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norma nº 3/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaINSTITUI DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES PARA O PROGRAMA DE ATENÇÃO E ORIENTAÇÃO ÀS MÃES ATÍPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Processo n°0~ 
Folha N° 
. -_. ADO DE RORAIMA ~ 
r 
P9FEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
RORAINÓPOLIS PRE ER~~, °E Cámara Municipal 
7roboihondo sempre 
LIDO NO~EDIENTE NA 
SESSÃO
Ao Excelentíssimo Senhor. 
MARCIO ALVES DE SOUSA 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro. 
Câmara Municipal de Roramópolis - RR 
SECRETA 1O 
CÂMARA MUldiCIPAI. DE RORAINOPOIIS 
MENSAGEM DE VETO N° 003/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): AS .o__h oras e 3 S minutos 
Senhor Presidente, Rorainópolis-RR 491 o8 ~~.~~' - „f 
~~~
M10.
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmaá'M unicipal, 
o VETO TOTAL aos Projetos de Lei n° 017/2025, que institui diretrizes, estratégias e 
ações para o programa de atenção e orientações às mães atípicas e dá outras providências, 
todos de iniciativa parlamentar. 
Embora as proposições versem sobre um tema de relevância social, voltado à 
promoção de políticas públicas, constata-se que, ao tratar de matérias que afetam a 
estrutura administrativa do Poder Executivo, criam atribuições para seus órgãos e impõem 
obrigações aos servidores municipal, incorrem em vício formal de iniciativa, em afronta 
ao disposto no art. 62 da Lei Orgânica Municipal e no art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal. 
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reforça a impossibilidade 
de leis de iniciativa parlamentar invadirem a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, sob pena de Inconstitucionalidade formal, a este tendo em vista vício de formal 
de incitava e usurpação de competência. 
Assim, não obstante o mérito positivo e a boa intenção do autor, a preservação da 
legalidade, da separação dos poderes e da ordem jurídico-constitucional obriga este 
Executivo a vetar integralmente os referidos Projeto de Lei. 
Submeto, portanto, o presente veto à deliberação dessa Casa Legislativa, 
renovando a esta nobre instituição os protestos de elevada consideração e respeito. 
Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025. 
ALE SANDR ALTRO`á0 A 
Prefeito de Rorainópolis 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
CREF tDE 
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
Processo 
ESTADO DE RORAIMA Folha N° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
JUSTIFICATIVA AO VETO 
C 
Senhor Presidente, 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, 
o veto total ao Projeto de Lei n° 017/2025, que institui diretrizes, estratégias e ações para 
o programa de atenção e orientações às mães atípicas e dá outras providências, de 
iniciativa parlamentar. 
O referido projeto versa sobre tema de relevância social, voltado à promoção de 
políticas públicas. Todavia, ao criar atribuições e obrigações para órgãos da 
Administração Municipal e impor deveres aos servidores públicos, incorre em vício 
formal de iniciativa, pois trata de matéria de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo. 
Nos termos do art. 62 da Lei Orgânica Municipal e do art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, é vedado ao Poder Legislativo invadir a esfera de atribuições 
reservada ao Executivo. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reforça a 
inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que alterem a estrutura 
administrativa ou criem encargos ao Executivo. 
Dessa forma, embora reconheça-se o mérito e a boa intenção do autor, a 
preservação da legalidade, da separação dos poderes e da ordem jurídico-constitucional 
impõe o veto integral ao referido projeto. 
Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025. 
J A? RODALwhQ 
Prefeito de Rorainópolis 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
icipal 
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ESTADO DE RORAIMA Primes 
Folha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
PREF 
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
PARECER JURÍDICO - VETO TOTAL 
SECRETARIA DE ORIGEM: SECRETARIA DA CASA CIVIL 
I - RELATÓRIO 
ca"'z~~ cipal 
1. Trata-se de pedido de análise e emissão de parecer 
jurídico solicitado pela Excelentíssima Secretária da Casa Civil, acerca da 
legalidade dos projetos de leis Projeto de Lei n° 017/2025 que institui 
diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientações ás 
mães atípicas e dá outras providências. 
