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norma nº 417/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Lei nº 417/2021 Rorainópolis — RR, 27 de Julho de 2021
FUELICAÇÃO
Publicado em consonância com é
artigo 94 da L UM e transp. RT DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
A37IMAT E 2421522 PARA ELABORAÇÃO DA LEI
em: LP 0 PI0M ORÇAMENTÁRIA PARA Fo)
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E
fe DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Antônia Ste ga Sia
“rt Eri Roranópois RR Autor: Poder Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro
Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Lei
Orgânica Municipal, bem como na Lei Federal nº 4320, de 17/03/1964 e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
81º - A Lei orçamentária anual abrangerá as entidades da administração direta.
$2º - Os Anexos de Metas Fiscais, que fazem parte integrante desta Lei,
— constituem-se dos seguintes demonstrativos:
I- ARF/Tabela 1 - demonstrativo dos riscos fiscais e providências
H - AMF/Tabela 1 - demonstrativo i — metas anuais
HI - AMF/Tabela 2 - demonstrativo 2 — avaliação do cumprimento
das metas fiscais do exercício anterior
VI - AMF/Tabela 3 - demonstrativo 3 — metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios;
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VII - AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 — evolução do
patrimônio líquido;
VIII - AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — origem e aplicação
dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IX - AMF/Tabela 6 - demonstrativo 6 — avaliação da situação
financeira e atuarial regime próprio de previdência dos servidores;
XI - AMF/Tabela 7 - demonstrativo 7 — estimativa e compensação
da renúncia de receita;
XII - AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 — margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XIII - anexo de metas fiscais;
XIV - quadro de evolução da receita.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, $2º, da Constituição
Federal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício
vindouro, especificadas de acordo com os programas a serem estabelecidos no Plano
Plurianual a viger no período de 2022/2025, são as apontadas nos Anexos de Metas e
Prioridades, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária de 2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único - Para fins de transparência a avaliação fá
cumprimento das metas previstas, serão realizados no final dos meses de feverg
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setembro do exercício de 2022, e dos demais, audiências promovidas pelo Poder
Executivo, em ambientes públicos e na Casa Legislativa do Município.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I- Disposições Gerais
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo.
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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V - Remanejamento, Transposição e Transferência de Recursos, são
instrumentos de ajustes de planejamento orçamentário, para efeito desta Lei, será
considerado como:
VI - Remanejamento, o deslocamento de recursos entre órgãos por
mudanças de coordenação da execução de ações, atendendo projetos ou atividades;
VII - Transposição, a mudança na programação de trabalho com
realocação de recursos em função de uma repriorização;
VIII - Transferência, a realocação de recursos no âmbito de categoria
econômica de grupo de despesas por repriorização de ações.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$2º - Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada
pela função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
83º - As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Seção II- Da Estrutura e Organização
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Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará despesa por unidades
orçamentárias, de acordo com a atual estrutura administrativa, detalhada por categoria de
programação em seu nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade
de aplicação e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados:
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
H - Juros e Encargos da Dívida;
HI - Outras Despesas Correntes:
IV - Investimentos;
V- Inversões Financeiras;
VI - Amortização da Divida.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Legislativo, do Poder Executivo, dos fundos, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada na contabilidade da Prefeitura.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
1 - Texto da lei;
HI - Quadros orçamentários consolidados;
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II - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta lei;
IV - Anexo do orçamento de investimentos;
V - Anexos referenciados nos Arts. 2º e 22 da Lei 4320/64;
VI - Anexos referenciados no art.12, da Lei Complementar nº
101/2000, relativas às previsões de ingresso de receitas;
VII - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2022, deverá ser compatível com a norma que preverá o Plano Plurianual
para os exercícios de 2022/2025.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover
ajustes na classificação das ações e na estrutura do Anexo 1 - Metas e Prioridades para a
Administração Pública, com o objetivo de compatibilizá-lo com os delineamentos
previstos pela norma que dispor sobre o Plano Plurianual do Município, para o período
de 2022/2025.
Seção III - Da Elaboração do Orçamento
Art. 8º - O orçamento Municipal para o exercício de 2022
obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e ao do equilíbrio entre re
despesas, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, e seus Fundos.
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Art. 9º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
o exercício de 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 10 - Será assegurada participação aos cidadãos no processo de
elaboração e apreciação do orçamento, através da definição das prioridades de
investimentos de interesse local, mediante audiência pública.
