| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 1982 |
| Date | 1982-06-07 |
| Ementa | O PLANO DE URBANISMO E ZONEAMENTO DE BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 865 |
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; 4
É TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PRERBITURA
Ro r
DISPÕE SOBRE O PLANO DE URBANISMO E ZONEA
MENTO DE BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-!
CIAS.
EN
À Lei de Urbanismo é Zoneamento impõe ao uso do solo 5
Fi
; Art. 18º
das edificações existentes, e das construções, com as finalidades seguintes:
v) - melhorar o padrão de higiene, segurança e conforto das habi-
tações
b) = csntrgiar a densidade de edificação e da população, de manei.
ra a Permitir o planejamento dos melhoramentos publicos a
cargo-da municipalidade, necessários à vida e ao progresso *
de Municipio; 3
E ' c) = tornar, “possível a criação de locais próprios para cada ativi,
dade, iêvitando o conflito entre os setores econômico, social
e inglftucional
q) - po siffLitar o planejamento racional do trafego, por vias pá
bã asbadequadas, com nro para o pita)
Fis.02
!aPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - O Município de Boa Vista passa à ter o seu desenvolvi
mento orientado pelo Plano de Desenvolvimento Urbano, nos termos da presente +
Lei.
Parágrafo Único - Ficam fazendo parte integrante desta Lei es
seguintes anexos: '
I - Mapa de Zoneamento e Sistema Viário;
II - Perfis transversais e Croquis de Vias de Comunicação;
III - Classificação do Uso do Solo.
Art. 3º - O Poder Executivo porá em prática imediatamente a
Plano de Desenvolvimento Urbano ora aprovado, fazendo observar, desde logo, as
normas legais estabelecidas pela presente lei.
Art. 4º - Q Poder Executivo fica autorizado a exigir, nos ter!
mos desta lei, os recuos de alinhamento, bem como a observância das normas esta-
belecidas quanto ao uso, indices de ocupação c índices de utilização do solo.
Art, 52 - Ficam estabelecidas os recuos de alinhamento previs-!
tos no Plano de Desenvolvimento Urbano, visando ao estabelecimento do Sistema
viário proposto, no que diz respeito as larguras das vias.
$ 18 - Os recuos serão observados toda vez que for feita nova
construção ou quando for reformada a antiga, em sua
| estrutura.
$ 2º - 4 exigência do recuo não dá direito a qualquer indeniza-
ção, salvo quando atingir mais trinta por cento (30%) da
àrea de imovel.
$ 3º - Serão desapropriados cu extintos os aforamentos ou con-!
cessoes de terreno que, em virtude do recuo, resultem !
| inaproveitaveis para edificações.
1
di
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
TE DO PREFEITO
Fls.03
trt. :69 - Antes de iniciar qualquer construção, os proprietá -
! “
rios de imóveis atingidos pelo Plano de Desenvolvimento Urbano deverao requerer!
d
aê necesséria. autorização, Seclarando-se conformes os aliniamentos e demais nor -
mas estabelecidas pel “presente lei,
É
Parágrafo Único - O Poder Público poderá embargar c mandar de
melir, independentemente de outras penalidades, à custa do proprietário, as cons
;
truções iniciadas em degecerdo com a presente lei.
Art. 5
bricas, edifícios públ, fcos e outras), ficam ainda sujeitas às normas estabeleci-
ita - Todas as construções (moradias, casas comerciais fa-
das pelo codigo de Edificações e Instalações. '
a
Art. 8º - Qualquer alteração, modificação ou revisão da maté —
ria que constitua objeto da presente lei somente poderá ser feita mediante lei d
especial.
9º -. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias !
para a efetivação de desapropriação, ou extinção de foro, cessão ou qualquer ou-
tra forma de transferência do domínio útil, das áreas necessárias à execução do
Plano de Desenvolvimento Urbano.
Art. 130 - Declarada uma árca de utilidede pública e enquanto '
não for efetivada à desapropriação ou extinção do domínio útil, não serão autori
zadas nelas novas construções ou reformas que aumentem o valor do imóvel, salvo;
neste último caso, se 9 proprietário ou usuário do terreno firmar, perante o '
orgão competente, um tegno em que se fixa desde logo o preço da desapropriação ]
cu da indenização acadáidevida, não se levando em conta a eventual valorização !
decorrente da cobra.
Art./11 « No caso de abertura de novas avenidas ou logradouros
públicos, poderá a Prefeitura, além das áreas necessárias à via pública, provi -
denciar, perante 6 Órgão competente, a desapropriação ou extinção do domínio +
útil de mais de uma faixa de cada lado, com uma profundidade ate 30 ma fim de
possibilitar um remanejarento da área e, mediante a sua vende, ressarcir as des-
pesas provenientes da ebras.
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GA&BNTTE DO PRevFITO
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Art. 12 - No caso de desapropriação ou extinção do domínio útil
parcial de uma área, será levada em conta, no cêlculo do preço da desapropriação!
ou indenização acaso detida, à valorização da área restante, resultante da obra !
ou melhoramento realizado.
Art. 13 - Por meio de lei especial, será instituída a Contribui.
ção de Helhoria, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único - Independentemente de outros casos que a lei !
estabelecer, a Contribuição de Melhoria será cobrada quando resulte na valoriza -
ção do imóvel de propriedade particular, em virtude de realização das obras e me-
lheramentos previstos pelo Plano de Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei.
CAPÍTULO II
DOS LOTEAMENTOS
Art. 14 - Para ossfins desta Lei, o Torritório do Município de
Boa Vista se compõe des:
I- Zonas Urbanas.
II - Zonas de Expansão Urbana;
III - Zóna Rural.
$ 1º . A Zona Urbana da Cidade de Boa Vista, definida no mapa '
de zoneamento urbano, parte integrante desta Lei, será assim delimitada: inician-
do pela margem direita do Rio Branco, no trecho que vai, rio acima, da foz do Iga
rape Bacabal à foz do Rio Cauame; subindo o Rio Cauanê, por uma faixa de 300 m !
(trezentos metros) de ihrgura paralela à sua margem esquerda, até a confluência *
cem o Igarapé Caranã; siibindo o Igarapé Caraná, por uma faixa de 200 m de largu-
ra paralela à sua margem esquerda, até à sua nescente; daí, por uma linha reta!
perpendicular imaginória até a nascente do Igarapé Grande, por onde desce, pela
sua margem esquerda, até e sua interseção com a BR-174; deste ponto, pela BR-
-1/4, em direção Sul, té o 1arapé Bacabel; descendo pela margem esquerda deste,
ate a sua foz no Rio Branco, ponto inicial do perímetro.
$2º.. A Zona de Expansão Urbana da cidade de Boa Vista, será
e )
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA X
PRÉFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
“E. GABINETE DO PREFEITO
ie Fis.05
k
assim delimitada: iniciando cla margem direita do Rio Branco, no trecho qué
vai, vio acima, da for “do Igarapé Uai-Grande à foz do Igarapé Bacabal; subin-
ão per este, pela margêm dirvita, até a confluência com a BR-174, por onde se
gue, no sentido de Boa Vista, ate a interseção desta com » igarapé Grande, por
onde sobe, pela margem direita, ate a sua nascente; desta,por uma linha reta
imaginária, até a nascente do Igarapé Carana, de onde, por outra linha reta !
inaginária, segue até a nascente do Igarapé Uai-Grande; descendo o Igarapé !
Vai-Grande, por sua margem esquerda, da nascente ate a sua foz, no Rio Branco
ponto inicial do perímétro, f
$ 3º .. As Zonas Urbanas e de Expansão Urbana das demais cida-
des do município serão delimitadas em atos específicos, de acordo com a legis
lação vigente.
f
$4º
- 8 Zona Rural do município é toda a sua área remanes-!
cente. :
Art, 15 - Todo parcelamento de glebas inscritas em quaisquer!
das áreas citadas no axtigo pescada reger-se-á pelos dispositivos desta !
. . ' Jr 2 4 o
Lei, em consonância cos o que dispõem as Leis Federais sobre a materia.
trt. 1ái- Não poderão ser edificados os terrenos:
a) - que, 8 juizo da Prefeitura, forem julgados impróprios pa
" rá edificações ou inconvenientes para habitação;
b) - que sojam alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de
convenientemente drenados cu realizadas as obras de pro
teção edequadas;
e) » quê constituam reservas florestais de relevância ecológi
ca;
d) - que constituam lagos, nascentes ou marginais de cursos !
alásua, numa largura maicr ou igual de trinta metros ]
(30,000), para cada lado de seus talvegues atuais, cuja!
cota esteja acima de 1,00 m da maior enchente oficial da
região;
e) - que tenham jazidas, verificadas ou presumíveis, de miné-
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Fl1s.06
rãos, assim como pedreiras, depositos minerais ou líquidos
de valor industrial;
£) - que se situem além do limite estabelecido pela zona de ex-
pansão urbana - art.14 - $2º da presente lei;
8) - ie tenhan sido aterrados com material nocivo à saúde pu -
Blica, sem que sejam previamente zaneados;
h) - que apresentem declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), salvo se atendidas exigências específicas das
autoridades competentes;
ij - que apresentem condições geológicas desaconselháveis à edi
ficação.
$ 1º -'Nenbum lago, curso d'águr natural (rios, arroios, igara-
pés, etc.) compreendido em loteamento poderá cortar lates ou servir de divisa !
entre os mesmos. Ê
$2s É Em todos os lagos, nascentes de córregos ou igarapés se-
rêo preservadas áreas para praças e bosques, com superfície mínima equivalente"
an dobro da ocupada or
ginalmente por estas. As principais nascentes existentes
k
na sede do mnicípio, encontram-se delimitadas no Mapz de Zoneamento ce Sistema
a De E ,
Viário, anexo à presente Lei.
”
. f
árt, 17 -A aprovação de loteamento, seja este realizado por
gn sd i , , ao de ,
particular, orgao ou entidade publica, devera ser requerida a Prefeitura, pre-
liminarmente, com os seguintes elementos:
1 - croquis do terreno a ser loteado, com a denominação, Jimi-!
tes, àrca e demais clementos que identifiquem e caracteri -
sem o imóvel;
II - título de propriedads cu equivalente;
JIE - prova de quitação para com os cofres públicos, com certidão
negativa de ônus reais e de que a érea loteada não é objeto
de lit ig io.
Parágrafo Único -- Os elementos exigidos por esta lci não dis -
pensam as demais exigencias das leis federais que regem o assunto, nem o dis-
TERRITÓRIO SEDEAL DE RORAIM,
A
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Fls.07
posto no Código de Edificações e Instalações.
Art. 18 E, Julgados satisfatório os documentos do artigo ante- !
rior, O interessado deverá apresentar 2 (duas) vias das seguintes plantas | do
imovel, conforme especificações do Cadastro tecnico Municipal:
a) - planta cadastral do loteamento na escala de 1:2.000;
b) - planta individualizada das quadras na escala de 1:500;
c) - pLaieE da situação do imóvel na escala de 1:10.000.
Parágrafo Único - As plantas acima mencionadas deverão ser assi
nadas pele proprietário. do imovel ou seu representante legal e por profissio-"
nal devidamente habili jado pelo CREA, contendo:
+
divisas da propriedade perfeitamente definidas;
II - Localização dos lagos e cursos d'água;
III - curvas de nível;
IV - arruanentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata
a
das vias de comunicação, área de recreação e locais de vsos
institucionais;
V - bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores fron-
dosas;
VI — construções existentes;
VEI - serviços de utilidade publica existentes no local e adjacên
cias;
VIII - outras indicações que possam interessar à orientação geral
do piso.
Art. 19 & * À Prefeitura traçará na planta apresentada:
I-as ruas e estradas que compõem o sistema viário;
II - as áreas de recreação necessárias à população, localizadas!
de forma a preservar as belezas naturais;
IIX - as ántas destinadas a usos institucionais necessárias ao
emibimento públi. co.
Art. 20 - Atendendo às indicações do artigo anterior, o regue -
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Fls.08
rente, orientado pela via das plantas devolvidas, organizara o projeto defini.
tivo, na escala 1:2.090, em cinco (5) vias. Este projeto será assinado por pro
fissional devidamente habilitado pelo CREA e pelo proprietário, acrescido das
seguintes indicações e esclarecimentos:
I
II
III
Iv
VII
VIII
XI
XII
XIII
demais vias e áreas de recreação complementares;
subdivisão das quadras em lotes, com respectiva numeração;
retuos exigidos, devidamente cotados;
aihensões lineares é angulares do projeto, raios, cordas ,'!
pontos de tangências e ângulos centrais das vias curvili- *
neas;
petfis longitudinais e transversais de todas as vias de co-
municação e praças, nas escalas horizontal de 1:1.000 e ver
tiçal de 1:100;
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, que deve
rão ser de concreto e localizados nos ângulos ou curvas das
vias projetadas;
projeto de pavimentação das vias e praças;
prójeto de rede de oscoamento de ágne pluviais indicando o
local de lançamento e forma de prevenção dos efeitos delete
rios;
prájeto do sistema de esgotos sanitários, indicando os deta
lhes de lançamento e volume;
projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte
de abastecimento e volume;
prhjeto de iliminação pública;
projeto de arborização das vias de comunicação;
inficações de servidões e restrições especiais que eventual
tente, gravem os lotes ou edificações;
XIv - memorial descritivo e justificativo do projeto.
Parágrafo Único - O nivelamento exigida devera. tomar por base a
R. N. (Referência de Wível) oficial da Prefeitura Municipal de Boa Vista.
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PREPENURA UUNICIPAL DE SOM VISTA
a Fls.09
Art. 2) - Organizado o projeto, de acordo com as exigências des
ta lei, sera ele examinhado às autoridades sanitárias para a devida aprovação,
no próprio projeto, assim como às autoridades militares, quando necessário.
Paragrafo Único - O projeto de loteamento devera. ser encaminha-
de à representação local do Hinistério do Exercito, de acordo com o Codigo de
Edificações e Instalações de Boa Vista, para aprovação, sempre que contenha de
pósito de inflamáveis, minições, explosivos ou que se localize contínuo a ,
áreas militares. . ,
Art. 22 - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o inte-
ressado apresentará a projeto à Prefeitura e, Se aprovado, assinara termo de
acordo, ne qual se obrigará a:
I - transferir, mediante escritura pública de doação, sem quais
quer: ônus para q municipio, a propriedade. das áreas mencio-
nadas. no artigo 16, no artigo 19 e no item I do artigo 20
da. presente deiso
II - exeditar, à própria custa, no prazo mínimo de dois anos e
máxiso de cinco anos, a critério da Prefeitura, as obras re
fureites aos projetos apresentados, na seguinte ordem:
a) em loteamento situado na Zora Urbana: Serviço de terraplena
gem e assentamento de meios-fios;
b) em lateamento situado na Zona de Expansão Urbana, que, a cri
teria do Departamento de Urbanismo, venha a se transformar!
em Zona Urbana dentro de 10 (dez) anos ou menos: Serviço de
Terraplenagem;
c) em loteamento situado na Zena Rural, fica a critério do
INCRA.
“TE - facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura na execu-
ção das obras e serviços;
IV - não eutorgar qualquer escritura definitiva de lote antes de
concluídas as obras previstas no item II deste artigo e de
cumpridas as demais obrigações impostas por lei, cu assumi-
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Fis.10
das nos termos do Acordo;
V- mencionar, nas escrituras definitivas ou nos compromissos !
Ht - “
dejcompra e venda de lotes, as condições de que eles so po
aerão receber construções depois de executadas as obras pre
vistas no item II deste artigo, salvo as que, a juizo da
Prefeitura, forem julgadas indispensáveis a vigilância do
terreno e à guarda de materiais;
vI - fater constar, das escrituras defiritivas ou dos compromis-
sos de compra e venda de lotes, as obrigações pela execução
dos serviços e obras a cargo do vendedor, com a responsabi-
ligado solidária dos adquirentes ou compromissário compra-'
dores, na proporção da area de seus lotes;
VII - pagar o custo das obras e serviços com os acréscimos legais
se executados pela Frefeitura, sob pena de inscrição do de-
bito em dividatativa para cobrança executiva.
Parágrafo Único - Todas as obras relacionadas no artigo 20 des-
ta lei, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas !
doadas, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qual.
quer indenização, uma vez concluídas e declaradas de acordo, apos vistoria re-
Art. 23 - Pages os emolumentos devidos e assinado c Termo a
que se refere o artigo 22 desta Lei, será expedido pela Prefeitura o Alvará de
Loteamento, mediante 'bma caução estipulada dentro da tabela fixada no Código !
Tributário do Município, revogavel, se não forem executadas as obras no prazo!
a que se refere q art. 22, item II, desta Jei.
“$18- A caução estipulada dentro da tabela fixada no Código
tributário do Município, vigente na época da aprovação do Projeto, serê libera
da tão logo as civea de infra-estrutura do Loteamento tenham sido vistoriadas!
e aceitas pela Prefeitura,
“g 2º - & Prefeito só poderá assinar c projeto de loteamento de
pois de aprová-lo, após ter dado o visto na ficha de Serviço do Patrimônio da
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i
) : 4 4
istradas as areas referidas no presente
Prefeitura, em que conste terem sido r«
artigo. Y
Esta ficha devera ser apresentada em duas vias, desti -
nando-se uma ao proprietário c a outra ao Serviço de Cadastro da Prefeitura.
Art. b4 - Após a realização integral dos Trabalhos técnicos e
exigidos no artigo 20, item JT, II, IV, Ve VI desta lei, deverá o interessado !
apresentar as plantas retificadas, em papel vegetal, do loeamento, na escala de
1:2.000, que serão consideradas oficiais para todos os efeitos de lei.
art. 25 - As vias de comunicação e áreas de recreação, abertas!
mediante alvará, só serão aceitas e declaradas aptas a receber a construção de
pois de vistoriadas pela Prefeitura.
, 4
Parágrafo Único - A Prefeitura só poderá expedir alvaré para |!
construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar àreas construidas, nos ter
renos cujas obras de infra-estrutura especificadas nos projetos mencionados no
art. 20 e relacionadas no art. 22 desta lei, tenham sido vistoriadas e aceitas.
