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norma nº 405/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2020
Date 2020-05-07
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA 0 EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
LEI Nº 405/2020 Rorainópolis -RR 07 de Maio de 2020
ruitidadam “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
=elicado em consonância com o ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ad de = OM ergap, RT PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
Em: E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Secretária da Casa Civil Autor: Poder Executivo
Decreto -P 013/2019
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro
Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 da
Lei Orgânica Municipal, bem como na Lei Federal nº 4320, de 17/03/1964 e na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias
do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
$1º - A Lei orçamentária anual abrangerá as entidades da
administração direta.
82º - Os Anexos de Metas Fiscais, que fazem parte integrante desta
Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos:
|- ARF/Tabela 1 - demonstrativo dos riscos fiscais e providências
H - AMF/Tabela 1 - demonstrativo | — metas anuais
Hi - AMF/Tabela 2 - demonstrativo 2 — avaliação do cumprimento das
metas fiscais do exercício anterior
Vi - AMF/Tabela 3 - demonstrativo 3 — metas fiscais atuais comparadas
com as fixadas nos três exercícios;
VIH - AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 — evolução do patrimônio
líquido;
VIII - AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos ;
IX - AMF/Tabela 6 - demonstrativo 6 — avaliação da situação financeira
e atuarial regime próprio de previdência dos servidores;
XI - AMF/Tabela 7 - demonstrativo 7 — estimativa e compensação
renúncia de receita;
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937
=:872, — polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
“
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“Trabalhando para todos”
XII - AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 — margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado;
XIII - anexo de metas fiscais;
XIV - quadro de evolução da receita.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, 82º, da Constituição Federal,
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício
vindouro, especificadas de acordo com os programas a serem estabelecidos
no Plano Plurianual a viger no período de 2018/2021, são as apontadas nos
Anexos de Metas e Prioridades, que integram esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - Para fins de transparência a avaliação do
cumprimento das metas previstas, serão realizados no final dos meses de
fevereiro e setembro do exercício de 2021, e dos demais, audiências
promovidas pelo Poder Executivo, em ambientes públicos e na Casa
Legislativa do Município.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |- Disposições Gerais
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
| - Programa, instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam À
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937:
tita polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo.
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - Remanejamento, Transposição e Transferência de Recursos, são
instrumentos de ajustes de planejamento orçamentário, para efeito desta Lei,
será considerado como:
VI - Remanejamento, o deslocamento de recursos entre órgãos por
mudanças de coordenação da execução de ações, atendendo projetos ou
atividades;
VII - Transposição, a mudança na programação de trabalho com
realocação de recursos em função de uma repriorização;
VIII - Transferência, a realocação de recursos no âmbito de categoria
econômica de grupo de despesas por repriorização de ações.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º - Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada
pela função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que
integra a Portaria 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
$3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projet
ou operações especiais.
Seção Il- Da Estrutura e Organização
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Estr polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará despesa por unidades
orçamentárias, de acordo com a atual estrutura administrativa, detalhada por
categoria de programação em seu nível, com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesas, conforme a
seguir discriminados:
| - Pessoal e Encargos Sociais;
Il - Juros e Encargos da Divida;
Ill - Outras Despesas Correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões Financeiras;
VI - Amortização da Dívida.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Legislativo, do Poder Executivo, dos fundos, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada na contabilidade da
Prefeitura.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
|- Texto da lei;
Il - Quadros orçamentários consolidados;
Hi - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
IV - Anexo do orçamento de investimentos;
V - Anexos referenciados nos Arts. 2º e 22 da Lei 4320/64;
VI - Anexos referenciados no art.12, da Lei Complementar nº 101/2000,
relativas às previsões de ingresso de receitas;
VII - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2021, deverá ser compatível com a norma que preverá o Plano
Plurianual para os exercícios de 2018/2021.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promo!
ajustes na classificação das ações e na estrutura do Anexo | - Metas
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937
Eliza polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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Prioridades para a Administração Pública, com o objetivo de compatibilizá-lo
com os delineamentos previstos pela norma que dispor sobre o Plano
Plurianual do Município, para o período de 2018/2021.
