| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BENEFICIO EVENTUAL, EM RAZAO DE VULNERABILIDADE TEMPORARIA, COM O FORNECIMENTO DE CESTA BASICA DE ALIMENTACAO PARA FAMILIAS EM SITUACAO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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EA ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” Lei nº439/2021 Rorainópolis - RR, 17 de Dezembro de 2021 PUBLICAÇÃO Publicado em consonância com o AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ertigo 94 da LOM airansp. RT MUNICIPAL A CONCEDER BENEFICIO em DM ) EVENTUAL, EM RAZÃO DE Têncsco Aff Nascimento VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA, COM O Sec. Mera estão e Planejament” FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA DE Deg-P nº 009/2024 ALIMENTAÇÃO PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: PODER EXECUTIVO O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS/RR usando das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município de Rorainópolis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou à seguinte TITULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º A presente Lei institui a concessão de benefício eventual em razão de vulnerabilidade temporária, com o fornecimento de cesta básica de alimentação para famílias em razão de vulnerabilidade e risco social do Município de Rorainópolis, Estado de Roraima. TITULO HI DAS FAMÍLIAS BENEFICIADAS Art. 2º As famílias serão incluídas nos atendimentos à cesta básica de alimentos a parti da avaliação social, realizada pelos técnicos que atuam na proteção social básica da política de assistência social do município. E?) “Ar Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MEF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” $ 1º Para inclusão dessas famílias no benefícios eventual de cesta básicas de alimentos, será considerado o caráter emergencial de necessidade, observando-se um dos seguintes critérios: I- Famílias que estejam com maior dificuldade financeira e que se encontre em situação de risco social e momentaneamente não consigam suprir as necessidades básicas de alimentação. IH — Famílias que possuam crianças em idade escolar devidamente matriculada e frequentando a escola, em situação de risco e desnutrição. HI — Família com idosos, portadores de deficiências que estejam em situação de doenças ou risco social. IV- Famílias indígenas. Parágrafo único. Será vedado o Tepasse das cestas básicas para famílias que estiver crianças em idade escolar ausente da escola. Art. 3º A concessão dos benefícios eventuais de cestas básicas fica condicionada a inclusão das famílias no Cadastro Único, ficando excluídos dessa exigência os idosos, deficientes físicos ementais. Art, 4º As técnicas que atuam na proteção social básica efetuarão a avaliação das pessoas que pleiteiam o recebimento das cestas básicas, sendo que a concessão será feita mediante autorização do órgão gestor, composto pela Secretaria Municipal da Assistência Social. Art. 5º Será obrigatório as famílias e crianças a participação e integração à oferta dos serviços sócia-assistenciais, buscando O fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Art. 6º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, decorrentes e assim entendidos: I — Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentar de seus membros; Art. 7º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimentos ou vexatórias. Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” Art. 8º O tempo de permanência de cada família para recebimento do benéfico eventual de cesta básica de alimentos será de até 12 (doze) meses, podendo este tempo ser prorrogado de acordo com avaliação social, realizada pelos técnicos que atuam na proteção social básica da política de assistência social. Art. 9º As famílias poderão ser novamente incluídas nos benefícios de cesta básica de alimentos, através de nova avaliação social. Art. 10º Essas famílias serão prioritárias para inserção nos serviços e projetos sócio assistenciais, tais como: a) Serviços de Proteção e Alimentos Integral à Família — PAIF. b) Serviços de convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV). TÍTULO HI DAS CESTAS BASICAS Art. 11º A concessão mensal das cestas básicas com alimentos básicos constantes nos anexos únicos desta lei fica limitada de acordo os recursos disponíveis para esta finalidade. TITULO IV POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL MUNICIPAL E TECNICOS DE REFERÊNCIA Art. 12º Compete à Política de Assistência Social Municipal e técnicos de referência: I- Oferecer equipe técnica qualificada para a organização da concessão do benefício; II — Definir modelo de cadastros para a avaliação e concessão do benefício eventual da cesta básica de alimentos: II — Selecionar as famílias cadastradas para o atendimentos do benefício eventual considerando o limite mensal de concessão de cestas básicas de alimentos; IV — Organizar distribuir/entrega das cestas básicas de alimentos; 4 7) RNA JAP Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” V— Divulgar para a população usuária, os critérios de inclusão no benéficos eventual da cesta básica de alimentos; Art, 13º Perderão o benefício da cesta básica de alimentos as famílias: I- que descumprirem as normas estabelecidas nesta Lei; II — que na avaliação socioeconômica não comprovem a situação de carência; HI — que não tenham requerido nova avaliação social, após decurso do tempo de permanência no benefício previsto no artigo 6º desta Lei: IV — outros motivos não previstos nesta Lei, mas que Tepresentem afrontas aos princípios que regem a administração pública. TITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º As despesas para atendimentos desses benefícios eventuais correrão a conta do orçamento vigente sendo custeados por recursos próprio Município de Rorainópolis, ou e Recursos Estaduais, Federais, ou e emendas parlamentares. Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revigado as disposições em contrário. ” Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807 A ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” ITENS DE COMPOSIÇÃO DA CESTA BÁSICA ITENS QUANTIDADE ARROZ 06 kg 1 ÓLEO 02 Lts AÇUCAR 02 kg FENJÃO 02 kg LEITE EM PÓ 400g 02 pets CAFÉ 250g Toz pets MACARRÃO 500g [02 pets FLOCÃO DE MILHO 500g 02 pets SAL 01 pet BISCOITO 400g 02 pets FARINHA 02 kg FRANGO 2,5 kg A, RU? (4 “2º Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807