Art. 26 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a
quatrocentos ntetros fhoo.00 nm).
Art. 27 - A área mínima admitida para as quadras normais, será!
de 10.000 a (dez mil; metros quadrados) e a dimensão minima de sessenta metros!
(60,00 m). ;
deia fis : 4 4 4
Parágrafo Único - Fica vedada à criação de áreas livres inter -
nas nas quadras, sempre que não tenham acesso direto a logradouros.
brt. 28 - As quadras de mais de cento e cinquenta metros (150,
00 m) de comprimento deverão ter passagem para pedestres, no meio do quartei- !
rêa, cu espaçadas de cen em cem metros (100,00 em 100,00 m), enquanto a exten-
são for superior a duzentos metros (200,00 m).
Parágrafo Único - Nas passagens para pedestres não será permi-
tido o tráfego de veículos. Sua largura minima total será de quatro metros
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BINTTE DO PREFEITO
É1s.12
(4,00 2) e, quando à rampa for maior do que dez por cento (10%), deverá ser
tratada com escadarias,
Art. 29 - A área minima de lotes urbanos residenciais será de
360,00 no (trezentos é sessenta metros quadrados), sendo a frente mínima de!
15,00 (quinze metros), salvo os lotes urbanos pesMtenesado dos planos habita-!
cionais do tipo popular, que será de 309,00 mo (trezentos metros quadrados) !
sendo a frente mínima. de 12,00 (doze metros).
PM : TÁ : : 22 2
Paragrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a regu-
jarizar as áreas de terrenos urbanos existentes até esta data, edificados ou
não, que estejam em desacordo com a presente Lei.
Art. go - Nos novos loteamentos, a capacidade máxima permitida,
em densidade demográfica líquida, sera estabelecida para cada zona, mediante !
aplicação dos Índicesíde ocupação e utilização do solo, considerando-se, para
fins de cálculo, à família censitoria de seis (6) pessoas.
WU - às areas verdes e de recreação pública serão deterni-
nadas, para cada Jotgamento, em função de sua densidade demográfica.
$2º - As áreas de recreação ativa não poderão ser inferiores a
: A
dez metros quadrados por habitante (10,00 m /hab.), sendo, destes, um metro e
; A . 2 E
trinta e três decimetro quadrados por habitante (1,33 m /hab.), destinados a
recreação infantil.
$2º « As areas de recreação passiva e reserva de verde não po-
derão ser inferiores à nito metros e sessenta e sete decímetros quadrados por
habitante (8,67 n2/nsd. 3a
Art, 32 - As areas destinadas ao ensino primário serão determi-
nadas, para cada loteamento, em função de sua densidade demográfica.
“6 me e
gas * Essas áreas não poderao ser infericres a três metros qua
; 2
drados por habitante (3,00 m /hab.), em idade escolar.
$ 2º - Para o cálculo dos habitantes em idade escolar devera *
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ser tomada a percentagem de vinte e três por cento (23%) da capacidade popula-
cional do loteamento...
Art. 33 - Fica a critério da Prefeitura estabelecer a reserva 3
nos novos loteamentos, de outras áreas necessárias à equipamentos do interesse
público. :
Parágrafo Único - Todo novo loteamento deverá estar de acordo !
com as disposições do Plano de, Desenvolvimento Urbano e devera prever a conti-
nuidade do sistema viário municipal.
CAPÍTULO IIX
DOS RELOTEAMENTOS E ASSOCIAÇÃO DE LOTES
Art: 34 - A partir da aprovação desta lei, o Poder Executivo so
antorizara construção com frente fara as vias oficializadas pelo Plano de Desen
volvimento Urbano de Boa Vista.
Art. 35 - A fim de por em prática os remanejamentos necessários
1
e possibilitar a obtenção de loteamentos mais adequados, o Poder Executivo pro
moverá o reloteamento de determinadas áreas, tratando cada uma delas como um
conjunto à parte.
H
Art. 36 - Admite-se a associação de vários lotes com o fim de
se construjrem edifícios, em locais reconhecidamente apropriados, visando a
criação de novas unidades habitacionais.
Art. 37 - À associação de lotes só podera ser feita entre aque-
les cujos alinhamentos, nes logradouros, estejam em prosseguimento um do cutro
e desde que atendam às áreas mínimas, para tal fim estabelecidas nesta lei.
Art. "38 —- A associação de lotes, em quadras inteiras, será per-
mitida, resguardando-se as demais exigências desta lei e do Código de Kdifica-
qões e Instalações.
i TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
! PREFEITURA MUNICIPAL CS BOA VISTA
» GABINETE DO PREFEITO
Fls. 14
Art. 39 - Nas quadras de forma triangular, a associação de lo-
tes deverá, preferençialmente, abranger toda a quadra.
Art. 40 - Para as quadras de mais de quatro frentes, fica esta
belecido também o critério do Art. 39 supra, para a associação delotes.
Art. 41 - Só poderá haver parcelamento de lotes, com fins de
associamento, se a ares restante de cada um não for inferior a trezentos e ses-
á 2 a a ' gro 2d
senta metros quadrados (360,00 m ) c se satisfizerem às demais exigências desta
º
lei.
CAPÍTULO IV
E DO SISTEMA VIÁRIO
Art, 42 - As vias de comunicação, ou sejam, aquelas que facul
tam a interligação das funções urpanas, se classificam da seguinte forma:
a) - via principal: - é aquela que; pcla sua implantação e por
te, estabelece ligações, desempenhando a função de dístri
tuição geral;
b) - via secundária ou coletora: - é aquela que, desempenhando
a função de penetração, estabelece a interligação da tra-
nm local com o sistema de vias principais;
c) = via local: - é aquela que, atendendo à áreas restritas de
serpenha a função de circulação local;
&) - rua de habitação: - Cc a via local destinada ao simples !
acesso às habitações. No caso particular em que termina !
" numa praça de retorno é denominda "cul de sac";
e) it rua de pedestre: - é a que não permite o tráfego de veicu
i los.
arto 43 - Fica proibida, nas áreas urbanas, da expansão urbana
e rurais do Municipio, a abertura de vias de comunicação sem prévia autorização
da Prefeitura.
i
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«TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PRESEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
'Fls.15
Art. 44 - As vias de comunicação deverão adaptar-se às condi- !
bad : Ny “ fa
ções topográficas de terreno, em harmonia com o sistema viário envolvente.
art. 45 - A locação das vias publicas deverá ajustar-se à natu-
reza, uso e densidade “da população das áreas servidas, a juízo da Prefeitura.
As dimensões de leito e passeio deverão corresponder a múltiplos de filas de
veículos ou de pedestres, de acordo com os seguintes padrões:
I- para cada fila de veículos estacionados paralelos à guia
dois metros,e cinquenta centimentos (2,50n);
HH - para cada fila de veículos em movimento (pequena velocida -
de), três metros (3,00 m);
NI - entre as diversas filas deverá ser prevista a distância de
dei centimetros (0,10 m) para faixa de sinalização segundo!
notmas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
Iv - para cada faixa de pedestre, um metro e vinte centimetros
(1,20 m). R
Art. 46 - As vias principais terão largura mínima de trinta: e
um metros (31,00 m), sendo dezenove metros (19,00 m), de pista de rolamento e
doze metros (12,00 m) de passeios arborizados, obedecendo ao perfil indicado !
na prancha de perfis de dE de comunicação apresentada no Anexo II, parte in-
tegrante desta lei.
Art. 47 — As vias coletoras terão largura núnima de vinte e
quatro metros e oitenta centimentos (24.80 u), sendo doze e oitenta centíme- !
tros (12,80 m) de pista de rolamento e doze (12,00 m) de passeios arborizados,
obedecendo ao perfil indicado na prancha de perfis de vias de comunicação apre
sentada no Anexo II, parte integrante da presente lei.
Art, 48 - As vias locais terao largura mínima de quatorze metros
e setenta centimetros: (14,70 m), sendo oito metros e setenta centímetros (8, 70
m) de pista de rolamento c seis metros (6,00 m) dê passeios obedecendo ao per —
fil indicado na prancha de perfis de vias de comunicação apresentada ao Anexo *
II, parte integrante da presente lei.
by 5
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
“PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
E GABINETE DO PREFEITO
+
Art. “49 - As ruas de habitação terão largura minima de onze me-
tros (11,00 nm), sendo; scis metros (6,00 m) de pista de rolamento e cinco metros
(5,00 m) de passeios; obedecendo ao perfil indicado na prancha de perfis de
vias de comunicação apresentada no Anexo II, parte integrante da presente lei.
$ 1º - Sea rua de habitação é um “cul de sac!!, seu perfil se-
rã o disposte no presente artigo e a sua extensão, somada à praça de retorno ,
não deverá exceder de cem metros (100,00 m).
$2º - As praças de retorno das vias em "cul de sac", deverão
ter diâmetro mínimo dê vinte metros (20,00 nm).
Art. so - As declividades das vias urbanas serão as seguintes:
Máximas
nas vias secundárias....c.ceccceserececarsecrraeeeerecereros BE
nem Ve ERGRÃO: Mm mca seara ceras pra caes ace caco NE
à 2
Minimas
|
nas vkas principais, secundárias e locais.......cccceecos 0,3%
Art. a - Os raios mínimos de curvatura das vias urbanas serão
os seguintes:
- vias principais.....cccerrrconrancorencrrorcesonnoo sora. 150Mm
. vias secundárias. ...ccceceereserera cereais 60m
+ VIRE IOCALS su annnanis ass go cna dada ae ses ane se www esaas JO
Art. 52 As áreas urbanssede expansão urbana, a serem ocupadas
por linhas de transmissão de cncrgia elétrica, serão consideradas "NON AEDIFICAN
DI", através de Decreto do Executivo Municipal, que as delimitara.
Art. 53 - 4o Jongo das estradas de rodagem serão reservadas fai.
xas com largura de vinte v cinco metros (25,00 m), de cada lado, a contar do
cixo ds rodovia,
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F1s.17
Art. 54 - Ao longo dos cursos d'agua serão reservadas áreas pa
ra sistema de avenida-parque + obedecendo perfil indicado na prancha de perfis
de vias de comunicação, apresentada no Anexo II, parte integrante da presente
lei.
CAPÍTULO Y
DOS CAMINHOS
Art. 55:- Na zona rural , os caminhos deverac ter largura não
inferior a dez metros (10,00 m).
Art. 56 - Na zona rural, as declividades dos caminhos oscila -
rão entre três décimos e dez por cento (0,3 e 10%), assegurando o escoamento!
superficial das águas pluviais e a continuidade das águas correntes nas de- !
pressões e talvegues.
art. 57-- Na zona rural as construções deverão manter um recuo
minimo de dez metros (10,00 m) da margem dos caminhos.
CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO
hrt. 58 > A cidade de Boa Vista fica dividida, de acordo com
o mapa constante da presente lei, para efeito de regulamentação do Uso, da
Ocupação e da Utilidade do Selo Urbano, nas seguintes zonas:
- Zona Alministrativa.......creccae PET RE e Es (ZA)
BOBA CONESCI cases srsruaaso ss sss es CALCSN EO LTTS LIES (ze)
- Zona Residêncial........ ESTES SETE SRS as (ZR)
- Zona de Depósito e Comércio Atacadista.......cccerros «(ZDCA)
- Zona de Industrias Leves.....cceseseceeeeieriiceooo co CEM)
- Zona Indústrial....eeee E EUR E RE rpm so (ET)
- Zona de Avenida-Parque......cccscc. corcecrrscreccncos (ZAP)
Paragrafo Único - Para efeito de regulamentação do Uso do Solo
Urbano, será utilizado q nexo IXI, constante da presente lei.
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GARINTIE DO PREFEITO
F1s.18
Art. 59 - 4 Zona Administrativa - ZA, compreende a área de
limitada a saber: a partir do ponto de interseção da Av. Getúlio Vargas com a
Rua CeJ.Pinto, seguindo por esta até a Av. Ville Roy, seguindo por esta até à
Rua Alfredo Cruz, seguindo por esta até a Rua Cecília Brasil, seguindo por es-
ta até a Rua Mário Homem de Melo, seguindo por esta até a Rua Araujo Filho |,
seguindo por esta até a-Av. Benjamin Constante, seguindo por esta, pelo seu la
do par, até a sua interseção com a Av. Amazonas, indo por esta até a Av. Getu-
lio Varges, seguindo por esta, pelo seu lado par, até a Av. Jaime Brasil, pas-
sando esta, continua pelá Getúlio Vargas, agora pelo seu lado impar, até o
ponto inicial.
Art. 6D - À Zona Comercial - ZC, compreende a Zona Comercial
Central - ZCC e as Zonas Comerciais de Bairros - ZCB, definidas conforme os pa
rágrafos seguintes:
$ 31º --A Zona Comércial Central - ZCC, compreende a área de
limitada a saber: a partir do ponto de interseção da Rua Araújo Filho coma !
Av. Ville Roy, seguindo por esta, até a Rua Ajuricaba, seguindo por esta, até
a Rua Bento Brasil, seguindo por esta até a Rua Inácio Magalhães, seguindo por
esta até à Av. Floriano Peixoto, por onde segue, apenas pelo lado oposto ao
Rio Branco, até a Rua José Magalhães, seguindo por esta até a Rua Bento Brasil
seguindo por esta até a:Av. Major Williams, seguindo por esta até a Av. Getu-!
lio Vargas, seguindo por esta até a Rua Costa e Silva, seguindo por esta até
a Av. Ville Roy, seguindo por esta ate a Av. Major Williams, seguindo por esta
até a Av. Cap. Júlio Beserra, seguindo por esta até a Rua Barão do Rio Branco,
seguindo por esta até a Rua Alfredo Cruz, seguindo por esta até a Av. Getúlio!
Vargas, seguindo por esta até a Rua Cel. Pinto, continuando, pelo sen lado '
par, até a Av. Jaime Brasil, continuando ainda na Av. Getúlio Vargas, agora !
apenas pelo seu lado impar, até a Av. Amazonas, subindo pela Rua Antonio Biten
court até a Av. Benjamim Constant, seguindo por esta, pelo seu lado impar, até
a Rua Araújo Filho, continuando, ainda pela Av. Benjamim Constant, por ambos !
os lados, até a Rua Cecília Brasil, por onde segue ate a confluência com a Av.
E)
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Fls.19
Glaycom de Paiva, onde se finda.
$ 2º = As Zonas Comerciais de Bairros -ZCB, compreendem as !
áreas delimitadas a salier: Av. Ville Roy, partindo da Rua Costa e Silva até o
Igarapé do Miranda, a partir do qual, pelo seu lado impar, em quadras laterais,
estas, em seus quatros t4) lados, até o ponto de interseção com a Avenida-Par —
que Cauame; Av. Santos: Dumont, entre a Av. Ville Roy e a Av. Cap. Júlio Bezerra;
Av. Cap. Júlio Bezerra, partindo da Av. Major Williams, até a sua interseção com
a Av. Brigadeiro Eduardo Gomes; Av. Juscelino Kubitsthack, no trecho compreendi-
do entre a áv, Ville Roy e Av. Presidente Dutra; em tada sua extensão, Av. Briga
deiro Eduardo Gemas, centre a Av. Presidente Dutra e a Av. Cap. Júlio Bezerra;Rua
Leopoldo Peres em toda a sua extensão, abrangendo toda a área circunscrita por !
estas três (3) útimas ruas; Av. São Paulo, em toda a sua extensão; Av. Adolpbo !
Brasil, em toda a sua extensão; Rua Monte Carmelo, partindo da Rua Tiradentes |,
até a sua interseção com a Rua Adolpho Brasil; Rua Tiradentes, partindo da Rua
valério Magalhães, até a sua intergeção com a Rua Padre Calleri; Av. Major Willi
ams, partindo da Av. Cap. Júlio Bezerra, até a sua interseção com a Rua Manoel !
Correia; Rua Y-1l, no jardim Floresta; Av. Glaycon de Faiva, partindo da sua in -—
terseção com a Rua Cecília Rrasil, até a confluência con a via das Flores; Av. '
Ville Roy, partindo da Rua Cecília Brasil, até a Av. das Guianas; Quadras de nº
Oi e 08, na via das Flores; Av. Monte Castelo, em toda a sua extensão; Av. Eldo-
rado, em toda a sua extensão; Av, Dr. Silvio Botelho, por ambos os lados, no tre
cho cospreendido entre a Av. Venczucla e a Rua Mário Komem de Melo; Rua Ataíde *
Teive, partindo da Av. Venezuela, até o seu final; Av.dos Bandeirantes, em toda!
a sua extensão, Av. Castelo Branco, partindo da Rua Bento Brasil ate a Av. Clay-
con de Paiva. Rua Surumi, partindo da Av. Sebastião Diniz até a Rua Prof. Diome-
des.
$ 3º - Em todos os loteamentos ou noves bairros, bem como nas !
áreas de expansão dos existentes, serão previstas e evidenciadas as suas respec-
tivas Zonas Comerciais, 1.9 ato de criação destes
Art, bl - A Zona Residencial da Cidade - ZR, € toda a área rena
End 4 1 N L
nescente, não abrangida nelas demais Zonas Específicas.
É
Rot
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Góis Bo PREFEITO
Fls.20
Art, 82 - À Zona de Depósitos e Comércio Atacadista- ZICA, com
preende toda a extensão das Av. Brasil e Av. Cencral. Sampaio, excluída a Zona
Militar. ,
Art. 63 - A Zona de Indústrias Leves - ZIL, é a delimitada pe-
la Av. Venezuela, partindo da Rua Prof. Dionedes até a Rua Francisco Ferreira ,
seguindo por esta até 2 Rua Surumt, seguindo por esta até a Rua Prof. Diomedes,
seguindo por esta ate o ponto inicial.
Art. 64 - A Zona Indústrial - ZI, compreende a área do quadri-
1atero delimitado a saber: subindo pela margem direita do Rio Branco, a partir!
da foz do Igerape Bacabal, até a foz do Igarapé Grande; subindo por este, pela!
sua margem direita, até a interseção com a BR-174; descendo por esta, no senti-
de Caracarai, até a sua interseção com o Tgarape Bacabal; descendo por este, pe
la sua margem esquerda, are a sua desembocadura no Rio Branco, ponto inicial do
perímetro.
