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norma nº 56/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1978
Date 1978-12-20
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
native_id848

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?REEBITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
y RORAIMA
EI Nº 056 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
O Prefeito Municipal de Boa Vista-RR, faz sa
ber que -. Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Sistema Tributário do Município é
regido pela Constituição Federal, pelo Código tributário Nacio
nal (Loi no 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este
Código, que institui os tributos, define as obrigações princi
pais » acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o. procedi
menvo
af+. 29 - O presente Código é constituído de
quatro Títulos, com a matéria acima distribuída:
I - Título I, que regula os diversos tributos,
disposto sobre:
a) - incidência tributária pela definição do
fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, Ge
seus e'cmonitos essenciais; É
b) - sujeição passiva tributária, pela defini
cão do «envribuinte e do responsável;
N
c) - sistema de cálculo pela definição da base
- E : e
de cálcvic « da alíquota do tributo;
d) -- instituição do crédito tributário, contem
do disposiiões sobre inscrição e'.lançamento;
e) - ilícito tributário, pela definição das in
frações e das respectivas penalidades; !
A LSBITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
”
f) - dispensa de pagamento dos tributos, pela
definição das isenções fiscais.
II - Título II, que dispõe quanto às normas ge
rais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:
a) - sujeito passivo tributário;
b) - lançamento;
c) - arrecadação; Ud
d) - restituição;
e) - infrações e penalidades;
£) - imunidades e isenções. RE
III - Título III, que determina o procedimento
. fiscal. = as normas de sua aplicação;
IV - Título IV, que dispõe sobre a Administra 4
ção Tributária.
TÍTULO I - .
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO :
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 3º - Fica, instituídos os seguintes tribu
tos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano;
Ii - Imposto Sobre Serviços;
TIi - Taxa de Coleta de Lixo;
IV - Taxa de Limpeza Pública;
V - Taxa de Conservação e Calçamento;
VI - Taxa de Iluminação Pública; | tda ]
é ' ERRO)
É VII - Taxa de Serviços de Pavimentação; ' | q ]
VIII - ''axa de Licença para Localização e Funcio |! | b
namento; s ! al vi !
É) | N 7
Hi
í "axa de Expediente;
a er deecatetg cm ci
PREFRITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
* - Taxa de Licença para Funcionamento em Ho
rário Especial;
XI - Taxa de Licença para Publicidade;
XII - Taxa de Licença para Execução de Obras;
XIII Taxa de Abate de Animais;
XIV - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas 'em
vias e Logradouros Públicos;
Xv - Contribuição de Melhoria.
PROJETO DE LEI Nº
a
Institui o Código Tributário do Município | de
Boa Vista.
O Prefeito Municipal de Boa Vista, Território"
Federal de Roraima, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a
.
ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Sistema Tributário do Município é
r»sido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacio
nc | (Lei nº 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este
Cúiigo, que institui os tributos, define as obrigações: princi
pais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedi
minto tributário.
Art. 2º - O presente Código é constituído de
quatro Títulos, com a matéria acima distribuída:
I - Título I, que regula os diversos tributos,
dispondo sobre: x
a) - incidência tributária, pela definição do
fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de
? ç |
seus elementos essenciais; | N
| |
do , x y
| + b) - sujeição passiva tributária, pela mc |
ção do contribuinte responsável; || med
c) - nigtaa de cálculo, pela definição da, a
| » i
se de cálculo e da alíquota. do tributo;
| a) - instituição do crédito tributário, conten
cu am a
VAL ce co arcade os o cesto SA Ma
rõ
REFEITURA »iUNICIPAL DE BOA VISTA y
RORAIMA *
do disposições sobre inscrição e lançamento;
|
e) - arrecadação tributária, contendo disposi
ções sobre formas e prazo de pagamento;
£) - ilícito tributário, pela definição das in
frações e das respectivas penalidades;
g) - dispensa de pagamento dos tributos, pela
definição das isenções fiscais;
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I |
INCIDÊNCIA
Art. 4º - O Imposto Predial p Territorial Urba
no é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imnó
vel localizado na zona urbana;
Art. 52 - O bem imóvel, para os direitos deste
imposto, será classificado como terreno ou prédio.
S$ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel;
a) sem edificação;
b)
em que houver construção paralisada ou em
andamento ; ) .
c) - em que houver edificação interditada, con
denada, em ruína ou em demolição;
q) - cuja construção seja de natureza temporá
ria ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, altera
cio ou modificação.
3 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no É
qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou
para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denoni
nação, forma ou destino, Blesde que não compreenda nas situações
do parágrafo anterior. | | = 1) uh
| PRA:
Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto, consi
dera-se zona urbana;
I - A área em que existam, pelo menos dois dos
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Públi
co:
a) - mcio-fio ou calçamento com canalização de
águas pluviais;
b) - abastecimento de água;
c) - sistemas de esgotos sanitários;
d) - rede de iluminação pública, com ou sem
camento, para distribuição domiciliar;
"o
[o]
e
e) - escola primária ou posto de saúde e una
distóncia máxima de 3 (três) quilômetros do hem imóvel conside
rado.
II - A área urbanizável ou de expansão urbana,
constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destina
do à habitação, à industria ou ao comércio.
.«
S 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano,
a que se refere o Art. 32 da Lei nº 5.172 de 25/12/66 incide <o
bre v imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprova
damente utilizado como sítio de recreio e no qual a evehtual re
dução não se destine ao comércio.
S 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano
não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona, urbana,
seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal ,
agricola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua
área.
Art. 79 - A lei municipal fixará a delimitação
da zona urbana. .
Art. 8º - A incidência do imposto independente:
I - na legitimidade do título de aquisição ou
posse do bem imóvel;
N
II - Do resultado econômico da exploração do
bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer: exigências le
gais, Uso TassEaNoa ou administrativas relativas ao pem imóvel.
|
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+
PP EREIFURA MUNICIPAL :»; BOA VISTA
RORAIMA -
SEÇÃO JII
SUJEITO PASSIVO
Art. 9º - Contribuinte do Impesto é o proprie
tário, o títular do domínio útil ou possuidor a qualquer título
do bem imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO - São também contribuintes o
promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes '!
ou conodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Muni
cípio: ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Dr
Art. 10 - O Imposto, devido anualmente, ser
calculuto sobr> o valor venal do bem imóvel. +
Art. 11 - O valor -venal do bem imóvel será “e
terminicos
I - Tratando-se de prédio,pelo valor das! cong
truções, obtido através da multiplicação da área construída pelo
valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão
da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor
do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas
no inciso seguintes:
v
II - Tratando-se de terreno, pela multiplica
ção de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terre
no, aplicados os fatores de correção.
S 1º - O Poder Executivo poderá instituir fa
tores de correção, relativos às características próprias ou a
situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou iso
[| |
Art. 12 - COnstituem instrumentos para a apura ;
ladamente, na apuração do valor veqal. | | [is]
I | |
|
bos |
t
]
ção da base de. cálculo do imposto: | Sd |
a) - Planta de valores de terrenos, estabele-
cida pelo Poder Executivo, que incide o vala do metro quadrado
dons texrenos em funçi e sua localização; .
a
pi PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
pi RORAIMA -
b) - As informações de Órgãos ''ócnicos ligados
à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das
construções em função dos respectivos tipos;
c) - Fatores de correção de acordo com a situa
ção pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de
acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 13 - Sem prejuizo da edição da planta de
valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de
metro quadrado de terreno e de construção:
I - Mediante a adoção de índices oficiais de
correção monetária;
II - Levando em conta os equipamentos urbanos e
melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área os
i preços correntes do mercado. é
XX. Art. 14 - No cálculo do imposto, a alíquota a
ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de :
I - Tratando-se de terreno a alíquota será a
plicada progressivamente, da seguinte forma:
a) 19 ano - 2% (dois por cento)
b) 2º ano - 4% (quatro por cento)
c) 3º ano - 6º (seis por cento)
d) 4º ano - 8% (oito por cento) .
]
e) 5º ano - 10% (dez por cento)
II - Tratando-se de prédio: | '
a) prédio residencial 0,5% (meio por cen
to) |
'* b) prédio comercial 1,0% (um por cento)
! ,
c) prédio industrial 1,5% (um e meio por
cento) |
| Era . i f
; d) prédio prestação de | |
serviços 1,5% (um e meio por
cento). . |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
”
SEÇÃO IV
LANÇHMENTO
Art. 15 - Os imóveis situados na zona urbana
do Município serão cadastrados pela Administração.
Art. 16 - A inscrição no Cadastro imobiliário
é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imó
vel de que o contribuinte seja proprietário, titular do dominio
útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficia
dos por imunidade ou isenção fiscal. «
Art. 17 - Para efeito. de caracterização da uni
dade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato de
bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo titu
lo de propriedade.
Art. 19 - O cadastro imobiliário ser prejuízo
de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pe
los gados da inscrição e respectivas. alterações.
S 1º - O contribuinte promoverá inscrição sem
.
pre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo
17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos
no cedastro.
S 2º - A inscrição será efetuada em formulário
próprio no prazo de 20 dias contados da formação de unidade imo
o j
biliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do
despacho publicado no órgão oficial do Município.
S 3º - A alteração será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da
modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da construção, no todo ou em par
te, em condições de uso ou habitação.
II - Aquisição da propriedade, dominio útil ou
posse de bem imóvel.
S 4º - A Administração poderá promover, de ofi
cio, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo de aplica
ção de penalidades, | - rão terem sido efetuadas pelo contribuin
PRESEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
te ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 19 - Serão objeto de uma única inscrição:
I - A gleba de terra bruta desprovida de melho
ramentos cujo aproveitamento dependa de realização de obras de
arruamento ou de urbanização;
II - A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 20 - A retificação da inscrição, ou de
sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vi
se a reduzir ou a excluir O tributo já lançado, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 21 - O lançamento do imposto será:
I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primei
ro dia de cada exercício;
II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade '!
imobiliária independente ainda que contiguo.
Art. 22 - O imposto será lançado em nome do
contribuinte que constar do cadastro levando em conta a situação
da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador. |
S lo - Tratando-se de bem imóvel objeto de com
promisso de compra e venda , o lançamento do imposto poderá ser
procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do |
compromissário comprador ;
S 29 - O lançamento de bem imóvel objeto de en '
fiteuse, usufruto ou fidel comisso será efetuado em nome do enfi
teuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
S 3º - Na hipotese de condomínio, lançamento !
será procedido:
a) - Quando "pro“indiviso", em nome de um ou |
de qualquer dos co-propriptários; | NR
b) -Quando "pro diviso", em nome, do proprietá |
rio, do titular do domínio útil ou do pessusaça da unidade autô |
|
|
]
noma. . |
+
|
Art. 23 - Na impossibilidade de obtenção de da
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
”
dos exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixa
ção da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de
ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração ,,,
arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de ou
tras cominações ou penalidades.
|
SEÇÃO V |
ARRECADAÇÃO
Art. 24º - O imposto será pago na forma e pra
zos regulamentares.
| SEÇÃO VI
| INFRAÇÕES E PENALIDADES
| |
Art. 25 - As infrações serão punidas com as se
guintes penalidades:
I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o
valor do imposto, nas hipóteses de: .
a) Falta de inscrição do imóvel ou de altera
ção de seus dados cadastrais;
b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de ins
crição do imóvel ou nos dados da alteração.
Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da
legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:
a) Pertencente a particular, quando cedido!
gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União |,
dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas au
tarquias; .
b) Pertencente a agremiação desportiva licen
ciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado
efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
N |
c) Pertencente ou cedido gratuitamente a socie
dade ou instituição sem fins lucrativos que se define a , congre
gar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de reali
zar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cul
tural, físico ou recreativo; É | pH
|
d) Pertencentes às sociedades e a sem fins
uma
| | , | | hi
mts cm
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
E
lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais uy
recreativas ou esportivas;
e) Declarado de utilidade pública para fins
de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao perio
do de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse
ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; |
£) Cujo valor do imposto não ultrapasse a 5%
da Unidade de Referência definida para as taxas.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
e
Art. 27 - O imposto sobre Serviço é devido !
pela prestação de serviços realizado por empresa ou profissio
nal autônomo, independentemente:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do resultado financeiro do exercício da
atividade;
III - Do cumprimento de qualquer exigência le
gal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
; IV -Do pagamento ou não do preço do serviço
no mesmo mês ou exercício.
| E
Art.28 - Para os efeitos de incidência do dia: «
posto considera-se local da prestação do serviço: |
|
. a)0 do estabelecimento prestador;
N
b)na falta de estabelecimento, o domínio do
prestador;
c) Aquele em que se efetuar a prestação, no
caso de construção civil.
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
Art. 29 - Sujeitam-se ao imposto os serviços
1 - Médicos, inclusive análise clínicas, ele
tricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, to
mografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, labora
tórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, ca
sas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos,sêmen
e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoau
diólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência Médica e congêneres previstos
º £ 4
nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados atraves de planos de me
dicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistên
cia a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por ' empresas
que não estejam incluída no ítem 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiá
rio do plano.
7 - (VETADO).
8 - Médicos veterinários
9 - Hospitais veterinários, clínicas veteri
nárias e congêneres.
|
! 10 - Guarda, tratamento, amestramento,adestra
mento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a ani
mais. 4 Ng
| ] l
I |
,
! 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures,pedi
|
cures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
|
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens ,ginásti
cas e congêneres.
)
|
|
]
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e ca
nais.
15 - LImpeza, manutenção e conservação de imôó
veis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização |,
desratização e congêneres.
,
17 - Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos e biológos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer
19
Limpeza de chaminés.
º -
| 20 - Saneamento ambiental e congêneres
21 - Assistência técnica (VETADO)
22 Assessoria ou consultoria de qualquer na
tureza, não contida em outros ítens desta lista, organização '
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO)
23 - Planejamento, coordenação, programação '!
ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO).