Art. 11 - A elaboração do Projeto, a apreciação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas públicas,
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 12 - A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo, a
previsão de suas despesas para o exercício de 2022, até o dia 30 de julho de 2022.
Art. 13 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida da proposta
orçamentária para o exercício de 2022, destinada ao atendimento de:
I - Passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevisíveis;
II - Cobertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 14 - As despesas com precatórios judiciais e cumprimento de
sentenças judiciais serão programadas na lei orçamentária, com dotações espeg
unidades orçamentárias.
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Art. 15 - A concessão de auxílios e subvenções às entidades sem fins
lucrativos obedecerão as regras previstas na legislação federal pertinente e na Lei
Orçamentária Municipal, devendo ser firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e a forma e os prazos
para prestação de contas.
$1º - As entidades beneficiadas com recursos por concessão de
Contribuições ou Subvenções, deverão prestar contas na forma estabelecida pela Lei nº
13019, de 31 de julho de 2014, e alteração.
$2º - No caso de transferência financeira a pessoas físicas, exigir-se-
à, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação
pela qual essas transferências serão efetuadas.
Art. 16 - A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários
para execução e atendimento:
1 - Da aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal;
II - Da aplicação de, no mínimo, 15% (vinte por cento) das receitas
resultantes de impostos nas ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao
disposto do art. 198, da Constituição Federal.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIP
E SUAS ALTERAÇÕES
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Art.17 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, para
custeio de projetos e atividades, poderão ser alteradas, para atender às necessidades de
execução, por meio de Decreto Executivo, desde que se atenham às respectivas
classificações funcionais programáticas.
Art. 18 - Para promover a execução orçamentária de 2022, o
executivo municipal está autorizado a:
I- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta
por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
II - destinar recursos para compor a contrapartida de convênios e
empréstimos, pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 19 - Serão considerados recursos disponíveis para fins de
abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, conforme disposto no $ 1º
do art. 43, da Lei 4320/1964 e no art. 8º da Lei Complementar 101/2000:
I-Superávit Financeiros;
II - Excesso de Arrecadação;
WI - Resultantes de anulação parcial ou total de dotações
consignadas na lei orçamentária anual;
IV - Produtos de operações de créditos;
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Parágrafo único - O município poderá utilizar créditos provenientes
da arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária para fins de abertura
de Créditos Suplementares ou Especiais, desde que respeitado os objetivos e metas da
programação do convênio e as programadas nesta Lei.
Art. 20 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Art. 21 - Os recursos alocados na lei orçamentária anual, poderão ser
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante
Justificativa e até o limite fixado na lei orçamentária, sempre na forma de lei.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado firmar convênio com
entes governamentais, fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, entidades de personalidade jurídica de direito privado que venham propiciar no
município desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, ou reabrir créditos adicionais especiais do exercício anterior,
necessário à execução dos convênios citados no Caput do Artigo, até o limite do valor
firmado em cada um, utilizando para tal os recursos previstos no art. 43, parágrafos e
incisos da Lei 4.320/1964, sempre na forma de Lei autorizativa específica.
Art. 23 - A reabertura dos créditos adicionais especiais e
extraordinários, conforme disposto no art.167, $2º, da Constituição Federal, será
efetivada mediante Decreto, observado, em qualquer caso, o período da publicação da sua
legal e original autorização.
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Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo,
a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 24 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Executivo e o
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação financeira em
montantes necessários à preservação do equilíbrio de suas respectivas contas.
$ 1º - Na limitação de empenho e movimentação financeira serão
adotados critérios por contingenciamento que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente naquelas de educação, saúde e assistência social
e na compatibilização de recursos vinculados.
$ 2º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituem obrigações legais do Município, a saber:
1 - As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
II - As despesas com pessoal e encargos sociais;
HI - As despesas com juros e encargos da dívida;
IV - As despesas com amortização da dívida;
V- As despesas com auxílio doença, reclusão e maternidade;
$ 3º - Será passível de Contingenciamento de Despe
Administração Direta e Indireta:
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[- A realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis
para resolução de assuntos da Instituição;
H - A participação de congressos, simpósios, amostras e outros
eventos que exijam o deslocamento do participante para outro município;
HI - A realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e
outros similares que onerem as finanças e não disponham de recursos específicos de
custeio;
Iv - A concessão de adiantamento para despesas de pronto
pagamento não emergencial;
V - Despesas com publicidade e eventos;
VI - Aquisição de materiais, equipamentos, móveis, utensílios e
contratações de serviços que não sejam de caráter emergencial ou possam ser adiados;
VII - A realização de Obras, reformas e consertos que possam ser
adiados e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete
prejuízo à Administração, ao Patrimônio ou à População.
