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norma nº 419/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 419 / 2021
Date 2021-10-11
EmentaALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAIO DE 1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Lei nº419/2021 Rorainópolis - RR, 11 de Outubro de 2021
oa PUBLICAÇÃO ALTERA O CAPÍTULO III DA LEI
Publicado em consonância com:
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SP MUNICIPAL Nº 040 DE 3 DE MAIO DE
EE j eo 1999 QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO
sião e Planejamento MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E
Deg-P nº 009/2021 2 f
ADOLESCÊNCIA (FIA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, Estado de
Roraima, no uso de suas atribuições legais, faço saber, em cumprimento ao disposto na
Lei Orgânica em vigor no Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência- (FIA),
nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança
e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 2º. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FIA, é um fundo especial
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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“Trabalhando para todos ”
8 1º Os recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FIA, são
destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
$ 2º. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FIA, integra o orçamento
público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 3º. Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FIA, têm como princípios:
1 — ampla participação social;
II - Fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
HI - transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV - gestão pública democrática;
V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá
as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência — FIA:
I - Definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto contido no $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990
— Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
II — Promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à
situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da
criança e do adolescente do município;
HI — Aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência — FIA, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário:
IV — Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência — FIA, em conformidade com as diretrizes e prioridades
aprovadas pela Plenária;
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“Trabalhando para todos”
V — Realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos
de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com
recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com
demais disposições legais vigentes;
VI — Elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII — Instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e
avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VII — Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de
trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e reciproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
IX — Dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações
da sociedade civil financiados com recursos Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência — FIA;
X — Emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência
— FIA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as
disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente; e
XI — outras atribuições previstas na legislação vigente.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA divulgar amplamente:
I - As diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência — FIA;
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IH — Os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com
recursos Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FIA;
HI — A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do
Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FIA;
IV — O total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V-— A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos
do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de
monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação
instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social à administração
orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência — FIA, e:
I Executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
II — Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
HI — Realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em
consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV — Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
V — Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão
financeira;
VI — Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
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VII — Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de
habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de
colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
XIII — Celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso
de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem
como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos
convênios;
IX — Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no
âmbito de sua atuação;
X — Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de
fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e,
convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI — Elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação.
XII — Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade
Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do
artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único
do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII — Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
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CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 7º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:
1 = Até 2% do Fundo de Participação dos Municípios — FPM;
II - Dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades
vinculadas ao CMDCA;
HI - Doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou
físicas;
IV - Valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de
penalidade administrativa previstas em lei;
V - Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação
de capital;
VI - Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes
Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VII - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais,
nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança
e do Adolescente;
VIII - Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais:
IX - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
X - Recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação
vigente;
XI - Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII - Superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XIII - Outros recursos que lhe forem destinados.
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CAPÍTULO HI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 8º. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
I- Promovida diretamente por meio de ações do CMDCA:
IH — Realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo
CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 9º. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
1- 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na
Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do
caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três
por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 10º. Observado o disposto no artigo 260, $1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I - Programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente,
conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 — Estatuto da Criança e
do Adolescente;
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II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade
com o $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
HI - Programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido
no $2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IV — Financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto
contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
V- Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação
prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - Programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação
das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
Art. 11º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência -
FIA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12º. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos
forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas
dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais
sanções legais.
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CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 13º. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais,
que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada
ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I -Despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IH - Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo
da política da infância e da adolescência;
HI - Transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar é pagamento da remuneração de
seus membros;
V — Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 14º. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão
obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante
comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos
90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 15º. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade
civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade
com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 16º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência
analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência -
FIA,
Art, 17º Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
8 1º. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros
indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das
organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 18º. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a
homologação dos resultados.
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Art. 19º. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento
público.
Art. 20º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do
Município — em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção,
prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 21º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão
responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração
ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil.
$ 1º. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 22º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a designação de
servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e
avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento
celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância
com as disposições legais vigentes.
Art. 23º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com
recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA,
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