2. O Projeto de Lei n° 017/2025 foi regularmente 
protocolado perante a Câmara Municipal, tendo como finalidade instituir 
medida de caráter administrativo voltada ao interesse local. Não obstante 
a boa intenção do legislador em apresentar proposição que visa melhorias 
à coletividade, observa-se que o conteúdo normativo ora proposto 
encontra-se diretamente vinculado à esfera de atribuições típicas do Poder 
Executivo, incidindo, assim, em vício de iniciativa. A análise preliminar 
demonstra que a proposição, ainda que meritória sob a ótica social, padece 
de inconstitucionalidade formal, circunstância que motivou a rejeição de seu 
texto. 
3. Em suma são os fatos. 
II - DA ANÁLISE JURÍDICA 
4. Inicialmente cumpre destacar que a Constituição 
Federal de 1988 em seu art. 30, incisos I e II, reza que 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
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CNP.UMF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
J) 
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PREF U DE 
RORAINÓPOLIS 
Trobo hondo sempre 
Processo n° 
Folha N° 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOL 
couber; 
Ca 
5. Pois bem apesar de louvável os referidos projetos 
de lei, em linhas gerais opina-se pelo veto total a estes tendo em vista vicio 
formal de incitava e usurpação de competência, explica-se. 
6. Em linhas gerais o art. 62 da Lei Orgânica Municipal 
dispõe que: 
Art. 62. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: 
I - criação e extinção de cargos na administração direta e 
indireta municipal, autárquica, bem como a fixação da 
respectiva remuneração; 
II - criação de órgãos e secretarias municipais; 
III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
IV - abertura de créditos, suplementares ou especiais, através 
de anulação parcial ou total de dotação da Prefeitura 
Municipal; 
7. No caso em comento, verifica-se que os dispostos 
legais afetam diretamente a estruturação de órgãos do Executivo Municipal, 
além de criar obrigações aos seus servidores, o que vai de encontro ao 
dispositivo legal acima transcritos que fixa como competência privativa do 
Chefe do Executivo a referida iniciativa e competência dos referidos projetos 
de lei. 
8. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do 
Supremo Tribunal Federal que lei municipal não pode adentrar competência 
privativa do chefe do Executivo, vejamos: 
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. 
Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei 
no 6 .095/16 do Município do Rio de Janeiro, de origem 
parlamentar, a qual cria "o selo de qualidade de alimentos e 
de atendimento na comercialização da comida de rua". 
Criação de novas atribuições para órgão do Poder 
Executivo. Inconstitucionalidade formal. [n.] 
Precedentes. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, 
padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de 
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CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 V ~ pt ~ ~ 
RORAINÓPOUS 
Trabalhando sempre 
Processo nOC ,4'R5-
Folha N° 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuições, 
organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista 
que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. 
Precedentes: ARE no 1.022 .397-Ag R, de minha relatoria, 
Segunda Turma, Die de 29/6/18; ARE n° 1.007.409/MT-Ag R, 
Primeira Turma, Rei. Min . Roberto Barroso, Die de 13/3/17; 
ADI no 1.509/DF-Ag R, Tribunal Pleno, Rei. Min. Gilmar 
Mendes, Die de 18/11/14 . 2. Embora a lei municipal, cujos 
méritos não estão em questão, tenha sido concebida para 
proteger e cuidar da saúde pública, a reserva de iniciativa 
deve ser preservada. 3. Agravo regimental não provido . 
(STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19 .0000, 
Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/05/2022, 
Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) 
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE 
LEI DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR. ORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO 
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE DESPESAS. REEXAME DE FATOS E 
PROVAS. SÚMULA 279/STF . SÚMULA VINCULANTE 37. 
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - E da 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação 
de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem 
como que disponha sobre regime jurídico e provimento de 
cargos dos servidores públicos. II - Inconstitucionalidade 
formal . Emenda parlamentar que dispõe sobre remuneração 
e demissão de servidor público. Jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal. Precedentes. III - Conforme a Súmula 
279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do 
conjunto fático-probatório constante dos autos . IV - O Poder 
Judiciário, que não possui função legislativa, não pode 
aumentar o vencimento de servidor público com base no 
princípio da isonomia. Súmula Vinculante 37. V - Agravo 
regimental a que se nega provimento. 
(STF - RE: 1472668 Ri, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, 
Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma, Data de 
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-
2024 PUBLIC 20-06-2024) 
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 
2.681/2019. Dispõe sobre a criação do selo "empresa amiga 
de Rondônia" . Vício de iniciativa. Criação de atribuição para 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
ai 
~ 
PREF U DE
RORA1NóPOUS 
Tio boi bando sempre 
Proce 
ESTADO DE RORAIMA Folha' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
C cipal 
o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do 
prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder 
Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. 
Inconstitucionalidade formal. 1 . É inconstitucional lei de 
iniciativa parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade 
para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de 
matéria relacionada à organização e ao funcionamento da 
Administração do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 
39, § 10, inc. II, al. d, da Constituição do Estado de Rondonia 
e art . 65, § 10, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de 
Porto Velho, bem como o art. 22, XI, da CF/88. 2 . Declarada 
a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. 
(TJ-RO - ADI: 08025946720208220000 RO 0802594-
67.2020.822 .0000, Data de Julgamento: 08/02/2021) 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 
3.697/2023 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG - DIPLOMA 
RESULTANTE DE PROJETO APRESENTADO POR VEREADOR -
IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO DA OBRIGAÇÃO DE 
DISPONIBILIZAR E IDENTIFICAR BRINQUEDOS ADAPTADOS 
PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES 
ESPECIAIS - AUMENTO DAS DESPESAS A CARGO DA 
ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA -
TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL - REQUISITO DE 
VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 113 DO ADCT -
EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E 
ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - Se lei municipal de 
origem parlamentar cria despesas para o Poder Executivo, 
sem tratar da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, 
nem do regime jurídico de seus servidores públicos, não há 
falar em vício de iniciativa legislativa, à luz da tese do tema 
917 de repercussão geral do STF, mas se o respectivo projeto 
de lei não foi instruído de estimativa de impacto financeiro e 
orçamentário, é de reconhecer a inconstitucionalidade formal 
por inobservância do requisito de validade estabelecido pelo 
artigo 113 do ADCT, que veicula norma de reprodução 
obrigatória pelos Estados. 
(Ti-MG - Ação Direta Inconst: 28926047020238130000, 
Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 
02/12/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de 
Publicação: 04/12/2024) 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNP.1/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
ESTADO DE RORAIMA 
Pro 
Folh 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
PREF U DE 
RORAINÓPOUS 
Trobofhondo sempre 
nicipal 
9. Assim, a luz de todo o exposto e tendo em vista que 
os referidos projetos de lei tratam, em algumas passagens de estruturação 
e atribuições, ainda que novas, dentro os órgãos da administração pública 
municipal, entende-se pelo veto total. 
II - DA ANÁLISE JURÍDICA 
10. Tendo em vista o acima exposto, esta Procuradoria 
Jurídica, OPINA, do ponto de vista jurídico, apesar de louvável a matéria, 
pelo Veto total aos projetos de lei em comento. 
11. Encaminhe-se à Secretaria da Casa Civil para os 
devidos registros e tramitação perante o Poder Legislativo. 
12. E o parecer S.M.J. 
Rorainópolis - RR, 06 de agosto de 2025. 
KAUÉ FELIPE SOUSA SILVA 
PROCURADOR ADJUNTO MUNICIPAL 
DECRETO-P N° 104/2025 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNP.1/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
VIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA 
16 DE SETEMBRO DE 2025 
FREQUÊNCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MATA 
CARLOS DA SILVA 
DAVI IBERNOM MENDES 
ERISNEIDE S. P. DA COSTA 
FRANCISCA ANDRÉIA G. DE FREITAS 
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO 
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA 
LUIS GONZAGA DA SILVA 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
PAULO F. COELHO NASCIMENTO 
RAQUEL RAMOS GENELHÚ 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
Processo n 
Folha N° 
ASSINATURA 
Presidente 
Câmara pal AAu nci i
AUSÊNCIA 
J NJ 
~ 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36. 
Fone: (95) 3238-1301 

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