Art. 65 - As Zonas da Avenida-Parque - ZAP, são as seguintes: '
I - Avenida-Parque Beira-Rio: partindo da Av. Parque Igarape !
Grande, no Igarapé do mesmo nome, subindo pela margem di -—
rei reita do Rio Branco, até atingir a Av. Parque Cauame, jun-
to ao rio do mesmo nome;
II - Avenida--Parque Cauame: partindo da Av. Parque Beira-Rio, à
margem do Rio Branco, subindo por ambas as margens do Rio
Cruave, até a interseção com a Av. Parque Caranã no Igara-
pô do mesmo nome ;
III - Avenida-Parque Caranã: partindo da Av. Parque Cauamé até a
sua interseção com a Áv. Parque Piscicultura por ambas as
margens do Igarapé Caranã;
IV - Avenida-Parque Piscicultura: partindo da Av. Parque Carana,
“pelo atual limite da Zona Urbana da capital, até atingir a
Av. Parque Igarapé Grande;
Y - Avenida-Parque Icarapé Grande: partindo da Av. Parque!
&
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Fls.21
Piscicultura, por ambas as margens do Igarapé do mesmo no
me, até atingir a Av. Parque Beira-Rio, à margem do Rio
Branco;
VI - Avenida-Parque Ene Garcez: partindo do Centro Cívico até !
Ee) Aeroporto Internacional de Boa Vista.
$ 1º - & Poder Executivo Municipal projetara o percurso das ]
Avenidas-Parque, declarando em seguida as suas áreas de domínio como “NON AEDIFI
CANDI'!, fazendo conhecer da medida aos seus atuais ocupantes e, se for o caso |,
regulamentando os procedimentos necessários para as desapropriações cabíveis, no
momento oportuno.
$2º - Todas as Avenidas-Parques serão consideradas como via !
principal, conforme e anexo II desta lei,
$ 3º -. Apenas as vias principais e as coletoras farão interse -
ção com as Av. Parque, evitando-se desta form, o excesso de cruzmentos com tais
vias. R
$ 4º - Na claboração dos respectivos projetos, serão considera-
dos e preservados todos cs inóveis tidos como partrimônio tradicional da cidade,
aqueles de utilidade pública, tem como tedos os bosques e aguadas.
$ 59 - Todas as Av. Parque serão dotadas de ciclovias.
Art. 66 - Na Zona Administrativa serão permitidos os seguintes!
- Residencial Unifamiliar (item 1.1);
- Residencial Coletivo (item 1.2);
- Migto: Residencial /Institucional (itemS.1 a 5.10), Comercial
(item 2.] à 2.5) ou Serviços (item 3.1.1.1, 3.1.2.1, 3.1.5.1,
Soledad GolsSoday 3:16; 307; 201.8; 32, 3,9; JÁ e
3.8);
- Comprcial (item 2,1. a 2.5) e Serviços (item 3.1.1.1,3.1.2.1,
BlçS-L, 3010553; 3.154 3.1.6., Dl, BB, 342 30 E
3.4, e 3.5);
- Institucional (item $.1 a 5.10);
EA
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F1s.22
- Industrial e Oficinas (item 4.2);
- Circulação (item 6.1.1, 6.2, 6.3, 6.5.1, 6.5.2, 6.4.6.1 e
6.4.6.3).
Parágrafo Único - Só serão permitidos os usos de serviços, in-
dustriais e oficina que não produzam ruidos, poeiras, funaças ou gazes nocivos
à vizinhança e que empreguem, no máximo, oito (8) pessoas.
Art. 67 - Na Zona Comercial serão permitidos os seguintes t
usos:
- Residencial Unifamiliar (item 1.1);
- Residencial Coletive (item 1.2);
- Misto: Rudideicial/Tnfitifaci onilã (item $.1 a 5.10), Comercial
(item 2.1 a 2.5) ou Serviços (item 3.1.1.1, 3.1.2, 3.1.5, 3.
1.6, 3.1.7, 3.1.8, 3.2, 3.3, 3.4 3.5);
- Comercial (item 2.1 a 2.5 e 2.7) e Serviços (item 3);
—- Institucional (item 5.1 a 5.10);
- Indústrial e Oficinas (item 4.2);
- Circulação (item 6.1.1, 6.2, 6.3, 6.4.1, 6.5.1 e 6.5.2).
e à , - Edi . .
Paragrafe Único - Sô serão permitidos os usos de serviços, in -
dustriais e de oficinas que naa produzam ruidos, poeiras, fumaças ou gazes noci
vos à vizinhança e que empreguem, no maximo, oito (8) pessoas.
Art. 68 - Na Zona Residencial, serão permitidos os seguintes !
usos:
Residencial Unifamiliar (item 1.1);
- Residencial Coletivo (item 1.2);
- Misto Residencial/Institucional (item $.1 a 5.10), Comercial!
(item 2.1 a 2.5.3) ou Serviços (item 3);
Comertial (item 2.1 a 2.5 e 2.7) e Serviços (item 3.1 a 3.3,
3.4.1 3.4.5 e 3.5);
Industrial e Oficinas (item 4.2);
4
Institucional (item 5);
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ed FTE DO PREFEITO
/ Fls.23
- Circulação (item 6.1.1, 6.1.3, 6.2, 6.3, 6.4.1, 6.4.5, 6.4.6,
PESE Ph: Pi PSD
A '
Art. 69 - Na Zona de Depósitos e Comercio Atacadista, serão per
mitidos os seguintes usos:
- Comercial (item 2);
- Industrial ce Oficinas (item 4.2);
- Institucional (item 5.1.2 e 59.4 a 5.7);
- Circulação (item 6.1.1, 6.1.2, 6.2.2.1, 6.2.2.3, 6.2.3, 6.3,"
6.4.1'a 6.4.4, 6.5).
Parágrafo Único - Sô serão permitidos usos que não produzam rui
dos, pociras, fumaças ou gazes nocivos a vizinhança.
Art. 70 ds Na Zona de Indústrias Leves serão permitidos os se-
guintes usos: Edi
Eomengial! (itens 2.1.3.4, 2.1.4, 2.1.7, 2.5.1, 2.5.3.3, 2.5.
3.4 e 2.5.3.5) e Serviços (itens 3.1.1.3, 3.1.1.5 e 3.1.3 a
3.1.5); ;
- industrial (item 4.2);
- Sistiponiionii (itens 5.1.2 e 5.4 a 5.7);
- Circulação (itens 6.1.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.3 e 6.5).
” Ds ia , ES . : ;
Paragrafo Unico - So serao permitidos os usos de serviços in-
dustriais e de cficinas, que não produzam fumaça ou gazes nocivos à vizinhança.
Art. 71 - Na Zona Industrial, serao permitidos os seguintes f
usos:
Comerçial (itens 2.1.3, 2.1.5, a 2.1.8, 2.2, 2.3, 2.5 e 2.6)
e Serviços lútem 3);
Indystricl (item 4);
Inacio (itens 5.1, 5.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.4, 5.5, 5.6
5.7 e 5.9);
Circulação (itens 6.1.1, 6.1.2, 6.2.2, 6.3, 6.4.1, a 6.4.4€
“ 6.4.6).
Ee
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as. 24
Parágrafo Único - Só serão permitidos usos não poluentes de '
meio-ambiente, ou com filtros e dispositivos que impeçam tal poluição.
Art. 72 Nas Zonas de Avenidas-Parques, serão permitidos os se
guintes usos:
Residencial - (item 1.1);
- Comercial (itens 2.1.3.1, 2.1.4, 2.1.6.1, 2.1. 6.2, 2:16:35
2.1.7.1, 2.1.9.3, 2.1.9.4, 2.1.9.9, 2.1.9.10, 2.1.10.2, 2.1.-
10.3, 2.1.10.5, 2.1.10.7, 2.1.10.8, 2.5.3.2, 2.5.3.7, 2.5.3.-
8, 318.5; 38%: 33): 6 3:4)3
- Industrial. (item 4.2.13.8);
- Institucional (item 5);
- Circutação litens 6.1.1, 6.2.2.3, 6.2.3, 6.3, 6.4.6.2, 6.4.6.
3, 6.5.1 e 6.5.2).
$ 1º - Qs usos atualmente em prática nas área das Av. Parque |,
incompatíveis com a presente Lei, terão um prazo de seis (6) anos para se deslo
carem das Zonas em apreço, ou procederem p alteração necessária da atividade ou
atividades, contado da data da publicação desta.
$2º - Por esta Lei, ficam declaradas como zonas "NON AEDIFICAN
DI”, aquelas áreas atingidas pelos projetos das Av. Parque, em seu eixo princi-
pal. e por uma largura de 17 m para cada Jado, até a construção destas.
7 ça
Art. 73 - Nas Zonas Adiministrativas, Comercial Residencial, de
Indústrias Leves e de Avenidas-Parque, não serão permitidos vsos com depósitos!
e/ou comércio atacadistá de substâncias poluentes, conbustíveis, inflamáveis ,
explosivos ou radioativos de qualquer natureza, salvo os postos de abastecimen-
to de veícúlos aerenaves e embarcações.
Parágrafo Único - Nas demais zonas, tais usos sóserão permiti-!
dos após atendidos os requisitos de segurança.
Art. 74 - A regulamentação da percentagem limite de ocupação do
Solo lirbano, ou seja, a relação entre a área total do terreno e à área do mesmo
a ser ocupada por edificação, será definida pela tabela, 1, conforme o uso da
id
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GABINCTE DO PREFEITO
Fls.25
edificação e respectiva: zona.
$ 1º - Para uso residencial deve ser previsto espaço para esta-
cionamento de veiculos, na razao de duas vagas para cada unidade residencial.
$2º - Os limites mínimos de números de vagas em edificações !
destinadas a uso não exclusivamente residencial, serao definidos pela Tabela 2,
que segue, conforme o uso da edificação e a respectiva Zona.
S$ 32 — As áreas Ye estacionamento serão atendidas nos limites !
dos lotes cu na forma prevista pelo Código de Edificações e Instalações.
$4º - As àreas de afastamento não poderão ser computadas como
áreas de estacionamento.
$ 5º - Nas edificações de uso misto incidem os números relati-!
vos a cada uso.
$ 6º - fnde o número de vagas € definido em função da área cons
truída, a fração do parânctro é computada.
$ 7º - Fica estabelecido, como base de cálculo de área minima !
de vaga, segundo à categoria de veiculo, respectivamente, dois metros e cinquen
ta centimetro por quecnp e oitenta centímetros (2,50 m x 4,80 m) para automóvel
e três metres e cinquenia centimetros por dez metros (3,50 m x 10,00 m) para
ônibus e caminhões.
$ 8º - para os usos industriais, oficinas e depósitos, deve ser
previsto espaço dentro do lote do pátio de manobras de veículos, tende, no mini.
mo, duzentos metros quadrados (200,00 n).
$ 99 - Nas quadras compreendidas na area formada pelas Av. Flo-
riano Peixoto, Rua José Magalhães, Av. Getulio Vargas ce Rua Inácio Magalhães |,
sera permitida a reforma cu construção nova nos espaços já edificados, exceden-
do os limites desto artigo, até o equivalente à área ocupada pelos prédios já
existentes, respeitado q alinhamento predial.
Art. 75 - A regulamentação de percentagem limite da utilização!
J
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GABINETE DO PREFEITO
Fls.26
nm ces ,
do solo urbanc, cu seja, à relaçao entre a área total da edificação e a area do
respectivo terreno será definida na Tabela 3, conforme o uso da edificação e res
pectiva zona,
Parágrafo Único - O gabarito máximo admitido para o município !
de Boa Vista, de acordo com o previsto no artigo 119 da Lei nº 23/74 - Código!:
Municipal de Edificações e Instalações, é de três (3) pavimentos.
art. 76'- Além das percentagens estabelecidas nos artigos ante-
riores, as edificações 4 serem construídas deverão sofrer afastamentos mínimos!
de frente, de fundo e laterais, ressalvado o disposto no Art. 74, $ 98 desta
3 1º - Para as edificações de até três (3) parimentos serão *
obrigatórios:
à) - afastamento de frente mínimo de 5,00 m (cinco metros).
db) - afastamentos laterais minimos: de um metro e cinquenta cen
timetros (1,50 m) no caso de abertura de vãos nas paredes"
Jateruis; e de um metro (1,00 n) no caso das paredes late-
rais não conterem coberturas, à excessão dos abrigos aber-
tos que podem atingir as divisas do lote.
c) - afastamento mínimo de fundo de cinco (5) metros.
$2º - Nas cdificações de uso exclusivazente residencial, sera!
permitido à construção de edículas no alinhamento posterior do Jote, com área
máxima de 40 né e altura máxima de 2,80 m, destinadas estritamente a garagens ,
depósitos, lavanderias e/ou dependências de serviços , respeitada uma área 1li-
vre entre estas e 0 prédio principal de, no minimo, 5,00 (cinco)metros de dis-!
tância. ,
$ 3º - Na Zona Comercial Central a construção poderá ser ergui-
da no alinhamento predial.
$ 4º - Nas Zonas Comerciais Central e de Bairros, na Zona de
Depósitos e Comércio Atacadista e na Zona de Tnsdústrias Leves, o afastamento !
mínimo de fundes será de 2,00 m (dois metros), no caso de edificações para uso
a RSA
STERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
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GABINETE DO PREFEITO
Fls.27
não residencial.
g
Art. 77 — As praças, existentes ou projetadas,nao poderão ser
transformadas para uso diverso, devendo ser preservadas as suas áreas verdes e
espaço de lazer totalmente para a população.
Art. 78 - Para os casos não compatíveis com as disposições des
ta Lei, identificadas até a presente data, fica estabelecido o prazo de seis
(6) anos para à adequação dos usos e demais exigências, findo o qual o Poder !
.
Executivo deverá adotar as medidas cabíveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79: Fica o Poder Executivo autorizado a promover o reco —
nhecimento do Plano de Desenvolvimento Urbano deste Município junto aos pode —
res Públicos Federal e Territorial.
Art. BO - Os dispositivos desta lei aplicam-se no sentido estri
“to; excluídas as analogias e interpretações extensivas.
art. 81 -- O Peder Executivo devera expedir decretos e outros !
atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância dos disposi-
tivos desta lei.
Art. 82 — Esta lei entrara em vigor trinta (30) dias após sua
publicação, revogada a lei nº 42, de 03 de setembro de 1976.
Gabinete do Prefeito Municipal. de Boa Vista, em 07 de julho de
IDES RODRIGUES DOS SANTOS
PREFESTO/ MUNICIPAL
1982.
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GABINETE DO PREFEITO
DEPÓSITOS E
COMÉRCIO
ATACADISTA
l RESIDENCIAL
ADMINISTRATIVA COMERCIAL
Residencial
Unifamiliar
Residencial Cole-
tivo 50%
Misto:Residencial Sax/1º 80%/18
Inst. Comercial. Pavimento Pavimento
ou Serviços 50% demais 50% demai.
Comercial e : 80%/18
80% Pavimento
Serviços : 60% demai
898/19
Pavigento
| Institucional
695 demais
Industrial e so
Oficinas
Depósitos
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
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GABINETE DO PREFEITO
. TABELA IX
LIMITES MÍNIMOS DE NÚMEROS DE VAGAS
PARA ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
DEMAIS
ZONAS
VAGAS EDIFICAÇÕES ze ZONAS '
eme e A me meneame came ama mean
Salas comerciais e lojas 1:100 1:50
: Restaurantes, Churrascarias,
Boates e Congêneres com
Ê
mais de 300 oonê de area
Super-mencados 1:100 1:60
Teatros, Cinemas, Auditórios
e Exposições 1:100
Hospitais, Clínicas e Casas
de Saúde ;- Área mínima de
OO m, mais:
3490 x 7
Industrial - Área mínima
de
o x
Vagas p/ Primário/Medio
Sala de Ensino |
aula Superior
' )
Ea
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TABELA III
DEPÓSITO E
COMÉRCIO
ATACADISTA
COMERCIAL RESIDENCIAL
Residencial
Unifamiliar og
Residencial
Coletivo 300%
Misto: Resid. /
Com. ou Serv. 300%
Comercial e
80;
300%
Serviços
Institucional
Industrial e
Oficinas
Depósitos
E
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
: GABINFTE DO PREFEITO
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO
“USOS RESIDENCIAS (1)
1.1 - Residências Singulares (unifamiliares).
1.2 - Residências Coletivas (multifamiliares).
* USOS COMERCIAIS (2)
2.1 - Comercio Yarejista
2.1.1 - Ferragens e material de Construção
2.).1.1 - Ferragens
2.1,1.2 - Material de Construção
2.1.2 - Máquinas e aparelhos, material eletrico
2.1.2.1 — Maquinas e aparelhos de uso doméstico
2.1.2.2 — Radios, refrigeradores e acessórios
2.1.3 - Veículos e acessórios
2.1.3.1. veículos a motor
2.1.3.2 Pneumáticos, peças e acessórios
2.1.3.3 E Outros veículos
2.1.3.4 - Maquinas agrícolas e Rodoviárias
2.1.4 - Moveis, 'artigos de habitação e uso
2.1.4.1 —- Móveis e artigos de colchoaria
2.1.4.2 - Artigos de tapeçaria
2.1.4.3 —- Espelhos, quadros e molduras
2.1.4.4 - Louças, cristais e artigos de uso doméstico
2.1.4.5 - Antiguidades
2.1.5 - Papel, impressos e artigos de escritório
2.1.5.) - Artigos de papelaria
2.1.5.2 = Livros
2.1.5.3 - Jornais e revistas
2.1.6 - Produtos químicos, farmacêuticos ce afins
2.1.7 -
2.1.8 —
2.1.9 —
2.1.10-.
