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norma nº 441/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 441 / 2022
Date 2022-01-10
EmentaESTABELECE MODELO DE GESTAO PARA A ADMINISTRAÇAO PUBLICA MUNICIPAL E DISPOE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Lei nº441/2022 Rorainópolis — RR, 10 de Janeiro de 2022
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ends PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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RORAINÓPOLIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEANDRO
PEREIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste
Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e ele
sancionou a seguinte lei:
TÍTULO I
FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CAPÍTULO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, instituída nos
termos desta Lei Complementar, obedece aos princípios norteadores da administração
pública enquanto instrumento de ação para O desenvolvimento físico-territorial,
econômico, social, cultural e ambiental da sociedade.
Art. 2º A estrutura organizacional deve desburocratizar e descentralizar os circuitos de
decisão melhorando os processos, a colaboração entre Os serviços, o compartilhamento
de conhecimentos e a correta gestão da informação facilitando o acesso direto,
democrático e transparente da população nas decisões e informações, para garantir a
prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
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Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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MODELO DE GESTÃO
Art. 3º O Modelo de Gestão da Administração Pública Municipal está assentado na
introdução de práticas gerenciais bascado em diagnósticos e prognósticos, priorizando a
democratização das ações e a transparência administrativa, buscando a participação direta
e democrática da sociedade no planejamento dos investimentos públicos, nos orçamentos,
nas decisões governamentais, no acompanhamento de sua execução mediante a
fiscalização das ações e a avaliação dos resultados, associando sistematicamente os
órgãos e entidades públicas a objetivos € resultados, de modo a gerar O desenvolvimento
do município e promover justiça e a inclusão social, com cidadania.
Parágrafo único. O propósito da Administração Pública Municipal será articular as
forças da sociedade para obter resultados que expressem à solução das necessidades
básicas através de uma administração participativa balizada em ações e programas que
contemplem os seguintes objetivos estratégicos:
I - geração de renda e oportunidades, com ênfase na geração de empregos, estímulo ao
empreendedorismo e fomento às atividades econômicas;
II - inclusão social e cidadania, de forma a estimular as parcerias público-privadas e das
organizações sociais para promover O acesso universal às condições de realização
individual e social na busca da qualidade de vida digna e cidadania;
III - gestão democrática e participativa fundamentada no envolvimento popular e na
descentralização das ações;
IV - o cumprimento das competências inerentes ao Município, previstas na Lei Orgânica
do Município de Rorainópolis.
CAPÍTULO HI
CULTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A cultura organizacional da Administração Pública Municipal está fundamentada
no princípio de que o serviço público existe para servir, ser útil e ser um facilitador
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CS pda Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/ME nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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sociedade, proporcionando as condições para O pleno exercício das liberdades individuais
responsáveis, o senso comum e à participação popular.
Parágrafo único. A cultura organizacional implica na adoção de medidas que coloquem
o poder de decisão mais próximo do cidadão, simplifique procedimentos € formalidades
e assegure a prestação pública e periódica de contas por parte da Administração, inclusive
por meio eletrônico.
TÍTULO H
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 5º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo
Procurador Geral, pelo Controlador Geral e pelos Secretários, de acordo com a Lei
Orgânica do Município de Rorainópolis.
g1º A Administração Pública é exercida diretamente por meio de seus órgãos €
indiretamente por suas entidades, organizados na forma desta Lei Complementar.
82º O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem atribuídas por esta Lei
Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado, para missões
especiais.
Seção II
Atribuições dos Secretários Municipais
Art. 6º Os Secretários Municipais, auxiliara direto e imediato do Prefeito, exercem
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores púbk
a Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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titulares de cargos efetivos, empregos públicos, de cargos em comissão/funções
gratificadas a eles subordinados direta ou indiretamente.
Art. 7º Além do que preceitua a Lei Orgânica do Município de Rorainópolis, também
são atribuições dos Secretários Municipais:
[ - formular estratégias, normatizar e controlar as políticas públicas específicas de suas
áreas de atuação;
Il - expedir portarias, ordens de serviços, circulares e instruções normativas
disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas
Secretarias Municipais, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais
do Prefeito;
III - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos
órgãos internos das Secretarias Municipais que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais
executivas;
IV - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
V - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou
multilaterais de que o Município partícipe, quando não for exigida a assinatura do
Prefeito;
VI - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que
contrariem os princípios constitucionais e legais da administração pública,
VII - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover
as correções exigidas;
VIII - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores
estáveis e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos de Rorainópolis:
IX - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira
na área de competência das Secretarias que dirigem;
X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Secretaria e
demais atribuições delegadas pelo Prefeito.
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TÍTULO HI
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 8º A Administração Pública Municipal é exercida pelo Poder Executivo Municipal
e compreende:
1 - a administração direta, que é constituída pelo Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito,
Procuradoria Geral, Controladoria Geral, Secretarias, fundos e órgãos afins;
$1º Os Fundos possuem gestores definidos nas leis que o criaram, mas estão vinculados
às Secretarias afins quanto ao seu orçamento.
82º O Prefeito disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da
administração direta e, no de que trata esta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 9º A Administração Pública Municipal reger-se-á pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no disposto nesta Lei
Complementar e na legislação aplicável, relativamente à:
1 - planejamento estratégico;
II - coordenação técnica;
III - descentralização;
IV - execução/operacionalização;
V - delegação de competência;
VI - controle; e
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Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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VII - supervisão.
$1º A Administração Pública Municipal deverá implementar modelo gerencial
sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público estratégico, primando
pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas
dos cidadãos.
82º A Administração Pública Municipal deverá atuar estrategicamente com relação ao
processo de gestão, priorizando a ação preventiva aliada à descentralização e
desconcentração dos programas e ações e à capacitação dos recursos humanos, com
amparo na tecnologia da informação como suporte aos processos operacionais.
83º A Administração Pública Municipal estimulará a profissionalização do servidor
público incentivando-o a participar de programas de capacitação internos e externos que
o habilitem a desenvolver as várias competências inerentes ao seu cargo € às novas
demandas exigidas pela sociedade.
84º A Administração Pública Municipal primará pela melhoria contínua dos serviços
prestados buscando maior eficiência, eficácia, efetividade e relevância administrativas,
medindo os resultados através de frequentes avaliações.
85º A Administração Pública Municipal desempenhará uma gestão fiscal responsável
com ações planejadas e transparentes para a prevenção de riscos e correção de desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas mediante o cumprimento de metas de
resultados, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
86º Servem de apoio à descentralização administrativa, como órgãos colegiados
consultivos e deliberativos do Prefeito e dos órgãos da Administração Direta, integrado
de forma paritária pelos representantes da Administração Pública e da Sociedade Civil,
nos termos das leis que os instituíram, sendo:
I- deliberativos:
a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Conselho Tutelar;
c) Conselho Municipal do Meio Ambiente;
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d) Conselho Municipal de Merenda Escolar;
e) Conselho Municipal do FUNDEB
f) Conselho Municipal de Saúde;
IL- Órgão Vinculados.
a) Junta do Serviço Militar
b) Sebrae
CAPÍTULO HI
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
Art. 10º. As atividades administrativas comuns a todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal serão desenvolvidas e executadas sob a forma de
sistemas administrativos.
Art. 11º. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas
administrativos as seguintes atividades:
1- Administração Financeira;
II - Controle;
WI - Gestão de Materiais e Serviços;
IV - Gestão Administrativa Organizacional,
V - Gestão de Recursos Humanos;
VI - Planejamento e Orçamento;
VII - Serviços Jurídicos;
VIII - Gestão Patrimonial e Documental;
Parágrafo único. Para atender ao Sistema de Controle Interno, a que se refere a Lei
Orgânica Municipal, atuarão de forma articulada os sistemas referidos neste artigo, nos
termos da lei, sob o comando da Controladoria Geral do Município.
Art. 12º. Cada sistema administrativo é composto pelo órgão central e órgãos setoriais,
$1º O órgão central é representado pela Secretaria que detém a respectiva compg
administrativa, nos termos previstos nesta Lei Complementar.
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Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-
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82º Os órgãos setoriais são representados pelas unidades administrativas das Secretarias
que detêm a competência do sistema administrativo.
83º Cabe ao órgão central do sistema administrativo as atividades de normatização,
coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização das competências sob sua
responsabilidade.
84º Cabe aos órgãos setoriais do sistema administrativo as atividades técnicas de
execução e operacionalização das competências delegadas pelos respectivos órgãos
centrais é demais atividades afins previstas na legislação.
85º Os órgãos setoriais do sistema administrativo possuem subordinação administrativa
e hierárquica ao titular do respectivo órgão estratégico ou entidade e vinculação técnica
ao órgão central do sistema.
86º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo, qualquer que seja a sua
subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à
fiscalização específica do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.
Art. 13º. O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das
leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do
sistema, podendo estabelecer o alcance de resultados pelos órgãos setoriais.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 14º. A Administração Direta do Município de Rorainópolis, em face da Estrutura
Administrativa e Organizacional e, conforme a Lei Complementar compreende os
seguintes níveis:
I- Gabinetes;
1I - Procuradoria;
III — Controladoria;
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IV - Secretarias;
V- Assessorias;
VI - Diretorias; e
VII - Chefias;
VIII- Coordenadoria;
$1º Os Gabinetes do Prefeito e Vice-Prefeito exercem a administração política e
financeira do Município de Rorainópolis, estruturados em cargos em comissão ou funções
gratificadas.
