| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1978 |
| Date | 1978-12-20 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. |
| native_id | 848 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 102
GE e DUM sbre viquem ra doa 4 ce cn e carrera ?REEBITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA y RORAIMA EI Nº 056 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. O Prefeito Municipal de Boa Vista-RR, faz sa ber que -. Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código tributário Nacio nal (Loi no 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este Código, que institui os tributos, define as obrigações princi pais » acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o. procedi menvo af+. 29 - O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria acima distribuída: I - Título I, que regula os diversos tributos, disposto sobre: a) - incidência tributária pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, Ge seus e'cmonitos essenciais; É b) - sujeição passiva tributária, pela defini cão do «envribuinte e do responsável; N c) - sistema de cálculo pela definição da base - E : e de cálcvic « da alíquota do tributo; d) -- instituição do crédito tributário, contem do disposiiões sobre inscrição e'.lançamento; e) - ilícito tributário, pela definição das in frações e das respectivas penalidades; ! A LSBITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - ” f) - dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais. II - Título II, que dispõe quanto às normas ge rais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre: a) - sujeito passivo tributário; b) - lançamento; c) - arrecadação; Ud d) - restituição; e) - infrações e penalidades; £) - imunidades e isenções. RE III - Título III, que determina o procedimento . fiscal. = as normas de sua aplicação; IV - Título IV, que dispõe sobre a Administra 4 ção Tributária. TÍTULO I - . DOS TRIBUTOS CAPÍTULO : DISPOSIÇÃO GERAL Art. 3º - Fica, instituídos os seguintes tribu tos: I - Imposto Predial e Territorial Urbano; Ii - Imposto Sobre Serviços; TIi - Taxa de Coleta de Lixo; IV - Taxa de Limpeza Pública; V - Taxa de Conservação e Calçamento; VI - Taxa de Iluminação Pública; | tda ] é ' ERRO) É VII - Taxa de Serviços de Pavimentação; ' | q ] VIII - ''axa de Licença para Localização e Funcio |! | b namento; s ! al vi ! É) | N 7 Hi í "axa de Expediente; a er deecatetg cm ci PREFRITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” * - Taxa de Licença para Funcionamento em Ho rário Especial; XI - Taxa de Licença para Publicidade; XII - Taxa de Licença para Execução de Obras; XIII Taxa de Abate de Animais; XIV - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas 'em vias e Logradouros Públicos; Xv - Contribuição de Melhoria. PROJETO DE LEI Nº a Institui o Código Tributário do Município | de Boa Vista. O Prefeito Municipal de Boa Vista, Território" Federal de Roraima, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a . ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Sistema Tributário do Município é r»sido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacio nc | (Lei nº 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este Cúiigo, que institui os tributos, define as obrigações: princi pais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedi minto tributário. Art. 2º - O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria acima distribuída: I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre: x a) - incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de ? ç | seus elementos essenciais; | N | | do , x y | + b) - sujeição passiva tributária, pela mc | ção do contribuinte responsável; || med c) - nigtaa de cálculo, pela definição da, a | » i se de cálculo e da alíquota. do tributo; | a) - instituição do crédito tributário, conten cu am a VAL ce co arcade os o cesto SA Ma rõ REFEITURA »iUNICIPAL DE BOA VISTA y RORAIMA * do disposições sobre inscrição e lançamento; | e) - arrecadação tributária, contendo disposi ções sobre formas e prazo de pagamento; £) - ilícito tributário, pela definição das in frações e das respectivas penalidades; g) - dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais; CAPÍTULO II IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I | INCIDÊNCIA Art. 4º - O Imposto Predial p Territorial Urba no é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imnó vel localizado na zona urbana; Art. 52 - O bem imóvel, para os direitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. S$ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel; a) sem edificação; b) em que houver construção paralisada ou em andamento ; ) . c) - em que houver edificação interditada, con denada, em ruína ou em demolição; q) - cuja construção seja de natureza temporá ria ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, altera cio ou modificação. 3 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no É qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denoni nação, forma ou destino, Blesde que não compreenda nas situações do parágrafo anterior. | | = 1) uh | PRA: Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto, consi dera-se zona urbana; I - A área em que existam, pelo menos dois dos | PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Públi co: a) - mcio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; b) - abastecimento de água; c) - sistemas de esgotos sanitários; d) - rede de iluminação pública, com ou sem camento, para distribuição domiciliar; "o [o] e e) - escola primária ou posto de saúde e una distóncia máxima de 3 (três) quilômetros do hem imóvel conside rado. II - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destina do à habitação, à industria ou ao comércio. .« S 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano, a que se refere o Art. 32 da Lei nº 5.172 de 25/12/66 incide <o bre v imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprova damente utilizado como sítio de recreio e no qual a evehtual re dução não se destine ao comércio. S 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona, urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal , agricola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área. Art. 79 - A lei municipal fixará a delimitação da zona urbana. . Art. 8º - A incidência do imposto independente: I - na legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel; N II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel; III - Do cumprimento de quaisquer: exigências le gais, Uso TassEaNoa ou administrativas relativas ao pem imóvel. | ! ! | oasis Ta + PP EREIFURA MUNICIPAL :»; BOA VISTA RORAIMA - SEÇÃO JII SUJEITO PASSIVO Art. 9º - Contribuinte do Impesto é o proprie tário, o títular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel. PARÁGRAFO ÚNICO - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes '! ou conodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Muni cípio: ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. SEÇÃO III CÁLCULO DO IMPOSTO Dr Art. 10 - O Imposto, devido anualmente, ser calculuto sobr> o valor venal do bem imóvel. + Art. 11 - O valor -venal do bem imóvel será “e terminicos I - Tratando-se de prédio,pelo valor das! cong truções, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguintes: v II - Tratando-se de terreno, pela multiplica ção de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terre no, aplicados os fatores de correção. S 1º - O Poder Executivo poderá instituir fa tores de correção, relativos às características próprias ou a situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou iso [| | Art. 12 - COnstituem instrumentos para a apura ; ladamente, na apuração do valor veqal. | | [is] I | | | bos | t ] ção da base de. cálculo do imposto: | Sd | a) - Planta de valores de terrenos, estabele- cida pelo Poder Executivo, que incide o vala do metro quadrado dons texrenos em funçi e sua localização; . a pi PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA pi RORAIMA - b) - As informações de Órgãos ''ócnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos; c) - Fatores de correção de acordo com a situa ção pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios. Art. 13 - Sem prejuizo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção: I - Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária; II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área os i preços correntes do mercado. é XX. Art. 14 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de : I - Tratando-se de terreno a alíquota será a plicada progressivamente, da seguinte forma: a) 19 ano - 2% (dois por cento) b) 2º ano - 4% (quatro por cento) c) 3º ano - 6º (seis por cento) d) 4º ano - 8% (oito por cento) . ] e) 5º ano - 10% (dez por cento) II - Tratando-se de prédio: | ' a) prédio residencial 0,5% (meio por cen to) | '* b) prédio comercial 1,0% (um por cento) ! , c) prédio industrial 1,5% (um e meio por cento) | | Era . i f ; d) prédio prestação de | | serviços 1,5% (um e meio por cento). . | PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - ” SEÇÃO IV LANÇHMENTO Art. 15 - Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração. Art. 16 - A inscrição no Cadastro imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imó vel de que o contribuinte seja proprietário, titular do dominio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficia dos por imunidade ou isenção fiscal. « Art. 17 - Para efeito. de caracterização da uni dade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato de bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo titu lo de propriedade. Art. 19 - O cadastro imobiliário ser prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pe los gados da inscrição e respectivas. alterações. S 1º - O contribuinte promoverá inscrição sem . pre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cedastro. S 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio no prazo de 20 dias contados da formação de unidade imo o j biliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município. S 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: I - Conclusão da construção, no todo ou em par te, em condições de uso ou habitação. II - Aquisição da propriedade, dominio útil ou posse de bem imóvel. S 4º - A Administração poderá promover, de ofi cio, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo de aplica ção de penalidades, | - rão terem sido efetuadas pelo contribuin PRESEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” te ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 19 - Serão objeto de uma única inscrição: I - A gleba de terra bruta desprovida de melho ramentos cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização; II - A quadra indivisa de áreas arruadas. Art. 20 - A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vi se a reduzir ou a excluir O tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente. Art. 21 - O lançamento do imposto será: I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primei ro dia de cada exercício; II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade '! imobiliária independente ainda que contiguo. Art. 22 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador. | S lo - Tratando-se de bem imóvel objeto de com promisso de compra e venda , o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do | compromissário comprador ; S 29 - O lançamento de bem imóvel objeto de en ' fiteuse, usufruto ou fidel comisso será efetuado em nome do enfi teuta, do usufrutuário ou do fiduciário. S 3º - Na hipotese de condomínio, lançamento ! será procedido: a) - Quando "pro“indiviso", em nome de um ou | de qualquer dos co-propriptários; | NR b) -Quando "pro diviso", em nome, do proprietá | rio, do titular do domínio útil ou do pessusaça da unidade autô | | | ] noma. . | + | Art. 23 - Na impossibilidade de obtenção de da e PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - ” dos exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixa ção da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração ,,, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de ou tras cominações ou penalidades. | SEÇÃO V | ARRECADAÇÃO Art. 24º - O imposto será pago na forma e pra zos regulamentares. | SEÇÃO VI | INFRAÇÕES E PENALIDADES | | Art. 25 - As infrações serão punidas com as se guintes penalidades: I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de: . a) Falta de inscrição do imóvel ou de altera ção de seus dados cadastrais; b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de ins crição do imóvel ou nos dados da alteração. Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel: a) Pertencente a particular, quando cedido! gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União |, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas au tarquias; . b) Pertencente a agremiação desportiva licen ciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; N | c) Pertencente ou cedido gratuitamente a socie dade ou instituição sem fins lucrativos que se define a , congre gar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de reali zar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cul tural, físico ou recreativo; É | pH | d) Pertencentes às sociedades e a sem fins uma | | , | | hi mts cm | PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - E lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais uy recreativas ou esportivas; e) Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao perio do de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; | £) Cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% da Unidade de Referência definida para as taxas. CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA e Art. 27 - O imposto sobre Serviço é devido ! pela prestação de serviços realizado por empresa ou profissio nal autônomo, independentemente: I - Da existência de estabelecimento fixo; II - Do resultado financeiro do exercício da atividade; III - Do cumprimento de qualquer exigência le gal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ; IV -Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. | E Art.28 - Para os efeitos de incidência do dia: « posto considera-se local da prestação do serviço: | | . a)0 do estabelecimento prestador; N b)na falta de estabelecimento, o domínio do prestador; c) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - Art. 29 - Sujeitam-se ao imposto os serviços 1 - Médicos, inclusive análise clínicas, ele tricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, to mografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, labora tórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, ca sas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos,sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoau diólogos, protéticos (prótese dentária). 5 - Assistência Médica e congêneres previstos º £ 4 nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados atraves de planos de me dicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistên cia a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por ' empresas que não estejam incluída no ítem 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiá rio do plano. 7 - (VETADO). 8 - Médicos veterinários 9 - Hospitais veterinários, clínicas veteri nárias e congêneres. | ! 10 - Guarda, tratamento, amestramento,adestra mento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a ani mais. 4 Ng | ] l I | , ! 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures,pedi | cures, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens ,ginásti cas e congêneres. ) | | ] | PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e ca nais. 15 - LImpeza, manutenção e conservação de imôó veis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 - Desinfecção, imunização, higienização |, desratização e congêneres. , 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológos. 