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
RE FEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
JAMINLTE DO PREFEITO
Fls.02
2.1.6.1 - Produtos farmacéuticos e afins
2.1.6.2 — Plantas medicinais
2.3.6.3 -» Artigos de perfumaria e toucador
2.1.6.4 - Tintas e vernizes
Combustível e lubrificantes
2.1.7.1 - Gasolina, óleos combustiveis e lubrificantes
2.1.7.2 e Lenha
2.1.7.3 > Carvão vegetal
Tecidos e artefatos, artigos de vestuário e de armarinho.
2.1.8.1 - Tecidos
2.1.8.2 - Roupas feitas
2.1.8.3 - Artigos de armarinho
2.1.8.4 — Calçados
2.1.8.5 - Chapéus, meias e acessórios do vestuário
2.1.8.6 - Roupas de REA e mesa
Produtos alimentícios, bebidas e estimulantes
2.1.9.1 — Artigos de mercearia
2.1.9.2 » Frios e conservas
2.1.9.3 - Balas, doces « confeitos
2.1.9.4 É Pão e massas alimentícias
29.5 Frutas, hortaliças, aves e ovos
2.1.9.6 |: Laticínios
2.2.9.706 Carnes verdes
2.1.9.8 — Pescado
2.1.9.9 - Nebidas, refrigerantes e águas minerais
2.1.9.10- Cigarros e artigos de tabacaria
Artigos diversos
2.1.16.1 - Artefatos de couro e similares
2.1.10.2 - Artigos de joalheria e relojoaria
2.1.10.3 - Artigos de Ótica e neterial fotográfico
2.1.30.4 - Instrumentos de núsica, discos e músicas impressas.
2.1.10.5 - frinquedos, artigos desportivos e de recreação.
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Y15.03
2.1.20,6 - Artigos religiosos ce funerários
2.1.10.7 - Plantas, flores e animais vivos para recreação.
2.1.10,8 - Artigos de artesanato.
2.2 - Mercado de Crédito
2.2.) - Bancos
2.2.2 - Casas bancárias
2.2.3 - Caixas econômicas
2.2.4 - Qutras instituições de credito
2.3 - Seguros € Capitalização
2:3.1 - Seguros' de vida
2.3.2 - Seguros clementares
2.3.3 - Seguros de acidentes de trabalho
2.3.4 - Seguros, gerais
2.3.5 - Capitalização
2.4 - Comércio de imóveis e eo mobiliário
2.4) — Comércio e corretagem de imoveis
2.4.% - Comércio e corretagem de valores mobiliários
2.5 - Atividades auxiliares de crédito
2.5.1 - Atividades auxiliares do comércio de mercadorias
AC O É Representações, comissões e corretagem
2.5.1.3 - Secções de vendas sem faturamento, comerciais e indus
triais.
2.5.1.4 - Secções de compra
2.5.1.4 - hrmazenagem
2.5.2.5 - Despacho de cergas e encomendas
2.8.1.6 - Prensagem, embalagem e acondicionamento
2.5.2 - Atividades nuxiliares do comércio de valores
2.5.2.Y - Corretagem de seguros e capitalização
2.5.2.4 - Cobranças
2.5.3 - Atividades de comércio em geral
2.5.3.) - Publicidade e propaganda
9 E E RORAIMA
TERRITÓRIO FEDERAL D
MREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
F1s.04
2.5.3.2 & Distribuição de jornais, revistas e outras publica- *
ções.
2.5.3.3 - Serviços de Contabilidade
2.5.3.4 - Cópias fotostáticas, datilográficas e mimeográficas.
2.5.3.5 - Serviços de despachantes e procuradoria
2.5.3.6 - Locação de películas cinematográficas
2.5.3.7 - Locação de bicicletas e outros veículos não motoriza-
- gos. ,
MS EBES E Locação de veiculos motorizados
2.5.3.9 - Locação de mão de obra
2.5.3.10- Locação de outros artigos.
2.6 - Comercio Atacadista
2.6.1 -
2.6.2 —
2.6.3 -
2.6.4 -
Produtos. agropecuários c produtos extrativos
Ferragend e produtos metalúrgicos, matcrial de construção.
Máquinas e aparelhos
veiculos e acessorios
Papel, impressos e artigos de escritório
Produtos químicos, farmacêuticos e afins
Combustíveis e lubrificantes
Tecidos, artefatos, fios têxteis, artigos de vestuário
Produtos alimentícios, bebidas e estimulantes
Artigos usados.
2.7 - Comércio Misto (Yarejista/Atacadista)
2.7.1 —
2.7.2 —
2.7.3 -
2.74 —
2.7.5
2.7.6 —
2.7.7
2.7.8 -
Produtos agrepecuarios e produtos extrativos
Ferragens c produtos metalúrgicos, material de construção.
Maquinas e aparelhos
Veículos e acessórios
Papel, impressos e artigos de escritório.
Produtos químicos, farmacêutico e afins
Combustíveis c lubrificantes
Tecidos, artefatos, fios têxteis, artigos de vestuário
2.7.9 -
“2.7. 10=
ENS
t
a
TÉRRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
RFEEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fis.05
Produtos alimentícios, bebidas ce estimulantes
Artigos usados
USOS DE SERVIÇOS (3)
3.1 - Serviços de Confecção e Reparação
3.1.1 -
3.1.3 -
3.1.4 -
Artefatos em metal
Las Confecção e reparação de artigos de cutelaria (inclu-
sivc reparação de armas)
3.1.1.2 Confecção e reparação de artigos de funilaria.
3.2.1.3'- Confecção e reparação de artigos de serralheria, cal-
- dearia e artigos de ferraria.
3.3.1.4 Confecção de ferraduras e serviços de ferração de ani
| mais
S:1,3.5 - Serviços de soldagem
3.1.2.6 a Serviços de galvanoplastia e operações similares.
Máguinas e aparelhos
3.d.0:1 = Confecção [o reparação de maquinas e aparelhos elcétri-
vos
Did As A e Reparação de máquinas e aparelhos não eletricos de
uso industrial e agricola
3.1.2.3 - Reparação de máquinas e aparelhos não elétricos de
use comercial e dosiscico
Veículos. e acessorios
3.1.3.1 Reparação de motores e peças de veículos
3.1.3.2 - Reparação de veículos a motor (inclusive reparação de
motores c peças)
31.3:9 > Reparação de bicicletas e triciclos
3.1.3.4 » Confecção e reparação de veículos de tração animal.
3.1.3.5 - Lavagem, polimento e lubrificação ãe veículos
Artefatos de madeira
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
3.1.4.1 -
3.1.4.2 -
GABINETE DO ParFrITO
Fls.06
Confecção e reparação de artigos de carpintaria
Confecção e reparação de artigos de tanoaria
3.1.5 - Artigos de mobiliário
3.1.5.1
3.1.5.4
3.1.6 — Artefatos
3.1.6.1 &
3.1.6.2 —
Confecção e reparação de moveis de madeira, vime, jun
co e similares
Confecção e reparação de móveis de metal.
Confecção e reparação de artigos de colchoria
Serviços de guarda e conservação de móveis
de couro e peles
Confecção e reparação de artigos de selaria e correa-
ria
Confecção e reparação de malas e artigos de viagem.
3.1.7 - Artigos de vestuário e artefatos de tecidos
SEA, a
É ty Do e
3.1.7.3 =
3.1.7.4 -
3.1.7.5 -
3.1.7.6 -
3.1.7.7
dE RA oé +
3.1.7.9 -
Confecção e reparação de roupas para homens e meninos
Confecção e reparação de costumes e vestidos para se-
nhoras e meninas.
Confecção e reparação de chapéus
Confecção c reparação de agasalhos e acessórios do !
vestuário.
Confecção de roupas de cama e mesa, rendas, bordados!
e similares.
Confecção de redes e artigos de tapeçaria.
Reparação e confecção de sapatos.
Serviços de lavanderia e tinturaria
Serviços de engraxate
3.1.8 - Serviços Diversos
3.1.8.1 -
3.1.8.2
3.1.8.2 -
3.1.8.4 -
Confecção de clichês, serviços gráficos e de encader-
nação
Reparação de relógios
Confecção e reparação de artigos de ourivesaria
“orviços de protese dentária (exclusive os executados
co gabinete dentário)
à
| TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
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GABINETE DO PREFEITO
Fls.07
3.1.8.5 - Serviços fotográficos
3.1.8.6 - Confecção e reparação de artigos de ótica
3.1.8.7 - Confecção e reparação de bringuedos e artigos despor-
tivos
3.3.8.8 - Confecção c reparação de instrumentos musicais
3.3.8.9 a Confecção e reparaçao de carimbos, placas e materiais
de propaganda
3.1.8.10- Reparação de objetos de arte
3.1.8.1 Confecção de artefatos de mármore
3.1.8.18% Reparação e instalação de encanamentos
3.1.8.13- Serviços de vidraçaria
3.1.8.14- Serviços de limpeza de edifícios
3.2 - Serviços de alojamento c alimentação
3.2.1 - Hoteis e pensões, sem serviço de alimentação
3.2.2 - Hotéis e pensões, com serviço de alimentação
3.2.3 - Restaurantes
3.2.4 - Gafes, bares e botequins
3.2.5 - Leiterias, sorveterias, confeitarias e casas de cha
3.2.6 — Outros serviços de alimentação - atividades mistas
3.3 - Serviços de Higienc Pessoal
dé que PAS RS Salões de barbeiro e cabeleireiro para homens e senhoras
3.3.2 - Salões de cabeleireiros para senhoras
3.3.3 - Salões mistos para homens e senhoras
3.3.4 - Outros serviços de higiene pessoal
3-4 - Serviços de Diversões e Radiodifusão
3:4:1 - Cinemas g cine-teatros
3.4.2 - Teatros
3.4.3 - Bilhares:
3.4.4 - Associações socio recrcativas desportivas, sem fins lucrativos
3.4.5 - Rádio c teledifusão
3.4.0 - Boates, Balões de dança e assemelhados
* TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
“PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
pg
"
o
co
3.4.7 - Diversões eletrônicas
3.5 - Escritórios Profissionais
USOS INDUSTRIAIS (4)
4.1 - Indústrias Primárias (extrativas) |
4:1.1 — Indústrias extrativas de produtos minerais
4.1.1.1 - Extração de minerais metálicos
4.1.1.1.1 — Extração de mincrios de ferro
4.1.1.1.2 - Extração de minério de manganês
4.1.1.1.3 - Extração de bauxita
4.1.1.1.4 - Extração de minérios de metais raros ou
preciosos
4.1.1.1.5, - Extração de outros minerais metálicos
4.1.1.1.6 - Extração de outros minerais não metálicos
(apatita, gráfica, baritita, pirita, fel-
aspato, materiais abrasivos, etc...)
4.1,1.2 - Extração de pedras e de outras materiais de constru -
— ção.
4.1.1.2.1 - Extração de pedras para construção.
4.1.1.2.2 - Extração de mármore c ardósia.
4.1.1.2.3 - Extração de areia, cascalhos e saibros
4.1.1.2.4 - Extração de calcáreos e gipsita e explora
ção de depósitos cenchiferos.
4.1.1.2.5 - Extração de argilas, caulins c outros ma-
a teriais refratários,
4.1.1.3 - Industrialização de água mineral.
4.1.2 - Indústrias extrativas de produtos vegetais.
4.1.2.1 - Extração de madeira, lenha e produtos finais.
o AZ - Extração de madeira com ou sem beneficia-
mento.
E 2.28 Dr Extração de lenha
RA
pIMA
| DE ROR
5 vISTA
TERRITÓRIO MUNICIPAL DE BOA
pREFENUMA o prEFEIO
Fls.09
4.1.2.1.3 - Extração de bambus, canas silvestres e
4.1.2.2 lixtração e beneficiamento (maceração de planta fibro-
, sas. .
: PR Go 1 O a Extração e beneficiamento de caroa, guaxi
ma, carrapicho, malva, etc.
4.1.2.2.2 - Extração e beneficiamento de crina vege -
tal, paina, estofos ex geral.
4.1.2.2.3 - Extração e beneficiamento de palhas e !
1 outros produtos para trançados.
4.1.2.3.- Extração de sementes oleaginosas.
4.1.2.3.1 - Extração de coguilhos de babaçu.
4.1.2.2.2 - Extração de sementes de andiroba.
4.1.2.3.) Extração de sementes em geral ou não es-
pecificadas.
4.1.2.4 — Extração de borracha, gomas, resinas, ceras e subs- !
tâncias tonantes e tintoriais..
4.1.2.4.1 - Extração e beneficiamento de borracha e
balata.
4.1.2.4.2 - Extração de resina de plantas silvestres!
4.1.2.4.3 - Extração de ceras de carnaúba e de ouri-!
curi.
4.1.2.4.4 - Extração de angice, barbatimao, quebracho
e outras plantas silvestres e tintoriais!
' em geral. ou não especificadas.
4.3.2.5 - Extração e beneficiamento de produtos alimentícios ,
produtos similares.
medicinais e tóxicos.
4.1.2.5.1 - Extração e béneficiamento de castanha do
Brasil.
4.1.2.5.2 - Extração e beneficiamento de erva-mete.
e
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABIXETE DO PREFEITO
Fls.10
4.1.2.5.3 - Extração e beneficiamento de outros produ
tos alimentícios silvestres.
4.1.2.5.4 - Extração e beneficiamento de plantas e
raizes medicinais e tóxicos.
4.2 - Indústrias Manufatureiras de Transformações Leves.
4.2.1 - Indústrias de” transformação de minerais não metálicos (exclusive com
bustíveis uinrais)
4.2.1.1 - Britamento e aparelhamento de pedras e execução de traba- !
lhes em mármore e granito.
4.2,1.1.1 - Aparelhamento de pedras e execução de obras de!
. cantaria, associados a extração.
4.2:1.1.2 - Aparelhamento de marmore e ardósia.
E PN Ra o RR Execução de esculturas, entalhes e outros traba
lhos em marmore e em granito,
4.2.1.2 — Fabricação de peças c ornatos de cimento e gesso.
4.2.1.2.1 — Fatricação de peças e ornatos de gesso c estu-
que.
4.2:1.2.2 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de
| cimento.
4.2.1.3 — Elaboração de vidro.
4.21.3.1 - Lapidação, gravação c decoração de vidros e
: cristais, fabricação de vitrais
4.2.1.4 - Elaboração e fabricação de produtos diversos de minerais me
tálicos.
4.2.1.4.1 - Fabricação de artigos de gráfica (inclusive 15-
pis).
4.2.2 Indústrias metalúrgicas.
4.2.2.1 — Estamparia, Jatoaria e funilariá.
ABR Fabricação de artigos de metal estampado.
4.2.2.1.2 - Fabricação de artigos de metal hatido.e soldado
4.2:2.1.3 - Fabricação de artigos de folha de flandres.
So
YERRITÓRIO FEDERAL DE e
PREFEITURA MUNICIPAL DE 8
| GABINETE DO PREFEITO
Fis.11
4.2.2.2 - Galvanoiastia e operações similares.
4.2.2.2.1 - Estanhagem e esmaltagem e operações similares !
(não eletrolíticas).
4.2.2.2.2 - Cromação, niquelagem, dcuração e outras opera-!
ções efetuadas por processos eletrolíticos.
4.2.2.2.3 - Galvanoplastia e operações similares em geral.
4.2.3 — Indústrias de madeira.
4.2.3.) — Fabricação de peças e estrutura de madeira aparelhada.
4.2.3.1.1 - Fabricação de esquadrias, portas, janelas, te-
souras e outras estruturas de madeira para !
construção civil.
4:2.3.1.2 - Fabricação de caixas, caixotes e engradados.
4:2.3.1.3 - Fabricação de caixões mortuários.
4.2.3.1).4 — Fabricação de outros artigos de carpintaria (es
t, cadas-de-mão, casas pré-fabricadas de madeiras!
e outros artigos do gênero).
4.2.3.2 - Fabricação de artigos de tanoaria
4.2.3.2.) — Fabricação de barricas, dornas, toneis e outros
recipientes de madeira arqueada.
4 2.3.2.2 - Fabricação de outros artigos de madeira arquea-
da (arcos, aduelas, formas c artigos similares)
4.2.3.3 - Fabricação de artefatos de cortiça.
4.2.3.3.1 - Fabricação de rolhas e artefatos de cortiça na-
tural e granulada.
4.2.3.4 — Fabricação de artigos diversos de madeira e produtos afins.
4.2.3.4.1 - Fabricação de cabos para ferramentas e utensi-!
lios.
, d-2.3.4.2 - Fabricação de artefatos de torncaria (carreteis,
roldanas e semelhantes).
À.2.3.4.3 - Fabricação de utensílios e forma (exceto as de
madeira arqueada).
ro dates i
4.2.4 - Indústria.
4.2.4.1 —
4.2.4.2 -
4.2.4.3 -
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
E Fls.12
4.4.3.4.4 - Fabricação de saltos de madeira para calçamento
e de cepas para tamancos..
4.2.3.4.5 - Fabricação de molduras e execução de obras de
talha, exceto em artigos de mobiliário.
4.2.3.4.6 - Fabricação de cestos, esteiras e outros artefa-
tos de bambu, vime cu palha trançados (exceto |
móveis e chapéus)
4.2:3.4.7 - Preparação de palhas para cigarros.
4.2:3.4.8 - Fabricação de artigos de madeira e produtos !
afins em geral ou não especificados.
4.2:3.4.9 - Imunização de madeira (tratamento destinado a
preservar madeiras da detericrização causada !
por insetos ou umidade).
do mobiliário.
Fabricação de moveis de madeira, vime, junco e similares pa
ra uso doxestico.
4.2:4.1.1 — Fabricação de moveis de madeira (inclusive pol-
' tronas e outros móveis estofados.
1
4.2,4.1.2 - Fabricação de moveis de vime, junco e bambu ci-
a pos e produtos similares.
Fabricação de mobiliário comercial (exceto artigos exclusi-
vaménto de metal).
4.2:4.2.1 - Fabricação de escrivaninhas, papeleiras, cadei-
ras giratórias, cadeiras e peltronas para casas
de espetácules, moveis escolares e outros arti-
gos congêneres.
AA — Fabricação de armações, balcões, vitrinas parti
, ções e outros artigos do mobiliario para fins !
, comerciais.
