| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 2020 |
| Date | 2020-05-07 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA 0 EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 144 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 29
ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” LEI Nº 405/2020 Rorainópolis -RR 07 de Maio de 2020 ruitidadam “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA =elicado em consonância com o ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ad de = OM ergap, RT PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 Em: E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Secretária da Casa Civil Autor: Poder Executivo Decreto -P 013/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Lei Orgânica Municipal, bem como na Lei Federal nº 4320, de 17/03/1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo: $1º - A Lei orçamentária anual abrangerá as entidades da administração direta. 82º - Os Anexos de Metas Fiscais, que fazem parte integrante desta Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos: |- ARF/Tabela 1 - demonstrativo dos riscos fiscais e providências H - AMF/Tabela 1 - demonstrativo | — metas anuais Hi - AMF/Tabela 2 - demonstrativo 2 — avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior Vi - AMF/Tabela 3 - demonstrativo 3 — metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios; VIH - AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 — evolução do patrimônio líquido; VIII - AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos ; IX - AMF/Tabela 6 - demonstrativo 6 — avaliação da situação financeira e atuarial regime próprio de previdência dos servidores; XI - AMF/Tabela 7 - demonstrativo 7 — estimativa e compensação renúncia de receita; Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937 =:872, — polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 “ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” XII - AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 — margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; XIII - anexo de metas fiscais; XIV - quadro de evolução da receita. CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Em consonância com o art. 165, 82º, da Constituição Federal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício vindouro, especificadas de acordo com os programas a serem estabelecidos no Plano Plurianual a viger no período de 2018/2021, são as apontadas nos Anexos de Metas e Prioridades, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único - Para fins de transparência a avaliação do cumprimento das metas previstas, serão realizados no final dos meses de fevereiro e setembro do exercício de 2021, e dos demais, audiências promovidas pelo Poder Executivo, em ambientes públicos e na Casa Legislativa do Município. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção |- Disposições Gerais Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: | - Programa, instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam À Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937: tita polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. V - Remanejamento, Transposição e Transferência de Recursos, são instrumentos de ajustes de planejamento orçamentário, para efeito desta Lei, será considerado como: VI - Remanejamento, o deslocamento de recursos entre órgãos por mudanças de coordenação da execução de ações, atendendo projetos ou atividades; VII - Transposição, a mudança na programação de trabalho com realocação de recursos em função de uma repriorização; VIII - Transferência, a realocação de recursos no âmbito de categoria econômica de grupo de despesas por repriorização de ações. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 82º - Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. $3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projet ou operações especiais. Seção Il- Da Estrutura e Organização Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Estr polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA | PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará despesa por unidades orçamentárias, de acordo com a atual estrutura administrativa, detalhada por categoria de programação em seu nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados: | - Pessoal e Encargos Sociais; Il - Juros e Encargos da Divida; Ill - Outras Despesas Correntes; IV - Investimentos; V - Inversões Financeiras; VI - Amortização da Dívida. Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, dos fundos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada na contabilidade da Prefeitura. Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: |- Texto da lei; Il - Quadros orçamentários consolidados; Hi - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - Anexo do orçamento de investimentos; V - Anexos referenciados nos Arts. 2º e 22 da Lei 4320/64; VI - Anexos referenciados no art.12, da Lei Complementar nº 101/2000, relativas às previsões de ingresso de receitas; VII - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD. Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021, deverá ser compatível com a norma que preverá o Plano Plurianual para os exercícios de 2018/2021. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promo! ajustes na classificação das ações e na estrutura do Anexo | - Metas Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937 Eliza polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” Prioridades para a Administração Pública, com o objetivo de compatibilizá-lo com os delineamentos previstos pela norma que dispor sobre o Plano Plurianual do Município, para o período de 2018/2021. Seção III - Da Elaboração do Orçamento Art. 8º - O orçamento Municipal para o exercício de 2021 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e ao do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, e seus Fundos. Art. 9º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o exercício de 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. Art. 10º - Será assegurada participação aos cidadãos no processo de elaboração e apreciação do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante audiência pública. Art. 11º - A elaboração do Projeto, a apreciação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. . Art. 12º - A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo, a previsão de suas despesas para o exercicio de 2021, até o dia 30 de julho de 2020. Art. 13º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida da proposta orçamentária para o exercício de 2021, destinada ao atendimento de: | - Passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis; Il - Cobertura de créditos adicionais suplementares. Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937. 87%, — polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 Ez ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS “Trabalhando para todos” Art. 14º - As despesas com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais serão programadas na lei orçamentária, com dotações específicas às unidades orçamentárias. Art. 15º - A concessão de auxílios e subvenções às entidades sem fins lucrativos obedecerão as regras previstas na legislação federal pertinente e na Lei Orçamentária Municipal, devendo ser firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e a forma e os prazos para prestação de contas. $1º - As entidades beneficiadas com recursos por concessão de Contribuições ou Subvenções, deverão prestar contas na forma estabelecida pela Lei nº 13019, de 31 de julho de 2014, e alteração. 82º - No caso de transferência financeira a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas. Art. 16º - A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários para execução e atendimento: | - Da aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal; Il - Da aplicação de, no mínimo, 15% (vinte por cento) das receitas resultantes de impostos nas ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto do art. 198, da Constituição Federal. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art.17º - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, pg custeio de projetos e atividades, poderão ser alteradas, para atender Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000 EN ta polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” necessidades de execução, por meio de Decreto Executivo, desde que se atenham às respectivas classificações funcionais programáticas. Art. 18º - Para promover a execução orçamentária de 2021, o executivo municipal está autorizado a: | - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. Il - destinar recursos para compor a contrapartida de convênios e empréstimos, pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação. Art. 19º - Serão considerados recursos disponíveis para fins de abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, conforme disposto no $ 1º do art. 43, da Lei 4320/1964 e no art. 8º da Lei Complementar 101/2000: |-Superávit Financeiros; Il - Excesso de Arrecadação; HI - Resultantes de anulação parcial ou total de dotações consignadas na lei orçamentária anual; IV - Produtos de operações de créditos ; Parágrafo único - O município poderá utilizar créditos provenientes da arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária para fins de abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, desde que respeitado os objetivos e metas da programação do convênio e as programadas nesta