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norma nº 521/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 2025
Date 2025-01-03
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O AGENTE DE CONTRATAÇÃO A EQUIPE DE APOIO E A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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~FERU DE
RORAINÓPOUS 
Trabolhando sempre 
LEI N°521/2025 
~vaLicnçnO 
Publicado em conson3nc com 
artigo 94 da L..>.M e tranSP. R l 
437/44/ e 242/522
Ern:
Flávia Cristina *n etda Costa 
Secretária Mun ClPal da Casa Civil 
Decreto-P N° 0G112025 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Rorainópolis/RR, 03 de janeiro de 2025. 
INSTITUI E REGULAMENTA O AGENTE 
DE CONTRATAÇÃO, A EQUIPE DE APOIO 
E A COMISSÃO DE CONTRA TAÇÃO, NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL N°14.133/2021. 
O Prefeito Municipal de Rorainópolis, Estado de Roraima, Alessandro Daltro Sousa, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 Esta Lei define, no âmbito do Município de Rorainópolis, regras sobre a atuação de 
agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação, na forma da Lei Federal LEI n° 
14.133, de 1 ° de abril de 2021- Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 
Art. 2° — Para fins do disposto nesta lei, institui-se como: 
I — Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública 
e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; 
II— Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter 
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações 
e aos procedimentos auxiliares; 
III — Equipe de Apoio: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, podendo ser 
composto também por terceiros contratados, que têm a função de auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação na condução dos procedimentos licitatórios ou auxiliares. 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N°51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR ( CONTATO: (95) 3238 -2259 
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com 
~REFER~~ RORAINÓPOUS 
Trobolhor do sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CAPITULO II 
REGRAS GERAIS 
Art. 3° - O agente público designado para o cumprimento do disposto neste decreto deverá 
preencher os seguintes requisitos: 
I — Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da 
Administração Pública. 
II - Excepcionalmente, mediante justificativa/motivação, o cargo de Agente de Contratação poderá 
ser ocupado entre os servidores públicos, podendo ser ocupantes de cargo ou emprego público de 
provimento temporário, cargo em comissão ou função de confiança da administração pública 
Municipal. 
II — Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou possuir formação compatível ou 
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida 
pelo Poder Público, ou reconhecida pela Administração Pública Municipal; 
III — Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem 
ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza 
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
§ 1° — Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas 
físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie 
significativa probabilidade de novas contratações. 
2° — A vedação de que trata o inciso 1II do caput incide sobre o agente público que atue em processo 
de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado 
habitual com o qual haja o relacionamento. 
Art. 4° — Para o exercício da função, os agentes de contratação, a equipe de apoio, a comissão 
de contratação, e seus substitutos deverão ser formalmente cientificados da sua designação. 
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RORAINÓPOUS 
Trobolhondo sempre 
Art. 5° - O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante 
de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público. 
§ 1° — Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento 
diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 
§ 2° — Na hipótese prevista no § 1°, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia 
do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, 
ou designar outro servidor com a qualificação requerida. 
Art. 6° — O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público 
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de 
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
Parágrafo único — A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput será 
avaliada na situação fática processual e poderá ser ajustada em razão de características do caso 
concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. 
Art. 7° — O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro 
que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional 
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão 
observar as vedações previstas no art. 9° da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
CAPÍTULO III 
DA DESIGNAÇÃO, DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 8° — A autoridade competente designará os agentes de contratação e a equipe de apoio 
para atuação nas licitações do órgão ou da entidade, em caráter permanente ou especial. 
§ 1° — Os agentes de contratação deverão ser escolhidos entre servidores públicos, podendo ser 
ocupantes de cargo ou emprego público de provimento temporário, cargo em comissão ou emprego 
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de confiança, desde que devidamente justificada a escolha e comprovada sua formação compatível e 
com notória experiência em licitações e contratações públicas. 
§ 2° — A equipe de apoio deverá ser composta, preferencialmente, por servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e poderá ser composta por 
terceiros contratados. 
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta, excepcionalmente, por terceiros 
contratados, observadas as vedações do art. 9° e art. 48, ambos, da Lei n° 14.133/2021. 
