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norma nº 399/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 2020
Date 2020-05-07
EmentaDISPOE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A REGULARIZACAO DE PARCELAMENTOS DO SOLO OU LOTEAMENTOS IRREGULARES OU CLANDESTINOS NO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS - RORAIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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4
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
“Trabalhando para todos”
Lei nº 399/2020 Rorainópolis - RR, 07 de Maio de 2020.
“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO
PARA A REGULARIZAÇÃO DE
estro fuer O PARCELAMENTOS DO SOLO
plus mou uoadso ao eres ias EXECUTADOS IRREGULAR OU
ovamonana CLANDESTINAMENTE NO MUNICÍPIO DE
RORAINÓPOLIS - RORAIMA E DÁ
PUBLICAÇÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
"ublicado em consonância com o
artigo 94 da L.O.M e trasp. RT
” 4 47, 2)
m:
PRAIA AR Autor: Poder Executivo
Secretária da Casa Civil
Decreto -P 013/2019
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro
Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização, nos
termos desta Lei, dos parcelamentos do solo ou loteamentos, irregulares ou
clandestinos em desacordo com os preceitos da Lei Municipal n º 316 de 22 de
dezembro 2016, e demais normas urbanísticas vigentes.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I -Irregulares, os parcelamentos do solo ou loteamento que obtiveram
aprovação municipal, mas foram implantados em desconformidade com o ato
de aprovação ou disposições legais incidentes e que não tenham sido
registrados no competente ofício imobiliário;
II - Clandestinos, os parcelamentos do solo ou loteamos realizados
aprovação municipal;
“Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-30-Fone (95)323818-07
ga
SAB
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
HI - Parcelamento do solo, todas as formas de subdivisão de gleba ou lote,
por quaisquer das modalidades previstas na Lei Municipal nº 316 de 22 de
dezembro de 2016;
IV- Loteamento, a subdivisão de gleba em que tenham sido abertas vias de
comunicação ou reservadas áreas para esse fim ou em que sua abertura deveria
ocorrer pela projeção do traçado viário oficial da cidade ou de vila.
Art. 3º - A regularização considerará aos aspectos urbanísticos e fundiários.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por regularização:
| - Urbanística, o cumprimento das normas vigentes quanto a obras e
serviços de infra-estrutura urbana, em especial, a abertura das ruas,
implantação do meio-fio e dos equipamentos urbanos de abastecimento de
água, energia elétrica, esgoto e iluminação pública;
H - Fundiária, a instituição documental que permita o registro imobiliário do
parcelamento e possibilite o registro dos lotes ou terrenos em nome dos
adquirentes ou seus sucessores, nos termos do Estatuto das Cidades (Lei
Federal nº 10.257/2001 de 10 de julho de 2001), bem como Lei deste Município
de nº 316 de dezembro de 2016.
Art. 4º - Para fins de regularização fundiária, o competente órgão do Poder
Executivo notificará os proprietários da gleba ou lote parcelado ou do
loteamento, ou os responsáveis pelo parcelamento ou loteamento, para que
apresentem, no prazo de 60 (sessenta) dias:
| - Documento de propriedade do imóvel parcelado, como: escritura
urbana com a sua devida certidão de descaracterização;
“O Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park AmazôniaCEP: 6
Rorainópolis/RRCNPUMEF nº 01.613.031/0001-88-Fone (95)323818-07
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
Il - Certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel,
expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis;
Ill - Certidão relativa a ônus reais do imóvel;
IV - Planta do imóvel e respectiva descrição;
V - Planta do parcelamento executado, com indicação das vias de
comunicação;
V1- Planta das quadras do parcelamento, com locação e dimensão dos lotes;
VIl - Memorial descritivo dos lotes;
Vill - Relatório circunstanciado das vendas ou promessas de compra e
venda efetuadas, identificando os adquirentes ou atuais ocupantes e os
terrenos edificados.
$ 1º. De posse dos elementos especificados no caput deste artigo, o
competente órgão municipal vistoriará a área parcelada, com vistas a confirmar
as informações constantes dos documentos apresentados.
$ 2º - Verificação pelo órgão que o traçado, quando for o caso, não atende
à necessidade de circulação, em face do reduzido gabarito das vias de
comunicação implantadas ou previstas, proporá aos responsáveis pelo
parcelamento ou loteamento e aos adquirentes dos lotes, quando possível, a
alteração das dimensões dos terrenos de modo a possibilitar a correta
implantação do sistema viário no futuro, modificando-se, para esse fim, a planta
do loteamento e o memorial descritivo, bem como o contrato ou outro
instrumento firmado entre as partes envolvidas.
8 3º- Das alterações previstas no parágrafo anterior, não poderão resultar
lotes com testada inferior a 10m (dez metros lineares) e área inferior a 250m?
(duzentos e cinquenta metros quadrados).
“Av. Francisco Luiz Regimatto, nº 261-Park AmazôniaCEP: 69373-000
poros RCE nº 01.613.031/0001-89-Fone (95/323818-07
rg
+»
cá
ESTADO DE RORAIMA º
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
de parcelamento do solo, compreendidas as áreas ocupadas com as vias de
comunicação.
85º - Elaborados a planta e memorial definitivos, serão aprovados pelo
Município, com validade para fins de regularização fundiária.
Art. 5º. O procedimento para a regularização dos loteamentos irregulares ou
clandestinos, ocorrerá da seguinte forma:
$1º. O município assumirá a execução das obras e serviços de infraestrutura
urbana, conforme o inciso |, do parágrafo único do artigo 3º desta Lei específica,
de outro lado o loteador disponibilizará uma área como compensação ao
município, conforme prevê o parágrafo único do artigo 1 º da Lei 316 de 22 de
dezembro 2016.
82º. A compensação ao município, dar-se-á mediante levantamento da
infraestrutura não implantada no loteamento em questão, em conformidade com
os incisos Ill, IV, V, VI VIH do artigo 46 da Lei 316 de 22 de dezembro 2016, que
ainda não foram executados.
$ 3º. A dimensão da área a ser disponibilizada como compensação ao
município, dependerá de um levantamento técnico dos custos da infraestrutura
que não foram implantadas no loteamento e que serão implantadas pelo
município. As áreas de compensação serão usadas exclusivamente para fins
institucionais e construção à benefício do serviço Público.
84º. A base de cálculo a ser adotada para alcançar os valores das despe
com a implantação da infraestrutura a ser executada pelo munigí
mediante avaliação de profissional da área.
SS Av. Francisco Luiz Reginatio, nº 261Park Amazônia CEP: 6937
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0891-88-Fone (95)323818-07
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
85º. As despesas decorrentes da infraestrutura a ser executada serão
assumidas solidariamente entre o município e o loteador, equivalente a 50%
para cada parte.
86º. Com relação as entidades sem fins lucrativos que, procederam o
parcelamento do solo arcarão com 20% e o Município 80% da infraestrutura a
ser implantada.
DA SILVA
e Rorainópolis
E Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPWMF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07

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