Lei. Art. 20º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária. Art. 21º - Os recursos alocados na lei orçamentária anual, poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante justificativa e até o limite fixado na lei orçamentária, sempre na forma de lei. Art. 22º - Fica o Poder Executivo autorizado firmar convênio com entes governamentais, fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades economia mista, entidades de personalidade jurídica de direito privado 6 Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000 Era polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” venham propiciar no município desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, ou reabrir créditos adicionais especiais do exercício anterior, necessário à execução dos convênios citados no Caput do Artigo, até o limite do valor firmado em cada um, utilizando para tal os recursos previstos no art. 43, parágrafos e incisos da Lei 4.320/1964, sempre na forma de Lei autorizativa específica. Art. 23º - A reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, conforme disposto no art.167, 82º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto, observado, em qualquer caso, o período da publicação da sua legal e original autorização. Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 24º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Executivo e o Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação financeira em montantes necessários à preservação do equilíbrio de suas respectivas contas. $ 1º - Na limitação de empenho e movimentação financeira serão adotados critérios por contingenciamento que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente naquelas de educação, saúde e assistência social e na compatibilização de recursos vinculados. $ 2º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do Município, a saber: |- As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; Il - As despesas com pessoal e encargos sociais; Ill - As despesas com juros e encargos da dívida; IV - As despesas com amortização da dívida; Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP; 6937. RIAA polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 f o? “4 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” V- As despesas com auxílio doença, reclusão e maternidade, $ 3º - Será passível de Contingenciamento de Despesa para Administração Direta e Indireta: |- A realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis para resolução de assuntos da Instituição; IH - A participação de congressos, simpósios, amostras e outros eventos que exijam o deslocamento do participante para outro município; HI - A realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares que onerem as finanças e não disponham de recursos específicos de custeio; Iv - A concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento não emergencial; V - Despesas com publicidade e eventos; VI - Aquisição de materiais, equipamentos, móveis, utensílios e contratações de serviços que não sejam de caráter emergencial ou possam ser adiados; VII - A realização de Obras, reformas e consertos que possam ser adiados e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete prejuízo à Administração, ao Patrimônio ou à População. 8 4º - Na ocorrência de calamidade pública, será dispensada a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25º - À limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se regularize nos bimestres seguintes. Art. 26º - Para os efeitos do art. 16 da lei complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos Incisos | e Il, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993 e alterações. Art. 27º - As seguintes despesas serão tidas como irrelevantes, 6 caso de expansão, o que não demandará os procedimentos administrati constantes dos incisos | e Il, do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, O Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP; 69373-000- Eta polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” seja, estimativa trienal de custos e declaração do ordenador das despesas sobre a compatibilidade com os três planos orçamentários: plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual: I - Adiantamento de numerários para cobrir despesas de viagem e estadia; Il - Adiantamento de numerários para cobrir despesas miúdas de pronto pagamento; HI - Despesas postais; IV - Despesas com telefonia; V - Despesas com internet; VI - Despesas com consumo de água e esgotamento sanitário; VIl - Despesas bancárias; VIII - Despesas com locação de imóveis; IX - Despesas com locação de sistemas informatizados; X - Despesas com manutenção de equipamentos de informática; XI - Despesas com refeições; XII - Despesas com material de escritório; XIII - Despesas com lavagem de veículos e máquinas; e XIV - Outras despesas consideradas irrelevantes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 28º - A lei orçamentária consignará recursos a fim de garantir o pagamento da Dívida Pública Municipal. Art. 29º - A lei orçamentária de 2021 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas em Resolução do Senado Federal. Parágrafo único - O montante previsto para as receitas de operações, de crédito, não poderá ser superior ao montante das despesas de capita constante da Lei Orçamentária anual respectiva. Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000 EU polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA | PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” Art. 30º - As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária para o exercício de 2021. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31º - O Executivo, o Legislativo Municipal, mediante Lei Autorizativa poderão, em 2021, criar cargos e funções, reestruturar, implantar novo Plano de Cargos e Salários, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, atualizar subsídios, conceder vantagens, admitir pessoal em caráter temporário, na forma da Lei e realizar concurso público, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal. Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei orçamentária para o exercício de 2021, e caso não haja saldo orçamentário para esta finalidade, deverá ser promovida a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 41, da Lei nº 4.320/1964. Art. 32º- Ressalvada a hipótese do inciso X, “do artigo 37, da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, em 2021, não excederá os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 33º - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público ou especialmente àquelas voltadas para a área da saúde, que ensejem situaçõe: emergenciais de risco, em prejuízo para a sociedade. Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-00 RUA polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 í ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” Art. 34º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal: |! - eliminação de vantagens de caráter precário e transitório, concedidas a servidores; Il - eliminação de despesas com horas-extras; HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 35º - Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 36º- Fica o município autorizado a ceder servidores para outros Poderes/ Órgãos/Entidades, sendo realizado através de termo de convênio firmado entre as partes. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 37º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita de contribuição, a receita patrimonial, a receita agropecuária, a receita de serviço, as outras receitas correntes, as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal e as transferências voluntárias. Art. 38º - As receitas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, o crescimento econômico e comportamento da arrecadação municipal nos últimos três exercíci conforme discriminado no artigo 26, desta Lei. Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000 Eita, polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 Sa $ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” $ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária municipal, e: | - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; Il - reformulação da planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas; Ill - a expansão do número de contribuintes; IV - o acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas atividades econômicas do Município, visando ao aumento do índice de participação do Município no ICMS. 8 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, de acordo com a legislação municipal. $ 3º - A cobrança da dívida ativa será efetuada amigável ou judicialmente. Art. 39º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, de acordo com o art. 14, $ 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal, até o dia 30 de agosto de 2020, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, que a apreciará, devendo devolvê-la para sanção até o dia 15 de dezembro de 2020. Art. 41º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a san da respectiva lei orçamentária. Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373 alta polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 y ZH =s82% — polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/00 ESTADO DE RORAIMA | PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” Art. 42º - Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajustes ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis. Art. 43º - A Câmara Municipal terá seu orçamento próprio, devido à sua independência administrativa, que será elaborado de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e das Emendas Constitucionais nºs. 25/2000 e 58/2009, dos parâmetros de receita previstos na Constituição Federal, em conformidade com as diretrizes definidas por esta Lei, devendo ser enviada sua proposta orçamentária ao Executivo, no prazo orgânico para incorporação ao orçamento geral. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal repassará à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos formalmente requisitados, referentes ao duodécimo que lhe cabe constitucionalmente, de acordo com a Lei Orçamentária vigente. Art. 44º - As unidades orçamentárias da administração direta (Câmara Municipal) e indireta do município deverão encaminhar até o dia 15 de cada mês, os balancetes referentes ao mês anterior, ao Departamento de Contabilidade do Poder Executivo, para efeito de consolidação de dados, de acordo com o art. 50, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 45º - O PPA para o período 2018/2021 deverá conter os programas e ações previstas no anexo de Metas e Prioridades, constantes desta Lei. Art. 46º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Park Amazônia-CEP: 69373-090- 180-Fone (95)323818-07 Av. Franciseo Luiz “sjeLBjes sogómuaue;nfas op sogóuis|t e ogón|a ui nana, =.» ap ojuouns no o ajenfas v OgóBjos ua S|BoSI] SONS|I E 98-349]9% ;OUIIUHA CLIPES 00'000'T6 ArIOsans 00'000'0Z innn" WISUQAUT|NO,) 00:000'% Op BASSO EP UVA U sfauOjoIpe SOnpaiS ap naniagy? JOUBIA E (O 9 som ap ojuswsBud uoo ssodsag] [Róssod LOS Sesadsap seu ojopdiu uia ussod anb oujuA, OLpjus ap quamwny Ojuauivds 00'000'SZ ap eaassy Ep ugued E SIRUOIDIPE SOPAS ap BInguagy 00'000'S SiMorpny sepusuacl SVIONgUIAOUA 001 SA 8i0c SVIDNJAIAOUA A SIVISIA SOISTA AA OAILVILSNOWIA SIVOSII SODSIA AA OXANV SVRIVINAINVÕIO SAZIALAUIA AQ 137 WI = SITOdONIVAOA JA TYdIDINDIA VANLIIATAA SVIDNJAIAO Ud 4 SIVISIH SODSTA SOC OALLVALSNOWAA - E BPAELATAV 610 mei LSEO ! ORSEHSC SP SSPU T ! ATISVNE 0d did (A-AD = (IA) dede SP OPJRS Op oprdi (A) ddd 10d eupriof supupupsg susadsaç]] (AD ddd 9P iba al hd bel Laila] TE'9ps 606 Ep “PRUOIL BE “1L6' RS'P9O 6LT'6M j "408" pri POHqnA EPI 98'OTE LOL I= 4 E POOL BET I- X JPUJUION Optyjnsoy 6L'PIO'R6R q LLrIrEçs CL=D = (ND Opyuipad opesqnsoy Y À EO'ETO GSE PO "990" (ID spuguupag susadsag ES'LTO'99E'99 mo, usadsaç j CD) sepipuita SENaDAY [to tuyo0oW (gd /3) Ed % ejuugauo) JOJUA eltiouaoçy (aid /9) JOJBA ld % MuBano?) JOJBA ajuao) AJUDO pin pal A, JOIA OYÍVILIDAdSA ob ME CIA) | CADENSUOUINÇ - JAY Izor SIVANY SV LIA SIVOSIA SVLIW SA OXINV SVRIYLNTIAVÕÃO SAZIRLIAIC AA 1471 NA = SITOdONIVAOA JA TVAIDINDIA VENLITARA SIVONV SVLAW —I OALLVILSNONAA - T BIABLAAV SIBABLIEA “OIPSUNUTA O OPEPITqUINOS “OJoBTauvie op OionmuBdaÇc ;oju0,] 00000991 € 06610 ESL 9 O6'GIO LAS PI” TPINDET DPUPIlÓSUOS UPIACI (000009917) Qo'000'81 y OO'000' BTT BpepijOSUOS) BoA VPIArCI (OL TO B6OTD Os610EsLOI Tú oTLzo'pso'p- [PUJUION OprynSay (gp'90g'phO'r) 15960EPETI- (ED = (HD opyupag oprynsoy 96 ILÓSEO RP 96 LG TET'BO (ID empapuagãa susadsaç] PELO GES Sh 6 [mo tsadsoç] 8p'S99'TLO'pE E “Lele (D) sepguuipÃa Soo SR'CEO9IL'CE : X [0], EIjDaoy ESUR) %, 6107 mo OySÍVINIDadSA ONÍUMBA sBpuZIjUaM S WO HEJSIAdA SUJA | OSIDUL STS “ob HO HT) € OANRISUONIOE = AALV. IZoz HOTYALNV OIDJIHAXA OA SIVOSI SV LIA SVA OLNTNREIANO 0 OVÍVITVAY SIVOSIA SVLI JA OXINV SVRIVINTAVÕÃO SAZRLRIA AQ 147 YU - SITOdONIVHOA AC TVAIDINDIA VANLIANAAA HOTIALNY OIDJDUAXA OM SIVOSIA SVLIIN SVA OLNINTIdINNO 0d OVÍVITVAY — 7 OALVELSNONAA * 7 QULAAY poli To teili ] [mosp] och Tmosr Top Toast TO mosy TT OY5V INT dA SIDIANI SS BLOIBTTE y NUAS * [oIs 890 Tio! 9H 6cE OD RP "108" y papyomuoo Voriqna UPA reoagos rr ! E q JUuIMON Opopnsoy Is'geo 6 CL D= (ID opgutia opens (ID) sopprutaa sosódsaç] mo, mradgog CD eeLIpuatAd senjadoy| to'tóL 9n8'0€ Hs" r9B'L6T OS OPG use PrOLWELS 9'gnE pop Le BS "Pos Loto BU'096 LO9'Ch LN'EP6 1941 DT'CIL COR IS O0'TE9 GET ps na 959 STO LE OE BRP'TOL EE BS POL ZOR 6h I8'cor! ro" Li vpapromo) PORN APAC] [SUIUION OpRinaoy CF D = (NM) ppp apenso (1) simaptuna eesadsnç] jmop esadsad (ID setspuatad sopra Teor SAHOTHALNY SOI)JIHANA SFAL SON SVAVXIA SV HO) SVAVAVANOS SIVILLY SIVOSIA SV LAR SIVOSIA SV.LIIAN RC OXENV SVRIYINTIAVÕÃO SAZRILTUIA dA IA WA = SITOSQNIVAOU AC TVEIDINDIA VENLIAATAS SINORIALNY SOIDJINAXA SIUL SON SVAVXII SY WOI SVAVEVANOD SIVALY SIVOSIA SVLIW — E OALLVELSNONAA - € HQ L/AWV TEOCE BSEL ' ; Opejnunoy oprnsoy SBAIasaY jexydeoyojugui nda 001 SA (TIL OSTUE STS of" HB “INT p OADBISUOUOC + INV Izor OdInd/T OINQURILYd OG OYÔNIOAS SIVOSIA SV.LAIN AQ OXANV SVRIVINTIAVÕÃO SAZIILTUA AQ IT WA - SITOdONIVAOR AA TVAIDINDIA VANLIAITAA OdINÔIT OINQUIALVA 0 OVÍNIOAI — + OALLVULSNOWAA - + BPGRLANAVY GUI=9D = (1) s10t SSJOPIAOS SOP BIOUPPIAdA Op OLIdOIA auidoy [81308 BISU9pIAd SP [8190 aturdoy VIDNGAIAMAA AA SANIDTA SOA SALNTAÃOO SVSTASAA PPIAI] BP opóvzniouy SEIJOSUBUL A SIQSIAUT SOJOLIFISOAU] TV LIdVO dA SVSAdSAd (ID SOALLV SA OV5VNAITV Va SOSUNITA SOA OVÔVONTAVI SIGADUIT SUDEL OP OPABUITV SI9AVIA SUN Op OuámuaI|y (D SOALLY 4d OY5V NANNY - TYLIAVO AQ SVLISIAA Izoz SOALLV AQ OYÔVNANTV V NOD SOGLLÃO SOSHNDAA SOA OYÍVINTAV A KANTHO SIVOSIA SLI JA OXANV SVRIVINTIAVÕÃO SAZIALTAUA AA 197 YA - SITOQNIVAOAN A TVAIDINDIA VANLIHAMAA SOALLV 4Q OVÓVNANTY V NO) SOGILIO SOSUNIAA SO OYÍVIN IV A NADO —S OALLVELSNONAA - S BPqUIAINV AME/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6— AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - RR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECESTAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AME/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS - RR LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2018 PESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (TV) ADMINISTRAÇÃO Despesas Comentes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Cívil Pessoal Militar Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital OTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para 0 RPPS [Do O MUNICÍPIO NÃO TEM PREVIDENC] », OTOT A 6TOT STO AQ SOIDIDHAXA SO Y TU dA VIDNONHTA AA OYSIATAA VH OYN ESSA ETOU Crocs | —Io06 OYÍVENAdINOO ISVNVIDONd VISIATAA VLIADAA AA VIONQNHA RENOLAS 001 $A (A OsIoUI 57 8 “op "MP AT) £ OANBNSUOLIAÇ - NV [cor VLIHDAA AQ VIONQNAA VO OVÓVSNAdINOD 4 VALLVWILSA SIVOSLI SVLHIN dA OXANV SVIIYLNAINVÕIO SAZIALTAIA AQ AT YA - SITOdONIVAOU AC TVdIDINDIA VAN LAMA VLIDAA 4 VIDNQNHA VC OVÓVSNIdINOD H VAILVINILSA — L OALLVALSNOIN HA - £ BIPAELAIAV AFIID = (A) 2004 2P orsurdxg ap epinby7 madre ddd J0d seprios 90d S2AON 904 SEAoN (AD Ig WoBLN ep opezinn oppes IT) Bsadsad] 9p Ajusueuniod opônpoy 1) 8999 SP ajusueiLiod Queuny Op [eui Opjes HACINNA 08 sejougiasuei SIBUOLONINSUOD SEIUGISsuei | (=) V)1D99Y vp Ajuoueunog ojuaumy 00º1 $H (A OSPUI “57 8 “op "NB “AUT 8 OAHBNSUOUIAO - JINV avr OCGVANILNOO HALYAVO da SVIHQLVYOTHÃO SVSAASAA SVA OYSNVYdXA dA NADAVI SIVOSIA SVLAIN AQ OXANV SVRIYINTINVÓIO SAZRLTUIA A IT UA - SITOJQNIVIOU AA TVdIDINDIA VANLIAITA OCYANILNOD HALYAVO Ha SVIRIQLVOTRITO SVSAdSAA SVA OYSNVdXA AA WHIDAVI — 8 OALLVHILSNOWIA - 8 EIRGB LAY 00 004 00: 006 e PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - RR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS q [irei deeçã en pese Edrninroção da lide Renies de Servicos de Aleaçao =) Basica de | 212 | di escolar-AEE He | 22 [pj Brasil Carinhoso - Transferencia direta | 2124 | MP BS APOIO ENTES FEDERADOS - FPM pia e Implementar (01) uma unidade elacão Fatuntade à no sigo je RoriaopoERR- conv.860072 ELETRICA O DE PRAÇA DO APOIO AO TURISTA [ 2134 [ELETRIFICAÇÃO RURAL VICINAL 3 E 26 NO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS | 1.097,25] RECAPEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS DO MUNICIPIO DE 1.097,25 RORAINOPOLIS CONV. ELETRIFICAÇÃO URBANA NO DISTRITO DE NOVA COLINA NO MUNICIPIO DE 1.097,25 RORAINOPOLIS. CONV. | 2137 | |IMPLANTAÇÃO DE REDE ELETRICA NO DISTRITO DO EQUADOR NO MUNICIPIO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELETRIFICAÇÃO URBANA-AMPLIAÇÃO DE REDE ELETRICA. CONV CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE-PRQ 1.097,25 TIPO INO MUNICIPIO CONSTRUÇÃO DA FEIRA SUL DO ESTADO, AMAZON DALVA NO MUNIC] 1.097,25 RORAINOPOLIS/RR CONSTRUCAO DE CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONV.827170/2016 CONTRAPARTIDA DO CONY. ELETRIFICAÇÃO RURAL - IMPLANTAÇÃO DE REDE ELETRICA NO DISTRITO DE og | INCENTIVO FINANC.AOS ESTADOS, DISTRITOS FEDERAL E MUNICIPAL PARA 2147 VIGILANCIA EM | 9001 [reservadecontigenia O 1 3038350] Lala 127.989,91 63.508.150,75 23/9204 BP SJBDUE|EA O|JOJL]B4 - OJdjauntu Op |IgpIu0D & OJjaduBul) RUIBIS|S Op EpjRAy U8-[000/1EOEI9 TO ANO VIUOZULIY NIB] = 197 ONUUBOY ZU] OOSIDUBAS “AV 00/101 Juma duo? [977 - 71 08y = 8)j9394 Up ogônioag 00/000'T6 AVLOLANS 00'000'T6 ea BIUQBUNUOS) ER | como | op BAJOSOY EP JIuEd E SIRUOLSpE SONPP1S Ap BINgIogy EEE aa BIOUGSUTO,) Ea | oomor | ap BASSO UP JIMRd E sILUOLdIpE SONPPIS AP BINgIagY | ooo | no BIUSBUNUO,) . TeOssag U1OS sesadsop seu ojopdui | comos | op BAJaSoY BP JNIBÁ E SIRUOIOIPE SOPRO Ap bang V | ooo00s+ | Jt198 essod anb owIurA Ouy[eS op ouauny BIUGIUNNOS) ç 00/000'sZ ap BAJaSoY Ep Jmued 8 sjLUOLOIpE SONP9I Ap BINIogy 00000'S€ 810Z SVIDNJAIAOUA À SIVOISIH SOISTA TA OALLVHLSNOWAM SIVOSLI SOIS AA OXANV SVIIVINTINVÕÃO SAZIALTUIA AQ IT WA = SITOdONIVAOA JA TYdIDINDIA VANLIAATAA SVIONgAIAOAd 4 SIVISIA SODSTA SOC OALLVALSNOWHA - T SPABL/TAV