Fabricação de moveis de metal.
4.2.8.3.) - Fabricação de móveis de metal para uso domésti-
co,
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
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Fis.13
AA IL — Fabricação de moveis de metal para escritório e
para fins comerciais (arquivos, fichários, es-!
tantes metálicas e artigos similares)
4.2.4.4 - Fabricação de artigos de colchoaria.
EVER - Fabricação de colchões, travesseiros e demais !
artigos e colchoaria.
4.2.4.5 - Fabricação e «acabamento de artigos diversos do mobiliário.
4.2,4.5.1 - Fabricação de persianas de madeira, de lâminas!
de metal ou outro material.
4:2.4:5:2 - Acabamento de peças do mobiliário (estofamento,
, envernizamento, lustração e trabalhos similares)
4.2.4.5.3 — Fabricação de artigos mobiliários em geral ou !
não especificados.
4.2.5 - Industria da borracha. *
4.2.5.1 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e de câmara !
de ar.
4.2.5.2 -- Recauchutagem e vulcanização de pneumáticos.
4.2.6 - Indústrias de couro e peles e produtos similares (exclusive calçados:
e artigos do vestuário).
0:26.) = Fabricação de artigos de viagem.
4.2,8.1.1 - Fabricação de malas, valises, alforges e outros
artigos de viagem.
4.2.6.2 - Fabricação de artefatos diversos de couros e peles
4.2:6.2.1 - Fabricação de carteiras, pastas e outros arti-!
gos de uso pessoal, de fantasia ou artístico e
de produto de imitação de couro e peles.
4.2.6,2.2 - Fabricação de couros e peles em geral ou não
especificados. ,
4.2.7 - Industrias químicas e farmacêuticas.
4.2.7.1 - Fabricação de especialidades farmacêutica e produtos veteri
Va
narios.
ad
Õ AIMA
TERRITÓRIO FEDERAL DE ROR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls.14
4.2.7.1.1 - Fabricação de especialidade farmacêutica.
4.2.71.2 - Fabricação especializada de soros, vacinas e
preparados organoterápicos
4.2,7.1.3 - Fabricação de produtos veterinários.
4.2.8 - Industrias têxteis.
4.2.8.1 - Beneficiamento e preparação de pelos, crinas e recuperação!
de resíduos para fins indústriais.
| 4.2,8.1.1 - Beneficiamento de algodão, inclusive a recupera
| ção de residuos.
4.2.8.1.2 - Preparação, para fiação de fibras de linha, ju-
| ta rami, caroá, guachima, agave e semelhantes.
4.2.8.1.3 - Preparação de lã e seda arimal, tratamento de
pelos, crinas e resíduos para fabricação de fel.
tros e tecidos felpudos.
| 4.2.B.1.4 - Fabricação de estopa e preparação dc material !
para estofos.
4.2.8.1.5 - Recuperação de resíduos zêxteis diversos.
4.2.8.2 - Fiação e tecelagem de algodão (inclusive mesclas, com predo
minância de algodão).
4.2.8.2.1 - Fiação de algodão, inclusive a fabricação de
linhas coser e bordados.
4.2.8.2.2 - Fiação e tecelagem de algodao.
4.2.8.2.3 - Tecelagem de algodão.
4.2.8.3 - Piação e tecelagem de seda natural e tecelagem de fios arti.
ficiais (inclusive mesclas com predorinância de fios artifi
ciais).
4.2.8.3.1 - Fiação de seda animal, inclusive a fabricação!
! í de linhas em meadas para coser e bordar.
4.2.8.3.2 - Tecelagem de seda animal.
4.2.8.3.3 - Tecelagem de fios artificiais.
4.2.8.4 - Fiação e tecelagem de lã (inclusive mescla, com predominân-
de fios de 13).
4.2.8.5 —
4.2.8.6 —
4.2.8.7 —
4.2.8.8 -
4.2.8.9 —
o RAIMA
TERRITÓRIO FEDERAL DE RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls.15
4.2.8.4.1 - Fiação e tecelagem de lã, inclusive fabricação!
de novelos de meados para coser e bordar.
4.2,8.4.2 - Tecelagem de lã.
Fiação e tecelagem de linho, carcãe outroas fibras têxteis.
4.2.8.5.1 - Fiação e tecelagem de linho e de mesclas com
predominância de linho, inclusive a fabricação!
de linha para coser.
4.2:8.5.2 - Fiação e tecelagem de ceroá, rami e outras fi-!
; bras têxteis.
Fabricação de tecidos elásticos e artigos de malha.
4.2.8.4.1 - Fabricação de tecidos elásticos.
4.2.8.6.2 - Fabricação de meias.
4.2.8.6.3 - Fabricação de cutros predutos acabados de malha
('suctere!!, roupas de banho camisas de meias |,
gravata de malha, artigos de jersei e semelhan-
tes).
Acabamento de fios e tecidos (processados separadamente das
finções e tecelagens).
4.2.8.7.1 - Alvejamento, tingimento, mercerização, engoma —
gem, torção e retorção de fios.
4.2.8.7.2 - Alvejamento, tingimento e estampagem, de tecidos
4.2:8.7.3 - Acabamento em geral de fics e tecidos.
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filos, rendas
c bordados.
4.2.8.3.1 - Fabricação de artigos de passamenaria.
4.2.8.8.2 — Fabricação de cadarços, cardões, fitas e arti -
A £os similares.
4.2.8.3.3 - Fabricação mecânica de filos, rendas e bordados
Fabricação de feltros e de tecidos de acabamento especial ,
dntusivo tecidos impermeáveis.
4.2:8.9.1 - Fabricação de tecidos de feltros ce de crinas |,
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GABINETE DO PREFEITO
Fis.16
inclusive de carapuças para chapeus, feltros pa
ra ombreiras e artigos congêneres.
4.2.8.9.2 - Fabricação de tecidos felpudos (pelúcias, velu-
dos e semelhantes).
4.2:8.9.3 - Fabricação de tecidos impermeáveis e de tecidos
o de acabamento especial (lonas, encerados, olea-
: dos, pano-couro, linô-leos e similares).
4.2.8.10- Fabricação de artefatos de tecidos (processada nas fiações!
' e tecelagens).
4.2:8.10.1 - Fabricação de cordas, cordéis, barbantes e !
: outros artefatos de cordoaria.
“4.2:8.10.2 - Fabricação de redes.
4.2.8.10.3 - Fabricação de sacos de algodão
4.2.8.10.4 - Fabricação de sacos de juta e de outras fibras
4.2.8.10.5 - Fabricação de tapetes e artigos de tapeçaria !
(inclusive a fabricação de passadeiras, capa -
ches e semelhantes).
- Fabricação de toalhas e de roupas de cama e
mesa.
4.2:8.10.7
Fabricação de artefatos de lona, pano couro e
de outros tecidos de acabamento especial.
4.2:8.10.3 - Fabricação de artefatos de tecidos em geral ou
É não especificados.
4.2.9 — Indústrias do” vestuário, calçados c artefatos de tecidos (exclusive !
artigos nanvfaturados nas tecelagens).
4.2.9.1 - Fabricação de roupas brancas.
4-2.9.1.1 - Fabricação de roupas brancas para homens e meni.
nos: camisas, colarinhos, pijamas, cuecas e de-
mais artigos do gênero.
4.209.)..2 - Fabricação de roupas brancas para senhoras e
meninas: combinações, lingerie" e demais arti- .
gos do gênero.
E
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls.17
4.2.9.1.3 - Fabricação em geral de roupas brancas de uso !
pessoal.
4.2.9.2 — Fabricação de roupas para homens e meninos.
4.2.9.2.1 - Fabricação de ternos, costumes e peças, do ves-
túario masculino: calças, paletos, casacos, blu
sões desportivos e artigos congêneres.
4.2.9.2.2 - Fabricação de uniforme para militares e cole- !
“giais e de culotes para montaria.
4.2.9.2.3 - Fabricação de roupas ée serviço para uso profis
sional (aventais de médicos, enfermeiros e bar-
beiros; vestes eclesiásticas; fardamento de por
g teiro c demais artigos do gênero.
4.2.9.3 — Fabricação de costumes, vestidos para senhoras, meninas e
crianças.
4.2,9.3.1 - Fabricação de costumes e vestidos para senhoras
e meninas.
4.2:9.3.2 - Fabricação de vestidos de noivas e peças avul. —
sas e do vestuário feminino.
4.2.9.3.3 - Fabricação de vestes de serviço e de uso profis
sional.
4.2.9.3.4 - Fabricação de enxovais para recém-nascidos.
4.2.9.4 — Fabricação de agasalhos
4.2:9.4.1 - Fabricação de agasalhos para homens e meninos!
(capas, sobretudos, pelerines e semelhantes).
4.2.9.4.2 - Fabricação de agasalhos para senhoras (artigos"
de peles, impermeáveis e semelhantes).
4.2.9.5 - Fabricação de chapéus.
4,2,9.5.1 — Fabricação de chapéus para homens, inclusive
quepes e honés.
4.2.9.5.2 - Fabricação de chapeus para senhoras e crianças,
inclusive beinas, gorros, toucas, e semelhantes
o IMA
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls.18
4.2.9.6 - Fabricação de calçados (exclusive calçados de borracha).
4.2.9.6.) -
4.2.9.6.2 -
4.2.0.6.3
4.2.9.0.4 —
4.2.8.6.5 —
4.2.D.0.d —
4.2.9.0.7 -
Fabricação de calçados para homens.
Fabricação de botas e perneiras de couros e Jo-
na.
Fabricação de calçados para senhoras.
Fabricação de calçados para crianças.
Fabricação de alpargatas, chinelos, sandálias e
artigos similares.
Fabricação de tamancos.
Fabricação de calçados en geral.
4.2.9.7 - Fabricação de acessórios de vestuário.
AZ D TS =
AD.TA —
4.2,9.7.3 -
4.2.9.7.4 -
4.2.9.7.5 -
Fabricação de gravatas.
Fabricação de cintos, ligas, suspensórios e
outros acessórios do vestnário masculino.
Fabricação de lenços, luras, chales, "echarpes"
c artigos similares.
Fabricação de cintas elásticas, cintos de fanta
sia, bolsas e outros acessórios do vestuário fe
minino.
Fabricação de bengalas.
4.2.9.8 - Tabricação de artefatos diversos de tecidos.
4.2.9.8.1 -
4.2,9.8.2 —
As DEGRES m
ADS ag
442,9.5.5 -
4.293 —
Fabricação de roupas de cama : mesa
Fabricação de cortinas, sanefas, estores e
outros artigos para decoração da habitação, con
feccionados com tecidos.
Fabricação de bandeiras, estandartes e flâmilas
Fabricação manual de bordados e tricôs.
Fabricação de artefatos de lôna (toldos, barra-
cas, velame, guarda-sóis de praia, cartucheiras
e outros artigos do gênero).
Fabricação de sacos.
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUI
GABINETE DO PREFEITO
4.2.9.8.7 —
NICIPAL DE BOA VISTA
Fls.19
Fabricação dc artefatos de tecidos em geral ou
não especificados.
4.2.10 - Indústrias de produtos alimentares.
4.2.10.1 - Beneficiamento c moagem de café, mate, cereais e produtos!
afins e fabricação de farinha.
2101
«2.10.1.2
.2,40.1.3
AI01.d
.2,10.1.5
Pr É DA
«Me J0.d.7
2 10.1.8
> Dos» DO ss im ima
4.2.10.1.9
4.2.10.2 - Preparação
- Beneficiamento de mate e do cha da india.
- Beneficiamento do cafe.
- Beneficiamento do cafe e do arroz.
- Beneficiamento do arroz.
- Beneficiamento e moagem do trigo.
- Torrefação e moagem do cafe.
- Fabricação do fubá e farinha de milho.
- Fabricação de farinha de mandioca e de polvi-
lho.
- Fabricação de feculas de farinhas diversas *
(araruta, sêmola, tapioca, aveia em lâminas,
farinha de arroz, malte e farinhas compostas)
em conserva de frutas, legumes, especiarias e
condimentos vegetais.
4-2:10.2.1
4.2,10.2.2
4.2.10.2.3
- Fabricação de conserva de frutas (sucos e ex-
tratos de frutas em calda, passas e frutas se
cas em geral).
- Fabricação de conservas e legumes (ervilha, !
aspargo, palmito, sopas de vegetais em po ou
preparadas e produtos similares).
- Fabricação de conservas de especiarias e con-
dimentos (massa de tomate, pickles, molhos |,
pimenta, baunilha, cravo, mostarda ce produtos
similares).
- Fabricação de conservas de frutas, legumes e
condimentos cm geral).
4.2.10.3 — Pastcurização do leite e fabricaçad de laticínios.
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
4.2.10.3.1
4.8. 10,3.2
4.2.10,3.3
4.2.10.3.4
4.2,10.3.5
4.2.10.4 Fatricação
4.210.41
4.2.10.4.2
4.2.10.5 - Fabricação
GABINETE DO PREFEITO
Fls.20
Pasteurização e frigorificação do leite.
Fabricação de creme, mantciga e sub-produtos
do leite.
- Fabricação de queijo c subprodutos do leite.
- Fabricação do leite condensado, leite em pô
e farinhas lacteas.
- Fabricação de laticínios em geral.
de balas, checolates, bombons e caramelos.
- Fabricação de chocolates (em po e em balas).
- Fabricação de balas, bombons e caramelos.
de pão, doce, pastéis e outros produtos de pada
ria e confeitaria.
4.2,10.5.1
4.2.10.5.2
4.2.10.6 - Fabricação
4.2.10.0.1
4.2.10.6.2
4.2.10.7 - Preparação
4.2:10.7.1
4.2,10.7.2
4.2,10.7.3
4.2:10.7.4
4.8.10.7.5
4.2.10.7.6
4.2.1] - Indústria de imbadas
- Fabricação de massas alimentícias, pão e pro-
dutos de padaria.
- Fabricação de docês, pasteis, sorvetes, salga
dos e outros produtos de confeitaria.
de massas alimentícias e de biscoitos.
- Fabricação de massas alimentícias, macarrão,
talharim, espaguete e produtos similares.
- Fabricação de biscoites.
ce fabricação de produtos alimentares diversos,
- Beneficiamento e purificação de mel de abelha
pela centrifugação.
- Fabricação de vinagre.
- Fabricação de fermento e Lêvedo.
- Beneficiamento e preparação de cacau e guara-
nã.
- Fabricação de forragens e ração para aves e
outros animais.
- Fabricação de produtos alimentares em geral *
ou não especificados.
Ô RAIMA
TERRITÓRIO FEDERAL DE RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
(SE BINETE DO PREFEITO
j y1s.21
4.2.11,1 - Fabricação de vinhos de mesa, licorcsos e compostos.
4,2.11.1.1 - Fabricação de vinhos de uva.
4.2.114.1.2 - Fabricação de vinhos de outras frutas.
4.2.11.1.3 - Fabricação de vinhos compostos.
4.2.12 - Indústrias Editoriais e Gráficas.
4.2.12.1 - Edição c impressão de obras de textos
4.2.12.1.1 - Edição e impressão de obras de textos.
4.2.12.1.2 - FAição de obras é textos.
4.2.12.2 - Impressão de material comercial e escolar.
4.2.12.2.1 - Impressao em geral de material comercial e es
colar.
4.2.12.3 - Execução de serviços gráficos diverses
4.2.12.3.1 - Impressão mediante reprodução, litográfica e
; fotográfica e processos similares.
4.2.12.3.2 - Preparação de clichês, esterios, galnos e
outras matrizes de impressão.
4.2.12.3.3 - Encadernação, douração e outros trabalhos si-
milares.
4.2.12.3.4 - Execução de serviços gráficos em geral ou não
especificados.
4.2.13 - Indústrias diversas
4.2.13.1 - Fabricação de instrumentos e utensílios para uso técnico e
profissicaal c de aparelhos de medida e precisão.
42.13.11 - Fabricação de instrumentos de utensílios para
uso técnico e profisssonal (niveis, trenas
réguas de cálculos, fitas métricas, pantógra-
fos « demais artigos congêneres):
PIA = Fabricação de aparelhos de medida (monômetros,
barômetros, taximetros, hidrômetros, medidores
&e gás e aparelhos sinilares (excluídos os apa
4 relhos de medida eletricos),
4.2.13.2 —
4.2.13.3 -
AZIIA »
4.2.13.5 -
Se IMA
- TERRITÓRIO FEDERAL DE RORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
'Fls.22
4.2.13.14.3 - Fabricação de cronômetros e relógios.
4.2.13.1.4 - Fabricação de aparelhos de precisão para labo
ratórios de analises e pesquisas.
Fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e mate -
rial cirúrgico, dentário e ortepedizo.
4.2.13.2.1 - Fabricação de aparelhos c utensílios para sa-
las de cperação, hospitais e gabinetes dentã-
Ê « rios (exclusive aparelhos eletroterpêuticos).
4.2.13.2.2 - Fabricação de material cirúrgico (gaze, fios!
r de sutura, algodao hidrofilo, esparadrapo, ata
duras e outros produtos similares).
4.2.13.2.3 - Fabricação de material dentário (massas, esmal
tes, dentes artificiais e demais produtos do
, gênero).
Fabricação de produtos fotográficos, aparelhos e materiais!
de ótica.
4.2.13.3.1 - Fabricação de produtos fotográficos (maquinas!
fotográficas e cinematográficas, filmes, cha-!
pas de papéis sensíveis, heliográficas, fotos-
táticas e similares),
4.2.13.3.2 - Fabricação de material de ótica (lentes, ócu -
los, lunctas, binóculos e outros artigos de
ética; aros e armações para óculos e demais |!
artigos oftalmicos). ,
Fabricação de instrumento de mísica e gravação de discos pa
ra fonógrafos.
4.3.13.4.1 - Fabricação de instrumentos de música.
4.%13.4.2 - Gravação de discos para fonógrafos
Fabricação de escovas, brochas e pinceis, vassouras c espa-
nadores.
4.2.13.5.1 - Fabricação de escovas, brochas e pinceis.
69
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls.23
4.2.13.5.2 - Fabricação de escovas e espanadores.
