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norma nº 439/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 439 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BENEFICIO EVENTUAL, EM RAZAO DE VULNERABILIDADE TEMPORARIA, COM O FORNECIMENTO DE CESTA BASICA DE ALIMENTACAO PARA FAMILIAS EM SITUACAO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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EA
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Lei nº439/2021 Rorainópolis - RR, 17 de Dezembro de 2021
PUBLICAÇÃO
Publicado em consonância com o AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ertigo 94 da LOM airansp. RT MUNICIPAL A CONCEDER BENEFICIO
em DM ) EVENTUAL, EM RAZÃO DE
Têncsco Aff Nascimento VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA, COM O
Sec. Mera estão e Planejament” FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA DE
Deg-P nº 009/2024 ALIMENTAÇÃO PARA FAMÍLIAS EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS/RR usando das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município de Rorainópolis,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou à seguinte
TITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A presente Lei institui a concessão de benefício eventual em razão de
vulnerabilidade temporária, com o fornecimento de cesta básica de alimentação para
famílias em razão de vulnerabilidade e risco social do Município de Rorainópolis, Estado
de Roraima.
TITULO HI
DAS FAMÍLIAS BENEFICIADAS
Art. 2º As famílias serão incluídas nos atendimentos à cesta básica de alimentos a parti
da avaliação social, realizada pelos técnicos que atuam na proteção social básica da
política de assistência social do município.
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Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MEF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
$ 1º Para inclusão dessas famílias no benefícios eventual de cesta básicas de alimentos,
será considerado o caráter emergencial de necessidade, observando-se um dos seguintes
critérios:
I- Famílias que estejam com maior dificuldade financeira e que se encontre em situação
de risco social e momentaneamente não consigam suprir as necessidades básicas de
alimentação.
IH — Famílias que possuam crianças em idade escolar devidamente matriculada e
frequentando a escola, em situação de risco e desnutrição.
HI — Família com idosos, portadores de deficiências que estejam em situação de doenças
ou risco social.
IV- Famílias indígenas.
Parágrafo único. Será vedado o Tepasse das cestas básicas para famílias que estiver
crianças em idade escolar ausente da escola.
Art. 3º A concessão dos benefícios eventuais de cestas básicas fica condicionada a
inclusão das famílias no Cadastro Único, ficando excluídos dessa exigência os idosos,
deficientes físicos ementais.
Art, 4º As técnicas que atuam na proteção social básica efetuarão a avaliação das pessoas
que pleiteiam o recebimento das cestas básicas, sendo que a concessão será feita mediante
autorização do órgão gestor, composto pela Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 5º Será obrigatório as famílias e crianças a participação e integração à oferta dos
serviços sócia-assistenciais, buscando O fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Art. 6º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, decorrentes e assim entendidos:
I — Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentar de seus membros;
Art. 7º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são
vedadas quaisquer situações de constrangimentos ou vexatórias.
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Art. 8º O tempo de permanência de cada família para recebimento do benéfico eventual
de cesta básica de alimentos será de até 12 (doze) meses, podendo este tempo ser
prorrogado de acordo com avaliação social, realizada pelos técnicos que atuam na
proteção social básica da política de assistência social.
Art. 9º As famílias poderão ser novamente incluídas nos benefícios de cesta básica de
alimentos, através de nova avaliação social.
Art. 10º Essas famílias serão prioritárias para inserção nos serviços e projetos sócio
assistenciais, tais como:
a) Serviços de Proteção e Alimentos Integral à Família — PAIF.
b) Serviços de convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV).
TÍTULO HI
DAS CESTAS BASICAS
Art. 11º A concessão mensal das cestas básicas com alimentos básicos constantes nos
anexos únicos desta lei fica limitada de acordo os recursos disponíveis para esta
finalidade.
TITULO IV
POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL MUNICIPAL E TECNICOS DE
REFERÊNCIA
Art. 12º Compete à Política de Assistência Social Municipal e técnicos de referência:
I- Oferecer equipe técnica qualificada para a organização da concessão do benefício;
II — Definir modelo de cadastros para a avaliação e concessão do benefício eventual da
cesta básica de alimentos:
II — Selecionar as famílias cadastradas para o atendimentos do benefício eventual
considerando o limite mensal de concessão de cestas básicas de alimentos;
IV — Organizar distribuir/entrega das cestas básicas de alimentos;
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JAP
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
V— Divulgar para a população usuária, os critérios de inclusão no benéficos eventual da
cesta básica de alimentos;
Art, 13º Perderão o benefício da cesta básica de alimentos as famílias:
I- que descumprirem as normas estabelecidas nesta Lei;
II — que na avaliação socioeconômica não comprovem a situação de carência;
HI — que não tenham requerido nova avaliação social, após decurso do tempo de
permanência no benefício previsto no artigo 6º desta Lei:
IV — outros motivos não previstos nesta Lei, mas que Tepresentem afrontas aos princípios
que regem a administração pública.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º As despesas para atendimentos desses benefícios eventuais correrão a conta do
orçamento vigente sendo custeados por recursos próprio Município de Rorainópolis, ou
e Recursos Estaduais, Federais, ou e emendas parlamentares.
Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revigado as disposições em
contrário.
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ITENS DE COMPOSIÇÃO DA CESTA BÁSICA
ITENS QUANTIDADE
ARROZ 06 kg 1
ÓLEO 02 Lts
AÇUCAR 02 kg
FENJÃO 02 kg
LEITE EM PÓ 400g 02 pets
CAFÉ 250g Toz pets
MACARRÃO 500g [02 pets
FLOCÃO DE MILHO 500g 02 pets
SAL 01 pet
BISCOITO 400g 02 pets
FARINHA 02 kg
FRANGO 2,5 kg
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“2º Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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