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames,
pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qual
quer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos em contabilidade e congêneres.
| 26
lises técnicas.| é | |
! Vi
27 - Traduções e interpretações.
Perícias, laudos, exames técnicos e anã
N :
|
28
Avaliação de bens.
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creme e ima
!
U
|
1
* ção de feiras exposições, congressos e congêneres.
Essa 0 o rms à vi miar tdi cara o a
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
29 - Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos '
í
de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpreta
ção), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitadas
ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, in
clusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o forneci
mento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de e-
difício, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o forneci
mento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que
fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação,perfila
gem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
|
37 - Escoramento e conteção de encostas e ser
viços congêneres.
| 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exce
to o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustra
ção de pisos, paredes e divisórias. |
ro IN ||
[! 40 - Ensino, instrução, treinamento avaliação
1] !
de conhecimento de qualquer grau ou natureza.' | NR:
| ti | | 5 |
i E 41 - Planejamento, organização | e administra
|
| | . | Wi
| . 1] |
' | |
| |
PRIFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA |
RORAIMA * |
42 - Organização de festas e recepções:BUFFET
(exceto » fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujei
to ao ICil).
43 - Administração de bens e negócios de ter
ceiros e de consórcios (VETADO) .
44 - Agenciamento, corretagem ou intermedia
ção de câmbio, de seguro e de planos de previdência privada.
45 - Administração de fundos mútuos ( exceto!
a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
-——p 46 - Agenciamento, corretagem ou intermedia .
ção de títulos quaisquer: (exceto os serviços executados por ins
tituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagém ou intermedia
ção dc: direitos da propriedade industrial, artística ou literá
rias.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermedia -
ção de cortratos franquia (FRANCHISE) e de faturação (FACTORING)
executam-ce os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e e
xecução de programas de turismo, passeios excursões, guias de
turismo e congêneres. |
50 - Agenciamento, corretagem ou intermedia
ção de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45, 46, 47
e 48.
51 - Despachantes. ' |
oil ' | 52 - Agentes de propriedade industrial. |
| it! | 53 - Agentes da propriedade artística ou lite. ty
il o | Wi!
rária. - ; E!
t
54
Leilão... |
|
1)
Vi 55 - Regulação de sinistros cobertos por con
' Ru |
tratos de seguro inspeção e avaliação de riscos para cobertura
Ho
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA ”
de contratos de seguros; prevenção e yerencias de riscos segurá
veis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou compa
nhia de seguro.
56 - Armazenamento, úcpósito, carga, descarga,
' arrumação e guarda de bens de qualquec espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos auto
motores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e
bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega
de bens ou valores dentro do território do município.
| ) 60 - Diversões públicas: “
a) (VETADO), cinemas, (VETADO), "táxi dancin
gs" e congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de 'animais e
outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso:
d) Bailes, SHOWS, festivais, recitais e congê
neres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, me
diante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rá
dio:
e) Jogos eletrônicos
£) Competições esportivas ou de destreza “fi
sica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador R
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
Vo. 5
| | g) Execução de música, individualmente ou por
conjunto (VETADO). ,
|
I | 61 - Distribuição e venda de bilhete de lote
ria, Cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
e eme premia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA *
62 - Fornecimento de música, mediante trans
missão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechudos (exceto transmissões radiofônicas ou televisão)
63 - Gravação e distribuição de filmes e
VIDEO TAPES.
64 - Fonografia ou gravações de sons ou rui
dos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
66 - Produção para terceiro, mediante ou sem
encomenda prévia de espetáculo, entrevista e congêneres.
67 - Coloação de tapetes e cortinas, com ma
terial fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpezate revisão de má
quina, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
| de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - COnserto, restauração, manutenção,e con
servação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qual
quer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores ( o valor
das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus!
para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pin
' tura beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplas
tia, anodização, corte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos não destinado a industrialização ou comercialização.
| | - 73 - Lustração de bens móveis quando'o servi
ço for prestado para usúário final do objeto lustrado. [5 i]ç4
Polos Ri | TREM
74 - Instalação e montagem de aparelhos, ' má
| Quinas e equipamentos, prestados ao usuário do serviço, exclusi
vamente com material por ele fornecido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA *
75 - Montagem industrial, prestada ao usuá
rio final do serviço exclusivamente com material por ele forne
cido. |
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer pro
cessos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, cli
cheria, zincografia, lotografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encader-
nação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arren
damento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o mate
rial for fornecido pelo usuário final, exceto'aviamento,
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia
.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção '
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter tem
porário, inclusive por empregados ou prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive pro
moção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publi
cidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publi
citários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, dese.
nhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( ex
ceto em jornais, periódicos, rádios e' televisão).
|
utilização de,
nagem interna; externa especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. ma
88 - Advogados ) io F +
'89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas |,
agrônomos.
,
87 - Serviços portuários e aeroportuários |,"
porto ou deroporto; atracação; capatazia; armaze
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA ”
90 - Dentistas
91 - Economistas
92 - Psicólogo
93 - Assistentes Sociais
94 - Relações pública
95 - Cobrança e recebimento por conta de ter
ceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, susta
ção de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posições de cobrança ou rece
bimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento
(este item abrange também os serviços prestado por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
, 96 - Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheque administrativo; transferência de fundos; devo
lução de cheque (sustação de pagamentos de cheques) ordens de
pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação
de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; paga
mentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do esta
belecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofre |,
fornecimento de 22 via de avisos de lançamento de extrato de '!
contas; emissão de carnês (neste ítem não está abrangido o res
sarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
correio telegramas, telex”e teleprocessamento, necessários a
prestação do serviços):
97 - Transporte de natureza estritamente mu
nicipal. É
98 - Comunicações telefônicas de um para ou
tro aparelho dentro do mesmo município.
I ai q vá A
E 99 - Hospedagem em hotéis, moteis, pensões e
congêneres ( o valor da, alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito. ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza.
]
a GQ cms ca qu
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA *
101 - EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA
OU SUBEMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, abrangendo:
Obras de edificação, como prédios, estradas,
logradouros, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; obras
de arte, como pontes, túneis, viadutos e outros; obras de pavi
mentação e terraplenagem; obras hidráulicas, como barragens, di
ques, sistemas de abastecimento de água e saneamento, drenagem,
irrigação, canais, regularização de leitos ou perfis de cursos"
de água e outros (exceto o fornecimento de mercadorias produzi
das pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, quando sujeito ao ICMS);
102 - Ampliação, demolição e reforma de edi
fícios, estradas, pontes portos e congêneres (exceto o forneci- |
mento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, quando sujeitos ao ICMS);
y é |
| Escoramento e contenção de encostas e servi
ços congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos ser
viços, quando sujeito ao ICMS) ; . .
103 - Serviços auxiliares e complementares ,
diretamente relacionados e integrados com as obras descritas '
nos subítens anteriores (exceto o fornecimento de nercadorias '
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da presta
ção dos serviços quando sujeito ao ICMS);
104 - CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO, LIMPEZA, IMUNI
ZAÇÃO, DESINFECÇÃO e serviços assemelhados, de bens móveis e i
móveis, bem como de logradouros públicos, abrangendo, inclusi
ve:
2.1 - Limpeza de chaminês;
. 2.2 = varrição, coleta, remoção, incineração
e destinação final, de Lixo ou de
|
quaisquer resíduos; |. |
e |
2.3 - controle e tratamento de afluente ' de |
qualquer natureza, bem como de agentes !
físicos e biológicos; | . |
di
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA !
RORAIMA .
o
2.4 - raspagem, calafetação, polimento, lus
tração de pisos, paredes e divisó
rias;
2.5 - distribuição de água e esgoto sanitá
rio.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 30 - Contribuinte do imposto é o pres
tador do serviço;
Parágrafo Único - Não são contribuintes os
que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores a
vulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo fiscal
de sociedades.
Art. 31 - Será responsável pela retenção e
recolhimento do imposto a empresa que se utilizar de serviços
de terceiros quando:
I - O prestador do serviço não emitir fatu
ra, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração
II - O prestador do serviço não apresentar
comprovante de inscrição “ou documento comprobatório de imunida
de ou isenção;
|
"Inciso III - O prestador de serviços que,
apesar de emitir fatura, nota fiscal, ou outro documento admi
tido pela Administração, for conveniente o recolhimento do | im
posto na própria pessoa jurídica". À | '
Co “Inciso :IV - As entidades responsáveis pelo. *
h | Wy
pagamento do imposto terão um prazo de 05 (cinco) dias | 'corri
, m-
dos, a contar do 1º (primeiro) dia da retenção dos valores res;
pectivos, para efetuarem o recolhimento aos cofres públicos, mu Hi
|
nicipais, sob pena das sanções previstas nesta Lei”. E
tá ] ]
]
Parágrafo Ônico - A finte pagadora deverá |",
dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere
tp
il
k
À [y
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA | -
o
este artigo;
Art. 32 - Será também responsável pela re
tenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imó
vel, o dono da obra e empreiteiro, quanto aos serviços previs
tos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamen
to do imposto;
Art. 33 - A retenção na fonte será regula
mentada por Decreto do Executivo.
Art. 34 - O imposto será calculado segundo
o tipo de serviço, mediante a aplicação da alíquota do servi
co constante no Anexo I - A desta Lei, ou quando o prestador
do“serviço for profissional autônomo, o imposto será fixado
anualmente, conforme tabela abaixo:
4 | |
I - Profissionais liberai's
a) nível médio- 03 (três) URFM
p b) nível superior 05 (cinco) URFM
1 +
c) demais autônomos 02 (duas) URFM
Parágrafo Único - O valor referido neste
artigo será corrigido anual e automaticamente em 1º de janei
ro, em função dos índices de atualização monetária baixados !
por decreto do Poder Executivo Federal.
; ' Art. 35 - O profissional autônomo que uti
lizar mais de dois empregados a qualquer título, na execução!
de atividade inerente a sua categoria profissional, fica equi
parado a pessoa juridica para efeito de pagamento do imposto.
! Art. 36 - Quando o serviço a que se refere
o artigo 27, for prestado por profissionais liberais habilita
| y 2x NS À |
dos sejam eles sócios, empregados: ou terceiros que prestem.
T pa
- “ : ! - : Em ,
estas ficarão sujeiras a retenção e recolhimento do imposto
PR sobre o valor do serviço prestado por cada profissional libe,
ral.
I +
s | p 4 L 4 4 e 4 ra
serviços em seu/nome da pessoa jurídica privada ou pública ef
DR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA | -
”
S lo - A não observância a este artigo por
partes das empresas beneficiadas pelos serviços acarretará as
sanções previstas nesta Lei.
S 29 - Na hipótese de serviços prestados '!
por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos ítens pre
vistos na lista de serviços, o imposto será calculado de acor
do com as alíquotas incidentes em cada ítem específico.
S 3º - Na hipótese de serviços prestados
por profissional autônomo, enquadráveis em mais de um dos à
tens contidos na lista de serviços, o imposto será calculado
somando-se as URFMs referente a cada ítem específico".
Art. 37 - O imposto retido na fonte será
calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo
L, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa juridi
é .
ca.
Art. 38 - Na hipótese de serviços presta
dos por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens
a que se refere a lista de serviços, o imposto será calcula
do de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabele
cidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá a
presentar escrituração idônea que permita diferenciar as re
ceitas específicas das várias atividades, sob pena de o impos
to ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação,
para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 39 - Na hipótese de serviços presta
dos por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um”
dos ítens a que se refere a lista de serviços, o imposto serã
calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
N !
Art. 40 - Preço do serviço é a nportandia]
relativa à receita nda a ele correspondente, sem qualaquer do
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços - ,'
frente, despesas ou imposto.
S 1º - Na prestação dos serviços a que se;
referem os ítens 19 e 20 da lista, o imposto será “calculado |
SN
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
sobre o preço deduzido' das parcelas correspondentes:
| |
]
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributa
das pelo imposto.
S 2º - Constituem parte integrante do pre
ço:
a) os valores acrescidos e os encargos de
quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão do crédi
to, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de
serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
S 3º - Não integram o preço dos serviços !
os valores relativos a desconto ou abatimentos sujeitos à condi
ção, sem levar-se em conta o que prévio e eupronmamanta foi con
tratado".
Art. 41 - A apuração de preço será efetua
da com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 42 - Proceder-se-ã ao arbitramento pa
ra apuração do preço fundamentalmente, sempre que:
a) O contribuinte não possuir livros fis
cais de utilização obrigatória ou estes se encontrarem com sua
escrituração em dia;
b) O contribuinte, depois de intimado, dei-'
xar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
c) Ocorrer fraude ou sonegação de dados E
julgados indispensáveis ao lançamento; pi E
, )
| | d) Sejam omissos ou não mereçam fé as. de
clarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expe ais,
dos pelo sujeito passivo;
c) O preço sejam notoriamente inferior ao! i
corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administra
. ra cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que perten'
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA ”
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
| Art. 43 - Os prestadores de serviços serão
cadastrados pela Administração.
| | Parágrafo Único - O cadastro econômico so
cial, sem'prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização
será formado pelos dados da, inscrição e respectivas iai cada
| ! | '
| Art. 44 - O contribuinte será identifica
do, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico so
cial, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive
recibos e notas fiscais.
Art. 45 - A inscrição deverá ser promovida
pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados
necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
S 1º - A inscrição será efetuada dentro do
prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do con
tribuinte;
S 29 - Na hipótese de o contribuinte dei
xar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem
prejuizo de aplicação de penalidades;
! S 3º - A “inscrição deverá ser feita uma pa
centes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica
sujeito a inscrição única. a | )
| Ne |
| S 4p - Na inexistência de estabelecimento!
fixo a inscrição será feita pelo local do domicílio, cesthancED a]
associação, ou entidade classista a que pertença 9 prestador | Ka
serviços .
|
|
| ]
]
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
”
S 5º - A inscrição poderá ser dispensada
quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localiza
ção e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 46 - Os dados apresentados na inscri
ção deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de
20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstãân
cia que possam afetar o lançamento do imposto.
