| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 530 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO DE RORAINÓPOLIS - IRFHAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
LEI N° 530/2025
PUBLICAÇ, .~,
Publicado em consonncia co'
artigo 94 da L.U.M e transe. k
437/447 e 242/522
Ene: j2 / O3, 2 7a2'5
Flávia ~ns tina Almer os~a
Secretária Municipal da Casa Civil
Decreto-P: 001/2025
Rorainópolis/RR, 12 de maio de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO
DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E
HABITAÇÃO DE RORAINÓPOLIS - IRFHAB,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O Prefeito Municipal de Rorainópolis, Estado de Roraima, ALESSANDRO DALTRO
SOUSA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1°. Fica criado o Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis —
IRFHAB, autarquia em regime comum, dotada de personalidade jurídica de direito público interno,
autônoma, com patrimônio e receita próprios, com gestão administrativa e financeira
descentralizada, compondo a administração indireta municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito
de Rorainópolis, tutelado pelo Chefe do Executivo Municipal, com o objetivo de promover a
Política Municipal de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social no território do
município de Rorainópolis.
Art. 2°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAB,
rege-se pela Constituição Federal de 1988, Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), Lei 4.320/64
(Orçamento público), Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Lei Orgânica
Municipal, por demais legislações ordinárias que lhe forem aplicáveis, pela presente lei e demais
atos regulamentares do Chefe do Poder Executivo Municipal e Presidente do IRFHAB.
Art. 3°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAB, tem sede
e foro na cidade de Rorainópolis e jurisdição em todo o território municipal.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36, Email: camaraderorainopolis@gmail.com
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CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 4°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis - IRFHAB,
tem por finalidade e competência planejar, coordenar e executar as políticas, programas e projetos
municipais de regularização fundiária urbana e periurbana e habitação de interesse social urbana,
periurbana e rural, compreendendo as seguintes atribuições:
I - Executar a Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana e Periurbana;
II - Executar a Política Municipal Habitacional de Interesse Social urbana, periurbana e rural;
III - Regularizar a posse de terras com análise de documentos e instrução de processos relacionados
à propriedade urbana, com base na legislação em vigor;
IV - Executar a política de planejamento e gestão territorial geoespacial, parcelamento do solo,
desmembramentos de glebas, redefinição do perímetro urbano e de expansão urbana, identificação
de áreas periurbanas de baixa densidade, bem como definir vias de acessos, áreas verdes, áreas
institucionais, equipamentos urbanos e outras estruturas públicas em todo o território do município
de Rorainópolis em áreas públicas e particulares;
V - Promover o planejamento e execução de projetos de construção, ampliação, reforma e
melhorias habitacionais de interesse social;
VI - Identificar e mapear as áreas privadas ocupadas irregularmente e as áreas públicas municipais,
inclusive com a utilização de imagens de satélites na análise e monitoramento da evolução das
ocupações irregulares;
VII - Emitir documentos diversos relacionados à propriedade e posse de terras, como certidão de
ocupação, contratos de concessão, certidão de regularidade fundiária, Legitimação de Posse,
Legitimação Fundiária, títulos definitivos de propriedade e outros;
VIII - Negociar com proprietários de terras privados para regularizar a posse, propriedade e
promover a habitação de interesse social;
IX — Elaborar e executar planos e projetos urbanísticos e de infraestrutura básica e essencial e
demais equipamentos urbanos nos aglomerados urbanos em processos de regularização fundiária
e habitação de interesse social; respeitando a acessibilidade, a inclusão de áreas verdes e o respeito
às normas urbanísticas e ambientais local.