Seção III - Da Elaboração do Orçamento
Art. 8º - O orçamento Municipal para o exercício de 2021 obedecerá,
entre outros, ao princípio da transparência e ao do equilíbrio entre receitas e
despesas, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, e seus Fundos.
Art. 9º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o
exercício de 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 10º - Será assegurada participação aos cidadãos no processo de
elaboração e apreciação do orçamento, através da definição das prioridades de
investimentos de interesse local, mediante audiência pública.
Art. 11º - A elaboração do Projeto, a apreciação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas
públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal. .
Art. 12º - A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo, a
previsão de suas despesas para o exercicio de 2021, até o dia 30 de julho de
2020.
Art. 13º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida da
proposta orçamentária para o exercício de 2021, destinada ao atendimento de:
| - Passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevisíveis;
Il - Cobertura de créditos adicionais suplementares.
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937.
87%, — polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
Ez
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Art. 14º - As despesas com precatórios judiciais e cumprimento de
sentenças judiciais serão programadas na lei orçamentária, com dotações
específicas às unidades orçamentárias.
Art. 15º - A concessão de auxílios e subvenções às entidades sem fins
lucrativos obedecerão as regras previstas na legislação federal pertinente e na
Lei Orçamentária Municipal, devendo ser firmado convênio, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de
cada parte e a forma e os prazos para prestação de contas.
$1º - As entidades beneficiadas com recursos por concessão de
Contribuições ou Subvenções, deverão prestar contas na forma estabelecida
pela Lei nº 13019, de 31 de julho de 2014, e alteração.
82º - No caso de transferência financeira a pessoas físicas, exigir-se-á,
igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a
regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas.
Art. 16º - A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários
para execução e atendimento:
| - Da aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal;
Il - Da aplicação de, no mínimo, 15% (vinte por cento) das receitas
resultantes de impostos nas ações e serviços públicos de saúde, em
cumprimento ao disposto do art. 198, da Constituição Federal.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
Art.17º - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, pg
custeio de projetos e atividades, poderão ser alteradas, para atender
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000
EN ta polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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necessidades de execução, por meio de Decreto Executivo, desde que se
atenham às respectivas classificações funcionais programáticas.
Art. 18º - Para promover a execução orçamentária de 2021, o
executivo municipal está autorizado a:
| - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
Il - destinar recursos para compor a contrapartida de convênios e
empréstimos, pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 19º - Serão considerados recursos disponíveis para fins de
abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, conforme disposto
no $ 1º do art. 43, da Lei 4320/1964 e no art. 8º da Lei Complementar
101/2000:
|-Superávit Financeiros;
Il - Excesso de Arrecadação;
HI - Resultantes de anulação parcial ou total de dotações consignadas
na lei orçamentária anual;
IV - Produtos de operações de créditos ;
Parágrafo único - O município poderá utilizar créditos provenientes da
arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária para fins de
abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, desde que respeitado os
objetivos e metas da programação do convênio e as programadas nesta Lei.
Art. 20º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Art. 21º - Os recursos alocados na lei orçamentária anual, poderão ser
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
mediante justificativa e até o limite fixado na lei orçamentária, sempre na forma
de lei.
Art. 22º - Fica o Poder Executivo autorizado firmar convênio com entes
governamentais, fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades
economia mista, entidades de personalidade jurídica de direito privado 6
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000
Era polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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venham propiciar no município desenvolvimento econômico, social, urbano ou
de planejamento.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, ou reabrir créditos adicionais especiais do exercício anterior,
necessário à execução dos convênios citados no Caput do Artigo, até o limite
do valor firmado em cada um, utilizando para tal os recursos previstos no art.
43, parágrafos e incisos da Lei 4.320/1964, sempre na forma de Lei autorizativa
específica.
Art. 23º - A reabertura dos créditos adicionais especiais e
extraordinários, conforme disposto no art.167, 82º, da Constituição Federal,
será efetivada mediante Decreto, observado, em qualquer caso, o período da
publicação da sua legal e original autorização.
Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 24º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o
Executivo e o Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
movimentação financeira em montantes necessários à preservação do
equilíbrio de suas respectivas contas.
$ 1º - Na limitação de empenho e movimentação financeira serão
adotados critérios por contingenciamento que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente naquelas de educação,
saúde e assistência social e na compatibilização de recursos vinculados.
$ 2º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituem obrigações legais do Município, a
saber:
|- As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
Il - As despesas com pessoal e encargos sociais;
Ill - As despesas com juros e encargos da dívida;
IV - As despesas com amortização da dívida;
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP; 6937.
RIAA polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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V- As despesas com auxílio doença, reclusão e maternidade,
$ 3º - Será passível de Contingenciamento de Despesa para
Administração Direta e Indireta:
|- A realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis
para resolução de assuntos da Instituição;
IH - A participação de congressos, simpósios, amostras e outros
eventos que exijam o deslocamento do participante para outro município;
HI - A realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros
similares que onerem as finanças e não disponham de recursos específicos de
custeio;
Iv - A concessão de adiantamento para despesas de pronto
pagamento não emergencial;
V - Despesas com publicidade e eventos;
VI - Aquisição de materiais, equipamentos, móveis, utensílios e
contratações de serviços que não sejam de caráter emergencial ou possam ser
adiados;
VII - A realização de Obras, reformas e consertos que possam ser
adiados e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não
acarrete prejuízo à Administração, ao Patrimônio ou à População.
8 4º - Na ocorrência de calamidade pública, será dispensada a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25º - À limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a
situação de frustração de receitas se regularize nos bimestres seguintes.
Art. 26º - Para os efeitos do art. 16 da lei complementar nº 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante, aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites dos Incisos | e Il, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993 e alterações.
Art. 27º - As seguintes despesas serão tidas como irrelevantes, 6
caso de expansão, o que não demandará os procedimentos administrati
constantes dos incisos | e Il, do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, O
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP; 69373-000-
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seja, estimativa trienal de custos e declaração do ordenador das despesas
sobre a compatibilidade com os três planos orçamentários: plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamento anual:
I - Adiantamento de numerários para cobrir despesas de viagem e
estadia;
Il - Adiantamento de numerários para cobrir despesas miúdas de
pronto pagamento;
HI - Despesas postais;
IV - Despesas com telefonia;
V - Despesas com internet;
VI - Despesas com consumo de água e esgotamento sanitário;
VIl - Despesas bancárias;
VIII - Despesas com locação de imóveis;
IX - Despesas com locação de sistemas informatizados;
X - Despesas com manutenção de equipamentos de informática;
XI - Despesas com refeições;
XII - Despesas com material de escritório;
XIII - Despesas com lavagem de veículos e máquinas; e
XIV - Outras despesas consideradas irrelevantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28º - A lei orçamentária consignará recursos a fim de garantir o
pagamento da Dívida Pública Municipal.
Art. 29º - A lei orçamentária de 2021 poderá conter autorização para a
contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas em Resolução do Senado Federal.
Parágrafo único - O montante previsto para as receitas de operações,
de crédito, não poderá ser superior ao montante das despesas de capita
constante da Lei Orçamentária anual respectiva.
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000
EU polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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Art. 30º - As despesas com amortização, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária para o
exercício de 2021.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31º - O Executivo, o Legislativo Municipal, mediante Lei
Autorizativa poderão, em 2021, criar cargos e funções, reestruturar, implantar
novo Plano de Cargos e Salários, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, atualizar subsídios, conceder vantagens, admitir pessoal em caráter
temporário, na forma da Lei e realizar concurso público, observados os limites
e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na Lei orçamentária para o exercício de 2021, e
caso não haja saldo orçamentário para esta finalidade, deverá ser promovida a
abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 41, da Lei
nº 4.320/1964.
Art. 32º- Ressalvada a hipótese do inciso X, “do artigo 37, da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes,
em 2021, não excederá os limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 33º - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa
com pessoal houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público ou
especialmente àquelas voltadas para a área da saúde, que ensejem situaçõe:
emergenciais de risco, em prejuízo para a sociedade.