S 1º - O prazo previsto neste artigo deve
rã ser observado quando se tratar de venda ou transferência de
estabelecimento, de transferência de ramo de encerramento da ati
vidade. | .
|
| Ss 2º - A Administração poderá promover, de
ofício, alterações cadastrais.
|
| Art. 47 - Sem prejuízo dp inscrição e res
pectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contri
buinte a apresentação de uma declaração de dados para fins' esta
tísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 48 - O imposto será lançado:
I - Uma única vez no exercício a que cor
responde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades '
previstas nesta lei;
v
II - Mensalmente, quando a base de cálculo
for-o preço dos serviços.
Art. 49 - Os contribuintes do imposto ca
racterizados como empresa ficam obrigados de:
I - Manter em uso escrita fiscal destinada
ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
N
N
II » Emitir notas fiscais de serviços, ou!
outro documento admitido pela Administração, por ocasião da pres. 1
| x si]
tação dos serviços:
Pa ih dor E O
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA - |
”
Art. 50 - O Poder Executivo poderá definir
os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escri |
ção fiscal. ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou ,
) na falta destes, em seu domicílio.
S 1º - Os livros e documentos fiscais deve
rão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regula
mentares;
S 2º - Os livros e documentos fiscais, que
são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser reti
rados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo
nos casos expressamente previstos em regulamento.
Ss 3º - A autoridade administrativa, por
despacho fundamental, e tendo em vista a natureza do serviço º
] prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros es
peciais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e uti
lização de notas e documentos especiais.
S 40 - A impressão de Notas Fiscais de Ser
Do
viços por empresas gráficas ou similares, só poderão ser efetua
da mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal:
Inciso I - Os infratores do estabelecimen
to neste parágrafo sofrerão multas de até 200 vezes o valor da
URFM, além das penalidades civil e criminais incidentes.
Art. 51 - Sendo insatisfatórios os meios
normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a doa
ção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfei
ta apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do im
posto devido. | | “
HE of SEÇÃO V " |
! i ARRECADAÇÃO | Eta
| | ! | | |
| | ; á ema dl
| . | Art. 32 - O imposto sera pago na ea yr
prazo regulamentares. | .. | || | | 1
H ! E U ú
Vo | : | Parágrafo Ônico - Tratando-se de lançamen,)
to de ofício, o imposto será pago no prazo mínimo de 20 ( vinte);
Fido datihy
FR
cet
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA | -
”
dias, contados da notificação.
Art. 53 - Quando o volume ou a modalidade
dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autorida
de administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do
imposto por estimativa.
S 1º - O enquadramento do contribuinte no
regime da estimativa poderá ser feita individualmente, por cate
goria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independen
tes
a) de estar o contribuinte obrigado a es
crita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
S 2º - O regime de estimativa poderá ser
1 suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo
o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos grupos ou seto
res de atividades.
Ss 3º - A Administração poderá rever Os va
lores estimados, a qualquer tempo, reajustado as parcelas do im
posto.
S 49 - Na hipótese de o contribuinte sone
gar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa,
L N > hp 4
esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 54 - No recolhimento de imposto por
estimativa serão observadas as seguintes regras: a
I - com base em informações do contribuin-
te ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços
tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou perio
do, parcelado o respectivo montante'para recolhimento em. presta
ções mensais; | , ro bido pill di
] | | | ' boli
|] | ú |
gi : |
| II - findo o exercício ou período da esti
i
mativã, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados | os |
preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido ||
pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou ;
| tendo direito à restituição do imposto pago a maior; ] pl li
À Val d!
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a UA O
E
PRIS 'EITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA | -
”
III - verificada qualquer diferença entre
o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamento"
devico, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 ( trin
ta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou perio
do considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Po'
der Público quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante re
querimento do contribuinte.
Parágrafo Onico - Quando, na hipótese do
=) * inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço
dos serviços, a Administração poderá arbitrá-lo, por meios dire
tos e. indiretos.
Art. 55 - Sempre que o volume ou a modali
dade dos serviços o aconselha, e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Ad
ministração poderá autorizar a adotação de regime especial para
pagamento do imposto.
SEÇÃO JVI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 56 - As infrações serão punidas com !
as seguintes penalidades:
"Inciso I - Multa de 20 vezes a URFM, inde
pendentemente da base de cáulculo previsto no art. 34, nos casos
de: .
a) falta de inscrição de alteração ouerro;
b) inscrição, ou sua alteração, comunicação
de venda ou transferência de estabeleci
mento e encerramento de transferência ',
do ramo de atividade fora do prazo.
Inciso II - Multa de 60 vezes a URFM, inde
pendentemente a base de cálculo previsto no art. 34, nos casos
de:
dependentemente da base de cálculo previsto no art. 34, nos ca
sos de:
pendentemente da bse de cálculo referida no art. 34, nos casos
de:
caso de diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamen
devido do imposto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do imposto devi
do;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou
documentos fiscais;
d) falta do número de cadastro de ativida
des em documentos fiscais.
Inciso III - Multa de 100 vezes a URFM, in
a) falta de declaração de dados;
b) omissão ou falsidade na declaração de
dados.
.
Inciso IV - Multa de 120 vezes a URFM, inde
a) falta de emissão de Nota Fiscal ou ou
tro documento admitido pela Administra |
ção; |
b) falta ou recusa na exibição de livros !
ou documentos fiscais;
v
c) retirada do estabelcimento ou do domi
nio do prestador, de livros ou documen
tos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração.
do preço dos serviços ou da fixação da
estimativa; ' + nte
e) embaraçar Qu ilidir a ação fiscal.
pl a E
Inciso V - Multa de 100 vezes a URFM, |
e (E = ps esise
Oo
O A
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA |
RORAIMA -
o
Inciso VI - Multa de 150 vezes a UREFM, no
caso de falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimen
to tributário.
Inciso VII - Multa de 200 vezes a URFM, no
caso de retenção do imposto devido.
Inciso VIII - Multa de 300 vezes a URFM,
no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte.
SEÇÃO VII q
ISENÇÕES
Art. 57 - Desde que cumpridas as exigên
cias da legislação, ficam isentos do imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
.
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão: pública, consistentes em
'
espetáculos desportivos, sem venda de
ingresso, pules ou talões de “apostas,
ou em jogos e exibições competitivas |,
realizadas entre associações ou conjun
tos;
d) de diversão pública, com fins benefici
entes, ou considerados de interesse da
comunidade pelo ôrgão de Educação e Cul
tura do Município ou órgão similar.
e) executados, por administração ou emprei
tada, de obras hidráulicas ou de cons
trução civil, e os respectivos serviços
de engenharia consultiva, quando contra
o! tados com a União, Estados, Distrito Fe
deral, Municípios, Autarquias e empre,
sas concessionárias de depvigos públi,
|
RE : cos. |
: |
i ; | £) as microempresas serão isentas do ISS,
em 50% (cinquenta por cento) do valor
| | do serviço efetivamente prestado, nos
í ] HR]
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
termos do estabelecimento no art. 27.
Os serviços de engenharia consultiva são
os seguintes:
I - elaboração de planos diretores,estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia;
II - elaboração de anteprojetos, projetos
executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscálização e supervisão de obras
de serviços de engenharia.
TAXA DE SERVIÇO URBANOS
CAPÍTULO IV
TAXA DE COLETA DE LIXO |,
SEÇÃO 1.
Art. 58 - A Taxa de Coleta de Lixo tem co
mo fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único - As remoções especiais de
lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão
feitas mediante pagamento de preço público.
SEÇÃO JII
SUJEITO PASSIVO
Art. 59 - Contribuinte da Taxa é o proprie
tário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mante
nha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no, ar
tigo anterior. aa |
q
|
SEÇÃO III |
' , |
CÁLCULO DA TAXA | . bt
| |
: || |
Art. 60 -. A Taxa tem como finalidade o cus
teio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua
disposição e será calculada em função de utilização e da área
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
edificada do imóvel, de acordo com a tabcla do Anexo VIII.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 61 - A Taxa será lançada anualmente,
em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobi
liário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas pa
ra o imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 62 - A Taxa será paga na forma e pra
zo regulamentares. ,
CAPÍTULO V
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA *
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 63 - A Taxa tem como fato gerador os
serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem man
ter limpa a cidade, tais como:
a) varrição lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bo
cas de lobo, galerias de águas pluvi
ais e corregos; '
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres.
' % É
| Parágrafo Único - Na hipótese da presta
1 ' i
.- “ “ , . - . “ - “
ção de mais de um serviço, haverá uma única incidência.
|
] SEÇÃO II
! SUJEITO PASSIVO
Art. 64 - Contribuinte da Taxa é.o pro
TERA ER
e,
X 3H
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
”
prietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitu
ra mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos servi
cos mencionados no artigo anterior.
Parágrafo Único - Considera-se também lindei
ro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro
público...
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 65 - A Taxa tem como finalidade o custeio
do serviço utilizado pelo contribuinte-ou colocado a sua dispo
sição, e será calculada a razão da URFM (Unidade de Referência
Fiscal do Município) conforme constante no anexo I desta Lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO e
Art. 66 - A Taxa será lançada anualmente, em
nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliã
rio, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para
.
o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 67 - A Taxa será paga na forma e prazos
regulamentares. Ná
CAPÍTULO VI
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LANÇAMENTO
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 68 - A Taxa tem como fato gerador a
prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e lo
gradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondiciona
ç , mia É
mento de meio-fio, na zona urbana do Município.
SEÇÃO JII
SUJEITO PASSIVO
Art. 69 - Contribuinte da Taxa é o ' proprietã
“An
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA sir
RORAIMA .
”
rio, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título
de bem imóvel lindeiro o logradouro público, onde a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especifica
dos no artigo anterior.
Parágrafo Único - Considera-se também lindei
ro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada o logradouro pú
blico.
SEÇÃO JIII
CÁLCULO DA TAXA
Art. 70 - A Taxa: tem como finalidade o cus
teio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua dis
posição e será calculada a razão de 1% da Unidade de Referência,
definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear
de testada do imóvel beneficiada pelos serviços.
SEÇÃO IV
.
LANÇAMENTO
Art. 71 - A Taxa será lançada anualmente, em
nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliá
rio, aplicando-se no que couber as normas estabelecidas para o
Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 72 + A Taxa será paga na forma e prazos
regulamentares
CAPÍTULO VII
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA '
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 73 - A Taxa tem como fato gerador o for
necimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.
| 5 !
SEÇÃO JII
SUJEITO PASSIVO
NA!
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
Art. 74 - Contribuinte da Taxa é o proprietã
rio, otitular do domínio útil ou possuidor a qualquer título
de bem lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único - Considera-se também lindei
ro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro '!
, público.
SEÇÃO III
y CÁLCULO DA TAXA
A Art. 75 - A Taxa tem como finalidade o cus
' teio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a disposi
4 ção e será calculada em 10% (dez por cento) sobre o total men
7 | : sal do valor do consumo final da energia elétrica ou outra for
ma de cálculo determinada pelo Município.
Art. 76 - A Taxa será lançada anualmente, fa
cultado, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes
do total do valor de consumo da energia elétrica utilizada nos
imóveis em geral, incluindo-se aqueles que não forem edificados.
SEÇÃO UV
ARRECADAÇÃO
Art. 77 - A Taxa será paga na forma e prazos
E regulamentares.
CAPÍTULO" VIII
TAXAS DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
Art. 78 - A Taxa é devida, uma única vez, pe.
la utilização, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes
serviços: 4
: . I - pavimentação,da parte carrocavel das vias (fita
e logradouros públicos; , k Ui li
II - substituição da pavimentação anterior,
por outra;
Ls III - terraplenagem superficial; . |
IV - obras de escoamento local;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA *
V - colocação de guias e sarjetas;
VI - consolidação do leito carroçavel;
Art. 79 - Antes de iniciados os serviços de
pavimentação a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa Oficial
ou em órgão de circulação local, especificando: j
| I - as ruas, trechos ou áreas que serão pavi
mentadas; |
II - o custo orçado da obra e seu prazo de du
ração;
III - a firma émpreiteira, subempreiteira ou
contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado"
por terceiroa;,
| IV - a área total a ser pavimentada e o cus
to do metro quadrado de pavimentação;
V - o tipo de pavimentação, bem como outras
características que sirvam para identificá-la.
SEÇÃO JII
SUJEITO PASSIVO E +
Art. 80 - Contribuinte da Taxa é o Pproprietá
rio, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título"!
de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos
serviços.
Parágrafo Único - Considera-se também lindei
ro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro pú
blico.
SEÇÃO III .
CÁLCULO DA TAXA
|
|
| o Art. 81 - A Taxa será calculada multiplicando
se o número de metros de euro ideal do imóvel beneficiado | Pe,
la PaUENGREaTEO: pela metade da largura da faixa carroçavel | ei |
pelo custo do metro quadrado pavimentado. | : pod
| |
)
objeto de regulamento.
Art. 82 - A testada ideal e seu cálculo serão
'
— | o TS OO tao ee
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 83 - Realizado o serviço de pavimentação
e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as
respectivas cotas pela repartição competente.
»
Art. 84 - A Taxa será lançada em nome do con
tribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 85 - A Taxa será paga parceladamente, de
conformidade com o disposto em regulamento.
Parágrafo Único - O pagamento feito de uma sô
vez c até a data de vencimento da primeira gozará de desconto de
208.