4.2.13.6 - Fabricação de material de escritório a execução de trabalhos
artísticos.
4.2.13.6.1 - Fabricação de lápis, canetas, penas, material !
de desenho (compasso, transferidores, réguas ,
' etc.) e outros artigos escolares para escrito -
rio (quadro-negro, lousa, giz, papel carbono |
* stencil, fita para máquina de escrever, goma !
; arabica, etc).
4.2.13.6.2 - Fabricação de carimbos, . sinetes, escudos, pla-
cas, paineis, tabuletas e insígnias de marca de
fábrica.
4.2.13.7 - Fabricação de brinquedos, de artigos para esporte e jogos re
creativos.
4.2.13.7.1 - Fabricação de brinquedos (inclusive veículos pa
ra crianças).
4.2.13.7.2 - Fabricação de artigos para esporte (exclusive !
armas e munições).
P. er JP eo pc Fabricação de artigos para jogos recreativos !
(inclusive bilhares e seus pertences).
4.2.13.8 - Fabricação de gelo
4.2.13.9 — Fabricação de artigos diversos não compreendidos em outros !
griipos e indústrias mal definidas.
4.2 13.9.1 - Fabricação de botões, fivelas, enfeites e '
outros artigos de fantasia para modas (inclusi-
ve aviamento para costura não compreendidos em
outros grupos).
4.2.13.9.2 - Fabricação de artigos de toucador, flores, plu-
mas artificiais (inclusive coroas).
4.2.13.9.3 - Fabricação de manequins e peças de modelagem
: e
cientifica.
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
4.2:13.9.4
4.2.13.9.0
4.2.13.9.7
GABINETE DO PREFEITO
Fls.24
Fabricação de quadros, imagens e outros artigos
1
para prática de cultos.
Fabricação de abajures
- Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chi —
fres e outros despejos animais não compreendi -
dos em outros grupos.
1
Fabricação de artefatos de matéria plástica não
+ compreendidos em outros grupos (vasilhame, toa-
lhas, involucros, ete.).
Indústria de construção civil
4.2) 4.1 -
4.2,14.2 -
4.2.4.3
FRATE RE
Levantamentos, projetos, fiscalização e adminis -
tração de obras ( sem registro. do material e
mão-de-obra empregado na construção).
4.2.14.1.1 —- Trabalhos de campos, explorações e
: levantamentos, locações e outros tra
lhos de campo (exclusive prospecção!
de jazidas)
4.2.14.1.2 - Trabalhos de escritório: elaboração!
de cálculos técnicos, orçamentos, tra
balhos de arquitetura c projetos
4.2.34.1.3 - Fiscalização e administração de obras
Construção, reparação e demolição de edifícios.
- Construção de estradas.
4.2.14.3.1 - Construção e manutenção de estradas!
de rodagem.
4.2.14.3.2 - Construção de estradas de ferro e !
ferro-carris urbanos.
4.2.14.3.3 - Construção de pontes viadutos e
outras obras de arte.
4.2.14.3.4 - Pavimentação de estradas, ruas e
outros logradouros.
Execução de outras obras.
4.2.15 —
a
o ERAL DE
TERRITÓRIO FEDERAL
SREFEITURA MUNICIPAL DE
4.214.5
Serviços
4:215.1
4:2.15.2
“asa lies
O
RORAIMA
BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
4.2.14.4.1 -
4.2.14.4.2 —
4.2.14.4.3 -
4.2.14.4.4 -
4.2.14.4.5 —
Fls.25
Execução de obras hidráulicas e flu-
viais (drenagem e irrigação, outras!
obras portuérias, inclusive instala-
ção de carga, dragagem, construções
de faróis e putras obras do gênero).
Execução de obras de abastecimento '!
de água e saneamento (inclusive per-
furação de poços artesianos).
Instalação de estruturas metálicas e
cimento armado.
Fundações e terraplenagem.
Execução de outras obras.
- Serviços executados mediante subempreitada.
4.2.14.5.1
4.2.34.5.2 -
4.2.14.5.3 -
4.2.14.5.4 -
4.2.34.5.5 —
4.2.14.5.6 —
4.2.14.5.7 -
industriais de
Serviços de fundação c terraplenagem
Serviço de pavimentação
Serviço de alvenaria e concreto.
Serviço de assentamento de esqua- +
drias e estruturas.
Serviço de revestimento e acabamento
do edifícios.
Instalações de aguas e esgotos, ele-
tricidade, gis € refrigeração.
Colocação de vidros e outros servi -
ços mediante subempreitadas .
utilidade pública
- Produção e distribuição de energia eletrica.
4.2.15.1.1 —
4.2.15.1.2 -
4.2.15.1.3 -
Produção de energia cletrica.
Produção e distribuição de energia '!
eletrica.
Distribuição de energia cletrica.
- Produção e distribuição de gás de iluminação.
— Abastecimento d'água e serviço de esgoto.
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
= PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls.26
4.2.15.3.1 - Abastecimento de água
4.2.15.3.2 - Abastecimento de água e serviço de
esgoto.
4.2.15.3.3 - Serviços de esgoto.
4.3 - Indústrias mnufatureiras incomodas
4.3.1 — Indústrias de transformação de minerais não metálicos (exclu-
sive combustíveis minerais).
4.3.1.1 - “Aparelhamento de pedras para construção e execução
F de trabalhos em mármore e granito.
4.3.1.1.1 - Aparelhamento de pedras e execução de
obras de cantaria não associadas a
extração.
4.2.1.1.2 - Aparelhamento de mármore e ardósia.
Í : 4.2.1.2 - Fabricação de material e vasilhame de barro.
4.4.1.2.1 - Fabricação de vasilhame e outros arti-
gos de barro cozido (moringas, vaso |,
panelas e demais artigos congêneres).
4.3.1.3 - Elaboração e fabricação de produtos diversos de!
minerais não metálicos.
GS - Fabricação de artigos de gráfica (ex -
clusive lepis).
4.3.1.3.2 - Fabricação de líxes, esmeril e outros!
artefatos de material abrasivo.
4.3.1.3.3 - Fabricação de artefatos de minerais *
não metálicos não especificados.
43:22 = Indústrias metalúrgicas
4.3.2.1 - Estamparia, latoaria e funilaria
4.3.2.1.1 - Fabricação de artigos de metal estampa
do.
4.3.2.1.2 - Fabricação de artigos de metal batido!
e soldada.
4.3.2.1.3 - Fabricação de artigos folhas de flandes
Re
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls.27
4.3.2.2 - Galvanoplastia e operações similares.
4.3.2.2.1 - Estanhagem, esmaltagem e operações sã
milares (não eletrolítica).
4.3.2.2.2 - Gromação, niquelagem, douração e
outras operações efetuadas por proces
sos eletrolíticos.
4.3.2.2.3 - Galvanopiastia e operações similares"
. em geral.
4.3:2.3 - Fabricação de artefatos metalúrgicos diversos.
4.3.2.3.1 - Fabricação de palhas-de-aço
4.3.2.3.2 - Fabricação de artefatos metalúrgicos!
em geral ou não especificados.
4.3.3 — Indústria de madeira
4.3.3.4 - Fabricação de peças e estrutura de madeira apare-
lhada.
4.3.3.1.1 - Fabricação de esquadrias, portas, ja-
nelas, tesouras e outras estruturas !
madeixa para construção civil.
]
4.3.3.1.2 - Fabricação de caixas, caixotes e en
gradados.
4.3.3.1.3 - Fabricação de caixões mortuários.
4.3.3.1.4 - Fabricação de outros artigos de car
1
pintaria (escadas de mão, casas pré
Tabricadas de madeira e outros arti -
gos do gênero).
. Epa fe Ja Fabricação de artigos dc tancaria
4.3.3.2.1 - Fabricação de barricas, dornas, toneis
e cutros recipientes de madeira arquea
da.
4.3.3.2.2 - Fabricação de outros artigos de madei-
ra argueada (arcos, aduelas, formas e
artigos similares).
B
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
4.3.3.3 -
4.9.3.4 —
GABINETE DO PREFEITO
rls.28
Fabricação de artefatos de cortiça.
4.3.3.3.1 - Fabricação de rolhas e artefatos de
cortiça natural e granulada.
Conservação de madeira.
4.3.3.4.1 - Imunização de madeira (tratamento des-
tinado a preservar madeira da deterio-
rização causada por insetos ou umida -
de).
Fabricação de artigos diversos de madeira e produ-
tos afins.
4.3.3.5.1 - Fabricação de cabos para ferramentas e
utensílios.
4.3.3.5.2 - Fabricação de artefatos de tornearia !
F (carretéis, roldonas e semelhantes).
4.3.3.5.3 - Fabricação de utensílios, formas (exce
to as madéiras arqueadas), modelos e
equipamentos de madeira para artifice.
4.3.3.5.4 - Fabricação de saltos de madeira para
calçados e de cepas para tamancos.
4.3.3.5.5 - Fabricação de molduras e execução de !
obras de talha, exceto em artigos do
mobiliário.
4.3.3.5.6 - Fabricação de cestos, esteiras
e outros artefatos de bambu, vime ou
palha trançada (exceto moveis e cha- !
peus).
4.3.3.5.7 — Preparação Ge palhas pera cigarros.
4:3:2,5,0= Fabricação Ge artigos dec madeira e pro
dutos afins em geral ou não espe Gfica
dos.
Indústrias do mobiliário (inclusive colchoaria).
A. BAI -
. e º . ” . .
Fabricação de moveis de madeira (vime, junco e si-
ore
A
TERRITÓRIO FEDERAL DE PATA
. PREFEITURA MUNI
ve QLBINETE DO PREFEITO
F1s.29
milares para uso doméstico).
Asgededad = Fabricação de moveis de madeira(inclu-
sive poltronas e outros móveis estofa-
dos).
4.3.4.1.2 - Fabricação de moveis de vime, junco ,
bambu, cipós e produtos similares).
4.3.4.2 - Fabricação ge mobiliário comercial (exceto artigo!
de metal)
4.3.4.2.1 - Fabricação de escrivaninhas, papela- !
rias, cadeiras giratórias, cadeiras e
poltronas para casa de espetácule, mo-
veis escolares e outros artigos congê-
neres.
4.3.4,2.2 - Fabricação de armações, balcões, vitri
nas participações e outros artigos do
mobiliário para fins comerciais.
4.3.4.3 - Fabricação de móveis de metal
4.3.4.3.1 - Fabricação de móveis dc metal para uso
domestico.
4.3.4.3.2 - Fabricação de móveis de metal para es-
critório e para fins comerciais (arqui
vos, fichárics, estantes e artigos si-
milares).
4.3.4.4 - Fabricação de artigos de colchoaria.
4.3.4.4.) - Fabricação de colchões e demais arti -
gos de Colchcaria.
4.3.4.5 - Fabricação e acabamento de artigos diversos do mo-
biliário.
4.3.4.5.1 - Fabricação de persianas, de lâminas e
de metal ou outro material.
4.3.4.5.2 - Acabamento de peças do mobiliário (es-
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFUNURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls.30
tofamentos, envernizamentos, lustração
c trabalhos similares).
4.3.4.5.3- Fabricação de artigos do mobiliário em
geral ou não especificados.
4.3.5 - Indústria da borracha.
4.3.5.1 — Fabricação de artefatos diversos de borracha,
4.3.5.1.1 - Fabricação de luvas, capas, calçados ,
e galochas e botas de borrachas, inclusi
ve saltos e solados e outros artigos *
de borracha de uso pessoal.
4.3.5.1.2 - Fabricação de artefatos diversos de
borracha: sacos de água quente, tubos,
artigos de escritório, conexões, arte-
fatos de uso doméstico e outros arti -
" gos congêneres.
4.3.5.1.3 - Fabricação de artefatos diversos de "
borracha endurecida, balata e guta-per
cha.
: 4.3.5.1.4 - Fabricação de artefatos de borracha em
geral ou não especificados.
4.3.6 - Indústrias químicas farmacêuticas.
4.361 - Fabricação de fios artificiais e de matérias plas-
ticas.
4.3.6.1.1 - Fabricação de fias artificiais (nylon,
ryon e semelhantes).
4.3.6.1.2 - Fabricação de matérias plásticas e re-
sinas Sintéticas (baquelite, celuloi -—
de, celofane, galalite e semelhantes).
4.3.6.2 - Fabricação de especialidades farmacêuticas e produ
tos veterinários.
4.3.6.2.1 - Fabricação dz especialidades farmacêu-
cas.
5 Cê
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fis.31
4.3.6.2.2 - Fabricação especializada de soros, va-
cinas e preparados organoterápicos.
4.3.6.2.3 - Fabricação de produtos veterinários.
4.3.6.2.4 - Fabricação de defensivos em geral.
Ri
4.2.7 - Indústrias têxteis.
4.3:7.1 -
4.3.7.2 -
4:3.7.3 -
Beneficiamento e preparação de algodão e de fibras
para fins têxteis, tratamento de pelo, crinas e re
cuperação de resíduos para fins industriais.
4.3.7.1.1 - Beneficiamento de algodão, inclusive a
recuperação de residuos.
4.3.7.1.2 - Preparação para fiação, de fibras de
linho, juta, rami, caroá, guaxima, aga
ve e semelhantes.
4.3.7.1.3 - Preparação de 1ã e seda animal, trata-
* mento de pelos, crinas e resíduos para
fabricação de feltros e de tecidos fel
pudos.
4.3.7.1.4 - Fabricação de estopas e preparação de
material para estofos.
4.3.7.1.5 - Recuperação de resíduos têxteis diver-
sos.
Fiação e tecelagem de algodão, inclusive a fabrica
ção de linhas para coser e bordar.
4.3.7.2.1 - Fiação de algodão, inclusive a fabrica
ção de linhas para coser e bordar.
4.3.7.2.2 - Fiação de tecelagem de algodão.
4.3.7.2.3 - Tecelagem de algodão.
Fiação e tecelagem de seda natural. e tecelagem de
fios artificiais ( inclusive mesclas, com predomi-
nancia de fios artificiais)
4.3.7.3.1 - Fiação de seda animal, inclusive a fa
dbricação de linhas c meadas para coser
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
4.3.7.4 —
4.3.7.5 -
AMT -
4.3.7.7 -
Fls.32
e bordar.
4.3.7.3.2 - Tecelagem de seda animal.
4.3.7.3.3 - Tecelagem de fios artificiais.
Fiação e tecelagem de 15 (inclusive mescla, com
predominância de fios de la).
4.3.7.4.1 — Fiação e tecelagem de Jã,inclusive a
fabricação de novelos e meadas para co
ser e bordar.
4.3.7.4.2 - Tecelagem de lã
Fiação e tecelagem de linho e de mescla, com predo
minância de linho, inclusive fabricação de linhas"
para coser.
4.3.7.5.) — Fiação e tecelagem de linho e de mes-
cla com predominância de linho, inclu
sive a fabricação de linhas para co -
ser.
Fabricação de tecidos elásticos e artigos de malha
4.3.7.6.) - Fabricação de tecidos elásticos.
4.3.7.6.2 - Fabricação de neias.
4.3.7.6.3 - Fabricação de outros produtos acabados
de malha (''sueteres!), roupas de banho
camisas de meza, gravatas de malha |,
artigos de jérsei e semelhantes.
Acabamentos de fios e tecidos (processados separa-
damente das fiações e tacelagens).
4.3.7.7.) - Alvcjamento, tingimento, mercerização,
engomagem, torção e retorção de fios,
4.3.7.7.2 - Alvejamento, tingimento e estampagem !
de tecidos.
4.3.7.7.3 - Acabamento de fios e tecidos em geral.
Fabricação de artigos dz passamanaria, fitas, fi -
1ós, rendas e bordados.
o E RORAIMA
TERRITÓRIO FEDERAL DI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls. 33
4.3.7.8.1 - Fabricação de artigos de passamanaria.
4.3.7.8.2 - Fabricação de cadarços, cordões, fitas
c artigos similares.
de
[A
-3.7.8.3 - Fabricação mecânica de filos, renda e
bordados.
4.3.7.9. -Fabricação de feltros e de tecidos de acabamento !
especial, inclusive tecidos impermeáveis.
4:3.7.9.1 - Fabricação de tecidos de feltros e de
crina, inclusive a fabricação de cara-
puça para chapéus, feltros para ombrei,
ras e artigos congêneres.
4.3.7.9.2 — Fabricação de tecidos felpudos (pelu -
cia, veludo e semelhantes).
4.3.7.9.3 - Fabricação de tecidos impermeáveis e
* de tecidos de acabamento especial (lo-
nas enceradas, cleadas, pano-couro, li
noleo e similares)
4.3.7.10- Fabricação de artefatos de tecidos (processada nas
fiações e tecelagens).
4.3.7.10.1 - Fabricação de cordas, cortefatos de
cordoaria.
4.3.7.10.2 - Fabricação de redes.
4.3.7.10.3 - Fabricação de sacos de algodão.
4.3.7.10.4 — Fabricação de sacos de juta e de '
outras fibras.
4.3.7.30.5 - Fabricação de tapetes e artigos de
tapeçaria ou semelhantes.
4.3.7.10.6 - Fabricação de toalhas e roupas de ca-
ma. € pd;
4.3.7.10.7 - Fabricação de artefatos de lona, pano
couro e de outros tecidos de acabamen
to especial.
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GABINETE DO PREFEITO
fls.34
4.3.7.10.8 - Fabricação de artefatos de tecidos em
geral ou não especificados.
4.3.8 - Industria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos (ex--
clusive artigos mapufaturados na tecelagem)
4.3.8.1 - Fabricação de roupas brancas.
4.3.8.1.1 — Fabricação de roupas brancas para ho -
mens e meninos.
4.3.8.1.2 - Fabricação de roupas brancas para se-
nhoras e meninas.
4.8. lda Fabricação em geral de roupas brancas!
de uso pessoal,
4.3.8.2 - Fabricação de roupas para homens e meninos.
4.3.8.2.1 - Fabricação de ternos, costumes e peças
avulsas do vestuário masculino.