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-00
RUA polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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Art. 34º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:
|! - eliminação de vantagens de caráter precário e transitório,
concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35º - Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão de obra referente à substituição de servidores de que
trata o art. 18, $ 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão de
obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos e Salários, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Art. 36º- Fica o município autorizado a ceder servidores para outros
Poderes/ Órgãos/Entidades, sendo realizado através de termo de convênio
firmado entre as partes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita
de contribuição, a receita patrimonial, a receita agropecuária, a receita de
serviço, as outras receitas correntes, as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado, nos termos da Constituição Federal e as transferências voluntárias.
Art. 38º - As receitas serão estimadas, tomando-se por base o índice
de inflação apurado nos últimos doze meses, o crescimento econômico e
comportamento da arrecadação municipal nos últimos três exercíci
conforme discriminado no artigo 26, desta Lei.
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000
Eita, polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as
modificações da legislação tributária municipal, e:
| - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il - reformulação da planta genérica de valores, de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas;
Ill - a expansão do número de contribuintes;
IV - o acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas
atividades econômicas do Município, visando ao aumento do índice de
participação do Município no ICMS.
8 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente, de acordo com a legislação municipal.
$ 3º - A cobrança da dívida ativa será efetuada amigável ou
judicialmente.
Art. 39º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação,
de acordo com o art. 14, $ 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal, até o dia 30 de agosto de 2020, conforme estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, que a apreciará, devendo devolvê-la para sanção até o
dia 15 de dezembro de 2020.
Art. 41º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a san
da respectiva lei orçamentária.
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373
alta polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
y ZH
=s82% — polis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/00
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Art. 42º - Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com despesas de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajustes ou congênere e haja recursos
orçamentários disponíveis.
Art. 43º - A Câmara Municipal terá seu orçamento próprio, devido à sua
independência administrativa, que será elaborado de acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e das Emendas Constitucionais nºs. 25/2000 e
58/2009, dos parâmetros de receita previstos na Constituição Federal, em
conformidade com as diretrizes definidas por esta Lei, devendo ser enviada sua
proposta orçamentária ao Executivo, no prazo orgânico para incorporação ao
orçamento geral.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal repassará à Câmara
Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos formalmente requisitados,
referentes ao duodécimo que lhe cabe constitucionalmente, de acordo com a
Lei Orçamentária vigente.
Art. 44º - As unidades orçamentárias da administração direta (Câmara
Municipal) e indireta do município deverão encaminhar até o dia 15 de cada
mês, os balancetes referentes ao mês anterior, ao Departamento de
Contabilidade do Poder Executivo, para efeito de consolidação de dados, de
acordo com o art. 50, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 45º - O PPA para o período 2018/2021 deverá conter os
programas e ações previstas no anexo de Metas e Prioridades, constantes
desta Lei.
Art. 46º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Park Amazônia-CEP: 69373-090-
180-Fone (95)323818-07
Av. Franciseo Luiz
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECESTAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AME/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS - RR
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2018
PESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (TV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Comentes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Cívil
Pessoal Militar
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
OTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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| 1.097,25]
RECAPEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS DO MUNICIPIO DE 1.097,25
RORAINOPOLIS CONV.
ELETRIFICAÇÃO URBANA NO DISTRITO DE NOVA COLINA NO MUNICIPIO DE 1.097,25
RORAINOPOLIS. CONV.
| 2137 | |IMPLANTAÇÃO DE REDE ELETRICA NO DISTRITO DO EQUADOR NO MUNICIPIO DE
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELETRIFICAÇÃO URBANA-AMPLIAÇÃO DE REDE
ELETRICA. CONV
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE-PRQ 1.097,25
TIPO INO MUNICIPIO
CONSTRUÇÃO DA FEIRA SUL DO ESTADO, AMAZON DALVA NO MUNIC] 1.097,25
RORAINOPOLIS/RR
CONSTRUCAO DE CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
CONV.827170/2016
CONTRAPARTIDA DO CONY. ELETRIFICAÇÃO RURAL - IMPLANTAÇÃO DE REDE
ELETRICA NO DISTRITO DE
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2147
VIGILANCIA EM
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