X - Promover a capacitação dos servidores públicos e informação da população em geral sobre a
regularização fundiária e habitação de interesse social;
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XI - Estabelecer cooperação técnica e financeira, parcerias, convênios e instrumentos congêneres
com entidades públicas e privadas municipais, estaduais e federais para promover a regularização
fundiária e habitação de interesse social;
XII - Gerenciar os recursos patrimoniais, financeiros e humanos para a execução das atribuições
do órgão;
XIII - Administrar Fundos munici p ais pertinentes p à regularização fundiária e habitação ç de interesse
social e outros fundos correlatos;
XIV - Promover propostas de modernização do arcabouço jurídico, técnico e operacional da
Política Fundiária e Habitacional do município;
XV - Exercer o poder de polícia administrativa com fiscalização de obras e serviços, bem como
aplicação de autos de infração, multas, embargos e advertências por infração à legislação pertinente
a regularização fundiária e habitacional no município;
XVI - Reformular, atualizar, executar e monitorar o Plano Diretor Municipal e outros planos e
programas correlatos;
XVII - Realizar levantamento planialtimétrico cadastral georreferenciado, elaborado conforme a
legislação vi gente e especificações técnicas definidas;
XVIII - Realizar estudos técnicos, pesquisas e levantamentos da realidade socioeconômica em
âmbito jurídico, urbanístico, ambiental de núcleos urbanos e periurbanos formais e informais;
XIX - Coordenar a instalação da Câmara de Mediação e Conciliação, Conselhos e/ou Comissões
Municipais setoriais de Regularização Fundiária e Habitacional em conformidade com exigências
legais;
XX - Realizar avaliação de imóveis urbanos e rurais para subsidiar o setor tributário municipal nos
cálculos para emissão de ITBI, IPTU, ISS, contribuições de melhorias, taxas, tarifas e outros;
XXI - Promover a participação e integração no planejamento das políticas públicas, programas e
projetos das organizações da sociedade civil representativa das famílias residentes nos núcleos e
aglomerados urbanos e periurbanos formais e informais;
XXII — Monitorar e fiscalizar obras e serviços públicos relacionados à Regularização Fundiária e
Habitacional;
XXIII - Promover a regularização fundiária e habitacional de forma individual, por intermédio de
alienação direta, com apreciação sobre a viabilidade técnica e discricionariedade da medida,
conforme legislação de regência;
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XXIV - Promover a regularização fundiária individual e coletiva de imóveis em contexto de
Regularização Fundiária Urbanística (Reurb), inclusive em áreas especialmente destinadas em
loteamentos e condomínios conforme legislação específica;
XXV - Promover a regularização fundiária e habitacional coletiva, por meio de Reurb, com
apreciação sobre viabilidade técnica e discricionariedade da medida, conforme legislação de
regência;
XXVI - Analisar pedidos de quebra de cláusula de inalienabilidade e/ou resolutivas na sua área de
atuação;
XXVII - Assinar em conjunto ao Chefe do Poder Executivo, título definitivo de propriedade em
procedimentos de regularização fundiária de bens imóveis;
XXVIII - Promover os procedimentos de levantamento, discriminação e arrecadação de terras
devolutas do Município, com a abertura de matrículas individualizadas;
XXIX - Afetar ou desafetar imóveis não edificados para uso dos órgãos e entidades do Município,
conforme o interesse público;
XXX - Analisar e decidir sobre pedidos de autorização, de permissão, de concessão, de concessão
de direito real de uso e de concessão especial para fins de moradia, individual e coletivo, além de
doação de imóveis públicos municipais não edificados, bem como aqueles oriundos de projetos de
habitação social;
XXXI - Celebrar acordos e estabelecer parcerias com órgãos de regularização fundiária e/ou
habitacional de interesse social das esferas estadual e federal na execução das políticas de
regularização fundiária urbana, periurbana e rural e habitacional urbana, periurbana e rural; XXXII
- Apoiar a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana, nos termos da Lei Federal n°
14.935/2024;
XXXIII - Outras atribuições e competências serão estabelecidos em ato do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 6°. O procedimento de regularização fundiária é de competência privativa da
Administração Pública Municipal.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR
tem a seguinte estrutura organizacional:
§ 1O - Nível de Administração Superior:
I - Presidência — PRESI.
§ 2° - Nível de Assessoramento:
I - Chefia de Gabinete — CGAB;
II - Assessoria Especial — AESP;
III - Procuradoria Jurídica — PROJ;
VII - Coordenadoria de Engenharia e Projetos - CENGEP.
V - Controladoria Interna — CINT;
VI - Comissão de Contratação — CCONT;
VII - Ouvidoria — OUV;
a) Câmara de Mediação e Conciliação - CAMEC;
VIII — Assessoria de Comunicação e Tecnologia da Informação — ACTI.
