito públicos Arte 173 - Será liberado o uso de roupas específicas de banho a- penas nos recintos de clubes, casas de banho e nas praias. CAPÍTULO III DA COMODIDADE PÚBLICA Arte 174 - Us banhos em rios, riachos, córregos ou lagoas, igara pês no território do Município, serão permitidos apenas em locais designados * Fis pela Prefeituras Arte 175 - É proibido fumar no interia de veículo de transporte coletivo que opere nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, su- jeito o fumante à advertência da parte da fiscalização da Prefeitura ou a sua retirada do veiculo, Parágrafo único - As empresas de transporte coletivo a fixarão o aviso da proibição de fumar no interior do veiculo, reportando-se ao presente artigos CAPÍTULO IV Do sossego PlBLICO art.176 - A Prefeitura inspecionarã e licenciará ou não a insta- lação, e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, ins trumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume * de som e ruido, possam constituir perturbação ao sossego públicos arte 177 - Os niveis de intensidade de som ou ruído serão contro lados, em decibéis por aparelho de medição de intensidade sonoras “ 52º - O nível máximo de som ou ruído para veículos é de B5db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância * de 7,00 m (sete metros) do veiculo ao ar livre, em sítuação normal. 528 - O nível máximo de som ou ruído permitido a mã-* quínas, compressores e geradores estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, é de 55 db (cinquenta e cinco decibéis) das 7 (sg te) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva "BM e de 45 db (quarenta e cinco decibéis) das 19 ( cezenove) às 7 (sete) horas, medidos na curva " A" do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00 (cinco) metros de qualquer ponto das divi- sas do imóvel onde aquelas instalações estejam? localizadas ou do ponto de maior intensidade de Fls ruíco no edifícios >» $ 38 - Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parã-? grafo anterior e alto-falantes, rádios, cr ques- tras, instrumentos isolados, aparelhos e utensi lios de qualquer natureza, usados em estabeleci mentos comerciais ou de diversões públicas, co- mo parques de diversões, bares, restaurantes , cantinas e clubes noturnose e 5 4º - as prescrições do paragrafo anterior são exten- sivas aos clubes esportivos, sociedades recrea- tivas é congêneress Arte 178 - Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou desti nadas a reparos de instrumentos musicais, deverão existir cabines isoladas pa- ra passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou ing trumentos que produzam som ou ruídos, $ 1º - Em salão de vendas, o uso de radio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funciona-* mento, obriga a verificação da intensicade de * som, que não ultrapassará 45 db (quarenta e cin co decibéis), medidos na curva "A", do aparelho e. medidor de intensidade sonora, à distância de * 5,00 (cinco metros), tomada do logradouro para? qualquer porta do estabelecimento em causas A. $ 2º - às cabines a que se refere o presente artigo ce verão ser providas de aparelhos renovadores de ar, obedecidas as prescrições do Código de Edi- ficações e Instalações. Arte 179 - Na zona urbana e de expansão urbana a instalação e funcionamento de alto-falantes, fixos ou móveis, cingem-se aos ditames da Lei Lleitorale $ 1º - Em oportunidades excepcionais e a critério do Prefeito, excluidos os casos de propaganda comer cial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falante, em es caráter provisôrios 42º - É permitido o uso de alto-falantes e de apare-? lhos sonoros no interior de Estádio Municipal , apenas durante o transcorrer de competições es- portivas, e colocados na altura maxima de 4,00? (quatro metros) acima do nível do soloe Arte 150 - O uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de € veiculos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para a parelhos de radio, será proibico e reprimico pela fiscalização da Prefeituras Arte 161 - Não se permitira o funcionamento det 1 - motores de explosão, desprovidos de silenciosos ; II - armas de fogo nas areas urbanas e de expansão urba Arte 182 - Em edificio de apartamento residencial, não se permi- tirã: 1 - uso, aluguel Ou cessão ce apartamento cu área des- te para escolas de canto, dança ou música, bem co- mo para seitas religiosas, jogos e récreios cu qua; nd quer atividade que determine afluxo de pessoas; 1I - prática de jogos infantis nos “halls”, escadarias, corredores ou elevadores ; III - uso de alto-falantes, piano, rádio, vitrola, maqui na e quaisquer instrumentos ou aparelhos sonoros * que incomodem aos demais condôminos IV - qualquer barulho, depois das 22 (vinte e duas) ho- ras e antes das 8 (oito) horas; v - gaurda ou depósito de explosivos e inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como solta e quei- mada de fogos de artifícios; VI - aparelho que produza substância tóxica, fumaça ou Fls.57 ruico; VII - dentro do edificio, o transporte de móveis, apare- lhos, caixas, caixotes e outras peças cu objetos , de grande volume, fora do horário, das normas e * das condições estabelecidas na convenção de condo- minio do edifícios VIII - pessoas estacionadas em "halls", escadarias, corre cores ou elevadores ; IX - objetos abandonados em "halls", escadarias ou cor- redores ; X - alugar, sublocar, ceder cu emprestar apartamento * ou parte dele a pessoas de conduta duvidosa e maus costumes, que possam comprometer o cecoro familiar. Parágra£o único - las convenções de condomínio de edi- ficios de apartamentos, deverão constar as prescrições discriminadas no presen te artigos arte 165 - Consentir-se-às I - o uso de sinos de igrejas, conventos e capelas,des ce que sirvam, exclusivamente, para indicar horas? ou para amunciar a realização de atos ou cultos re ligiosos, evitados para estes os toques antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas; II - o emprego de fanfarras ou bandas de músicas em pro cissões, cortejos e desfiles públicos nas datas re ligiosas e cívicas; III - o uso de sirenes e aparelhos de sinalização de am- bulâncias, de carros de bombeiros e de policia; Iv - o uso de apitos nas rondas e guardas policiais no- turnos ; V - o funcionamento de maquinas ou aparelhos utiliza-? cos em construções cu obras em geral, devidamente! licenciados pela Prefeitura, desde que entre 7 (se te) e 19 (cezenove) horas, e não ultrapassem o ni pe vel máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos * na curva "0%, à distância de 5,00 (cinco metros ) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ; VI - toques, apitos, buzinas ou outros meios de adver=? tência de veiculos em movimento, desde que entre * 6 (seis) e 20 (vinte) horas; W VII - o uso de sírenes ou outros aparelhos sonoros, quan do funcionam, exclusivamente, para assinalar ho-* ras, entrada ou saida de locais de trabalho, não se prolongando por mais se sessenta segundos. VIII - o emprego de explosivos no arrebentamento de pe-? óreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam entre 7 (sete) e 18 (dezoito) ho ras, e deferidas previamente pela Prefeitura; IX - manifestações de alegria e apreço em divertimen-? tos públicos, reuniões cu prélios espartivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, evitadas as proximida- eo des de repartições públicas, escolas, teatros, ci nemas e templos religiosos, nas horas de funciona mentos Ea Parágrafo único - Na distância mínima de 500,00 (qui- rhentos) metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as concessões refe ridas neste artigo não serão toleradase Arte 184 = É proibido: I - queimar fogos de artificio, bombas, morteiros, bus ca-pês e demais fogos ruidosos nos logradouros pú blicos, nos prédios de apartamentos e de uso cole tivo e nas janelas ou portas de residências que * aBem para logradouro público; 11 - soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na êpo ca junina, à distância de 500,00 (quinhentos) me- tros de hospitais, casas de saúde, sanatórios, tem plos religiosos, escolas e repartições públicas , estas duas últimas nas horas de funcionamento; III - soltar balões em qualquer parte do território des te Hunicípio; IV - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prê via autorização da Prefeituras Pq 51º - Nos imóveis particulares, entre 7 (sete) e 20º (vinte) horas, será permitida a queima de fogos * em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível mêximo de 90 db (noventa decibeis), medi- dos na curva "C” do aparelho medidor de intensida de de som, à distância de 7,00 (sete) metros da 9 rigem do estampido do ar livre, observadas as de- mais prescrições legaiso $ 2º - A Prefeitura só concederá licença de £unciona- mento a indústrias para fabricação de fogos em gg ral, com estampidos até o nível máximo de intensi dade fixado no parágrafo anterior eo $ 3º - A Prefeitura sô concederá autorização ou liceg ca para a venda ou comércio dos produtos especifi cados no item 1 do presente artigo se for obedeci do o limite fixado no parágrafo 1º, para a intem sidade dos estampidos » Arte 105 - Nos hotéis e pensões É vedado; I - pendurar roupas nas janelas; 11 - colocar, nas janelas, vasos ou quaisquer outros 2 bjetos 4 w- III - deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animise $1º- O uso de pijamas e roupões sô é permitido den- tro dos aposentos ou em trânsito para o banheiros $ 2º - não são permitidas correrias, algazarras, grita rias, assovios e barulhos que possam perturbar a tranquilidade e o sossego comuns, devendo o silên cio ser completo após as 22 (vinte e duas) horas Arte 186 - Na defesa do bem-estar e tranquilidade pública, em * toco e qualquer edifício de utilização coletiva, cu parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lota, çãos $ 1º - A capacidade maxim de lotação será fixada com base nos seguintes critérios: . a) área do edificio ou estabelecimento; b) acessos ao edifício ou estabelecimentos c) estrutura da edificação» 5 28 - A capacidade méxima de lotação a que se refere o presente artigo, devera constar obrigatoriamen te, dos termos da carta de ocupação concedida pe 1o ôrgão competente da Prefeitura, cbedecendo as prescrições do Código de Edificações e Instala-? ções deste Municípios 5 3º - Incluem-se nas exigências do presente artigo * os edificios ou parte deles, destinados a uso co mercial e de livre acesso ao públicos > ». Arte 187 - Em qualquer parte do território deste Hunicípio & proibido fazer armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível ? para advertência aos transeuntes caríTULO V DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS e Arte 188 - A realização de divertimentos e festejos populares *? em logradouros públicos, recinto fechado e ao ar livre, dependerá de licença? previa da Prefeituras Fls,61 Parágrafo tinico - Excetuam-se desta exigência as reu- niões de qualquer natureza com entradas gratuitas, realizadas por clubes ou * entidades profissionais e beneficentes, em suas respectivas sedes, bem como + as realizadas em residênciase Arte 189 - Em estádios, ginásios, campos esportivos e demais rg cintos em que se realizem competições esportivas, não se permitira a venda de refrigerantes em recipientes de vidros Arte 190 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer * natureza serão usados copos e pratos de papel, nas barracas de comidas tipi-? cas e nos balcões de refrigerantese seção 1 Dos Clubes Esportivos Amadores e Seus Atletas Arte 191 - 4 Prefeitura, através do Conselho Municipal de Espor tes, exercerá rigorczs fiscalização no sentido de ser mantido o espírito em nível elevado pelos clubes amadores e seus atletas, nas competições esporti=? VvaS e Arts 192 = Todo clube esportivo amador no Território do Munici- pio, ê obrigado a requerer sua inscrição e a de seus atletas, no Conselho Hu- nicipal de Esportes» 5 1º » No ato de sua inscrição o clube fara prova do cumental de sua personalidade juridica, com esta, tutos devidamente registrados, atendidas as de-* mais exigências estabelecidas pela entidade fede ral competentes $ 2º » Inscrição a titulo precário pelo prazo impror- rogável de doze meses, desde que requerida por todos os diretores, serà concedida, mediante ter mo de compromisso, a entidade que esteja em fase de estruturação» 5 3º » Vencidos os doze meses e não tendo sido cumpri das as exigências do parágrafo anterior, o clube | ; : terá sua inscrição sumriamente canceladas > Arte 193 - Os clubes esportivos amadores são obrigados a aumprir o calendário esportivo anual organizado pelo Conselho Municipal de Esportes, o regimento e as determinações deste e as instruções de organismo superior cor=? respondentes $ 1º - Para realizar qualquer partida esportiva, ais tosa ou não, no Municipio cu fora dele, os clubes deverão solicitar licença ao Conselho Municipal * à. de Esportes, com antecedência mínima de quime * dias» 5 2º - Para formação de selecionados, os clubes são o- brigados a ceder seus atletas ao Conselho Munici- pal de Esportess 93º - Em nenhuma competição esportiva amadora podera? participar atleta profissional Arte 194 - Quando estiver cumprinio penalidade imposta pelo Con- selho Municipal de Esportes ou pelo seu clube, o atleta amada não participará de competição a qualquer título, sob pena de ser a penalidade duplicadas 5 1º - O atleta amador & obrigado a manter elevado es- pírito esportivo nas competições em geral e a obg .a Gecer nas mesmas, as determinações do Conselho Ma nicipal de Esportese 4 28 - O atleta amador não poderá receber gratificação em dinheiro, sob qualquer pretextos $ 3º - Enquanto não for anistiado, o atleta amador eli) minado de um clube não poderá ser inscrito em ne- nhuma outra entidade esportivas 8 4º - A eliminação de atleta verificar-se-à depois de lhe serem concecidos ampla defesa e defensor dati] Nas VOe 6 5º - Nenhum atleta será condenado sem processo regu= lare CAPÍTULO VI DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE seção 1 Disposições Preliminares Arte 195 - À Prefeitura no interesse da comunidade assegurará , permanentemente, a defesa paisagística e estética da cidades Art. 196 - Ocorrendo incêndios cu desabamentos de prédics, a Prefeitura realizará imediata vistoria e determinarã providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus maradoress Parágrafo Qnico - Para preservação da paisagem esteti ca local, o proprietário do imóvel sinistrado serã obrigado, após liberação * da autoridade policial, a proceder à demolição e à remoção total de entulho e a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo edificios Arte 197 - Os relógios localizados nos logradouros públicos ou? em qualquer ponto do exterior de edificações serão obrigatoriamente mantidos? em funcionamento e precisão horárias Parágra£o único - No caso de paralisação ou mau fume? cionamento do relógio, instalados nas condições inlícados no presente artigo, será providenciado o seu conserto no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados? a partir da data de notificação da Prefeituras Arte 198 - Nos terrenos não construídos, situados na área urba- na e de expansão urbana deste Município, ficam proibidos quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas SEÇÃO 1I Da Preservação de Áreas Livres em Lotes Ocupados por Edificações Públicas e Particulares Arte 199 - A Prefeitura, tendo em vista preservar o tratamento! paisagístico e estético das áreas livres dos lotes ocupados por edificações * públicas e particulares, estabelecerã normas para definir as àreas livres des Fis 63 inadas ao uso comum, as quais serão ajardinadas, conservadas limpas de mato? q de despejos Parágrafo único - A mamitenção e a conservação das é eitorias, serviços ou instalações de uso coletivo, de conjuntos residen-t ais e de edifícios miltifamiliares, serão de responsabilidade dos proprietã ios do imôvã e dos condôminose Arte 200 - É obrigatória a conservação de árvores existentes + âreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares. Parágra£o único - As frvores de jardins ou quietais * e avançarem sobre logradouros públicos serão aparados, de forma que se pre- erve a paisagem local. SEÇÃO III Da Arborização e dos Jardins Públicos Arte 201 - É de exclusiva responsabilidade da Prefeitura podar, ortar, derrubar, remover cu sacrificar &rvores da arborização públicas 5 1º - A Prefeitura poderá fazer a remoção ou Q sacri ficio de arvores a pedido de particulares, me- diante indenização arbitrada pelo Prefeitos G 2º - Para que não seja desfigurada a arborização de Logradouro, cada remoção de ârvore importará * no imediato plantio da mesma cu de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o mena possi=t vel da antiga posiçãos Arte 202 - Não será permitida a utilização de ârvores da arbori ão pública para colocar cartazes e amíncios, fixar cabos e fios para supor e ou apoio de objetos e instalações de qualquer naturezas seção IV Da Estética dos Logradouros Durante Serviços de Construção de Edifícios Art. 203 - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, a Prefeitura permítirã que nas construções de edifícios, os tapumes e andaimes prejudiquem a estética dos logradouros, a iluminação pública, a visibilidade de placas de no menclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de quaisquer servi ços públicos» Arte 204 - Alêm do alinhamento do tapume, não se permitirá a ocu- pação de qualquer parte do passeio com materiais de construçãos Parágrafo único - Os materiais de construção descarrega cos fora da área limitada pelo tapume serão, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contadas da descarga dos mes= Arte 205 - Nenhum material de construção ou entulho, proveniente * de demolição ou de abertura de valas, poderá permanecer na via públicas Parágra£o (nico - O material de construção poderá ser impedido de ser usado até o pagamento das taxas regulamentares pelo responsável da obras Arte 206 - Com a retirada dos tapumes e andaimes, deve ser feita a completa e geral limpeza do logradouro £ronteiro à obra, ou afetado pa ela, renovendo-se o entulho para local conveniente, Essa limpeza serà executada den, tro de vinte e quatro (24) horas a contar da data de retirada dos tapumes e an Caimes . Parágrafo ânico - Dentro do mesmo prazo deverão também ser feitos pelo construtor, os reparos dos estragos causados na via públicas Arte 207 - Ho caso de não cumprimento das disposições anteriores, a Prefeitura mandará fazer os serviços, cobrando do construtor a importência , correspondente, acrescida de cinquenta por cento (50%). Arte 208 - Deverão ser sempre assinalados, durante « noite, com? luz vermelha, os tapumes e andaimes contra os quais se possam chocar os tran? seundes, bem como os pontos mais elevados de uma construção acima de seis (6)* --imentos e Parâgra£o único - A mesma providência será posta em +? prática para assinalar quaisquer serviços na via públicas Flos6> seção v » Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeiras Arte 209 - A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, será permitida quando: 1 - apresentarem boa forma estéticas II - ocuparem apenas a parte do passeio correspom ente k à testada do estabelecimento para o qual foram li- cenciadas ; III - deixarem livre, para o público, faixa de passeio * não inferior a 2,00 (dois metros) de larguras IV - distaren as mesas, no mínimo, 1,50 m (lua metro e cinquenta centimetros) entre sie Parâgra£o único - O pedido de Licença devera ser acom- panhado de uma planta indicando a testada, a largura do passeio, o mmero e a disposição das mesas e cadeiras, em que se distinga o "lau-out" da parte inter na do estabelecimentos áxte 210 - Em qualquer hipótese, serão resguardados acessos das economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com ng sas e cadeirase SEÇÃO VI q Da Localização de Coretos e Palangues em Logradouros Públicos Arte 211 - Para comícios políticos, festividades cívicas, reliçã osas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisõet rios nos logradouros pública, desde que a Prefeitura o autorize a requerimen- to de interessados, sper Parágrafo único - A autorização para instalar depende- rã dos interessados: a) obedeceram às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura para a sua instalação; p- Fl5.66 b) não pertubarem o trânsito públicos c) proverem de instalação elétrica, quando de utiliza ção notuma, observadas as prescrições do Código * de Edificações e Instalações d) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais; e) procederem à remoção do coreto ou palanque no pra- zo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encer ramento do ato públicos SEÇÃO VII Da Instalação Eventual de Barracas em Logradouros Públicos E cai =» p Arte 212 - O licenciamento para localização de barracas para * Rins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, será dado | apenas às barracas móveis, armadas de feiras livres, nos dias e locais determi | nados pela Prefeituras 51º - As barracas de que trata o presente artigo de- verão obedecer às especificações técnicas estabe lecidas pela Prefeitura, não podendo ter área in ferior a 6,00 m? (seis metros quadrados )e $ 0º - Para a instalação de barracas exigirese-á: a) ficarem fora da faixa de rolamento do logra-* âouro público e dos pontos de estacionamento? de veiculos b) não prejudicaren o trânsito de velculos4 c) não prejudicarem o trânsito de pedestres, * quando localizados nos passeios 4 a) não serem localizadas em áreas ajardinadas j e) serem armadas a uma distância minima de 200,00 (duzentos metros) de templos, hospitais, ca-* sas de saúde, escolas e cinemase 5 3º - não se permitirá jogos de azar, sob qualquer * pretexto , rem barulho capaz de pertubar o 4 sossego da vizinhanças Se. $ 4º - No caso do proprietário da barraca modificar * ramo de comércio para o qual obteve licencia-* mento e localização prévia da Prefeitura, esta serã desmontada independenterent e de intimação não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da Hunicipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decor rentes do desmonte. Arte 213 - Nas festas de caráter popular ou religioso poderão * + ser instaladas barracas provisórias para divertimentoss 51º - As barracas a que se refere este artigo funcio narão exclusivamert e nos horários e periodo fi xados para a realização de festa para a qual * foram licenciadas. 5 2º - Quanto as prendas, as barracas deverão ser pro vidas de mercadorias para pagamento dos prêmios j 5 3º - Quando destimdas à venda de alimentos e refri, gerantes, as barracas deverão ter licença expe dida pela autoridade sanitária competente, a- e) 1êm da licença da Prefeituras Arte 214 - As barracas instaladas para venda de fogos de artifi a cio e artigos congêneres, deverãos a) ter afastamento minimo de 3,00 (três metros) de * qualquer faixa de rolamento do logradouro público? e não ser localizadas em ruas de grande trânsito * de pedestres ; b) ter afastamento minimo de 5,00 (cinco metros) para quaisquer edificações, pontos de estacionamento de sy veículos ou para outra barracão $ 1º = As barracas para venda de fogos de artifício * durante os festejos juninos só palerão funcio- nar no periodo de 10 a 30 de junhos > $ 2º - Nas barracas de que trata o presente artigo sô poderão ser vendidos fogos de artificio e arti gos relativos aos festejos juninos liberados * pelo Ministério do Exercito e pela Secretaria? de Segurança Pública do Território Federal de? Roraimas Arte 215 - Nas festas de Natal e Ano Hovo e nos festejos carna- valescos, será permitica a instalação de barracas para venda de artigos prô-s prios aos referidos periodos, bem como de alimentos e refrigerantes desde que mantenham, entre si e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3,00? (três metrosjo $1º- 0 prazo máximo de Suncionamento das barracas , referidas no presente artigo, sera de 15 (quina ze) dias, contados da data da concessão da li- cença pela Prefeituras $ 2º - Para as barracas de venda de refrigerantes, o prazo máximo será de 5 (cinco) dias nos feste- jos carnavalescos e de 10 (dez) dias no de Na- tal e Ano Novos SEÇÃO VIII Da Exploração dos Meios de Publicidade e Propaganda nos Logradouros Públicos Arte 216 - À exploração ou a utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao públi co, depende de licença prévia da Prefeitura, apôs liberação do texto par auto ridade federal competentes $ 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigos a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, im dustriais ou prestadores de serviços, escritõe we co “> 148º - rios e consultórios, casas e locais de diverti- mentos públicos cu qualquer cutro tipo de esta- belecimento; b) os amôncios, letreiros, programs, paineis , tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e fimlidades c) quaisquer meios de publicidade e propaganda? afixados, suspensos ou pintados em paredes, mi- ros, tapumes ou veiculos; d) os anúncios e letreiros colocados em terre? nos ou próprios de dominio privado e que forem? visíveis dos logradour as públicos; e) distribuição de anúncios, cartazes e quais-? quer outros meios de publicidade e propaganda * escrita; Os anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros públicos terão dimensões runca infe riores a 0,10 (dez centimetros) par 0,15 (quin- ze centimetros), nem superiores a 0,30 (trinta? centimetros ) por 0,45 (quarenta e cinco centime tros). Entende-se par letreiros a inscrição por meio * de placa em tabuleta, referente à indústria, co mércio cu prestação de serviços exercidos no e- dificio em que seja colocado, desde que se refi ra apenas à denominação do estabelecimento cos? mercial, industrial ou prestador de serviços e à natureza de sua atividades Entende-se por anúncio qualquer inscrição gráfi ca ou alegórica por meio de placa, tabuleta,pai nel, cartaz e inscrição ou afixada no próprio g cifício onde se exerce o comércio, a indústria? ou a prestação de serviços a que se referir uma vez ultrapassadas as caracterfs ticas do estabe- lecião no parágrafo anterior» 5 5º - Entende-se como luminoso o anúncio ou letreiro? com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros * meios de iluminação, desde que não se constitua de lâmpadas protegidas por abajours e destina-? das a refletir luz direita sobre tabuletas. Arte 217 - Depende de licença da Prefeitura a propaganda falada? em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, auto-falante e propa-" gandistas, respeitadas as prescrições deste Códigos $1º- as exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda feita por meio de propagandis tas, $ 2º » Fica sujeita às mesmas prescrições e propaganda por meio de projeções cinematográficas. Arte 218 = O pedido de licença à Prefeitura para colocação de * pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de pus? blicidade e propaganda, devera mencionar: 1 - local em que serão colocados, pintados ou dictri-t buldos e divulgados 4 II - dimensões ; III - texto inscritos Parágrafo único - Além das exigências do presente arti go, deverão ser respeitadas as prescrições da Lei de Urbanismo e Zoneamento do Municípios Arte 219 = Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, com tituídos por flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias a serem colocados, ainda que por um sô dia, à frente de edifício ou terrenos , exigir-se-á requerimento à Prefeitura por parte do interessado, mencionando lo cel, natureza do material a empregar, respectivos textos, disposição e emmera id , ção dos elementos em relação à fachadas $ 1º - A licença, concedida em qualquer dia de um det: minado mês, termizara no último dia do mess S 2º - A licença de que trata este artigo, não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o prazo de 30 ( trinta) dias 5 3º - Nova licença será concedida, se decorrido o pe- rioão de 3 (três) meseso Art, 220 - Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos * no artigo anterior, ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de con servação e limpeza, bem como os muros e painéis de sustentaçãos “Arte 221 - O emprego de papel, papelão ou pano em letreiros arnia cios ou propaganda de qualquer natureza será permitido apenas para os casos de exibição provisória, desde que não colados em fachadas, muros, balaustradas , postes ou àrvorese Arte 222 - Os anúncios por meio de cartazes serão obrigatariamen te, confeccionados em papel apropriado, de modo que assegure eficiência na afi xação e condições de impermeabilidades Arte 223 - A exibição de cartazes com finalidades civico-educati vas, ben como de propaganda de partidos políticos a candidatos regularmente * inscritos no Tribunal SBleitoral, independe de licença da Prefeituras Parágrafo único - Os cartazes de caráter civico-educa- tivo não poderão conter referências a autoridades públicas, rem desenhos e le- gendas com propósitos comerciais. Arte 224 - Quando destinado à exclusiva orientação do público, é permitido letreiro ou anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qual=? quer circurs tância elucicativa do emprego ou finalidade da coisas Parágrafo único - O letreiro cu anúncio de que trata o presente artigo não poderá conter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ou de propagandas Arte 225 - Qualquer publicidade ou propaganda comercial de tipo? alegórico ou ambulante, seja qual for a sua forma ou composição sô será permi- >. tida se for de interesse público pela Prefeituras Arte 226 - Em veiculo de carga só serã permitida a imcrição de dizeres referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do ne- gócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou indis tria a que? pertenças ' trte 227 = Arúâncios de letreiros serão mantidos em perfeito esta do de conservação, funcionamento e seguranças $ 1º - Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deve, rão ser mantidos iluminados desde o anoitecer a té às 22 (vinte e duas) horas, no minimos 5 28 - Os aníncios luminosos intermitentes ou equipa-* dos com luzes ofuscantes funcionarão somente am tê 22 (vinte e duas) horas» S 3º - Quando não tiverem de ser feitas modificações * de dizeres ou de localização, os consertos ou * reparações de anúncios, letreiros e luginosos * dependerão aperas de comunicação escrita à Pre- feituras Arte 229 - Não & permitida a fixação, inscrição ou distribuição? de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas A sega intes condições: [] 1 - quando, pela natureza, provoquem aglomerações pre- judiciais ao trânsito público; II - quando forem ofensivos à maral cu contiverem refe- rências desprimorosas a indivíduos, estabelecimen- tos, instituições ou crençase pé Arte 230 - É proíbida a colocação ou exibição ce anúncios, seja? qual for a sua forma ou composição, nos seguintes casos; I - em pano de boca em teatros, cinemas e demais casas Flse73 de diversões > II - em veículos de praça, destinados a passageiros ou em qualquer parte externa de carroceria de ônibus, salvo a marca da empresa ou do proprietâri os III - sob a forma de bandeiras nas sacadas ou saliências de edificiose CAPÍTULO VII A. DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Arte 231 - Todas as edificações existentes e que vierem a ser * construidas no Mmicipio serão obrigatoriamente numeradas de acordo com as dis posições constantes dos diversos parágrafos deste artigo, para fins cadastraise ad $ 1º - à muneração das edificações e terrenos e bem as sim das unidades autônomas existentes em uma * mesma edificação, ou em um mesmo terreno sô po derã ser designada pela Prefeituras $ 28 = É obrigatória a colocação de placas de nuneração do tipo oficial, em lugar visível, no muro de à linhamento, na fachada, ou em qualquer parte en “a, tre o muro de alinhamento e a fachada, para ca- racterização da existência física da edificação no logradouro, não podendo ser colocada em pon to que diste mais de dois metros e cinquenta * ” centimetros (2,50m) acima do nível ca soleira *? do alinhamento nem à distância superia a dez * metros (10m) em relação ao alinhamentos As pla- cas serão de ferro esmaltado com algarismos + , brancos em fundo azul escuro para as edificações em Logradouros públicos e fundo vermelho para a quelas de logradcuros particulares» 93º - A Prefeitura, qando julgar conveniente, ou for requerido pelos respectivos proprietários, pode rá designar numeração para lotes de terrenos. 44 - 452 - ,6º- S 7% = Plse74 A partir da data de início da vigência deste Cô digo, às edificações e aoe terrenos localizados em novos logradouros ou que ainda não tenham si co oficialmente mumerados, serão cistribuldos * os nimeros que correspondem à distância em me-* tros, entre o início do logradouro e o centro * da testada respectiva, com aproximação de um ng tro. Essa distância sera medida para os imóveis de cada lado, a partir da interseção do alinha- mento respectivo com os mais próximos alinhamen tos do logradouro de origem Para os imóveis si tuados à direita de quem percorrer o logradouro do início para o fim serão distribuídos os núme ros pares e para os imóveis do outro lado, os números impares; nas praças e largos, orienta-sel pelo seu maior eixo e toma-se, para início, a extreniiade desse eixo mais próximo da rua prin cipal de penetração. As edificações numeradas de acordo com o sistema adotado anteriormente à data de início de vigên cia deste Código, conforme a respectiva situação) terão sua nova numeração revista, reservando-se para cada mimero a testada de cinco metros (5, m) e observando-se a numeração existentes Quando em um mesmo edificio houver mais de uma? unidade autônoma (apartamentos, escritórios e * similares) é quando em um mesmo terreno houver? mais de uma casa destinada à ocupação indepen-? cente, cada um destes elementos deverá receber? rmumeração própria, distribuida pela Prefeitura, com referência sempre à numeração da entrada pg 10 locradow o públicos Para todas as unidades autônomas (apartamentos, escritórios e similares) de uma mesma edificação] de um pavimento e para várias casas residenciais 58º. $ 9 = $ 108 — Fls.75 que existam em um mesmo terreno, a numeração se rá distribuida segundo a ardem natural dos nímg, rose A mumeração dos novos edificios e das respecti- vas unidades será designada par ocasião do pros cessamento da licença para a edificação e dis-* tribuida para todas as unidades autônomas proje tadas sobre a planta de cada pavimento, obedeci do o seguinte critério: a) nos prédios até nove (9) pavimentos a distri, buição dos mimeros para cada unidade autônoma * serã representada por três (3) algarismos onde? os dois últimos correspondem às unidades e dezg nas, indicam a ordem de cada uma delas nos pavi mentos em que se situaremy o primeiro algarismo ou seja, o correspondente ao da classe das cen- tenas, representará o múmero do pavimento em * que as unidades se encontrem; b) mos prédios com mais de nove (9) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade au tônoma serê representada por nimeros com qua: algarismos onde, também, os dois primeiros ou * sejam os da classe das centenas e unidade de mi lhar, indicarão o mimero de pavimentos em que * cada uma delas se encontrem A numeração a ser distribuida nos pavimentos a» baixo do nível do logradauro e nas sobrelojas * será precedida das letras maiúsculas 55 e SL , respectivamente. Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno e mais de uma umidade em cada ca- sa, a numeração dessas unidades será distribui- da de acordo com os 99 6º, 7º e 8º deste artigo $ 11% às lojas receberão sempre mmeração própriasis- sa numeração serã a do próprio edifício, segui- da de uma letra maiúscula para cada unidade in» dependente, sendo as letras distribuídas na or- dem natural do alfabetos Havendo lojas com sos so por logradouros diferentes daquele pelo , qual o prédio tenha sido mmerado, poderão ser? elas distinguidas do mesmo modo, com o nimero * porém que couber ao edificio no logradouro pelo qual tiverem acesso (rumeração suplementar da g cificação)+ $ 12º - Quando um edificio ou terreno, alêm de sua em? trada principal, tiver entrada par outro ou cus tros Logradowos, o proprietário, mediante re-* querimento, poderã obter a cesignação da mumera ção suplementar relativa à posição do imóvel em cada um desses logradourose $ 19º - A Prefeitura procederá à revisão ca numeração + dos imóveis que não estejam numerados de acordo com o que dispõe o 4 5º deste artigo e bem ass a daqueles que futuramente, com consequência da alteração do início do logradouro ou par qual-? quer outro motivo, apresentem tal necessidadesA mesma providência ser& posta em prática para as unidades autônomas (apartamentos, escritórios e similares) de um mesmo edifício cuja rumeração? estiver em desacordo com as dísposições deste * artigo no que lhes for aplicadas $ 14º - Para os imóveis rumerados diretamente sobre lo- gradouros, a Prefeitura fara, por ocasião da re visão referida no parágrafo anterior, a substi- tuíção das placas de mmeração, devendo provi=f denciar para que sejam expedidas intimações aos respectivos proprietários, indicando o prazo + conveniente para a substituição das placas de numeração das unidades autônomas distintas de um mesmo edifício , quando necessário, em consequência da revisão, $ 15º - Ocorrendo os casos previstos nos parágrafos 13º e 14º * acima, ficarão o proprietários sujeitos ao pagamento , juntamente com o imposto predial ou territorial da taxa estabelecida em lei orçamentárias $ 16º - É proíbida a colocação, em um imóvel, de placa de nume- ração indicando número que não tenha sido oficialmente? distribuido pela Prefeitura cu contendo qualquer altera ção na mmeração oficial. 9 17º - à Prefeitura intimará os proprietários dos imóveis ent contrados sem placa de mmeração cficial, com essa pla- ca em mau estado ou complaca contc:..o numeração em desa cordo com a que tiver sido oficialmente distribuida e pela falta de cumprimento da intimação, aplicará a pena lidade estabelecida por este Códigos CAPÍTULO VIII DA ESTÉTICA DOS EDIPÍCIOS seção 1 Dos Templos Religiosos Arte 232 - Os templos religiosos e as casas de cultos de qualquer denominação ou seita, preservadas as caracteristicas culturais de ancestralida de que podem ser expressas em suas linhas arquitetônicas, terão sais projetos? de construção aprovados pela Prefeituras drte 233 - Templos religiosos e casas de culto, de qualquer deno minação ou seita e os locais franqueados ao público serão conservados limpos , iluminados e arejadose Parágra£o único - À conservação de que trata este arti- go tem por fim salvaguardar a estética, a estabilidade e a higiene no contexto da paisagem urbana, assim como preservar a saúde e a segurança de seus frequen Fls.78 tadores, vizinhos e também dos transeuntes seção 11 Da Conservação de Edifícios Arte 234 = Os edificios em geral e suas dependências em particue lar, deverão ser conservados pelos respectivos proprietários ou ocupantes, es= pecialmente quanto à estética, à estabiliiade e à higiene, para que não sejam? comprometidas a paisagem urbana, a segurmça c a sale dos ocupantes, vizinhos e transeuntes. Arts 205 = Toda e qualquer edificação, localizada nas áreas urba na e de expansão urbana do Município, deverá ser pintada pelo menos, de quatro em quatro anos, tanto no interior como no exteriort $ 1º - Se a edificação fa calada, esta devera ser refei, ta amualmentes 5 2º - Mo caso de edificações com fachadas externas re- vestidas de material cerâmico, este deverã ser * limpo de dois em dois anose Arte 236 - ho ser verificado o mau estado de conservação do edi= ficio, seu proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços neces sários, concedendo=se o prazo para esse fim « listanio=se os serviços e execu- tare Parágrafo único « Não sendo atendida a intimação no pra zo fixado pela Prefeitura, o edificio, a construção ou o prédio desabitado se- rá interditado atê que sejam executados os serviços constantes da intimação. Arte 237 - Aos proprietários de prédios em ruínas será concedido; mediante intimação, prazo para reformâelos e colocâ=los de acordo com o código de Edificações e Instalações a fim de destinâ-los a habitação ou qualquer ou-? tra finalidade legale Parágrafo único - Ho caso de não serem executados os +? serviços no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demcli ção do edificio, Caso não o faça a Prefeitura o interditará e executará os ser víços, de denoliçãos cobrando do proprietário estes serviços) acrescido de z a F15e79 20% (vinte por cento). Arte 236 - Ao ser constatado, através de parícia técnica, que dg terminado edifício oferece risco de desabamento, a Prefeitura: 1 - interditará o edificios 1 - intimará o proprietário do prédio interditado a iná ciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas os serviços de consolidação ou demoliçãos Parágrafo Único » Ho caso de perigo iminente do prédio? ruir, a Prefeitura executará os serviços necessários à consolidação do edificio ou à sua demolição, cobrando ao proprietário as despesas de execução dos servi ços, acrescidas de 20% (vinte por cento). seção III Da Utilização de Edifícios Arte 239 - A utilização de edificia é conliciomda as I - estarem em conformidade com as exigências do Código Ge Obras, Edificações e Instalações quanto à sua * destinação; II É atendereu às prescrições da lei de Urbanismo e Zong amentos Arte 240 - às casas ou apartamentos de aluguel, quando vagarem e antes de serem entregues aos inquílinos, deverão ser vistoriadas pela Prefeitu ra, quanto às condições de habitabilidade. Parágra£o ânico » Para atender às exigências do presem- te artigo, o interessado deverá fazer requerimento à Prefeituras Arte 241 - A utilização de edificio residencial para qualquer cu tra finalidade, depende de prévia autorização da Prefeituras Parágra£o único - Para ser concedida a autorização a que se refere o presente artigo é necessário que a utilização pretendida se q quadre nas exigências da Lei de Urbanismo e Zoncamentos Arte 242 - É obrigatório para a concessão de licença e funciam- » mento de elevadores: 1 - ser colocada em lugar visivel e mantida em permana te estado de conservação placa de que "é proibido * fumar" na cabim do elevadores II - ser mantida muma das paredes da cabine, em absoluto estado de conservação, placa com a incicação da cas pacidade Licenciada, relativa à lotação do elevador; F) III - Sicar a cabine do elevador permanentemente limpas IV - conservaren»se os ascençoristas bem trajados e lim bd pos) Arte 243 - A Prefeitura exigirá que a ix talação de exaustores , chaminê ou de qualquer dispositivo permita a tiragem necessária de gáses e elg mentos aerodispersôides de todas as áreas de uso comum do edificios Arte 244 = Ao estabelecimento em que se constatar falta ou defie ciencia de funcionamento da instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigi- rã as providências necessárias para o funcionamento normal da referida ir tala ção cu determinará sejam dotados de vãos adequados para ventilação natural. Parágrafo único - Enquanto não for posta es prática uma tg cas providências indicadas no presente artigo, a Prefeitura poderá determinar? a interdição do estabelecimentos : Arte 245 - Residência não geminada, edificada com recuo igual ou o superior a 5,00 m (cinco metros) de frente poderá obter, à titulo precário, 1i cença da Prefeitura para a instalação de abrigos pre=fabricados para veiculos, com cobertura plástica ou de lâminas de metais leves Parêgra£o único - 4 Prefeitura paierá exigir, a qualquer tempo a remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, em defesa da es- tética urbanas ua. seção IV Da Iluminação das Galerias de Passeios, cas Vítrinas e Mostruários Arte 246 - As galerias que formem passeios deverão ficar ilumina de. das no minimo entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas Arte 247 - As vitrines e mostruários deverão ser mantidos iluni- nados internamente pelo menos 16 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas, nos dias úteis. seção v Das Vitrines, Balcões e Hostruários e Arte 240 - A instalação de vitrines será permitida, desde que não acarrete prejuízo para a estética urbana, para a iluminação e ventilação, nem es perturbe a circulação do ambiente em que estejam instaladas. $1º = 928. Dentre outros locais, as vitrines poderão ser + instaladas: a) em passagens, corredores e vãos de entrada ou quando se constituam conjunto em entradas de lo- jas, desde que a passagem livre não fique reduzi da a menos de 1,50m (hum metro e cinquenta centi metros) de larguras b) no interior de "halls" ou vestibulos que dêem acesso a elevador, se ocuparem área que não redu za a mis de 20X (vinte par cento) a largura ú=? til das referidas passagens e se deixarem livre? passagem mínima de 1,50m (lum metro e cinquenta! centimetros), nos edificios de apartamentos mis- tos e nos de utilização residenciale As vitrinesebalcões, quando projetadas em frente a vãos de entrada, ceverão respeitar o afastamen to minimo de 1,00 (tum metro) das soleiras dos * referidos vãos» -—Y Arte 249 = Os balcões, mesmo tendo as características de balcikeg, vitrines, só poderão ser instalados se obedeceram ao disposto nos parágrafos * do artigo anterior: Flsed2 $ 1º - Os balcões destinados à venda de quais quer produ tos ou mercadorias não paderão ser instalados a menos de 1,00 my (um metro) da linha da fachadas 5 2º - Os balcões cu vitrines-balcões nos "halls" de en trada de edificios só poderão ser destinados à exposição de produtos. Arte 250 - à instalação de mostruários nas paredes externas das? lojas será permitidas ç I- seo passeio do Logradouro tiver largura minima de 2,00 (dois metros); 11 - se a saliência maxima de quaisquer de ses elementos sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento for de 0,20 (vinte centimetros )$ III - se não interceptarem clementos característicos da fachada j IV - Se forem devidamente gmoldurados e pintados; Parágrafo único - Quando a largura do passeio do logra- douro for igual cu superior a 2,50 (dois metros e cinquenta centimetros), pode rá existir uma tolerância de 0,50 (cinquenta centimetros) para o limite de sa- 1iência fixado no item II do presente artigos seção VI Dos Estores Eq Arte 251 - O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente à fachada do + respectivo edificio, sô será permitida se: I - não desceram, quando completamente distendidos, a=? baixo da cota de 2,20 (dois metros e vinte centime- tros), em relação ao nível do passeios sas II - de enrolamento mecênico, a fim de que possam ser rg colhidos, ao cessar a ação do sol$ III - mantidos em satisfatório estado de conservação e ag F15,03 seios IV - minidos, na extremidade inferior, de vergalhões me- tálicos ou de outros dispositivos, capeados e sufi- cientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, a fixides necessárias Arte 252 - Para colocação de estores, o requerimento do interes- sado ao ôrgão competente da Prefeitura deverá ser acompanhado de deseho em duas vias, representando uma seção normal à fachada na qual figurem o estores ou * segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo, Arte 253 - Quando qualquer estore não se achar em perfeito esta- do de conservação, a Prefeitura intimarã o interessado para retirada imediata? da instalação. seção VII Dos Toldos Arte 254 - É permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquiseso $ 1º - Nos prédios comerciais construídos no alinhamen- to de logradouros, a im talação de toldos deverá: a) não ter largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centimetros); b) não exceder à largura do passeios c) mão apresentar, quando no pavimento térreo , quaisquer de seus elementos, inclusive bambine=-* las, e situar-se com altura inferior à cota de * 2,20m (dois metros e vinte centimetros) em rela- ção ao nível do passeio; à) não ter bambinclas de dimensões verticais su- periores a 0,60m (sessenta centimetros ); e) não receber, quando no pavimento térreo, nas ç 5 2º - Nos edificios comerciais, recuados do al inhamen- «o 5 4º - Qualquer que seja o edifício comercial, a insta- 3º - Os toldos referidos no parágrafo anterior não po Fls.84 cabeceiras laterais, qualquer planejamentos £) dispor de aparelhos com ferragens e roldanas? necessárias ao completo enrolamento da peça jun to à fachadas to de logradouros, os toldos, quando instalados* na fachada do edifício até o alinhamento, poderão a) ter balanço máximo de 3,00 m (três metros); b) ter a mesma altura máxima do pé direito do pa vimento térreo; c) ter o mesmo afastamento lateral exigido para? o edifícios derão ser apoiados em armação ou qualquer elemen to fixado no terreno e deverão ser feitos de ma- teriais de boa qualidade e convenientemente