$2º A Procuradoria Geral, ocupada pelo Procurador Geral do Município, ocupante de
cargo em comissão ou função gratificada.
$3º A Controladoria Geral, ocupada pelo Controlador Geral, ocupante de cargo em
comissão ou função gratificada.
$4º As Secretarias, ocupadas pelos Secretários Municipais, ocupantes de cargo em
comissão ou função gratificada.
85º As Assessorias são ocupadas por Assessores, ocupantes de cargos em comissão ou
funções gratificadas.
86º Os Departamentos e Diretorias são ocupados por Diretores, ocupantes de cargos em
comissão ou funções gratificadas.
$7º Os Setores são ocupados por Chefes, ocupantes de cargos em comissão ou funções
gratificadas.
$8º Os Setores são ocupados por coordenadores ocupantes de cargos em comissão ou
funções gratificadas
Art. 15º. A Estrutura Administrativa e Organizacional da Administração Direta do
Município de Rorainópolis, conforme a Lei Complementar é composto pelos seguintes
órgãos:
I- Secretaria Municipal da Casa Civil;
Il — Gabinete do Vice-Prefeito - GA VIP;
II — Procuradoria Geral do Município - PROGEM;
IV - Controladoria Geral do Município - CGM;
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V— Secretaria Municipal de Finanças e Controle - SEMFIC;
VI - Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SEMGEP;
VII — Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto — SEMED;
VIII — Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA;
IX — Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social - SEMDES;
X— Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SEMOI;
XI- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Interior e Trânsito - SEMSIT;
XII — Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER;
XIII - Secretaria Municipal de Gestão Participativa e Mobilização - SEMGEPAM,;
XIV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Turismo e
Desenvolvimento Sustentável - SEMACT,;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção 1
Secretaria Municipal da Casa Civil
Art. 16º. A Secretaria Municipal da Casa Civil integra a Administração Direta do Poder
Executivo Municipal do Município de Rorainópolis.
Art. 17º. A Secretaria Municipal da Casa Civil atuará de forma integrada com os demais
órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas
governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de
atuação.
Art. 18º. A Secretaria Municipal da Casa Civil será dirigida por um secretário e terá a
gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por sua equipe.
$1º A Secretaria Municipal da Casa Civil tem como titular o Secretário Municipal da
Casa Civil e, conforme a Lei Complementar tem a seguinte Estrutura Administra
Organizacional:
I- Secretário da Casa civil;
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II- Secretario Adjunto;
III - Consultor Geral;
IV— Assessor Técnico Especial;
V - Representante/Capital.
82º A Secretaria da Casa Civil será composto por membros indicados pelo Poder
Executivo, que deverão possuir, no mínimo, a seguinte capacitação:
I- Secretário e Secretário Adjunto:
a) Ser servidor público efetivo do quadro de funcionários do Município de Rorainópolis
ou em Cargo em Comissão livre nomeação e exoneração;
b) Não estar em estágio probatório;
c) Possuir ensino médio;
d) Não ter sofrido penalização em processo administrativo, civil ou penal, nos últimos
cinco anos, assegurada a ampla defesa.
83º Os Assessores, os Diretores e Chefe, criados neste artigo, são ocupantes de cargos
em comissão ou função gratificada.
Art. 19º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como as atribuições e
vencimento, previstas para esta Seção, constam da Lei Complementar.
Art. 20º. O Gabinete do Prefeito, através de suas assessorias, diretorias e chefias, tem,
entre outras previsões estabelecidas na Lei Orgânica do Município, as seguintes
finalidades:
I- Prestar assistência ao chefe do executivo, em suas relações políticas-administrativas
com os Municípios, Órgãos e Entidades públicas ou privadas, Associações de classes;
Il — Preparar e expedir correspondências do Prefeito;
III — Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV — Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos,
portarias e outros normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
V — Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação social e administrativa;
VI — Assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciep
harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
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VII — Elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, organizar sua agenda
administrativa e social;
VIII — Apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em
sincronia com o plano de governo municipal;
IX - Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procuram para tratar, junto a
si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando,
quando for o caso, o seu encaminhamento a secretarias, ou órgão da área;
X — Organizar o cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração
Municipal que contém com a participação do Prefeito;
XI- Exercer outras atividades correlatas ou que sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Seção II
Gabinete do Vice-Prefeito - GAVIP
Art. 21º. O Gabinete do Vice-Prefeito integra a Administração Direta do Poder Executivo
Municipal do Município de Rorainópolis.
Art. 22º. O Gabinete do Vice-Prefeito atuará de forma integrada com os demais órgãos e
entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas
governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de
atuação.
$1º O Gabinete do Vice tem como titular o Vice-Prefeito e, conforme a Lei
Complementar tem a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional:
I- Assessor Técnico Especial
IH — Técnico Administrativo
III - Chefe de Setor
Art. 23º Ao Gabinete do Vice - Prefeito, compete:
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Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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I - assistir o Vice-Prefeito no exame dos assuntos políticos e administrativos, no
recebimento dos processos e demais documentos submetidos à sua deliberação;
II - assistir o Vice-Prefeito em suas relações com autoridades e com o público em geral;
III - prover assessoria do Vice-Prefeito;
IV - providenciar a representação de assuntos do Gabinete do Vice-Prefeito;
V - assessorar o Vice-Prefeito no que concerne aos assuntos políticos, sociais e
econômicos;
VI - preparar as audiências do Vice-Prefeito;
VII - promover o atendimento dos serviços concernentes à administração financeira, de
pessoal, material e serviços gerais;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Procuradoria Geral do Município - PROGEM
Art. 24º. A Procuradoria Geral do Município é o Órgão Central do Sistema de Serviços
Jurídicos e de assessoramento direto e imediato do Chefe do Poder Executivo, ao qual
compete representar o Município judicial e extrajudicialmente, bem como prestar
serviços de consultoria e assessoramento jurídico aos demais órgãos e entidades da
Administração Municipal e, conforme a Lei Complementar tem a seguinte Estrutura
Administrativa e Organizacional:
I - Procurador Geral do Município;
II — Procurador Adjunto;
III - Assessor Técnico Especial;
IV - Diretor de Departamento.
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$1º A Procuradoria Geral tem como titular o Procurador Geral do Município, ocupante
de cargo em comissão ou função gratificada, com graduação em Direito e inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
$2º O Procurador Adjunto, os Assessores e os Diretores são ocupantes de cargos em
comissão ou funções gratificadas.
Art. 25º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como as atribuições e
vencimento, previstas para esta Seção, constam na Lei Complementar.
Art. 26º. A Procuradoria Geral do Município, dentre outras previsões estabelecidas na
Lei Orgânica do Município, tem como finalidades:
I- representar o Município extrajudicialmente e judicialmente em qualquer processo em
que for autor, réu, assistente, oponente ou, de qualquer forma, interessado, inclusive na
cobrança da dívida ativa;
II — exercer as funções de consultoria jurídica do Prefeito Municipal e dos Órgãos da
Administração Municipal centralizada, que submeterão à apreciação da PGM quaisquer
expedientes envolvendo temas jurídicos;
III — estabelecer orientação jurídica uniforme no trato das questões jurídicas de interesse
da Administração Municipal, centralizando, através de sistema específico, a efetivação
desta atividade;
IV — exarar pareceres coletivos que, uma vez aprovados pelo Prefeito, terão força
normativa em todas as áreas da Administração Municipal;
V — examinar anteprojetos de lei, minutas de decretos, portarias e regulamentos, minutas
de contratos, de escrituras, convênios e quaisquer outros atos ou negócios jurídicos em
que o Município seja parte, os quais passarão sempre necessariamente pela Procuradoria
Geral do Município;
VI - elaborar informações em mandados de segurança:
VII — supervisionar concursos para a admissão de pessoal no serviço público municipal;
VIII — supervisionar processos administrativos disciplinares;
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IX — propor as medidas que entender necessárias para a correção de procedimentos
administrativos, a uniformização e consolidação da legislação e da jurisprudência
administrativa municipal;
X — assistir o Município em transações ou qualquer outro ato jurídico, comunicando-se
com outros entes públicos ou privados nos assuntos que lhe forem afetos;
XI — propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutando a correspondente petição, bem
como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito, na forma da legislação
específica;
XII — defender os interesses do Município nos contenciosos administrativos ou judiciais;
XIII — cooperar na elaboração legislativa, propondo ao Prefeito a edição de normas legais
ou regulamentares do interesse público;
XIV — propor ao Prefeito para os Órgãos da Administração Direta, medidas de caráter
jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XV — elaborar minutas padronizadas de contratos a serem firmados pelo Município;
XVI- opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas
pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos
de controle financeiro e orçamentário;
XVII — estabelecer normas complementares para o funcionamento integrado do sistema
jurídico municipal, examinando expedientes e manifestações que lhe sejam submetidos
pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XVIII — opinar em processos administrativos em que haja questão jurídica envolvida;
XIX — tomar as medidas cabíveis visando à regularização de loteamentos irregulares e
clandestinos;
XX — promover as desapropriações amigáveis ou judiciais;
XXI- representar os interesses da Administração Municipal perante o Tribunal de Contas
do Estado (TCE);
XX II — receber citações e intimações.