CAPÍTULO IX
TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 86 - A Taxa de expediente tem como fato
gerador a prestação de serviços administrativos especificos a de
terminado contribuinte ou grau de contribuintes.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO e
Art. 87 - Contribuinte da taxa de expediente
é a pessoa, física ou jurídica que requerer ou der início à prá
tica de quaisquer dos serviços específicos a seguir enumerados: -
I - Certidão negativa; de reconhecimento | de:
imunidades ou isenções; de despachos, pareceres, informações. re
demais atos e fatos administrativos;
II - Baixas de qualquer natureza e de lança
mentos ou registros, exceto quanto às extinções de créditos tri
butários;
O O
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
”
III - Autorização de qualquer espécie;
IV - Permissões de qualquer tipo; e
V - Concessões de qualquer forma.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 88 - A taxa de expediente será calculada
de acordo com a tabela do Anexo IX.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 89 - A taxa será lançada em nome do con
tribuinte, com base nos dados do requerimento que a gerou.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 90 - A taxa de expediente será arrecada
da através de guia, pela rede bancária autorizada pelo Munici
pio. . '
Art. 91 - O órgão do protocolo não poderá a
ceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa
de expediente, quando cabível.
S 1º - Q indeferimento do pedido, a formula
ção de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão
direito à restituição da taxa.
Ss 2º - O disposto no parágrafo anterior apli
ca-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e con
cegsão, bem como à celebração, renovação e transferência de 'con
tratos.
SEÇÃO VI N
]
|
|
ISENÇÕES |
I
Art. 92 - Ficam isentos os pagamentos da taxa
de expediente: |
I - os pedidos e requerimentos de qualquer na
tureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da Administração!
1
,
cit Su tram cnbicia tes o e cms
ho
PREFUITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA | -
”
direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde
que atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e as
sinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público
ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem
particulares, ainda que atendido o requisito da alínea a deste
inciso;
II - os contratos e convênios de qualquer na
tureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o in
ciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões de servido
res municipais, ativos ou inativos, sobre assunto de natureza '
funcional.
IV - os requerimentos e certidões relativos
ao scuviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
Parágrafo Único - O disposto no inciso I des
te urcigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e.
requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes
legislativos e judiciários.
.
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO XxX
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA * a
Art. 93 - Nenhum estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais ativida
des poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscali
zação das condições de localização concernentes à segurança,, à
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de ativida |
é E!
des dependentes de concessão ou permissão do poder público, la
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direi!
tos individuais coletivos, bem como ao cumprimento da legislação
ro ! b |
urbanistica. ; 8 . ] |
|
) 1
“Sica ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimen |
bh
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
, RORAIMA -
”
Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços
de que trata o "caput" deste artigo cobrar-se-ã a Taxa indepen
dentemente da concessão da licença.
Art. 94 - A licença será válida para o exerci
cio em que for concedida ficando sujeita a renovação no exerci
cio seguinte.
Parágrafo Único - Será exigida renovação de
licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modifi
cações nas caracteristicas do estabelecimento ou transferência !
de local. |
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 95 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fi
to sujeito 3 fiscalização. t
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 96 - A Taxa será calculada de acordo com
a tabela do Anexo II a esta lei.
S 1º - No caso de atividades multiplas exerci
das no mesmo local, a Taxa será calculada e devida sobre a que
estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
S 2º - No caso de despacho desfavorável defi
nitivo, ou desistência do pedido de licença, a taxa será devida |
em 50% (cinquenta por cento), do seu valor, equivalente ao aban
dono do pedido a falta de qualquer providência da parte do inte
ressado o que importará no arquivamento do processo.
SEÇÃO IV
N
Art. 97 - A Taxa será lançada em nome do con-
tribuinte, com base nos dados de cadastro fiscal. E o
Art. 98 - O contribuinte é obrigado a comuni |
car à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização ca
| bip)!
dastral, as seguintes ocorrências:
=—————— ue qm me —
a em graca =
atividade.
II - alteração na forma societária.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 99 - A Taxa serã arrecadada de acordo
com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XI
42
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA o
I - alteração da razão social ou do ramo de
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABE
LECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 100 - A Taxa é devida pela atividade mu
nicipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pre
tenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de
funcionamento.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 101 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fi
sica ou jurídica responsável pela estabelcimento sujeito a fisca
lização.
v
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 102 - A Taxa será calculada de acordo
com a tabela do Anexo III a esta Lei.
tribuinte com base
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO RY
E
,
Art. 103 - A Taxa será lançada em nome do con
nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO UV
ARRECADAÇÃO
|
]
t
N
|
|
E E e e — = —=
EE
ape
[o]
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
Art. 104 - A Taxa será calculada de acordo
com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 105 - A Taxa tem como fato gerador a ati
vidade municipal de fiscalização a que se submete qualquer “pes
soa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publi
cidade em geral, seja em vias e logradouros públicos em locais !
deles visíveis ou acesso ao público.
Art. 106 - Não estão sujeitos a Taxa os dize
res indicativos relativos à :
'
a) hospitais, casas de saúde e congêneres '
eia R a : A ;
sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arqui
tetos ou profissionais, responsáveis pelo projeto.e execução de
obras, quando nos locais destas; a a
b) propaganda eleitoral, política, atividade
sindical, culto religioso e atividades da administração pública;
c) expressões de propriedade e de indicação.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
art. 107 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fi |
sica ou jurídica interessada o exercício da atividade definida!
na Seção I deste capítulo.
SEÇÃO III
CALCULO DA TAXA * |
| |
, | | j
!
Art. 108 - A Taxa será calculada de acordo hi
É | |
Ro
com a tabela do Anexo IV.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO ' ' ? ps) À
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
Art. 109 - A Taxa será lançada em nome de
pessoa que desempenha a atividade de publicidade.
SEÇÃO UV
ARRECADAÇÃO
Art. 110 - A Taxa será arrecadada de acordo
com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XIII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO II
- INCIDÊNCIA
Art. 111 - A Taxa tem como fato gerador a
atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das exigências municipais a que submete qualquer
pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção
tos ou loteamentos em terrenos particulares. E |
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 112 - Contribuinte da Taxa é a pessoa
I interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento !
ou a fiscalização do Poder, Público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 113 - A Taxa será calculada de acordo .
com a tabela do Anexo V.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
,
Art. 114 - A Taxa será lançada em nome do
contribuinte uma única vez.
Parágrafo Único - Na hipótese do deferimen
to do pedido e não início da obra no prazo de 6 meses, correrá
nova incidência da Taxa.
civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamen .
RORAIMA -
”
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 115 - A Taxa será arrecadada na entra
da do requerimento de concessão da respectiva licença.
CAPÍTULO XIV
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃO II
INCIDÊNCIA
Art. 116 - O abate de animais destinado ao
consumo público, quando feito fora do matadouro municipal, sô
será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de
inspeção sanitária.
Art. 117 - A Taxa tem como fato gerador a
inspeção sanitária de que trata o artigo anterlor, desde que
verificado a não existência de fiscalização federal ou estadu
al.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 118 - O contribuinte da Taxa é a pes
P
soa física ou jurídica interessada no abate do animal.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 119 - A Taxa será calculada de acordo
com a tabela do Anexo VI.
Art. 120 - A Taxa serã lançada em nome do
contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença.
SEÇÃO JV N
ARRECADAÇÃO
Art. 121 - A Taxa será arrecadada no ato do
requerimento, independentemente da concessão da licença.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA . h>
E Ie =, =—
Ytb
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
CAPÍTULO xV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE À FAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 122 - A Taxa tem como fato gerador a
atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das exigências municipais a que se submete qual
quer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos,
barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel
ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.
SUJEITO PASSIVO
Art. 123 - Contribuinte da Taxa é a pessoa
física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públi
cos nos termos do artigo anterior. À
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 124 - A Taxa será calculada de acordo
com a tabela do Anexo VII.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
s a
Art. 125 - A Taxa será calculada em nome do
contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 126 - A Taxa será arrecadada de acordo
com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XVI
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS
TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 127 - As infrações serão punidas com,
as seguintes penalidades:
I - Cassação.de licença, a qualquer tempo, Z
quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua
concessão.
me ——
-—— +»
yr
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA *
II - Multa de 100% do valor da Taxa no exer
cicio de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a
respectiva licença.
III - Multa de 25% do valor da Taxa no caso
de não observância do disposto no art. 98.
Parágrafo Único - O contribuinte da Taxa de
licença para localização e funcionamento estarã sujeito ao fe
chamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intima
ção expedidas pela Prefeitura.
CAPÍTULO XVII
DA CONTRIBUIÇÃO DE- MELHORIA
. Art. 128 - A Contribuição de Melhoria cobra
da pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas '!
de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total
a despesa realizada e como limite individualeo acréscimo de va
lor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 129 - O Executivo Municipal, com base
em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as
normas fixadas no Dec, Lei nº 195 de 24/02/1967, determinará ,
em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser cus
teadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO
SUJEITO PASSIVO
Art. 130.- A capacidade jurídica para cum
primento da obrigação tributária decorre do fato de a pessõa
encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à re
ferida obrigação.
'
x
Parágrafo Ônico - A capacidade tributária *
,
passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas natu
rais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a
medidas que impor em privação ou limitação do exercício de
a a STE To TAL |
h
|
47
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
”
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da adminis
tração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regular
mente constituída, bastando que configure -uma unidade econg
mica ou profissional.
Art. 131 - São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos débi
tos relativos a bem imóvel, existentes à data do título da
transferência, salvo quando conste deste prova e plena quita
ção, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação
em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O sucessor a qualquer título e o côn
juge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existen
tes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a respon
sabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
.
III - O espólio, pelos débitos tributários
do "de cujus" existentes a data de abertura da Sucessão.
Art. 132 - A pessoa jurídica de direito '!
privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos
até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas,transfor
madas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direi
to privado quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio |,
sob mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma in
dividual.
Art. 133 - Quando o adquirénte de posse |,
domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pes
soa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações '!
vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano
respondendo por elas o alimento.
Art. 134 - A pessoa natural ou jurídica
direito privado que adquirir de outra, por qualquer título |,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial |,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 4%
RORAIMA | -
”
ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma indivi
dual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos atê a data do respecti
vo ato;
I - integralmente, se o alienante, cessar
a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados;
II - subsidiariamente com o alienante se
este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)me
ses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de couércio, indústria ou profissão.
Art. 135 - Respondem solidariamente com o
contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões '!
por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos tributários dos
filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos
tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de tercei
ros, pelos débitos tributários destes;
IV - O inventariamente, pelos débitos tri
butários do espólio;
V - O síndico e o comissários, pelos débi
tos tributários da massa falida ou do concordatários;
VI - Os tabeliões, escrivões, e demais ser
ventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários
de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. y
+,
Parágrafo Único - O disposto neste artigo
somente se aplica, quando a penalidades, às de caráter merató
ELO:
Art. 136 - São pessoalmente responsáveis !
|
pelos créditos correspondente a obrigações tributárias resul |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
tantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo ante
rior;
II - Os mandatários, os prepostos e empre
gados;
III - Os diretores, gerentes ou represen
tantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
Art. 137 - Compete privativamente à autori
dade administrativa constituir o crédito tributário pelo lan-
camento, assim entendido o procedimento administrativo tenden
te a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação cor
respondente, determinar a matéria tributável, calcular o mon
tante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sen
do caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrati
va de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de res
ponsabilidade funcional.
Art. 138 - O lançamento reporta-se à data
da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela t
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou re
vogada.
S 1º - Aplica-se ao lançamento a legisla -
ção que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obri
gação, tenha instituído novos critérios de apuração ou proces
sos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
S 29 - O disposto neste artigo não se apli
“ca aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido.
DO e 2d
”
semeado 1 AA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 21
RORAIMA * É
”
Art. 139 - O contribuinte será notificado!
do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pes
soa, na de seu familiar, representante ou preposto.
S 1º - Quando o contribuinte eleger domici
lio tributário fora do território do Município, a notificação!
far-se-ã por via postal registrada, com aviso de recebimento.
S 2º - A notificação far-se-á por edital
na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso
de recusa de seu recebimento.
Art. 140 - A notificação de lançamento con
terá:
I - O nome do sujeito passivo;
II - O valor do tributo, sua alíquota e
base de cálculo; '
III - A denominação do tributo e o exerci'
cio a que se refere;
IV - O prazo para recolhimento do tributo;
V - O comprovante para o órgão fiscal, de
recebimento pelo contribuinte;
VI - O domicílio tributário do sujeito pas
sivo. [o
Art. 141 - O lançamento do tributo indepen
de:
I - Da validade jurídica dos atos efetiva
mente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou tercei
ros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente o
corridos. ,
Art. 142 - O lançamento do tributo não im
plica em reconhecimento de legitimidade de propriedade, de do
mínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do
exercício de atividade ou de legalidade das.condições do local,
Ra
(a,
to
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
instalações, equipamentos ou obras.
Art. 143 - Enquanto não extinto o direito
da Fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos emitidos
ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO
Art. 144 - O pagamento de tributo será efe
tuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda
corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
S 1º - Será permitido o pagamento por meio
de cheque, respeitadas as normas legais permanentes, conside
rando-se extinto o débito somente com o resgate da importância
pelo sacado. e
S 2º - Considera-se pagamento do respecti
vo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por re
tenção na fonte pagadoura nos casos previstos em lei, e desde
que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressal
vada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do
crédito fiscal.
Art. 145 - O contribuinte que optar pelo
pagamento do débito da quota única poderá gozar do desconto de
108.
Art. 146 - Todo recolhimento de tributo de
verá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabe
lecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena
de sua nulidade.
Art. 147 - O pagamento de um crédito não
importa em presunção de pagamentos
1 - Quando parcial, das prestações em que
se decomponha;
II - Quando total, de quaisquer outros cré
ditos referentes ao mesmo ou a outros créditos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA *
”
Art. 144 - fi facultada à Administração, a
cobrança em conjunto, de imposlos e Taxas, observadas as dispo
sições da legislação tributária.
Art. 149 - A aplicação de penalidade não
dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou
acessória.