aca- badose lação de toldos não poderá prejudicar a arboriza ção, a iluminação pública nem ocultar placas de nomenclaturas de logradouros . Arte 255 * O requerimento do interessado à Prefeitura deverá ser acompanhado de deserho em duas vias, representando uma seção normal da fachada na qual figurem o toldo, v segmento da fachada e o passcio, com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo. Arte 256 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena de serem retirados por determinação da Prefeituras SEÇÃO VIII Dos Mastros nas Fachadas de Edifícios Arte 257 - A colocação de mastros nas fachadas será permitida se não acarretarem prejuizo para a estética dos edifícios e para a seguraça dos transeuntes CAPÍTULO IX Da Utilização dos Logradouros Públicos seção 1 Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos Arte 258 — Nenhum serviço cu obra que exija levantamento de , guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executa, &o sem prévia licença da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emer gência nas instalações situadas sob os referidos logradowose Parágra£o Qnico - Quando os serviços de reposição de * guias ou de repavimentação de logradowro público forem executados pela Prefei- tura, esta cobrarã a quem de direito a importância correspondente às despesas, acrescida de 20% (vinte por cento). àrte 259 - Qualquer entidade que tiver de executar serviço cu o bra em logradouro devera fazer comunicação às cutras entidades de serviço plo? blico interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhose seção II Das Invasões e Depredações dos Logradouros Públicos Arte 260 = A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públi cos, mediante procedimentos administrativos direitos e por vias processuais e- xecutivase 4 1º - Verificada, mediante vistoria administrativos, a invagão ou usurpação de logradowo público, em * consequência de obra de carêter permanente, a Prefeitura deverá promover a imediata demolição? da mesmas “df 6. Fis 5 2º - No caso de invasão por meio de obra ou constru=? ção de caráter provisório, a Prefeitura procede- rã sumariamente à desobstrução do logradouros 9 3º - Idêntica providência serã tomada pela Prefeitura no caso do invasão do leito de cursos de água ou de valas e de desvio dos mesmos ou redução da * respectiva vazão, $ 4º - Em qualquer dos casos prevístos nos parágrafos ê anteriores, o infrator será obrigado a pagar à Prefeitura os serviços feitos por esta, acresce tando-se 20% (vinte por cento) aos custos corres pondentes a despesas de administração, sem pre-? juizo das penalidades cabíveis. Arte 261 - As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes , lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos, serão coibi dos mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedira o com curso de força policiale Parágrafo único - Os infratores do presente artigo £i cam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescidas de 20% (vinte por cento) para reparar os danos causados nos leitos dos logra-? ásures rúblicos, nas benfeitorias ou nos acessórios neles existentes. SEÇÃO III Da Defesa dos Equipamentos dos Serviços Públicos Arte 262 - A Prefeitura, em colaboração com o ôrgão autônomo de âgra e esgotos, processará aquele que causar danos ou avarias em reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer m tureza, do serviço po blico de abastecimento de água, aos equipamentos dos serviços públicos de esgo tos sanitários e pluviais. Parágrafo único - O processo a que se refere o presente Fls.87 artigo visará ao pagamento dos prejuízos causados à Prefeitura pelo infrator,ã multa cabível ao caso, sem prejuízo de processo-crime porventura necessário. Arte 263 - A danificação ou a inutilização de linhas telegrá£i-* cas, telefônias e de transmissão de energia eletrica, assim como de estátuas , monumentos, objetos e materiais de serventia pública, causará ao responsável º as mesmas sanções previstas no artigo anterior seção IV Do Atendimento de Veículos em Logradouros Públicos Arte 264 - O atendimento de veiculos nos logradouros públicos lo calizados nas áreas urbana e de expansão urbana será permitido apenas para os casos de urgência, como os feitos por borracheiros, que limitem sua atividade? a pequenos consertos indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do vei- culos Arte 265 - Para que os passeios possam ser mantidos em perfeito? estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veiculos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres ficam proibidas de soltar, nos passeios, residuos de graxas » CAPÍTULO x Dos Muros, Cercas, Muros de Sustentação e Fechos Divisórios seção 1 . Dos Muros e Cercas Arte 266 - É obrigatória a construção de muros nos terrens não edificados, situados na área urbana do Distrito Sede deste Município, mediante prévia licença do ôrgão competente da Prefeituras $ 1º - Os muros deverão ser construídos no alinhamento? do logradouro públicos Fls.88 $ 28 - A construção dos muros deverá ser de alvenaria * revestida ou de outros materiais com as mesmas * características, e com altura padrão de 2,00 m ( dois metros ). $ 3º - Os muros deverão ser conservados limpos e obriga toriamente pintados de dois em dois anos, assim? como os respectivos portões que derem saida para logradouros públicos « Arte 267 - Ha área de expansão urbana, é permitido o fechamento? de lotes não edificados par meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso * ou tela, ou de cerca viva de arrimo construída no alinhamento do logradouro pá blicos $ 1º - No caso de gradil, postes de madeira ou de metal colocados sobre embasamento de granito, cimento? ou tijolo, esse embasamento deverá ter a altura? máxima de 0,50 m (cinquenta centimetros ). $ 2º - Quando as cercas não forem convenientemente comn- servadas, a Prefeitura exigira a sua substítui-? ção por murose 3 3º - No fechamento de terrenos, & vedado o emprego de plantas venenosas cu que tenham espinhos. seção II Dos Muros de Sustentação Arts 260 - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado cu não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Pref? itura exigirá do proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimen- to de terras. 51º = A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de mos de * arrimo no interior dos terrenos e nas divisas * com os terrenos vizinhos, quando as terras, pom- do em risco construções ou benfeitorias existen- Fls.89 tes no próprio terreno ou nos terrens vizinhos, evidenciem perigo de desabamento, $2º - O ônobus de construção de muros ou obras de sus tentação caberá ao proprietário onde forem execu tadas escavações ou quaisquer obras que modífi-* quem as condições de estabilidade anterior. $ 3º - A Prefeitura exigira de proprietário de terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de âguas pluviais ou de ine filtração que causem prejuízos ou danos ao logra douro público e a proprietários vizinhos. seção III Dos Fechos Divisórios em Geral Arte 269 - Presumem-se comuns os fechos divisórios entre proprie dades situadas em qualquer área do Hunicipio, devendo os proprietários dos imô veis confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua constru- ção e conservação, conforme dispõe o Código Civil Brasileiros Arte 270 - Ha área urbana, cs fechos divisórios de terrenos não edificados deverão ser feitos por meio de muros rebocados e caiados, de grades de ferro cu de madeira assentes sobre alvenaria, tendo, em qualquer caso, altu ra mínima de 1,80m (hum metro e oitenta centímetros). Arte 271 - Os fechos divisórios de terrenos não edificados e si- tuados na àrea de expansão urbana, salvo acordo expresso entre os proprietários poderão ser constituídos des I - cerca de madeira, cerca de arame liso ou tela de fios metálicos lisos e resistentes, tendo altura EE nima de 1,50m (hum metro e cinquenta centimetros); 11 - cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resis- tentese $ 1º - Na zona rural, os fechos divisórioa de terrenos? poderão ser constituídos des + + Fls a) cerca de arame farpado, com três fios, tendo? altura minima de 1,40m (hum metro e quarenta! centimetros )$ b) vala, com 2,00m(dois metros) de profundidade, 2,00m(dois metros) de largura na boca e 0,50m (cinquenta centimetros) na base, nos casos de terrenos não susceptíveis à erosãos 5 28 - Nos fechos divisórios de terrenos, é proibido o emprego de plantas venenosas na construção de * cercas vivase Arte 272 = À construção e conservação de fechos especiais para * conter aves e animais domésticos de pequeno porte, correrão por conta exclusi- va de seus proprietários. Parágrafo único - Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos des a) cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios, no mínimo e altura de 1,60m (hum metro e sessenta centimetros); b) muro de pedras e tijolos de 1,80m (hum metro e oitem ta centimetos) de alturas c) tela de fio metálico resistente, com malha finas d) cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de anima is de pequeno partes Arte 273 - Para construção de fechos divisórios em terrenos não! edificados de qualquer área do Município, solicitar-se-á licença à Prefeitura, CAPÍTULO xI Arte 274 - O trânsito público será protegido par sinalização de trânsito nas vias urbanas, constituida por sinais colocados nos logradouros EM blicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito e placas indicati vas do sentido do trânsito, marcos itinerários e símis preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais. Flse91 Parágrafo único - A Prefeitura processará, adminis trati va e criminalmente aquele que danif icar, depredar ou alterar a posição dos si- nais de trânsitos Arte 275 = Bos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança do trânsito públicos 1 - atirar corpos ou detritos que possam causar danos * aos transeuntes ou incomodâ-los ; 11 - conduzir veiculos em alta velocidade ou animal em disparadaj III - comar animal ou fazer prova de equitação; IV - amarrar animal em poste, ârvore, grade ou portas V - arrastar madeira cu qualquer cutro material volumo- so e pesados VI - conduzir animal bravio ou chucro sem a necessária * precaução; VII - conduzir carros de bois sem guieiros Arte 276 = Não é permitido embaraçar o trânsito cu molestar pe- destrese Para tanto & proibidos: Bib 1 - atravessar a pista de rolamento da via pública per- pendicularmente de um ao outro passeios II - estaciomr imutilmente à parta de qualquer edifício ad público, multifamíliar, de diversões públicos e de? outros usos coletivos; III - fazer exercicios de patinação, futebol, peteca, diã volo ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas * pistas de rolamento; IV - transitar ou permanecer com qualquer veiculo sobre? + os passeios, exceto carrinho de condução de criança ou de paralítico; V - conduzir pelos passeios, volumes de grande portes Flse92 VI - conduzir ou conservar animais de grande parte sobre os passeios ou jardins «e $ 1º - Nos passeios das vias locais pocerão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infan- til; 52º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em velcu- lo em movimento ou conduzir volume sobre a cabe- ças Arte 277 - A Prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veiculo! ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos. $ 1º = Nos logradouros de pavimentação asfáltica não se cd permite o trânsito de veículo com rodas de aro * = : de ferro diretamente sobre o solos $2º- O infrator das prescrições do presente artigo * e do parágra£o anterior fica sujeito à apreensão imediata de seu veiculo e ao pagamento dos danos porventura causados à pavimentação, acrescido de 20% (vinte par cento) do custo do reparo e cone? sertos Arte 270 - Em aglomerado urbano, a passagem e o estacionamento * de tropa ou rebanho, serão permitidos apenas em logradouros públicos e locais? para isso designadoss Arte 279 - Não é permitido nas estradas municipais; I - transportar madeira a rastro; 11 - conduzir veículo de tração animal que não tenha ei- xo fixo e rodas com aro de ferro de 0,10m (cez ca- timetros) de larguras 111 - transitar com veículo acorrentado nos trechas onie? não houver absoluta necessidades IV - colocar tranqueiras ou porteiras j V - impedir o escoamento de águas para terrenos margi-* nais; | Fls.93 VI - danificâ-las sob qualquer forma ou pretextos CAPÍTULO XII DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS Arte 200 - As instalações contra incêndios, obrigatórias nos edi ficios de 3 (três) ou mais pavimentos e nos de mais de 750,00 m? (setecenta e cinquenta metros quadrados) de área construida, bem como nos edificias destina dos, no todo ou em parte, à utilização coletiva, obedecerão às prescrições co código de Edificações e instalações deste Municípios " $ 1º - Nos edificios já existentes e em que sejam neces sárias instalações contra incêndios, a Prefeitur fixará prazos para que estas sejam feitas $ 2º - As edificações especificadas no presente artigo? que dispuserem de instalações contra incêndios, na forma prevista pela Lei de Edificações serão obrigadas a instalar extintores em locais de fácil acesso ou em cada pavimentos $ 3º - Os prédios de apartamento até três pavimentos de verão dispor, obrigatar iamente, de extintores de eo incêndio em locais de fácil acessos 5 4º - Em todo e qualquer edificio de utilização coleti va serã exigida a instalação de meios de alarme* ce incêndios automáticos e sob comando, bes como de sinalização e de indicações específicas que facilitem as operações de salvamento e de comba- te a incêndios. É obrigatória a sinalização de equipamento de? incêndios, observadas as normas estabelecidas pg la ABNT. «o 1 ” 1 Arte 201 - Os estabelecimentos e locais de trabalho, assim como? escolas, casas de diversões, hospitais e casas de saúde estarão obrigados a dispor de equipamentos suficientes ao combate de incêndios, tão logo estes se iniciem, e salda rapida dos que neles se encontrem, no caso de sinistros à $ 1º - Nos estabelecimentos a que se refere o presente? artigo deverão existir durante as haras de servi So, pessoas adestradas no uso correto dos equipa mentos de combate a incêndios. 9 2º - Bm estabelecimentos de mais de um pavimento e on de sejam maiores os perigos de incêndios, será * exigida a existência de escadas especiais e in-? A combustiveis. Arte 202 - Ha hipótese de extintores mamais, estes deverão se ad em mimero suficientes e ficar tanto possível equidistantes e distribuídos de forma adequada à extinção de incêndios, dentro de sua área de proteção, para ? que os operadores munca necessitem percorrer mais que 25,00 (vinte e cínco me- tros). $ 1º - Em sua colocação, os extintores deverão: a) ficar sempre com sua parte superior até 1,80m (hum metro e oitenta centimetros) do pisos b) não ser colocados em escadas $ c) permanecer desobstruidos eo a) ficar visíveis, sinalízados e sempre em loca de fácil acessos & 2º = O edifício ou cependência de edificio onde exis- is tirem riscos especiais deverà ser protegido por unidades extintoras de incêndio adequadas. Arte 263 = As instalações contra incêndios deverão ser mantidas permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funciommentos Parágrafo único - Nos casos de não cumprimento das exi- sências do presente artigo, a Prefeitura deverá providenciar a conveniente pu- nição dos responsável e a expedição das intimações que se fizerem necessárias. Flse CAPÍTULO XIII DA APREENSÃO DE ANIMAE E DE REGISTRO DE CÃES seção 1 Da Apreensão de Animais Arte 204 - É proibida a permanência de animais nos lograduros * públicos. X Arte 285 - Os animais encontrados soltos em logradouros ou luga- res acessíveis ao público, nas áreas urbana « de expansão urbana, serão apreen didos e recolhidos ao depósito ca Prefeituras 51º - Da apreensão de qualquer animal, será feita pu=? blicação, em edital na imprensa, marcando-se Co prazo minimo de 5 (cinco) dias para sua retiradas $ 22º - O proprietário do animal apreendido só poderá re tirá-lo no depósito da Prefeitura mediante compro vação de sua propriçdade de forma indiscutível e pagamento de multa aplicada, assim como as despg sas de transporte e manutenção do animal, além * da publicação do edital. $ 3º - No caso da apreensão de cão matriculado na Pref tura, que esteja com coleira munida de chapa de matrícula, o proprietário será notificados $ 4º = No caso de apreensão de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-ios. Arte 206 - O animal raívoso ou portador de moléstia contagiosa,* ou repugnante que for apreendido será imediatamente abatidos A Arte 287 = O animal apreudido que não £or retirado dentro do + prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 285, poderá ser: I - distribuido a casas de caridade, para consumo, quan do se tratar de ave, sulno, caprino cu ovinos Fls .96 11 - vendido em leilão público, se for bovino, equino, * mar ou cão de raça, observadas as prescrições des- te Códigos re Parágrafo único - Excetuam-se da prescrição do Ítem II do presente artigo os cães que não forem de raça, estejam ou não matriculados, os quais serão sacrificados por processo legalmente permitidos seção II Do Registro de Cães Arte 288 = Todos os proprietários de cães serão obrigados a ma-? triculâ-los na Prefeituras 91º = 508 « $38- 44º - 558º. A matricula de cães será feita mediante apreses- tação des a) recibo de pagamento da chapa de matricula,£or necida pela Prefeituras b) certificado de vacinação anti=rábica, forneci do por serviço legalmente habilitado ou par vetg rinários A matricula de cães será feita em órgão competen te da Prefeitura, a qualquer época do ano, deves do constar do registro: a) número de ordem da matriculas b) nome e endereço do proprietários Cc) nome, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais * característicos do animal, A chapa de matrícula serã de metal, conterã o * seu nimero de ordem e o ano a que se referir. Para ser matriculado, o cão deverà ter açaimo e coleira, colocada nesta a chapa da matriculas Anualmente, é obrigatória a renovação da maitrica la de todo e qualquer cãos Arte 269 - Embora matriculado, o cão só poderá andar em logradou ros públicos se dispuser de açaimo e coleira com a chapa de matrícula e esti=? ver em companhia de uma pessoa responsável. Parágrafo único - Excetuam-se da permissão do presente? artigo os cães da espécie "buldogue" e os de porte igual cu maior que os da eg pécie "boxer", os quais não poderão permanecer nem transitar nos logradouros * públicoss Arte 290 - Na área urbana deste Município, ninguém poderá ter * cães, mesmo matriculados, que perturbem o silêncio noturnos, $ 1º - Para atender a exigência do presente artigo, os cães deverão ser mantidos cor açaíimo durante a noite, mesmo no interior do imóvel, 5 oe - Quando não forem atendidas as prescrições 2o pre sente artigo e do paragrafo anterior, o cão será apreendido e o seu proprietário processado ra * forma do que dispõe este Códigos Arte 291 - Ficam proibidos os espectâculos de feras e as exibi-! ções de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções pa ra garantir a segurança dos espectadores. Parágrafo único - A proibição do presente artigo é exten siva a divertimentos públicos com animais açulados uns contra os outros, mesmo em lugares particularmente a eles destinados. Arte 292 - É vedada a criação de abelhas, equinos, mares bovi=* nos, caprinos e ovinos nas àreas urbana € de expansão urbana deste Municípios $ 1º - Inclui-se na proibição do presente artigo a eia ção cu engorda de suinose 92º - Os proprietários de cevas atualmente existentes! nas àreas especificadas no presente artigo terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a * contar da data da publicação deste Código, para? remoção cos animais Arte 293 = É proibido manter, em pátios particulares, nas áreas? urbana e de expansão urbana deste Municipio, bovinos, equinos, caprina e ovi= nos destinados ao abate» frto 294 - Não É permitido criar pombos nos forros das residên-t cias, nem galinhas nos porões e no interior das habitaçõese Arte 295 - Na área rural deste Município, os proprietários de ga do serão obrigados a ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas, pa ra que o mesmo não incomode ou cause prejuizo a terceiros, nem vague pelas es- tradas e Parágrafo único - Os proprietários que infringirem as + prescrições do presente artigo ficam sujeitos às penalidades deste Códigos Arte 296 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animis ou ma ticar ato de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintest 1 - transportar, nos veiculos de tração animal, carga * ou passageiros de peso superior às forças do animal ; 11 - colocar sobre animais carga superior a 150 kg (cm- to e cinquenta quilos); III - manter animais que já tenham a carga permitida; IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extemna=* dos, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito ho ras contimias sem descanso ou mais de seis horas + sem àgua e alimentos apropriados $ VI - martirizar animais, para deles alcançar esforços ex cessivos$ VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem? veiculo, fazendo-o levantar-se à custa de castigos* e sofrimentos; VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pês ou asas, ou em qualquer posição anormal , 2 que lhes possa ocasionar sofrimentos X - transportar animais amarrados à trazeira de vefentos ou atados um ao cutro pela caldas XI - abandonar em qualquer ponto, animais doentes, exte- nuados, enfraquecidos ou feridos? XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem? água, lus e alimentos; XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estimo e correção de aimais; XIV - expregar arreios que possam constranger, ferir ou magomr o animal ; XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões cu cha gas de animais; XVI - praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Códico, que acarrete violência e sofrimento para o animal. CAPÍTULO xIV Did GUSIMADAS 2 J0S CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Arte 257 - à Prefeitura colaborará com a União e o Território,no sentido de evitar devastações de florestas e bosques e de estimular o plantio? de ârvores» Arte 290 - Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser o» igatoriamente observadas, nas queiradas, as medidas porventura necessárias. Arts 299 = É permitido atear fogo em pastagens, palhadas ou matos que limitem com imóveis vizinhos, desde que antes ses 1 - prepare aceiros de 7,00 (sete metros) de largura no » sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado; II - mande aviso escrito e testemnhado aos confinantes? $$ com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, mar- cando, dia, hora e lugar para lançamento de fogos Arte 300 - É vedado atear fogo em matas, bosques, caposiras, la- vouras e pastagens ou campos alheioss Parágra£o único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em comuns Arte 301 - 4 arvore que, pelo seu estado de conservação ou pela? sua estabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vici=t nho, será derrubada pelo proprietário do terreno ande existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após receber intimação da Prefeituras Parâgra£o único - Não sendo cumprida a exigência do prg sente artigo, a árvore será derrubada pela Prefeitura, pagando o proprietário? as despesas correspondentes, acrescidas de 204 (vinte par cento )s Arte 202 - Fica proibida a formação de pastagem nas áreas urbana e de expansão urbana deste Mmicipios CAPÍTULO xV Arte 303 - O proprietário de terreno, centro do território do Município, & obrigado a extinguir os formigueiros porventura existentes em sua propriedades 5 1º - Verificada a existência de formigueiros, será * feita imediata intimação ao proprietário do tere reno onde os mesmos estiverem localizados, mare? cando=se o prazo improrrogável de 30 (trinta) ” dias para ser procedido o se extermínio. 