§ 3° - Unidades Vinculadas:
I - Conselhos e/ou Comitês e Comissões Setoriais de Regularização Fundiária e Habitação de
Interesse Social;
II - Fundos Municipais Setoriais de Regularização Fundiária e/ou Habitação de Interesse Social.
§ 4° - Nível de Apoio à Gestão:
I - Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças - DIPLAF:
a) Gerência de Finanças Contabilidade e Controle — GEFIC;
b) Gerência de Pessoal — GEPES;
c) Gerência de Patrimônio — GEPAT;
d) Gerência de convênios, acordos, parcerias e cooperação interinstitucional — GECOV.
§ 5° - Nível de Atividades Finalísticas:
1 - Diretoria de Regularização Fundiária - DIREF:
a) Gerência de Cadastro, Processos, Registro Imobiliário e Controle — GEPRIC;
b) Gerência de Cartografia Geoprocessamento e Medição- GECAG.
c) Gerência de Monitoramento e Fiscalização - GEMFI
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II - Diretoria de Habitação - DIHAB:
a) Gerência de Habitação de Interesse Social — GEHABIS;
b) Gerência de Assistência Social — GEAS.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional e suas respectivas atribuições serão
estabelecidos no Regimento Interno, em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8°. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento e atribuições da
estrutura organizacional e sobre o Regimento Interno do Instituto de Regularização Fundiária e
Habitação de Rorainópolis — IRFHAR.
Art. 9°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
adotará Plano de Cargos Carreiras e Remunerações próprio, em Lei Específica.
§ 1O Ficam criados, na estrutura do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR, os Cargos em Comissão constantes no Anexo Único desta Lei.
§ 2° Os cargos de Presidente e Diretores deverão preferencialmente serem exercidos por
profissionais e cidadãos das áreas afins, de reconhecida experiência nas áreas que ocuparão.
§ 3° No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão do quadro do
IRFHAR, deverão ser preenchidos por servidores de provimento efetivo do quadro geral de
servidores do município, desde que atenda as disposições do § 2° deste artigo.
§ 4° A nomeação do Presidente caberá ao Chefe do Poder Executivo, e a nomeação para
provimento dos demais cargos em comissão, far-se-á por ato do Presidente do IRFHAB.
§ 5° Não será permitida a nomeação nos cargos em comissão, de pessoas condenadas na justiça
que estejam cumprindo penas, ou aquelas de reputação duvidosa comprovada perante a sociedade.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMONIO E DA RECEITA
Art. 10.O patrimônio do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis
— IRFHAR, é constituído pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por
ele adquiridos.
Art. 11. O acervo físico de imóveis (glebas, terrenos e imóveis públicos municipais) e
móveis (veículos, móveis, equipamentos) e documental digital ou físico existente sob a tutela da
administração ou guarda de qualquer órgão da administração pública municipal, relacionado com
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a política fundiária e habitacional do município de Rorainópolis, será transferido e tombado em
favor do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR.
Art. 12. Os bens das autarquias, são considerados bens públicos e como tal são insuscetíveis
de usucapião, são impenhoráveis, inalienáveis e não admitem oneração.
Art. 13. O IRFHAR, possui prerrogativas de direito público, é assegurado a imunidade
tributária, prevista no artigo 150, § 2 O, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos
sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias.
Art. 14. Constituem receitas do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR:
I - Receitas provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do
Poder Executivo, seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos a seu
favor;
I1 - Receitas provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e
jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
III - Receitas provenientes de chamadas públicas, convênios, acordos, contratos e ajustes
celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
IV - Receitas provenientes de transferência da União e dos Municípios mediante convênios,
contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;
V — Receitas de rendimentos obtidos decorrente de aplicações financeiras de recursos do
FUNFHAB, realizado na forma da Lei;
VI - Receitas provenientes da prestação de assistência técnica, taxas de elaboração de projetos e
outros serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares, conforme
previsto em lei;
VII - Receitas provenientes da remuneração de seus serviços técnicos de contribuições de
melhorias, emolumentos administrativos, taxas, custas, indenizações e outros acréscimos que lhe
forem devidos por força de acordos ou decisões administrativas;
VIII - Receitas recebidas pela alienação das terras de domínio municipal ou pelos projetos que
desenvolver;
IX - Receitas provenientes de ressarcimentos pelos custos de serviços fundiários e habitacionais,
cobrados dos beneficiados, pelo seu valor real ou subsidiado;
X - Receitas provenientes da venda de publicações de material técnico, de dados e informações.
