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norma nº 1/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS DO EDUCADOR E DE TODOS OS SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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matéria 109 →

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Processo °Q3 , A) 25 
Folha N° SE TADODE RORAIMA 
PREF1!(TURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
PREfERURA DE -- '.. cn►iafa Municipal 
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre LIDO NO EXPEDIENTE NA 
SEssÃO _.I~.l ~ 
Ao Excelentíssimo Senhor. 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro. 
Câmara Municipal de Roramópolis - RR 
MENSAGEM DE VETO N° 001/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): 
SECR TÁ.21O 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
RECEBIDO Ás horas e ~. minulc~ç 
Rorainópoiis-RR,~ 1 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipa 
o veto total ao Projeto de Lei n° 018/2025, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre 
a instituição da Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador 
e de todos os Servidores da Rede Municipal de Ensino. 
Embora a matéria trate de tema relevante e de reconhecido interesse social, 
voltado à valorização e proteção da saúde dos servidores municipais, o texto legislativo 
incorre em vício formal de iniciativa, ao criar atribuições, obrigações e políticas públicas 
que afetam diretamente a estrutura administrativa e os órgãos do Poder Executivo. 
Tal ingerência viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme dispõe o art. 62 da Lei Orgânica Munit ipal e o art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal. Além disso, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal 
é firme no sentido de que projetos de lei de iniciativa parlamentar não podem invadir a 
esfera administrativa do Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal. 
Assim, ainda que se reconheça o mérito e a nobre intenção do legislador, a 
manutenção da legalidade, da separação dos poderes e da ordem jurídico-constitucional 
impõe o veto integral ao referido projeto de lei. 
Submeto, portanto, o presente veto à deliberação dessa Casa Legislativa, 
renovando a esta nobre instituição os protestos de elevada consideração e respeito. 
J) 
Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025. 
ALESSANDRO DÁLT SO S 
Prefeito de Rorainópolis 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n ° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
VREF DE 
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
JUSTIFICATIVA AO VETO 
Senhor Presidente, 
Processo n°
Folha N° 
Câmara Municipal 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, 
o veto total ao Projeto de Lei n° 018/2025, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a 
instituição da Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador e 
de todos os Servidores da Rede Municipal de Ensino. 
A proposição, apesar de tratar de tema relevante e de grande interesse social, 
incorre em vício formal de iniciativa. Isso porque cria políticas públicas, atribuições e 
obrigações para a Administração, afetando diretamente a estrutura organizacional do 
Poder Executivo. 
Conforme o art. 62 da Lei Orgânica Municipal e o art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, compete privativamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis 
que disponham sobre a organização administrativa e funcionamento da máquina pública. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao vedar que o Legislativo crie 
normas que interfiram nesse campo. 
Assim, ainda que se reconheça a relevância da matéria e a nobre intenção do autor, 
o respeito à legalidade, à separação dos poderes e ao equilíbrio constitucional exige o 
veto integral ao projeto. 
Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025. 
4 5 J21Y 
E A RO O US 
Prefeito de Rorainópolis 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópohs/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
~ 
tOE
RORAINóPOLIS 
PARECER JURÍDICO — VETO TOTAL Folha N° 
SECRETARIA DE ORIGEM: SECRETARIA DA CASA CIV I I 
Câmara Municipal 
I - RELATÓRIO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Trobolhondo sempre /]min 
Processo no EbC~j 
1. Trata-se de pedido de análise e emissão de 
parecer jurídico solicitado pela Excelentíssima Secretária da Casa Civil, 
acerca da legalidade do projeto de lei Projeto de Lei no 018/2025 
que institui a Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais 
do Educador e de todos os Servidores da Rede Municipal de Ensino. 
2. O Projeto de Lei n° 018/2025 foi submetido à 
apreciação legislativa com o objetivo de implementar ações de 
interesse público, em teses relevantes à população. Todavia, ao se 
debruçar sobre o conteúdo da matéria, verifica-se que o texto 
normativo adentra em competências administrativas afetas 
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, notadamente em relação 
à criação e regulamentação de atribuições da Administração Municipal. 