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Seção IV
Controladoria Geral do Município - CGM
Art. 27º. À Controladoria Geral do Município, entre outras previsões estabelecidas na
Lei Orgânica do Município, compete assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal
no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do
Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, bem como ao
incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Direta,
conforme a Lei Complementar tem a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional:
I— Controlador Geral do Município;
II - Controlador Adjunto;
HI — Assessor Técnico Especial;
IV — Diretor de Departamento;
$1º A Controladoria Geral tem como titular o Controlador Geral do Município, ocupante
de cargo em comissão ou função gratificada, com formação, é necessário Ensino Superior
completo em Direito, Contabilidade, Administração ou Economia e estar inscrito nos seus
respectivos conselhos.
$2º Os membros da Estrutura Administrativa e Organizacional, juntamente com o
Controlador Geral do Município compõem o Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 28º. A Controladoria Geral do Município tem como titular o Controlador Geral do
Município, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, com graduação em
Ensino Superior.
Art. 29º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como as atribuições e
vencimento, previstas para esta Seção, constam na Lei Complementar.
Art. 30º. A Controladoria Geral do Município terá as seguintes atribuições:
I — emitir relatório de cada ano, sobre as contas prestadas pelo Prefeito, relatiya
exercício imediatamente anterior.
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II — examinar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas
administrações direta e indireta do Município;
II — acompanhar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo
Município, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
IV — examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos
editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
V — informar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurado, indicando o
ato inquinado de irregular;
VI fiscalizar a aplicação de recursos públicos municipais repassados a qualquer título a
entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
VII — prestar informações ao Prefeito e responsáveis pela elaboração de planos,
orçamentos e programação financeira, sobre a gestão financeira, orçamentária e
patrimonial do Município.
Seção V
Secretarias Municipais
Art. 31º. Às Secretarias Municipais, órgãos normativos, formuladores de políticas
públicas em suas áreas de atuação, coordenadores dos programas e ações de governo,
compete, além do previsto na Lei Orgânica do Município:
I- formular, elaborar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das políticas
e dos planos de desenvolvimento municipal, nas suas respectivas competências; e
W - articular a Administração Municipal voltada à desconcentração gradativa das
atividades de planejamento, de políticas e planos de desenvolvimento.
Subseção I
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento — SEMGEP
gi Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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Art. 32º. A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento tem como titular o Secretário
Municipal de Gestão e Planejamento e, conforme a Lei Complementar tem a seguinte
Estrutura Administrativa e Organizacional:
I- Secretário;
II - Secretário Adjunto;
HI - Assessor Técnico Especial;
IV - Técnico Administrativo;
V - Assessor Técnico Setorial;
VI - Chefe de Divisão;
VII - Chefe de Setor;
VIII - Coordenador Geral de RH;
IX - Diretor de Departamento;
g1º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento será composto por membros
indicados pelo Poder Executivo, que deverão possuir, no mínimo, a seguinte capacitação:
I- Secretário e Secretário Adjunto;
a) Ser servidor público efetivo do quadro de funcionários do Município de Rorainópolis
ou em Cargo em Comissão livre nomeação e exoneração;
b) Não estar em estágio probatório;
c) Possuir ensino médio;
d) Não ter sofrido penalização em processo administrativo, civil ou penal, nos últimos
cinco anos, assegurada a ampla defesa.
82º Os Assessores, os Diretores e os Chefes criados neste artigo são ocupantes de cargos
em comissão ou função gratificada.
Art. 33º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como as atribuições e
vencimento, previstas para esta Seção, constam na Lei Complementar.
Art. 34º. A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, entre outras p
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, tem como finalidades:
I- superintender a Gestão de Pessoas; Patrimônio, Informática e Compras;
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Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP; 69373-000-
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Il - assessorar as Secretarias Municipais no desempenho de suas competências
organizacionais;
III - coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas do Município;
IV - suprir as unidades administrativas de recursos humanos e materiais, observando a
legislação em vigor;
V - administrar os serviços e encargos gerais do Município;
VI-a gestão dos processos licitatórios, para compra de materiais e serviços, compreende:
a) realizar os processos licitatórios, de acordo com a legislação em vigor;
b) realizar as dispensas ou declaração de inexigibilidade de licitação, na forma da lei;
c) redigir os contratos, convênios, termos de fomento e termos de colaboração, bem como
acordos, ajustes e similares, inclusive aditivos, nos termos das leis em vigor;
d) supervisionar os contratos, convênios e credenciamentos administrativos;
e) registrar os processos licitatórios e contratos administrativos, e similares, ordenando-
os e arquivando-os adequadamente;
f) emitir ordens de compra ou de serviços aos fornecedores de bens e materiais e
prestadores de serviços;
g) cadastrar os fornecedores e prestadores de serviços, na forma da legislação em vigor,
atualizando anualmente o Cadastro;
h) preparar os contratos administrativos, convênios e similares;
i) receber os comprovantes de despesa, anexando-as aos respectivos empenhos, para o
adequado processamento e pagamento das mesmas;
j) coletar, estocar, controlar, movimentar e distribuir materiais, conforme os
procedimentos adequados;
k) programar as compras e os estoques
1) encaminhar os bens móveis e imóveis, inclusive os inservíveis, para a alienação, de
acordo com a lei em vigor,
VII - acompanhar processos em tramitação no Tribunal de Contas do Estado/de RR,
envolvendo o Município;
VIII - a gestão de Pessoas, compreende:
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Tocando paradas
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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a) remuneração funcional;
b) ingresso, movimentação e lotação de pessoal;
c) planos de carreira, cargos e vencimento dos servidores;
d) benefícios funcionais de pessoal;
e) controle de encargos sociais;
f) programas de avaliação e capacitação continuada dos servidores;
g) perícia médica;
h) programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional do servidor; e
i) programa de prevenção de acidentes e segurança no trabalho;
1) recrutar, selecionar, admitir e treinar os recursos humanos do Poder Executivo
Municipal;
k) registrar a movimentação de pessoal, com as devidas anotações funcionais;
1) providenciar o cumprimento da legislação previdenciária dos servidores públicos;
m) elaborar e supervisionar a realização de concurso público e processo seletivo, na forma
da lei;
n) realizar enquadramento, reenquadramento, transposição, remanejamento, progressões,
concessão de licenças, transferências e demais atos pertinentes à vida funcional dos
servidores, anotando-se adequadamente;
0) controlar o ponto, a carga horária e a horas extras realizadas pelos servidores;
p) elaborar e processar as folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos do Poder
Executivo;
q) providenciar na a abertura de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos
disciplinares, por solicitação do Prefeito e Secretários, para apurar irregularidades
cometidas por servidores públicos;
r) registrar férias, atendendo escala por unidade administrativa;
s) aplicar as penalidades previstas na legislação específica em vigor;
t) realizar atividades voltadas para a capacitação e o desenvolvimento de recui
humanos;
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Todo pas rogo
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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u) promover a segurança no trabalho, inclusive com a instituição da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA;
v) administrar e controlar a concessão de aposentadorias e pensões, nas condições
previstas na legislação em vigor;
w) prestar informações aos servidores ativos e inativos, inclusive promovendo reuniões
nos locais de trabalho ou por meio da edição de boletim informativo interno;
x) manutenção e apoio à operacionalização dos sistemas de informatização dos órgãos e
entidades da Administração Municipal;
y) apoio à geração das informações relativas às contas públicas aos órgãos de controle
externo.