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XI - Receitas provenientes de multas aplicadas por irregularidades de loteamentos particulares e
outras rendas ou valores que lhe forem atribuídos.
Art. 15. Todas as receitas arrecadadas nos termos do Art. 14 desta Lei, serão remetidos
integralmente à conta dos Fundos Municipais setoriais ao que compete.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, CONTABILIDADE E RESULTADO ECONÔMICO
Art. 16. O exercício financeiro do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR coincide com o do Poder Executivo do município de Rorainópolis.
Art. 17.O Presidente do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis
— IRFHAR, apresentará, em prazo hábil, ao Chefe do Executivo, o plano de trabalho e a respectiva
proposta orçamentária para o exercício subsequente.
§ 10 O Chefe do Executivo decidirá acerca do plano de trabalho e da proposta orçamentária no
prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua apresentação.
§ 2° Decorrido o prazo fixado sem a devida manifestação do Chefe do Executivo, prevalecerá a
proposta apresentada pelo Presidente do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR.
Art. 18. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do
município de Rorainópolis, ao seguinte:
I - Organizará sua proposta orçamentária e o respectivo plano geral de trabalho conforme a
orientação do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo municipal;
II - Os recursos financeiros do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis
— IRFHAR, serão depositados, prioritariamente, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal
e movimentados em conjunto pelo Presidente e Diretor de Planejamento, Administração e
Finanças do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR;
III - Além da supervisão realizada pelo Chefe do executivo municipal, o Instituto de Regularização
Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, sujeitar-se-á, igualmente, ao controle e
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Art. 19.O pagamento dos débitos judiciais das autarquias é efetuado através de precatórios,
aplicando-se a previsão contida no artigo 100 da Constituição Federal.
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Art. 20. O procedimento financeiro aplicado ao Instituto de Regularização Fundiária e
Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, é que sua contabilidade é pública e se submete a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n° 101 /00).
CAPÍTULO VI
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA ATIVA
Art. 21. Fica delegada ao Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis
— IRFHAR, a capacidade tributária ativa para a retenção dos impostos da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, ao
Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR.
Art. 22.O produto da retenção de que trata o artigo 1° constituirá receita livre do ao Instituto
de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, devendo ser devidamente
contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Tesouro do Município para posterior devolução ao
Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis - IRFHAR.
Art. 23. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
responderá pela devolução de retenções indevidas.
Art. 24. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
deverá observar as normas gerais emanadas pela União concernentes à retenção, respeitando-se os
casos de imunidades, isenções e as atividades que não se sujeitam ao gravame.
Art. 25. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
não poderá isentar, reduzir alíquota, estabelecer não incidência, remissão bem como conceder
qualquer espécie de benefício, remissão e outros favores com o imposto de que trata a presente
Lei.
Art. 26. O produto da retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, obtido pelo Instituto de
Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, em exercícios anteriores
constitui receita livre do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis —
IRFHAR, devendo ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Município para
posterior devolução ao IRFHAR.
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CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 27. O quadro de pessoal do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR, será regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Civis do município de
Rorainópolis (Estatuto do Servidor Municipal), instituído pela Lei Municipal n° 092, de 09 de
maio de 2003, e provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1° Fica o chefe do executivo municipal, autorizado com ou sem ônus em caráter definitivo ou
provisório a remanejar, ceder ou incorporar servidores efetivos municipais de secretarias
municipais da administração direta, no quadro de servidores do Instituto de Regularização
Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR.
§ 2° Normas complementares ao Regime Jurídico dos servidores estaduais poderão ser
estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações — PCCR do Instituto de
Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR.
Art. 28. Os servidores públicos de outros entes federativos ou de outros poderes do Estado
e da União à disposição do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis —
IRFHAR ou a ele cedidos reger-se-ão pelo regime jurídico de origem, ficando sujeitos à jornada
de trabalho do instituto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Regimento Interno e a estrutura organizacional do Instituto de Regularização
Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, bem como as demais disposições necessárias
ao integral cumprimento desta lei, serão regulamentados no prazo de até 60 (sessenta) dias, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
poderá abrir agências, escritórios e representações em qualquer ponto do município de
Rorainópolis, de forma compatível com os princípios da eficiência e economicidade.