18 - Incineração de resíduos quaisquer 19 Limpeza de chaminés. º - | 20 - Saneamento ambiental e congêneres 21 - Assistência técnica (VETADO) 22 Assessoria ou consultoria de qualquer na tureza, não contida em outros ítens desta lista, organização ' programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO) 23 - Planejamento, coordenação, programação '! ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO). 24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qual quer natureza. 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. | 26 lises técnicas.| é | | ! Vi 27 - Traduções e interpretações. Perícias, laudos, exames técnicos e anã N : | 28 Avaliação de bens. sresso asciiiapa que ga a creme e ima ! U | 1 * ção de feiras exposições, congressos e congêneres. Essa 0 o rms à vi miar tdi cara o a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos ' í de qualquer natureza. 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpreta ção), mapeamento e topografia. 32 - Execução, por administração, empreitadas ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, in clusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o forneci mento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM). 33 - Demolição. 34 - Reparação, conservação e reforma de e- difício, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o forneci mento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação,perfila gem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. 36 - Florestamento e reflorestamento. | 37 - Escoramento e conteção de encostas e ser viços congêneres. | 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exce to o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM) 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustra ção de pisos, paredes e divisórias. | ro IN || [! 40 - Ensino, instrução, treinamento avaliação 1] ! de conhecimento de qualquer grau ou natureza.' | NR: | ti | | 5 | i E 41 - Planejamento, organização | e administra | | | . | Wi | . 1] | ' | | | | PRIFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA | RORAIMA * | 42 - Organização de festas e recepções:BUFFET (exceto » fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujei to ao ICil). 43 - Administração de bens e negócios de ter ceiros e de consórcios (VETADO) . 44 - Agenciamento, corretagem ou intermedia ção de câmbio, de seguro e de planos de previdência privada. 45 - Administração de fundos mútuos ( exceto! a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). -——p 46 - Agenciamento, corretagem ou intermedia . ção de títulos quaisquer: (exceto os serviços executados por ins tituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 - Agenciamento, corretagém ou intermedia ção dc: direitos da propriedade industrial, artística ou literá rias. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermedia - ção de cortratos franquia (FRANCHISE) e de faturação (FACTORING) executam-ce os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49 - Agenciamento, organização, promoção e e xecução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres. | 50 - Agenciamento, corretagem ou intermedia ção de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45, 46, 47 e 48. 51 - Despachantes. ' | oil ' | 52 - Agentes de propriedade industrial. | | it! | 53 - Agentes da propriedade artística ou lite. ty il o | Wi! rária. - ; E! t 54 Leilão... | | 1) Vi 55 - Regulação de sinistros cobertos por con ' Ru | tratos de seguro inspeção e avaliação de riscos para cobertura Ho PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” de contratos de seguros; prevenção e yerencias de riscos segurá veis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou compa nhia de seguro. 56 - Armazenamento, úcpósito, carga, descarga, ' arrumação e guarda de bens de qualquec espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 - Guarda e estacionamento de veículos auto motores terrestres. 58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município. | ) 60 - Diversões públicas: “ a) (VETADO), cinemas, (VETADO), "táxi dancin gs" e congêneres; b) Bilhares, boliches, corridas de 'animais e outros jogos; c) Exposições, com cobrança de ingresso: d) Bailes, SHOWS, festivais, recitais e congê neres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, me diante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rá dio: e) Jogos eletrônicos £) Competições esportivas ou de destreza “fi sica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador R inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; Vo. 5 | | g) Execução de música, individualmente ou por conjunto (VETADO). , | I | 61 - Distribuição e venda de bilhete de lote ria, Cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. e eme premia PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA * 62 - Fornecimento de música, mediante trans missão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechudos (exceto transmissões radiofônicas ou televisão) 63 - Gravação e distribuição de filmes e VIDEO TAPES. 64 - Fonografia ou gravações de sons ou rui dos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. | 66 - Produção para terceiro, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculo, entrevista e congêneres. 67 - Coloação de tapetes e cortinas, com ma terial fornecido pelo usuário final do serviço. 68 - Lubrificação, limpezate revisão de má quina, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento | de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69 - COnserto, restauração, manutenção,e con servação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qual quer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 70 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica ao ICM). 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus! para o usuário final. 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pin ' tura beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplas tia, anodização, corte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinado a industrialização ou comercialização. | | - 73 - Lustração de bens móveis quando'o servi ço for prestado para usúário final do objeto lustrado. [5 i]ç4 Polos Ri | TREM 74 - Instalação e montagem de aparelhos, ' má | Quinas e equipamentos, prestados ao usuário do serviço, exclusi vamente com material por ele fornecido. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA * 75 - Montagem industrial, prestada ao usuá rio final do serviço exclusivamente com material por ele forne cido. | 76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer pro cessos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 77 - Composição gráfica, fotocomposição, cli cheria, zincografia, lotografia e fotolitografia. 78 - Colocação de molduras e afins, encader- nação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 - Locação de bens móveis, inclusive arren damento mercantil. 80 - Funerais. 81 - Alfaiataria e costura, quando o mate rial for fornecido pelo usuário final, exceto'aviamento, 82 - Tinturaria e lavanderia. 83 - Taxidermia . 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção ' colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter tem porário, inclusive por empregados ou prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive pro moção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publi cidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publi citários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 - Veiculação e divulgação de textos, dese. nhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( ex ceto em jornais, periódicos, rádios e' televisão). | utilização de, nagem interna; externa especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. ma 88 - Advogados ) io F + '89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas |, agrônomos. , 87 - Serviços portuários e aeroportuários |," porto ou deroporto; atracação; capatazia; armaze PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” 90 - Dentistas 91 - Economistas 92 - Psicólogo 93 - Assistentes Sociais 94 - Relações pública 95 - Cobrança e recebimento por conta de ter ceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, susta ção de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posições de cobrança ou rece bimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestado por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). , 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheque administrativo; transferência de fundos; devo lução de cheque (sustação de pagamentos de cheques) ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; paga mentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do esta belecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofre |, fornecimento de 22 via de avisos de lançamento de extrato de '! contas; emissão de carnês (neste ítem não está abrangido o res sarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio telegramas, telex”e teleprocessamento, necessários a prestação do serviços): 97 - Transporte de natureza estritamente mu nicipal. É 98 - Comunicações telefônicas de um para ou tro aparelho dentro do mesmo município. I ai q vá A E 99 - Hospedagem em hotéis, moteis, pensões e congêneres ( o valor da, alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito. ao imposto sobre serviços). 100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. ] a GQ cms ca qu PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA * 101 - EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, abrangendo: Obras de edificação, como prédios, estradas, logradouros, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; obras de arte, como pontes, túneis, viadutos e outros; obras de pavi mentação e terraplenagem; obras hidráulicas, como barragens, di ques, sistemas de abastecimento de água e saneamento, drenagem, irrigação, canais, regularização de leitos ou perfis de cursos" de água e outros (exceto o fornecimento de mercadorias produzi das pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, quando sujeito ao ICMS); 102 - Ampliação, demolição e reforma de edi fícios, estradas, pontes portos e congêneres (exceto o forneci- | mento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, quando sujeitos ao ICMS); y é | | Escoramento e contenção de encostas e servi ços congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos ser viços, quando sujeito ao ICMS) ; . . 103 - Serviços auxiliares e complementares , diretamente relacionados e integrados com as obras descritas ' nos subítens anteriores (exceto o fornecimento de nercadorias ' produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da presta ção dos serviços quando sujeito ao ICMS); 104 - CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO, LIMPEZA, IMUNI ZAÇÃO, DESINFECÇÃO e serviços assemelhados, de bens móveis e i móveis, bem como de logradouros públicos, abrangendo, inclusi ve: 2.1 - Limpeza de chaminês; . 2.2 = varrição, coleta, remoção, incineração e destinação final, de Lixo ou de | quaisquer resíduos; |. | e | 2.3 - controle e tratamento de afluente ' de | qualquer natureza, bem como de agentes ! físicos e biológicos; | . | di PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA ! RORAIMA . o 2.4 - raspagem, calafetação, polimento, lus tração de pisos, paredes e divisó rias; 2.5 - distribuição de água e esgoto sanitá rio. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 30 - Contribuinte do imposto é o pres tador do serviço; Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores a vulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo fiscal de sociedades. Art. 31 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiros quando: I - O prestador do serviço não emitir fatu ra, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição “ou documento comprobatório de imunida de ou isenção; | "Inciso III - O prestador de serviços que, apesar de emitir fatura, nota fiscal, ou outro documento admi tido pela Administração, for conveniente o recolhimento do | im posto na própria pessoa jurídica". À | ' Co “Inciso :IV - As entidades responsáveis pelo. * h | Wy pagamento do imposto terão um prazo de 05 (cinco) dias | 'corri , m- dos, a contar do 1º (primeiro) dia da retenção dos valores res; pectivos, para efetuarem o recolhimento aos cofres públicos, mu Hi | nicipais, sob pena das sanções previstas nesta Lei”. E tá ] ] ] Parágrafo Ônico - A finte pagadora deverá |", dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere tp il k À [y PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA | - o este artigo; Art. 32 - Será também responsável pela re tenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imó vel, o dono da obra e empreiteiro, quanto aos serviços previs tos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamen to do imposto; Art. 33 - A retenção na fonte será regula mentada por Decreto do Executivo. Art. 34 - O imposto será calculado segundo o tipo de serviço, mediante a aplicação da alíquota do servi co constante no Anexo I - A desta Lei, ou quando o prestador do“serviço for profissional autônomo, o imposto será fixado anualmente, conforme tabela abaixo: 4 | | I - Profissionais liberai's a) nível médio- 03 (três) URFM p b) nível superior 05 (cinco) URFM 1 + c) demais autônomos 02 (duas) URFM Parágrafo Único - O valor referido neste artigo será corrigido anual e automaticamente em 1º de janei ro, em função dos índices de atualização monetária baixados ! por decreto do Poder Executivo Federal. ; ' Art. 35 - O profissional autônomo que uti lizar mais de dois empregados a qualquer título, na execução! de atividade inerente a sua categoria profissional, fica equi parado a pessoa juridica para efeito de pagamento do imposto. ! Art. 36 - Quando o serviço a que se refere o artigo 27, for prestado por profissionais liberais habilita | y 2x NS À | dos sejam eles sócios, empregados: ou terceiros que prestem. T pa - “ : ! - : Em , estas ficarão sujeiras a retenção e recolhimento do imposto PR sobre o valor do serviço prestado por cada profissional libe, ral. I + s | p 4 L 4 4 e 4 ra serviços em seu/nome da pessoa jurídica privada ou pública ef DR PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA | - ” S lo - A não observância a este artigo por partes das empresas beneficiadas pelos serviços acarretará as sanções previstas nesta Lei. S 29 - Na hipótese de serviços prestados '! por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos ítens pre vistos na lista de serviços, o imposto será calculado de acor do com as alíquotas incidentes em cada ítem específico. S 3º - Na hipótese de serviços prestados por profissional autônomo, enquadráveis em mais de um dos à tens contidos na lista de serviços, o imposto será calculado somando-se as URFMs referente a cada ítem específico". Art. 37 - O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo L, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa juridi é . ca. Art. 38 - Na hipótese de serviços presta dos por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calcula do de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabele cidas na tabela do Anexo I. Parágrafo Único - O contribuinte deverá a presentar escrituração idônea que permita diferenciar as re ceitas específicas das várias atividades, sob pena de o impos to ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. Art. 39 - Na hipótese de serviços presta dos por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um” dos ítens a que se refere a lista de serviços, o imposto serã calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada. N ! Art. 40 - Preço do serviço é a nportandia] relativa à receita nda a ele correspondente, sem qualaquer do deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços - ,' frente, despesas ou imposto. S 1º - Na prestação dos serviços a que se; referem os ítens 19 e 20 da lista, o imposto será “calculado | SN PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA sobre o preço deduzido' das parcelas correspondentes: | | ] a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributa das pelo imposto. S 2º - Constituem parte integrante do pre ço: a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; b) os ônus relativos à concessão do crédi to, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. S 3º - Não integram o preço dos serviços ! os valores relativos a desconto ou abatimentos sujeitos à condi ção, sem levar-se em conta o que prévio e eupronmamanta foi con tratado". Art. 41 - A apuração de preço será efetua da com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 42 - Proceder-se-ã ao arbitramento pa ra apuração do preço fundamentalmente, sempre que: a) O contribuinte não possuir livros fis cais de utilização obrigatória ou estes se encontrarem com sua escrituração em dia; b) O contribuinte, depois de intimado, dei-' xar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; c) Ocorrer fraude ou sonegação de dados E julgados indispensáveis ao lançamento; pi E , ) | | d) Sejam omissos ou não mereçam fé as. de clarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expe ais, dos pelo sujeito passivo; c) O preço sejam notoriamente inferior ao! i corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administra . ra cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que perten' PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” SEÇÃO IV LANÇAMENTO | Art. 43 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração. | | Parágrafo Único - O cadastro econômico so cial, sem'prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização será formado pelos dados da, inscrição e respectivas iai cada | ! | ' | Art. 44 - O contribuinte será identifica do, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico so cial, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais. Art. 45 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados. S 1º - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do con tribuinte; S 29 - Na hipótese de o contribuinte dei xar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuizo de aplicação de penalidades; ! S 3º - A “inscrição deverá ser feita uma pa centes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única. a | ) | Ne | | S 4p - Na inexistência de estabelecimento! fixo a inscrição será feita pelo local do domicílio, cesthancED a] associação, ou entidade classista a que pertença 9 prestador | Ka serviços . | | | ] ] PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - ” S 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localiza ção e Funcionamento para o desempenho de suas atividades. Art. 46 - Os dados apresentados na inscri ção deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstãân cia que possam afetar o lançamento do imposto. S 1º - O prazo previsto neste artigo deve rã ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo de encerramento da ati vidade. | . | | Ss 2º - A Administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais. | | Art. 47 - Sem prejuízo dp inscrição e res pectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contri buinte a apresentação de uma declaração de dados para fins' esta tísticos e de fiscalização na forma regulamentar. Art. 48 - O imposto será lançado: I - Uma única vez no exercício a que cor responde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades ' previstas nesta lei; v II - Mensalmente, quando a base de cálculo for-o preço dos serviços. Art. 49 - Os contribuintes do imposto ca racterizados como empresa ficam obrigados de: I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; N N II » Emitir notas fiscais de serviços, ou! outro documento admitido pela Administração, por ocasião da pres. 1 | x si] tação dos serviços: Pa ih dor E O PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - | ” Art. 50 - O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escri | ção fiscal. ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou , ) na falta destes, em seu domicílio. S 1º - Os livros e documentos fiscais deve rão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regula mentares; S 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser reti rados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. Ss 3º - A autoridade administrativa, por despacho fundamental, e tendo em vista a natureza do serviço º ] prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros es peciais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e uti lização de notas e documentos especiais. S 40 - A impressão de Notas Fiscais de Ser Do viços por empresas gráficas ou similares, só poderão ser efetua da mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal: Inciso I - Os infratores do estabelecimen to neste parágrafo sofrerão multas de até 200 vezes o valor da URFM, além das penalidades civil e criminais incidentes. Art. 51 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a doa ção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfei ta apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do im posto devido. | | “ HE of SEÇÃO V " | ! i ARRECADAÇÃO | Eta | | ! | | | | | ; á ema dl | . | Art. 32 - O imposto sera pago na ea yr prazo regulamentares. | .. | || | | 1 H ! E U ú Vo | : | Parágrafo Ônico - Tratando-se de lançamen,) to de ofício, o imposto será pago no prazo mínimo de 20 ( vinte); Fido datihy FR cet PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA | - ” dias, contados da notificação. Art. 53 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autorida de administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa. S 1º - O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feita individualmente, por cate goria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independen tes a) de estar o contribuinte obrigado a es crita fiscal ou contábil; b) do tipo de constituição da sociedade. S 2º - O regime de estimativa poderá ser 1 suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos grupos ou seto res de atividades. Ss 3º - A Administração poderá rever Os va lores estimados, a qualquer tempo, reajustado as parcelas do im posto. S 49 - Na hipótese de o contribuinte sone gar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, L N > hp 4 esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades. Art. 54 - No recolhimento de imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: a I - com base em informações do contribuin- te ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou perio do, parcelado o respectivo montante'para recolhimento em. presta ções mensais; | , ro bido pill di ] | | | ' boli |] | ú | gi : | | II - findo o exercício ou período da esti i mativã, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados | os | preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido || pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou ; | tendo direito à restituição do imposto pago a maior; ] pl li À Val d! i 1 a UA O E PRIS 'EITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA | - ” III - verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamento" devico, a mesma será: a) recolhida dentro do prazo de 30 ( trin ta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou perio do considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Po' der Público quando a este for devido; b) restituída ou compensada, mediante re querimento do contribuinte. Parágrafo Onico - Quando, na hipótese do =) * inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a Administração poderá arbitrá-lo, por meios dire tos e. indiretos. Art. 55 - Sempre que o volume ou a modali dade dos serviços o aconselha, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Ad ministração poderá autorizar a adotação de regime especial para pagamento do imposto. SEÇÃO JVI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 56 - As infrações serão punidas com ! as seguintes penalidades: "Inciso I - Multa de 20 vezes a URFM, inde pendentemente da base de cáulculo previsto no art. 34, nos casos de: . a) falta de inscrição de alteração ouerro; b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabeleci mento e encerramento de transferência ', do ramo de atividade fora do prazo. Inciso II - Multa de 60 vezes a URFM, inde pendentemente a base de cálculo previsto no art. 34, nos casos de: dependentemente da base de cálculo previsto no art. 34, nos ca sos de: pendentemente da bse de cálculo referida no art. 34, nos casos de: caso de diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamen devido do imposto. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” a) falta de livros fiscais; b) falta de escrituração do imposto devi do; c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; d) falta do número de cadastro de ativida des em documentos fiscais. Inciso III - Multa de 100 vezes a URFM, in a) falta de declaração de dados; b) omissão ou falsidade na declaração de dados. . Inciso IV - Multa de 120 vezes a URFM, inde a) falta de emissão de Nota Fiscal ou ou tro documento admitido pela Administra | ção; | b) falta ou recusa na exibição de livros ! ou documentos fiscais; v c) retirada do estabelcimento ou do domi nio do prestador, de livros ou documen tos fiscais; d) sonegação de documentos para apuração. do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; ' + nte e) embaraçar Qu ilidir a ação fiscal. pl a E Inciso V - Multa de 100 vezes a URFM, | e (E = ps esise Oo O A a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA | RORAIMA - o Inciso VI - Multa de 150 vezes a UREFM, no caso de falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimen to tributário. Inciso VII - Multa de 200 vezes a URFM, no caso de retenção do imposto devido. Inciso VIII - Multa de 300 vezes a URFM, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte. SEÇÃO VII q ISENÇÕES Art. 57 - Desde que cumpridas as exigên cias da legislação, ficam isentos do imposto os serviços: a) prestados por engraxates ambulantes; . b) prestados por associações culturais; c) de diversão: pública, consistentes em ' espetáculos desportivos, sem venda de ingresso, pules ou talões de “apostas, ou em jogos e exibições competitivas |, realizadas entre associações ou conjun tos; d) de diversão pública, com fins benefici entes, ou considerados de interesse da comunidade pelo ôrgão de Educação e Cul tura do Município ou órgão similar. e) executados, por administração ou emprei tada, de obras hidráulicas ou de cons trução civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contra o! tados com a União, Estados, Distrito Fe deral, Municípios, Autarquias e empre, sas concessionárias de depvigos públi, | RE : cos. | : | i ; | £) as microempresas serão isentas do ISS, em 50% (cinquenta por cento) do valor | | do serviço efetivamente prestado, nos í ] HR] PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” termos do estabelecimento no art. 27. Os serviços de engenharia consultiva são os seguintes: I - elaboração de planos diretores,estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; II - elaboração de anteprojetos, projetos executivos para trabalhos de engenharia; III - fiscálização e supervisão de obras de serviços de engenharia. TAXA DE SERVIÇO URBANOS CAPÍTULO IV TAXA DE COLETA DE LIXO |, SEÇÃO 1. Art. 58 - A Taxa de Coleta de Lixo tem co mo fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado. Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante pagamento de preço público. SEÇÃO JII SUJEITO PASSIVO Art. 59 - Contribuinte da Taxa é o proprie tário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mante nha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no, ar tigo anterior. aa | q | SEÇÃO III | ' , | CÁLCULO DA TAXA | . bt | | : || | Art. 60 -. A Taxa tem como finalidade o cus teio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função de utilização e da área PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” edificada do imóvel, de acordo com a tabcla do Anexo VIII. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 61 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobi liário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas pa ra o imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 62 - A Taxa será paga na forma e pra zo regulamentares. , CAPÍTULO V TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA * SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 63 - A Taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem man ter limpa a cidade, tais como: a) varrição lavagem e irrigação; b) limpeza e desobstrução de bueiros, bo cas de lobo, galerias de águas pluvi ais e corregos; ' c) capinação; d) desinfecção de locais insalubres. ' % É | Parágrafo Único - Na hipótese da presta 1 ' i .- “ “ , . - . “ - “ ção de mais de um serviço, haverá uma única incidência. | ] SEÇÃO II ! SUJEITO PASSIVO Art. 64 - Contribuinte da Taxa é.o pro TERA ER e, X 3H PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - ” prietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitu ra mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos servi cos mencionados no artigo anterior. Parágrafo Único - Considera-se também lindei ro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público... SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 65 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte-ou colocado a sua dispo sição, e será calculada a razão da URFM (Unidade de Referência Fiscal do Município) conforme constante no anexo I desta Lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTO e Art. 66 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliã rio, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para . o Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 67 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares. Ná CAPÍTULO VI TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LANÇAMENTO SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 68 - A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e lo gradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondiciona ç , mia É mento de meio-fio, na zona urbana do Município. SEÇÃO JII SUJEITO PASSIVO Art. 69 - Contribuinte da Taxa é o ' proprietã “An PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA sir RORAIMA . ” rio, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro o logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especifica dos no artigo anterior. Parágrafo Único - Considera-se também lindei ro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada o logradouro pú blico. SEÇÃO JIII CÁLCULO DA TAXA Art. 70 - A Taxa: tem como finalidade o cus teio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua dis posição e será calculada a razão de 1% da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiada pelos serviços. SEÇÃO IV . LANÇAMENTO Art. 71 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliá rio, aplicando-se no que couber as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 72 + A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares CAPÍTULO VII TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ' SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 73 - A Taxa tem como fato gerador o for necimento de iluminação nas vias e logradouros públicos. | 5 ! SEÇÃO JII SUJEITO PASSIVO NA! PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” Art. 74 - Contribuinte da Taxa é o proprietã rio, otitular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço. Parágrafo Único - Considera-se também lindei ro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro '! , público. SEÇÃO III y CÁLCULO DA TAXA A Art. 75 - A Taxa tem como finalidade o cus ' teio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a disposi 4 ção e será calculada em 10% (dez por cento) sobre o total men 7 | : sal do valor do consumo final da energia elétrica ou outra for ma de cálculo determinada pelo Município. Art. 76 - A Taxa será lançada anualmente, fa cultado, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do total do valor de consumo da energia elétrica utilizada nos imóveis em geral, incluindo-se aqueles que não forem edificados. SEÇÃO UV ARRECADAÇÃO Art. 77 - A Taxa será paga na forma e prazos E regulamentares. CAPÍTULO" VIII TAXAS DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO SEÇÃO I Art. 78 - A Taxa é devida, uma única vez, pe. la utilização, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços: 4 : . I - pavimentação,da parte carrocavel das vias (fita e logradouros públicos; , k Ui li II - substituição da pavimentação anterior, por outra; Ls III - terraplenagem superficial; . | IV - obras de escoamento local; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA * V - colocação de guias e sarjetas; VI - consolidação do leito carroçavel; Art. 79 - Antes de iniciados os serviços de pavimentação a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa Oficial ou em órgão de circulação local, especificando: j | I - as ruas, trechos ou áreas que serão pavi mentadas; | II - o custo orçado da obra e seu prazo de du ração; III - a firma émpreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado" por terceiroa;, | IV - a área total a ser pavimentada e o cus to do metro quadrado de pavimentação; V - o tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la. SEÇÃO JII SUJEITO PASSIVO E + Art. 80 - Contribuinte da Taxa é o Pproprietá rio, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título"! de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços. Parágrafo Único - Considera-se também lindei ro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro pú blico. SEÇÃO III . CÁLCULO DA TAXA | | | o Art. 81 - A Taxa será calculada multiplicando se o número de metros de euro ideal do imóvel beneficiado | Pe, la PaUENGREaTEO: pela metade da largura da faixa carroçavel | ei | pelo custo do metro quadrado pavimentado. | : pod | | ) objeto de regulamento. Art. 82 - A testada ideal e seu cálculo serão ' — | o TS OO tao ee PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 83 - Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente. » Art. 84 - A Taxa será lançada em nome do con tribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 85 - A Taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento. Parágrafo Único - O pagamento feito de uma sô vez c até a data de vencimento da primeira gozará de desconto de 208. CAPÍTULO IX TAXA DE EXPEDIENTE SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 86 - A Taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos especificos a de terminado contribuinte ou grau de contribuintes. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO e Art. 87 - Contribuinte da taxa de expediente é a pessoa, física ou jurídica que requerer ou der início à prá tica de quaisquer dos serviços específicos a seguir enumerados: - I - Certidão negativa; de reconhecimento | de: imunidades ou isenções; de despachos, pareceres, informações. re demais atos e fatos administrativos; II - Baixas de qualquer natureza e de lança mentos ou registros, exceto quanto às extinções de créditos tri butários; O O 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - ” III - Autorização de qualquer espécie; IV - Permissões de qualquer tipo; e V - Concessões de qualquer forma. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 88 - A taxa de expediente será calculada de acordo com a tabela do Anexo IX. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 89 - A taxa será lançada em nome do con tribuinte, com base nos dados do requerimento que a gerou. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 90 - A taxa de expediente será arrecada da através de guia, pela rede bancária autorizada pelo Munici pio. . ' Art. 91 - O órgão do protocolo não poderá a ceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa de expediente, quando cabível. S 1º - Q indeferimento do pedido, a formula ção de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão direito à restituição da taxa. Ss 2º - O disposto no parágrafo anterior apli ca-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e con cegsão, bem como à celebração, renovação e transferência de 'con tratos. SEÇÃO VI N ] | | ISENÇÕES | I Art. 92 - Ficam isentos os pagamentos da taxa de expediente: | I - os pedidos e requerimentos de qualquer na tureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da Administração! 1 , cit Su tram cnbicia tes o e cms ho PREFUITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA | - ” direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições: a) sejam apresentados em papel timbrado e as sinados pelas autoridades competentes; b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particulares, ainda que atendido o requisito da alínea a deste inciso; II - os contratos e convênios de qualquer na tureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o in ciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas; III - os requerimentos e certidões de servido res municipais, ativos ou inativos, sobre assunto de natureza ' funcional. IV - os requerimentos e certidões relativos ao scuviço de alistamento militar ou para fins eleitorais. Parágrafo Único - O disposto no inciso I des te urcigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e. requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes legislativos e judiciários. . TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO XxX TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I INCIDÊNCIA * a Art. 93 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais ativida des poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscali zação das condições de localização concernentes à segurança,, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de ativida | é E! des dependentes de concessão ou permissão do poder público, la tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direi! tos individuais coletivos, bem como ao cumprimento da legislação ro ! b | urbanistica. ; 8 . ] | | ) 1 “Sica ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimen | bh PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA , RORAIMA - ” Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo cobrar-se-ã a Taxa indepen dentemente da concessão da licença. Art. 94 - A licença será válida para o exerci cio em que for concedida ficando sujeita a renovação no exerci cio seguinte. Parágrafo Único - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modifi cações nas caracteristicas do estabelecimento ou transferência ! de local. | SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 95 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fi to sujeito 3 fiscalização. t SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 96 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta lei. S 1º - No caso de atividades multiplas exerci das no mesmo local, a Taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal. S 2º - No caso de despacho desfavorável defi nitivo, ou desistência do pedido de licença, a taxa será devida | em 50% (cinquenta por cento), do seu valor, equivalente ao aban dono do pedido a falta de qualquer providência da parte do inte ressado o que importará no arquivamento do processo. SEÇÃO IV N Art. 97 - A Taxa será lançada em nome do con- tribuinte, com base nos dados de cadastro fiscal. E o Art. 98 - O contribuinte é obrigado a comuni | car à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização ca | bip)! dastral, as seguintes ocorrências: =—————— ue qm me — a em graca = atividade. II - alteração na forma societária. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 99 - A Taxa serã arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. CAPÍTULO XI 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA o I - alteração da razão social ou do ramo de TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABE LECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 100 - A Taxa é devida pela atividade mu nicipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pre tenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 101 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fi sica ou jurídica responsável pela estabelcimento sujeito a fisca lização. v SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 102 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei. tribuinte com base SEÇÃO IV LANÇAMENTO RY E , Art. 103 - A Taxa será lançada em nome do con nos dados do cadastro fiscal. SEÇÃO UV ARRECADAÇÃO | ] t N | | E E e e — = —= EE ape [o] PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” Art. 104 - A Taxa será calculada de acordo com o disposto em regulamento. CAPÍTULO XII TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 105 - A Taxa tem como fato gerador a ati vidade municipal de fiscalização a que se submete qualquer “pes soa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publi cidade em geral, seja em vias e logradouros públicos em locais ! deles visíveis ou acesso ao público. Art. 106 - Não estão sujeitos a Taxa os dize res indicativos relativos à : ' a) hospitais, casas de saúde e congêneres ' eia R a : A ; sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arqui tetos ou profissionais, responsáveis pelo projeto.e execução de obras, quando nos locais destas; a a b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública; c) expressões de propriedade e de indicação. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO art. 107 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fi | sica ou jurídica interessada o exercício da atividade definida! na Seção I deste capítulo. SEÇÃO III CALCULO DA TAXA * | | | , | | j ! Art. 108 - A Taxa será calculada de acordo hi É | | Ro com a tabela do Anexo IV. SEÇÃO IV LANÇAMENTO ' ' ? ps) À E PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” Art. 109 - A Taxa será lançada em nome de pessoa que desempenha a atividade de publicidade. SEÇÃO UV ARRECADAÇÃO Art. 110 - A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. CAPÍTULO XIII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO II - INCIDÊNCIA Art. 111 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção tos ou loteamentos em terrenos particulares. E | SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 112 - Contribuinte da Taxa é a pessoa I interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ! ou a fiscalização do Poder, Público. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 113 - A Taxa será calculada de acordo . com a tabela do Anexo V. SEÇÃO IV LANÇAMENTO , Art. 114 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez. Parágrafo Único - Na hipótese do deferimen to do pedido e não início da obra no prazo de 6 meses, correrá nova incidência da Taxa. civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamen . RORAIMA - ” SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 115 - A Taxa será arrecadada na entra da do requerimento de concessão da respectiva licença. CAPÍTULO XIV TAXA DE ABATE DE ANIMAIS SEÇÃO II INCIDÊNCIA Art. 116 - O abate de animais destinado ao consumo público, quando feito fora do matadouro municipal, sô será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária. Art. 117 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterlor, desde que verificado a não existência de fiscalização federal ou estadu al. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 118 - O contribuinte da Taxa é a pes P soa física ou jurídica interessada no abate do animal. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 119 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI. Art. 120 - A Taxa serã lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença. SEÇÃO JV N ARRECADAÇÃO Art. 121 - A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA . h> E Ie =, =— Ytb PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” CAPÍTULO xV TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE À FAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 122 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qual quer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços. SUJEITO PASSIVO Art. 123 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públi cos nos termos do artigo anterior. À SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 124 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII. SEÇÃO IV LANÇAMENTO s a Art. 125 - A Taxa será calculada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal. Art. 126 - A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. CAPÍTULO XVI INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA Art. 127 - As infrações serão punidas com, as seguintes penalidades: I - Cassação.de licença, a qualquer tempo, Z quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão. me —— -—— +» yr PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA * II - Multa de 100% do valor da Taxa no exer cicio de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença. III - Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não observância do disposto no art. 98. Parágrafo Único - O contribuinte da Taxa de licença para localização e funcionamento estarã sujeito ao fe chamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intima ção expedidas pela Prefeitura. CAPÍTULO XVII DA CONTRIBUIÇÃO DE- MELHORIA . Art. 128 - A Contribuição de Melhoria cobra da pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas '! de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individualeo acréscimo de va lor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 129 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no Dec, Lei nº 195 de 24/02/1967, determinará , em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser cus teadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria. TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO SUJEITO PASSIVO Art. 130.- A capacidade jurídica para cum primento da obrigação tributária decorre do fato de a pessõa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à re ferida obrigação. ' x Parágrafo Ônico - A capacidade tributária * , passiva independe: I - Da capacidade civil das pessoas natu rais; II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que impor em privação ou limitação do exercício de a a STE To TAL | h | 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - ” atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da adminis tração direta de seus bens ou negócios; III - De estar a pessoa jurídica regular mente constituída, bastando que configure -uma unidade econg mica ou profissional. Art. 131 - São pessoalmente responsáveis: I - O adquirente ou remitente, pelos débi tos relativos a bem imóvel, existentes à data do título da transferência, salvo quando conste deste prova e plena quita ção, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II - O sucessor a qualquer título e o côn juge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existen tes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a respon sabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; . III - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes a data de abertura da Sucessão. Art. 132 - A pessoa jurídica de direito '! privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas,transfor madas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direi to privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio |, sob mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma in dividual. Art. 133 - Quando o adquirénte de posse |, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pes soa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações '! vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alimento. Art. 134 - A pessoa natural ou jurídica direito privado que adquirir de outra, por qualquer título |, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial |, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 4% RORAIMA | - ” ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma indivi dual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos atê a data do respecti vo ato; I - integralmente, se o alienante, cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados; II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)me ses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de couércio, indústria ou profissão. Art. 135 - Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões '! por que forem responsáveis: I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados; III - Os administradores de bens de tercei ros, pelos débitos