52º - Se após o prazo fixado não forem extintos os for migueiros, a Prefeitura se incumbirã de fazê-lo, sem prejuízo da indenização das despesas, acres= cidas de 20% (vinte por cento) e das sanções ca- biveiso Arte 304 - Ho caso da extinção de formigueiros em edificação,me- dida que exija demolições cu serviços especiais, estes deverão ser executados? sob a responsabilidade de profissional habilitado, com assistência direta do proprietário do imóvel ou de seu representante legale Arte 305 - Quando a extinção de formigueiros for feita pela Pre- feitura a pedido de pessoas interessadas, serà cobrada wma remmneração corres- pondente ao custo do serviçoe $1º = A remuneração referida no presente artigo corres ponderá às despesas com mão-de-obra, transporte! e inseticida, 5 2º - A remue ração será cobrada no ato da prestação + Co serviço, por parte da Prefeitura, na forma de terminada pela legislação municipal vigentes TÍTULO IV DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, IWUySZRIALS, PRESTADORES DE GURVIÇO E SIMILARES CAPÍTULO 1 DA LIGRNÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Arte 206 = Qualquer estabelecimento comercial, industrial, presta dor de serviços ou similar poderá instalar-se no Município, desde que requeira Au , ar e obtenha previa licerça de localização e funcionamento à Prefeitura e que seus responsávei s tenham efetuado o pagamento do tributo correspondente. $ 1º - O estabelecimento sujeito à tributação não espe- cificamente classificado como comercial, indus=* trial ou prestador de serviço, & considerado si- milare ho sl $ 2º - à eventual isenção de tributos municipais não im plica na dispensa da licença de localização» 4 3º - As atividades cujo exercício cepenca da autoriza ção de competência exclusiva da União ou do Ter ritório, não estão isentas de licença de locali- zação, para que possam observar as prescrições + de zoneamento estabelecidas pela Lei de Urbanise mo e Zoneamento. Arte 207 - A licença de localização de estabelecimento comercial industrial, prestador de serviços ou similar devera se solicitada pelo inte-* ressado, ou seu representante legal,ão órgão compe tente da Prefeitura, antes * da localização preteniida ou cada vez que se deseje realizar mudança do ramo * de atividades 3 1º - Do requerimento, feito em impresso apropriado do órgão competente da Prefeitura, constarão obriga toriamentet a) nome, razão social ou denominação sob uja + responsabilidade funcionará o estabdecimento e será desenvolvida a atividade comercial, induset trial ou prestadora ce serviço ou similar; b) localização do estabdecimento, seja nas áreas urbana e de expansão urbana ou seja na área rural compreendendo mmeração do edifício, pavimento , sala ou outro tipo de dependência e sede, confoy me O caso, ou de propriedade rural a ele sujeitas c) espécies principal e acessórias da atividade, com as Giscriminações, menci onando-se no caso de indústria as matérias-primas a serem utili adas? e os produtos a serem fabricados$ 4) área total do imóvel, ou de parte deste, ocu- paca pelo estabelecimento e suas dependências ; e) número de empregados par categoria profissio nal e horário de trabalhos £) potência de esergia elétrica a ser consumida, se for o caso $ g) relação, especificações e localização cas má= quinas, motores, caldeiras, prensas ou compresso res, se for o casos h) mimero de fornos, fornalhas e chaminês, se * for o casos i) aparelhos purificadores de fumaça e aparelhos contra poluição do ar, se fer o casos 3) instalações do abastecimento de àgua potável? e de esgotos sanitários, esclarecendo se ligadas “ 2 . às redes públicas ce âguas e de esgotos; k) instalações elétricas « de iluminação; 1) instalações e aparelhos para extinção de incên diosj m) cutros dados considerados necessários $ 2º - O requerimento terá de ser assinado pelo interes sado. $ 3º - Ao requerimento deverão ser juntados: a) cópia da carta de ocupação co local, quando o imóvel £or utilizado pela primeira vez para ati- vidade comercial, industrial, prestadres de sere viço ou similar; b) cópia do projeto aprovado do edifício cmie se pretende executar a instalação ou inlicação co número do processo em que for concedida a aprova ção pela Prefeitura; c) memorial industrial, descritivo, quando £or o caso; Arte 308 - À concessão da licença de localização e Suncionamento de estabelecimento comercial, iniustrial, prestador de serviço ou similar de-* Eae o pencera de o requerente: I - atender às prescrições do Código de Edificações e * Ba fajatarias, relojoarias, ourivesarias, lapidações Fr Instalações e da Lei de Urbanismo e Zoneamento» > II - Satisfazer às exigências legais de habilitação e às condições de funcionamento. 51º - Verificado pela Prefeitura o preenchimento dos ? É requisitos fixados no presente artigo, será rea- lizada a necessária vistoria do estabel ecimento? comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença ce locali o zação e funcionamento. 5 28º - O fato de já ter Suncionado em determinado Local certo estabelecimento, não assegura direito para abertura de um novo, igual cu semelhantes 53º - Em edificios de apartamento residenciais serão * permitidos, no pavimento térreo, consultórios mê dicos ou dentários, escritórios, cabeleireiros , institutos de beleza e modistas, observadas as * prescrições do Código de Edificações e Instal as? ções e Lei de Urbanismo e Zoneamento, 3 4º - Nas lojas e sobrelcjas e nos compartimentos dese tinados para uso comercial, serao permitidos al= e similares, observadas as exigências relativas? a ruídos e trepidaçãos &- $ 58%» O estabelecimento incustrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e cutros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá disp de 10 cais apropriados para depósitos de combustíveis? e manipulação ce materiais inflamáveiso Arte 209 = A licença de localização e instalação inicial é conçg ag dida pela Prefeitura mediante despacho da autoridade competente, expedindo=se? o correspondente alvará ce funçiommest os $1º- o Alvará contará as seguintes caracterts ticas es DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO o Arte 310 - 4 licença de localização e funcionamento será renova- da anualmente e fornecida pelo órgão qompe tente ao interessado, independente-t mente de novo requerimentos 518º - 62º - Fls.105 senciais do estabelecimento; a) localização; b) nome, firma cu razão social sob cuja responsa bilidade funcionará s c) ramos, artigos ou atividades licenciadas, cm forme o casos &) horário de funcionamento» A Licença valerá apenas para o exercício e que? for concedidas A licença de caráter provisório valerá pelo pra- zo nela estipulados No caso de alterações cas características esser- ciais do estabelecimento, o interessado terá de requerer novo alvarãs CAPÍTULO TI Quando se tratar de estabelecimento de carater + permanente, será necessário novo regerimento se a licença de localização e funciommento tiver * sido cassada ou se as características essenciais constantes va licença, não mais corresponderem * às do estabelecimento licenciados Antes da renovação arual da licença de localiza- ção e funcionamento, a Prefeitura realizará a necessária inspeção do estabelecimento c ce suas instalações, para verificar as condições de segu rança e de higience $ 3º - Nenium estabelecimento poderá prosseguir nas * suas atividades sem estar na posse da licença a que se refere o presente artigos $ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo ante- rior, acarretará a interdição do estabelecimemt o por determinação do Prefeitos S 5º = A interdição será procedida de notificação preli minar ao responsável pelo estabelecimento, dando -se-lhe o prazo máximo de 15 (quime) dias para? regularizar sua situação. 4 6º - A interdição não exime o infrator co pagameento? das multas cabíveis e demais sanções aplicáveis. Arte 311 - Para malança de local de estabelecimento comercial, in dustrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada a necessária! permissão à Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local atende às exi- gências legaise Parâgra£o único é Todo aquele que mar o local do esta belecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, sem autorá zação expressa da Prefeitura, incorrerá nas sanções deste Códigos CAPÍTULO III CDA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIORENTO Arte 312 - à licença de localização de estabelecimento comercial, iniustrial, prestador de serviço ou similar poderá ser cassada! I - quanio for exercida atividade diferente da requeri- da € licenciada; II - quando o proprietário licenciado se neçar a exibisl à autoridade municipal competente, quando solicita- das III - quando não dispuser das necessárias condições de hi Ed Flse107 giene ou de seguranças IV - quando no estabelecimento forem exercidas atívida-* des prejudiciais à saíde e a higiene públicas V- quando se tornar local de desordens ou imoralidade; VI - quando o funcionamento do estabelecimento for preju êicial à ordem ou ao sossego públicos VII - quando tenham sido esgotados, improficuamente, to» dos os meios de que disponha o fisco para obter o? pagamento de tributos devidos pelos exercícios de ativicades VIII - quando o responsável pelo estabelecimento se recu=? sar ao cumprimento das intimações expedidas pela +? Prefeitura, exceto se aplicadas multas cu outras PE nalidades cabiveis; IX - nos demais casos legalmente previstose Parâgra£o único - Cassada a licença, alo palerá o prot prietário do estabelecimento, durante o período de 3 (três) anos, salvo se fa revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividades Arte 315 — Publicado o despacho cenegatório de renovação de Li? cença ou o ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência + da licença temporária, será o estabelecimento imediatamente fechados $ 1º - Quarc; se tratar de exploração de atividade cuja licença tenha sido negada ou cassada, ou cujo * prazo de vigência temporária tenha expárado, a exploração em causa deverà ser imediatmente in terrompidas $ 28 - Sem prejuízo das multas aplicáveis o Prefeito po derã, ouvido o Procurador Jurídico e o Departa-* mento de Planejamento determinar que seja compul soriamente fechado o estabelecimento, requisitan do para esse fim, o concurso de força policial, Fls.108 capfruto Iv DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS se COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS Arte 314 - O horário de abertura e fechamento para os estabeleci mentos industriais, comerciais e prestadores de serviço no Município, observa- dos os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, é o estabelecido neste Capítulo, $2º- Para a indústria em geral: a) abertura e fechamento: entre 7 e 17:30 horas, de segun'a a sexta-feira; b) abertura e fechamento: entre 7 e 12:00 horas, . aos sábados ; $ 2º - Para o comércio e a prestação de serviços em ge- ral: ( a) abertura às O horas e fechamento às 10:30 de segunda a sexta-feiras b) abertura às 8 e fechamento às 13:00 horas aos 9 3º - Aos domingos e nos feriados neciomais, estaduais id e municipais, os estabelecimentos industriais, co merciais e prestadores de serviço permanecerão * fechados « 34º - Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, os entrepostos? de acessórios de veleulos poderão servir ao pet biico a qualquer hora do dia cu da noites 5 5º - Desde que requerida licença especial, o funciona É mento de estabelecimentos comerciais, industriais RE e prestadores de serviço poderá verificarese fora do horário normal de abertura e fechamentos 4 6º - Nos estabelecimentos onde existam maq inas ou e» Pls.109 quipamentos que não apresentem diminuição sensi- vel das perturbações com a aplicação de dispos i- tivos silenciadores especiais, tais máquinas ou? equipamentos não palerão funcionar entre 18 e 7 horas, nos dias úteis, nem em qualquer hora cos domingos c feriados. Arte 315 - Em qualquer dia e hora, será permitido o funcionamen- to dos estabelecimentos que se dediquem às seguites atividades, excluldo o expediente de escritório, observadas as disposições da legislação trabalhista? quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregado se PS Le I- II - II - VII - VIII - XIII — XV - ÁVI - impressão de jornais; distribuição de leites frio industrial; produção e distribuição de energia elétrica; serviço de abastecimento de água potâvel e serviço? de esgotos sanitários; serviço telefônico, telegráfico, radiotelegrár ico? e rádiosdifusãos distribuição de gàss garagens comerciais $ serviço de transporte coletivos agências de passagens; postos de serviço e de abastecimento de veiculos; oficinas de consertos de câmaras de ar$ despachos de empresas de transportes de produtos PE reciveis; serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive companhias de armazéns gerais; institutos de educação ou de assistências farmácias, drogarias e laboratórios $ . XVII - hospitais, casas de saúde e postos de serviços medi cos; XVIII - hotéis, pensões e hospedarias ; XIX - casas Sunerâriaso Arte 316 - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias! é das 7 às 22 horas, nos dias úteis; 1º - É permitido a farmácia cu drogarias permanecezem “O ininterruptamente abertas dia e noite, se assim! pretendereme 5 2º - É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias aos domingos e nos feriados, no peri odo diurno e noturno, e nos demais dias da sema- na, no periodo noturno, sm interrupção de horã= rios $ 3º - hos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa às 7 horas da manhã e termina Às 22 horas do mesmo dias $ 4º - Durante a noite dos dias úteis, o horário de pl tão é das 22 horas às 7 horas do dia seguintes 95º - As farmácias e drogarias que estiverem de plantão no domingo, obedecerão ao horário fixado no pre- sente artigo durante todos os dias úteis da sema, na seguintes 56º - às farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar placas quando estiverem de plantão. 57º - O regime obrigatório ce plantão obedecerá rigoro samente à escala fixada por meio de decreto do! Prefeito, consultados os proprietários de £armã- cias e drogarias. 5 0º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias? poderão, em caso de wgência, atender ao público à qualquer hora do dia ou da noites Fisell11 5 9º - 4 inobservância das prescrições do presente arti ls go e dos parágrafos anteriores implicará em mil- ta correspondente a ua salário mínimo regional , dobrada na reincidências $ 10º - Se, não obstante as muitas, persistir reiterada? inobservância das prescrições do presente artigo A e parágrafos anteriores, a licença de funciona-? mento será cassada, sem prejuízo de outras medi- das que se impusereme 4 $ 11º - As prescrições relativas às famácias e drogarias oq serão extensivas acs laboratórios de análises. Arte 317 - Por conveniência pública, poderão funcionar em horá-? rios especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, res- peitadas as disposições da legislação trabalhista relativas ao horário de tra- balho e descanso dos empregados 1 - estabelecimentos de gêneros alimentícios, mercearias e supermercados: | a) nos dias úteis, das 7:00 às 22:00 horas b) aos sábados: das 7:00 às 12:30 horas; “s c) aos domingos e nos dias feriados: das 7:00 às + 12:00 horas $ 11 - Casas de carnes e peixarias, bem como varejistas de do frutas, legumes, verduras, aves e ovos! a) dias úteis: das 5:00 às 18:00 horas$ b) aos domingos e nos feriados: das 5:00 Às 12:00 ho ras; III - Casas de banhos e massagens e casas de vendas de * flores naturais e de coroas: a) nos dias úteis: das 7:00 às 22:00 horas b) nos domingos e nos feriados: das 7:00 às 12:00 ho ras. 6 ” 00000000 é $ IV - VII - VIII - Flsell2 Panificadoras: diariamente, inclusive aos domingos? e nos feriados, das 5:00 às 22:00 horase Restaurantes, botequins, casas de pasto, bares, com feitárias, bombonerias, sorveterias e casas de cal- do de cana: diariamente, inclusive aos coming e nos feriados, das 6:00 às 24:00 horasy Cafés e leiterias: diariamente, inclusive aos domin gos e nos feriados, das 5:00 às 22:00 horas; Agências de aluguel de bicicletas e motocicletas e agências de mensageiros: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados das 7:00 às 22:00 horas; Lojas que negociam com pequenos artefatos de madei- ra e outros artigos de curiosidade turística, casa! que negocie com artigos fotográficos ou com discos! a) nos dias úteis: das 6:00 às 20:00 horas3 b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 13:00 * horas 3 Barbeiros, cabeleireiros e engraxates: a) nos dias úteis: das 8:00 às 18:30 horasj b) aos sábados e vêsperas de feriados: das 8:00 às 20:00 horas ; c) aos domingos e feriados, das 8:00 às 12:00 horasj Distribuidores e vendedores de jornais e revístas: a) nos dias úteis: cas 5:00 às 22:00 horasj b) aos domingos e nos feriados; das 5300 às 18:00 * horas 3 Oficinas de consertos de veiculos e depósitos de be bidas alcólicas e de refrigerantes: a) nos dias úteis: horário normal b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 12:00 * horas $ rr XII - Auto-escolas, diariamente, inclusive aos domingos e XIII - Seção de varejo de fábricas de massas alimentícias: XIV - Charutarias que venderem exclusivmente artigos pas XV - Exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses , XVI - Clubes noturnos: diariamente, inclusive aos domingos XVII - sa £ o ya Flsel13 nos feriados, das 7:00 às 24:00 horas das 8:00 às 12:00 horas, aos domingos e nas feria-? Cos e ra fumantes, diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 às 22:00 horas parques de diversões, auditórios de emissoras de rá dio, ringues, bilhares, piscinas, campos de esporte ginásios espartivos e salões de conferências: Giaria mente inclusive aos domingos e nos feriados, de + 8:00 até 1:00 hora da manhã seguintes e nos feriados, das 20300 até às 4:00 horas da manhã seguinte, não podendo Ficar com as portas abertas + no período diurnos Casas de loterias a) nos dias úteis; das 9:00 às 20:00 horas b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 14300 ho ras. º - Quando anexas a estabelecimentos que funcionem a 1ém das 24:00 horas, as charutarias poderão ob=? servar o mesmo horário do estabelecimentos 2 - Quando o sábado ou segunda-feira coincidir com * feriado, os estabelecimentos de gêneros alimenti cios e os salões de barbeiros e cabeleireiros pg derão funcionar nesses dias das 0:00 às 12,00 ho ras, independente de licença especial, respeita- dos os direitos assegurados aos empregados pela? legislação trabalhista vigentes es Flsell4 $ 3º - Os bailes de associações recreativas, desportivas culturais e carnavalescas, deverão ser realizados dentro de horário compreendido entre 23:00 e 4:00 horas da manhã seguintes 5 4º - Excepcionalmente e mediante licença especial, pa derão funcionar sem limitação de horário os se-? guintes estabelecimentos: a) restaurantes e casas de pastos b) bares e botequins ; c) cafês e leiterias; a) confeitarias, sorveterias e bomborerias, Arte 318 - À concessão de licença especial depende de requerineg to do interessado, acompanhado de ded aração de que não tem empregados ou dis- põe de turmas que se revezem, Ce modo que a duração de trabalho efetivo de ca- da turma não exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista vigentes $ 2º - A licença especial & indivisível, seja qual for? a época do ano em que tenha sido requerida e não será concedida a estabelecimento que não esteja? regularmente licenciado para funcionar no horãe? rio normal. 9 2º - O pedido de licença especial será feito par meio de formulários especiais, observadas as instrue? ções que o Prefeito baixar a respeitos Arte 319 - Para efeito de licença especial de funciommento de estabelecimento de mais de um ramo de negécios, prevalecerá o horário determi- nado para o ramo principal, considerando-se estoque e receita principais do estabelecimento em causas $ 1º - Deverão ficar completamente isolados, para efei- to de licença especial, os anexos de estabeleci- mentos cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal, sem o que a licença especial? gs Flse115 será denegadas $ 2º - O estabelecimento no parágra£o anterior obriga o negociante a lidar apenas com artigos cuja venda é permitida para horário normal. Arte 320 = O estabelecimento licenciado especificamente como qui, tania, café, sorveteria, confeitaria, e bonboneria, poderá negociar apenas com artigos de seu próprio ramo de comércio, constituiniose concorrência desleal a venda de mercadorias da qual exista estabelecimento especializado com horário? diferente ao que lhe facultar este Códigos $2º = É facultado aos bares, leiterias e panificadoras observado o cumprimento das exigências legais, a venda de corservas, frutas,fa rinhas, massas alimentícias, café molão, açúcar, salsichas, linguiças ou seme- lhantes e produtos lácteos, podendo esse comércio ser exercido inclusive no ho rário estabelecido na licerça especial a que tiverem direito por este Códigos $ 28 - É facultado aos estabelecimentos de gêneros ali- mentícios, no horário fixado para o Suncionamento dos mesmos, & venda, em peque na escala, mediante cumprimento das exigências legais, de artigos de uso casei, Fo, segundo especificações estabelecidas em decreto do Prefeito, mesmo havendo para venda desses artigos estabelecimentos especializados, com horário diferen te do fixado para os referidos estabelecimentos. Arte 321 = O horário estabelecido para salões de barbeiros, cabe Leireiros e similares é extensivo a negócios de diferente natureza neles loxca- izados, mesmo que lhes possam corresponder, por sua natureza, aos que se rea- izam em horários diversose 91º - Os salões, referidos no presente artigo, instala dos no interior de hotéis e de clubes palerão * ter o mesmo horário de funcionamento destes esta belecimentos, caso sejam para uso privativo dos hóspedes e associados. 