Art. 150 - A falta de pagamento do débito
tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independen
temente de procedimento tributário, importará na cobrança, em
conjunto, dos seguintes acréscimos:
I - Multa de :
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do
tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias
apôs o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do
tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias
apôs o vencimento;
c) 30% (trinta por cento), sobre o” válor
do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorri
dos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
II - Juros de mora, à razão de 1% ( um por '
cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu ven
cimento, considerado mês qualquer fração;
III- Correção monetária do débito, mediante I
a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela 'Ad
ministração Federal. |
Parágrafo Único - Na existência de depósi
to administrativo premonitário da correção monetária, o acrês
cimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas
sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
+,
Art. 151 - O débito não recolhido no - seu,
vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior se cons
tituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde
que regularmente inscrito na repartição administrativa compe |
tente. . :
KM
PrHSFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
Art. 152 - A ação para a cobrança do crédi
to tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrom
pe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II- Pelo protestos judicial;
III- Por qualquer ato judicial que consti
tua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda
que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pe
lo devedor.
Art. 153 - O débito vencido, após corrigi
do, acrescentando-se as cominações legais, poderá a critério
do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos
mensais e sucessivos.
S 1º - O parcelamento só será deferido me
diante requerimento, do interessado, o que implicará no reco
nhecimento da divida.
Ss 20 - jo) não pagamento da prestação na da
ta fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança ju
dicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento",
para o mesmo débito.
S 3º - O valor do débito após corrigido |,
acrescentada as cominações legais, será transformado em URFM
(Unidade de Referência Fiscal do Município), parcelando-se o
débito naquela unidade.
q
S 49 - As custas judiciais e honorários ad
vocatícios, referentes a cobrança de débitos da dívida ativa ,
serão imputados para efeito de pagamento ao contribuinte,: quan
do a cobrança já csteja na esfera judicial.
P:BRZITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA pel
RORAIMA
”
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Art. 154 - O sujeito passivo terá direito
à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título!
de tributo, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espotâneo de tri
butos indevido ou maior que o devido, em face da legislação tri
butária ou de natureza ou circunstância materiais do fato gera
dor efetivamente ocorrido;
II- Erro na identificação do sujeito passi
vo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débi
to ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relati
vo ao' pagamento;
III - Reforma, anulação, renovação ou resci
m- “ - E 4 º
são da decisão condenatória.
Art. 155 - O pedido de restituição, que de
penderá de requerimento da parte interessada, somente será co
nhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acusa
crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com
apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pa
gamento.
Art. 156 - A restituição do tributo que por
sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo fi
nanceiro, somente será feita a quem prove haver assumido o refe
rido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, es
tar por este expressamente autorizado a recebê-la. .
Art. 157 - A restituição total ou parcial.
do tributo do lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros
de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhi
das, salvo as referentes a infrações de caráter formal não pre
judicadas pela da restituição.
|
Ss 1º - A restituição vence juros não capita
lizáveis a partir de trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 5b
RORAIMA -
”
s 2º - Serã aplicada a correção monetária !
relativamente à importância restituiída.
Art. 158 - O despacho em pedido de restitui
ção deverá ser cfetivado dentro do prazo de um ano, contado da
data do requerimento da parte interessada.
Art. 159 - A autoridade administrativa pode
rá determinar que a restituição se processe através de compensa
ção com crédito tributário do sujeito passivo.
Art. 160 - O direito de pleitear a restitui
ção total parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do ar
tigo 154, data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese III do artigo 154, da da
ta que se tornar definitiva a decisão administrativa passar em
julgado a decisão judicial que tenha. reformado, anulado ou revo
gado a decisão condenatória.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 161 - Constitui infração fiscal toda
ação ou emissão que importe em inobservância, por parte do con
tribuinte, responsável ou terceito, das: normas estabelecidas na
lei tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por in
frações da legislação tributária, depende de intenção do agen
te, ou do responsável, e da efetividade, natureza extensão dos,
efeitos do ato.
Art. 162 - Respondem pela infração, em con
junto ou isoladamente, as pessoas que de qualquer forma, concor
ram para a sua prática ou”deles se beneficiam.
Art. 163 - O contribuinte, o responsável |,
ou demais pessoas envolvidas em. infrações, poderão apresentar '
denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando
excluída a respectiva penalidade, que desde a falta séja corri
rp dd ni Sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 5
RORAIMA | -
”
gida imediatamente ou se for o caso, efetuado o pagamento tribu
to devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando Oo
montante do tributo depende de apuração.
S 1º - Não se considera espontânca a denún
cia apresentada após o início de qualquer procedimento adminis
trativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Ss 2º - A apresentação de documentos obriga
tórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para
os fins do disposto neste artigo.
Art. 164 - A lei tributária que define in
fração ou comine em penalidade, aplica-se a fatos anteriores E
sua vigência, em relação a ato definitivamente julgado, quando:
I - Exclua a definição do fato como infra
II - Comine penalidade menos severa que a
anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 165 - É vedada ao Município instituir
imposto sobre:
I - O patrimônio ou os serviços da União |,
dos Estados e do Distrito Federal;
II - Os templos de qualquer culto,assim con -
siderados os locais onde se celebram as cerimônias públicas;
III - O patrimônio, a renda ou os serviços
dos partidos políticos e de instituições de educação ou de as
sistência social. q
»
s 1º - O disposto no inciso I é extensivo !
às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços vin
culados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes É)
mas não estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida
sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
ER a o |
=
RORAIMA >
”
S 29 - O disposto neste artigo é extensivo
aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção
geral for por ela instituída, por meio de lei especial tendo em
vista o interesse comum.
S 3º - Ressalvando-se o que consta no art.
150, S 39 e $ 40 Art. 173 S 1º, S 22 e S 4º da Constituição Fe
deral.
Art. 166 - O disposto no inciso III do arti
go anterior é subordinado à observância dos seguintes requisi
tos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuirem qualquer parcela * de
seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou partici
pação .no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente no País, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivostinstitucionais;
III - Manterem escrituração de suas recei
tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão. $ '
Parágrafo Único - Na falta de cumprimento !
do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a
aplicação do benefício.
Art. 167 - A imunidade não exclui o cumpri
mento das obrigações acessórias previstas na legislação tributã
ria, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalida
des. ,
Parágrafo Único - O disposto neste artigo
abrange também a prática do ato, previsto em lei, asseguratório
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
: N
Art. "168 - A concessão de isenções apoiar,
se-ã sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse '!
do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de'lei
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereado
res.
PREPEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
o
Art. 169 - A isenção desobriga o sujeito
passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 170 - A documentação do primeiro pedi
do de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os
requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os
exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no re
querimento de renovação, indicar o número do processo adminis
trativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas
ao novo exercício fiscal.
TÍTULO III.
ã DO PROCEDIMENTO FISCAL
ns CAPÍTULO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 171 - O procedimento fiscal terá ini
: cio com:
.
I - A lavratura do auto de infração;
II- A lavratura do termo de apreensão de li
vros ou de documentos fiscais; » N
III - A impugnação, pelo sujeito passivo,
de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 172 - Verificando-se infração de dispo
sitivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-ã o auto 'de infração. ;
,
Art. 173 - O auto de infração será lavrado
por autoridade administrativa competente e conterá:
ESSE PW PP]
I - O local, a data e a hora da lavratura; .
! II - O nome e o endereço do infrator,com a
| respectiva inscrição, quando houver;
) N
; 1" k Ras
| III - A descrição clara e precisa do fato
,
' ,
| que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias
pertinentes; 5
pressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e
| é Iv - A capitulação do fato, com citação ex
| do que lhe comine penalidade;
mapas o
= mentize-m emo
ce eco rt
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
”
V - A intimação para apresentação de defe
sa ao pagamento do tributo corrigido e suas cominações legais,
ou penalidades, será dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis
podendo a critério do Chefe do Executivo ser prorrogado por
mais 05 (cinco) dias corridos, a partir do último dia do prazo
normal.
VI - A assinatura do agente atuante e a
indicação de seu cargo ou função;
VII - A assinatura do autuante ou infra
tor, ou a menção da cinscunstância de que o mesmo não pode ou
se recusou a assinar.
S 1º - A assinatura do autuado não importa
em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou
agravamento da infração.
S 20 - As omissões ou incorreções do auto
de infração não invalidam quando do processo tonstem elementos
suficientes para a determinação de infração e a identificação!
da pessoa do infrator.
Art. 174 - O processamento do auto terá um
curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubri
cadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 175 - O autuado será intimado da la
vratura do auto de infração.
é
I - Pessoalmente, no ato da lavratura, me
diante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuada
seu representante ou mandatário, contra assinatura recebido da
tado no original; ê,
II - Por via postal registrada, acompanha
da de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a
ser datado,' firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de
seu domicílio; 5
III - Por publicação feita em qualquer |!
meio de divulgação oficial do Município, na sua integra ou de
forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos inci
sos anteriores.
E
6!
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
Art. 176 - Conformando-se o autuado com o
Auto de Infração e desde que seja efetuado o pagamento das im
portâncias exigidas dentro do prazo estabelecido no artigo
175, Inciso V, contado da respectiva lavratura do Auto, o va
lor da multa será reduzido até 50% (cinquenta por cento)do va
lor principal.
Art. 177 - Poderão ser apreendidos bens mó
veis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuin
te ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da
legislação tributária.
Parágrafo Único - A apreensão pode compre
ender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude,
simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 178 - A apreensão será objeto de la
vratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, con
tendo a descrição dos bens ou documentos apréendidos, com indi
cação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositá
rio, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis
à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do
fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo Único - O autuado será intimado
da lavratura do termo de apreensão na forma da intimação da la
vratura do auto de infração.
Art. I79 - A restituição dos documentos e
bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 180 - O sujeito passivo poderá impug
nar a exigência fiscal, independente do prévio depósito dentro |
do prazo estabelecido no art. 173, Inciso V, contados da noti:
ficação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do
termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de
uma só vez toda a matéria que entender útil, e juntando os do
cumentos comprobatórios das razões apresentadas.
S 1º - A impugnação da exigência fiscal |!
]
mencjonará:
1) a autoridade julgadora a quem é dirigi
da;
Fe
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
2) a qualificação do interessado e o ende
reço para intimação;
3) os motivos de fato de direito em que se
fundamenta;
4) as diligências que o sujeito passivo
pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas ra
zões;
S 22 - A impugnação terã efeito suspensivo
da cobrança e instaurá a fase contraditória do procedimento.
Art. 181 - A autoridade administrativa de
terminará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a
realização de diligências quando as entender necessárias, fi
xando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único - julgada improcedente im
pugnação arcará com as custas o sujeito passivo.
Art. 182 - Preparado o processo para deci
são, a autoridade administrativa preferirá despacho no 'prazo
máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões deba
tidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência '!
da impugnação.
S 1º - decorrido o prazo definido neste ar
tigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computa
dos juros e correção monetária a partir desta data.
$ 2º - O impugnador será notificado do des
pacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal
registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto
e não sabido.
Ar. 183 - Na hipótese de auto de infração,
conformando-se o autuado com o despacho da autoridade 'adminis
trativa denegatória da "impugnação, e desde que efetue o ! paga
mento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposi
ção.de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, - será
reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tri
butário arquivado. t
1
AN
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
”
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 184 - Do despacho da autoridade adini
nistrativa de primeira instância caberá recurso voluntário pa
ra instância Administrativa Superior.
Parágrafo Único - O recurso terá efeito
suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados, da data da notificação do des
pacho de primeira instância.
Art. 185 - Quando o despacho da autoridade
administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pa
gamento do tributo ou de multa de valor originário superior a
25% (vinte e cinco) da Unidade de Referência referida no arti
go 218, seu prolater recorrerá de ofício, mediante declaração!
no próprio despacho. . e
Art. 186 - A decisão na instância Adminis
trativa Superior será proferida no prazo máximo: de 90 (noventa)
dias, contados da data de recebimento do processo, aplicando-
se para a notificação do despacho as modalidades previstas pa
ra primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo defini
do neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não com
putados juros e correção,monctária a.partir desta data.
Art. 187 - A instância administrativa Supe
rior será constituída na forma que a lei determinar.
Art. 188 - Da decisão da instância adminis
trativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito
no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189 - Os contribuintes que estiverem
em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contra
tos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer
título com a Administração do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA =
”
Parágrafo Único - A proibição a que se re
fere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a
multa, houver recurso administrativo ainda não decidido defi
nitivamente.
Art. 190 - São definitivas as decisões de
qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para inter
posição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 191 - Nenhum auto de infração será ar
quivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autorida
de administrativa.
Art. 192 - Na hipótese de impugnação ser
julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados fi
cam, sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a
partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
S 1º - O sujeito passivos ou o autuado po
derão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos
na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débi
to e da multa exigidos, ou o depósito premonitário da corre
ção monetária.
S 2º - Julgada procedente a impugnação, se
rão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do pra
zo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as
importâncias no parágrafo anterior, acrescidas da correção mo
netária a partir da data em que foi'efetuado o pagamento ou
o depósito.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA o
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 193 - Compete à Administração Fazendá
ria Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do
cumprimento das normas da legislação tributária. ,
Art. 194 - A fiscalização será exercida so
bre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusi
ve nos casos de imunidade e isenção.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
”
Art. 195 - A autoridade administrativa te
rã aupla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a livros co
merciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar
seu comparecimento à repartição competente, para prestar in
formações ou declarações;
II - Apreender livros e documentos fis
cais, nas condições e forma regulamentares.
Art. 196 -.A escrita fiscal ou mercantil,
com emissão de formalidade legais ou intuito de fraude fis
cal, será desclassificada, facultada a Administração o arbi
tramento dos diversos valores.
Art. 197 - O exame de livros, documentos,
papéis e efeitos comerciais e demais deligências da fiscali
zação a um mesmo fato ou período de tempo, “enquanto não ex
tinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da
penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 198 - Mediante intimação escrita,são
obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as in
formações de que disponham, com relação aos bens, negócios '!
ou atividades de terceiros.
