| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS DO EDUCADOR E DE TODOS OS SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Processo °Q3 , A) 25 Folha N° SE TADODE RORAIMA PREF1!(TURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS PREfERURA DE -- '.. cn►iafa Municipal RORAINÓPOLIS Trabalhando sempre LIDO NO EXPEDIENTE NA SEssÃO _.I~.l ~ Ao Excelentíssimo Senhor. MÁRCIO ALVES DE SOUSA Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro. Câmara Municipal de Roramópolis - RR MENSAGEM DE VETO N° 001/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): SECR TÁ.21O CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS RECEBIDO Ás horas e ~. minulc~ç Rorainópoiis-RR,~ 1 Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipa o veto total ao Projeto de Lei n° 018/2025, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador e de todos os Servidores da Rede Municipal de Ensino. Embora a matéria trate de tema relevante e de reconhecido interesse social, voltado à valorização e proteção da saúde dos servidores municipais, o texto legislativo incorre em vício formal de iniciativa, ao criar atribuições, obrigações e políticas públicas que afetam diretamente a estrutura administrativa e os órgãos do Poder Executivo. Tal ingerência viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 62 da Lei Orgânica Munit ipal e o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Além disso, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que projetos de lei de iniciativa parlamentar não podem invadir a esfera administrativa do Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal. Assim, ainda que se reconheça o mérito e a nobre intenção do legislador, a manutenção da legalidade, da separação dos poderes e da ordem jurídico-constitucional impõe o veto integral ao referido projeto de lei. Submeto, portanto, o presente veto à deliberação dessa Casa Legislativa, renovando a esta nobre instituição os protestos de elevada consideração e respeito. J) Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025. ALESSANDRO DÁLT SO S Prefeito de Rorainópolis Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF n ° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS VREF DE RORAINÓPOLIS Trabalhando sempre JUSTIFICATIVA AO VETO Senhor Presidente, Processo n° Folha N° Câmara Municipal Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o veto total ao Projeto de Lei n° 018/2025, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador e de todos os Servidores da Rede Municipal de Ensino. A proposição, apesar de tratar de tema relevante e de grande interesse social, incorre em vício formal de iniciativa. Isso porque cria políticas públicas, atribuições e obrigações para a Administração, afetando diretamente a estrutura organizacional do Poder Executivo. Conforme o art. 62 da Lei Orgânica Municipal e o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete privativamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa e funcionamento da máquina pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao vedar que o Legislativo crie normas que interfiram nesse campo. Assim, ainda que se reconheça a relevância da matéria e a nobre intenção do autor, o respeito à legalidade, à separação dos poderes e ao equilíbrio constitucional exige o veto integral ao projeto. Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025. 4 5 J21Y E A RO O US Prefeito de Rorainópolis Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópohs/RR CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 ~ tOE RORAINóPOLIS PARECER JURÍDICO — VETO TOTAL Folha N° SECRETARIA DE ORIGEM: SECRETARIA DA CASA CIV I I Câmara Municipal I - RELATÓRIO ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Trobolhondo sempre /]min Processo no EbC~j 1. Trata-se de pedido de análise e emissão de parecer jurídico solicitado pela Excelentíssima Secretária da Casa Civil, acerca da legalidade do projeto de lei Projeto de Lei no 018/2025 que institui a Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador e de todos os Servidores da Rede Municipal de Ensino. 2. O Projeto de Lei n° 018/2025 foi submetido à apreciação legislativa com o objetivo de implementar ações de interesse público, em teses relevantes à população. Todavia, ao se debruçar sobre o conteúdo da matéria, verifica-se que o texto normativo adentra em competências administrativas afetas exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, notadamente em relação à criação e regulamentação de atribuições da Administração Municipal. Assim, ainda que dotado de nobre propósito, o projeto incorre em afronta ao princípio da separação dos poderes, não encontrando amparo constitucional ou legal para sua tramitação, razão pela qual foi vetado integralmente. 3. Em suma são os fatos. II - DA ANÁLISE JURÍDICA 4. Inicialmente cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 30, incisos I e II, reza que Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 J1 - PREFEt1URA DE - RORAINÓPOLIS Trabalhando sempre ESTADO DE RORAIMA ProCe PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLISFOIha N; Câmara Municipal 5. Pois bem apesar de louvável os referidos projetos de lei, em linhas gerais opina-se pelo veto total a estes tendo em vista vicio formal de incitava e usurpação de competência, explicase. 6. Em linhas gerais o art. 62 da Lei Orgânica Municipal dispõe que: Art. 62. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - criação e extinção de cargos na administração direta e indireta municipal, autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; II - criação de órgãos e secretarias municipais; III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - abertura de créditos, suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Prefeitura Municipal; 7. No caso em comento, verifica-se que os dispostos legais afetam diretamente a estruturação de órgãos do Executivo Municipal, além de criar obrigações aos seus servidores, o que vai de encontro ao dispositivo legal acima transcritos que fixa como competência privativa do Chefe do Executivo a referida iniciativa e competência dos referidos projetos de lei. 8. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal que lei municipal não pode adentrar competência privativa do chefe do Executivo, vejamos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei n0 6 .095/16 do Município do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, a qual cria "o selo de qualidade de alimentos e de atendimento na comercialização da comida de rua". Criação de novas atribuições para órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 PREF IDE RORAINÓPOLIS 7robo(hondo sempre ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS formal. [n.] Precedentes. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. Precedentes: ARE n° 1.022 .397-Ag R, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 29/6/18; ARE n° 1.007.409/MT-Ag R, Primeira Turma, Rel. Min . Roberto Barroso, DJe de 13/3/17; ADI no 1.509/DF-Ag R, Tribunal Pleno, Rei. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/14 . 2. Embora a lei municipal, cujos méritos não estão em questão, tenha sido concebida para proteger e cuidar da saúde pública, a reserva de iniciativa deve ser preservada. 3. Agravo regimental não provido . (STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19 .0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE DESPESAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 279/STF SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - E da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. II - Inconstitucionalidade formal . Emenda parlamentar que dispõe sobre remuneração e demissão de servidor público. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos . IV - O Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode aumentar o vencimento de servidor público com base no princípio da isonomia. Súmula Vinculante 37. V - Agravo regimental a que se nega provimento. Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 ~ ~ PREF U DE RORAINóPOL15 Trobolhondo sempre ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Processo n Foi (STF - RE: 1472668 RJ, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal no 2.681/2019. Dispõe sobre a criação do selo "empresa amiga de Rondônia" . Vício de iniciativa. Criação de atribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. 1 . E inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, § lo, inc. II, ai. d, da Constituição do Estado de Rondonia e art . 65, § 10, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art. 22, XI, da CF/88. 2 . Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJ-RO - ADI: 08025946720208220000 RO 0802594- 67.2020.822 .0000, Data de Julgamento: 08/02/2021) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.697/2023 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG - DIPLOMA RESULTANTE DE PROJETO APRESENTADO POR VEREADOR - IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR E IDENTIFICAR BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS - AUMENTO DAS DESPESAS A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA - TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL - REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 113 DO ADCT - EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - Se lei municipal de origem parlamentar cria despesas para o Poder Executivo, sem tratar da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de seus servidores públicos, não há falar em vício de iniciativa legislativa, à luz da tese do tema 917 de repercussão Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 nicspal PREF tOE RORAINÓPOLIS Trabalhando sempre Processo n~3~ ESTADO DE RORAIMA Folha fV° PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS C geral do STF, mas se o respectivo projeto de lei não foi instruído de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, é de reconhecer a inconstitucionalidade formal por inobservância do requisito de validade estabelecido pelo artigo 113 do ADCT, que veicula norma de reprodução obrigatória pelos Estados. (Ti-MG - Ação Direta Inconst: 28926047020238130000, Relator.: Des.Ça) Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/12/2024, Orgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 04/12/2024) 9. Assim, a luz de todo o exposto e tendo em vista que os referidos projetos de lei tratam, em algumas passagens de estruturação e atribuições, ainda que novas, dentro os órgãos da administração pública municipal, entende-se pelo veto total. II - DA ANÁLISE JURÍDICA 10. Tendo em vista o acima exposto, esta Procuradoria Jurídica, OPINA, do ponto de vista jurídico, apesar de louvável a matéria, pelo Veto total aos projetos de lei em comento. 11. Encaminhe-se à Secretaria da Casa Civil para os devidos registros e tramitação perante o Poder Legislativo. 12. E o parecer S.M.J. Rorainópolis - RR, 06 de agosto de 2025. KAUÊ FELIPE SOUSA SILVA PROCURADOR ADJUNTO MUNICIPAL DECRETO-P N° 104/2025 Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 ~ pal ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" VIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA 16 DE SETEMBRO DE 2025 FREQUÊNCIA DE VEREADORES VEREADORES ADRIANO SOUZA DOS SANTOS ANDREIA SALDANHA MATA CARLOS DA SILVA DAVI IBERNOM MENDES ERISNEIDE S. P. DA COSTA FRANCISCA ANDRÉIA G. DE FREITAS JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA LUIS GONZAGA DA SILVA MÁRCIO ALVES DE SOUSA PAULO F. COELHO NASCIMENTO RAQUEL RAMOS GENELHÚ RILDO FERREIRA DA COSTA Câmara piMu inc a~ ASSINATURA AUSÊNCIA J NJ Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36. Fone: (95) 3238-1301