4.3.8.2.2 - Fabricação de uniformes para militares
e colegiais 2 de culotes para montaria
4.3.8.2.3 - Fabricação de roupas de serviços para
uso profissional (aventais, vestes 3
eclesiásticas, fardamentos de portei -
ros e demais artigos do gênero)
4.3:8.3 - Fabricação de costumes « vestidos para senhoras |,
meninas e crianças.
' 4.3.8.3.1 - Fabricação de costumes e vestidos para
senhoras e meninas.
4.3.8.3.2 - Fabricação de enxovais para noivas e
de peças avulsas para o vestuário fe-
ninino.
4.3.8.3.3 - Fabricação de vestes ée serviço e de!
uso profissional.
4.3.%.3.4 - Fabricação €c enxovais para recem-nas-
dos.
,
4.3.6.4 - Fabricação de agasalhos.
a
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
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GABINETE DO PREFEITO
4.3.8.6 —
Fls.35
4.3.8.4.1 - Fabricação de agasalhos para homens e
meninos.
4.3.8.4.2 — Fabricação de agasalhos para senhoras.
Fabricação de chapéus.
4.3.8.5.) - Fabricação Ge chapéus para homens, in-
clusive quepes e bones.
4.3.8.5.2 - Fabricação de chapéus para senhoras e
. crianças, inclusive boinas, toucas e
semelhantes.
Fabricação de calçados (exclusive calçados de bor-
racha).
4.3.8.6.1 - Fabricação de calçados para homens.
4.3.8.6.2 - Fabricação de botas e perneiras de cou
ro ou de lona.
4.3.8:6.3 - Fabricação de calçados para senhoras.
4.3.8.6.4 - Fabricação de calçados para crianças.
4.3.8.6.5 - Fabricação de alpargatas, chinelos, san
dálias e outros artigos similares.
4.3.8.6.6 - Fabricação de tamancos.
4.3.8.6.7 - Fabricação Je de calçados em geral.
Fabricação de acessórios do vestuário.
ABB vas Fabricação dc gravatas.
4.3.8.7.2 - Fabricação de cintos, ligas, suspensó-
rios e outros acessórios do vestuário!
masculino.
4.3.8.7.3 - Fabricação de luvas, lenços,chales e
"echarpes! e artigos similares.
4.3.8.7.4 - Fabricação de cintas elásticas, cintos
de fantasias, bolsas e outros acesso -
rios do vestuário feminino.
4.3.8.7.5 - Fabricação de bengalas, guarda-chuvas!
e sombrinhas.
a
TERRITÓRIO FEDERAL DE a
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIS
GABINETE DO PREFEITO
Fls.36
4.3.8.8 - Fabricação de artefatos diversos de tecidos.
4:3.8.8.1 —
4.3.3.8.2 -
4.3.8.8.3 -
4.3.8.8.4 —
4.3:8.8.5 -
4.3.8.8.6 -
4.3.8.8.7 -
Fabricação ée ronpas de cama e mesa.
Fabricação âe cortinas, sanefas, esto-
res e outros artigos para decoração da
habitação, confeccionados com teci —
dos.
Fabricação de bandeiras, estandartes e
flâmulas.
Fabricação de bordados e tricôs.
Fabricação de artefatos de lona (tol -
dos, barracas, etc.).
Fabricação de sacos.
Fabricação de artefatos de tecidos em
geral ou não especificados.
4.3.9 - Indústrias de produtos alimentares.
4.3.9.1 - Beneficiamento e moagem de cafe, mate, cereais c '
produtos afins e fabricação de farinhas.
4.3.9.1.1 -
4.3.9.1.2 —
4.3.9.1.3 -
4.3.9.1.4 —
4.3.9.1.5 -
4.3.9.1.6 —
4.3.9.1.7 -
o 4.3.9.1,8 -
4.3.9.1.9 —
Bencficiamento do mate e do cha da Ín-
dia,
Beneficiamento do café.
Beneficiamento do café associado ao do
arroz.
Beneficiamento do arroz.
Beneficiamento e moagem do trigo.
Beneficiamento do fuba e de farinha de
milho.
Torrefação e moagem do cafe.
Fabricação de farinha de mandioca, e do
polvilho.
Fabricação de feculas e farinhas diver
sas (araruta, sêmola, tapioca, aveia !
em lâmina farinha de arroz e farinha !
- Ss
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
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GABINETE DO PREFEITO
Fls.37
composta, malte).
AD = Preparação em conserva de frutas, legumes, especia
rias e condimentos vegetais.
4.3.9.2.1 - Fabricação de conserva de frutas, (su-
cos e extratos de frutas, frutas em
calda, passas secas em geral).
4.3.9.2.2 - Fabricação de conserva e legumes (ervi
lhas aspargo, palmito, sopas de vege -
tais em po ou preparadas c produtos si
milares).
4.3.9.2.3 - Fabricação de conservas de especiarias
e condimentos em geral.
4.3.9.3 - Pasteurização do leite e fabricação de laticínios.
4.3.9.3.1 - Pasteurização e frigorificação do lei-
R te.
4.3.9.3.2 - Fabricação de creme, manteiga e subpro
dutos do leite.
4.3.9.3.3 - Fabricação de queijos e subprodutos do
soro do leite.
4.3.9.3.4 = Fabricação do leite condensado, leite!
em pô de farinha Jácteas.
4.3.9.3.5 - Fabricação de laticínios em geral.
4.3.9.4 - Fabricação de balas, chocolates, bombons e carame-
los.
4.3.9.4.1 - Fabricação de chocolates (em pó e em !
bala),
4.3.9.4.2 - Fabricação de balas, bombons e carame-
e los.
4.3.9.5 - Fabricação de pão, doces, pastcis c outros produ -
tos dc padaria c confeitaria,
4.3.9.5.1 - Fabricação de pao e produtos de pada -
ria.
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
“F1s.38
4.3.9.5.2 - Fabricação de doces, pasteis, sorvetes
salgados e outros produtos de confeita
ria.
4.3.9.6 - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.
4.3.9.6.1 - Fabricação de massas alimentícias (ma-
carrão, talharim, espaguete, etc.)
4.3.9.6.2 - Fabricação de biscoitos.
4.3.9.7 - Preparação e fabricação de produtos alimentares di.
versos.
4.3.9.7.1 - Beneficiamento e purificação do mel de
abelha pela centrifugação.
4.3.9.7.2 - Fabricação de vinagre.
4.3.9.7.3 - Fabricação de fermento e leveduras.
4.3.9.7.4 - Beneficiamento e preparação de cacau?
* e guaraná.
4.3.9.7.5 - Fabricação de forragens c rações para!
aves e outro animais.
4.3.9.7.6 - Fabricação de produtos alimentares em
geral ou não especificados.
4.3.10- Indústrias de bebidas
4.3.10.1 - Fabricação de vinhos dz mesa, licorosos e compos-
tos.
4.3.10.1.1 - Fabricação de vinhos de uva.
4.3.10.1.2 - Fabricação de vinhos de outras fru-
tas.
4.3.10.1.3 - Fabricação de vinhos compostos.
4.3.M- Indústrias editoriais e graficas.
4.3:11.1 - Edição e impressão de obras de texto.
4.3.11.1.1 - Edição de obras de texto.
4.3.11.1.2 - Edição e impressão de obras de texto
4.3.11.2 - Execução de serviços gráficos diversos .
TERRITÓRIO FEDERAL DE RO
RAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
4.3.11.2.3, -
4.3.11.3 - Impressão de
, P. PS 6 o po RR
4.3.11.3.2 —
4.3:11.3.3 —
4.3.11.3.4 -
4.3.12 - Indústrias diversas
4.3.12.1 - Fabricação d
usos técnico
medida de pr
4.3.12.1.1 -
4.3.12.1.2 -
4.3.12.1.3 -
4.3.12.1.4 -
FLs.39
Impressão mediante repreduçao lito -
gráfica, fotográfica e processos si-
miljares.
material comercial c escolar.
Impressão cm geral. de material comer
cial e escelar.
Preparação de clichês, galvanos e
outras matrizes de impressão.
Encardernação, douração e outros tra
balhos similares.
Execução de serviços gráficos em ge-
ral ou não especificados.
e instrumentos e utensílios para
s e profissionais e de aparelhos de!
ecisão.
Fabricação de instrumentos e utensá
lios para usos técnicos e profissio
nais (níveis, trenas, réguas-de-cál
culos, fitas métricas, pantógrafos,
etc. ).
Fabricação de instrumentos de medi-
da (manômstros, barômetros, taxime-
tros, hidrômetros, medidores de gas
e aparelhos similares, excluídos os
aparelhos de medida eletricas).
Fabricação de cronômetros e reló- !
gãos.
Fabricação de aparelhos dé preci- !
- são para laboratório de análises e
*4.9.12.2 - Tabricação d
pesquisas.
fa: .
e aparelhos e utensilios, instrumen-
cs
“TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
* GABINETE DO PREFEITO
Fls.40
tos e material cirúrgico, dentário c ortopédico.
4.3.12.2.1 - Fabricação de garelhos e utensílios
para salas de operações, hospitais"
e gabinetes dentários (aparelhamen-
to para intervenções cirúrgicas,apa
relhos ortopédicos, etc.), exclusi-
ve aparelhos eletroterapéuticos.
“4.3.12.2.2 - Fabricação de material cirúrgico
(gase, fio de sutura, algodão hidró
filo esparadrapo, atadura e produ -
tos similares)
4.3.12.2.3 - Fabricação de material dentário(mas
sa, esmaltes, dentes artificiais e'*
| demais produtos do gênero).
4:3.12.3 - Fabricação de produtos fotográficos, aparelhos e
material de otica.
4.3.12.3.1 - Fabricação de produtos fotográficos
(máquinas fotográficas e cinemato -—
gráficas, filmes, chapas e papéis '
sensíveis, heliográficos e fotosta-
ticos, etc.).
4.3.12.3.2 - Fabricação de material de ótica
(lentes, óculos lunctas, binóculos e
outros artigos de otica; aros e ar-
mações para óculos o demais artigos
oftálmicos).
4:3.42.4 - Fabricação dc instrunentos de música e gravação!
de discos para fonógrafos.
4.3.12.4.1 - Fabricação de instrumentos de misi-
ca.
4.3.12.4.2 - Gravação de discos para fonógrafos.
[cd
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
“PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
E GABINETE DO PREFEITO
4.3.12.
[0
4.8.12.6 —
4.3.12.7 -
4.3.12.8 —
403512, 95
as
Fls.41
Fabricação de escovas, brechas e pinceis, vassou
ras e espanadores.
4.3.12.5.1 - Fabricação de escovas, brochas e !
pincéis.
4.3.12.5.2 - Fabricação de vassouras e espanado-
res.
Fabricação de material de escritório e execução!
e
de trabalhos artísticos.
4.3.12.6.1 - Fabricação de lápis, canetas, penas
material de desenho e de outros ar-
tigos escolares e para escritórios.
4.3.12.6.2 - Fabricação de carimbos, sinetes e
escudos, placas, paineis de anún- !
cios, tabuletas e insígnias de mar-
ca de fábrica.
Fabricação de brinquedos e de artigos para espor
tes e jogos recreativos.
4.3.12.7.1 - Fabricação de brinquedos (inclusive
veículos pera crianças).
4.3.12.7.2 - Fabricação de artigos para esportes
(exclusive armas c munições).
4.3.12.7.3 - Fabricação de artigos para jogos re
creativos (inclusive bilhares e
seus pertences).
Fabricação de gelo.
Fabricação de artigos diversos, não compreendi -
dos em outros grupos e indústrias mal definidas.
4.3.12.9.1 - Fabricação de botões, fivelas, en -
feites € outros artigos de fantasia
para moda finclusive aviamentos pa-
ra costura não compreendidos em !
outros grupos).
te
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEI
4.3.12.9.2
4.3.12.9.3
4.3.12.9.4
4.3.12.9.5
4.3.12.9.6
4.312.9.7
4.4. - Indústrias M
4.4.1 - Indústrias metalurgica
4.4.1.1 - Siderurgica
derúrgicos.
4.4.1.1.1 —
4.4.1.1.2 -
4.4.1.1..3 —
TO
“FLs.42
Fabricação de artigos de toucador '!
(flores, plumas artificiais, inclu-
sive coroas).
- Fabricação de manequins e peças de
modelagem científica.
- Fabricação de quadros, imagens e
outros artigos para prática de cul-
tos.
Fabricação de abajures.
Fabricação de artefatos de pelos ,
plumas, chifres c outros despojos !
animais não compreendidos em outros
grupos.
Fabricação de artefatos de matérias
plásticas, não compreendidos em
outros grupos (vasilhanes, toalhas,
envelucros, etc.).
iwnufaturciras Pesadas
Ss.
e claboração primária de produtos si-
Produção Je ferro-gusa, ferro doce e
ferro liga e elaboração de peças de
primeira fusão.
Produção de aço, elaboração de peças
de metal fundido ou estampado ce de
perfis estirados, trefilados e lami-
dos.
Siderurgia e elaboração primária de
produtos siderúrgicos, em geral ou
não especificados.
ea
o RORAIMA
: TERRITÓRIO FEDERAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
4.4.1.2 - Metalurria dos metais não
4.4.1.3 -
4.4.1.4 -
4.4.1.2.1 - Metalurgia de
4.4.1.2.2 - Metalurgia de
id
a
ae:
1
o
1
Metalurgia de
4.4.1.2. Metalurgia de
Ao 4.),255
Metalurgia de
Fis.43
ferrosos.
chumbo.
cobre.
alumínio.
ouro.
outros metáis não ferrosos.
Laminação, trefilação e fabricação de artefatos de produ -
tos laminades ou trefilados (não processada em altos for -
nos).
4.4.1.3.1 - Laminação e trefilação de produtos Siderurgi -
cos.
AAI.2
não ferrosos.
4,4.1.3.3 - Fabricação de
4.4.1.5.4
Fabricação de
de arame.
Laminação e trefilação de metalurgia dos metais
preges, rebites e parafusos.
cabos, telas e outros artefatos !
4.4.1.3.5 - Laminação, trefilação e fabricação de artefatos
de produtos laminados ou trefilados em geral.
4-4.1.4.1 - Fabricação de
AA. I.4.2 — Fabricação de
Serralheria, caldeiraria e ferraria.
cofres.
cadeados, fechadura, dobradiças ,
ferrolhos, guarnições e outras ferragens do gê-
nero.
4.4.1.4.3 - Fabricação de
. tas onduladas
4.4.1.4.4 - Fabricação de
(exclusive os
. 4.4.1.4.5 - Fabricação de
similares.
esquadrias de metal, grades, por-
e estrutura metálicas.
fogões, fogareiros e aquecedores!
eletricos).
autoclaves, estufas e aparelhos !
: “os
“TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Pls.44
4.4.1.4.6 - Fabricação de geradores a vapor.
4. 4.1.4.7 — Fabricação Ge fechaduras e outros ar--
tigos de metal forjado.
4.4.1.4.8 - Fabricação de artigos de serralheria!
artística.
4.4.1.4.9 - Serralheria, caldeiraria e serraria *
em geral.
4.4.1.5 - Cutelaria, ferramentos de corte c quinquíharias.
4.4.1.5.1 - Fabricação de artigos de cutelaria e
ferramentas de corte.
4.4.1.5.2 - Fabricação de ferramentas e utensílios
para artifices e para trabalhos bra -
sais, excetuando os corte.
4.4.1.5.3 - Fabricação de arames.
4.4.1.5.4 - Fabricação de quinguilharias para es-
critório e para uso pessoal e domésti
co.
4.4.2 - Indústrias mecânicas (exclusive material elétrico e mate- !
rial de transporte).
4.4-::.1 - Construção de máquinas matrizes não elétricas.
4.4.2.1.1 - Construção de máquinas e turbinas a
vapor, rodas e turbinas hidráulicas e
moinhos-de-vento.
é 4.4.2.1.2 - Construção de compressores, aspirado-
res, exaustores e ventiladores indus-
triais.
4.4.2.1.3 - Construção de aparelhos de calefação!
es para fins indústriais.
4.4.2.1.4 - Construção de máquinas e aparelhos de
refrigeração e equipamentos para ins-
talações de ar-condicionado.
4.4.2.3 -
4.8.2.4 -
4.4.2.5
4.4.2.6 —
» TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
“PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls.45
4.4.2.1.5 - Construção de equipamentos para desti
larias, lavandarias e cozinhas a va -
por.
Construção de maquinas-ferramentas e maquinas-ope
ratrizes para indústria em geral.
4.4.2.3.1 - Construção de máquinas-ferramentas.
4.4.2.3.2 - Construção ce miquinas-operatrizes.
,
4.4.2.3.3 - Fabricação de peças e acessórios para
máquinas-ferramentas e maguinas-opera
trizes.
Construção de máquinas e aparelhos para lavoura e
indústrias rurais.
4.4.2.4.1 - Construção de máguinas e aparelhos pa
ra lavoura (tratores, arados, cultiva
dores, carpideiras e artigos congêne
res).
4.4.2.4.2 - Construção de máquinas aparelhos e .!
equipamentes para as indústrias ru- !
rais (debulhadores, desnatadeiras, má
quinas para beneficiamento do café e
cereais, descaroçamento de algodão |,
moendas de cana e artigos similares).
- Montagem e reparação de máquinas e aparelhos.
4.4.2.5.1 - Montagem recondicionamento e repara —
ção de maquinas -ferramentas, máquinas
operatrizes e de maquinaria rural.
4.4.2.5.2 - Montagem e reparação de aparelhos, má
quinas e. equipamento para o exercício
de atividades técnicas e comerciais.
Construção de máquinas, aparelhos e equipamentos!
diversos.
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls.46
4.4.2.6.1 - Construção de balanças e básculas.
4.4.2.6.2 - Censtrução ce montagem de elevadores ,
de pontes rclantes, guinchos, talhas,
guindastes e outros aparelhos para
carga e descarga.
4.4.2.6.3 - Construção de máquinas e aparelhos de
uso doméstico e para o exercicio de
arte e ofícios (nâquinas de costura e
bordados de fatiar).
