| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | INSTITUI DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES PARA O PROGRAMA DE ATENÇÃO E ORIENTAÇÃO ÀS MÃES ATÍPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 16 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
Processo n°0~ Folha N° . -_. ADO DE RORAIMA ~ r P9FEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS RORAINÓPOLIS PRE ER~~, °E Cámara Municipal 7roboihondo sempre LIDO NO~EDIENTE NA SESSÃO Ao Excelentíssimo Senhor. MARCIO ALVES DE SOUSA Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro. Câmara Municipal de Roramópolis - RR SECRETA 1O CÂMARA MUldiCIPAI. DE RORAINOPOIIS MENSAGEM DE VETO N° 003/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): AS .o__h oras e 3 S minutos Senhor Presidente, Rorainópolis-RR 491 o8 ~~.~~' - „f ~~~ M10. Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmaá'M unicipal, o VETO TOTAL aos Projetos de Lei n° 017/2025, que institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientações às mães atípicas e dá outras providências, todos de iniciativa parlamentar. Embora as proposições versem sobre um tema de relevância social, voltado à promoção de políticas públicas, constata-se que, ao tratar de matérias que afetam a estrutura administrativa do Poder Executivo, criam atribuições para seus órgãos e impõem obrigações aos servidores municipal, incorrem em vício formal de iniciativa, em afronta ao disposto no art. 62 da Lei Orgânica Municipal e no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reforça a impossibilidade de leis de iniciativa parlamentar invadirem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de Inconstitucionalidade formal, a este tendo em vista vício de formal de incitava e usurpação de competência. Assim, não obstante o mérito positivo e a boa intenção do autor, a preservação da legalidade, da separação dos poderes e da ordem jurídico-constitucional obriga este Executivo a vetar integralmente os referidos Projeto de Lei. Submeto, portanto, o presente veto à deliberação dessa Casa Legislativa, renovando a esta nobre instituição os protestos de elevada consideração e respeito. Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025. ALE SANDR ALTRO`á0 A Prefeito de Rorainópolis Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 CREF tDE RORAINÓPOLIS Trabalhando sempre Processo ESTADO DE RORAIMA Folha N° PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS JUSTIFICATIVA AO VETO C Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o veto total ao Projeto de Lei n° 017/2025, que institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientações às mães atípicas e dá outras providências, de iniciativa parlamentar. O referido projeto versa sobre tema de relevância social, voltado à promoção de políticas públicas. Todavia, ao criar atribuições e obrigações para órgãos da Administração Municipal e impor deveres aos servidores públicos, incorre em vício formal de iniciativa, pois trata de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Nos termos do art. 62 da Lei Orgânica Municipal e do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, é vedado ao Poder Legislativo invadir a esfera de atribuições reservada ao Executivo. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reforça a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que alterem a estrutura administrativa ou criem encargos ao Executivo. Dessa forma, embora reconheça-se o mérito e a boa intenção do autor, a preservação da legalidade, da separação dos poderes e da ordem jurídico-constitucional impõe o veto integral ao referido projeto. Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025. J A? RODALwhQ Prefeito de Rorainópolis Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 icipal r ESTADO DE RORAIMA Primes Folha PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS PREF RORAINÓPOLIS Trabalhando sempre PARECER JURÍDICO - VETO TOTAL SECRETARIA DE ORIGEM: SECRETARIA DA CASA CIVIL I - RELATÓRIO ca"'z~~ cipal 1. Trata-se de pedido de análise e emissão de parecer jurídico solicitado pela Excelentíssima Secretária da Casa Civil, acerca da legalidade dos projetos de leis Projeto de Lei n° 017/2025 que institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientações ás mães atípicas e dá outras providências. 2. O Projeto de Lei n° 017/2025 foi regularmente protocolado perante a Câmara Municipal, tendo como finalidade instituir medida de caráter administrativo voltada ao interesse local. Não obstante a boa intenção do legislador em apresentar proposição que visa melhorias à coletividade, observa-se que o conteúdo normativo ora proposto encontra-se diretamente vinculado à esfera de atribuições típicas do Poder Executivo, incidindo, assim, em vício de iniciativa. A análise preliminar demonstra que a proposição, ainda que meritória sob a ótica social, padece de inconstitucionalidade formal, circunstância que motivou a rejeição de seu texto. 3. Em suma são os fatos. II - DA ANÁLISE JURÍDICA 4. Inicialmente cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 30, incisos I e II, reza que Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNP.UMF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 J) ~ ~ PREF U DE RORAINÓPOLIS Trobo hondo sempre Processo n° Folha N° ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOL couber; Ca 5. Pois bem apesar de louvável os referidos projetos de lei, em linhas gerais opina-se pelo veto total a estes tendo em vista vicio formal de incitava e usurpação de competência, explica-se. 6. Em linhas gerais o art. 62 da Lei Orgânica Municipal dispõe que: Art. 62. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - criação e extinção de cargos na administração direta e indireta municipal, autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; II - criação de órgãos e secretarias municipais; III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - abertura de créditos, suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Prefeitura Municipal; 7. No caso em comento, verifica-se que os dispostos legais afetam diretamente a estruturação de órgãos do Executivo Municipal, além de criar obrigações aos seus servidores, o que vai de encontro ao dispositivo legal acima transcritos que fixa como competência privativa do Chefe do Executivo a referida iniciativa e competência dos referidos projetos de lei. 8. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal que lei municipal não pode adentrar competência privativa do chefe do Executivo, vejamos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei no 6 .095/16 do Município do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, a qual cria "o selo de qualidade de alimentos e de atendimento na comercialização da comida de rua". Criação de novas atribuições para órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. [n.] Precedentes. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 V ~ pt ~ ~ RORAINÓPOUS Trabalhando sempre Processo nOC ,4'R5- Folha N° ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. Precedentes: ARE no 1.022 .397-Ag R, de minha relatoria, Segunda Turma, Die de 29/6/18; ARE n° 1.007.409/MT-Ag R, Primeira Turma, Rei. Min . Roberto Barroso, Die de 13/3/17; ADI no 1.509/DF-Ag R, Tribunal Pleno, Rei. Min. Gilmar Mendes, Die de 18/11/14 . 2. Embora a lei municipal, cujos méritos não estão em questão, tenha sido concebida para proteger e cuidar da saúde pública, a reserva de iniciativa deve ser preservada. 3. Agravo regimental não provido . (STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19 .0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE DESPESAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF . SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - E da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. II - Inconstitucionalidade formal . Emenda parlamentar que dispõe sobre remuneração e demissão de servidor público. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos . IV - O Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode aumentar o vencimento de servidor público com base no princípio da isonomia. Súmula Vinculante 37. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1472668 Ri, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06- 2024 PUBLIC 20-06-2024) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 2.681/2019. Dispõe sobre a criação do selo "empresa amiga de Rondônia" . Vício de iniciativa. Criação de atribuição para Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 ai ~ PREF U DE RORA1NóPOUS Tio boi bando sempre Proce ESTADO DE RORAIMA Folha' PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS C cipal o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. 1 . É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, § 10, inc. II, al. d, da Constituição do Estado de Rondonia e art . 65, § 10, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art. 22, XI, da CF/88. 2 . Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJ-RO - ADI: 08025946720208220000 RO 0802594- 67.2020.822 .0000, Data de Julgamento: 08/02/2021) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.697/2023 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG - DIPLOMA RESULTANTE DE PROJETO APRESENTADO POR VEREADOR - IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR E IDENTIFICAR BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS - AUMENTO DAS DESPESAS A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA - TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL - REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 113 DO ADCT - EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - Se lei municipal de origem parlamentar cria despesas para o Poder Executivo, sem tratar da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de seus servidores públicos, não há falar em vício de iniciativa legislativa, à luz da tese do tema 917 de repercussão geral do STF, mas se o respectivo projeto de lei não foi instruído de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, é de reconhecer a inconstitucionalidade formal por inobservância do requisito de validade estabelecido pelo artigo 113 do ADCT, que veicula norma de reprodução obrigatória pelos Estados. (Ti-MG - Ação Direta Inconst: 28926047020238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/12/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 04/12/2024) Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNP.1/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 ESTADO DE RORAIMA Pro Folh PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS PREF U DE RORAINÓPOUS Trobofhondo sempre nicipal 9. Assim, a luz de todo o exposto e tendo em vista que os referidos projetos de lei tratam, em algumas passagens de estruturação e atribuições, ainda que novas, dentro os órgãos da administração pública municipal, entende-se pelo veto total. II - DA ANÁLISE JURÍDICA 10. Tendo em vista o acima exposto, esta Procuradoria Jurídica, OPINA, do ponto de vista jurídico, apesar de louvável a matéria, pelo Veto total aos projetos de lei em comento. 11. Encaminhe-se à Secretaria da Casa Civil para os devidos registros e tramitação perante o Poder Legislativo. 12. E o parecer S.M.J. Rorainópolis - RR, 06 de agosto de 2025. KAUÉ FELIPE SOUSA SILVA PROCURADOR ADJUNTO MUNICIPAL DECRETO-P N° 104/2025 Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNP.1/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" VIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA 16 DE SETEMBRO DE 2025 FREQUÊNCIA DE VEREADORES VEREADORES ADRIANO SOUZA DOS SANTOS ANDREIA SALDANHA MATA CARLOS DA SILVA DAVI IBERNOM MENDES ERISNEIDE S. P. DA COSTA FRANCISCA ANDRÉIA G. DE FREITAS JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA LUIS GONZAGA DA SILVA MÁRCIO ALVES DE SOUSA PAULO F. COELHO NASCIMENTO RAQUEL RAMOS GENELHÚ RILDO FERREIRA DA COSTA Processo n Folha N° ASSINATURA Presidente Câmara pal AAu nci i AUSÊNCIA J NJ ~ Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36. Fone: (95) 3238-1301