9 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, será congi derado instalado no interior de hotel ou de clu- Fls 116 be, o salão que não der acesso para logradouro * público e que estiver localizado rigorosamente * em dependência interna do estabelecimento em com Ss 3 3º - Anúncios da existência de salão localizado no in terior de hotel ou de clube, será permitido ape» nas atraves da imprensa cu de prospectos e volan, tes de propagandas Arte 322 - O horário normal de £unciommento de indletrias é ex tensivo às suas seções de vendas Arte 323 - O horário normal de funcionamento de comércio é exten sivo aos depósitos de mercadoriass Arte 324 - Os negócios instalados no interior de estação rodoviã ria, bem como nas agências de empresas de transporte rodoviário de passageiros e de casas de diversões, poderão funcionar dentro do horário desses estabeleci mentos, desde que não tenham comunicação direta para logradouro público. Arte 325 - Os estabelecimentos localizados em mercados perticula res, obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento, objeto de de-? creto do Prefeitos. Arte 326 - Ho período de 15 (quinze) de dezembro a G (seis) de . jansiro, correspondente aos festejos natalinos e de Ano Novo, os estabelecimen tos comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento nos dias úteis e permanecer até às 22:0C (vinte e duas) horas,des, de que seja solicitada licença especial« 9 1º - mos dias 24 e 31 de dezembro, vésperas de Natal? e ino Novo, os estabelecimentos comerciais vares jistas poderão funcionar até às 24:00 horase Arte 327 - Os estabelecimentos que negociarem com artigos carna- valescos poderão funcionar, mediante licença especial, até uma hara da manhã * do dia imediato, durante os três dias desses festejos e na quinzena que os are teccdere F1s.117 $ 1º « As prerrogativas do presente artigo são extensi- vas aos estabelecimentos que obtiverem licença * especial para funcionamento nrovisório com arti- gos carnavalescos « $ 2º - Nos três dias de carnaval, os estúdios fotográfi cos poderão funcionar até 22:00 horas, iniepen-* dentemente de licença especials Arte 328 - Na vêspera e no dia da comemoração de finados, os es- tabelecimentos que negociarem com flores naturais, coroas, velas e outros arti gos próprios para essa comencração, poderão funcionar das 6:00 às 15:00 horas, independentemente de licença especiale Arte 329 - Os estabelecimentos que negociarem com artigos pró» * prios para festas e festejos juninos, poderão funcionar até às 22:00 horas, in clusive domingos e feriados, para venda daqueles artigos, no periodo de 15 de maio a 2 de julhos Arte 730 - Na vêspera do "Dia das Hães" e do "Dia dos Pais", os estabd ecimentos comerciais poderão permanecer abertos até 22:00 horase Arts 331 - É proibido expor mercadorias do lado de fora do esta- belecimento comercial, sob pena de multas $ 1º = No caso de reincidência, além de ser a mita ele vada ao dobro, as mercadorias expostas poderão * ser compulsoriamente removidas para depósito da Prefeituras 5 2º - Não constitui infração, a colocação momentânea * de mercadorias sobre o passeio, duraste as opera ções de carga e descarga. Arte 332 - Nos depósitos de materiais e mercadorias, a arrumação destas, quando puier ser feita a céu aberto, deverá: de o I - ficar invisível dos logradouros públicos II - ser mantida permanentemente arquivada, de forma a evitar recantos inacessíveis no terreno; Fis«118 III - ser observado um afastamento, em relação à divisa , igual à altura máxima da pilha, fixado o minimo de 2:00m (dois metros). árte 3533 - Os estabd ecimentos comerciais localizados na zona ru ral deste Município poderão funciomr, diariamente, sem limitação de tempo, in dependente de licença especiale Arte 334 - É proibido fora do horário regulamentar de abertura e fechamento realizar cs seguintes atos! e I - praticar compra e venda relativas ao comércio explo rado, ainda que a portas fechadas, com ou sem con-? «o curso de empregados, toleranio-se apenas 15 minutos após o horário de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrarem no interior do estabe- lecimentos il - manter abertas, entre-abertas ou simplesmente fecha das as portas do estabelecimentos III - vedar, por qualquer foram a visibilidade do imterio do estabelecimento, quanio este fa fechado por por, ta envidraçada interna e pa porta de grades metali case $1º - não se consideram infração cs seguintes atos! a) abertura de estabd ed mentos comerciais para? hs execução de serviços de limpeza ou lavagens, dum rante o tempo estritamente necessário para isso; b) conservar o comerciante entreaberta uma das * portas do estabd ed mento durante o tempo absolu tamente necessário quando nele tiver moradia e não disponha de outro meio de comunicação com o logradouro públicos c) execução, a portas fechadas, de serviços de arrumação, mudança ou balanços Fige119 $ 2º - Durante o tempo necessário para a conclusão de? trabalhos iniciados antes da hora de fechar o estabelecimento, este devera conservar-se de * portas fechadas» caPtTuLO YV DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE Arte 325 - O exercicio do comércio ambulante, por conta própria e ou de terceiros, dependerá ce prévia licença especial da Prefeituras $1º- 4 licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições les, te Código e as da legislação fiscal do Municípios £ $ 2º - À licença será para exercício de comércio ambu- lante nos logradouros públicos cu em lugares de acesso franqueado ao público, sem direito de es tacionamentos Arte 396 - A licença de vendedor ambulante será concedida pela? Prefeitura, mediante: T I - requerimento ao órgão competente da Prefeitura men eo cionando idade, nacionalidade e residência do pres tendentes II - apresentação de carteira de saúde ou de atestado * > fornecido pela entidade pública competente, provam do que o pretendente foi vacinado, não sofre de my lóstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnan- tes III - apresentação de carteira de identidade e de cartei ra profissional; IV = adoção de veiculo segunio modelos oficiais da Pre- Peituras V - vistoria do veleulo a ser utílizado no esmércio ce gêneros alimentícios ; VI - pagamento da taxa de licença; » VII - pagamento da taxa correspondente ao veiculo a ser? utilizados Parágrafo único - O licenciamento de menor de deroito! amos sô poderê ser feito para o exercicio de comércio ambulante por conta. de terceirose Arte 337 - A licença de vendedor ambulante por conta própria cu de terceiros, será concedida em caráter pessoal, intrars £erivel, a título pre & cário e exclusivamente a quem exercer o mister, aa 5 1º = A licença valerá apenas para o exercício em que * for concedidas hrte 338 - As firmas especializadas na venda ambulante de seus! produtos em veiculos, poderão requerer licença em nome de sua razão sacial para cada um de seus veiculos, . $1º- à concessão da licença dependerá d registro * dos empregados que trabalham em cada veiculo e a apresentação dos documenta exigidos pelo in ciso II, do artigo 333 duavi Códigos $ 2º - No caso de multas ou penalidades aplicada ao em pregado, estas serao de responsabilidades das * firmase , + Arte 339 - Da licença concedida, constarão os seguintes elemen- tos: I - mimero de inecrição; 1I - características essenciais da inscriçãos III - periodo de licença, horário e condições essenciais ao exercicio do comércio, sobretudo quanto a vesti w- ârio e vasilhames IV - residência do vendedor ambulantes V - nome, razão social ou denominação sob cuja respon- sabilidade funciom o comércio ambulante, quando ? for o casos 1º - À inscrição será atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que hower modi£i- «o cações nas características iniciais da ativida de por ele exercidas $ 2º - O vendedor ambulante Licenciado & obrigado a + trazer consigo o instrimento da licença e a car teira profissional, a fim de apresertâmlos À fiscalização municipal, sempre que lhe forem e- xigidoss $38º-0 vendedor ambulante de bilhetes de loterias de ve usar, obrigatoriamente, sobre as vestes,pla = ca ímiicativa de sua profissão, renovável senes tral vu amalmente, pela Prefeitura, conforme * disponha a legislação fiscal do Municípios 6 4º - Q vendedor ambulante nô poderá utilizar sinais? auditiveis que não perturbam o sossego público,, aprovados previamente pela Prefeitura e obedeci das as prescrições deste Códigos Arte 340 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercicio ou periodo em que esteja exercendo a atividade, fica sujeito À apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuízo de outras sanções, Parágrato único - à devolução das mercadorias apreendi das sô será efetuada depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor embulante e de paga, pelo menos a multa Ccevidas Árte 341 - O estabelecimento de vendedor ambulante em lg ar pie blico será permitido quando for temporário, de interesse público e desde ques I - em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas? e praças $ II - distante 15,00m (quinze metros), no mínimo, de + qualquer esquina, medidos a partir do pomto de zemento dos alinhamentos das respectivas vias; - III - na faixa de rolamento junto à guias $12º- Além das exigências do presente artigo, não podg rá ser permítico estaciommento, mesmo temporê- rio: a) aos mercadores de flores, frutas, legumes, " pescados e outros gêneros semelhantes, cujos rg sicuos ou detritos comercial central da cidade, e Sefinida pela Lei de Urbanismo e Zonesmentos b) a menos de 100,00m (cem metros) de estabele- cimento comercial que negocie com o mesmo artie DO $ 2º - Excetuamese da proibição estabelecida na alinea "b" do parágra£o anterior os ambulantes de pipg cas, doces, amenicim e sorvetese 5 3º - Excluen-se das restrições a que se refere a ali nea "b" do parágrafo 1º deste artigo, comér, cio aibulante realizado nos períodos des a) carnaval, desde o sábado; ee b) semana-santa, a partir da quinta-feira; c) finados, cesde a amtevesperas 9 4º - As prescrições do parágra£o anterior são exten- dr sivas a quaisquer dias de festividades públicase Arte 242 = O estacionamento temporíri» de vendedores ambulantes em lugar público dependerá sempre de prévia licença especial da Prefeitura , concedida a titulo precários Parógra£o Único = à licença de estacionamento temporâ- rio poderá ser modificada a qualquer tempo, a critério ca Prefeitura, sempre? ww que o exigir a conveniência públicas Arte 343 - U venicdor ambulante que infringir a proibição de es Fis 123 tacionamento temporário, fixada neste Código ou determinada pela Prefeitura , ficarã sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poter, sem pres juízo de outras sançõese Arte 344 - Músicos ambulantes, propagamiistas e "camelots” não poderão estacionar, mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de * pessoas na zona comercial central da cidade definida pela Lei de Urbanismo e Zoncamentos a 41º - os infratores às prescrições da, presente artigo deverão ser intimados a retirarem-se imediata=* mente do local. No caso de desobediência ou de reinciáência, os infratores ficarão sujeitos a apreensão dos ing trumentos, materials ou mercadorias que estive- “es 12 1” 1 rem em seu poder, conforme o caso, sem prejuízo de outras sanções $ 3º - à licença para os ambulantes a que se refere o presente artigo será concedida mediante a apre- sentação do atestado de boa conduta, fornecido? pela repartição policial competente, além de EE) cumentos ordinariamente exigidose Arte 345 - Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não po derão estacionar par qualquer tezpo nos passeios dos logradowros ou neles de- positar suas mercadorias cu recipientes em que as conduzem, sob pena de multa de um salário mínimo regions?, elevada ao dobro na reincidências Parágrafo único « Ho caso de desobediência ou de reir- cidência, as mercadorias serão apreendidas. Arte 346 = É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multas 1 - estaciomr por qualquer tempo nos logradouros pl=? blicos, fora dos locais Legalmente permissíveis; 11 - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros * públicos; Flsel24 | III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou que! + tros volumes de grandes proporções ; IV - realizar o comércio ambulante fora do horário nor» mal de funcionamento dos estabelecimentos varejis- tas do mesmo ramo salvo o que diga respeito à ali- mentação públicas V - alterar ou ceder a outro a sua chapa ou sua licen= ças VI - usar chapa alheias VII - negociar com mercadorias não compreendidas na sua? licenças +: VIII - utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falantes; IX = subir nos veiculos em movimento para oferecer mer- cadoriass $ 1º - No caso de reincidência na violação das prescri ções de incisos do presente artigo, a milta se- rã elevada a dobro, a licença será automatica- mente cassada e as mercadorias em poder do ambu, lante serão apreendidas. $ 2º » O vendedor ambulante não poderá negociar sem * licença cu após ter sido cassada sua licença , ra sob pena de multa, elevada ao dobro na reinci=? dência, além da apreensão das mercada ias encon tradas em seu poder, Arte 347 - À renovação anual da licença para o exercício do co mércio ambulante independe de novo requerimento e das provas que, por sua na- tureza, não necessitem de renovação» 5 1º - O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar do exercicio de novo ramo de go mércio ou da venda em veiculo de gêneros alimes, tícios de ingestão imediata ou de verduras» Fls,125 $ 2º - Em qualquer caso, será indispensável a apresenta ção de novo atestado de saúde ou de vista atuali zado da autoridade sanitária competente na care teira de saúde, Arte 348 - A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura, quando: I- o comércio for realizado sem as necessárias comii- ções de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saíxie, higiene, ordem, moralihde ou sossego público; II - o ambulante for autuado no mesmo exercicio pa mais de duas infrações da mesma naturezas III - o ambulante fizer venda sob peso cu medida sem ter aferido os respectivos instrumentos 4 IV - os demais casos previstos em lei asim o permitireme Arte 349 - Hão será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos: 1 - aguardente ou quaisquer bebidas alevólicas, direta mente ao consumidor j 11 - drogas, óculos e jóias; III - armas e munições; IV - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fu mentes, diretamente ao consumidor; V - gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas j VI - carnes e vísceras, diretamente ao consumidor 3 VII - os que ofereçam perigo à saúde e à segurança públi Cãe CAPÍTULO VI DA AFERIÇÃO DE FESCS E HEDIDAS Arte 350 - As transações comerciais em que intervenham medidas? ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe legislação metrológica federals árte 251 - Às pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadoria são obrigadas, anualmente, a exame, verificação e aferi=? ção dos aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados, $ 1º - À aferição deverá ser feita nos próprios estabg lecimentos, depois de recolhida aos cofres mund, cipais a respectiva taxas 5 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambu, lantes deverão ser aferidos em local iniicado + pela Prefeituras Arte 352 - A aferição cênsiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura 1 nos que forem julgados legais. Arte 353 = Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeita-? dos os de madeira, pedra, argila ou substância equivalentes Paragra£o único - Serão igualmente rejeitados cs jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo? suspeitose Arte 354 - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instry, mentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o artigo 351 Arte 355 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão! obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter a aferição os apare lhos ou instrumentos de medir ou pesar, a serem utilizados em suas transações comerciaise CAPÍTULO VII Do Funcionamento de Casas e Locais de Divertimentos Públicos seção 1 Dispositivos Prelimimres Arte 356 - O funcionamento de casas e locais de divertimentos Pã blicos depende de licença prévia da Prefeituras 9 1º -Inclúemese nas exigências do presente artigos 1 - teatros e cinemas; II - circos de pano e parques de diversões; III - auditórios de emissgras de rádio e de televisão; IV - salões de conferências e salões de bailes; V - pavilhões e feiras particularesy VI - estádios cu ginásios esportivos, campos ou sal des? de esportes e piscinas$ VII - clubes notumos e de diversões; VIII - quaisquer outros locais de divertimentos públicos. $ 28 - Para a concessão de licença, deverá ser feito * requerimento ao Prefeitos & 3º - O requerimento deverá ser instruldo com a prova da terem sido satisfeitas as exigências legais? relativas à construção, segurança, higiene, co modidade e conforto da casa cu local de diverti mentos públicos. $ 4º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer es pécie de divertimento público, em ambiente fe-? chado cu ao ar livre será concedida sem que o pretendente faça: a) apresentação de laudo de vistoria técnica,as, sinado por dois profissionais legalmente habili 96% - tados, quanto às condições de segurança, higie- ne, comodidade e conforto, bem como ao funciona mento normal de aparelhos e motores, se fr o caso j b) prova de prévia inspeção no local e dos apa- relhos e motores, pela Prefeitura, com a parti- cipação dos profissionais que forneceram o lau» do de vistoria tecnicas c) prova de quitação dos tributos municipais, * quando se tratar de atividade de caráter provi- sórios 4) prova de pagamento de direitos autoriais,sem pre que couber e na forma da legislação federal pertinentes No caso de atividade de caráter provisóri, o al, varã de funcionamento será expedido a título + precário e valerá somente para o período nele * determinados No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será definitivo, m fog ma fixada para estabelecimentos comerciais em * geral. Do alvará de funcionamento constarão: a) nom da pessoa ou instituição responsável,sg ja proprietária ou promotoras b) fins a que se destim ; c) locals &) lotação máxima fixada; e) exigências que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento em causas £) data da expedição e prazo de ma vigência, > Arte 357 - Em qualquer casa ou local de divertimentos públicos! são proibidas alterações nos programas amuiados e modif icações nos horários £ $ 1º - As prescrições do presente artigo são extensivas às competições esportivas em que se exija paga-? mento de entradas $ 2º - Somente serão permitidas alterações nos progra? mas ou nos horários quando forem determinadas * antes de iniciada a venda de ingressos. 4 3º - lo caso à que se refere o parágrafo anterior de- verã ser, obrigatoriamente, afixado aviso ao pie blico, nas bilheterias, em caracteres bem vist=t veise . Arte 358 - Os ingressos sô poderão ser vendidos pelo preço amn- ciado e em nimero correspondente à lotação da casa cu local de divertimentos * públicos Parágra£o único - Lotado o recinto, sô poderão ser ven= didos ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes, advertin- do=se ao público por meio de aviso afixado en local bem visível do estabd eci- mento, de preferência na bilheterias Arte 359 = Bm toda casa e local de divertimentos públicos serão? reservados lugares destinados às autorídades policiais e municipais encarrega- das da fiscalização. Arte 360 - Nas casas de diversões públicas e nos salões em que * se realizam festivais cu reuniões, tanto os destinados ao público em geral co- mo à sociedade, & obrigatória a colocação de cartazes, junto a cada acesso e internamente em local bem visível, indicando a lotação máxima fixada pela Pre- feitura para seu funcionamento, tendo emvista a segurança do públicos $ 1º - Os cartazes deverão ser impressos em caracteres! de forma, bem legíveis, com altura não inferior? a 0,06m (seis centimetros), podendo-se substitui -los por letreiros nas paredes, desde que obser= vadas as mesmas exigências. Fls.130 $2º- a falta de compr imento das prescrições do pre-* sente artigo e do parágrafo anterior dete rminara a cassação da licença de Suncionamento para o 12 o cal por 30 (trinta) dias, elevadas para 90 (no? venta) dias, na reincidências $'3º = No caso de terceira infração, a licença de £un-? cionamento será definitivamente cassada» Arte 361 - As condições mínimas de segurança, higiene, comodida- dj e conforto das casas e locais de divertimentos públicos deverão ser, periô dlca e obrigatoriamente, inspecionadas pela Prefeituras $ 1º - De conformidade com o resultado da inspeção, o ôrgão da Prefeitura poderá exigir: Lo a) apresentação de laudo ce vistoria técnica so bre a segurança e a estabilidade do edificio e das respectivas instalações, assinado per dois * profimionais legalmente habilitados; b) a realização de obras ou de outras providên-* cias consideradas necessárias» 9 2º - No caso do não atendimento das exigências da Prg feitura, será impedida a continuação do funciona mento do estabelecimentos Arte 362 - Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros iitórios, salas de conferências, casas de diversões noturnas, salões de espor + salões de bailes e outros locais de diversões cu onde se reúma grande mi de pessoas, ficam obrigados a apresentar amalmente à Prefeitura laudo de storia técnica, referente à segurança e estabilidade do edifício e das reset ivas instalações, assinado por dois engenheiros ou arquitetos registrados? lmicipalidades 51º - É obrigatório constar do laudo de vistoria técni, ca, que o estabelecimento cuidado samente im peci onados e achados perfeitamente conservados seus? elementos construtivos, em especial a estrutura, Go. 548% 558% - os pisos e a cobertura, bem como as respectivas? instalações, tendo em vista a utilização do im vels É facultado à Prefeitura exigir a apresentação * de plantas, cortes, detalhes e cálculos que jus- tifiquem o laudo apresentado, bem como provas de resistência de materiais, Os laudos de vistoria técnica deverão ser apre-? sentados à Prefeitura durante o mês de dezembro? de cada ano, instruindo requerimento para efeito de licença do estabelecimento no ano seguinte, No caso da não apresentação do laudo de vistoria técnica ou sendo nele porventura constatados de- feitos ou deficiências, a Prefeitura poderá cas= sar imediatamente a licença de funcionamento e interditar o local a diversões, se for o caso , sem prejuízo das penalidades cabíveis aos profis sionais que tenham assinado o referido laudos Quando o laudo de vistoria técnica aportar indi- cios de deficiência na estrutura cu nas instala- ções, a licença será cassada e o local interdita do até serem sanadas as causas de perigos seção II Dos Cinemas, Teatros e Auditórios Arte 363 - Ou cinemas, teatros e auditórios, inclusive os estábe lecimentos destinados a outros espetáculos públicos em ambiente fechado, devem = raos 1 - ter sempre a pintura interna e externa en loas come dições 3 II - conservar, permanentemente, a aparelhagem de refri- geração ou de renovação de ar em perfeito estado de funcionamento j III - ter instalação de extintores químicos de funciom+* mento automático, como proteção contra incêndios IV - manter as salas de entrada e as de espetáculos rito rosamente asseadas ; V - assegurar rigoroso asseio nos nictórios e vasos nitârios, levandoos e desinfetando-os diariamentts VI - realizar aspersão semanal de emulsão aquosa à de 5% (cânco por cento) de DeDeTs nos recintos des tiaaios ao público e aos artistas, incluíndo a completa do piso, as poltronas, cortinas e tapet estendendo-a par onde for necessário, para combatd: insetos do gênero sifonápteros 4 VII - manter cortinas e tapetes em bom estado de conse: ção, $1º- O não comprimento das exigências discri mim das |t nos incisos do presente artigo sujeita o ifrata às penalidades previstas neste Códigos $ 2º - A emulsão aquosa, referida no inciso VI do prede te artigo, deverê ser preparada a partir de prd designados pela Prefeitura para esse £ims $ 5º - Caso julgue necessário, o encarregad da £isc zação municipal poderá retirar amostra da emldã muca superior a um litro, a fim de que a P tura mande verificar, em laboratório compe tentd, se a solução contém DDT na dose exigidas $ 6º w Efetuada a aspersão e considerada satisfatória , o encarregado da fiscalização municipal deverá a notar a data e apr a sua assinatura no quadro * fornecido pela Prefeitura, destinado a servir de prova da fiel execução do serviços Arte 364 - Os cinemas, teatros, auditórios e demais casas de di- versões públicas, deverão ainda: 1 - ter bebedouros automáticos de água filtrada; II - ser dotados de aparelhamento acústico para comunica dos de urgência a assistentes; III - manter as cadeiras bem ajustadas ao sclo e colocas? das em percursos que permitam a livre saida das pes soas IV = ter o percurso a ser seguido pelo público para a º saida da sala de espetáculos, indicado obrigatoria- mente por meio de setas de cor vermelha; V- ter as portas de saida encimadas com a palavra "SAL DA", em cor vermelha, legível à distância e lunino- sa quando se apaguem as luzes da sala de espetáculos VI - ter as portas de saída com as folhas abrindo para * fora, no sentido do escoamento das salas; VII = ter portas movimentadas por dobradiças de mola, sen- do proibidos fechos de qualquer espécies VIII - ter portas para socorro de exergências $ 1º - As portas corrediças verticais palerão ser permt, tidas, desde que permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento do espetáculo, sendo prai bidas as horizontais, $ 2º - O mobiliário das casas de diversões públicas de- verá ser mantido em perfeito estado de conserva- çãos Fis«1I4 5 3º - Durante 05 intervalos, a iluminação da sala de espetâculos deverá ser suficiente para o público ler o programas q 4º - Não é permitida transição brusca de iluminação * nos intervalos e no £im dos espetáculos, devendo haver gradações intermediárias de iluminação pa- ra acomodação visuale $ 5º - Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas? de espera, vestíbulos de entrada ou qualquer ou tro compartimento que sirva em caso de recessida de, para escoamento rapido do público, não serão permitidos balcões, mostruários, bilheterias, mô veis, pianos, orquestras, estrados, barreiras , correntes ou qualquer outro obstáculo que reduza a largura útil ou constitua embaraço ao livre es comento do públicos $ 6º - Todas as precauções necessárias para evitar in? cêndios deverão ser tomadas, sendo obrigatória a existência de aparelhos apropriados em lacais vã siveis e de fácil acessos Arte 365 - Em cinema, teatro, auditrio e quaisquer cutros tos de divertimentos públicos, não & permítidos: 1 - Fumar na sala de espetáculos, mesmo durante os valos$ 1I - assistir a qualquer espetáculo de chavéu na cabeças Parágrafo Único » Has salas de exibições cinematográfi= cas é proibido a instalação de cadeiras não mmeradase Arte 366 - Hos cinemas, não palerê existir, em depósito, no pró» prio recinto nem nos compartimentos anexos, maior mimero de películas que as * necessárias para as exibições do dias