8 4º - Na ocorrência de calamidade pública, será dispensada a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - A limitação de empenho e movimentação financeira de-que
trata o artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração de receitas se regularize nos bimestres seguintes.
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Art. 26 - Para os efeitos do art. 16 da lei complementar nº 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos
Incisos 1 e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993 e alterações.
Art. 27 - As seguintes despesas serão tidas como irrelevantes, em
caso de expansão, o que não demandará os procedimentos administrativos constantes dos
incisos I e II, do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, estimativa trienal de
custos e declaração do ordenador das despesas sobre a compatibilidade com os três planos
orçamentários: plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual:
1 - Adiantamento de numerários para cobrir despesas de viagem e
estadia;
Il - Adiantamento de numerários para cobrir despesas miúdas de
pronto pagamento;
III - Despesas postais;
IV - Despesas com telefonia;
V- Despesas com internet;
VI - Despesas com consumo de água e esgotamento sanitário;
VII - Despesas bancárias;
VIII - Despesas com locação de imóveis;
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IX - Despesas com locação de sistemas informatizados;
X - Despesas com manutenção de equipamentos de informática;
XI - Despesas com refeições;
XII - Despesas com material de escritório;
XIII - Despesas com lavagem de veículos e máquinas; e
XIV - Outras despesas consideradas irrelevantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A lei orçamentária consignará recursos a fim de garantir o
pagamento da Dívida Pública Municipal.
Art. 29 - A lei orçamentária de 2022 poderá conter autorização para
a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas em Resolução do Senado Federal.
Parágrafo único - O montante previsto para as receitas de operações
de crédito, não poderá ser superior ao montante das despesas de capital, constante da Lei
Orçamentária anual respectiva.
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Art. 30 - As despesas com amortização, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas
até a data do encaminhamento da proposta orçamentária para o exercício de 2022.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - O Executivo, o Legislativo Municipal, mediante Lei
Autorizativa poderão, em 2022, criar cargos e funções, reestruturar, implantar novo Plano
de Cargos e Salários, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, atualizar
subsídios, conceder vantagens, admitir pessoal em caráter temporário, na forma da Lei e
realizar concurso público, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade
Fiscal e o art. 169, $ 1º, inciso H, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na Lei orçamentária para o exercício de 2022, e caso não haja
saldo orçamentário para esta finalidade, deverá ser promovida a abertura de créditos
E adicionais suplementares, nos termos do artigo 41, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 32- Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37, da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, em 2022, não
excederá os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33 - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa
com pessoal houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nã
Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada
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atendimento de relevante interesse público ou especialmente àquelas voltadas para a área
da saúde, que ensejem situações emergenciais de risco, em prejuízo para a sociedade.
Art. 34 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal:
1 - eliminação de vantagens de caráter precário e transitório,
concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35 - Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão de obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18,
$ 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão de obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e
Salários, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Art. 36- Fica o município autorizado a ceder servidores para outros
Poderes/ Órgãos/Entidades, sendo realizado através de termo de convênio firmado entre
as partes.
CAPÍTULO VI
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita
de contribuição, a receita patrimonial, a receita agropecuária, a receita de serviço, as
outras receitas correntes, as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da
Constituição Federal e as transferências voluntárias.
Art. 38 - As receitas serão estimadas, tomando-se por base o índice
de inflação apurado nos últimos doze meses, o crescimento econômico e o
comportamento da arrecadação municipal nos últimos três exercícios, conforme
discriminado no artigo 26, desta Lei.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as
modificações da legislação tributária municipal, e:
I-a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias:
Il - reformulação da planta genérica de valores, de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas;
HI - a expansão do número de contribuintes;
IV - o acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas
atividades econômicas do Município, visando ao aumento do índice de participação do
Municipio no ICMS.
$ 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado
parcelas, serão corrigidos monetariamente, de acordo com a legislação municipal.
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)3238-1807
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
$3º - A cobrança da dívida ativa será efetuada amigável ou
judicialmente.