z) a gestão dos processos administrativos protocolados no âmbito da Secretaria, sendo o
responsável pelo recebimento, registro e distribuição dos processos administrativos
encaminhados à Administração Pública Municipal;
IX - a gestão e controle dos arquivos públicos, responsável pela gestão dos acervos
arquivísticos municipais compreendendo o arquivamento, guarda e controle dos
documentos visando o resgate, preservação, manutenção, recuperação e divulgação do
patrimônio documental do Município;
X - atuar no sistema de organização e métodos visando aprimorar a qualidade do
atendimento público;
XI - avaliar o desempenho organizacional;
XII - organizar o planejamento da Administração Pública Municipal com vistas à
correção de distorções, adoção de rotinas internas, desburocratização, cumprimento da
legislação, execução dos planos, programas e ações previstos nas leis específicas;
XIII - organizar os serviços de arquivamento, reprodução por fotocopiadoras, telefone,
correios, zeladoria, segurança, copa, cozinha, portaria e atendimento ao público;
XIV - promover a incineração dos documentos, nos prazos e formas legais;
XV - o controle dos bens patrimoniais, que compreende:
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Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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a) administrar o patrimônio municipal, através do recebimento, tombamento,
identificação, cadastro, avaliação, reavaliação, incorporação, realização de inventários,
carga e descarga dos bens públicos;
b) registrar o tombamento de objetos móveis e imóveis considerado de interesse artístico,
histórico, cultural ou científico para o Município;
c) administrar as cessões e as concessões de direito real de uso, na forma da lei;
d) cuidar do lançamento, escrituração e controle dos bens móveis e imóveis pertencentes
ao patrimônio público municipal;
XVI - supervisionar e fazer executar as competências de seus Departamentos e Setores;
XVII - dirigir, orientar e executar o processo de arrecadação dos tributos municipais, na
forma da lei específica;
atualizando-o constantemente;
Subseção II
Secretaria Municipal de Finanças e Controle - SEMFIC
Art. 35º. A Secretaria Municipal de Finanças e Controle tem como titular o Secretário
Municipal de Finanças e Controle e, conforme a Lei Complementar tem a seguinte
Estrutura Administrativa e Organizacional:
I - Secretário de Finanças;
II - Secretario Adjunto;
HI - Presidente da CPL;
IV- Assessor Técnico Especial;
V - Diretor de Departamento;
VI - Técnico Administrativo;
VII - Chefe de Setor
VIII - Chefe de Divisão
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Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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81º A Secretaria Municipal de Finanças e Controle será composto por quadro
administrativo, indicados pelo Poder Executivo, que deverão possuir, no mínimo, a
seguinte capacitação:
I- Secretário e Secretário Adjunto:
a) Ser servidor público efetivo do quadro de funcionários do Município de Rorainópolis
ou em Cargo em Comissão livre nomeação e exoneração;
b) Não estar em estágio probatório;
c) Possuir ensino médio;
d) Não ter sofrido penalização em processo administrativo, civil ou penal, nos últimos
cinco anos, assegurada a ampla defesa.
82º Os Assessores, os Diretores e os Chefes criados neste artigo são ocupantes de cargos
em comissão ou função gratificada.
Art. 36º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como as atribuições e
vencimento, previstas para esta Seção, constam nesta Lei Complementar.
Art. 37º. A Secretaria Municipal de Finanças e Controle, entre outras previsões
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, tem como finalidades:
I - coordenar a gestão tributária consoante preceitua o Código Tributário Municipal e
demais legislação pertinente, especialmente:
a) fiscalizar e arrecadar os tributos de competência municipal,
b) combater a inadimplência, sonegação e evasão fiscal;
c) lançamento, arrecadação e controle dos tributos de competência municipal;
d) manutenção e controle do Cadastro Econômico Social do Município;
e) manutenção e controle do Cadastro Imobiliário do Município;
f) escrituração, controle e cobrança da dívida ativa; e
g) operacionalização do contencioso tributário;
II - execução dos lançamentos, pagamentos, guarda e aplicação das receitas municipais;
III - notificar os contribuintes dos lançamentos tributários realizados;
IV - supervisionar a execução orçamentária das unidades gestoras;
V - coordenar a gestão do registro e controle da execução financeira;
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Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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VI - auxiliar os processos de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
VII - acompanhar a tramitação de projetos visando a captação de recursos para o
desenvolvimento de ações das Secretarias Municipais;
VIII - acompanhar e controlar a execução dos programas, planos, diretrizes, objetivos,
ações e metas de governo;
IX - produzir informações gerenciais para orientar o Poder Executivo na tomada de
decisões em matéria orçamentária e financeira;
X— dirigir as ações para a realização das audiências públicas para prestação de contas da
gestão governamental e indicação de prioridades relacionadas a investimentos e geração
de despesas, com a ampla participação popular, nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XI - elaborar o fluxo de caixa da administração, com esquema de recebimentos e
pagamentos;
XII - tomar contas, na forma da lei;
XIII - realizar perícias contábeis e financeiras, na forma da lei;
XIV- executar a política econômica e financeira da administração;
XV - articular-se com o Controlador Geral do Município para a boa e necessária
interligação entre ambas;
XVI - manter a guarda dos valores e numerários do Município;
XVII - escriturar a movimentação dos recursos financeiros, de acordo com as normas
legais vigentes;
XVIII - movimentar os recursos financeiros, na forma autorizada, em obediência à
legislação em vigor;
XIX - pagar as despesas autorizadas e devidamente processadas;
XX - movimentar os recursos financeiros por via bancária;
transferências da União e do Estado ao Município;
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XXI - coordenar a contabilização de todas as receitas e despesas do Município, inclusive
de seus fundos especiais;
XXIII - elaborar as prestações de contas junto ao Tribunal de Contas e demais órgãos
públicos;
XXIV - fornecer certidões;
XX - expedir os boletins de arrecadação;
XXVI - avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins tributários, na forma da lei;
XXVII - receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos, de acordo com
a legislação específica em vigor;
XXVIII - realizar a inscrição dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal em
dívida ativa e promover a sua cobrança, na forma da lei;
XXIX - localizar e identificar os contribuintes;
XXX - fornecer subsídios e dados para o processamento de desapropriações e lançamento
da contribuição de melhoria;
XXXI - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal do Município;
XXXII - notificar e aplicar as penalidades previstas em lei e regulamentos municipais;
XXXIV - reprimir a evasão e a sonegação fiscal;
XXXV - executar inspeções de livros, documentos, registros, imóveis e outros
documentos para constatar a satisfação plena do crédito tributário municipal;
XXVI - administrar os encargos gerais do Município;
XXXVI - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito
Municipal.
Subseção III
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto - SEMED
Art. 38º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto tem como tiyáfar o
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto e, conforme a Lei Complementar
tem a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional:
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Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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I- Secretário;
II - Secretario Adjunto;
II - Assessor Técnico Especial;
IV - Coordenador Geral de RH;
V - Técnico Administrativo
VI - Diretor de Departamento;
VII - Chefe de Setor
VIII - Chefe de Divisão
$1º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto será composto por quadro
administrativo, indicados pelo Poder Executivo, que deverão possuir, no mínimo, a
seguinte capacitação:
I- Secretário e Secretário Adjunto:
a) Ser servidor público efetivo do quadro de funcionários do Município de Rorainópolis
ou em Cargo em Comissão livre nomeação e exoneração;
b) Não estar em estágio probatório;
c) Possuir ensino médio;
d) Não ter sofrido penalização em processo administrativo, civil ou penal, nos últimos
cinco anos, assegurada a ampla defesa.
82º Os Assessores e os Chefes criados neste artigo são ocupantes de cargos em comissão
ou função gratificada.
Art. 39º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como as atribuições e
vencimento, previstas para esta Seção, constam nesta Lei Complementar.
Art. 40º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, entre outras previsões
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, tem como finalidades: planejar e executar a
Política de Educação, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de
Educação e as bases da educação nacional, além de:
I- o planejamento, a coordenação, a administração, a supervisão e controle da poli
educacional, visando garantir a educação nos níveis de responsabilidade do Mu
vetar,
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atendendo os princípios constitucionais, orgânicos, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, do Sistema Municipal de Ensino e demais leis em vigor;
II - controlar, administrar, supervisionar e intermediar e assessorar os Departamentos e
Setores, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado das ações da política
educacional;
III - promover estudos, pesquisas, cursos, debates e reuniões de caráter pedagógico e
administrativo, visando o aperfeiçoamento e a avaliação do desempenho administrativo,
docente e discente;
IV - formular, coordenar, controlar e avaliar a execução das políticas educacionais da
educação básica;
V - normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoal
do magistério público municipal;
VI - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para
garantir a unidade da proposta curricular;
VII - administrar os estabelecimentos de ensino e unidades educacionais pertencentes à
rede pública municipal de ensino;
VIII - estabelecer políticas e diretrizes para a expansão de novas estruturas físicas,
reformas e manutenção das escolas da rede pública municipal;
IX - firmar acordos de cooperação e convênios com a União e o Estado e com instituições
regionais e estaduais para o desenvolvimento de projetos e programas educacionais;
X - formular e executar as políticas culturais, de forma articulada com outras Secretarias;
XI - difundir e executar programas recreativos e desportivos;
XII - oferecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que
não tiveram acesso na idade própria, com padrão mínimo de qualidade;
XIII - oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
XIV - oferecer ensino regular adequado às condições do educando;
XV - oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com características
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se ao
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forem trabalhadores as condições de acesso, permanência na escola e conclusão do ensino
fundamental;
XVI - atender ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XVII - recensear os educandos, fazendo-lhes a chamada e zelando pela frequência dos
mesmos à escola;
XVIII - cooperar pedagógica e financeiramente com instituições públicas ou privadas
enquadradas em comunitárias, filantrópicas ou confessionais que oferecem ensino
fundamental, nas condições do orçamento do Município, através de convênios, aprovados
pelo Conselho Municipal de Educação;
XIX - coordenar o projeto político e pedagógico da rede municipal, em nível do ensino
fundamental;
XX - oferecer a educação infantil em creches para crianças de até três anos e em pré-
escolar para crianças de quatro a seis anos de idade;
XXI - prover os recursos materiais e humanos para o adequado atendimento da Educação
Infantil;
XXII - cooperar, pedagógica e financeiramente com instituições públicas ou privadas
enquadradas como comunitárias, confessionais ou filantrópicas que oferecem educação
infantil de zero a seis anos de idade, nas condições do orçamento do Município, através
de Convênios, termos de fomento ou termos de colaboração, aprovados pelo Conselho
Municipal de Educação;
XXIII - manter estreito relacionamento com as demais secretarias;
XXIV - coordenar o projeto político e pedagógico de educação infantil da Rede Municipal
de Ensino;
XX - planejar, coordenar e supervisionar os programas educacionais desenvolvidos pelo
Município, em vista das disposições contidas no plano plurianual e nas ações das esferas
estadual e federal voltadas ao desenvolvimento da educação;
XXVI - coordenar e controlar a elaboração dos cardápios de merenda escolar, aquisição
de gêneros alimentícios, o recebimento e o estoque dos produtos adquiridos, o préparo e
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Testa para todos
isa Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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o fornecimento da merenda nas unidades escolares municipais e a prestação de contas dos
recursos recebidos;
XXVII - coordenar e controlar o serviço de transporte escolar para o atendimento dos
alunos da rede pública estadual, mediante convênio, garantindo continuidade e eficiência
no funcionamento do serviço, supervisionando a atuação dos motoristas e a manutenção
e conservação dos veículos lotados no setor;
XXVIII - coordenar e controlar as ações, atividades e programas desenvolvidos pelos
governos do Estado e da União no Município, voltados para o desenvolvimento da
educação local;
XX IX - coordenar a concessão de bolsas de estudos e de auxílios financeiros a estudantes,
de acordo com a legislação específica;
XXX - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Subseção IV
Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA
Art. 41º. A Secretaria Municipal de Saúde tem como titular o Secretário Municipal de
Saúde e, conforme a Lei Complementar tem a seguinte Estrutura Administrativa e
Organizacional:
I- Secretário;
II - Secretário Adjunto;
II - Assessor Técnico Especial;
IV — Coordenador
V - Coordenador Geral de RH
VI - Diretor de Departamento;
VII — Técnico Administrativo
VIII - Chefe de Divisão;
IX - Chefe de Setor.