Parágra£o Único - As películas deverão ficar sempre em estoja metálicos, hermeticamente fechados, não pocendo ser abertos par mais * ne tempo que o indispensável para o serviços ve Arts 367 - A projeção de filmes cu de dispositivos de propaganda comercial de produtos cu ramos de negócios de qualquer natureza, de propaganda política ou de quaisquer associações ou grênios esportivos, sejam ou não bene- ficentes, só poderá ser feita dentro das normas estabelecidas pelo governo fe- dercl para a espécie, além de prévio pagamento dos tributos devidos ao Munici- pio. SEÇÃO III Dos Clubes Noturnos e Qutros Estabelecimentos de Diversões + Arte 368 = Na localização do clube noturno e de outros estabeles cimentos de diversões, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro públicos $ 1º - Os clubes noturnos e cutros estabelecimentos de? diversões serão obrigatoriamente localizados e talados de maneira que a vizinhança fique defen- Gâda de ruídos cu incômodos de qualquer natrrezas $ 2º - Nenhum estabelecimento referido no presente arti go poderá ser instalado a menos de 500,00m (qui- nhentos metros), de escola, hospitais e templa * religiosos. Arte 369 - É vedado instalar clubes noturnos de diversões em pré Dad dios onde existam residências. âxte 370 - Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diet versões é obrigatório, no que for aplicável, a observância dos requisitos fixa dos neste código para cinemas e auditórios, quanto às condições de segurança , higiene, comodidade e confortos ga Parágrafo Único - Qualquer estabelecimento menciom do * no presente artigo será sua licença de funcionamento cassada pela Prefeitura , quando se tornar nocivo à ordem ao decoro e ao sossego públicos Tis ow ozeal od vpypoouca EDS SO0SJDATD Pp amb Sed ap no cosa dp ouçam vaed vômorT y = at 5 *soçõetezsu sep vómeandos vp ogôeoratãos eavd tedporum cstyezastuzape ogfixo ajuazaduoo op ajxed sod eTIoasTA vp vrouapuadap eu voty SSOSISATP dp onhurd op no ODIT9 op ojusumuortouny ap vôusorT vp ovssaouoo v topessosozur cTad mnBezuem e vITos d opdpITTUDOT “ vInITagous vTod epeztuogny - 240 *auy *seurqm vora91sa «2 > umBested v rologoud op apeppssaoou v vasta Lo uD) emaragoug e “sapato op sonbued » soduro dp oRSeZTTROOT WI = corug ogesôprea fscrpugout aque + sopenbape sozusurdrrbo op agusueraozedtago sodero - TIA fsosopeaom sop ofassos o xegangaod cru - TA Soqusmeawo: à custreqan ep + F97 VT9d oproataqeaso tsomopeaSor sortqoadsor sop OSROFITDO SE EINd SJUDIS Pp ouTuTu oras o JeAtosqo - À *SFUCTIVONDO sojusutooTaquiso » sosordrT — | ax soTtduos *apres ap sesvo istestdsoy op cupugm ou a(Soxgou soquoznp) ua) tooe ap PESURISTO UM E MOTI - AI 8 (soxzow equossos) montos ap somxew w PEUopEsa JPISTHO opuopod oru “(soou conto) woo!s ap onrpergur » oSedso otad opimoTITnO Jonbrenb op sopetost avorz = III fterozed em So op ousou sotT=tôutIe cpuapod ouu *sootTqud somo BtBoT BRNIFISNOO CRU Db souaIID) LO SOpeITIRDOT J2S = II esedprd > seprumoar sem «SOprqrosd opuvory *seravpimoas seta uo sopeztrrooT sopenbape SOWaZIOS HO SJuDuPATEnTaxo sopeteasur sos = T FOUIDADO SOOSToATP Pp sonbued + PD ourd ap sodaro ap crdetrisut o ogSezTeDoT Ex = TLC *34y SIOSIDATA PP Sorbuvg 9 sODITO SOq az oyas “esta dio perior a 90 (noventa) dias «sm 2º - À licença de funcionamento poderá ser renovada 4 tê o prazo máximo ce 90 (noventa) dias, desde + que o circo ou o parque de diversões não tenham? apresentado inconveniência para a vizinhança ou para a coletividade e após a necessária vistorias ea) 3º - Ao conceder a licença, a Prefeitura estabelecerá as restrições que julgar convenientes à manuten= ção da ordem e da moralidade dos divertimentos e ao sossego públicos 4º - Cada mês, os circos e os parques de diversões em funcionamento deverão ser vistoriados pelo orgão competente da Prefeituras «os «o 18 ” + Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circos + ou de parques de diversões poderá projudicar o interesse público nem suas instalações poderão * deixar de oferecer suficiente segurança aos fre- quentadores, transeuntes e vizinhanças Arte 373 - Os circos e os parques de diversões cujo Suncionanento for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias inde pendentes para homens e milheres, na preporção mínima de um vaso sanitário e um lavatório para cada 200 (duzentos) espectadores, computada a lotação mínima pa ra cada sexos Parágrafo nico - Na construção das inctalações sanitã- rias a que se refere o presente artigo será permitido o emprego de madeira e * outros materiais em placas, com barra impermeabilizada até a altura mínima de 2,50 (um metro e cinquenta centimetros) devendo o piso receber revestimento * liso, resistente c impermeável Arte 374 - As instalações dos parques de diversões não poderão * ser alteradas ou acrescidas de novos maquinismos cu aparelhos destinados a em barques ou transportes de pessoas, sem prévia licença da Prefeituras Parágrafo Único - 0s maquinismos ou aparelhos a que se? Y Fise138 refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistori ados pelos órgãos competente da Prefeituras Arte 375 = As dependências de circo e a área de parque de diver= sões deverão ser, obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higience Parágrafo (nico - O lixo decorrente do funcionamento do circo ou parque de diversões, deverá ser coletado em recipientes fechadose Arte 376 - Quando do desmante de circo cu de parque de diversões é obrigatória a limpeza e toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demoli- ção das respectivas instalações sanitárias. Arte 377 - Para efeito deste Código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão equiparados aos circos. Parágra£o Único - Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto de espectadores e artistas desse tipo de teatros CAPÍTULO VIII DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO E “BANCAS DE JORNAIS & REVISTAS Arte 370 - A localização e o funcionamento de bancas de jormis e revistas em logradouros públicos dependem de licença prévia da Prefeituras $ 1º - A licença será expedida a título precário em no me do requerente, podendo a Prefeitura determinar a qualquer tempo, a remoção cu a suspensão da * banca licenciadas $ 2º - Juntamente com o requerimento, o interessado de- verá epresentar: a) atestado de bons antecedentes cu £olha-corri- da expedida pela entidade pública competente; b) "eroquis" cotado do local, em duas vias, figa rando a localização da bencaj Fisel c) documento de identidade profissional. $ 3º = No caso de remoção da licença da banca, o inte-? ressado deverá apresentar prova de licenciamento para o exercicio anterior e o comprovmte de quê, tação da contribuição sindical. $ 4º - O Licenciamento de bancas será anualmente renova dos $ 5º = Cada banca terá uma chapa de identificação forme cida para Prefeitura, contenio a ordem de licen- ciamentos Arte 379 = Cada concessionário de banca de jornais e revistas & obrigado, no ato da concessão da ligença, a se comprometer, por escrito, a des locâ-la para ponto indicado pela Prefeituras Arte 380 = O concessionário de banca de jornais c revistas & o brigado as I - manter a banca em bom estado de conservação; II - conservar em boas condições de asseio a área utili- zadas III - não recusar a expor à venda jornais diários e revis tas nacionais que lhes forem consignadas; IV = tratar o público com urbanidade; V - não ocupar passeio, muros e paredes, com exposição! de suas mercadoriase caPíTULO IX DOS LOCAIS PARA ESTA GUANENTO E GUARDAS DE VEÍCULOS Arte 381 - O funcionamento de locais para estaci onamento e guarda de veiculos depender de Licença prévia da Prefeitura, concedida sempre a titu 10 precários $ 1º - à licença referida no presente artigo será Fls.140 concedida em conformidade com as prescrições des +. : te Código e da legislação fiscal do Municípios / $ 2º - A licença devera ser renovada amualmentes âxto 302 = O licenciamento de locais para estaci onamento e guare da de veiculos será concedido se: I - existir autorização legal do proprietário do terreno] II - estiver o terreno devidamente murado, obrigando-se so| er. responsável pelo licenciamento, sob termo de compro» misso, a mantê-lo drerado, ensaibrado, limpo e core servado em bom aspectos III - for provido de pequena construção especial, compose ta de sala ce escritório e sanitário com lavatório, observadas as áreas mínimas estabelecidas pelo códi go de Edificações e Instalações para os referidos + compartimentos, bem como recuos mínimos fixados; IV = for colocado no local iniicação do ramo de negócio? adequadamente situada, observando-se as prescrições da Lei de Urbanismo e Zoneamento e do Código de Eai ficações e Instalações. $ 1º - Nos locais de que trata o presente artigo só po derê ser exercido o ramo de negócio cenoninado * estacionamento e guarda de veiculos, proibida * A qualquer outra atividade comercial. 4 2º - À licença de funcionamento de locais para esta=? cionamento e guarda de veiculos poderá ser cassa da, a qualquer momento, nos termos do que dispõe este Cóuigo sobre a cassação de licença de loca lização e funcionamento de estada ecimatos pres tadores de serviçose caPíruLo x DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS 4 - f1s.141 Arte 383 = O funcionamento de oficinas de consertos de automó-?* veis e caminhões será permitido quando possuírem dependências e área suficien- te para o recolhimento dos veiculos. CAPÍTULO xI DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INPLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS seção 1 Disposições Prelimimres Arte 384 - No interesse público, a Prefeitura realizará o armzg namento, comércio, transpate e emprego de inflamáveis e explosivos. Arte 385 - Consideram-se inflamáveis: I - algodão; II - fósforo e materiais fosforados4 III - gasolina e demais derivados de petróleo; IV - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral; V - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas VI - qualquer outra substância mu jo ponto de inflamabili dade seja acima de 1350C (cento e trimta e cinco * graus centigrados). Arte 386 - Consideram-se explosivos: 1 - fogos de artificios; 11 nitroglicerina, seus compostos e derivad s$ III - pólvora e algodão pólvora; IV - espoletas e estopinsy V - fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres; VI - cartuchos de guerra, caça e minas, Arte 307 - É proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura, observadas ainda * as exigências da legislação federal vigente; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de ex plosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e seguranças III - depositar ou conservar nos logradouros públicos mes mo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. $ 1º - Para funcionamento de fábrica de tintas e de + qualquer outra que empregue inflamáveis na produ ção, é obrigatória a concessão de licença cspe-? cial da Prefeitura, que fixe as qualíhdes permi- tidas, consideradas as necessidades da indústria, sua localização e im talações. $ 2º - Aos varejistas & permitido conservar, em cômodos apropriados, em armazéns cu lojas, a quantidade? fixada pela Prefeitura, na respectiva licençaçde material inflamável ou explosivo que não ultra-? passar a venda provável de 15 (quime) dias, ob- servadas as prescrições da legislação federal em vigore $ 3º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras pode- rão manter depósitos de explosivos correspondem tes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma di stância mi nima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros Jdos logradowos públicos. $ 4º se as distâncias a que se refere o parágrafo ane terior forem superiores a 500,00m (quinhentos mg tros), é permitido o depósito de maior quantida- de de explosivos. Do Armazenanesto de Inflamâveis e Explosivos Arte 388 - Os depósitos de inflamáveis e explosivos serão cons=? truídos em locais determinados pela Lei de Urbanismo e Zoneamento e com licen- ça especial da Prefeituras Parágra£o (nico - Para a construção de depósitos de in- flamáveis e explosivos, serão observadas as prescrições do Código de Edífica-? Arte 389 - As instalações de armazenamento de inflamáveis deverão T 1 - HI - 40 = e dA VI - o VII - ser os parques, providos de caminhos que facilitem" ções e Instalações e da Lei de Urbanismo e Zoneamentos Flsel45 SEÇÃO II ter área ocupada pelas instalações isolada de aces- so de pessoas e animais; ter encanamentos de comunicação com tanques provi-* dos de válvulas de retenção, a fim de evitar derra- mento no caso de rutura da canalização. ter tubulação de passagem do produto submetido à * prova de pressão, de acordo com a natureza desse * produtos não ter instalações eletricas com cabos aéreos prôe ximos de tanques 4 ter postes telefônicos e elétricos localizados de forma a não atingirem tanques e outras instalações? metálicas, no caso de rutura ou de queda de cabos e fios; ter os parques de armazenamento, instalações de à-? gua e de extintores químicos para combate e incên-? dios, proporcionais à capacidade dos depósitos e * feitas de forma a poderem funcionar continuamente * durante os primeiros vintes minutos, independente-? mente do emprego de bombas ou de renovação de cargas de ingredientes; o acesso de equipamentos portáteis contra incêndios e dotados de eficiente sistema de alarme. 41º - Ses - «o to ” 1 $4º- 96º - Arte 390 - Quando for necessário evitar flutuação de tanques de inflamáveis, estes deverão ficar adequadamente ancorados cu firmados com con-? Os tanques que tiverem de armazenar petróleo bry to, óleo combustível cu asfalto líquido, deverão ser devidamente protegidos por um dique apropria do, formando uma bacia de proteção com capacida- de, no mínimo, igual ao volume do tanque ou à s9 ma dos volumes dos tanques circundados pelo refe rido diques Quando não se destinarem ao armazenamento de pe- tróleo bruto, óleo combustível ou asfalto ligui- do, os tanques deverão ser circundados por diques muros de sustentação ou outro meio que impeça a descarga do líquido armazenado sobre outras pro- priedades, no caso de rutura de tanques ou tubu- lações, ficando delimitada uma bacia de proteção de capacidade igual à dos tanques a serem prote- gidos pela mesmas Os muros ou diques exigidos pelos parágrafos an- teriores poderão ser de terra ou de alvenaria, * construídos de forma a oferecer proteção adequa- das Os tanques destinados ao armazenamento de óleo * lubrificante não necessitam de bacia de proteção» A bacia de proteção dos tanques que se destinam? ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combus- tivel ou asfalto líquido deverá ser isolada da * bacia relativa ao armazenamento dos demais deri- vados de petróleo. No caso de um único tanque, a bacia de proteção? deverã ter capacidade igual à desse tanques tra pesose Arte 391 - Para qualquer típo de tanque de chapas de am Go, impermeável aos gases; a distância de costado não deverá ser inferior À ne, tade da maior dimensão do tanque menor nem inferior a 1,00 m (hum metro). 41º - Sa - No caso de tanque de capacidade inferior a 68.000 1 (sessenta e oito mil litros), a distância fixa da no presente artigo não necessitará exceder a 1,00 m (hum metro). Para tanque com as características referidas no? presente artigo e no paragrafo anterior, a dis? tância minima entre ele e os limites de poprie- dades vizinhas que tiverem de ser edificadas, de pende do produto nele armazenado e dos tipos das edificações. No caso de armazenamento de produtos refinados * de petróleo ou de cutros líquidos inflamáveis + não tendentes e transbordar por efeito de ebuli- ção turbilhonar, a distância referida no parágra fo anterior deverá ser, no minimo, igual a uma *? vez e meia a mia dimensão do tanque, não neces, sitando ultrapassar de 50,00m (cinquenta metros). Se o armazenamento for de óleo combustível, as=? falto liquido ou petróleo bruto, tendentes a + transbordar par efeito de ebulição turbilhonar , a distância referida no parágrafo 2º do presente artigo deverá ser no minimo igual a três vezes a maior dimensão do tanque, não podendo ser infe-? rior a 6,0Cm (seis metros), nem precisando exce- der de 100,00m (cem metros). Arte 392 - Os tanques usados para armazenamento de líquidos in=? flamáveis em geral deverão ter, sob qualquer forma, meios de avaliar excesso * de pressão interna resultante do rescaldo provocado pelo fogo nas circunvizi=? nhanças Ou por outros tipos de sinistros. Ce 41º - Arte 393 - Og depósitos de inflamáveis gasosos deverão ter suas? resistências testadas em prova de resistência a pressão, a ser realizada na * presença de engenheiros da Prefeitura, especialmente designados. o Se. 41º - 40. 938 - Au 548 - > Arte 354 - Nenhum outro material sera permitido no terreno dentr: da distância de 3,00m (três metros) de qualquer tanque de inflamáveis que te-? nha sua base diretamente apoiada sobre a superficie do terreno, Fls.146 A esolha de pressão interna e do meio a ser uti 11 ado para alívio das pressões excessivas fica- rã a cargo do projetista do tanque ou do proprie tário destes Uma capacidade de alívio de emergência de 11.610 nº/hora (onze mil, seiscentos e dez metros cúbi- cos por hora), para as pressões internas excessi vas & o maximo necessário para qualquer tanque , sem considerar as suas dimensõess Seja qual for o tipo de depósito de inflamave s* gasosos, & obrigatório que estejam ligados ele-? tricamente à terras Todo depósito de inflamáveis gasosos deverão ser protegido contra a ação de agentes atmosféricos, por meio de camadas de tinta apropriada para es- se fim Os depósitos providos de sistema próprio e espe- cial de proteção e extinção de incêndios deverão distar das divisas do terreno e uns bs outros , no minimo uma vez e meia a sua maior dimensão , ainda que o imóvel seja do mesmo proprietários Em relação à divisa confinante com o logradouro? público, será suficiente a distância orrespon-* dente a uma vez a maior dimensão do depósitoções de que esta não seja inferior ao recuo mínimo dg terminado para as edificações no referido logra- douro, nem a 35,00m (trinta e cinco metros). Arte 395 - Será evitado material combustivel no terreno a menos! de 10,00m (dez metros) de distância de qualquer depósito de inflamáveis ou exe plosivoss Arte 396 - Hos depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser pintadas de forma bem visível as expressões "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS" = * CONSERVE POGO À DISTÂNCIA", Parágrafo (nico - Em locais visíveis deverão ser coloca dos tabuletas ou cartazes em que se afirme: "É PROIBIDO FUMAR", Arte 397 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veiculos, armazém a granel ou qualquer cutro imóvel onde existir armazenamento de inf la- máveis ou explosivos, deverão existir instalações contra incêndios e extinto-t res portáteis de incêndios, em quantidade e disposição convenientes, e mantid em perfeito estado de funcionamentos Arte 398 - Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos & vedado o uso de qualquer tipo ou qualidade de aparelhos de aquecimento cu de iluminação que utilizem liquidos inflamáveis considerados perigosos à vida ou à proprieda des Arte 399 - Nenhum liquido inflamável palerá ser armazenado a dig tância inferior a 5,00 (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saida, a menos que esteja em recipiente selado ou espaço reservado e cam separação re=? sistente ao fogos Arte 400 - Nos locais onie forem guardados, usados cu mamuseados liquidos inflamáveis deverão existir absorventes incombustíveis, como areia e cinza, juntamente com baldes ou pás, além de extintores químicos ou cutros apa relhos de extinção em quantidade suficientes Arte 401 - Os barris e tambores contendo liquidos inflamáveis e armazenados fora de edificios não serão empilhados nem colocados em passagens? ou abaixo de qualquer janelas Parágrafo Único - Nas áreas de armazenamento referidas* no presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas. Arte 402 - Os tambores ou barris para liquidos inflamáveis deves rão ter bujões ou tampas recolocadas imediatamente apôs serem os mesmos esva-? ziadose Arte 403 - É proibido fumar e acender ou manter fogos nos compar timentos ou partes de edifícios onde existirem líquidos inflamáveis ou recipi- entes abertos ou em que estejam os mesmos sendo empregados + Arte 404 - Os líquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem manuseados na presença ce chamas descobertas cu de fogos Arte 405 - Em qualquer estabelecimento comercial é vedado armaze nar querosene em quantidade superior a 100 1 (cem litros) e gasolim cu outros inflamáveis sujeitos a explosão em qualquer quantidade, salvo em depósitos teg nicamente adequados, construídos de forma a evitar-se riscos de incêniios, Arte 406 - O edificio em que se tenha de armazenar mais de 2.000 litros (dois mil litros) ce liquidos inflamáveis em recipientes não selados , terão, obrigatoriamente, suas janelas providas de vidros fixos, armados em cai xilhos metálicos, que garantam a ventilação permanentes Arte 407 - É obrigatório que sejam ventílados os compartimentos? onde existam inflamáveis em recipientes abertos ou onde sejam aquecidos ou so» fram tratamento que produza vapores inflamáveis. $ 1º - Nos compartimentos onde a ventilação natural £or insuficiente, deverão haver ventilação forçada * com abertura de aspiração de área mínima de 129º cm? (cento e vinte e nove centímetros quadrados) feita na parede, ao nível do chão, em oposição * a qualquer porta ou entrada de ar, junto de cada receptáculo que contenha líquidos irflamáveis ou de cada aparelho de aquecimento de onde emanem * vapores e $ 2º - as aberturas a que se refere o parágrafo anteri deverão ser protegidos com tela de arame galvani zado, obrigatoriamente conservada livre de qual- quer obstrução, , Fls.149 $ 3º - De cada uma das aberturas de aspiração deverá + partir um condutor de seção transversal mínima * de 129 enê (cento e vinte e nove centimetros qua drados) de material incombustível, embutido ou * fortemente preso à parede e instalado de forma * que não fique sujeito a choques $ 4º - A rede de ventilação deverá ser conetada a um ou mais exautores à mova de centelhas, funcionando contiruamente, suficientes para renovação do ar do compartimento em cinco minutos. 