Art. 31. Fica o chefe do Executivo Municipal, autorizado a abrir dotações de crédito
adicional especial, bem como realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos
orçamentários e categorias de programação, para instalação e implementação da estrutura física,
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administrativa, técnica, operacional e de pessoal, para o funcionamento do Instituto de
Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, a contar da data de publicação
da presente Lei.
§ 1° A abertura de crédito adicional especial se dará mediante anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais previstos na Lei Orçamentária vigência.
§ 2° Esta Lei autoriza a atualizar e/ou ajustar, no que couber, a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO, Lei do Orçamento Anual - LOA e o Plano Plurianual - PPA e suas alterações.
§ 3° As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento
vigente do atual exercício.
§ 4° A partir do exercício subsequente ao atual exercício, o Instituto de Regularização Fundiária e
Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, se tornará Unidade Orçamentária própria, que será
estabelecidos nos termos da LDO, LOA e PPA.
Art. 32. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prover ao Instituto de
Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, com os cargos de provimento
em comissão ou função gratificada, bem como, de bens e serviços necessários ao regular
desempenho e funcionamento das atribuições da citada Autarquia Municipal.
Art. 33. Fica criado os novos cargos de provimento em comissão ou função gratificada,
ordenados por níveis de vencimento, constantes do Anexo Único desta Lei, nas especificações,
nomenclaturas, quantitativos e nos valores nele específico.
Art. 34. Fica estabelecido o prazo máximo de até 31 de dezembro 2025, o período de
transição do funcionamento da estrutura organizacional do Instituto de Regularização Fundiária e
Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, neste período serão utilizados os serviços da procuradoria
geral, comissão de contratação e assessoria contábil da administração direta do município de
Rorainópolis, levandose em consideração as normas estabelecidas na presente Lei e demais
legislações em vigor.
Art. 35. O Presidente do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis
— IRFHAR, poderá requisitar junto ao Chefe do Executivo Municipal servidores públicos efetivos
do quadro geral do município de Rorainópolis, para atuar em caráter provisório ou definitivo na
execução das atividades do IRFHAR, até que seja realizado concurso público para provimento de
cargos efetivos no IRFHAR.
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Art. 36. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
poderá abrir agências, escritórios e representações em qualquer ponto do município de
Rorainópolis, de forma compatível com os princípios da eficiência e economicidade.
Art. 37. Fica remanejado para o Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR, todas as atribuições referentes à regularização fundiária urbana,
periurbana e habitação de interesse social no âmbito do território do município de Rorainópolis, a
partir da publicação desta Lei, revogando-se qualquer dispositivo em contrários nas demais
legislações vigentes municipais.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em Contrário.
fl9fn/
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
Prefeito do Município de Rorainópolis
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CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36, Email: camaraderorainopolisC@gmail.com
1ADE
RORAINOPOUS
Trabalhando sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO IRFHAR
I
CARGO NIVEL QUANTIDADE SALÁRIO
~ PRESIDENTE
I
PROCURADOR
CC-;
CC-2
01
01
RS 50C)4,U01
RS 4 8{?O.OfO
I
ENGENHEIRO
~ ASSESSOR T ÉC IrHCO ESPECIAL
I
OUVIDOR
I
CONTROLADOR
C04RIOtENJ1DOR DA COA►IISSAO DE
CONTRATAÇÃO
ASSESSOR DE COMtUNICAÇAO E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇ/AO
CC-2
CC-3
CC-3
CC-3
CC-3
CC-3
02
01
01
01
0,
02
RS 4 8C0.C)0
RS 4 30O
RS 4 030.00
RS 4 OaO.O0
RS 4 000.a0
RS 4 (XX),00
~ DIRETOR DE DEPARTAMENTO
COORDENADOR DA COMISÇAO DE
MEDIAÇÃO E CONC IL IAÇAO
I
CHEFE OE CABNETE
CC--4
CC-4
CC-5
03
01
Ot
RS 38& OCI
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