4.4.2.6.4 - Construção de máquinas e aparelhos pa
ra escritório de uso comercial (mágui
na de contabilidade, de escrever, ?
grampear, etc.).
4.4.2.6.5 - Construção de máquinas, aparelhos e !
. equipamentos, aparelhos e equipamen -
tos em geral. ou não especificados.
4.4.3 - Tnfústrias do material elétrico e de comunicações.
4.4.3.1 - Construção de material elétrico.
4.4.3.1.1 - Construção de geradores, transformado
res, motores, pilhas ce acumuladores.
4.4.3.1.2 - Construção de quadros, isoladores e
demais pertences para instalações ele
tricas (inclusive de medida elétrica)
4.4.3.1.3 — Fabricação de fios e condutores isola
dos.
4.4.5.2 - Fabricação de aparelhos eletricos.
4.4.3.2.1 - Fabricação de lâmpadas incandescentes
e luminescantes, filamentos e utensi-
lios e aparelhos eletricos (chuvei- !
ros, esterilizadores, fogões, fogarei
ros, etc. ).
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls.47
4.4.3.2.2 - Fabricação de eletrolas c toca-discos
4.4.2.2.3 - Fabricação de outros aparelhos: apare :
lhos para fins terapéuticos, equipamen
tos para galvanotécnica, eletroguimi-
ca e para usos técnicos.
4.4.3.3 - Construção de material de comunicações.
4.4.3.3.) — Construção de equipamento e aparelhos
. de telcfonia, telegrafia e de sinali-
zação.
4.4.3.3.2 - Construção de equipamento e de apare-
lhos de radiotelefonia, radiotelegra-
fia e de radiogravação (aparelhos
transmissores e receptores, aparelhos
amplificadores de sons e semelhantes)
4.4.4 - Indústria de construção e montagen do material de transpor-
te.
4.4.4.1 - Construção e reparação de embarcações.
4.4.4.1.1 - Construção e reparação de embarcações
] e de motores marítimos.
4.8.4.2 - Construção e montagem e reparação de material ro- |
dante para vias ferreas e ferro-carris urbanos.
4.4.4.3 - Construção de peças e montagens de automóveis, ca
minhões, ônibus e outros veículos de autopropul -
são.
4.4.4.3.) - Construção de pegas e montagens de
automoveis, caminhões, ônibus e '
outros veículos de autopropulsão, in-
clusive motores.
4.4.4.4 - Construção de carroçaria para veículos e motor.
4.4.4.4.) - Construção de carroçaria para veícu -
los a motor.
red
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
4.4.4.5 -
4.4.4.6 —
4.8.4.7 —
4.4.5 - Industria
4.8.S.d —
4.4.6 — Industria
4.4.0.1 -
4.4.6.2 —
4.4.0.3 =
GARINETE DO PREFEITO
Fls. 48
4.4.4.4.1 - Construção de carroçaria para veicu-
los a motor.
Construção e montagem de bicicletas e triciclos,
inclusive a fabricação de peças
4.4.4.5.1 - Construção e montagem de bicicletas!
e triciclos, inclusive a fabricação!
de peças.
Construção de veículos « tração animal.
Construção, montagem e reparação de aviões.
4.4.4.7.1 - Construção, montagem e reparação de !
aviões, inclusive motores para avia-?
ção.
da madeira.
Falquejamento, desdobramento e compensação da ma-
deira.
4.4.5.1.3 — Preparação de lenhas e de peças de ma
deira lavrada e serrada (dormentes, !
portes, pranchões, etc.).
4.4.5.1.2 - Desdobramento de madeira para indús -
tria da construção civil (tábuas, bar
rotes, caibres, ripas, tacos para as-
soalho, etc.).
4.4.5.1.3 - Fabricação de madeira compensada, fo-
lhada e outros artefatos de serraria.
do papel e papelão.
Fabricação de pasta de madeira, fibras e outros !
materiais para produção de papel e papelão.
Fabricação de papel e papelão.
Fabricação de artigos de papel.
4.4.6.3.) — Fabricação de artigos papel para es -
critório (papel de carta, alnaço, bo-
binas para maquinas de calcular,etc.)
4.4.6.3.2 - Fabricação de sacos dc papel, lisos !
ou estanpados.
4.4:6.3.3 - Fabricação dz papeis impressos ou es-
tanpados para envoltoórios.
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
F1s.49
4.4.6.3.4 - Fabricação de outros artefatos de pa-
pel: papel pintado para forração de
parede: toalhas, guardanapos, lenços,
serpentinas, confetes, copos, etc.).
4.4.7 .- Indústria de borracha.
4.4.7.1 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e
á de câmaras de ar.
4.4.8 - Indústrias químicas e farmacêuticas
4.4.8.1 — Fabricação de artigos de perfumaria, sabões e ve-
las.
4.4.8.1.1 - Fabricação de sabão.
4.4.8.1.2 - Fabricação de artigos de perfumaria *
(pasta dentifrícia, loções e cosméti-
cos).
4.4.8.1.3 - Fabricação de velas c de mechas para!
: lamparinas.
4.4.8.2 - Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes.
4.4.8.2.1 - Fabricação de tinta a basc de água.
4.4.8.2.2 - Fabricação do tintas, vernizes e es -
maltes, inclusive solventes ec imper -
meabilizantes.
4.5 - Indústrias de transformação Perigosas
4.5.1 - Infústria de transformação de minerais não metálicos.
45.13 - Britamento e aparclhamento de pedras para constru
ção.
4.5.1.1.1 - Britamento de pedras e tratamento de
saibros e arcias para construção,asso
ciado a extração.
4.5.1.1.2 - Britamento de pedras e tratamento de!
saibros e arcias para construçao, não
associado a extração.
4.5.1.1.3 - Aparelhamento de pedras c execução de
obras de cantaria associados a extra —
ção.
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
* PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
4.8.1.2 - Produção de
ESB —
4:5.1.4 -
4.5.1.2.1
4.5.1.2.2
4.5.1.2.3
Produção de
4.5). 3.l
4.5.1.3.2
Po pe ue PM
Fis.50
cal.
Produção de cal associada a extração!
do calcárêo.
Produção de cal não associada a extra.
ção do calcareo.
Produção de cal de mariscos.
material c vasilhame de barro.
Fabricação de tijolos e telhas, asso-
ciada a extraçac de argila.
Fabricação de tijolos e telhas não !
associada a extração de argila.
Fabricação de vasilhame e outros arti
gos de barro cozido.
Fabricação de material cerânico.
4.521.4.1
4.5.1.4.2
4.5.1.4.3
4.5.1.4.4
4.5.1.4.5
4.5.1.4.6
4:5.1.4:7
Fabricação de tijolos e outros arti -
gos de material refratário.
Fabricação de artigos de gres e gres'!
cerâmico.
Fabricação de azulejos c objetos de
terra-cota.
Fabricação de material sanitário.
Fabricação de louças para serviços de
mesa.
Fabricação de artigos de porcelana |,
Taiança e cerâmica artística.
Fabricação de produtos cerâmicos em!
geral.
Produtos de cimento.
Fabricação de peças, orrates e estruturas de ci -
mento ce gesso.
4.5.1.6.1 - Fabricação de tijolos, caixas d'água,
portes, tubos, vigas e outros artefa-
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
“REFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fis.51
tos de concreto e de cimento armado.
4.5.1.6.2 - Fabricação de ladrilhos hidráulicos e
de mateiral. decorativo para constru -
ção (inclusive pedras artificiais,mar
morite, etc.).
4.5.1.6.3 - Fabricação de chapas, telhas, tubos e
outros artefatos de cimento e amianto
4.5.2 - Indústrias metalúrgicas
4.5.2.1. - Fundição de produtos metalúrgicos
4.5.2.1.1 - Fabricação de artigo de segunda fusão
de produtos de metalurgia siderúrgi -
cos.
E 4.5.2.1.2 - Fabricação de artigos de ferro fundi-
do ou batido, esmaltado ou estanhado.
4.5.2.1.3 - Fabricação de artigo de alumínio e
suas ligas.
4.5.2.1.4 - Fabricação de artigos de chumbo, esta
nho e suas iigas.
45.02.1058 - Fabricação de artigos de cobre, zinco
e de latão, bronze c ligas similares.
4.5.2.1.€ - Fabricação Je artigos de segunda fusão
de produtos metalurgia dos metais não
ferrosos em geral.
4.5.2.1.7 - Fabricação de artigos fundidos e !
outros metais ou ligas não especifica
dos (exclusive artigos de ouro, prata
i c outros metais preciosos).
4.5.3 - “Indústrias de couros e peles (exclusive calçados e artigos!
do vestuário).
4.5.3.1 - Preparação de couros e peles.
4.5.3.1.1 - Secagem, salga e outras preparação de
couros e peles.
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fis.52
4.5.3.1.2 - Curtimento c preparação de couros e
pelos de animais silvestres.
- Fabricação de arrecios e outros artigos de selaria
c correaria.
4.5.3.2.1 - Fabricação de artigos de selaria.
4.5.3.2.2 - Fabricação de artigos de correaria.
4.5.4 - Indústrias guimicas e farmacêuticas.
ABA
4.5.4.3
4.5.4.6 -
Fabricação de produtos químicos.
4.5.4.1.1 — Fabricação de gases, comprimidos e
liquefeitos.
4.5.4.1.2 - Fabricação de produtos químicos orgã-
nicos e inorgânicos.
4.5.4.1.3 - Fabricação de amido, dextrina, gomas'!
ç c respectivas colas ou diluições para
fins industriais.
4.5.4.1.4 — Fabricação de pigmentos, corante, subs
] tâncias tonantes e mordentes.
4.5.4.1.5 - Fabricação de produtos químicos bási-
cos diversos.
Fabricação de fios artificiais e de matérias plás
ticas.
. Fabricação de polvoras 2 explosivos, inclusive
fósforos c artigos pirotécnicos.
Extração de óleos de essências vegetais e matérias
graxas animais (excluídas a refinação de produtos
destinados a alimentação).
4.5.4.4.) - Extração de óleo de caroço de algodãg
inclusive a Erodução come subprodutos
de torta farelo e "linter"
DG AM oo Extração de Cleo de côco, óleo de '
amendoim, Jirhaça, citicica, mamona 7
tungue, babaçu, dendê, etc.).
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
* GABINETE DO PREFEITO
Fls.53
4.5.4.4.3 - Extração de óleos essenciais para in-
dústrias c perfumes, tintas e verni -
zes e farmacêutica.
4.5.4.4.4 - Extração de Cleo de graxas animais
não destinados a alimentação.
4.5.4.5 — Fabricação de desinfetantes c inseticidas c prepa
rados para limpeza.
4.5.4.5.1 - Fabricação de preparados para limpeza
e polimento (sapóleos, ceras, pos e
graxas para sapatos, lustração pame -
tais, etc. ).
4.5.4.5.2 - Fabricação de desinfetantes e desodo-
rantes (água santária, etc.).
| 4.5.4.5.3 - Fabricação de inseticidas e fungici —
Á das.
4.5.4.0 - Fabricação de produtos derivados de petroleo e do
carvão (exclusive gás de iluminação).
4.5.4.6.1 - pestilação e refinação do petróleo e
folhetos detuminosos.
4.5.4.6.2 - Fabricação de cógue.
4.5.4.0.3 - Fabricação de produtos diversos e de
derivados do petróleo e do carvão de
pedra: asfaltos e outros materiais pa
ra pavimentação, impermeabilização e
revestimento à base de betume, graxas
lubrificantes (exclusive os produzi -
dos nas refinarias), briquêtes, car -
vão cm bolas, benzol, nafta solvente,
alcatrão, pixe, etc.
4.5.4.7 - Fabricação de produtos químicos diversos .
4.5.4.7.1 - Fabricação de adubos.
Ed
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
Guess TE DO PREFEITO
Fls.54
4.5.4.7.% - Fabricação de produtos químicos não
; especificados.
4.8.4.5 - Abate de animais, preparação e fabricação de con-
. servas de carne e de banha de porco.
4.5.4.8.1 - Abate de reses e preparação de carnes
para terceiros (matadouros minicipais
particulares e outros).
4.5.4.8.2 - Abate de reses em matadouros, frigori
ficos e preparação de carnes.
4.5.4.8.3
Abate de reses em charqueada e prepa
ração de carnes secas e salgadas.
4.5.4.8.4 - Abate de suínos e preparação de car -
nes, toucinhos, banha, linguiça,etc.)
4.5.4.8.5 - Fabricação de banha.
4.5.4.8.6
Fabricação de conservas de carne e
produtos de salsicharia.
4.5.4.8.7 - Abate e preparação de carnes de aves!
e pequenos animais.
4:5.4.9. - Fabricação e refinação de açucar.
4.5.4.9.1 - Fabricação de açucar de usina (inclu
sive subprodutos de cana de açucar).
4.5.4.9.2 - Fabricação de açucar instantâneo e de
rapadura (inclusive melaço).
4.5.4.9.3 - Refinação de açucar.
4.5.4.9.4 - Moagem de açucar.
4.5.4.9.5 - Fabricação de sacaroses derivados de
mandioca, do milho e de outros cere -
í ais.
4.5.5 - Fabricação de bebidas.
4,5.5.1 - Fabricação de aguardente, licores e outras bebi -
das esperituosas.
4.5.5.1.) - Fabricação de aguardente (por proces-
—
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls.55
samento de cana de açucar).
to
4.5.5.3.2 -- Fabricação de aguardente (pela desti-
lação de melaço e outras matérias-pri
4.5.5.1.3 - Fabricação de outras bebidas espiri -
tuosas (licores, conhaques, genebras,
etc.).
4.5.5.2 - Fabricação de cerveja.
4.5.5.2.1 - Fabricação de cerveja e outras bebi -
das. maltades.,
4.5.5.3 - Fabricação de bebidas não alcoólicas e de refrige-
rantes.
4.5.5.3.1 - Fabricação de bebidas não alcólicas ,
refrigerantes e àguas de mesa.
4.5.5.4 - Destilação de alcool.
USOS INSTITUCIONAIS (5)
5.1 - Recreação
5.1.1 - Recreação ativi
5.1.1.1 - Recanto infantil
5.1.1.2 - Parque infantil
5.1.1.3 +" Clubes recreativos ou campo de esportes
S:1.2 » Recreação contemplativa (passiva)
$.1.2.1 - Parque c jardins
5.1.2.2 = Praças públicas
5.1.2.3 » Parques regionais
ucação
$2.1
Eq
5.2.1 - Ensino pné-cscelar
5.252
2 - Ensino do 1º Grau
5.4 -
5.5: =
5.6 —
&
=
'
5.8 -
vm
Ny
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
8.2.3 - Ensino de 2º Grau
5.2.4 - Ensino superior
Cultura
5.3.1 - Bibliotoda
5.3.2 - Museu, salões de exposição, cursos de arte.
$.3.3 - Teatro Municipal.
5.3.4 - Jardins zoólágicos e botânicos.
Administração | .
Rod Subprefeitura
5.4.2 - Prefeituna
8.4.3 - Outros orçãos da administração publica.
Segurança Pública
5.5.1 - Posto Policial
5.5.2 - Subdelegacia
5.5.3 - Delegacia Distrital .
5.5.4 - Delegacia Regicnal
5.5.8 - Corpo de bombeiros
Saúde
5.6.1 - Posto do Saúde
5.6.2 - Centro de Saúde
5.6.3 - Pronto Sacorro
5.6.4 - Hospital.
5.6.5 - Hospital Regional, hospitais especializados.
Higiene
5.7.1 - Posto de Pucricultura
“5.7.2 - Posto de Medicina Preventiva (serviço profelático)
Sulto
5.8.1 - Capelas
5.8.1.1 - Capelas semipúblicas
5.8.1.2 = Capelas públicas
5.4.2 - Igrejas filiais
-8.3 - Igreças matrizes
.8.€ - Catedrç)
oa
A)
]
Basílica
Fls.56
à
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls.57
5.8.6 - Associações Religiosas
5.8.7 - Outros cultos.
5.9 - Assistência Social
5.9.1 — Instalações destinadas a amparar crianças
5.9.2 - Instituições destinadas a amparar velhos
5.9.3 - Serviços de Assistência-Social em geral
$.10- Usos Políticos
5.10.1 E Comitês políticos,
5.10.2 - Juntas de alistamento eleitoral
5.11- Cemitério
CIRCULAÇÃO (6)
6.1 - Vias Principais
6.1.2 - Rodovias (trânsito rápido)
6.1.1.1 - Vias principais
6.1.2.2 - Avenidas
6.1.1.3 — Avenidas Sanitárias
6.1.2 - Ferrovias c similares
6.1.2.1 » Leito das ferrovias
6.1.2.2 — Páteo de manobras
6.1.3 - Aerovias
6.1.3.1 - Linhas acreas
v.2 - Vias Secundárias
6.2.1 - Vias de habitação
6.2.2 - vias locais
6.2.2.1 » Vias de acesso
8.2.2.7 - Vias em fundo de saco
0:22:03 « Pessa en para pedestres
6.2.3 - Ciclovias
4.3 - Praças
a
1
A
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIM
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Fls. 52
6.3.1 - Praças de “iração
9.3.2 - Outras praças que orientem a circulação
GM » Estação rodoviária de passageiros
6.4.2 - Terminal: rodoviário de cargas
6.4.3 - Estação ferroviária de passageiros
6.4.4 - Terminal ferroviário de carga
6.4.5 - Aeroportos
6.4.5.1 -. Capo de pouso
6.4.5.2 - asc militar
6.4.5.3 - Acroportos comerciais
6.4.6 - Portos e atracadouros
6.4.6.1 = Porto comercial
6.4.6.2
Terminal Pesqueiro
6.4.6.3 - Atracadonro turístico e "marinha!
6.4.6.4 - Rampa de carga. e descarga
6.4.6.5 — istação de passageiros
6.5 - Estacionamento
6.5.1 - Estacionameto de pequenos veículos, bicicletas, motonetas, moto-
cicietas.
6.5.2 - Estacicnamento de automóveis
6.5.3 - Estacionamento de veículos de carga.
PUBLICADA (9) 4) sULETIM |
OFicla. No ÁVS....
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