I - Os tabeliões, escrivães e demais ser
» :
ventuários de ofício;
II - Os bancos, Caixas Econômicas e de
mais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de E
bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despa
chantes oficiais; N
]
V - Os inventariantes; - | |
VI - Os síndicos, comissários e iquidatá .
rios;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
”
VII - Quaisquer outras entidades ou pes
soas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, fun
ção, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único - A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto
a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obriga |
do a guardar segredo em razão do cargo, ofício função, minis
tério, atividade ou profissão.
Art. 199 - independentemente disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer
fins, por parte de prepostos da fazenda Municipal, de qual
quer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negó
cios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
S 1º - Execetuam-se do disposto neste ar
tigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e
os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização
de tributos e permuta de informações entre os diversos ór
gãos do Município, e entre a União, Estados e outros Munici
.
pios.
S 29 - A divulgação das informações, obti
das no exame de contas e documentos, constitui falta grave
sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 200 - As autoridades da Administra -
ção Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força
pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agen
tes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previs
tas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA ES
Art. 201 - Ao contribuinte ou responsável
é assegurado o direito de consulta sobre interpretação “e
aplicação da legislação tributária, desde que feito antes
da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Tinjeia pisaenr
vendo toma oito
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 6
RORAIMA -
”
Art. 202 - A consulta será dirigida a au
toridade administrativa tributária, com apresentação clara
e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispen
sáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dis
positivos legais, e instituído se necessário, com documentos.
Art. 203 - Nenhum procedimento fiscal se
rá promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Ônico - Os efeitos previstos '!
neste artigo não se produzirão em relação às consultas mera
mente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese
de direito já resolvida por decisão administrativa ou judi
cial, definitivamente passada em julgado.
Art. 204 - Na hipóstese de mudança de ori
entação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam
de acordo com a orientação vigente até a data da notificação.
Art. 205 - A autoridade administrativa da
rá resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido
em processo de consulta não caberã recurso nem pedido de re
consideração.
Art. 206 - Respondida a consulta, o consu
lento será notificado para no prazo de 30 dias dar cumprimen
to a eventual obrigação tributária, principal ou acessória,
sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo Único - O consulento poderá evi
tar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por
multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu
pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária,
importância que se indevidas, serão restituídas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do 'consu |
lante.
Art. 207 - A respota à consulta será vin
culante para a Administração, salvo se obtida mediante ele
mentos inexatos fornecidos pelo consulento.
o ma ra a) Itmtndo
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA |
”
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art. 208 - A Fazenda Municipal providen
ciará para que sejam inscritos da dívida ativa os contribuin
tes inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 209 - Constitui divida ativa tributá
ria a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente '! )
inscrito na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou
por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único - A fluência de juros de
mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Art. 210 - O termo de inscrição da dívida
ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obri
gatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo caso, dos
co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio !
ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida e a maneira de cal
cular os juros de mora acrescidos; : |,
III - A origem e natureza do crédito, men
cionada especificamente 'a disposição da lei em que seja fun
dado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo caso, o número do processo admi .
nistrativo de que se originar o crédito.
Parágrago Único - A certidão conterá,alêm
dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha
inscrição. .
Art. 211 - A emissão de quaisquer dos 're
quisitos previstos no artigo anterior ou.o erro a eles são
causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança '!
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser 'sanada até a deci
. s
da
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
são de primeira instância, mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 212 - A pedido do contribuinte será for
necida certidão negativa dos tributos Municipais, nos termos
do requerido.
Art. 213 - Terá os mesmos efeitos da certidão
negativa a que ressalvar a existência de crédito não venci
dos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensi
vo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penh
ora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 214 - A certidão negativa fornecida não
exclui o direito de a fazenda Municipal exigir, a qualquer '!
tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 215 - O Município não celebrará. contra
to ou aceitará proposta em concorrência pública sem que (o)
contratante ou proponente faça prova por certidão negativa ,
quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal |,
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 216 - Todos os atos relativos a matéria
fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legisla
ção tributária.
S 1º - Os prazos serão contínuos, excluída |,
no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento;
S 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem
em dia de expediente na repartição em que tenha curso o pro
cesso ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessã
rio, até o primeiro dia útil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA .
-
| Art. 217 - Consideram-se integradas à presen
te Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 218 - Além da base de cálculo utilizada
para o ISS, fica instituída a URFM (Unidade de Referência '"
Fiscal do Município), atualizada mensalmente pelo índice ofi
cial de inflação divulgado pelo Governo Federal ou outro que
a Autoridade Administrativa Municipal determinar, servindo !
de base de cálculo para os tributos em geral, quando a Lei
Municipal assim determinar.
Parágrafo Único - A base de Cálculo, bem como
a Unidade de Referência mencionados neste artigo serão corri
gidos anual e automaticamente em 1º de janeiro, de acordo '"
com o índice de atualização monetária baixados por decreto
do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Federal nº
6.423 de 17 de junho de 1977.
Art. 219 - O Poder Executivo Muhicipal poderá
estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina ju
rídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja na
tureza não compete a cobrança de Taxas.
.
Art. 220 - Esta Lei entrará em vigor em 20 de
dezembro de 1978, revogando as disposições em contrário.
LUIZ AIMBERÊ SOARES DE FREITAS
Prefeito Municipal
|!
10
11
12
13
14
PREPEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA a
.
ANEXO I
41
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAL
QUER NATUREZA.
Empresas que explorem os serviços de:
Médicos, dentistas, veterinários..........cc.c..
Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) ,obste
tra, ortopédicos, fonoaudiológos, psicólogos....
Laboratórios de análise clínicas e eletricidade
MEdLCAs aus muita as EojenaR a Ce REns SU UESS GI DER Sa
Hospitais, sanatórios, ambulatórios,pronto-Socor
ros, bancos de sangue, casas de saúde de recupe
ração ou repouso sob orientação médica..........
Advogados ou provisionados......cccecrcercreraco*
Agentes da propriedade industrial..........ccv..
Agentes da propriedade artística ou literária...
Peritos e: avaliadores; ss» eua CUe dias soon a à
Tradutores é IMtecpretos «su vices cesso ceseçõs s
Despachantes... e.s.0.e eceroaioroseperao ajoieimioioo oidrojo 0:00 Ora:0:0 O
ECONOMIStAB!, as aew aaa so mulo o plage cup e alas US
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos
em contabilidados sas ser quad cjuos cow caos cecsê
Organização, programação, planejamento, assesso
ria, processamento de dados, consultoria técni
ca, financeira ou administrativa (exceto os ser
viços de assistência técnica prestados a tercei
ros e concernentes a ramo de indústria ou comer
cio explorados pelo prestador do serviço)......
Datilografia, cstenografia, secretaria e expe
ALONEA as asa ESSA CANEDO DORES CESSA Depot ago
PERCENTUAL
SOBRE O
PREÇO DO
SERVIÇO
2,5%
16 -
17 -
18 -
19 -
20 -
21 -
23 -
24 -
25 -
26 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA *
”
Administração de bens ou negócios inclusive con
sórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens
(não abrangidos os serviços executados por ins
tituições financeiros).......ccccccciicrtrsiis
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-
de-obra, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por e-
le contratados.........ccccccemeererererererrs
Engenheiros, arquitetos, urbanistas............
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
Execução, por administração, empreitada ou sub
empreitada, de construção civil, de obras hi
dráulicas e outras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da presta
ção dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM....
Demolição, conservação e reparação de edifícios
(inclusive elevadores neles instalados)estradas
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos servi
ços fora do local da prestação dos serviços '
que ficam sujeito ao I.C.M)...... EO Seja queieço Per
Limpeza ide IMÓVEIS, os neces EE DL dTA SEE ESG Geo
Raspagem e lustração de assoalhos..............
Desinfecção e higienização.........cccccctectos
Lustração de bens móveis (quando o serviço for
prestado a usuário final do objeto lustrado)...
Barbeiros, cabeleleiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salões
de beleza; ;
dona: NODEC =. siojo sintam ques EMGINE ALOIS evsioim eoio lesezaro aro imieiará
BALETOSs ergue nei GUIGE DA NENE EU dfimo croreroatoio miesos
Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congê -
neres.. cc... Wa aiófíoio) Wio is EIGLeraNalo:o mreco e orais migo aioiia ares é:
15
2,58%
2 Ae
28 —
29 -
30:
32 -
PEEFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA | -
e
transportes e comunicações de natureza estrita
mente municipals. ss caes vas ds o dese wos eme cars
Divisões públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, audi
tórios, parques de diversões, taxi-dancing e
CONGONCTOS a sd noi la Na suaçã o nicis ie lerdo (o ola nalo ola tio
Gresso....cccvvvs Co cscsse rss oc ss socos coca 006 00
c) Bilhares, boliches e outros jo
gos ;permitidos ecee:onfibiso iron ru res sraróre a aiirasasela oásis /eiavó
d) Bailes, "shows", festivais '
recitais e congêneres....... eiojoja eiioúpio eirera sto na ed
e) Competições esportivas ou de '!
destreza física ou intelectual, com ou sem par
ticipação do espectador inclusive as realizadas
em auditórios de estações de rádio ou de televi
BÃO uns oia DSO nato DOI rela a teto ini jeto ojotnio oiee veitoivio dio
£) Execução de música, individual-
mente, ou por conjuntos........ccccsscaceeeesos
9) Fornecimento de música mediante
transmissão por qualquer processo..............
Organização de festas "buffet" (exceto o forne
cimento de alimentos e bebidas que ficam sujei
Es po EQM) eres ocma seis RR: 8026 O a 6 DA 92
Agências de turismo, passeios e execusões guias
de EUR lamo: ssa s,5is,pue pelo a RIA aro jo coin piosoim oipito piiareca, pah
intermediação, inclusive corretagem de bens mó
veis e imóveis exceto os serviços mencionados '
nos itens 58 e 504% inbecnn asas Riba cos Leisvess oo
Agenciamento e representação de qualquer nature
za, não incluídos no ítem anterior e nos ítens
SB: e 50 sa ass bro Coco coros so ros oo co oe a so 0 064
5,8
a Lar
ERR
W
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
33 - Análises técnicas... cores vos cos. oa 7» piledo va vo jota Epa 3,8
34 - Organização de feiras de amostras, congressos
E CONGENCLCBL «o cessa sis treco o rat CATA ESA ROSS rd ia a0S 2,8
35 - Propaganda e publicidade, inclusive, planeja
36
37
38
39
40
41
42
43
mento de campanhas ou distemas de publicidade;
elaboração de desenhos, textos e demais mate
riais publicitários; divulgação de textos ,de
senhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer: meios ss. ss see e sos dep seios silvio Goo sas 1,5%
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e si
los; cargas e descarga, arrumação e guarda de
bens, inclusive guarda-móveis e serviços cor
nelatosoj perersiereie efdupininEaTA iotaia aceiajoraiuio es ee e:0:o feio 2,5%
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósi
tos feitos em bancos.ou outras instituições !
financeiras), ques PSC DOE E ITDO e Ses E 2,5%
Guarda e estacionamento de veículos......... 1$
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres '!
(o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária ou mensalidade, fica sujeito
no; imposto sobre. serviços) ces sc. s aci css ssõos 3%
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
aparelhos e equipamentôs (quando a'revisão im
plicar em conserto ou substituição de peças ,
aplica-se o disposto no item 41)............. 2%
Conserto e restauração de quaisquer objeto '!
(exclusive, em qualquer caso o fornecimento
de peças e partes de máquinas e aparelhos, cu
jo valor fica sujeito ao ICM)..........cccces 2%
Recondicionamento de motores (“o valor das pe
ças fornecidas pelo prestador do serviço, fi
ca eujelto do! TCM). ss alpianore axsioio miszo saibro araxo siorsia 2%
Pinturas (exceto os serviços relacionados com
imóveis) de objetos não destinados a comerci
alização ou insdustrialização).........cec... RE:
46
47
48
49
50
ER:
52
53
54
55
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
A
Ensino de qualquer grau ou natureza ........
Alfaiates, modistas, constureiras, por servi
ços prestados ao usuário final, quando o ma
terial, salvo o de aviamento, seja fornecido
PRlO; USUARIO vs cxse-oreisiala olvolsnte assa laiaR E/S GATE NS
Tintúraria é lavanderia 5a pass nos usds cas dos
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento
galvanoplastia, condicionamento e operações!
similares, de objetos não destinados a comer
cialização cu industrialização........c.cecs
instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido (excetua-se a prestação do serviço
ao poder público, a autarquia, a empresas :
concessionárias de produção de energia elé-
ELICA) arenas gem psp Emos Eelitiagis orem sims 610
Colocação de tapetes e cortinas com material
fornecido pelo usuário final do serviço.....
Estúdios fotográficos e cinematográficos in
clusive revelação, ampliação cópia e reprodu
ção, estúdios de gravação de "video-tapes" !
para televisão; estúdios fotográficos e de
gravação de sons ou ruídos, inclusive dubla-
gem: e “mixagem” SONOLASNca reis sueisiá asa saiss dnlgã
Cópias de documentos e outros pápeis, plan
tas e desenhos, por qualquer processo não in
cluido no ítem anterior.........ccccccrseeos
Locação de bens móveis.......ccccccrecterero
Composição gráfica, clicheria, zincografia ,
litografia: e fotolitografia, segs sms suas és
Guarda, tratamento e amestramento de animais.
PLOFCSEMENTO case sul Dee pa EE EI EEE CASES
2%
4%
H
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA | -
”
56 - Paisagismo e decoração, (exceto o material
fornecido para cxecução, que fica sujeito
dO TCM) quero sioreranazaio MSN o lsiarevedo srsreie caras wreseid sai é 2,5%
57 - Recauchutagem ou regeneração de , pneumáti
.... 2%
COS ccccce ronco sos oco soco ro ns 000
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação!
de Câmbio e de seguros.............cc.ve re 2%
59 - Agenciamento, corretagem de títulos quais-
quer (exceto os serviços executados por '!
instituições financeiras, sociedades dis
tribuidoras de títulos e valores e socieda
de de corretores, regularmente autorizadas
a: funcionar) ss sereias epuparas mpsa gas Veio 2,5%
- |
60 - Encadernação de livros e revistas......... 1,5% |
6 = AGFOLoOtogrametria. e mesas sus ca nsos sds 1,5%
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais. 2,5% |
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e
de "VIdCO-CADES” quinas nem mise slizo app EO . 2% |
64 - Distribuição e venda de bilhetes de lote - s
EK As oras acocomje;oio ordia 0oTETASONNTO aleio srinikia e:e1o sjaNeia ajarao 3%
|
65 - Empresa funerária........cccccccerrererees 1%
66 - Taxidermistas........ SATA PS OO ... 1$
II - Quando os serviços forem prestados. sob a forma de traba
lho pessoal próprio contribuinte, o imposto será devido
da seguinte maneira:
$ sobre a Base !* !
de cálculo para - |
autônomos.
a) Profissionais autônomos
de nivel. universitarios. ess sue aoniaiges ses 58
b) Agente, representante ,
despachante, corretor, intermediador, lei
loeiro, perito, avaliador, intérprete, tra
dutor, comissário, propagandista, decora
dor, mestre de obras, guarda-livros, técni
eme
»
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA | -
”
nico de contabilidade, secretário, datiló-
gráfo e professor de nível médio..... Sa é 3%
c) Demais autônomos... ..... 2%
Anexo JII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUN
CIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
$% Sobre a Unidade de Refe
rência
Ao mês ou
1 - Indústria fração Ro jano
«1 - até lo empregados.......... 50
1.2 - de 11 a 30 empregados...... 100
1.3 - de 31 a 70 empregados...... 150
4 - de 71 a 150 empregados..... 200
1.5 - mais de 150 empregados..... 300
2 - Comércio
2.1 - Bares e Restaurantes,por m?
2 - Supermecador, por m2....... ride)
2.3 - Quaisquer outros ramos de a-
tividades comerciais não '
constantes nesta tabela, por
Mas so Sans EE EAD EP DA e 2
3 . Estabelecimentos bancários, de R
crêdito, financiamento, investi
mento, pOr Msc ss» mesmas msjos 2,5
4 . Hotéis, Motéis, Pensões, simi-
lares.
1. = :atê TO QUaLtOSLsu vas pares 40.
4.2 - de 11 a 20 quartos......... 50
4.3 - mais de 20 quartos... ...cv.. 60
8
4.4 -. por apartamentos...........
TSE
PREPRITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
Representantes comerciais au-
tônomos;, corretores, despachan
tes, agentes e prepostos em '!
geral, POL MP. amasse sssrórarorors é
6 . Profissionais autônomos que !
3
exercem atividades sem aplica
ção de capital), por m2......
Profissionais autônomos que
exercem atividade com aplica
ção de capital (não incluídos
em outro item desta tabela) ,
8 . Casa de Loterias, por m2.....
9
. Oficinas de consertos em geral
Del. = até 20 mt pes parda ns
9,2; = de 24L;m? à: 75 Mm. sco aco
3: = de 76 m2 a: 150 MAGco óuars
9.4 - de 150 m2 em diante....
10 . Postos de serviços para veicu
LOS «ssa ces coma sos cujo souls dO6o
11. Depósitos de inflamáveis explo
12
13
14
15
16
sivos é similares, sos exe avo é
Tinturarias e lavanderias....
Salões de Engraxates.........
Estabelecimentos de banhos |,
duchas, massagens, ginástica,
CtC..erecc rr recorre ss co os
Barbearias e salões de bele-
za, por nº de cadeiras.......
"Ensino de qualquer grau ou na
tureza, por sala de aula.....
17. Estabelecimentos Hospitalares.
17.1 - com até 25 leitos......
17.2 - com mais de 25 leitos...
- 0,15
0,12
0,1
0,5
10
20
20
100
200
e D——
om rá da |
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
% Sobre a Unidade de Refe-
rência.
l - Para a Prorrogação de horá
TÃO
I - Até às 22:00 horas
$ Sobre a Unidade de Referência
II - Além das 22:00 horas
2 - Para a antecipação de horário
Ao mês
ou fração
l8 . Laboratórios de análise clí
nica, Por mM? exsssss Ecsdieta
19 . Diversões Públicas
19.1 - Cinemas e teatros com
até 150 lugares......cccerves
19.2 - Cinemas e teatros com
mais de 150 lugares.........
19.3 - Restaurantes dançan-
tes, boates, por m2....c.c.s
19.4 - Bilhares e quaisquer
outros jogos de mesa: ,
19.4.1 - Estabelecimentos c/
atê 3 MESAS a sereis cisiaioo
ER)
19.6
19,7
19.8
20 -
RORAIMA
”
19.4.2 - Estabelecimentos c/
mais de 3 mesas. .«ccess vovo
- Boliches, p/ nº de pistas.
- Exposições, feiras de amos
tras, quermesses...........
- Circos e parques de diver-
SOS ou elas Ed dido Detroit HS
- Quaisquer espetáculos ou
diversões não incluídas no
Ttem, ANLOrior cas usasse Uh
Empreiteiras e incorporado-
Ts Coisis FA E.00:590,0 ero0 SS a 1
Agropecuária
21.1 - até 100 empregados...
21.2 - mais de 100 emprega-
DOS apos daiz FR dor prpreielarsta leo zaia
Demais atividades sujeitas
a taxa da localização não
constantes dos itens anterio
TOS os» v9.0 eroro nisso cueco aUdisiNiéliaio &
NOTA : A taxa de localização
do item 2 (Comércio) será cobrada
dades de referência.
meme e mm no
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
50
10
10
20
Rd
dos estabelecimentos constantes
até um limite máximo de 10 uni
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
”
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDA
DE ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
1 - Por publicidade afixada na parte externa ou interna
de estabelecimentos industriais, comerciais,agrope-
cuários, de prestação de serviços e outros......... 50% da UR
ao ano
I
2 - Publicidade no interior de veículos de uso público
não destinados à publicidade como ramo de negócio '
por publicidade: essas es tesisas esmaga vário som cepa aesa 09 da UR
ao ano
3 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qual -
quer modalidade de publicidade..................... 5% da UR
ao dia
4 - Publicidade escrita em veículos destinados à qual |
quer modalidade de publicidade - por veículos...... 20% da UR
ao mês
. 50% da UR
ao ano.
5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares
por meio de projeção de filmes ou dispositivos..... 10% da UR
' ao mês
6 - Por publicidade, colocada em terrenos, campos de es
portes, clubes, associações, qualquer que seja o '!
sistema de colocação, desde que visíveis de quais-
quer vias ou logradouros públicos, inclusive as ro .
dovias, estradas e caminhos'municipais............. 100% da UR 4
ao ano
7 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante !
dos: Itens anteriores. usas Meuse cxas as SEUS é 3% da UR
, ao dia
30% da UR
ao mês.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA -
o
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS.
NATUREZA DAS OBRAS
1. CONSTRUÇÃO DE:
a)
b)
c)
d)
e)
£)
9)
h)
i)
5)
1)
Edificações até dois pavimentos, por m? de área
útil de PAGO acinio Asa alo ca inintoio areia ergreiio aráio mig:sck arado Ge
Edificações com mais de dois pavimentos por m?2
de jamea: NtIL de pisodas hos musa as Qui BSS Caia!
Dependência emprédios residenciais, por m2 de
Area. ÚEIL dé PLSOsas siso Seiádos Ceeeimaia ereraiaieraa wrasê
Dependências sem quaisquer outros prédios para
quaisquer finalidades, por m? de área útil! de
PÉSO. esreiaos ss mais aisa Rea SOS EG diogo more siniois uam
Barracões, por m? de área construida........m
Galpões, por m? de área construída............
Fachadas e muros, por metro 1INCAR. 24 ixsd iso «o
Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear
Reconstruções, reformas, reparos POr M%. go seje
Demolições por m2.....v.cccceseresiccrrertrcos
Abertura de valas por metro linear:
a) em ruas pavimentadas. cama sus ss Eqasaes secs
b) em ruas não pavimentadas.......ccccccccreso
2 - ARRUAMENTOS:
a) Com área de até 20.000 m2, excluídas as áreas desti
nadas a logradouros públicos......i.ccccccccccrees
b) Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas '
destinadas a legradouros PUBLICOS 2 Ea nissecereio im wisioreio
NATUREZA DAS OBRAS
3 - LOTEAMENTO
% sobre a
Unidade de
Referência
100
150
33
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
”
a) Com área de atê 10.000 m2, excluídas as áreas des
tinadas a logradouros públicos e as que sejam doa
das ao Municipio.........ccccrcercercrsos Gore eitaioo 100
b) Com área superior a 10.000m2, excluídas as áreas '
destinadas a logradouros públicos e as que sejam
doadas ao Município...... ao eso eres é GO IDE EE 4 TE 150
4 - QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA
TABELA:
a)! POL metro Linear. samuima cos mava RES LIDA ever > 3
Vo b) :Por: metro quadrado sda ass neon asa nMsi ssa KSDaA 2
ANEXO VI
' TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE
ANIMAIS
ANIMAIS %$ SOBRE A UNIDADE DE REFEREBN
CIA POR CABEÇA í ,
Bovino: OU: VACUM cs. scenes PPINslIOL Hess aT Ena 10
OVINO sas quis GU6E Sibm aUo/a É druia GIaMbpoloLd 6 broa ausiaro mroro ato 5
Caprino.......... 5
Suino.......... eáto 7
EQUITO «veria usas aconsisrarpos gieso USAM 20
AVES ser srsras SERRO 2
2
QUETLOS:. mr seia Gan eisrearto expisloiecoho aleio pyeioio sumo isterio
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
1. FEIRANTES
l.l. Por dia 0,3% UR
1.2. Por mês 3% UR
1.3. Por ano 30% JUR
2. VEICULOS:
2.1. Por dia
2.2 Por mês
2.3 Por ano
RORAIMA -
”
CARROS DI;
0,5% UR
CAMINHÕES
BUS
0,8% UR
CARROS DE
5% UR
CAMINHÕES
BUS
8% UR
CARROS DE
50% UR
CAMINHÕES
BUS
80% UR
3. BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES:
3.1. Por dia
3.2. Por mês
2.3. Por ano
4 . AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO
4.1. Por dia
4.2. Por mês
4.3. Por ano
5. QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS AN
TERIORES.
0,5% UR
5% UR
50% UR
0,4% UR
4% UR
40% UR
0,5% UR
5% UR
50% UR
ANEXO VIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PASSEIO
OU ONI-
PASSEIO
OU ONI-
PASSEIO
OU ONI-
UTILITÁRIOS
0,3% UR
REBOQUE
0,5% UR
UTILITÁRIOS
3% UR
REBOQUE
5% UR
UTILITÁRIOS
30% UR
REBOQUE
50% UR
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
$ DA U.R.
1. Unidade residenciais
2. Comércio/serviços
3. Industrial
4, Agropecuária
1
2
Se!
3
M2/ANO
6:
Tio
à PREFEITURA MUNICIPAL Dli BOA VISTA
RORAIMA .
Vicrm estabelecidos os seguintes limites máximos para cobran
ça desta taxa:
1. Unidades Residenciais a 100% da UR
2. Comércio/Serviço ? 150% da UR
3. Industrial 250% da UR
4. ngropecuária 250% da UR
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
Certidões: $ da.U.R. por lauda
Negativas
- Reconhecimento de isenções ou imunidades
1.3. De deaochos, pareceres, informações e de
mais atos ou fatos administrativos 6
Baixas:
De qualquer natureza, de lançamentos ou
registros, exceto quanto às extinções de
créditos tributários 8
Autor
izações de qualguer espécie
Permissões de qualquer tipo ES)
Concessões de qualquer forma . 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
BORAIMA
GABINIH- TE PREFEITO
DO
RELAÇÃO DO SERVIÇO 1 A
Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiolo-
gia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, pronto-socorro, manicô-
mios, casas de saúde, de repouso e de recuperação
e congêneres.
Banco de sangue, leite, pele, olhos, semêm e con
gêneres.
fonoaudiólo-
Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
gos, protéticos (protese dentária).
Assistência médica e congêneres previstos nos
itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênio, inclusi-
ve com empresas para assistência a empregados.
06 - Plano de saúde, prestados por empresas que não es
tejam incluida no item 5 desta lista e que se cum
pram atravês de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta
mediante indicação do beneficiário do plano.
(VETADO)
Médicos veterinários.
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias
congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, em
belezamento, alojamento e congêneres relativos a
4,5%
Z. Nobre 5%
Bairro 4%
animais.
Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tra
tamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e con
A
gêneres.
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 5z
5%
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclu
sive vias públicas, parques e jardins. 5%
sr:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
Pisa GABINETE DO PREFEITO
16 - Desinfecção, imunização, higienização desratiza
ção e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminês.
20 - Saneamento ambiental e congêneres
21 - Assistência técnica (VETADO).
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista, organi-
zação, programação, planejamento, assessoria,pro
cessamento de dados, consultoria técnica, finan-
ceira ou administrativa (VETADO).
23 - Planajamento, coordenação, programação ou organi
zação, técnica, financeira ou administrativa (VE
TADO).
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesqui-
sas e informações, coleta e processamento de da-
dos de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda livros, tecni
cos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises té
cnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secreta-
ria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qual-
quer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), ma-
peamento e topografia.
PREFEITURA MUNICIPAL DIE BOM VISTA
RORMMA
GABINT TIE DO PREFEITO
32 - Execução, por administração, empreitadas ou sub
empreitada, de construção civil, de obras hi-
dráulicas e outras obras semelhantes e respecti
va engenharia consultiva, inclusive serviços au
xiliares ou complementares (exceto o fornecimen
to de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação de serviço,
que fica sujeito ao ICM).