§ 3° — Na fase preparatória da licitação, deverão ser indicados, dentre aqueles elencados no ato 
mencionado no caput, o agente de contratação, seu respectivo substituto e a equipe de apoio para 
atuação no processo. 
§ 4° — A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação 
para a licitação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre 
eles. 
§ 5° — O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação nas licitações que 
envolvam bens ou serviços especiais. 
§ 6° — Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será 
designado pregoeiro. 
Art. 9° — Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I — Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação; 
II — Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus 
anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos; 
III — verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no 
edital; 
IV — Verificar e julgar as condições de habilitação; 
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V — Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de 
habilitação e sua validade jurídica; 
VI — Negociar, quando for o caso, melhores condições com o detentor da melhor proposta; 
VII - Indicar o vencedor do certame; 
VIII — Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
IX — Receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá￾los à autoridade superior; 
X — Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e 
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, para autoridade superior para o encerramento da 
licitação, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
Parágrafo único — O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
Art. 10°— É vedado ao agente de contratação, no âmbito dos processos em que for designado, 
atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, a 
saber, entre outras: 
I — Elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial: 
a) estudo técnico preliminar; 
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo; 
c) orçamento estimado; 
II — Declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; 
III — atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou por técnica 
e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei Federal n° 14.133, de 2021; 
IV — Autorizar a abertura do processo licitatório; 
V — Adjudicar o objeto e homologar a licitação; 
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VI — Acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver. 
§ 1° — A vedação incluída no caput não impede que, quando solicitado, o agente de contratação preste 
apoio técnico e forneça informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação. 
§ 2° — Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação poderá participar da 
elaboração do edital. 
Art. 110 — A autoridade competente designará a comissão de contratação e os respectivos 
substitutos, em caráter permanente ou especial. 
§ 1°— A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, preferencialmente 
pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, e será presidida por um deles. 
§ 2° — Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II do caput do art. 12, a 
comissão será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados 
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de 
profissionais para assessoramento técnico da comissão. 
§ 3° — Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente 
contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou 
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da 
licitação. 
Th § 4° — A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no § 3° assumirá 
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará 
termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos 
membros da comissão de contratação. 
§ 5° — A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de 
contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
Art. 12° — Caberá à comissão de contratação: 
I — Substituir o agente de contratação, observado o disposto nos artigos 9° e quando a licitação 
envolver a contratação de bens ou serviços especiais; 
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II — Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 9°; 
III — receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 
78 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 
Parágrafo único — A comissão de contratação poderá ser substituída por agente de contratação 
na condução dos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, 
nas condições estabelecidas no regulamento do respectivo procedimento. 
Art. 13° — Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os 
atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
§ 1° — Aplica-se a regra definida neste artigo à hipótese de atuação da comissão de contratação prevista 
no inciso I do caput do art. 12, em substituição ao agente de contratação. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14° - 0 agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, contarão 
com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade 
para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. 
Art. 15° — Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas 
internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação do agente de 
contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, observando o disposto nesta Lei. 
Art. 16° — 0 município de Rorainópolis poderá editar normas complementares ao disposto 
nesta Lei, expedir orientações, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio para a 
execução dos procedimentos de que trata esta lei 
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LDE 
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Art. 17° - Todas as funções criadas através desta Lei, terão as indicações dos servidores por 
meio de portaria/decreto, assinada pela autoridade máxima competente. 
Art. 18° - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 19° - Serão criados os seguintes cargos: 
I - Urn cargo de agente de Contratação; 
II - Dois cargos de Membro da Equipe de Apoio; e 
III - Três cargos da Comissão de Contratação. 
Art. 20 — Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, membro de 
comissão de contratação e apoio ou pregoeiro, o suplente substituto designado pela autoridade 
competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar a substituição. 
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, 
licença maternidade e licença por motivo de saúde. 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições 
em contrário. 
I n 
ALESSAN17RO DALTRO SO 
Prefeito do Município de Rorainópolis 
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SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br E-mail: prefeíturarorainopolis.rr@gmail.com 

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