| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1974 |
| Date | 1974-12-04 |
| Ementa | REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL = GABINETE DO FREFLITO = LEI Nº 26, de 04 de dezembro de 1994 Reajusta os vencimentos dos servido - res públicos do Kunicipio de Boa Vis= ta e dã outras providenciass O PREFEITO MUNICIPAL Di BOA VISTA Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA apro - vou e eu sanciono e promulgo a seguinte LE Is: arte 1º - Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo e dos em disponibilidade do" Kunicípio de Boa Vista, resultantes da aplicação da Lei nº 15/74 de 17 de abril de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cen to). hrte 2º - Os valores do vencimento dos cargos em co = missão e das gratificações de função da Administração Pública Nu nicipal e do Departomento Rodoviário Municipal - DRM - áecorren- tes da aplicação da Lei nº 15/74, de 17 de abril de 1994, gcrão reajustados em 30% (trinta por cento). hrte 3º - O reajustamento de que trata esta Lei vigo- rarã à partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas as impor tâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento a partir de 1º de dezembro de 1974, a titulo de an tecipaçãos Parâgrafo único - O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previden cia social incidirão, também, a partir de 1º de dezembro de 1994 sôbre a importância paga por antecipação, na forma autorizada * neste artigos = e Arte 4º - À partir de 1º de dezembro de 1974, o salê rio-familia serê pago na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cru- zeiros) por dependentes Arte 52 - Nos cáculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em vela- ção nos descontos que incidirem sôbre o vencimento ou salários. Arte 6º - à despesa decorrente da aplicação desta Le serã atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do lu nicípio. Arte 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários * JÚLIO AUGUSTO MAGALHÃES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL