br-locleg corpus explorer

← Rorainópolis (RR)

norma nº 431/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 431 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDISPOE SOBRE A AUTORIZACAO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER A DISPENSA PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA, AOS JUROS DE MORA, DOS CREDITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL, ANTE A REALIZACAO DO MUTIRAO FISCAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id112

Originating matéria

matéria 233 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

A
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Lei nº431/2021 Rorainópolis - RR, 17 de Dezembro de 2021
iai! MICRO DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO
pessoais meire PODER EXECUTIVO EM PROCEDER À
DISPENSA PARCIAL DOS ENCARGOS
DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE
MORA, AOS JUROS DE MORA, DOS
CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
Sec. Múrcipal d slão e Planejamento
Dec-Phnº 009/2021
Francisco Alencar du Nascimento PROVIDÊNCIAS.
Ser. Muncial de Gestão e Planejamento .
Dec-P nº 009/2024 AUTOR: PODER EXECUTIVO
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAIN ÓPOLIS-RR LEANDRO DA
SILVA PEREIRA, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste
Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e ele
sancionou a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos
em Dívida Ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser
pagos, atualizados monetariamente, com dispensa parcial dos encargos devidos relativos
à multa de mora e aos juros de mora.
$1º. A dispensa parcial dos encargos referidos no caput variará em função do pagamento
à vista (cota única) ou do parcelamento do crédito que não poderá exceder as parcelas e
percentuais indicados a seguir:
I — Dispensa de 100% (cem por cento), para pagamento somente em cota única dos
créditos inscritos em Dívida Ativa;
II - Dispensa de 70% (sessenta por cento), para acordos realizados em até 03 (três)
parcelas, este somente para os créditos inscritos em Dívida Ativa.
II - Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com
desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas, juros de mora é atualização
monetária;
abas
ur
“2” Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
82º. Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou terceiros
interessados que requererem até o dia 28 de fevereiro de 2022.
83º, Não estão incluídos nesta os débitos inscritos em dívida ativa referente à débitos
aplicados pelo Tribunal de Contas e/ou restituição de valores aos cofres públicos.
84º. No caso de débitos ajuizados, para ingresso no REFIS 2022, o optante deverá
apresentar com seu requerimento recibo de pagamento de custas processuais, por serem
pertencentes a serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da
Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de 04/07/1994, por ser
pertencente ao advogado da causa.
Art. 2º. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado à recolher no
primeiro dia útil a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao
efetivo recolhimento da 1º (primeira) parcela conforme expresso no art. 62, $6º da LEI
MUNICIPAL Nº 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
“86º. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher
imediatamente a primeira parcela, ficando à homologação do pedido condicionado ao
efetivo recolhimento da primeira parcela”.
$1º. O não recolhimento da 1º (primeira) parcela implicará no indeferimento da adesão
ao REFIS 2022.
82º. O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 28 de
fevereiro de 2022, podendo a data de adesão ao programa ser prorrogada de acordo com
a necessidade do Município por decisão do Executivo Municipal por meio de Decreto.
Art. 3º. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão
usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento
à vista (cota única) ou parcelado do crédito, nos termos da presente Lei.
Art. 4º. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 5º. O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa será efetivado conjuntamente
com a Procuradoria Jurídica do Município se já estiver ajuizada demanda judicial.
$1º. Tratando-se de crédito tributário ou não objeto de impugnação, inclusive já em grau
de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro interessado deverá reconhecer, expressamente,
4
ls
rrasemruna pe
“Tabu medo ara esa
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
A
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a
desistência no ato do pagamento.
$2º. Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município,
a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação e
ao pagamento das custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os
honorários do seu advogado.
Art. 6º. O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I- Em se tratando de pessoas físicas, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior
a 30 (trinta) UFM;
IH - Em se tratando de pessoa Jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior
a 50 (cinquenta) UFM,
Art. 7º. As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga
no momento da formalização do parcelamento expresso no Art, 2º.
Parágrafo Único. O número total de parcelas concedidas não poderá exceder a 12 (doze)
parcelas, conforme Art. 1º, observados os valores mínimos para cada parcela.
Art. 8º. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - Inadimplência relativa à qualquer dos débitos abrangidos pelos REFIS-
RORAINÓPOLIS 2022, no caso de não pagamento das parcelas em quantidade superior
a 03 (três), consecutivas ou alternadas, o débito será inscrito imediatamente em Divida
Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para cobrança administrativa,
protesto ou execução fiscal.
II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica:
HI - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto
do REFIS-RORAINÓPOLIS 2022;
IV-— Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos jurídicos
a partir do dia 10 janeiro de 2022, revogadas às disposições em contrário.
“ Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
ENA
(7
reererunaoe
Tabuaço aura em
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Rorainópolis - RR] 17 de dezembro de 2021,
1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01 +613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807

open original →