33 - Demilição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifício,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, que fica sujeito ao
ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
(VETADO), estimulação e outros serviços relacio
nados com a exploração e exportação de petróleo
e gãs natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito
ao ICM).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de co
nhecimento de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de
feiras exposições, congressos e congêneres.
PREPEFTURA MUNICIP DE DON VISTA
ROR MMA
GABINDTE DO PREFEITO
42 - Organização de festas e recepções: BUFFET ( ex
ceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICM).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros
e de consórcios (VETADO).
44 —- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguro e de planos de previdência
privada.
45 - Administração de fundos mútuos (exceto a reali
zada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executa-
dos por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artística
ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos franquia (FRANCHISE) e de faturação
(FACTORING) excetuam-se os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios excursões,
guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis e imóveis não abrangidos dos Ítens
45, 46, 47, e 48.
51 - Despachantes.
Agentes da propriedade industrial.
aa
PRIPEPTURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
BRORAMMA
GABINETE DO PREFEITO
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos
de seguro inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerências de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia
de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arru
mação e guarda de bens de qualquer espécie (ex
ceto depósitos feitos em instituições financei
ras autorizadas a funcionar pelo Banco Cen-
tral).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automoto
res terrestres.
58 - Vigilancia ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens
ou valores, dentro do território do Município.
60 - Diversões públicas:
a) (VETADO), cinemas, (VETADO),"táxi dancings"
congêneres.
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e
outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, SHOWS, festivais, recitais e congê
neres, inclusive espetáculos que sejam tam
bém transmitidos, mediante compra de direi
tos para tanto, pela televisão, ou pelo rá
dio;
e) Jogos eletrônicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
GABINTTE DO PREFEITO
Competições esportivas ou de destreza físi
ca ou intelectual, com ou sem a participa
ção do espectador, inclusive venda de di-
reitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) Execução de música, individualmente ou por
conjunto (VETADO).
Distribuição e venda de bilhete de loteria,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios
ou prêmios.
Fornecimento de música, mediante transmissão
por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados inclusive transmissões ra-
diofônicas ou televisão. 7z
63 - Gravação e distribuição de filmes e VÍDEO TA
PES.
Fonografia ou gravações de sons ou ruídos, in
clusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 6%
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revela
ção, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 6z
66 - Produção para terceiro, mediante ou sem en
comenda prévia de espetáculo, entrevista e
congêneres. 62
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço. 350%
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquina,
veículos aparelhos e equipamento (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica su
jeito ao ICM).
Conserto, restauração, manutenção e conserva
ção de máquinas, veículos, motores, elevado-
res ou de qualquer objeto (exceto o forneci-
de peças e partes que fica sujeito ao ICM).
PREFEITURA MUNICIP DE BOA VISTA
BORMMA
Pare GABINETE DO PREFEITO
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujei
to ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura be
neficiamento, lavagem, secagem, tingimento, gal
vanoplastia, anodização, cortes, polimento,plas
tificação e congêneres, de objetos não destina
do a industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestado ao usuário final do ser-
viço, exclusivamente com material por ele for-
necido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final
do serviço exclusivamente com material por ele
fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos,de
documentos e outros papéis, plantas ou dese-
nhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação ,
gravação e douração de livros, revistas e con-
gêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arredamento
mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material forne
cido pelo usuário final, exceto aviamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA a eae vo
GABINFTE DO PREFEITO
Tinturaria e lavanderia.
Taxidermia.
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em cará-
ter temporário, inclusive por empregados ou
prestador do serviço ou por trabalhadores avul
sos por ele contratados.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planajamento de campanhas ou siste
mas de publicidade, elaboração de desenhos, tex
tos e demais materiais publicitários ( exceto
sua impressão, reprodução ou fabricação). 355%
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (inclusive em jornais, periódicos, rádios
e televisão).
Serviços portuários e aeroportuários, utiliza-
ção de porto ou aeroporto; atracação; capata-
zia; armazenagem interna; externa especial; su
primento de água; serviço acessórios; movimen-
tação de mercadorias fora do cais. 3,5%
Advogados.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
Dentista.
Economistas.
Psicólogo.
Assistentes Sociais
94 - Relações Públicas. 3,5%
95 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros,
inclusive direitos autoriais, protestos de ti-
tulos, sustação de protestos, devolução de tí-
tulos não pagos, manutenção de títulos venci-
dos, fornecimentos de posições de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da co
brança ou recebimento (este item abrange tam-
bém os serviços prestados por instituições au-
Ia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
PREPETTO
GABINHIE DO
torizadas a funcionar pelo Banco Central).
Instituições financeiras autorizadas a funcio-
nar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheque administrativo;
transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de créditos, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos; con
sultas em terminais eletrônicos; pagamento por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora
do estabelecimento, elaboração de ficha cadas-
tral; aluguel de cofre, fornecimento de 2a
via de avisos de lançamento de extrato de con-
tas; emissão de carnês (neste item não estã
abrangido o ressarcimento, a instituições fi-
nanceiras de gastos com portes do correio tele
gramas, telex e teleprocessamento, necessários
a prestação dos serviços).
Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro apa-
relho dentro do mesmo Município.
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e con-
gêneres (o valor da alimentação, quando incluí
do no preço da diária, fica sujeito ao impos-
to sobre serviços).
Distribuição de bens de terceiros em represen-
tação de qualquer natureza.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR,
de dezembro de 1989.
By Be DO .
“ BARAC BENTO
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM VISTA
RORAIMA
GABINT TE DO PREFEITO
ANEXO I B
TE
Le
Indústria até 10 empregados
Indústria de 11 a 30 empregados
Indústria de 31 a 70 empregados
de 71 a 150 empregados
mais de 150 empregados
2.
Hotéis, motéis, pensões, similares;
2.1
até 10 quartos
2.2 - de 11 a 20 quartos
2.3
mais de 20 quartos
2.4 - por apartamento
3.
Barbearias e salões de beleza por nº de cadeiras;
4.
Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula;
Se
Estabelecimentos hospitalares;
5.1 - Com até 25 leitos
5.2 - Com mais de 25 leitos
6.
Diversões públicas.
o te:
PREFEITURA MUNICIPM. DE BOA VISTA
RORAIMA
Dec. GABINDTE DO PREFEITO
6.1 - Cinemas e teatro com até 150 lugares
6.2 - Cinemas e teatro com mais de 150 lugares
6.3 - Restaurantes dançantes, boates
6.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa
6.5 - Boliche
6.6 - Exposições, feiras de amostra e quermesses
6.7 - Circos e parques de diversões
6.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões
7. Agropecuária
8. Demais atividades sujeitas a taxa de localização
não constante nos itens anteriores. 10
9. Comércio % SOBRE URFM AO ANO
9.1 - Bares e restaurantes por m? 4%
9.2 - Supermercados por m? 8z
9.3 - Quaisquer outros ramos de atividades não cons
7%
tantes nesta tabela por m?
10. Estabelecimento Bancário de créditos, financia-
mento por m?
11. Representantes comerciais autônomos, corretores,
despachantes, agentes e prepostos em geral por
2
m
12. Profissionais autônomos que exercem atividades
sem aplicação de capital por m?
13. Profissionais autônomos que exercem atividades
com aplicação de capital (não incluídos em outro
item desta tabela) por m?
Casa de loterias por m?
“us
PREFEITURA MUNICIPMO DE BON VISTA
RORAIMA
Levo GABINETE DO PREFEITO
15. Oficina de consertos em geral por m?
16. Posto de serviços p/ veículos (lavagem, lubri
ficação, troca de óleo) por m?
17. Depósitos de inflamáveis explosivos e símila
res por m?
18. Tinturaria e lavanderias por m?
19. Salões de engraxates por m?
20. Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens,
ginásticas etc. por m?
21. Laboratórios de análises clínicas por m?
22. Empreiteira e incorporadora construção civil
por m2
9M
47
47%
5Z
5%
17%
PREFEITURA MUNICIPAM DE POA VISTA
RORAIMA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I C
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
E ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
Por publicidade afixada na parte externa ou interna
de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-
pecuários, de prestação de serviços e outros... ....
Publicidade no interior de veículos de uso público
não destinado à publicidade como ramo de negócio por
publicidades sa acess ops o
Publicidade sonora, em veículos destinados a qual-
quer modalidade de publicidade...........ccccccees
Publicidade escrita em veículos destinados a qual-
quer modalidade de publicidade - por veículo.......
Publicidade em cinemas, teatros boates e simila
res, por meio de projeção de filmes ou dispositivo.
Por publicidade, colocada em terrenos, campos de es
portes, clubes, associações, qualquer que seja [o]
sistema de colocação, desde que visíveis de quais
quer vias ou logradouros públicos, inclusive as ro
dovias, estradas e caminhos municipais........ccc..
Qualquer outro tipo de publicidade não constantes
dos: TEENS ANberioresS pune ess ass masa s
No
PREFEITURA MUNICIPAL DI
RORAIMA
GABINH IE DO PREFEI
ANEXO I D
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS
1. CONSTRUÇÃO DE:
a)
b)
c)
d)
e)
£)
8)
h)
i)
3)
1)
Edificações até dois pavimentos, por m?
de ãrea útil de piso.....ccccccosos oo
Edificações com mais de dois pavimentos
por m? de área útil de piso........ AREIO
Dependência em prédios residenciais,por
m2 de área útil de piso............
Dependência sem quaisquer outros
dios para quaisquer finalidade, por m
2
de axei Dil de Plibsss sado Danada cases
Barracões, por m? de área construída..
Galpões, por m? de área construída.....
Fachadas por metro linear..............
Marquises, cobertas e tapumes, por me
tro linears:cs cesta inss aos crarois;a ..
Reconstruções, reformas, reparos por
Demolições: por mº' .actuneiseoganss
Abertura de valas por metro linear:
a) em ruas pavimentadas ............ ee.
b) em ruas não pavimentadas ...........
2. ARRUAMENTOS:
a)
Com área até 20.000 m?, excluídas as
áreas destinadas a logradouros públicos
BOA VISTA
ro
% SOBRE
6%
22%
3%
37
3%
47%
3%
37
10%
5%
URFM
DM
PRETEPTURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
/ GABINT TE DO PREFEITO
b) Com área superior a 20.000 m2?, excluídas
as áreas destinadas a logradouros públi
COS emenis pets sto ssa ei aih ala orar jermo acáaeit
3. LOTEAMENTO
a) Com área até 10.000 m2, excluídas as
âreas destinadas a logradouros públicos
e as que sejam doadas ao Município......
b) Com área superior a 10.000 m?, excluídas
as áreas destinadas a logradouros públi-
cos e as que sejam doadas ao Município...
4. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NES
TA TABELA:
3%
3%
PREFEPTURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RORAIMA
GABINTTE DO PREFEITO
ANEXO 1 E
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS
GRUPO I — ANIMAIS DE GRANDE PORTE 107 DA URFM POR CABEÇA ABATIDA
Bovino ou vacum
Equino
Outros
GRUPO II — ANIMAIS DE MÉDIO PORTE 5% DA URFM POR CABEÇA ABATIDA
Ovino
Caprino
Suino
Outros
GRUPO III - ANIMAIS DE PEQUENO PORTE 1% DA URFM POR CABEÇA ABATIDA
Aves
Outros
ANEXO 1 F
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
CATEGORIA ATÉ 10 URFM/MÊS POR METRO QUADRADO
1.1 - FEIRANTES FIXOS (MENSALISTA)
- até 10m2 1 URFM/MÊS
- mais de 10m? até 20m? 2 URFM/MÊS
- mais de 20m? até 50m? 4 URFM/MES
- mais de 50m? 10 URFM/MÊS
I.2 - FEIRANTES TEMPORÁRIOS (DIARISTA)
- 10% (dez por cento) da URFM/DIA
OBS. Quando a feira for promovida diretamente por produtor rural, ficam isen
tas da tributação.
PREFETEURA MUNICIPM O DIE BOA VISTA
RORAIMA
GABINFIE DO PREFEITO
1.3 - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUE
- até 10m2
- mais de 10m? até 20m?
- mais de 20m? até 50m?
- mais de 50m?
1.4 — AMBULANTES/CAMELOS
5 URFM/MÊS
3 URFM/MÊS
6 URFM/MES
10 URFM/MES
- até 10m? 1,5 URFM/MÊS
- mais de 10m? até 20m? 3 URFM/MÊS
- mais de 20m? 10 URFM/MÊS
CATEGORIA II - VEÍCULOS
II.1 - CAMINHÕES /ÔNIBUS 2 URFM/MÊS POR VEÍCULO
II.2 - UTILITÁRIOS/VEÍCULOS DE PASSEIOS 1 URFM/MÊS POR VEÍCULO
I1.3 - MOTOCICLETA E SIMILARES 0,4 URFM/MES POR VEÍCULO
CATEGORIA II - VEÍCULOS - para efeito de tributação da Categoria II entender-
se-á veículos que estão a serviços de empresas.
5. QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREEN
DIDO NOS ITENS, ANTERIORES.
ANEXO I G
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE ATÉ 100%
1. CERTIDÕES:
do d: =:NEgACIVOS! «aaseesesa sa a o es
1.2 - Reconhecimento de isenções ou imunidades...
1.3 - De Despachos, pareceres, informações e de-
mais atos ou fatos administrativos.........
2. BAIXAS:
2.1 - De qualquer natureza, de lançamento ou re-
gistro, exceto quanto às extinções de crêdi
to Eributariossas pa sds Roo e eseio e sis ato 010878
2.2 - Autorizações de qualquer espécie...........
2.3 - Concessões de qualquer forma.........cc..es
ATÉ 10 URFM/MES
DA URFM POR LAUDO
40%
50Z
60%
100%
100Z
100% OA

open original →