35º - As saídas da rede de ventilação deverão ser loca lizadas de forma a não exporem a perigos os imô veis circunvizinhos Arte 408 - Os botijões de gás liquefeito de petróleo poderão ser postos à venda em estabelecimento comercial especializado, que disponha de de pósito tecnicamente adequado, espaçoso e bem ventilado, sempre provido de ex-? tintores de incêndios, SEÇÃO III Do Transporte de Inflamáveis e Explosivos Arte 409 - O transparte de inflamáveis e explosivos será feito * mediante a observância de rigorosas precauções contra incêndios e explosões. Parágrafo Único = Todo veículo que transportar inflami- veis ou explosivos terá inscrita obrigatoriamente a palavra "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS", em local adequado e de forma bem visível. Arte 410 - Os inflamáveis e explosivos não poderão ser transpar- tados simultaneamente num mesmo veiculo, Arte 411 - Quando transportarem inflamáveis ou explosivos, os vel ailos não paderão conduzir outras pessoas além do motorista e, quando for o ca so, dos ajudantes, Arte 412 - Não será permitida carga ou descarga de explosivos em Fls.150 passeios e logradouros públicos seção IV Da Instalação e Funcionamento de Postos de Serviço e de Abastecimento de Veículos Arte 413 - A instalação de postos de serviço e de abastecimento? Se veiculos, bombas de gasolina e depósitos de cutros irf Lamáveis fica sujeita a aprovação de projeto e a concessão ce licença pela Prefeituras $ 1º - à Prefeitura negará a aprovação de projeto e a é concessão de licença no caso em que a imtalação do depósito ou da bomba possa prejulicar de algum modo a segurança pública, 52º - à Prefeitura estabdl ecerá, para cada caso, as e- xigências que julgar necessárias, no interesse + da segurança e da higiene públicas Arte 414 = Do projeto dos equipamentos e instalações de serviço? e de abastecimento de veiculos deverá constar a planta de localização dos refe ridos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condi-? ções de segirança e funcionamento. $2º- Cs depósitos de inflamáveis deverão ser metáli-? cos e subterrâneos, à prova de propagação de fogo e sujeitos, nos seus detalhes de Funciommento, * ao que prescreve a legislação federal especial + sobre inflamáveis. $ 28 = às bombas vistribuídoras de combustiveis sô pode rão ser instaladas: a) no interior de postos de serviço e de abaste- cimento de velmlos, observadas as prescrições * da Lei de Urbanismo e Zoneamento e do Código de? Edificações e Instalações. b) dentro de terrenos de oficinas, fábricas, coco perativas, desde que fiquem afastadas, no mínimo "466066 58m= 15,00m (quime metros) das edificações, 5,00m ( cinco metros) das divisas do lote, 10,00m (dez * metros) do alinhamento de Logradouros públicos e que possibilítem operar om o veículo no interior do terrenos A instalação de bombas de combustíveis será fei- ta a uma distência nunca inferior a 100,00n (cen «o “a E) 1 metros) de escolas, hospitais, casas de saude, * asilos, templos religiosos, praças de esportes , mercados, cemitérios, estações ferroviárias ou rodoviárias e estabelecimentos de divertimantos! públicos ou na mesma quadra conde se acharem loca lizacas estas edificações, $ 4º - às exigências do parágra£o anterior são extensi- vas a qualquer edifício públicos — 5 5º - Não é permitida a instalação de bombas de conbus tíveis em Logradouro públicos 9 6º - As bombas existentes em logradouros públicos de- verão ser retiradas no prazo máximo de (três) 3 aros, a partir da data da publicação deste Côdi- Os Arte 415 - Para alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos de postos de abastecinento e de serviço de veiculos, os inflamáveis deverão ser transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechadose 91º - O abastecimento de depósitos referidos no presen te artigo será feito por meio de mangueira cu ta bo, de modo que os inflamáveis passem diretamen- te do interior dos caminhões-tanques para o inte rior dos depósitos. $ 2º - Não serã permitido fazer a livre descarga de in- flamâveis Ce qualquer recipiente para os depósi- tos sem abastecê-los por meio de funise Flse152 Arte 416 - Em todo posto de abastecimento e de serviço de veicue los deverá: o- , 1 - existir armário inlividual para cada empregado; II - apresentar-se o pessoal de serviço adequadamente u- uniformizados III - existir aviso, em locais bem visíveis, de que & pro bido fumar e acender ou manter fogos acesos dentro? de suas áreas. e. Arte 417 = No funciommento de posto de abastecimento e de servi, “o ço de veiculos, ê obrigatórios : 1 - realizar-se o abastecimento de depósito de veiculo! por meio de bomba cu por gravidade, depois da eleva ção, feita em vaso fechado, de uma certa quantidade de inflamável do depósito subterrâneo para um peque no reservatório elevado, devendo o líquilo ser in! troduzido di: ctamente no interior do tanque atraves de mangueira com terminal metálico, dotado de válu la ou de torneira, não podendo qualquer parte do * terminal ou da torneira ser constituída de ferro ou de aço; 11 - utilizar-se dispositivos dotados de indicador que * marque, pela simples leitura, a quantidade de infla mável fornecida, devendo o referido indicador £icar Let) em posição facilmente visível, ilunimdo à noite e mantido sempre em perfeitas comiições de funciom-! mento e exatidãos III - não se fazer abastecimento do veículo ou de qualquer recipiente por meio do emprego de qualquer sistema? que consista em despejar livremente os líquidos in- flamáveis sem o intermédio da mangueira dotada dos dispositivos referidos no ítem 1 do presente artigo e sem que o terminal de mangueira seja introduzido? no interior do tanque ou recipiente, de forma a im pedir o extravasamento do liquidos 4 * Fige153 IV - abastecer o veiculo de combustível, água e ser ext clusivamente dentro do terreno do postos Parágrafo único - O inticada de que trata o item 11 sg rã aferido pela Prefeituras Art. 418 - Nos postos de abastecimento e de serviço de veíeulos: X - não se abastecerá veículos coletivos com passageiros . 40 seu interior; 11 - não se conservará qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas e outros recipientes; III - não se fará reparos, pinturas e desamassamentos de veiculos, exceto pequenos reparos em pneus e câm=* ras de are Arte 419 = Us postos de serviço e do abastecimento de veículos * deverão apresentar, obrigatoriamente: 1 - aspecto externo e interno, inclusive pintura, ea * condições satisfatórias de limpezas II - perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de combustíveis, de água para os vei- culos e de suprimento de ar para pneumáticos, estas com indicações de pressão; III - perfeitas condições de Suncicnamento dos encanamen= tos de água e de esgotos e das instalações elétri=? cas j IV - calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores, veícu- los em condições de funcionamento e quaisquer obje- tos estranhos ac respectivo comércios Arte 420 - À infração de dispositivos da presente seção será pum nida pela aplicação de multas e, a juízo da Prefeitura, pela interdição do pos, to ou de qualquer de seus serviçoss P Fls.154 CAPÍTULO XII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS CU SATBRDIRAS Arte 421 - A exploração de pedreiras, barreiras ou saíbreiras de pende de prévia licença da Prefeituras $ 12º = Para concessão da licença será feito requerimen= to ao órgão municipal competente, assinado pelo? proprietário do solo ou pelo explaradar, constam, te des a) nome e endereço do proprietário de terreno; b) nome e endereço do explorador, se este não * £or o proprietários €) localização exata do terreno, com indicação de sua entrada em via públicas à) prazo durante o qual se pretende realizar a «x ploraçãos e) declaração do processo de exploração e da qua- lidade do explosivo a ser empregado, quando fort O CasS0e $ 2º » à solicitação de licença deverà ser instrulda * com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terrenos b) autorização para exploração passada pelo pro prietário em cartório, se ele não for o explora dors c) planta de situação, com indicações do relevo? solo par meio de curvas de nível e dos limites g xatos da área à ser explarada, bem como da loca- lização das construções e instalações, cursos de âgua, ruas, estradas ou caminhos, mma faixa de 200,00m (Cuzentos metros) em torno da área a ser exploradas Fls.155 à) perfis do terreno em 3 (três) vias $ 3º - Quando se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser Sispensados os documentos indicados? nas alíneas "e" e "i" do parágrafo anteria, a critério da Prefeituras 94º - A licença para exploração de pedreiras, barreiras cu saibreiras será concedida a titulo precário , podendo ser cassada a qualquer tempos $ 5º - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura cestabe- lecerá as medidas de segurança necessárias e pos o derá fazer as restrições julgadas convenientes. 96º - A concessão de licença para exploração de pedrei ras, barreiras ou saibreiras depende da assinatu ra do termo de respors abilidade por parte do in teressado, pelo qual o explorador se responsabi- liza por qualquer dano que da exploração venha * resultar ao Município ou a terceiros e deste dos cumento constarão também as restrições julgadas? convenientes, as medidas especiais de segarança* e acauteladoras de interesses de terceiros “ 97º - Para ser prorrogada a licença, para continuação! da exploração, deverá ser feito requerimento ing truído com a documentação da licença antericrmen te concedidas $ 9º - Mesmo licenciada e explorada de acordo com as + prescrições deste Código, a pedreiras, barreira! ou saibreiras ou partes delas poderão ser pos te- riormente interditadas, se for constatado que * sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade de terceirose dep Arte 4202 - É vedada a exploração de pedreira, barreira ou saibrei ra quando existir acima, abaixo ou ao lado qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade, 2 Arte 423 = O dreiras não se dará: I- e III - ârto 424 » O fogos Arte 425 - À fe IJ - II - F15,156 licenciamento para im talação de exploração de pet nas àreas urbma e de expansão urbana deste Munici- pio a uma distância inferior a 200,00m (duzentos metros) de qualquer habitação, abrigo de animais, fonte cu? manancial de âguas em qualquer local que possa oferecer perigo ao Coe desmonte de pedreiras poderá ser feito à frio ou a exploração de pedreiras a fogo se sujeitará: ao emprego de explosivos da qualidade ou natureza + dos que tenham sido indicados no requerimento do ia teressado para licença da Prefeituras à realização de explosões somente entre 8 e 10 ho- ras e entre 14 a 16 horas, salvo licença da Prefei- turas a manter um intervalo mínimo de trinta mimutos en-t tre cada série de explosões; a tomar as mais rigorosas cautelas para impedir a proteção de blocos de pedras ou estílhaços à distân cia cu sobre imóveis de terceiros, podendo a Prefei tura determinar, em qualquer tempo, medidas que Jud, gar necessárias à segurança públicas a dar, obrigatar iamente, avisos por meio de bandei- ras e outros sinais, distintamente percebidos a + 100,00m (cem metros) de distência, pelo menos cinco minutos amtes de ser deitado íogo à mina, estabele- cenflo-se sistema preventivo que impeça a aproxima? ção de veiculos ou pedestres » VI - a dar toque convencional ou brado prolom ado, que indique sinal de fogos Arte 426 - Nas barreiras ou saibreiras, as escavações deverão + ser feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam a 3,00m ( três metros) de altura e 3,00m (três metros) de larguras Arts 427 - Ha exploração de pedreiras, barreiras cu saibreiras * deverão: 1 - captar-se, no recinto da exploração, as águas prove nientes das enmrradas e dirigi=las para caixas de arcia de capacidade suficiente, para depois poderem ser convenientemente encaminhadas para galerias a- caso existentes nas proximidades; II - tomarese todas as providências capazes de impedir * qe as terras carregadas pelas emurradas se acum- lem nas vias públicas acaso existentes nas proximi- cades 4 III -construim-se, no recinto da explaração a uma distãn cia conveniente, um muro de pedra seca, para arrimo das terras carregadas pelas âguas, a fim de impedir que danifiquem propriedades vizinhas ou obstruam sa leriase $ 1º - Se, em consequência da exploração de pedreira ou barreira, forem feitas escavações que determinem formações de bacias, onde se possam acumular & guas pluviais ou de outra origem, o interessado! será obrigado a executar as obras e os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas &- guas a destino convenientes $ 2º - O aterro das bacias referidas no parágra£o ante- rior será obrigatório e deverá ser executado pelo interessado à medida que o serviço de exploração for progredindos Arte 420 - Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá terminar a exe eição de obras no recinto da exploração de pedreiras, barreiras cu saibreiras, é visando proteger imóveis públicos ou particulares vizinhos. drte 429 = O desmonte para preparar o terreno a fim de receber c dificação ou para empregar material dele resultante em edificação a ser conset trulda, depende de prévia licença da Prefeituras 51º - À licença a que se refer o presente artigo será? requerida com indicação precisa do objetivo do ” desmonte e do local onde o mesmo será feito, 5 28 - Quando o materia. do desmonte tiver de ser nego= ad ciado, o requerente da licença ficará sujeito ao pagamento dos tributos devidoss $ 3º - No caso de desmonte para abertura de Logradouro? por particular, só será concedida a licença se a abertura do logradouro estiver com o projeto a= provado e a licença concedida pela Prefeituras 94º - im qualquer caso, o interessado ficará obrigado! a tomar as medidas que a Prefeitura determinar pa ra acautelar a segarmça do público e a limpeza? de logradouros, bem como responsável par danos * co que possam resultar do desmonte, seja para o He nicipio ou para terceiros. Arte 430 - Ha exploração de pedreira, barreira ou saibreira, & Mg obrigatória a limpeza permanente da via pública por parte do exploradbr na ex» tensão em que venha a ser prejudicada em consequência do s serviços de explos ração cu do movimento de veículos de transporte do respectivo material. Arte 431 - No transporte de material de pedreiras, barreiras ou? saibreiras, bem como de desmonte ou quaisquer outras explorações de idêntica * natureza, só poderão ser usados veículos perfeitamente vedados, a fim de impe- dir a queda de detritos sobre o leito de vias públicas par onde transitarem, CAPÍTULO XIII DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA Arte 432 = À extração de areia, a localização de depósitos deste material e a exploração de olarias dependem de prévia licença da Prefeituras $18º = 93º = $ 48 - Fls.159 E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS Em qualquer caso, para concessão, deverá ser fei ta requerimento ao órgão competente da Prefeitu= ra, assinado pelo proprietário de terreno cu pe- lo explorador, constante de: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não! for o proprietários c) descrição do processo de extração» O requerimento de licença devera ser instruído * com? a) prova de propriedade de terreno; b) autorização para a exploração, passada em car tório pelo proprietário, se este não £or o explo rador$ c) planta da situação, com indicações do relevo? do solo por meio de curvas de nível e dos limi-? tes exatos da área a ser explorada, bem como ca localização das construções e instalações,: cure? sos de água, estradas, caminhos cu logradouros * públicos muna £aixa de 200,00n (duzentos metros) em torno da área a ser exploradas d) perfis do terrenos A licença para extração de areia e localização * de depósito de area cu para exploração de olari será sempre por prazo fixo e a título precário , pocendo ser cassada a qualquer tempos ho ser concedida a licença, a Prefeitura devera? Fls.160 estabelecer as prescrições necessárias e poderá? fazer as restrições julgadas convenientes. $ 5º - Para ser prorrogada a licença para continuação * da extração de areia e do depósito de areia ou ? de exploração de olarias, deverá ser feito o cor respondente requerimento, instruído com a licen- ça anteriormente concedidas Arte 433 - Na instalação de olarias, as chaminés deverão ser + construídas de forma a não incomodar cs maradores vizinhos pela fumaça ou ena- nações nocivas. $ 1º - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de âguas, o explorador será obrigado a fazer as obras de escoamento ou de aterro das ca vidades à medida que for sendo retirado o barros 5 2º - Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá cdetermi-t nar a execução de obras consideradas necescívias ao saneamento da área explorada ou à proteção de imóveis públicos ou particulares vizinhos + Arte 434 - A extração de areia nos cursos de Água existentes no território do Himicípio & proíbida nos seguintes casos; I-a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos j II - quando modificar o leito ou as margens dos mesmos III - quando possibilitar, a formação de lodaçais ou cau= sar a estagnação das âguas$ IV - quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pon tilhões, muralhas ou de qualquer obra construída so bre o leito cu nas margens dos riose Arts 435 - Nos locais de extração e depósito de areia, a Prefei- tura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas ne- cessárias ao saneamento de área ou proteção de imóveis vizinhose Flse161 CAPÍTULO XIV DA SEGURANÇA DO TRABALHO Arte 436 - À segurança operacional do trabalho será observada pe lo respeito às normas e regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Traba lho e na Lei de Edificações e Instalações do Município. Arte 437 - É obrigatório que os estabelecimentos industriais, co merciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados com material médi co necessário à prestação de socorros de urgências Arte 438 = No estabel ed mento de trabalho em locais onde possam? ocorrer acidentes é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de advertência contra periços. Arte 439 - Os estabelecimentos indu tríais, comerciais, prestado res de serviço e similares são obrigados a apresentar à Prefeitura laudo de vis, toria técnica sobre a segurança no funcionamento de suas instalações radiolóca cas, assinado por profissional legalmente habilitado, bem como submeter à ins- peção da Prefeitura essas instalações, Arte 440 - Nas demolições de edificios deverão ser tomadas as se guintes providências: a) proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso exis tentes; b) remover previamente os vidros 4 c) fechar ou proteger as aberturas dos pisos; 4) fechar todas as aberturas ex stentes no piso inferior antes de iniciar a demolição do piso superior; e) adotar meios adequados para a remoção dos materiais, assim no interior da demolição e como para fora da * mesma j £) assegurar que as paredes e outros elementos do edisi cio não apresentem risco de desabamento no £im de ca a dia de trabalhos Arte 441 - Na execução de desmontes, escavações e fundações, de- verão ser adotadas todas as medidas de proteção, a exemplo de escoramentos, my ros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimento, remoção de objetos que possam criar risco de acidentes e amontoamento dos materiais demonstrados ou * escavados + $2º «s «o 28 - Os andaimes deverão oferecer plena garantia de * segurança, resistência e estabilidade, tecnica-? mente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivos - Nos andaimes mecânicos suspensos, os guinchos e dispositivos de suspensão deverão ser diariamen- te inspecionados pelo responsável da obras - Às escadas e rampas provisórias para circulação! dos trabalhadores e materiais deverão ser de + construção sólida e rodapés de 0,20m (vinte cen- timetros) e guarda lateral de 1,00m (ium metro)? de alturas - O transporte vertical dos materiais usados na + construção deverã ser feito por intermédio de + meios tecnicamente adequadoss - São obrigatórias ainda, as seguintes medidas de seguranças a) adoção de meios adequados de combate a incên- dios; b) colocação de sinais iniicadores de perigo jug to às entradas e saldas de veiculos; c) orientação com bandeiras, para entrada e sai- da de veiculos d) não utilizar para depósito de materiais, os ? andaimes e plataformas de proteção; e) retirar dos andaimes os materiais empregados? e as ferramentas utilizadas ao fim da jornada + Fls.163 de trabalho; £) fechar cu proteger as aberturas nos pisos, a fim-de evitar a queda de pessoas ou objetos; g) fechar ou proteger os vãos das portas de aceg, so à caixa de elevadores, atê a colocação de finítiva das portas, a fim de impedir a que- da de objetos ou de pessoas $ h) remover parceladamente as formas de estrutu= ra de concreto, a fim de evitar a queda brus ca de grandes painéis; i) manter limas, na medida do possível, as &- reas de trabalho e as vias de acessos TÍTULO v DA FISCALIZAÇÃO DA PREPEITURA CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINA RES árte 442 - É de responsabilidade da fiscalização de urbanismo e de posturas municipais cumprir a fazer cumprir as disposições deste Códigos Arte 445 - O proprietário de estabelecimento comercial, inlus- * trial cu prestador de serviços deverá conservar o alvará de localização e fun» cionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo»o À autoridade muni, cipal sempre que esta o solicitar. Arte 444 - Em qualquer lugar ou momento, o vendedor É obrigado a exibir à fiscalização de urbanismo de posturas municipais o instrumento de li- cença para o exercício do comércio e a carteira profissional, Parágra£o (nico - A exigência do presente artigo & ext tensiva à licença de estacionamento de vendedor ambulante ou eventual em lugar públicos drte 445 - Quem embaraçar a autoridade mmnicipal incumbída da fis Pls164 calização de gêneros alimentícios será punido com multa, sem prejuízo do proce dimento criminal cabível, $ 1º - Os gêneros alimentícios manifestante deteriorados deverão ser sumariamente apreendidos e imtíliza dos na mesma ocasião, sempre que possível, sem * prejuízo de multa e outras sanções. 9 2º - Quando a inutilização não puder ser efetuada no momento da apreensão, a mercadoria deverá ser + transpartada para depósito da Prefeitura, desti=- Lá nado a esse fim, Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração , adulteração, fraude e falsificação ou de que com tenham substâncias ncivas à saúde e que não cor respondam às prescrições deste Código, deverão + ser interditados para exame bromatológicos “o to [o 1 Arte 446 = O proprietário de instalações elétricas ou mecânicas! sujeitas a inspeção da Prefeitura fica obrigado a prestar À Fiscalização da + Prefeitura a assistência e cooperação necessárias ao desempenho de suas fun» + me ções « Paragra£o finico - Quando se tratar de instalações elê-t tricas e mecânicas sujeitas a licença para sua instalação e funcionamente, es- ta deverá ser exibida à Fiscalização Municipal, quando for solicitadas 4 CAPÍTULO 11 DA INTIMAÇÃO Arte 447 - À intimação terá lugar sempre que £or necessário fazer cumprir qualquer disposição deste Códigos $ 1º - Da intimação constarão os dispositivos deste CS digo a serem cumpridos e os prazos dentro dos + aa quais os mesmos deverão ser atendidos. 5 2º - im geral, os prazos para cumprimento de disposi- ções deste Cócigo não deverão ser superiores a 8 (oito) cias. N $ 3º - Decorrido o prazo fixado e no caso de não caupri mento da intimação, será aplicada a penalidade + cabível, expedindo-se por edital, nova intimação, 9 4º - Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o ore gão competente da Prefeitura, poderá ser dilata- do o prazo fixado para cumprimento da it imação, não podendo a prorrogação exceder de período i=* gual ao anteriormente fixados 5º - Quando for feita interposição de recurso adminis trativo cu judiciário, contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão compe tente da Prefeitura, para os efeitos jurídicos + da interposição, 4 6º = No caso de despacho favorável, ao recurso admins trativo referido no parágrafo anterior, cessará? o expediente da intimação. 