tributários destes; IV - O inventariamente, pelos débitos tri butários do espólio; V - O síndico e o comissários, pelos débi tos tributários da massa falida ou do concordatários; VI - Os tabeliões, escrivões, e demais ser ventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. y +, Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica, quando a penalidades, às de caráter merató ELO: Art. 136 - São pessoalmente responsáveis ! | pelos créditos correspondente a obrigações tributárias resul | PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA tantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - As pessoas referidas no artigo ante rior; II - Os mandatários, os prepostos e empre gados; III - Os diretores, gerentes ou represen tantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO II LANÇAMENTO Art. 137 - Compete privativamente à autori dade administrativa constituir o crédito tributário pelo lan- camento, assim entendido o procedimento administrativo tenden te a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação cor respondente, determinar a matéria tributável, calcular o mon tante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sen do caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único - A atividade administrati va de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de res ponsabilidade funcional. Art. 138 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela t lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou re vogada. S 1º - Aplica-se ao lançamento a legisla - ção que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obri gação, tenha instituído novos critérios de apuração ou proces sos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. S 29 - O disposto neste artigo não se apli “ca aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. DO e 2d ” semeado 1 AA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 21 RORAIMA * É ” Art. 139 - O contribuinte será notificado! do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pes soa, na de seu familiar, representante ou preposto. S 1º - Quando o contribuinte eleger domici lio tributário fora do território do Município, a notificação! far-se-ã por via postal registrada, com aviso de recebimento. S 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 140 - A notificação de lançamento con terá: I - O nome do sujeito passivo; II - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; ' III - A denominação do tributo e o exerci' cio a que se refere; IV - O prazo para recolhimento do tributo; V - O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI - O domicílio tributário do sujeito pas sivo. [o Art. 141 - O lançamento do tributo indepen de: I - Da validade jurídica dos atos efetiva mente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou tercei ros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - Dos efeitos dos fatos efetivamente o corridos. , Art. 142 - O lançamento do tributo não im plica em reconhecimento de legitimidade de propriedade, de do mínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou de legalidade das.condições do local, Ra (a, to PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA instalações, equipamentos ou obras. Art. 143 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos emitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. CAPÍTULO III ARRECADAÇÃO Art. 144 - O pagamento de tributo será efe tuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. S 1º - Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais permanentes, conside rando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. e S 2º - Considera-se pagamento do respecti vo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por re tenção na fonte pagadoura nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressal vada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal. Art. 145 - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito da quota única poderá gozar do desconto de 108. Art. 146 - Todo recolhimento de tributo de verá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabe lecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade. Art. 147 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamentos 1 - Quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - Quando total, de quaisquer outros cré ditos referentes ao mesmo ou a outros créditos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA * ” Art. 144 - fi facultada à Administração, a cobrança em conjunto, de imposlos e Taxas, observadas as dispo sições da legislação tributária. Art. 149 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Art. 150 - A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independen temente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: I - Multa de : a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias apôs o vencimento; b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias apôs o vencimento; c) 30% (trinta por cento), sobre o” válor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorri dos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. II - Juros de mora, à razão de 1% ( um por ' cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu ven cimento, considerado mês qualquer fração; III- Correção monetária do débito, mediante I a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela 'Ad ministração Federal. | Parágrafo Único - Na existência de depósi to administrativo premonitário da correção monetária, o acrês cimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito. +, Art. 151 - O débito não recolhido no - seu, vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior se cons tituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa compe | tente. . : KM PrHSFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” Art. 152 - A ação para a cobrança do crédi to tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrom pe: I - Pela citação pessoal feita ao devedor; II- Pelo protestos judicial; III- Por qualquer ato judicial que consti tua em mora o devedor; IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pe lo devedor. Art. 153 - O débito vencido, após corrigi do, acrescentando-se as cominações legais, poderá a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos. S 1º - O parcelamento só será deferido me diante requerimento, do interessado, o que implicará no reco nhecimento da divida. Ss 20 - jo) não pagamento da prestação na da ta fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança ju dicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento", para o mesmo débito. S 3º - O valor do débito após corrigido |, acrescentada as cominações legais, será transformado em URFM (Unidade de Referência Fiscal do Município), parcelando-se o débito naquela unidade. q S 49 - As custas judiciais e honorários ad vocatícios, referentes a cobrança de débitos da dívida ativa , serão imputados para efeito de pagamento ao contribuinte,: quan do a cobrança já csteja na esfera judicial. P:BRZITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA pel RORAIMA ” CAPÍTULO IV RESTITUIÇÃO Art. 154 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título! de tributo, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espotâneo de tri butos indevido ou maior que o devido, em face da legislação tri butária ou de natureza ou circunstância materiais do fato gera dor efetivamente ocorrido; II- Erro na identificação do sujeito passi vo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débi to ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relati vo ao' pagamento; III - Reforma, anulação, renovação ou resci m- “ - E 4 º são da decisão condenatória. Art. 155 - O pedido de restituição, que de penderá de requerimento da parte interessada, somente será co nhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acusa crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pa gamento. Art. 156 - A restituição do tributo que por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo fi nanceiro, somente será feita a quem prove haver assumido o refe rido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, es tar por este expressamente autorizado a recebê-la. . Art. 157 - A restituição total ou parcial. do tributo do lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhi das, salvo as referentes a infrações de caráter formal não pre judicadas pela da restituição. | Ss 1º - A restituição vence juros não capita lizáveis a partir de trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 5b RORAIMA - ” s 2º - Serã aplicada a correção monetária ! relativamente à importância restituiída. Art. 158 - O despacho em pedido de restitui ção deverá ser cfetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada. Art. 159 - A autoridade administrativa pode rá determinar que a restituição se processe através de compensa ção com crédito tributário do sujeito passivo. Art. 160 - O direito de pleitear a restitui ção total parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - Nas hipóteses dos incisos I e II do ar tigo 154, data da extinção do crédito tributário; II - Na hipótese III do artigo 154, da da ta que se tornar definitiva a decisão administrativa passar em julgado a decisão judicial que tenha. reformado, anulado ou revo gado a decisão condenatória. CAPÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 161 - Constitui infração fiscal toda ação ou emissão que importe em inobservância, por parte do con tribuinte, responsável ou terceito, das: normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo Único - A responsabilidade por in frações da legislação tributária, depende de intenção do agen te, ou do responsável, e da efetividade, natureza extensão dos, efeitos do ato. Art. 162 - Respondem pela infração, em con junto ou isoladamente, as pessoas que de qualquer forma, concor ram para a sua prática ou”deles se beneficiam. Art. 163 - O contribuinte, o responsável |, ou demais pessoas envolvidas em. infrações, poderão apresentar ' denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, que desde a falta séja corri rp dd ni Sa PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 5 RORAIMA | - ” gida imediatamente ou se for o caso, efetuado o pagamento tribu to devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando Oo montante do tributo depende de apuração. S 1º - Não se considera espontânca a denún cia apresentada após o início de qualquer procedimento adminis trativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Ss 2º - A apresentação de documentos obriga tórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. Art. 164 - A lei tributária que define in fração ou comine em penalidade, aplica-se a fatos anteriores E sua vigência, em relação a ato definitivamente julgado, quando: I - Exclua a definição do fato como infra II - Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. CAPÍTULO VI IMUNIDADE E ISENÇÕES Art. 165 - É vedada ao Município instituir imposto sobre: I - O patrimônio ou os serviços da União |, dos Estados e do Distrito Federal; II - Os templos de qualquer culto,assim con - siderados os locais onde se celebram as cerimônias públicas; III - O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de as sistência social. q » s 1º - O disposto no inciso I é extensivo ! às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços vin culados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes É) mas não estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda. ER a o | = RORAIMA > ” S 29 - O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial tendo em vista o interesse comum. S 3º - Ressalvando-se o que consta no art. 150, S 39 e $ 40 Art. 173 S 1º, S 22 e S 4º da Constituição Fe deral. Art. 166 - O disposto no inciso III do arti go anterior é subordinado à observância dos seguintes requisi tos pelas entidades nele referidas: I - Não distribuirem qualquer parcela * de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou partici pação .no seu resultado; II - Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivostinstitucionais; III - Manterem escrituração de suas recei tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. $ ' Parágrafo Único - Na falta de cumprimento ! do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício. Art. 167 - A imunidade não exclui o cumpri mento das obrigações acessórias previstas na legislação tributã ria, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalida des. , Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, asseguratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. : N Art. "168 - A concessão de isenções apoiar, se-ã sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse '! do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de'lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereado res. PREPEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - o Art. 169 - A isenção desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. Art. 170 - A documentação do primeiro pedi do de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no re querimento de renovação, indicar o número do processo adminis trativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. TÍTULO III. ã DO PROCEDIMENTO FISCAL ns CAPÍTULO I PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 171 - O procedimento fiscal terá ini : cio com: . I - A lavratura do auto de infração; II- A lavratura do termo de apreensão de li vros ou de documentos fiscais; » N III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente. Art. 172 - Verificando-se infração de dispo sitivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-ã o auto 'de infração. ; , Art. 173 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá: ESSE PW PP] I - O local, a data e a hora da lavratura; . ! II - O nome e o endereço do infrator,com a | respectiva inscrição, quando houver; ) N ; 1" k Ras | III - A descrição clara e precisa do fato , ' , | que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes; 5 pressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e | é Iv - A capitulação do fato, com citação ex | do que lhe comine penalidade; mapas o = mentize-m emo ce eco rt PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - ” V - A intimação para apresentação de defe sa ao pagamento do tributo corrigido e suas cominações legais, ou penalidades, será dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis podendo a critério do Chefe do Executivo ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias corridos, a partir do último dia do prazo normal. VI - A assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função; VII - A assinatura do autuante ou infra tor, ou a menção da cinscunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. S 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. S 20 - As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam quando do processo tonstem elementos suficientes para a determinação de infração e a identificação! da pessoa do infrator. Art. 174 - O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubri cadas, e os documentos, informações e pareceres. Art. 175 - O autuado será intimado da la vratura do auto de infração. é I - Pessoalmente, no ato da lavratura, me diante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuada seu representante ou mandatário, contra assinatura recebido da tado no original; ê, II - Por via postal registrada, acompanha da de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado,' firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; 5 III - Por publicação feita em qualquer |! meio de divulgação oficial do Município, na sua integra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos inci sos anteriores. E 6! PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” Art. 176 - Conformando-se o autuado com o Auto de Infração e desde que seja efetuado o pagamento das im portâncias exigidas dentro do prazo estabelecido no artigo 175, Inciso V, contado da respectiva lavratura do Auto, o va lor da multa será reduzido até 50% (cinquenta por cento)do va lor principal. Art. 177 - Poderão ser apreendidos bens mó veis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuin te ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo Único - A apreensão pode compre ender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 178 - A apreensão será objeto de la vratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, con tendo a descrição dos bens ou documentos apréendidos, com indi cação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositá rio, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais. Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão na forma da intimação da la vratura do auto de infração. Art. I79 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo. Art. 180 - O sujeito passivo poderá impug nar a exigência fiscal, independente do prévio depósito dentro | do prazo estabelecido no art. 173, Inciso V, contados da noti: ficação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez toda a matéria que entender útil, e juntando os do cumentos comprobatórios das razões apresentadas. S 1º - A impugnação da exigência fiscal |! ] mencjonará: 1) a autoridade julgadora a quem é dirigi da; Fe PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA 2) a qualificação do interessado e o ende reço para intimação; 3) os motivos de fato de direito em que se fundamenta; 4) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas ra zões; S 22 - A impugnação terã efeito suspensivo da cobrança e instaurá a fase contraditória do procedimento. Art. 181 - A autoridade administrativa de terminará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fi xando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único - julgada improcedente im pugnação arcará com as custas o sujeito passivo. Art. 182 - Preparado o processo para deci são, a autoridade administrativa preferirá despacho no 'prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões deba tidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência '! da impugnação. S 1º - decorrido o prazo definido neste ar tigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computa dos juros e correção monetária a partir desta data. $ 2º - O impugnador será notificado do des pacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido. Ar. 183 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade 'adminis trativa denegatória da "impugnação, e desde que efetue o ! paga mento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposi ção.de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, - será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tri butário arquivado. t 1 AN PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - ” CAPÍTULO II SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 184 - Do despacho da autoridade adini nistrativa de primeira instância caberá recurso voluntário pa ra instância Administrativa Superior. Parágrafo Único - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados, da data da notificação do des pacho de primeira instância. Art. 185 - Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pa gamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco) da Unidade de Referência referida no arti go 218, seu prolater recorrerá de ofício, mediante declaração! no próprio despacho. . e Art. 186 - A decisão na instância Adminis trativa Superior será proferida no prazo máximo: de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo, aplicando- se para a notificação do despacho as modalidades previstas pa ra primeira instância. Parágrafo Único - Decorrido o prazo defini do neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não com putados juros e correção,monctária a.partir desta data. Art. 187 - A instância administrativa Supe rior será constituída na forma que a lei determinar. Art. 188 - Da decisão da instância adminis trativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 189 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contra tos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA = ” Parágrafo Único - A proibição a que se re fere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido defi nitivamente. Art. 190 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para inter posição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 191 - Nenhum auto de infração será ar quivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autorida de administrativa. Art. 192 - Na hipótese de impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados fi cam, sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. S 1º - O sujeito passivos ou o autuado po derão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débi to e da multa exigidos, ou o depósito premonitário da corre ção monetária. S 2º - Julgada procedente a impugnação, se rão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do pra zo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias no parágrafo anterior, acrescidas da correção mo netária a partir da data em que foi'efetuado o pagamento ou o depósito. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA o CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO Art. 193 - Compete à Administração Fazendá ria Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. , Art. 194 - A fiscalização será exercida so bre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusi ve nos casos de imunidade e isenção. | PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - ” Art. 195 - A autoridade administrativa te rã aupla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: I - Exigir do sujeito passivo a livros co merciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar in formações ou declarações; II - Apreender livros e documentos fis cais, nas condições e forma regulamentares. Art. 196 -.A escrita fiscal ou mercantil, com emissão de formalidade legais ou intuito de fraude fis cal, será desclassificada, facultada a Administração o arbi tramento dos diversos valores. Art. 197 - O exame de livros, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais deligências da fiscali zação a um mesmo fato ou período de tempo, “enquanto não ex tinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. Art. 198 - Mediante intimação escrita,são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as in formações de que disponham, com relação aos bens, negócios '! ou atividades de terceiros. I - Os tabeliões, escrivães e demais ser » : ventuários de ofício; II - Os bancos, Caixas Econômicas e de mais instituições financeiras; III - As empresas de administração de E bens; IV - Os corretores, leiloeiros e despa chantes oficiais; N ] V - Os inventariantes; - | | VI - Os síndicos, comissários e iquidatá . rios; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - ” VII - Quaisquer outras entidades ou pes soas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, fun ção, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obriga | do a guardar segredo em razão do cargo, ofício função, minis tério, atividade ou profissão. Art. 199 - independentemente disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da fazenda Municipal, de qual quer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negó cios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. S 1º - Execetuam-se do disposto neste ar tigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos ór gãos do Município, e entre a União, Estados e outros Munici . pios. S 29 - A divulgação das informações, obti das no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente. Art. 200 - As autoridades da Administra - ção Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agen tes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previs tas na legislação tributária. CAPÍTULO II CONSULTA ES Art. 201 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação “e aplicação da legislação tributária, desde que feito antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas. Tinjeia pisaenr vendo toma oito 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 6 RORAIMA - ” Art. 202 - A consulta será dirigida a au toridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispen sáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dis positivos legais, e instituído se necessário, com documentos. Art. 203 - Nenhum procedimento fiscal se rá promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo Ônico - Os efeitos previstos '! neste artigo não se produzirão em relação às consultas mera mente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judi cial, definitivamente passada em julgado. Art. 204 - Na hipóstese de mudança de ori entação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da notificação. Art. 205 - A autoridade administrativa da rá resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta não caberã recurso nem pedido de re consideração. Art. 206 - Respondida a consulta, o consu lento será notificado para no prazo de 30 dias dar cumprimen to a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades. Parágrafo Único - O consulento poderá evi tar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importância que se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do 'consu | lante. Art. 207 - A respota à consulta será vin culante para a Administração, salvo se obtida mediante ele mentos inexatos fornecidos pelo consulento. o ma ra a) Itmtndo PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA | ” CAPÍTULO III DÍVIDA ATIVA Art. 208 - A Fazenda Municipal providen ciará para que sejam inscritos da dívida ativa os contribuin tes inadimplentes com as obrigações tributárias. Art. 209 - Constitui divida ativa tributá ria a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente '! ) inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 210 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obri gatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo caso, dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ! ou a residência de um e de outros; II - A quantia devida e a maneira de cal cular os juros de mora acrescidos; : |, III - A origem e natureza do crédito, men cionada especificamente 'a disposição da lei em que seja fun dado; IV - A data em que foi inscrita; V - Sendo caso, o número do processo admi . nistrativo de que se originar o crédito. Parágrago Único - A certidão conterá,alêm dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha inscrição. . Art. 211 - A emissão de quaisquer dos 're quisitos previstos no artigo anterior ou.o erro a eles são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança '! dela decorrente, mas a nulidade poderá ser 'sanada até a deci . s da t PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” são de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. CAPÍTULO IV CERTIDÃO NEGATIVA Art. 212 - A pedido do contribuinte será for necida certidão negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerido. Art. 213 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de crédito não venci dos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensi vo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penh ora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 214 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a fazenda Municipal exigir, a qualquer '! tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 215 - O Município não celebrará. contra to ou aceitará proposta em concorrência pública sem que (o) contratante ou proponente faça prova por certidão negativa , quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal |, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 216 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legisla ção tributária. S 1º - Os prazos serão contínuos, excluída |, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento; S 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o pro cesso ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessã rio, até o primeiro dia útil. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA . - | Art. 217 - Consideram-se integradas à presen te Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham. Art. 218 - Além da base de cálculo utilizada para o ISS, fica instituída a URFM (Unidade de Referência '" Fiscal do Município), atualizada mensalmente pelo índice ofi cial de inflação divulgado pelo Governo Federal ou outro que a Autoridade Administrativa Municipal determinar, servindo ! de base de cálculo para os tributos em geral, quando a Lei Municipal assim determinar. Parágrafo Único - A base de Cálculo, bem como a Unidade de Referência mencionados neste artigo serão corri gidos anual e automaticamente em 1º de janeiro, de acordo '" com o índice de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Federal nº 6.423 de 17 de junho de 1977. Art. 219 - O Poder Executivo Muhicipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina ju rídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja na tureza não compete a cobrança de Taxas. . Art. 220 - Esta Lei entrará em vigor em 20 de dezembro de 1978, revogando as disposições em contrário. LUIZ AIMBERÊ SOARES DE FREITAS Prefeito Municipal |! 10 11 12 13 14 PREPEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA a . ANEXO I 41 TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAL QUER NATUREZA. Empresas que explorem os serviços de: Médicos, dentistas, veterinários..........cc.c.. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) ,obste tra, ortopédicos, fonoaudiológos, psicólogos.... Laboratórios de análise clínicas e eletricidade MEdLCAs aus muita as EojenaR a Ce REns SU UESS GI DER Sa Hospitais, sanatórios, ambulatórios,pronto-Socor ros, bancos de sangue, casas de saúde de recupe ração ou repouso sob orientação médica.......... Advogados ou provisionados......cccecrcercreraco* Agentes da propriedade industrial..........ccv.. Agentes da propriedade artística ou literária... Peritos e: avaliadores; ss» eua CUe dias soon a à Tradutores é IMtecpretos «su vices cesso ceseçõs s Despachantes... e.s.0.e eceroaioroseperao ajoieimioioo oidrojo 0:00 Ora:0:0 O ECONOMIStAB!, as aew aaa so mulo o plage cup e alas US Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidados sas ser quad cjuos cow caos cecsê Organização, programação, planejamento, assesso ria, processamento de dados, consultoria técni ca, financeira ou administrativa (exceto os ser viços de assistência técnica prestados a tercei ros e concernentes a ramo de indústria ou comer cio explorados pelo prestador do serviço)...... Datilografia, cstenografia, secretaria e expe ALONEA as asa ESSA CANEDO DORES CESSA Depot ago PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO 2,5% 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 23 - 24 - 25 - 26 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA * ” Administração de bens ou negócios inclusive con sórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por ins tituições financeiros).......ccccccciicrtrsiis Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão- de-obra, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por e- le contratados.........ccccccemeererererererrs Engenheiros, arquitetos, urbanistas............ Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hi dráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da presta ção dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM.... Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados)estradas pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi ços fora do local da prestação dos serviços ' que ficam sujeito ao I.C.M)...... EO Seja queieço Per Limpeza ide IMÓVEIS, os neces EE DL dTA SEE ESG Geo Raspagem e lustração de assoalhos.............. Desinfecção e higienização.........cccccctectos Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)... Barbeiros, cabeleleiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; ; dona: NODEC =. siojo sintam ques EMGINE ALOIS evsioim eoio lesezaro aro imieiará BALETOSs ergue nei GUIGE DA NENE EU dfimo croreroatoio miesos Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congê - neres.. cc... Wa aiófíoio) Wio is EIGLeraNalo:o mreco e orais migo aioiia ares é: 15 2,58% 2 Ae 28 — 29 - 30: 32 - PEEFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA | - e transportes e comunicações de natureza estrita mente municipals. ss caes vas ds o dese wos eme cars Divisões públicas: a) Teatros, cinemas, circos, audi tórios, parques de diversões, taxi-dancing e CONGONCTOS a sd noi la Na suaçã o nicis ie lerdo (o ola nalo ola tio Gresso....cccvvvs Co cscsse rss oc ss socos coca 006 00 c) Bilhares, boliches e outros jo gos ;permitidos ecee:onfibiso iron ru res sraróre a aiirasasela oásis /eiavó d) Bailes, "shows", festivais ' recitais e congêneres....... eiojoja eiioúpio eirera sto na ed e) Competições esportivas ou de '! destreza física ou intelectual, com ou sem par ticipação do espectador inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televi BÃO uns oia DSO nato DOI rela a teto ini jeto ojotnio oiee veitoivio dio £) Execução de música, individual- mente, ou por conjuntos........ccccsscaceeeesos 9) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.............. Organização de festas "buffet" (exceto o forne cimento de alimentos e bebidas que ficam sujei Es po EQM) eres ocma seis RR: 8026 O a 6 DA 92 Agências de turismo, passeios e execusões guias de EUR lamo: ssa s,5is,pue pelo a RIA aro jo coin piosoim oipito piiareca, pah intermediação, inclusive corretagem de bens mó veis e imóveis exceto os serviços mencionados ' nos itens 58 e 504% inbecnn asas Riba cos Leisvess oo Agenciamento e representação de qualquer nature za, não incluídos no ítem anterior e nos ítens SB: e 50 sa ass bro Coco coros so ros oo co oe a so 0 064 5,8 a Lar ERR W PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA 33 - Análises técnicas... cores vos cos. oa 7» piledo va vo jota Epa 3,8 34 - Organização de feiras de amostras, congressos E CONGENCLCBL «o cessa sis treco o rat CATA ESA ROSS rd ia a0S 2,8 35 - Propaganda e publicidade, inclusive, planeja 36 37 38 39 40 41 42 43 mento de campanhas ou distemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais mate riais publicitários; divulgação de textos ,de senhos e outros materiais de publicidade, por qualquer: meios ss. ss see e sos dep seios silvio Goo sas 1,5% Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e si los; cargas e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços cor nelatosoj perersiereie efdupininEaTA iotaia aceiajoraiuio es ee e:0:o feio 2,5% Depósitos de qualquer natureza (exceto depósi tos feitos em bancos.ou outras instituições ! financeiras), ques PSC DOE E ITDO e Ses E 2,5% Guarda e estacionamento de veículos......... 1$ Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres '! (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito no; imposto sobre. serviços) ces sc. s aci css ssõos 3% Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentôs (quando a'revisão im plicar em conserto ou substituição de peças , aplica-se o disposto no item 41)............. 2% Conserto e restauração de quaisquer objeto '! (exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cu jo valor fica sujeito ao ICM)..........cccces 2% Recondicionamento de motores (“o valor das pe ças fornecidas pelo prestador do serviço, fi ca eujelto do! TCM). ss alpianore axsioio miszo saibro araxo siorsia 2% Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comerci alização ou insdustrialização).........cec... RE: 46 47 48 49 50 ER: 52 53 54 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - A Ensino de qualquer grau ou natureza ........ Alfaiates, modistas, constureiras, por servi ços prestados ao usuário final, quando o ma terial, salvo o de aviamento, seja fornecido PRlO; USUARIO vs cxse-oreisiala olvolsnte assa laiaR E/S GATE NS Tintúraria é lavanderia 5a pass nos usds cas dos Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento galvanoplastia, condicionamento e operações! similares, de objetos não destinados a comer cialização cu industrialização........c.cecs instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a empresas : concessionárias de produção de energia elé- ELICA) arenas gem psp Emos Eelitiagis orem sims 610 Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço..... Estúdios fotográficos e cinematográficos in clusive revelação, ampliação cópia e reprodu ção, estúdios de gravação de "video-tapes" ! para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dubla- gem: e “mixagem” SONOLASNca reis sueisiá asa saiss dnlgã Cópias de documentos e outros pápeis, plan tas e desenhos, por qualquer processo não in cluido no ítem anterior.........ccccccrseeos Locação de bens móveis.......ccccccrecterero Composição gráfica, clicheria, zincografia , litografia: e fotolitografia, segs sms suas és Guarda, tratamento e amestramento de animais. PLOFCSEMENTO case sul Dee pa EE EI EEE CASES 2% 4% H PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA | - ” 56 - Paisagismo e decoração, (exceto o material fornecido para cxecução, que fica sujeito dO TCM) quero sioreranazaio MSN o lsiarevedo srsreie caras wreseid sai é 2,5% 57 - Recauchutagem ou regeneração de , pneumáti .... 2% COS ccccce ronco sos oco soco ro ns 000 58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação! de Câmbio e de seguros.............cc.ve re 2% 59 - Agenciamento, corretagem de títulos quais- quer (exceto os serviços executados por '! instituições financeiras, sociedades dis tribuidoras de títulos e valores e socieda de de corretores, regularmente autorizadas a: funcionar) ss sereias epuparas mpsa gas Veio 2,5% - | 60 - Encadernação de livros e revistas......... 1,5% | 6 = AGFOLoOtogrametria. e mesas sus ca nsos sds 1,5% 62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais. 2,5% | 63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "VIdCO-CADES” quinas nem mise slizo app EO . 2% | 64 - Distribuição e venda de bilhetes de lote - s EK As oras acocomje;oio ordia 0oTETASONNTO aleio srinikia e:e1o sjaNeia ajarao 3% | 65 - Empresa funerária........cccccccerrererees 1% 66 - Taxidermistas........ SATA PS OO ... 1$ II - Quando os serviços forem prestados. sob a forma de traba lho pessoal próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira: $ sobre a Base !* ! de cálculo para - | autônomos. a) Profissionais autônomos de nivel. universitarios. ess sue aoniaiges ses 58 b) Agente, representante , despachante, corretor, intermediador, lei loeiro, perito, avaliador, intérprete, tra dutor, comissário, propagandista, decora dor, mestre de obras, guarda-livros, técni eme » PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA | - ” nico de contabilidade, secretário, datiló- gráfo e professor de nível médio..... Sa é 3% c) Demais autônomos... ..... 2% Anexo JII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUN CIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS $% Sobre a Unidade de Refe rência Ao mês ou 1 - Indústria fração Ro jano «1 - até lo empregados.......... 50 1.2 - de 11 a 30 empregados...... 100 1.3 - de 31 a 70 empregados...... 150 4 - de 71 a 150 empregados..... 200 1.5 - mais de 150 empregados..... 300 2 - Comércio 2.1 - Bares e Restaurantes,por m? 2 - Supermecador, por m2....... ride) 2.3 - Quaisquer outros ramos de a- tividades comerciais não ' constantes nesta tabela, por Mas so Sans EE EAD EP DA e 2 3 . Estabelecimentos bancários, de R crêdito, financiamento, investi mento, pOr Msc ss» mesmas msjos 2,5 4 . Hotéis, Motéis, Pensões, simi- lares. 1. = :atê TO QUaLtOSLsu vas pares 40. 4.2 - de 11 a 20 quartos......... 50 4.3 - mais de 20 quartos... ...cv.. 60 8 4.4 -. por apartamentos........... TSE PREPRITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” Representantes comerciais au- tônomos;, corretores, despachan tes, agentes e prepostos em '! geral, POL MP. amasse sssrórarorors é 6 . Profissionais autônomos que ! 3 exercem atividades sem aplica ção de capital), por m2...... Profissionais autônomos que exercem atividade com aplica ção de capital (não incluídos em outro item desta tabela) , 8 . Casa de Loterias, por m2..... 9 . Oficinas de consertos em geral Del. = até 20 mt pes parda ns 9,2; = de 24L;m? à: 75 Mm. sco aco 3: = de 76 m2 a: 150 MAGco óuars 9.4 - de 150 m2 em diante.... 10 . Postos de serviços para veicu LOS «ssa ces coma sos cujo souls dO6o 11. Depósitos de inflamáveis explo 12 13 14 15 16 sivos é similares, sos exe avo é Tinturarias e lavanderias.... Salões de Engraxates......... Estabelecimentos de banhos |, duchas, massagens, ginástica, CtC..erecc rr recorre ss co os Barbearias e salões de bele- za, por nº de cadeiras....... "Ensino de qualquer grau ou na tureza, por sala de aula..... 17. Estabelecimentos Hospitalares. 17.1 - com até 25 leitos...... 17.2 - com mais de 25 leitos... - 0,15 0,12 0,1 0,5 10 20 20 100 200 e D—— om rá da | 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL % Sobre a Unidade de Refe- rência. l - Para a Prorrogação de horá TÃO I - Até às 22:00 horas $ Sobre a Unidade de Referência II - Além das 22:00 horas 2 - Para a antecipação de horário Ao mês ou fração l8 . Laboratórios de análise clí nica, Por mM? exsssss Ecsdieta 19 . Diversões Públicas 19.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares......cccerves 19.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares......... 19.3 - Restaurantes dançan- tes, boates, por m2....c.c.s 19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: , 19.4.1 - Estabelecimentos c/ atê 3 MESAS a sereis cisiaioo ER) 19.6 19,7 19.8 20 - RORAIMA ” 19.4.2 - Estabelecimentos c/ mais de 3 mesas. .«ccess vovo - Boliches, p/ nº de pistas. - Exposições, feiras de amos tras, quermesses........... - Circos e parques de diver- SOS ou elas Ed dido Detroit HS - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas no Ttem, ANLOrior cas usasse Uh Empreiteiras e incorporado- Ts Coisis FA E.00:590,0 ero0 SS a 1 Agropecuária 21.1 - até 100 empregados... 21.2 - mais de 100 emprega- DOS apos daiz FR dor prpreielarsta leo zaia Demais atividades sujeitas a taxa da localização não constantes dos itens anterio TOS os» v9.0 eroro nisso cueco aUdisiNiéliaio & NOTA : A taxa de localização do item 2 (Comércio) será cobrada dades de referência. meme e mm no PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 50 10 10 20 Rd dos estabelecimentos constantes até um limite máximo de 10 uni À PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - ” ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDA DE ESPÉCIE DE PUBLICIDADE 1 - Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais,agrope- cuários, de prestação de serviços e outros......... 50% da UR ao ano I 2 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio ' por publicidade: essas es tesisas esmaga vário som cepa aesa 09 da UR ao ano 3 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qual - quer modalidade de publicidade..................... 5% da UR ao dia 4 - Publicidade escrita em veículos destinados à qual | quer modalidade de publicidade - por veículos...... 20% da UR ao mês . 50% da UR ao ano. 5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos..... 10% da UR ' ao mês 6 - Por publicidade, colocada em terrenos, campos de es portes, clubes, associações, qualquer que seja o '! sistema de colocação, desde que visíveis de quais- quer vias ou logradouros públicos, inclusive as ro . dovias, estradas e caminhos'municipais............. 100% da UR 4 ao ano 7 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante ! dos: Itens anteriores. usas Meuse cxas as SEUS é 3% da UR , ao dia 30% da UR ao mês. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA - o ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. NATUREZA DAS OBRAS 1. CONSTRUÇÃO DE: a) b) c) d) e) £) 9) h) i) 5) 1) Edificações até dois pavimentos, por m? de área útil de PAGO acinio Asa alo ca inintoio areia ergreiio aráio mig:sck arado Ge Edificações com mais de dois pavimentos por m?2 de jamea: NtIL de pisodas hos musa as Qui BSS Caia! Dependência emprédios residenciais, por m2 de Area. ÚEIL dé PLSOsas siso Seiádos Ceeeimaia ereraiaieraa wrasê Dependências sem quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m? de área útil! de PÉSO. esreiaos ss mais aisa Rea SOS EG diogo more siniois uam Barracões, por m? de área construida........m Galpões, por m? de área construída............ Fachadas e muros, por metro 1INCAR. 24 ixsd iso «o Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear Reconstruções, reformas, reparos POr M%. go seje Demolições por m2.....v.cccceseresiccrrertrcos Abertura de valas por metro linear: a) em ruas pavimentadas. cama sus ss Eqasaes secs b) em ruas não pavimentadas.......ccccccccreso 2 - ARRUAMENTOS: a) Com área de até 20.000 m2, excluídas as áreas desti nadas a logradouros públicos......i.ccccccccccrees b) Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas ' destinadas a legradouros PUBLICOS 2 Ea nissecereio im wisioreio NATUREZA DAS OBRAS 3 - LOTEAMENTO % sobre a Unidade de Referência 100 150 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA ” a) Com área de atê 10.000 m2, excluídas as áreas des tinadas a logradouros públicos e as que sejam doa das ao Municipio.........ccccrcercercrsos Gore eitaioo 100 b) Com área superior a 10.000m2, excluídas as áreas ' destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município...... ao eso eres é GO IDE EE 4 TE 150 4 - QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA: a)! POL metro Linear. samuima cos mava RES LIDA ever > 3 Vo b) :Por: metro quadrado sda ass neon asa nMsi ssa KSDaA 2 ANEXO VI ' TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS ANIMAIS %$ SOBRE A UNIDADE DE REFEREBN CIA POR CABEÇA í , Bovino: OU: VACUM cs. scenes PPINslIOL Hess aT Ena 10 OVINO sas quis GU6E Sibm aUo/a É druia GIaMbpoloLd 6 broa ausiaro mroro ato 5 Caprino.......... 5 Suino.......... eáto 7 EQUITO «veria usas aconsisrarpos gieso USAM 20 AVES ser srsras SERRO 2 2 QUETLOS:. mr seia Gan eisrearto expisloiecoho aleio pyeioio sumo isterio ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 1. FEIRANTES l.l. Por dia 0,3% UR 1.2. Por mês 3% UR 1.3. Por ano 30% JUR 2. VEICULOS: 2.1. Por dia 2.2 Por mês 2.3 Por ano RORAIMA - ” CARROS DI; 0,5% UR CAMINHÕES BUS 0,8% UR CARROS DE 5% UR CAMINHÕES BUS 8% UR CARROS DE 50% UR CAMINHÕES BUS 80% UR 3. BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES: 3.1. Por dia 3.2. Por mês 2.3. Por ano 4 . AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO 4.1. Por dia 4.2. Por mês 4.3. Por ano 5. QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS AN TERIORES. 0,5% UR 5% UR 50% UR 0,4% UR 4% UR 40% UR 0,5% UR 5% UR 50% UR ANEXO VIII PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PASSEIO OU ONI- PASSEIO OU ONI- PASSEIO OU ONI- UTILITÁRIOS 0,3% UR REBOQUE 0,5% UR UTILITÁRIOS 3% UR REBOQUE 5% UR UTILITÁRIOS 30% UR REBOQUE 50% UR TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO $ DA U.R. 1. Unidade residenciais 2. Comércio/serviços 3. Industrial 4, Agropecuária 1 2 Se! 3 M2/ANO 6: Tio à PREFEITURA MUNICIPAL Dli BOA VISTA RORAIMA . Vicrm estabelecidos os seguintes limites máximos para cobran ça desta taxa: 1. Unidades Residenciais a 100% da UR 2. Comércio/Serviço ? 150% da UR 3. Industrial 250% da UR 4. ngropecuária 250% da UR ANEXO IX TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE Certidões: $ da.U.R. por lauda Negativas - Reconhecimento de isenções ou imunidades 1.3. De deaochos, pareceres, informações e de mais atos ou fatos administrativos 6 Baixas: De qualquer natureza, de lançamentos ou registros, exceto quanto às extinções de créditos tributários 8 Autor izações de qualguer espécie Permissões de qualquer tipo ES) Concessões de qualquer forma . 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA BORAIMA GABINIH- TE PREFEITO DO RELAÇÃO DO SERVIÇO 1 A Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiolo- gia, tomografia e congêneres. 02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorro, manicô- mios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. Banco de sangue, leite, pele, olhos, semêm e con gêneres. fonoaudiólo- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, gos, protéticos (protese dentária). Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênio, inclusi- ve com empresas para assistência a empregados. 06 - Plano de saúde, prestados por empresas que não es tejam incluida no item 5 desta lista e que se cum pram atravês de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano. (VETADO) Médicos veterinários. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias congêneres. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, em belezamento, alojamento e congêneres relativos a 4,5% Z. Nobre 5% Bairro 4% animais. Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tra tamento de pele, depilação e congêneres. 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e con A gêneres. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 5z 5% Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclu sive vias públicas, parques e jardins. 5% sr: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA Pisa GABINETE DO PREFEITO 16 - Desinfecção, imunização, higienização desratiza ção e congêneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 - Incineração de resíduos quaisquer. 19 - Limpeza de chaminês. 20 - Saneamento ambiental e congêneres 21 - Assistência técnica (VETADO). 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organi- zação, programação, planejamento, assessoria,pro cessamento de dados, consultoria técnica, finan- ceira ou administrativa (VETADO). 23 - Planajamento, coordenação, programação ou organi zação, técnica, financeira ou administrativa (VE TADO). 24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesqui- sas e informações, coleta e processamento de da- dos de qualquer natureza. 25 - Contabilidade, auditoria, guarda livros, tecni cos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises té cnicas. 27 - Traduções e interpretações. 28 - Avaliação de bens. 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secreta- ria em geral e congêneres. 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qual- quer natureza. 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), ma- peamento e topografia. PREFEITURA MUNICIPAL DIE BOM VISTA RORMMA GABINT TIE DO PREFEITO 32 - Execução, por administração, empreitadas ou sub empreitada, de construção civil, de obras hi- dráulicas e outras obras semelhantes e respecti va engenharia consultiva, inclusive serviços au xiliares ou complementares (exceto o fornecimen to de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviço, que fica sujeito ao ICM). 33 - Demilição. 34 - Reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacio nados com a exploração e exportação de petróleo e gãs natural. 36 - Florestamento e reflorestamento. 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de co nhecimento de qualquer grau ou natureza. 41 - Planejamento, organização e administração de feiras exposições, congressos e congêneres. PREPEFTURA MUNICIP DE DON VISTA ROR MMA GABINDTE DO PREFEITO 42 - Organização de festas e recepções: BUFFET ( ex ceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (VETADO). 44 —- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguro e de planos de previdência privada. 45 - Administração de fundos mútuos (exceto a reali zada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executa- dos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos franquia (FRANCHISE) e de faturação (FACTORING) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres. 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos dos Ítens 45, 46, 47, e 48. 51 - Despachantes. Agentes da propriedade industrial. aa PRIPEPTURA MUNICIPAL DE BOA VISTA BRORAMMA GABINETE DO PREFEITO 53 - Agentes da propriedade artística ou literária. 54 - Leilão. 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerências de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arru mação e guarda de bens de qualquer espécie (ex ceto depósitos feitos em instituições financei ras autorizadas a funcionar pelo Banco Cen- tral). 57 - Guarda e estacionamento de veículos automoto res terrestres. 58 - Vigilancia ou segurança de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 60 - Diversões públicas: a) (VETADO), cinemas, (VETADO),"táxi dancings" congêneres. b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) Exposições, com cobrança de ingresso; d) Bailes, SHOWS, festivais, recitais e congê neres, inclusive espetáculos que sejam tam bém transmitidos, mediante compra de direi tos para tanto, pela televisão, ou pelo rá dio; e) Jogos eletrônicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA GABINTTE DO PREFEITO Competições esportivas ou de destreza físi ca ou intelectual, com ou sem a participa ção do espectador, inclusive venda de di- reitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) Execução de música, individualmente ou por conjunto (VETADO). Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados inclusive transmissões ra- diofônicas ou televisão. 7z 63 - Gravação e distribuição de filmes e VÍDEO TA PES. Fonografia ou gravações de sons ou ruídos, in clusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 6% 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revela ção, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 6z 66 - Produção para terceiro, mediante ou sem en comenda prévia de espetáculo, entrevista e congêneres. 62 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 350% 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquina, veículos aparelhos e equipamento (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica su jeito ao ICM). Conserto, restauração, manutenção e conserva ção de máquinas, veículos, motores, elevado- res ou de qualquer objeto (exceto o forneci- de peças e partes que fica sujeito ao ICM). PREFEITURA MUNICIP DE BOA VISTA BORMMA Pare GABINETE DO PREFEITO 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujei to ao ICM). 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura be neficiamento, lavagem, secagem, tingimento, gal vanoplastia, anodização, cortes, polimento,plas tificação e congêneres, de objetos não destina do a industrialização ou comercialização. 73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do ser- viço, exclusivamente com material por ele for- necido. 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido. 76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos,de documentos e outros papéis, plantas ou dese- nhos. 77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78 - Colocação de molduras e afins, encadernação , gravação e douração de livros, revistas e con- gêneres. 79 - Locação de bens móveis, inclusive arredamento mercantil. 80 - Funerais. 81 - Alfaiataria e costura, quando o material forne cido pelo usuário final, exceto aviamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA a eae vo GABINFTE DO PREFEITO Tinturaria e lavanderia. Taxidermia. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em cará- ter temporário, inclusive por empregados ou prestador do serviço ou por trabalhadores avul sos por ele contratados. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planajamento de campanhas ou siste mas de publicidade, elaboração de desenhos, tex tos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 355% 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (inclusive em jornais, periódicos, rádios e televisão). Serviços portuários e aeroportuários, utiliza- ção de porto ou aeroporto; atracação; capata- zia; armazenagem interna; externa especial; su primento de água; serviço acessórios; movimen- tação de mercadorias fora do cais. 3,5% Advogados. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. Dentista. Economistas. Psicólogo. Assistentes Sociais 94 - Relações Públicas. 3,5% 95 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autoriais, protestos de ti- tulos, sustação de protestos, devolução de tí- tulos não pagos, manutenção de títulos venci- dos, fornecimentos de posições de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da co brança ou recebimento (este item abrange tam- bém os serviços prestados por instituições au- Ia PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA PREPETTO GABINHIE DO torizadas a funcionar pelo Banco Central). Instituições financeiras autorizadas a funcio- nar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheque administrativo; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; con sultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadas- tral; aluguel de cofre, fornecimento de 2a via de avisos de lançamento de extrato de con- tas; emissão de carnês (neste item não estã abrangido o ressarcimento, a instituições fi- nanceiras de gastos com portes do correio tele gramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços). Transporte de natureza estritamente municipal. 98 - Comunicações telefônicas de um para outro apa- relho dentro do mesmo Município. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e con- gêneres (o valor da alimentação, quando incluí do no preço da diária, fica sujeito ao impos- to sobre serviços). Distribuição de bens de terceiros em represen- tação de qualquer natureza. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, de dezembro de 1989. By Be DO . “ BARAC BENTO Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM VISTA RORAIMA GABINT TE DO PREFEITO ANEXO I B TE Le Indústria até 10 empregados Indústria de 11 a 30 empregados Indústria de 31 a 70 empregados de 71 a 150 empregados mais de 150 empregados 2. Hotéis, motéis, pensões, similares; 2.1 até 10 quartos 2.2 - de 11 a 20 quartos 2.3 mais de 20 quartos 2.4 - por apartamento 3. Barbearias e salões de beleza por nº de cadeiras; 4. Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula; Se Estabelecimentos hospitalares; 5.1 - Com até 25 leitos 5.2 - Com mais de 25 leitos 6. Diversões públicas. o te: PREFEITURA MUNICIPM. DE BOA VISTA RORAIMA Dec. GABINDTE DO PREFEITO 6.1 - Cinemas e teatro com até 150 lugares 6.2 - Cinemas e teatro com mais de 150 lugares 6.3 - Restaurantes dançantes, boates 6.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 6.5 - Boliche 6.6 - Exposições, feiras de amostra e quermesses 6.7 - Circos e parques de diversões 6.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões 7. Agropecuária 8. Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constante nos itens anteriores. 10 9. Comércio % SOBRE URFM AO ANO 9.1 - Bares e restaurantes por m? 4% 9.2 - Supermercados por m? 8z 9.3 - Quaisquer outros ramos de atividades não cons 7% tantes nesta tabela por m? 10. Estabelecimento Bancário de créditos, financia- mento por m? 11. Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral por 2 m 12. Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital por m? 13. Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela) por m? Casa de loterias por m? “us PREFEITURA MUNICIPMO DE BON VISTA RORAIMA Levo GABINETE DO PREFEITO 15. Oficina de consertos em geral por m? 16. Posto de serviços p/ veículos (lavagem, lubri ficação, troca de óleo) por m? 17. Depósitos de inflamáveis explosivos e símila res por m? 18. Tinturaria e lavanderias por m? 19. Salões de engraxates por m? 20. Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas etc. por m? 21. Laboratórios de análises clínicas por m? 22. Empreiteira e incorporadora construção civil por m2 9M 47 47% 5Z 5% 17% PREFEITURA MUNICIPAM DE POA VISTA RORAIMA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I C TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro- pecuários, de prestação de serviços e outros... .... Publicidade no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio por publicidades sa acess ops o Publicidade sonora, em veículos destinados a qual- quer modalidade de publicidade...........ccccccees Publicidade escrita em veículos destinados a qual- quer modalidade de publicidade - por veículo....... Publicidade em cinemas, teatros boates e simila res, por meio de projeção de filmes ou dispositivo. Por publicidade, colocada em terrenos, campos de es portes, clubes, associações, qualquer que seja [o] sistema de colocação, desde que visíveis de quais quer vias ou logradouros públicos, inclusive as ro dovias, estradas e caminhos municipais........ccc.. Qualquer outro tipo de publicidade não constantes dos: TEENS ANberioresS pune ess ass masa s No PREFEITURA MUNICIPAL DI RORAIMA GABINH IE DO PREFEI ANEXO I D TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NATUREZA DAS OBRAS 1. CONSTRUÇÃO DE: a) b) c) d) e) £) 8) h) i) 3) 1) Edificações até dois pavimentos, por m? de ãrea útil de piso.....ccccccosos oo Edificações com mais de dois pavimentos por m? de área útil de piso........ AREIO Dependência em prédios residenciais,por m2 de área útil de piso............ Dependência sem quaisquer outros dios para quaisquer finalidade, por m 2 de axei Dil de Plibsss sado Danada cases Barracões, por m? de área construída.. Galpões, por m? de área construída..... Fachadas por metro linear.............. Marquises, cobertas e tapumes, por me tro linears:cs cesta inss aos crarois;a .. Reconstruções, reformas, reparos por Demolições: por mº' .actuneiseoganss Abertura de valas por metro linear: a) em ruas pavimentadas ............ ee. b) em ruas não pavimentadas ........... 2. ARRUAMENTOS: a) Com área até 20.000 m?, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos BOA VISTA ro % SOBRE 6% 22% 3% 37 3% 47% 3% 37 10% 5% URFM DM PRETEPTURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA / GABINT TE DO PREFEITO b) Com área superior a 20.000 m2?, excluídas as áreas destinadas a logradouros públi COS emenis pets sto ssa ei aih ala orar jermo acáaeit 3. LOTEAMENTO a) Com área até 10.000 m2, excluídas as âreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município...... b) Com área superior a 10.000 m?, excluídas as áreas destinadas a logradouros públi- cos e as que sejam doadas ao Município... 4. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NES TA TABELA: 3% 3% PREFEPTURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RORAIMA GABINTTE DO PREFEITO ANEXO 1 E TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS GRUPO I — ANIMAIS DE GRANDE PORTE 107 DA URFM POR CABEÇA ABATIDA Bovino ou vacum Equino Outros GRUPO II — ANIMAIS DE MÉDIO PORTE 5% DA URFM POR CABEÇA ABATIDA Ovino Caprino Suino Outros GRUPO III - ANIMAIS DE PEQUENO PORTE 1% DA URFM POR CABEÇA ABATIDA Aves Outros ANEXO 1 F TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS CATEGORIA ATÉ 10 URFM/MÊS POR METRO QUADRADO 1.1 - FEIRANTES FIXOS (MENSALISTA) - até 10m2 1 URFM/MÊS - mais de 10m? até 20m? 2 URFM/MÊS - mais de 20m? até 50m? 4 URFM/MES - mais de 50m? 10 URFM/MÊS I.2 - FEIRANTES TEMPORÁRIOS (DIARISTA) - 10% (dez por cento) da URFM/DIA OBS. Quando a feira for promovida diretamente por produtor rural, ficam isen tas da tributação. PREFETEURA MUNICIPM O DIE BOA VISTA RORAIMA GABINFIE DO PREFEITO 1.3 - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUE - até 10m2 - mais de 10m? até 20m? - mais de 20m? até 50m? - mais de 50m? 1.4 — AMBULANTES/CAMELOS 5 URFM/MÊS 3 URFM/MÊS 6 URFM/MES 10 URFM/MES - até 10m? 1,5 URFM/MÊS - mais de 10m? até 20m? 3 URFM/MÊS - mais de 20m? 10 URFM/MÊS CATEGORIA II - VEÍCULOS II.1 - CAMINHÕES /ÔNIBUS 2 URFM/MÊS POR VEÍCULO II.2 - UTILITÁRIOS/VEÍCULOS DE PASSEIOS 1 URFM/MÊS POR VEÍCULO I1.3 - MOTOCICLETA E SIMILARES 0,4 URFM/MES POR VEÍCULO CATEGORIA II - VEÍCULOS - para efeito de tributação da Categoria II entender- se-á veículos que estão a serviços de empresas. 5. QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREEN DIDO NOS ITENS, ANTERIORES. ANEXO I G TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE ATÉ 100% 1. CERTIDÕES: do d: =:NEgACIVOS! «aaseesesa sa a o es 1.2 - Reconhecimento de isenções ou imunidades... 1.3 - De Despachos, pareceres, informações e de- mais atos ou fatos administrativos......... 2. BAIXAS: 2.1 - De qualquer natureza, de lançamento ou re- gistro, exceto quanto às extinções de crêdi to Eributariossas pa sds Roo e eseio e sis ato 010878 2.2 - Autorizações de qualquer espécie........... 2.3 - Concessões de qualquer forma.........cc..es ATÉ 10 URFM/MES DA URFM POR LAUDO 40% 50Z 60% 100% 100Z 100% OA