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ESTADO DE RORAIMA
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SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
81º A Secretaria Municipal de Saúde será composto por quadro administrativo, indicados
pelo Poder Executivo, que deverão possuir, no mínimo, a seguinte capacitação:
I- Secretário e Secretário Adjunto:
a) Ser servidor público efetivo do quadro de funcionários do Município de Rorainópolis
ou em Cargo em Comissão livre nomeação e exoneração;
b) Não estar em estágio probatório;
c) Possuir ensino médio;
d) Não ter sofrido penalização em processo administrativo, civil ou penal, nos últimos
cinco anos, assegurada a ampla defesa.
82º Os Assessores, os Diretores e os Chefes criados neste artigo são ocupantes de cargos
em comissão ou função gratificada.
Art. 42º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como as atribuições e
vencimento, previstas para esta Seção, constam nesta Lei Complementar.
Art. 43º. A Secretaria Municipal de Saúde, entre outras previsões estabelecidas na Lei
Orgânica do Município, é o órgão encarregado pela gestão do sistema de saúde pública
no âmbito do Município em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde (SUS) tem como finalidades:
1 - definir estratégias de ação e exercer o controle da política de saúde, conduzindo-a em
torno das suas macrofunções de planejamento, regulação, acompanhamento, avaliação e
auditoria;
II - coordenar o desenvolvimento dos instrumentos político-gerenciais do Sistema Único
de Saúde (SUS), através das diretorias e chefias desta Secretaria;
HI - controlar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações de controle, avaliação e
auditoria quanto a objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos;
IV - planejar, supervisionar, avaliar e controlar as ações de saúde pública no Município,
de forma articulada;
V - organizar a rede municipal de saúde pública, de acordo com os princípios do S/
VI - auxiliar no gerenciamento do SUS a nível municipal;
VII - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde;
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Rorainópolis/RRCNPJ/ME nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
VIII - organizar, executar e controlar a política de saúde do Município, desenvolvendo
ações preventivas, assistenciais e de promoção à saúde, de acordo com o preconizado no
SUS;
IX - executar os programas constantes do Plano Municipal de Saúde;
X - coordenar as atividades da rede de unidades sanitárias e outros serviços de saúde
pública;
XI - desenvolver as atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de
resguardo da saúde pública;
XII - criar mecanismos de participação social como meio de aproximar as políticas de
saúde dos interesses e necessidades da população;
XIII - promover inclusão social, de forma a estimular as parcerias público-privadas e das
organizações sociais para proporcionar o acesso universal às condições de realização
individual e social na busca da qualidade de vida e cidadania;
XIV - planejar, coordenar e executar a política farmacêutica municipal;
XV - coordenar a aquisição de materiais hospitalares e de consumo em geral para as
unidades sanitárias;
XVI - coordenar os serviços de auditoria em saúde pública;
XVII - coordenar e executar os programas de saúde próprios do Município ou os
descentralizados pela União Federal e pelo Estado de Roraima;
XVIII - suprir os programas de saúde de materiais, equipamentos e recursos humanos
necessários;
XIX - acompanhar e avaliar os serviços prestados pelos agentes comunitários de saúde;
XX - desenvolver as atividades de vigilância epidemiológica, mantendo estreita
articulação com os organismos estaduais e federais de saúde;
XXI - desenvolver as atividades de vigilância à saúde do trabalhador;
XXII - realizar a inspeção, vistoria e emissão de alvarás sanitários, registrando as
ocorrências, emitindo notificações e multa, de acordo com as disposições legais;
XXIII - produzir informações sobre a situação epidemiológica do município que pos:
subsidiar o planejamento;
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Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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XXIV - planejar e coordenar outras ações que sejam do âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde.
Subseção V
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES
Art. 44º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem como titular o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e, conforme a Lei Complementar tem a
seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional:
I- Secretário;
I - Secretário Adjunto;
HT - Assessor Técnico Especial;
IV - Chefe de Divisão;
V - Diretor de Departamento;
VI - Técnico Administrativo;
VII - Coordenador;
VIII - Chefe de Setor.
$1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será composto por quadro
administrativo, indicados pelo Poder Executivo, que deverão possuir, no mínimo, a
seguinte capacitação:
I - Secretário e Secretário Adjunto:
a) Ser servidor público efetivo do quadro de funcionários do Município de Rorainópolis
ou em Cargo em Comissão livre nomeação e exoneração;
b) Não estar em estágio probatório;
c) Possuir ensino médio;
d) Não ter sofrido penalização em processo administrativo, civil ou penal, nos últimos
cinco anos, assegurada a ampla defesa.
82º O cargo de Assessor, Diretores e os Chefes criados neste artigo são ocupantes
cargos em comissão ou função gratificada, conforme nesta Lei Complementar.
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ps Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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Art. 45º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como as atribuições e
vencimento, previstas para esta Seção, constam na Lei Complementar.
Art. 46º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, entre outras previsões
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, tem como finalidades:
I- organização e desenvolvimento comunitário;
II - promoção do bem-estar social;
III - programas de assistência e proteção à criança, ao adolescente, ao portador de
deficiência, ao dependente químico, à mulher, ao idoso e à família;
IV - organização e proteção do trabalho;
V - elaboração de projetos, planejamento e desenvolvimento de atividades voltadas à
criação de oportunidades de trabalho;
VI - política habitacional do Município;
VII - elaboração de projetos habitacionais.
VIII - o planejamento, a organização, a execução, a supervisão e o controle da política
municipal de assistência social, da política municipal de habitação e de desenvolvimento
comunitário, através de programas de assistência social voltados para a proteção da
família, da maternidade, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de
deficiência, nos termos da legislação em vigor;
IX - manter um cadastro dos usuários de assistência social do Município, atualizando-o
adequadamente;
X - proceder a triagem da população usuária que acorre à Secretaria, para atendê-los ou
encaminhá-los de forma adequada;
XI - atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população usuária,
através dos programas de assistência social;
XII - promover soluções destinadas ao socorro emergencial das populações carentes,
articulando-se com as demais unidades administrativas;
XIII - efetuar o cadastramento, atualizando-o adequadamente, dos interessagó
ingressar nos programas de habitação popular do Município;
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ai” Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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XIV - auxiliar na seleção para os atendimentos prioritários em termos de habitação
popular, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos;
XV - administrar, fiscalizar e controlar os programas de assistência social, conforme
definido na legislação, regulamentos e normas especificas;
XVI - promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio
equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e
controle das ações em todos os níveis;
XVII - estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para os
problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para resultados
mais expressivos;
XVII - buscar a colaboração das famílias e da comunidade na implantação e
desenvolvimento de programas de assistência social e de habitação para famílias de baixa
renda;
XIX - cooperar com os organismos federais e estaduais, não governamentais e privados
que atuam na execução de ações sociais, como forma de obter recursos financeiros,
materiais e humanos ou mesmo trocar experiências e conhecimentos, tudo de forma
articulada e descentralizada;
XX - desenvolver e incentivar a realização de programas de atenção à família, à
maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, ao
dependente de drogas, entorpecentes e álcool, às organizações comunitárias e sociais e ao
excluído social, de uma forma geral, de acordo com as situações e necessidades
específicas;
XXI - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Subseção VI
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SEMOI
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000"
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Art. 47º. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura tem como titular o Secretário
Municipal de Obras e Infraestrutura e, conforme a Lei Complementar tem a seguinte
Estrutura Administrativa e Organizacional:
1 - Secretário
II - Secretario Adjunto
HI - Assessor Técnico Especial;
IV - Diretor de Departamento;
V-— Técnico Administrativo;
VI - Chefe de Divisão;
VII - Chefe de Setor.