Assim, ainda que dotado de nobre propósito, o projeto incorre em 
afronta ao princípio da separação dos poderes, não encontrando 
amparo constitucional ou legal para sua tramitação, razão pela qual foi 
vetado integralmente. 
3. Em suma são os fatos. 
II - DA ANÁLISE JURÍDICA 
4. Inicialmente cumpre destacar que a 
Constituição Federal de 1988 em seu art. 30, incisos I e II, reza que 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no 
que 
couber; 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
J1 
- PREFEt1URA DE -
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA ProCe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLISFOIha N; 
Câmara Municipal 
5. Pois bem apesar de louvável os referidos 
projetos de lei, em linhas gerais opina-se pelo veto total a estes tendo 
em vista vicio formal de incitava e usurpação de competência, explica￾se. 
6. Em linhas gerais o art. 62 da Lei Orgânica 
Municipal dispõe que: 
Art. 62. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: 
I - criação e extinção de cargos na administração direta 
e indireta municipal, autárquica, bem como a fixação da 
respectiva remuneração; 
II - criação de órgãos e secretarias municipais; 
III - servidores públicos do Município, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
IV - abertura de créditos, suplementares ou especiais, 
através de anulação parcial ou total de dotação da 
Prefeitura Municipal; 
7. No caso em comento, verifica-se que os 
dispostos legais afetam diretamente a estruturação de órgãos do 
Executivo Municipal, além de criar obrigações aos seus servidores, o 
que vai de encontro ao dispositivo legal acima transcritos que fixa como 
competência privativa do Chefe do Executivo a referida iniciativa e 
competência dos referidos projetos de lei. 
8. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do 
Supremo Tribunal Federal que lei municipal não pode adentrar 
competência privativa do chefe do Executivo, vejamos: 
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. 
Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. 
Lei n0 6 .095/16 do Município do Rio de Janeiro, de 
origem parlamentar, a qual cria "o selo de qualidade de 
alimentos e de atendimento na comercialização da 
comida de rua". Criação de novas atribuições para 
órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
PREF IDE 
RORAINÓPOLIS 
7robo(hondo sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
formal. [n.] Precedentes. 1. Segundo a pacífica 
jurisprudência da Corte, padece de inconstitucionalidade 
formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que 
disponha sobre novas atribuições, organização e 
funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa 
matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. 
Precedentes: ARE n° 1.022 .397-Ag R, de minha 
relatoria, Segunda Turma, DJe de 29/6/18; ARE n° 
1.007.409/MT-Ag R, Primeira Turma, Rel. Min . Roberto 
Barroso, DJe de 13/3/17; ADI no 1.509/DF-Ag R, Tribunal 
Pleno, Rei. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/14 . 2. 
Embora a lei municipal, cujos méritos não estão em 
questão, tenha sido concebida para proteger e cuidar da 
saúde pública, a reserva de iniciativa deve ser 
preservada. 3. Agravo regimental não provido . 
(STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19 .0000, 
Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 
16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 
20/06/2022) 
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
DE LEI DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR. 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO DE 
SERVIDOR PÚBLICO . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE DESPESAS. 
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 279/STF 
SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE 
SE NEGA PROVIMENTO. I - E da iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como 
que disponha sobre regime jurídico e provimento de 
cargos dos servidores públicos. II - Inconstitucionalidade 
formal . Emenda parlamentar que dispõe sobre 
remuneração e demissão de servidor público. 