Art. 39 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, de acordo com o art.
14, $ 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal, até o dia 30 de agosto de 2019, conforme estabelecido na Lei
Orgânica Municipal, que a apreciará, devendo devolvê-la para sanção até o dia 15 de
dezembro de 2019.
Art. 41 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado
à sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até à sanção da
respectiva lei orçamentária.
Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com despesas de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos
convênios, termos de acordo, ajustes ou congênere e haja recursos orçamentári
disponíveis.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos"
Art. 43 - A Câmara Municipal terá seu orçamento próprio, devido à
sua independência administrativa, que será elaborado de acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e das Emendas Constitucionais nºs. 25/2000 e 58/2009, dos
parâmetros de receita previstos na Constituição Federal, em conformidade com as
diretrizes definidas por esta Lei, devendo ser enviada sua proposta orçamentária ao
Executivo, no prazo orgânico para incorporação ao orçamento geral,
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal repassará à Câmara
Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos formalmente requisitados, referentes ao
duodécimo que lhe cabe constitucionalmente, de acordo com a Lei Orçamentária vigente.
Art. 44 - As unidades orçamentárias da administração direta
(Câmara Municipal) e indireta do município deverão encaminhar até o dia 15 de cada
mês, os balancetes referentes ao mês anterior, ao Departamento de Contabilidade do
Poder Executivo, para efeito de consolidação de dados, de acordo com o art. 50, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 45-
Programas e ações previstas
O PPA para oNperíodo 2022/2025 deverá conter os
O anexo de Metas e P ioridades, constantes desta Lei.
Art. 46 + Esta Lei entra e vig
LEANDRO PERBYDA DA SILVA
pr na data de sua publicação.
Rua Pedro Daniel da Silva, Centro, nº 1-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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19
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
ARF (LRF, art 4º, 83º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
CC Ls Pam SOM)
14.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 14.000,00
Contingência
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 42.751,00
Contingência
12.000,00
Abertura de cré
56.264,97
Contingência
125.015,97
Aumento de Salário Minimo que possa gerar
impacto nas despesas com Pessoal
Despesa com pagamento de Juros e Orçamento
a Menor
ditos adicionais a partir da Reserva de
Salário Mínimo: Refere-se a riscos fiscais em relação a rejuste e ou aumento de vencimentos em relação a alterações de regulamentações salariais
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ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
ARF (LRF, art 4º, 83º R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Valor Descrição | Var |]
Demandas Judiciais à ertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 14.000,00
Contingência
impacto nas despesas com Pessoal Contingência a
a Menor Contingência
Epidemias e Enchentes (Famílias Vitimas) 56.264,97 res adicionais a partir da Reserva de 56.264,97
UBTOTAL 125.015,97 SUBTOTAL 125.015,97
Fonte; Sistema de Informatica da Prefeitura, Assessoria Jurídico, Contábil e Administração.
Metodologia:
Demandas Judiciais: Estimatiava informado pelo setor juridico desta prefeitura.
Salário Mínimo: Refere-se a riscos fiscais em relação a rejuste e ou aumento de vencimentos em relação a alterações de regulamentações salariais
AMF/Tabela | - DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
AMP - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º,8 1º) R$ 1.00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 68.968.713,00 66.630.000,00 71.210.196.17 68.968.713,00 73.524.527,55) 71.210.196,17
Receitas Primárias (D) 68.292.464,84 65.976.683,26 70.511.969,95 68.292.464,84 72.803.608,97 70.511.969,95
Despesa Total 68.968.713,00 66.630.000.00 71.210.196,17 68.968.713,00 73.524,527,55 71.210.196,17
Despesas Primárias (11) 67.468.853,10) 65.181.000,00 69.661.590.83 67.468.853,10 RU 71.925.592,53] 69.661.590,83
Resultado Primário (TT) = (T— IN) 823.611,74 795.683,26 850.379.12 823.611,74 878.016,45 850.379,12
Resultado Nominal -1.094.302.81 -1.057.195,26] ; -1.158.760,44 -1.122.286,14 0 -1.221.879,96| -1.183.418,84
Divida Pública Consolidada 49:807.164,58 48.118.215,23 49.279.064,58 47.727.907,58 48.716.224,78 47.182,784,29
Divida Consolidada Liquida 35.792.488,20 34.578.773,26 34.633.727.76 33,543.562,00 33.41 1.847,80] 32.360.143,15
Receitas Primárias advindas de PPP (1V)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
[Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
Fonte: Departamento de Planejamento, contabilidade e Financeiro.