$1º A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura será composto por quadro
administrativo, indicados pelo Poder Executivo, que deverão possuir, no mínimo, a
seguinte capacitação:
I- Secretário e Secretário Adjunto:
a) Ser servidor público efetivo do quadro de funcionários do Município de Rorainópolis
ou em Cargo em Comissão livre nomeação e exoneração;
b) Não estar em estágio probatório;
c) Possuir ensino médio;
d) Não ter sofrido penalização em processo administrativo, civil ou penal, nos últimos
cinco anos, assegurada a ampla defesa.
$2º Os Assessores, Diretores e Chefes criados neste artigo são ocupantes de cargos em
comissão ou função gratificada.
Art. 48º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como as atribuições e
vencimento, previstas para esta Seção, constam nesta Lei Complementar.
Art. 49º. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, entre outras previsões
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, tem como finalidades:
I - construção de obras e vias públicas;
II - manutenção de prédios e edificações públicas;
HI - conservação de vias públicas municipais;
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cauda porto
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IV - coordenar as ações relativas ao melhoramento da infraestrutura urbana e rural;
V - fiscalizar os serviços concedidos, quando referentes a Secretaria;
VI - fiscalizar a manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública;
VII - organizar, executar e controlar as obras públicas e serviços urbanos e rurais;
VIII - coordenar, executar e controlar as obras de infraestrutura do sistema viário urbano
e rural;
IX - realizar obras de infraestrutura no meio urbano;
X - construir, conservar e melhorar obras públicas municipais, incluindo a pavimentação
de rodovias e vias urbanas e rurais;
XI - executar, controlar e conservar outras obras de interesse do Município, direta ou
indiretamente, de acordo com a legislação em vigor;
XII - promover a execução dos serviços de limpeza pública, promovendo a fiscalização,
a remoção de entulhos em vias e logradouros públicos, não atendidos ou realizados por
concessão;
XIII - promover a execução dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros
públicos;
XIV - executar e conservar obras de saneamento básico, drenagem, inclusive apoiando
na implantação e melhoramento do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário,
quando não concedidos estes serviços;
XV - auxiliar a fiscalizar os serviços concedidos de abastecimento de água e coleta de
esgoto; coleta e destinação final de lixo, se concedidos;
XVI - manter equipe itinerante para atendimento de urgências, execução de pequenos
reparos, visando a adequada conservação das obras públicas de saneamento básico;
XVII - realizar obras de infraestrutura no sistema viário municipal, construção e
conservação de bueiros e pontes no interior;
XVIII - manter equipe itinerante para atendimento de urgências, execução de pequenos
reparos, visando a adequada conservação das estradas municipais;
XIX - garantir o escoamento da produção agrícola e pecuária, através da manutençã
conservação das estradas municipais;
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po Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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XX - construir e manter as pontes, pontilhões, bueiros e sistemas de drenagem, para
garantir a conservação das estradas municipais;
XXI - orientar os agricultores a respeito da conservação das estradas municipais e sobre
a necessidade de roçada das margens das rodovias;
XXII - administrar, de forma centralizada e articulada, o maquinário do Município,
incluindo os caminhões, equipamentos rodoviários, industriais e agrícolas e os veículos
automotores;
XXIII - executar os serviços de manutenção, conservação, consertos e recuperação,
abastecimento, lavagem e lubrificação da frota municipal,
XXIV - manter registro da entrada e saída de máquinas e veículos;
XXV - proporcionar condições para o cumprimento dos prazos e cronogramas,
XXVI - orientar os operadores e motoristas sobre a capacidade de cada equipamento ou
veículo, apurando as irregularidades cometidas;
XXVII - estabelecer formas de controle da frota municipal, especialmente no que se
referir à quilometragem, consumo de combustível e lubrificantes e reposição de peças;
XXVIII - responder pela guarda, segurança e manutenção das máquinas e veículos que
compõem a frota municipal;
XXIX - sugerir medidas quanto a ampliação, recuperação ou alienação de máquinas e
veículos;
XXX - observar as questões referentes ao licenciamento dos veículos;
XXXI - racionalizar o uso das máquinas e veículos oficiais e, sempre que possível,
centralizando o controle dos mesmos;
XXXII - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito
Municipal
Subseção VII
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Interior e Trânsito - SEMSIT
f Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Art. 50º. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Interior e Trânsito tem como
titular o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Interior e Trânsito e, conforme a Lei
Complementar tem a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional:
1- Secretário;
II - Secretário Adjunto;
II - Assessor Técnico Especial;
IV - Técnico Administrativo;
V - Diretor de Departamento;
VI - Agente de Trânsito;
VII - Chefe de Setor;
VIII - Chefe de Divisão.
$1º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Interior e Trânsito será composto por
quadro administrativo, indicados pelo Poder Executivo, que deverão possuir, no mínimo,
a seguinte capacitação:
1 - Secretário e Secretário Adjunto:
a) Ser servidor público efetivo do quadro de funcionários do Município de Rorainópolis
ou em Cargo em Comissão livre nomeação e exoneração;
b) Não estar em estágio probatório;
c) Possuir ensino médio;
d) Não ter sofrido penalização em processo administrativo, civil ou penal, nos últimos
cinco anos, assegurada a ampla defesa.
$2º Os Assessores e os Diretores criados neste artigo são ocupantes de cargos em
comissão ou função gratificada.
Art, 51º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como as atribuições e
vencimento, previstas para esta Seção, constam nesta Lei Complementar.
Art. 52º. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Interior e Trânsito, entre outras
previsões estabelecidas na Lei Orgânica do Município, tem como finalidades:
1 - planejamento econômico do Município, compreendendo formulação, elaboraçã
coordenação de políticas e projetos;
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Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-0
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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II - projetos voltados à captação de recursos para desenvolvimento econômico do
Município;
III - promoção de pesquisa, levantamento, coleta, processamento e tratamento de dados
estatísticos relativos ao Município;
IV - estabelecer a representação e interligação com todos os órgãos e entidades da
Administração Municipal, Estadual, Federal e organizações não-governamentais;
V - cuidar do relacionamento do Poder Executivo com os outros poderes instituídos;
VI - coordenar e articular o processo de uniformização dos diversos setores de
comunicação e informações da Administração Direta;
VII - prestar assessoramento, no que concerne às atividades de planejamento, de
orçamento, controle e avaliação, articulando e acompanhando as atividades, programas e
projetos que se desenvolvem no âmbito das Secretarias Municipais, para a execução
orçamentária;
VIII - coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual;
IX - articular-se com as demais assessorias e Secretarias com vistas à implantação de
planejamento integrado da Administração Pública Municipal;
X - desenvolver análise, estudos e pesquisas, com levantamentos estatísticos, além de
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal, ou que forem solicitados por Secretários Municipais;
XI - requisitar aos demais órgãos e secretarias municipais dados e informações referentes
ao planejamento urbano, organizando-os e mantendo-os atualizados;
XII - promover a realização de pesquisas, levantamentos e atualização de dados
estatísticos e de informações básicas de interesse do planejamento urbano do Município;
XIII - coordenar, orientar e dar diretrizes para a elaboração dos projetos públicos
municipais;
XIV - coordenar, orientar e acompanhar a implantação e/ou revisão do Plano Dir:
Município;
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dec Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-0
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XV - formular políticas ambientais como o intuito de garantir melhor qualidade de vida
no Município;
XVI - promover e participar de estudos relativos ao zoneamento e ao uso do solo, visando
assegurar a proteção ambiental;
XVII - coordenar, orientar e dar as diretrizes para a implantação do Plano Diretor de
Drenagem Urbana;
XVIII - coordenar, orientar e dar as diretrizes para o planejamento do Sistema Viário,
Trânsito e Transporte no Município;
XIX - coordenar, orientar e dar as diretrizes para a implantação de Equipamentos Públicos
e Comunitários e de Acessibilidade;
XX - criar condições de implementação e continuidade que permitam a adaptação
constante dos planos urbano e ambiental às realidades do desenvolvimento municipal;
XXI - promover estudos e pesquisas para o planejamento integrado de desenvolvimento
do Município;
XXII - promover a integração aos demais órgãos e secretarias para racionalizar o
desenvolvimento da cidade em todos os seus aspectos;
XXIII - estimular e apoiar a pequena e média empresa, as que utilizem matéria-prima
local e a instalação no parque industrial;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia Turismo e
Desenvolvimento Sustentável - SEMACT
Art. 53º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia Turismo e
Desenvolvimento Sustentável tem como titular o Secretário Municipal do Meio
Ambiente, Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável e, conforme a
Complementar tem a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional:
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Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
I- Secretário;
H - Secretário Adjunto;
II - Assessor Técnico Especial;
IV - Diretor de Departamento;
V - Chefe de Divisão;
VI - Técnico Administrativo;
VII - Chefe de Setor.