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 
Precedentes. III - Conforme a Súmula 279/STF, é 
inviável, em recurso extraordinário, o reexame do 
conjunto fático-probatório constante dos autos . IV - O 
Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não 
pode aumentar o vencimento de servidor público com 
base no princípio da isonomia. Súmula Vinculante 37. V 
- Agravo regimental a que se nega provimento. 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
~ 
~ 
PREF U DE
RORAINóPOL15 
Trobolhondo sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Processo n 
Foi 
(STF - RE: 1472668 RJ, Relator.: Min . CRISTIANO 
ZANIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira 
Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO 
DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024) 
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal no 
2.681/2019. Dispõe sobre a criação do selo "empresa 
amiga de Rondônia" . Vício de iniciativa. Criação de 
atribuição para o Poder Executivo Municipal. 
Competência privativa do prefeito. Reserva de 
administração . Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa 
à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. 
1 . E inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que 
crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder 
Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada 
à organização e ao funcionamento da Administração do 
Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, § lo, inc. 
II, ai. d, da Constituição do Estado de Rondonia e art . 
65, § 10, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto 
Velho, bem como o art. 22, XI, da CF/88. 2 . Declarada 
a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. 
(TJ-RO - ADI: 08025946720208220000 RO 0802594-
67.2020.822 .0000, Data de Julgamento: 08/02/2021) 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI 3.697/2023 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG - DIPLOMA 
RESULTANTE DE PROJETO APRESENTADO POR 
VEREADOR - IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO DA 
OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR E IDENTIFICAR 
BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS 
PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS -
AUMENTO DAS DESPESAS A CARGO DA 
ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE 
INICIATIVA - TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL -
REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 
113 DO ADCT - EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO 
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - Se lei municipal de 
origem parlamentar cria despesas para o Poder 
Executivo, sem tratar da sua estrutura ou da atribuição 
de seus órgãos, nem do regime jurídico de seus 
servidores públicos, não há falar em vício de iniciativa 
legislativa, à luz da tese do tema 917 de repercussão 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
nicspal 
PREF tOE RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
Processo n~3~ 
ESTADO DE RORAIMA Folha fV° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
C 
geral do STF, mas se o respectivo projeto de lei não foi 
instruído de estimativa de impacto financeiro e 
orçamentário, é de reconhecer a inconstitucionalidade 
formal por inobservância do requisito de validade 
estabelecido pelo artigo 113 do ADCT, que veicula norma 
de reprodução obrigatória pelos Estados. 
(Ti-MG - Ação Direta Inconst: 28926047020238130000, 
Relator.: Des.Ça) Fernando Lins, Data de Julgamento: 
02/12/2024, Orgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data 
de Publicação: 04/12/2024) 
9. Assim, a luz de todo o exposto e tendo em vista 
que os referidos projetos de lei tratam, em algumas passagens de 
estruturação e atribuições, ainda que novas, dentro os órgãos da 
administração pública municipal, entende-se pelo veto total. 
II - DA ANÁLISE JURÍDICA 
10. Tendo em vista o acima exposto, esta 
Procuradoria Jurídica, OPINA, do ponto de vista jurídico, apesar de 
louvável a matéria, pelo Veto total aos projetos de lei em comento. 
11. Encaminhe-se à Secretaria da Casa Civil para 
os devidos registros e tramitação perante o Poder Legislativo. 
12. E o parecer S.M.J. 
Rorainópolis - RR, 06 de agosto de 2025. 
KAUÊ FELIPE SOUSA SILVA 
PROCURADOR ADJUNTO MUNICIPAL 
DECRETO-P N° 104/2025 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
~ 
pal 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
VIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA 
16 DE SETEMBRO DE 2025 
FREQUÊNCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MATA 
CARLOS DA SILVA 
DAVI IBERNOM MENDES 
ERISNEIDE S. P. DA COSTA 
FRANCISCA ANDRÉIA G. DE FREITAS 
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO 
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA 
LUIS GONZAGA DA SILVA 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
PAULO F. COELHO NASCIMENTO 
RAQUEL RAMOS GENELHÚ 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
Câmara piMu inc a~ 
ASSINATURA AUSÊNCIA 
J NJ 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36. 
Fone: (95) 3238-1301 

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