Projeção da Inflação - IPCA
PIB Estadual
Indice de Deflação
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º. $2º, inciso 1) R$ 1.00
Metas Previstas em Metas Realizadas om
ESPECIFICAÇÃO 2020 em 2020
Valor
o) att | erro
Receita Total 60.902.541,95 . 103.898.586,22 R 42.996.044,27
Receitas Primárias (1) 60.395.612,41 103.818.034,39 X 43.422.421,98
Despesa Total 60.902.541,95 771.031, .015 32.868.489,17
Despesas Primárias (II) 59.602.541,95 771. ! 34.168.489.17
Resultado Primário (III) = (F 793.070.46 K .047.003.. h 9.253.932.81
Resultado Nominal 9.143.864,39 -6.743.155,51 À (15.887.019,90)
Divida Pública Consolidada 1.300.000,00 K 0.00 K (1.300.000,00)
-6.743.155.51 Ã 1.300.000,00)
Fonte: Departamento de Planejamento. contabilidade e Financeiro.
Variáveis
PIB Estadual
| R$G4L9049IS SD O
O valor da Receita Primaria refere-se a receita total menos a rentftibilidade de aplicação financefra e alienação de bens
O valor das Despesas Primárias referem-se ao valor da Despesa ai ortização da divida (categoria economica 32 e 46).
V PA
AMETabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AME — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º. 82º. inciso TI R$ 1,00
Receita Total 54.094,326,00 103.898.586.22 , -630.000,4 A 68.968.713,00 É K 3.524.527,55]
Receitas Primárias (1) 53.594.590,04 103,818.034,39 65.976.683.26 ; 68.292.464.84 .511.969, ,033 72.803.608,97]
Despesa Total 54.094.326,00 93.771.031,12 73 66.630.000,00 ' 68.968.713,00]
Despesas Primárias (IT) 51.833.667,60 93.771.031,12 .181.000.4 67.468.853,10] ' g
Resultado Primário (HT) = (1 - TI) 1.760.922,44 10.047.003,27) 683 .6 . . 878.016,45)
Resultado Nominal 6.137.654,52 43.601.960,18 À -577.514,65 o R 158: k -1.221.879,96
Divida Pública Consolidada 0,00 50.297.964,58) 50.297.964,58 49.807.164,58| K 49.279.064,58 . 48.716.224,78
Divida Consolidada Liquida 6.137.654,52 37.464.305,66] 36.886.791,01 35.792.488,20 . 34.633.727,76 33.411.847.80)
Receita Total 51.859.194,71 100.931.208,68 3.572.178. y 63 X 68.968.713,00 71.210.196,17
Receitas Primárias (1) 51.380.107,41 100.852.957,44 948.843 5.976. 68.292.464,84 70.511.969,95
Despesa Total 51.859.194,71 91.092.899,86 .572. ; 6301 68.968.713,00] 71.210.196,17
Despesas Primárias (II) 49.691.944,78 91,092.899.86 ,83 1894 181.000 4 67.468.853,10] K 69.661.590,83
Resultado Primário (II) = (1 - 11) 1.688.162,63 9.760.057,58 A É 823.611,74 850,379,12
Resultado Nominal -5.884.051,88] 42.356.673,97 RUNR «057. -1.122.286,14 -1.183.418,84
Divida Pública Consolidada 0,00] 48.861.438,29 989. 48. es 47.727.907,58| 47.182.784,29
i -5.884.051,88] 36.394.312,86) 961. 578. 33.543.562,00 32.360.143,15]
AMPF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AMPF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
AME/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF - Demonstrativo 5 (LRF. art.4º, 82º. inciso III) R$ 1.00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA DE ATIVOS (ID)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2020 2019 2020
SALDO FINANCEIRO (g) = ((la — Id) ((Ib — Ie) (1) = (le — 9)
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SUIPOUBUL SEOUPLOH SU] OP tUNAGOD UIUÁ SOSINDO
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SARLO VIVA SILHOAV SOM TV LOL]
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jeudeo op sesodsog|
sauanoo sesodsoç|
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SADA O BIA SALA OP BUPIUOpiAdIg OpSusuod os
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AMPF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
AMP - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2022
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
-) Transferências aa FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP

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