$1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia Turismo e
Desenvolvimento Sustentável será composto por quadro administrativo, indicados pelo
Poder Executivo, que deverão possuir, no mínimo, a seguinte capacitação:
I- Secretário e Secretário Adjunto:
a) Ser servidor público efetivo do quadro de funcionários do Município de Rorainópolis
ou em Cargo em Comissão livre nomeação e exoneração;
b) Não estar em estágio probatório;
c) Possuir ensino médio;
d) Não ter sofrido penalização em processo administrativo, civil ou penal, nos últimos
cinco anos, assegurada a ampla defesa.
$2º Os Assessores, os Diretores e os Chefes criados neste artigo são ocupantes de cargos
em comissão ou função gratificada.
Art. 54º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como as atribuições e
vencimento, previstas para esta Seção, constam nesta Lei Complementar.
Art. 55º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia Turismo e
Desenvolvimento Sustentável, entre outras previsões estabelecidas na Lei Orgânica do
Município, tem como finalidades:
1 - Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
IH - Articular a gestão integrada das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diferentes órgãos e entidades do município, como aqueles dos órgãos federais e estaduais,
quando necessário;
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re Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-
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HI - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
IV - Identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções
específicas e seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e usos compatíveis,
consultando as instituições públicas e privadas de pesquisa da área ambiental;
V - Abrir processo administrativo para apuração de infrações em decorrência da
inobservância da legislação vigente;
VI - Adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento das
diretrizes ambientais estabelecidas no plano de desenvolvimento sócio-ambiental, bem
como expansão urbana e garantia do bem-estar dos habitantes;
VII - Estimular o desenvolvimento de pesquisa a difusão tecnológica para o uso adequado
e sustentável dos recursos ambientais, naturais ou não;
VIII - Garantir a participação popular, nos órgãos de controle social, bem como a
prestação de informações relativas ao meio ambiente;
IX - Melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a população em
todas as suas formas;
X - Cuidar dos bens de interesse comum: os parques municipais, as áreas de população
ambiental, as zonas ambientais, os espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas
de prevenção permanente e as demais unidades de conservação do domínio público e
privado;
XI - Exercer ação de fiscalização em cumprimento à legislação vigente no país;
XII - Emitir laudos e parecer técnico a respeito dos pedidos de localização e
funcionamento de fontes e atividades potencialmente poluidoras;
XII - Aplicar multas e penalidades prevista na legislação ambiental vigente;
XIV - Lavrar autos de infração, expedir notificações, interdições e embargos em questões
ambientais;
XV - Receber e processar os recursos interpostos e dá ciência das decisões aos
responsáveis;
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ESTADO DE RORAIMA
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“Trabalhando para todos”
XVI - Realizar levantamentos, estudos, avaliações, medições, coletas, amostras e
efetivação de exames laboratoriais para fins de diagnósticos e laudos ambientais;
XVII - Estabelecer atividades que promovam o uso eficiente e sustentável das florestas e
que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento socioambiental e
econômico local;
XVIII - Estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas verde ou de
proteção ambiental e econômico local;
XIX - Promover o eficaz eficiente acesso da população aos recursos florestais e a seus
benefícios;
XX - Respeitar os direitos das comunidades locais, ao acesso e aos benefícios derivados
do uso e da conservação da biodiversidade;
XX1- Incentivar o processamento local dos recursos naturais e o incremento da agregação
de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao
desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da
mão de obra;
XXI - Fomentar o conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a
conservação, a recuperação e o manejo dos recursos florestais;
XXIII - Garantir condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo
prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
XXIV - Coordenar a elaboração do planejamento e zoneamento ambiental;
XX - Criar espaços territoriais especialmente protegidos;
XXVI - Promover o monitoramento ambiental,
XXVII - Implantar o sistema de informações ambiental;
XXVIII - Coordenar a gestação do fundo municipal de desenvolvimento do meio
ambiente;
XXIX - Estabelecer parâmetros e padrões de qualidade ambiental.
XXX - Promover e incentivar a educação ambiental e sanitária;
XXXI - Desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo prefeit
municipal.
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ú Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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“Trabalhando para todos”
Subseção IX
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER
Art. 56º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural tem como
titular o Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e, conforme a Lei
Complementar tem a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional:
I- Secretário;
H - Secretário Adjunto;
II - Assessor Técnico Especial;
IV - Diretor de Departamento;
V - Chefe de Divisão;
VI - Técnico Administrativo;
VII - Chefe de Setor.
81º A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural será composto por
quadro administrativo, indicados pelo Poder Executivo, que deverão possuir, no mínimo,
a seguinte capacitação:
I- Secretário e Secretário Adjunto:
a) Ser servidor público efetivo do quadro de funcionários do Município de Rorainópolis
ou em Cargo em Comissão livre nomeação e exoneração;
b) Não estar em estágio probatório;
c) Possuir ensino médio;
d) Não ter sofrido penalização em processo administrativo, civil ou penal, nos últimos
cinco anos, assegurada a ampla defesa.
82º Os Assessores, os Diretores e os Chefes criados neste artigo são ocupantes de cargos
em comissão ou função gratificada.
Art. 57º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como as atribuições e
vencimento, previstas para esta Seção, constam nesta Lei Complementar.
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Tomando par redor
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SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Art. 58º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, entre outras
previsões estabelecidas na Lei Orgânica do Município, tem como finalidades:
I - Propor, fomentar, implantar, executar, coordenar e apoiar a agricultura familiar
universalizada, integrada e regionalizada;
IH - Propor, fomentar, implantar, executar, coordenar e apoiar políticas públicas,
programas, projetos, atividades e ações de desenvolvimento agropecuário, pesca,
extrativismo e outras atividades produtivas rurais, que atendam às necessidades dos
agricultores familiares, mulheres rurais, juventude rural, assentados da reforma agrária,
pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, ribeirinhos, extrativistas,
comunidades tradicionais, idosos agricultores, povos indígenas e outros segmentos
vinculados ao meio rural;
HI — Propor, fomentar, implantar, executar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de
programas de assistência técnica e extensão rural, com o intuito de difundir tecnologias
apropriadas às atividades agropecuárias, visando o aumento da produção, produtividade,
regularidade, beneficiamento e comercialização;
IV — Articular com entes públicos municipais, estaduais, federais, bem como
organizações da sociedade civil e da iniciativa privada, para a execução integrada de
políticas públicas, programas, projetos, atividades e ações de desenvolvimento rural e
socioambiental;
V — Apoiar, fomentar e incentivar o turismo rural;
VI— Apoiar, fomentar e incentivar o artesanato no meio rural;
VII — Desenvolver programas e/ou campanhas de gestão sustentável do solo;
VIII — Incentivar, apoiar, fomentar e orientar a formação e gestão de associações e
cooperativas e outras modalidades de organizações rurais;
IX - Apoiar as unidades produtivas voltadas para o desenvolvimento agrosilvopastoril,
agroflorestais e extrativistas;
X— Apoiar, fomentar, programas e projetos de gestão de recursos hídricos no meio rural:
XI — Propor, fomentar, implantar, executar, coordenar e apoiar a criação de polos
produção e instalação de novas atividades produtivas no meio rural;
RE)
“CS” Qua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000.
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
EA
ESTADO DE RORAIMA
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SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
XII — Desenvolver programas de capacitação de técnicos, extensionistas rurais e
agricultores familiares;
XIII — Atuar dentro dos limites da competência municipal como elemento fiscalizador;
regularizador da defesa sanitária animal e vegetal e do Serviço de Inspeção Municipal
(SIM);
XIV — Apoiar, organizar e realizar exposições, feiras agropecuárias e demais eventos
relacionados ao meio rural;
XV — Elaborar projetos agropecuários para captação de recursos para a agricultura
familiar;
XVI — Coordenar ações que colaborem na administração e manutenção do parque de
exposições, feiras públicas e unidades de processamento agropecuário e extrativista;
XVII — Proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural;
XVII — Gerir o Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar-
FMDR;
XIX - Desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos da legislação legal em vigor;
XX — Captar recursos financeiros e materiais destinados ao desenvolvimento rural
sustentável do Município de Rorainópolis;
XXI - Apoiar projetos de desenvolvimento rural sustentável apresentados por
organizações e/ou entidades da sociedade civil vinculadas ao meio rural, mediante
chamadas ou seleção pública de projetos;
XXII — Garantir a operacionalização, manutenção, conservação e segurança dos bens
móveis e imóveis públicos municipais e de instituições parceiras por intermédios de
acordos de cooperação ou instrumentos congêneres, vinculados ao desenvolvimento
rural;
XXIII — Executar ações integradas de regularização fundiária rural;
XXIV — Exercer outras atribuições relacionadas ao meio rural.