5 7º = Mo caso de despacho denegatório ao recursos adm nistrativo referido no parágra£o 5º do presente? artigo, será providenciado novo expediente de in timação, contando-se a continuação do prazo a partir da data de publicação do referido despas? chos CAPÍTULO III DAS VISTORIAS Arte 448 - Observas as disposições do Capítulo IV do Livro se timo do Código de Edificações e Instalações deste Município, as vistorias ade? ministrativas de cobras e estabelecimentos, além de outras que se ?izerem neces sárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas * pela Prefeitura « realizadas por intermédio de comissão técnica especial, desi nada pelo Prefeito para esse fimo CA — Arte 449 = As vistorias administrativas terão lugar quando: to TT - III - IV - o PR q ” 1 9 1º - A vistoria deverá ser realizada ma presença do 2º - Se o local a ser vistoriado for encontrado fecha Fls 166 terras ou rochas existentes em uma propriedade axo- açarem desabar sobre logradouro público ou sobre i- móveis confinantes; se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não; deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixadb, a intimação para regularização e £ixação de terrass ua aparelhamento de qualquer espécie perturbar o + sossego e repouso da vizinhança ou se tornar incômo do, nocivo cu perigoso sob qualquer aspectos tiver início atividade estabelecimento comercial, in dustrial cu prestador de serviços com im talação £i xa ou provisórias a Prefeitura as julgar convenientes, a fim de asse- gurar o cumprimento de disposições deste Código ou de resguardar o interesse públicos proprietário da obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hos ra previamente marcada, salvo nos casos de risco ininentes do, no dia e hora marcados para a vistoria, far- -se-à sua interdição. No caso de existir suspeita de iminente desmoros namento cu rulna, a comissão técnica especial prg, cederá à imediata vistoria, mesmo que seja neces, sário realizar o arrombamento do imóvel, ouvido? previamente a Procurador Jurídico da Prefeituras y 4º - Has vistorias, referidas no presente artigo, de- verá ser observado o seguintes Fls .167 a) natureza e caracteristicas da obra, do estabe lecimento ou do caso em telas db) condições de segurança, de conservação ou de higiene; c) se existe licença para realizar as cbrasj q) se as obras são legalizáveis, quando for o ca so; e) providências a serem tomadas, em vista dos + dispositivos deste Código, bem como de prazos em que devem se” cumpridase Arte 450 - Em toda e qualquer edificação que possua elevadores ou monta-cargas, escadas rolantes, geradores de vapor, instalações contra incên-? dios, instalações de ar condicionado e incinaiores de lixo, será feita, obriga toriamente, a necessária inspeção antes de concedido o "habite-se" cu a permis, são de funcionamento, a fim de ser verificado se a instalação se encontra em * perfeito estado de funcionamento. Arte 451 = Nenhm estabelecimento comercial, imiustrial, presta dor de serviços, com instalação fixa ou provisória, poderá iniciar suas ativi- dades sem que tenha sido previamente obtido o certificado de inspeçãos $ 1º - à inspeção será feita após o pedido de licença à Prefeitura, para funcionamento do estabelecimen= tos $ 2º - À inspeção será procedida e instruída en regime? de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de? 8 (oito) dias. 93º - A inspeção atingirá tudo aquilo que for julgado! oportuno e especificamente verificará: a) se o estabelecimento se enquadra nas prescri- ções do Código de Edificações e Instalações e da Lei de Urbanismo e Zoncamentos b) se as instalações sanitárias e as condições * Fls.168 de higiene, segurança e conforto são adequadas e corresponientes à natureza do estabelecimento; c) se não haverá possibilidade de poluição do ar e da águas e), se a saúde e o sossego da vizinhança não se-t |, rão“atingidos com as novas instalações ou apare- lhamentos « Arte 452 - Em toda vistoria, serão comparadas as condições e ca- racterísticas reais do estabelecimento e das instalações em geral com as infor mações prestadas pelo seu proprietário ao requerer à Prefeitura licença de fun cionamentos Parágrafo único - Quando necessário, a Prefeitura pode- rã solicitar a colaboração do ôrgão técnico de outros Municípios do Território e da União cu suas respectivas autarquias. Arte 453 - De toda vistoria, é obrigatório que as condiusões da comissão técnica especial da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudos $1º = $4s- Lavrado o laudo de vistoria, a Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este Código, para que o inte- ressado dele tome imediato conhecimentos Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, será renovada, imedia- tamente e por edital, a intimação. Decorrido o prazo fixado ma intimação e não teme do sido cumpridas as providências estabelecidas? no laudo de vistoria, devera ser executada a in terdição do edifício ou do estabelecimento, a demolição ou o desmonte, parcial ou total, wu * qualquer cutra medida de proteção, segarança e higiene que se fizer necessária, ouvido previas? mente o Procurador Jurídico da Prefeituras Nos casos de ameaça à segurança pública, pela i- Arte 454 - Dentro do prazo fixado na intimação resultante dó lay do de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito, por meio? de requerimentos Fls 169 minência de desmoronamentos de qualquer natureza qe exijam imediatas medidas de proteção e segu- rança, o órgão competente da Prefeitura, ouvido? previamente o Procurador Jurídico determinará a sua execução, em conformidade com as conclusões? do laudo de vistorias 9 5º - Quando os serviços decorrentes de laudo de visto ria forem executados cu custeados pela Prefeitu= ra, as despesas serão pagas pelo proprietário do inôvel cu da obra, acrescidas de 20% (vinte port cento). $ 1º - O requerimento referido no presente artigo terá? caráter de urgência, devendo ser concluso à despa cho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado para o cumprimento das exigências estabe lecidas no laudo de vistorias 2º - O despacho do Prefeito se fundamentará nas con? clusões do laudo de vistoria e na contestação da comissão técnica da Prefeitura ão razões formula das no requerimento. «o 5 3º - O recurso não suspende a execução das medidas vp gentes a serem tomadas, de acordo com os disposã tivos deste Código, nos casos de ameaças de desa bamentos, com perigos para a segurança públicas TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES capíruLO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Flss170 Arte 455 - As infrações aos dispositivos deste Código £icem sujgi tas a penalidades. Arte 456 - Quando não for cumprida intimação relativa a exigên-t cias relacionadas com a estabilidade do estabelcci mento comercial, industrial* ou prestador de serviços, proteção à saúde e à vida dos trabalhadores, seguram ça pública, sossego e repouso da vizinhança, a Prefeitura poderá providenciart corte da linha de fornecimento de energia elétrica, mediante requisição à ent presa concessionária do serviço de eletricidade, Parágra£o único - A empresa a que se refere o presente? artigo, mediante solicitação fundamentada no órgão competente da Prefeitura . tem a obrigação de recusar ligação ou de suspender o fornecimento demergia em létrica ao estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigos feto 457 - Em relação a gêneros alimentícios adulterados, frauda dos ou falsificados, consideram-se infratores: I-o fabricante, nos casa em que o produto alimenti-* cio saia da respectiva fábrica adulterado, raudado ou falsificados II - o dono do estabelecimento em que forem encontrados* produtos adulterados, fraudados ou falsificados; III - o vendedor de gêneros alimentícios, embora de pros? priedade alheia, salvo, nesta Última hipótese, pros va de ignorância da qualidade ou do estado da mereça dorias IV - a pessoa que transportar ou guardar, em armazém cu depósito, mercadorias de outrem ou praticar ato de intermediário entre o produtor e o vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria; V-o dono da mercadoria, mesmo que não exposta à vendas Arte 458 - Verificada a infração a qualquer dispositivo deste cá digo, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente , 9 respectivo auto de modelo oficial, observando-se as disposições do Capítulo? II do livro Sétimo do Código de Edificações e Instalações deste Municípios Arte 459 - É da competência do Prefeito a confirmação dos autos? de infração e o arbitramento de penalidade, cuvido previamente a chefia do ôm» gão autuante e o Procurador Jurídicos Parágrafo Único - Julgadas procedentes, as penalidades? serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma ou do proprietário * infratores. Arte 460 - A aplicação de penalidades referidas neste Código não isenta o infrata das demais penalidades que lhes £orem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal cu estadual nem da obrigação de peel parar os danos resultantes da infração, na £oma do artigo 159 do Código Civil. CAPÍTULO II DA ADVERTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMBRCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS Arte 461 - 05 proprietários de estabelecimentos comerciais, in! êustriais ou prestadores de serviços, que infringirem dispositivos deste Códi- go, poderão sofrer penalidades de advertências Arte 462 - No caso de infração a dispositivos deste Código, o * proprietário de estabd ecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa par prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeitos Arte 463 - A licença de localização ou funcionamento de estabele cimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada quan do sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao * sossego público, após o não atendimento das intimações expedidas pela Prefeita ras Parágra£o único - No caso de estabeledunento licenciado? antes da data da publicação deste Código e cujas atividades sejam consideradas nocivas à higiene, à segurança e ao sossego público, a Prefeitura poderá p a sua interdição judicial Fisel72 CAPÍTULO III DAS MULTAS Arte 464 - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infra- tor ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa cores respondente à infração, sendo o infrator intimado a pagémla na Divisão da Test souraria do Serviço de Finanças ou em estabelecimento bancário de indicação da Prefeitura, dentro do prazo de 5 (cinco) diase Parágrafo único - às multas serão impostas em grau mini Dos mo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las, À maior ou menar gravida, de da infração, circunstâncias atemmantes cu agravantes e os antecedentes do ed infrator a respeito dos dispositivos deste Códigos Arte 465 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código, re- lativo à higiene pública, poderão ser impostas multas correspondentes aos se-? guintes valores do salário mínimos: 1- de 5% (cinco por cento) nos casos de higiene ds lo gradouros públicoss II - de 10% (dez por cento), nos casa de higiene das * habitações em geral; III - de 50% (cinquenta por cento) a 500% (quinhentos par | cento) quando se tratar de higiene ca alimentação * ou de estabelecimentos em geral e de outros proble- mas de higiene cu saneamento não especificados nos itens anteriores, Arte 466 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código, rg lativo ao bem-estar público, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores do salário minimos 1 - de 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) nos casos relacionados com a moralidade e o sossego públicos 11 - de 5% (cinco por cento) a 500% (quinhentos por cem to), nos casos que dizem respeito a divertimentos * III - IV - VII - Arte 467 - Na infração de qualquer dispositivo deste Cérigo, re- Lativo à localização e ao £uncionamento de estabelecimento, comercial, incuse? trial ou prestador de serviços, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores do salário=-minimos 1- 1 - públicos em geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação da estética dos edificios? e à utilização dos logradouros e balneários públi=t cos; de 3% (três por cento) a 30% (trinta par cento) nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sus tentação, fechos divisórios e mmeração das edífica ções | de 25% (vinte e ciniço por cento) a 500% (quintentos por cento), nos casos relacionados com arm zenamen- to, comércio transporte > exorego de inflamáveis é explosivos$ de 50% (cinquenta por cento) a 500% (quinhentos par emto), quando não £oram cumpridas as prescrições + relativas à segurança de trabalho e à prevenção com tra incêndios; de 3% (três por cento) a 50% (cinquenta par cento), nos casos de registro, licenciamento, vacinação, * proibição e captura de animais nas ârcas urbanas e ce expansão urbanas de 10É (dez por cento) a 100% (cem por cento), quan do se tratar de queimbdas e cortes de frvores. de 5% (cânco por cento) a 100% (cem por cento), nos casos relacionados com o exercicio do comércio any, lante; de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), quan do não forem obedecidas as prescrições relativas & localização ou ao licenciamento e ao horário de aber t Flse174 tura e fechamento dos estabelecimentos comerciais , industriais e prestadores de serviços $ III - de 25% (vinte e cinco por cento) a 200% (duzentos + por cento), pelo não cumprimento das prescrições des te Código, relativos à exploração de pedreiras, bar reiras cu saíbreiras, Arte 468 - Multas variáveis entre 10% (dez por cento) e 100% ( cem por cento) do valor do salário minimo serão aplicadas a todo aquele que in fringir as prescrições deste Código, relativas a pesos e medidase Arte 469 = Por infração a qualquer dispositivo não especificado? nos artigos 389 e 399 deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator * entre 10% (dez por cento) e 500% (quinhentos por cento) do valor do salário mi nimos . árte 470 - Quando as multas fores impostas de forma regular e a» través de meios hábeis o quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos lg gais, estes débitos serão judicialmente executados, acrescidos dos custos e Hg norários advocatícios, conforme estabelece 0 CaPelse Arte 471 - às multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em divida ativas Arte 472 - Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá res ceber quaisquer quantias ou créditos que tiver qom a Prefeitura, particular de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qual, quer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Direta e Iniireta do Município de Boa Vistas Arte 473 - Nas reincidçencias, as multas serão aplicadas em doe? Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurítica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condena tória, referente à infração anterior. Arts 474 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, gerão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resoluções do ôrgão federal + competentes Parágrafo único = Nos cálculos de atualização dos valo res monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente ag tigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem en vigor na data de liquidação das importâncias devidas. Arte 475 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado, caPÍTuLO IV DO EMBARGO Arte 476 - O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos e quantos 1 - o estabelecimento comercial, industrial ou presta? dor de serviços estiver em funcionamento, sem a ne- cessária licenças II - o funcionamento de estabelecimento comercial, indus trial ou prestador de serviços estiver sendo preju- dicial à saúde, higiene, segurança e sossego públi- co; III - estiverem em funcionamento estabelecimentos comer=t ciais, industriais e prestadres de serviços que de- pendem de vistoria prévia e de licença de funciona- mentos IV - o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diver sões nos estabelecimentos ce <ivertimentos públicas pertubarem o sossego público ou forem perigosos À * saúde e à segurança pública ou dos empregados V - não for atendida intimação da Prefeitura referente? ao cumprimento de dispositivos deste Códigos Arte 477 - As edificações em rulnas ou desomapadas, que estive-t rem ameaçadas em sua segurança, estabilidade e resistência, deverá ser interdi tadas ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, aten-! F15.176 dendo=se às prescrições do Capítulo III do Livro Sétimo do Código de Bdifica-t ções e Instalações do Mmicípios árte 478 = Ho caso de gênero alimentício suspeito de alteração,a dulteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exme! bromatológicos gi. S 2º - 53º $4º- $ 5. Da interdição deverá ser lavrado termo pela auto ridade municipal competente, especificando a na- tureza, quantidade procedência e nome do produto estabelecimento onde se acha, nome do dno cu de- tentor, dia e hora de interdição, bem como a de- claração da responsabilicade do dono ou detentar por qualquer falta que venha à ser verificada na partida ou lote do produto interditados A autoridade mmicipal competente deverá fixar , no termo, o prazo de interdição, o qual não pode rá ultrapassar de 30 (trinta) dias, contados da data da interdição, No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidas do mesmo três amostras, que serão + destinadas: a) a exame bromatolôgico; b) ao dano ou detentor da mercadoria, entregue me diante recibos c) a exame de laboratório competentes As vasilhas para envólucros das amostras deverão ser fechadas, assinladas e autenticadas de Lorna a denunciar violação e evitar confusão das amos= tras ou dúvidas sobre a sua procedência, As amostras de que tratam as alíneas "b* e “e! do parágrafo 3º, do presente artigo, servirão para? eventual perícia de contraprova ou contraditória, admitida a requerimento do interessado, dentro * de 10 (dez) ou de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produto de fácil perecibilidade, contar- Co se o prazo da data e hora da respectiva noti= ficaçãos $ 6º - à notificação a que se refere o parágrafo ante-? rior devera ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da análise bromatolôgicas 7º = Se dentro do prazo fixado para a interdição do * produto não houver qualquer decisão da autorida- “o de competente, o dono ou detentor do respectivo? produto ficará isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe? aprouvere $8º- se, antes de finio o prazo para a interdição do produto, o dono ou detentor substituir ou subtr no todo ou em parte a partida ou lote interditas do, ou retirá-lo do estabelecimnto, ficará su=! jeito a milta, acrescida do valor do que foi subs, tituido ou subtraido, bem como obrigado a estre- gé=lo ou inlicar onde se acha, a fim de ser apre endido ou imutilizado, conforme o seu estado cor rendo as despesas de remoção por conta do infra- tore $ 9º - Quando o exame bromatológico indicar que o produ to & próprio para consumo, a interdição do mesmo será imediatamente levantadas $ 108º = Se o exame bromatológico iniicar deterioração , adulteração ou falsificação do produto, este de- verá ser inutilizado, promovendo-se a ação crini nal que couber no caso, mediante inquérito poli cial $ 11º - O dono ou detentor do produto condenado, deverá? ser intimado a comparecer ao ato da inutilização realizado no prazo máximo de 40 (quarenta e oito) horas. $ 12º - Quando o dono ou detentor do produto condenado * se ocultar ou se ausentar, a imutilização será * feita à sua revelias 9 23º - Da inutilização do produto condenado, deverá ser E lavrado termo, observadas as formalidades legaise eo Arte 479 = Além da notificação de embargo pelo Srgão competente? da Prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital, $ 1º - Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legaise 52º - O embargo só será levantado após o cumprimento ? das exigências que o motivaram e mediante reque- rimento do interessado ao Prefeito, acompanhado? dos respectivos comprovantes do pagamento das + multas e tributos devidos. as) 93º - Se a coisa embargada não for legalizável, só po- Cerá verificar-se o levantamento do embargo a- pôs a demolição, desmonte ou retirada do que es- tiver em desacordo com dispositivos deste Códigos cartruto v DA DEMOLIÇÃO DE COBRAS Arte 480 - A demolição, parcial ou total, de obras julgadas em * risco na sua segurança, estabilidade ou resistência, deverá ser procedida na forma prevista no Capítulo VII do Livro Sétimo do Código de Edificações e Sus= Li tentações, deste Hunicípios Flo.179 CAPÍTULO VI DAS COISAS APREENDIDAS Apte 401 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão! recolhidas ao depósito da Prefeituras $ 1º - Toda apreensão ceverá constar de termo lavrado * pela autoridade municipal competente, com a espe cificação precisa da coisa apreendidas $ 2º - No caso de animal apreemi ido, deverão ser regis= trados dia, local e hora da apreensão, raça, se- xo, pelo, cor e outros sinais característicos in eo centificadores + t 5 3º - Se se tratar de cão registrado, deverá ser men-t cionado, inclusive, o nimero de sua chapa de ma- trímila, fornecida pela Prefeituras o 8 ' A devolução das coisas apreendidas só se fará de pois de pagas as multas devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte co dg pósito e, quanio for o caso, a manutenção das a) Arts 482 = Ho caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela * Prefeituras yo $ 1º - O leilão público será realizado em dia e hora dg signados por edital, publicado na imprensa com antecedência mínima de & (oito) diase 5 28º - à importância apurada será aplicada na indeniza- ção das miltas devidas, das despesas de apreensã transporte, depósito e mamutenção, estas quando? for o caso, alêm das despesas do edital. $3º - O saldo restante será entregue ao proprietário , nediante requerimento devidamente instruldo e + processado Fls130 $ 4º - Se o salão não for solicitado no prazo de 15 (* quime) dias, a partir da data da realização do ieilão público, será o mesmo recolhido aos cofr municipais como receita eventual. Arte 403 = Quando se tratar ce material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada do depósito da Prefeitura será de 48 (qua-t renta e oito) horas Parágrafo único « Apôs o vencimento do prazo a que se * refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível serã vendido em leilão público ou distribuldo a casas de caridade, a critério do Prefeitos Arte 404 - Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante sem licença da Prefeitura, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguia test 1 - doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inuti lizados de pronto, no ato da apreensão; II - carnes, pescados, frutas, verduras e cutros artigos de fácil deterioração, que deverão ser distribuidos a casas de caridade, se não puderem ser guardados; III - bilhetes de loteria, que serão irutilizados apôs o prazo de restituição, salvo se não tiverem corrido, caso em que permanecerão no depósito da Prefeitura, a fim de ser o respectivo prêmio, se houver, distri buído a casas de caridade que o Prefeito ímiicar, E AS CAPÍTULO VII DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA Arte 405 - Não serão diretamente passíveis de penas definidas + neste Códigos “7 I - os incapazes na forma da leis II - os que forem coagidos a cometer a infraçãos Fl5.181 Arte 486 - Sempre que a infração £or praticada por qualquer dos? agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairás 1 - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda * estiver o menor 4 11 - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa f III - sobre aquele que der causa à contravenção forçadas CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES rIMAIS Art. 487 - Para efeito deste Código, salário mínimo & o vigente? no Municipio de Boa Vista à data em que a muita for aplicadas Arte 488 » Os prazos previstos neste Código contar-se-ão par corridoss Parêgra£o único - Não será computado no prazo o dia ini cial e prorrogarese-à para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que inci- dir em sábado, domingo e feriados dxto 489 - Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras de canalização ce cursos de água ou de reves mentos asustentação de margens de cursos de Ama, barragens e açudes, é bri tório existir projeto aprovado e a respectiva licença fornecida pela Prefeitu- Tãe Arte 490 - À prospecção cu exploração de recursos naturais se tara tendo em vista as determinações da Legislação federal, especialmente os! Códigos de Águas e de Minas. Parágrafo único - No caso de qualquer £orma de vegeta-! ção natural, deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Macio nal Arte 491 - Em matéria de obras e de instalações, as atividades * dos profissionais e firmas estão, também, sujeitas às limitações e obrigações? RR Flse152 impostas pelo CREAs o Arte 492 - No interesse do bemeestar público, compete a todo e qualquer municipe colaborar na fiscalização do £icl cumprimento dos disposíti- vos deste Côdigos Arte 493 - O proprietário de cada estabelecimento comercial, in dustrial ou prestador de serviços, ou seu responsável, bem como de edificio de utilização coletiva, fica obrigado a afixar em locais adequados e bem visíveis cópias fieis dos dispositivos deste Código que lhes correspondame Arte 494 - A comissão técnica especial da Prefeitura, referida! se neste Código, deverá ser composta de engenheiros e arquitetos, além de £unci rios devidamente habilitados, com as seguintes atribuições: 1 - realizar as vistorias administrativas que se fize- rem necessárias para a localização e o funciorm men to de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviçoss II - realizar sindicância os casos de aplicação das pe nalidades de suspensão a que se refere este Códigos III - estudar e dar parecer sobre casos omissos e sobre * aqueles que, apesar de não se enquadrarem estrita-? = mente nos dispositivos deste cêaigo, possam vir a ser consideradas em face de condições e argumentos? especiais apresentados ; há IV - outros casos especiais que se tornarem necessários? diante das prescrições deste Códigos Arte 495 » Os dispositivos Ceste Código aplicamese no sentido eg trito, excluícas as analogias e interpretações extensivass Arte 496 = O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias cir À dad culares, ordens de serviços e cutros atos administrativos que se fizerem neces, sérios à fiel observância das disposições deste Códigos Re Arte 497 - Revogam-se as disposições em contrários wo ô + /Íblse- ud VOGO URI Arte 498 - Este Código entra em vigor a | X A du voz tasO Boa Vista, de