| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DE DADOS MUNICIPAL PARA DOENÇAS RARAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 20 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
Processo n° (2i e~5 Folha N° ' ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RO PREFE RORAINÓPOLIS Trabalhando sempre Ao Excelentíssimo Senhor. MÁRCIO ALVES DE SOUSA Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro. Câmara Municipal de Rorainópolis - RR Munici LIDO NO ' PEDIENTE~NAA SESSÃO J íc9 cy.45 MENSAGEM DE VETO N° 002 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): Senhor Presidente, eO SL'CftETÁRiJ CÂNIARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS RECEBIDO À m;rutos s,~~ horas e ~ Rorainópolis-RR ~ to Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o veto total ao Projeto de Lei n°019/2025, de iniciativa parlamentar que trata da Criação do Banco de Dados Municipal de Doenças Raras, cabe salientar que tais atribuições são de cunho Executivo. Embora a proposição verse sobre tema de relevância social, voltado à promoção de políticas públicas, constata-se que, ao tratar de matéria que afeta a estrutura administrativa do Poder Executivo, criam atribuições para seus órgãos e impõem obrigações aos servidores municipal, incorrem em vício formal de iniciativa, em afronta ao disposto no art. 62 da Lei Orgânica Municipal e no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reforça a impossibilidade de leis de iniciativa parlamentar invadirem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal. Assim, não obstante o mérito positivo e a boa intenção da autora, a preservação da legalidade, da separação dos poderes e da ordem jurídico-constitucional obriga este Executivo a vetar integralmente o referido projeto. Submeto, portanto, o presente veto à deliberação dessa Casa Legislativa, renovando a esta nobre instituição os protestos de elevada consideração e respeito. ~ d Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025. ALESSANbRO DALTR Prefeito de Rorainópolis Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 PREF RÃ DE RORAINÓPOLIS 7robo(hondo sempre ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLI P~ocesso n Folha N° JUSTIFICATIVA AO VETO Câmara Municipal Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o veto total ao Projeto de Lei n° 019/2025, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a criação do Banco de Dados Municipal de Doenças Raras. Embora a proposta aborde tema de relevância social, ao instituir banco de dados, criar atribuições para órgãos do Executivo e impor obrigações aos servidores municipais, o projeto incorre em vício formal de iniciativa, por tratar de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. De acordo com o art. 62 da Lei Orgânica Municipal e o art. 30, incisos I e 1I, da Constituição Federal, compete privativamente ao Executivo dispor sobre a estrutura administrativa e funcionamento dos serviços públicos. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de leis de iniciativa parlamentar avançarem sobre essa competência, sob pena de inconstitucionalidade formal. Portanto, não obstante a relevância do tema e a boa intenção da propositura, a manutenção da ordem jurídico-constitucional e da separação de poderes impõe o veto total ao projeto. Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025. LE 2ALT? Prefeito de Rorainópolis Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 ~ tDE RORAINÓPOLIS Trabalhando sempre ESTADO DE RORAIMA Proce PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Folha N PARECER JURÍDICO - VETO TOTAL SECRETARIA DE ORIGEM: SECRETARIA DA CASA CIVIL I - RELATÓRIO Câmara unicipal 1. Trata-se de pedido de análise e emissão de parecer jurídico solicitado pela Excelentíssima Secretária da Casa Civil, acerca da legalidade do projeto de lei Projeto de Lei no 019/2025 que autoriza a criação do Banco de Dados Municipal para Doenças Raras. 2. O Projeto de Lei n° 019/2025 foi protocolado com vistas à implementação de diretrizes administrativas no âmbito municipal. Contudo, ao analisar seu conteúdo, constata-se que a matéria versa sobre atribuições privativas do Executivo, especialmente no que concerne à gestão da estrutura administrativa e operacional do Município. Assim, embora a proposta se revista de finalidade social louvável, sua tramitação encontra óbice jurídico intransponível, dado que implica invasão de competência de outro Poder, configurando vício de inconstitucionalidade formal. Em razão disso, a proposição foi rejeitada em sua totalidade. 3. Em suma são os fatos. II - DA ANÁLISE JURÍDICA 4. Inicialmente cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 30, incisos I e II, reza que Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 ~ ~ tDE RORAINÓPOLIS Trabalhando sempre ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Processo n° &3! fcO,2$ Folha 5. Pois bem apesar de louvável os referidos projetos de lei, em linhas gerais opina-se pelo veto total a estes tendo em vista vicio formal de incitava e usurpação de competência, explicase. 6. Em linhas gerais o art. 62 da Lei Orgânica Municipal dispõe que: Art. 62. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - criação e extinção de cargos na administração direta e indireta municipal, autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; II - criação de órgãos e secretarias municipais; III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - abertura de créditos, suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Prefeitura Municipal; 7. No caso em comento, verifica-se que os dispostos legais afetam diretamente a estruturação de órgãos do Executivo Municipal, além de criar obrigações aos seus servidores, o que vai de encontro ao dispositivo legal acima transcritos que fixa como competência privativa do Chefe do Executivo a referida iniciativa e competência dos referidos projetos de lei. 8. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal que lei municipal não pode adentrar competência privativa do chefe do Executivo, vejamos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei n° 6 .095/16 do Município do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, a qual cria "o selo de qualidade de alimentos e de atendimento na comercialização da comida de rua". Criação de novas atribuições para órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. [n.] Precedentes. 1. Segundo a pacífica Rua Pedro Daniel da Silva —SI, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 - PREF tDE - RORAINÓPOLIS Trabalhando sempre ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Processo n Folha jurisprudência da Corte, padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. Precedentes: ARE no 1.022 .397-Ag R, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 29/6/18; ARE n° 1.007.409/MT-Ag R, Primeira Turma, Rel. Min . Roberto Barroso, DJe de 13/3/17; ADI no 1.509/DF-Ag R, Tribunal Pleno, Rei. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/14 . 2. Embora a lei municipal, cujos méritos não estão em questão, tenha sido concebida para proteger e cuidar da saúde pública, a reserva de iniciativa deve ser preservada. 3. Agravo regimental não provido . (STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19 .0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE DESPESAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF . SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - E da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. II - Inconstitucionalidade formal . Emenda parlamentar que dispõe sobre remuneração e demissão de servidor público. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos . IV - O Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode aumentar o vencimento de servidor público com base no princípio da isonomia. Súmula Vinculante 37. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1472668 RJ, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 ipal l~ ~ ~ PREF IDE - RORAINÓPOUS Trobolharido sempre Processe n ESTADO DE RORAIMA Folha N PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS ca Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 2.681/2019. Dispõe sobre a criação do selo "empresa amiga de Rondônia" . Vício de iniciativa. Criação de atribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. 1 . E inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, § lo, inc. II, al. d, da Constituição do Estado de Rondonia e art . 65, § 10, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art. 22, XI, da CF/88. 2 . Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJ-RO - ADI: 08025946720208220000 RO 0802594- 67.2020.822 .0000, Data de Julgamento: 08/02/2021) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.697/2023 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG - DIPLOMA RESULTANTE DE PROJETO APRESENTADO POR VEREADOR - IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR E IDENTIFICAR BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS - AUMENTO DAS DESPESAS A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA - TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL - REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 113 DO ADCT - EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - Se lei municipal de origem parlamentar cria despesas para o Poder Executivo, sem tratar da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de seus servidores públicos, não há falar em vício de iniciativa legislativa, à luz da tese do tema 917 de repercussão geral do STF, mas se o respectivo projeto de lei não foi instruído de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, é de reconhecer a inconstitucionalidade formal por inobservância do requisito de validade Rua Pedro Daniel da Silva —Si, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 +pal ~ PREFffU DE RORAINÓPOLIS Trabalhando sempre Prose ESTADO DE RORAIMA Folha PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS C estabelecido pelo artigo 113 do ADCT, que veicula norma de reprodução obrigatória pelos Estados. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 28926047020238130000, Relator.: Des.Ça) Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/12/2024, Orgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 04/12/2024) 9. Assim, a luz de todo o exposto e tendo em vista que os referidos projetos de lei tratam, em algumas passagens de estruturação e atribuições, ainda que novas, dentro os órgãos da administração pública municipal, entende-se pelo veto total. II - DA ANÁLISE JURÍDICA 10. Tendo em vista o acima exposto, esta Procuradoria Jurídica, OPINA, do ponto de vista jurídico, apesar de louvável a matéria, pelo Veto total aos projetos de lei em comento. 11. Encaminhe-se à Secretaria da Casa Civil para os devidos registros e tramitação perante o Poder Legislativo. 12. E o parecer S.M.J. Rorainópolis - RR, 06 de agosto de 2025. KAUÉ FELIPE SOUSA SILVA PROCURADOR ADJUNTO MUNICIPAL DECRETO-P N° 104/2025 Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 ICipal ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" VIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA 16 DE SETEMBRO DE 2025 FREQUÊNCIA DE VEREADORES VEREADORES ADRIANO SOUZA DOS SANTOS ANDREIA SALDANHA MAIA CARLOS DA SILVA DAVI IBERNOM MENDES ERISNEIDE S. P. DA COSTA FRANCISCA ANDREIA G. DE FREITAS JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA LUIS GONZAGA DA SILVA MÁRCIO ALVES DE SOUSA PAULO F. COELHO NASCIMENTO RAQUEL RAMOS GENELHÚ RILDO FERREIRA DA COSTA Processo n° Folha N° ¡y Cárnara AAunicip l — ASSINATURA Presidente . ", Secretário ~ AUSENCIA J NJ ~ Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36. Fone: (95) 3238-1301