XXV- Desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo prefeito munici
resp vaa ce moramos
“222º Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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Subseção X
Secretaria Municipal de Gestão Participativa e Mobilização - SEMGEPAM
Art. 59º. A Secretaria Municipal de Gestão Participativa e Mobilização tem como titular
o Secretário Municipal de Gestão Participativa e Mobilização e, conforme a Lei
Complementar tem a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional:
I- Secretário;
II - Secretário Adjunto;
HI - Assessor Técnico Especial;
IV - Chefe de Divisão;
V- Técnico Administrativo;
VI - Chefe de Setor.
81º A Secretaria Municipal de Gestão Participativa e Mobilização será composto por
quadro administrativo, indicados pelo Poder Executivo, que deverão possuir, no mínimo,
a seguinte capacitação:
I- Secretário e Secretário Adjunto:
a) Ser servidor público efetivo do quadro de funcionários do Município de Rorainópolis
ou em Cargo em Comissão livre nomeação e exoneração;
b) Não estar em estágio probatório;
c) Possuir ensino médio;
d) Não ter sofrido penalização em processo administrativo, civil ou penal, nos últimos
cinco anos, assegurada a ampla defesa.
82º Os Assessores, os Diretores e os Chefes criados neste artigo são ocupantes de cargos
em comissão ou função gratificada.
Art. 60º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como as atribuições e
vencimento, previstas para esta Seção, constam nesta Lei Complementar.
Art. 61º. A Secretaria Municipal de Gestão Participativa e Mobilização, entre o
previsões estabelecidas na Lei Orgânica do Município, tem como finalidades:
/,
ENA)
rartr ua enDeamorous
Tisnahundo por rm
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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I- Auxiliar e representar o Prefeito Municipal em suas atribuições legais e atividades
oficiais, assim como em suas funções administrativas e políticas.
II - Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;
IV - Controlar o recebimento, processamento e resposta dos requerimentos e indicações
enviados pela Câmara Municipal ao Prefeito;
V- Avaliar os resultados alcançados pela atividade administrativa a partir de relatório de
metas definidos com os respectivos Secretários Municipais;
VI - Cuidar do contínuo relacionamento do Governo Municipal com as entidades sociais
e representativas de classe, sindicatos, associações comunitárias e conselhos
estabelecidos no Município;
IX - Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais
sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Poder Executivo as propostas de
decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a
população no Plano de Governo;
X - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela
Prefeitura Municipal, na sua área de competência e em articulação com todas as demais
Secretarias Municipais;
XI - Subsidiar o Chefe do Poder Executivo Municipal na integração dos munícipes na
vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e
necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
XII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
XII - Desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo prefeito municipal.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
CARGOS EM COMISSÃO (CC) E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
raro var cemoremorous
Tnb pas en
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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Art. 62º. Ficam criados, na estrutura dos órgãos da administração direta do Poder
Executivo do Município de Rorainópolis:
I-o grupo de Cargos em Comissão (CC), de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, com as atribuições e os respectivos valores de vencimento.
NH - o grupo de Funções Gratificadas (FG) a serem exercidas, exclusivamente, por
servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego público do
Município, com as atribuições e os respectivos valores de vencimento.
Parágrafo Único. Os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo que
assumirem funções gratificadas, receberão valor definido para a função gratificada.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63º. A Estrutura Organizacional Administrativa de que trata a presente Lei
Complementar entrará em funcionamento imediatamente ao provimento dos cargos de
cada Órgão da Administração Direta.
Art. 64º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir o ato necessário à
execução da presente Lei Complementar, principalmente autorizado a adotar as medidas
que se fizerem necessárias para a compatibilização desta Lei com a Lei Orçamentária
Anual de 2022.
Art. 65º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações orçamentárias previstas no Orçamento Municipal vigente para o ano
de 2022.
Art. 66º. Esta Lei Complementar revoga, também, as seguintes Leis Complementares nº.:
I- Lei nº 061/2001
II - Lei nº 390/2019
Art. 67º, Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022
“““ qua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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Rorainópolis, 10 de janeiro de 2022.
LEANDRO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal de Rorainópolis
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL CARGOS SALÁRIO
SECRETÁRIO
Gestão e Planejamento
Finanças e Controle
Educação, Cultura e
Desporto
Obras e Infraestrutura
Agricultura e R$ 4.000,00
Desenvolvimento Social
Serviços Urbanos do
Interior e Trânsito
Desenvolvimento Social
Gestão Participativa e
Mobilização Ai
e. Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
ESTADO DE RORAIMA
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Consultor Geral
Procuradoria Geral
Procuradoria Geral
Representação/Capital R$ 1.400,00
Gerente de RH R$ 1.300,00
* Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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Chefe de Divisão R$ 1.300,00
Agente de Trânsito R$ 1.300,00
Ccc-11 Chefe de Setor R$ 1.200,00
entao
Ria
PrasEITuaA Demora marcus
Tisonhando poa t995t
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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ANEXO II
NÍVEIS DE FUNÇÃO GRATIFICADA MUNICIPAL
Secretário de Gestão e
Planejamento
Secretário de Finanças
e Controle
Secretário de Educação
Esporte, Cultura e
Lazer
Secretário de
Desenvolvimento Social
Secretário de Meio
Ambiente
Secretário de Obras e
Infraestrutura
Secretário de
Agricultura e
Desenvolvimento
Secretário de Saúde
Secretário de Serviços
Urbanos e Trânsito
FGM de 0-10
Secretária de Gestão
Participativa e
Mobilização
Consultor Geral
mega
REZA
PREEETIVRA DERORAMOPOUS
ferreira
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
PRafETUaA DEBORA ORGUS
Tsoando poa tmoor
ESTADO DE RORAIMA
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SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
nr E
Secretário Adjunto FGM de 0-8
Controlador Geral
Presidente de CPL FGM de 0-7
cc-4 Especial FGM de 0-7
Coordenador Geral de
RH
Secretário de Escola
Diretor de
Cc -s Departamento FGM de 0-6
Assessor Técnico
Setorial
Administrador Regional FGM de 0-5
Chefe de Divisão EGM dc 0
FGM de 0-4
Técnico Administrativo
Cc-10 Representação/Capital FGM de 0-6
cc-m Chefe de Setor FGM de 0-4 /
eras
IRIA
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
ESTADO DE RORAIMA
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SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
[Lo ToOÕÕTÕÃ|
Tabela de Níveis de Gratificação para Cargo Comissionado - CC
antas
RANA
Mega Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
EA
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
ANEXO III
Secretária Municipal Casa Civil
RC
same [1 [istmo
o
Assessor Técnico Especial R$ 2.000,00
Representante/Capital R$ 1.400,00
ANEXO HI
Gabinete do Vice-Prefeito
O CT TT
Assessor Técnico Especial R$ 2.000,00
Chefe de Setor R$ 1.200,00
ANEXO IV
Procuradoria Geral
RR CS
CET O CO
BEEZ
Assessor Técnico Especial R$ 2.000,00
Diretor de Departamento R$ 1.500,00
rm Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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ANEXO V
Controladoria Geral
EEE O CT
ANEXO VI
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento
=
em [o fis |]
Dimoriedrmeno [1 fasismo |
eram [1 fisimo |
Chefe de Setor R$ 1.200,00
attgs
RAS?
d Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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ANEXO VII
Secretaria Municipal de Finanças e Controle
E Co
ESTE E ET
ET O
CET O TO
vetar
ES;
PRAFERVAA DERORAINOPOUS
TaBaAando pas 29997
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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ANEXO VII
Secretaria de Educação Esportes Cultura, Desporto
Assessor Técnico Especial 2
Chefe de Divisão 1
setas
ENA
rare uma DERoRAmonous
Tamo Pot
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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ANEXO IX
Secretaria Municipal de Saúde
ET
Assessor Técnico Especial
Coordenador Geral de RH R$ 2.000,00
Diretor de Departamento EE R$ 1.500,00
Chefe de Divisão R$ 1.300,00
Técnico Administrativo
R$ 1.200,00
Chefe de Setor
R$ 1.200,00
““S*º Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/ME nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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ANEXO X
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
em [o fis |
ET
EC CO
Pora [1 frisa]
[o fasiam
EE
Chefe de Setor R$ 1.200,00
0
Ns
a
”
rare uR Demon morou
TINA DU 0
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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ANEXO XI
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
Sessrongmo [1 frssomio |
Assessor Técnico Especial
scans [1 frisa]
Técnico Administrativo o frsi200o
ANEXO XII
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Interior e Trânsito
E CS
ET Co
Pieerdemrmero [1 frsismão |
EEE CE
mami O [frisa]
[otonamaio [1 fastamao |
é,
rs
PRAPEE UMA DE RONAN OPOUS
Tao pra
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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ANEXO XII
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia Turismo e
Desenvolvimento Sustentável
Chefe de Divisão 1
é
RN?
Monaten Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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ANEXO XIV
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER
Cargos
Secretário
Secretário Adjunto
Assessor Técnico Especial
Diretor de Departamento
Chefe de Divisão
Técnico Administrativo
Chefe de Setor
tg
vê
ERA
in Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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ANEXO XV
Secretaria Municipal de Gestão Participativa e Mobilização - SEMGEPAM
Tese
;
[o]
E
E
E
PRaREICUSA DEROR ANDES
TN pa to
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807

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