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norma nº 2/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DE DADOS MUNICIPAL PARA DOENÇAS RARAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Processo n° (2i e~5
Folha N° ' 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RO 
PREFE 
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
Ao Excelentíssimo Senhor. 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro. 
Câmara Municipal de Rorainópolis - RR 
Munici 
LIDO NO ' PEDIENTE~NAA 
SESSÃO J íc9 cy.45 
MENSAGEM DE VETO N° 002 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): 
Senhor Presidente, 
eO
SL'CftETÁRiJ 
CÂNIARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
RECEBIDO 
À m;rutos s,~~ horas e ~ 
Rorainópolis-RR
~
to
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, 
o veto total ao Projeto de Lei n°019/2025, de iniciativa parlamentar que trata da Criação 
do Banco de Dados Municipal de Doenças Raras, cabe salientar que tais atribuições são 
de cunho Executivo. 
Embora a proposição verse sobre tema de relevância social, voltado à promoção 
de políticas públicas, constata-se que, ao tratar de matéria que afeta a estrutura 
administrativa do Poder Executivo, criam atribuições para seus órgãos e impõem 
obrigações aos servidores municipal, incorrem em vício formal de iniciativa, em afronta 
ao disposto no art. 62 da Lei Orgânica Municipal e no art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal. 
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reforça a impossibilidade 
de leis de iniciativa parlamentar invadirem a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal. 
Assim, não obstante o mérito positivo e a boa intenção da autora, a preservação 
da legalidade, da separação dos poderes e da ordem jurídico-constitucional obriga este 
Executivo a vetar integralmente o referido projeto. 
Submeto, portanto, o presente veto à deliberação dessa Casa Legislativa, 
renovando a esta nobre instituição os protestos de elevada consideração e respeito. 
~ d 
Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025. 
ALESSANbRO DALTR 
Prefeito de Rorainópolis 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
PREF RÃ DE RORAINÓPOLIS 
7robo(hondo sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLI
P~ocesso n 
Folha N° 
JUSTIFICATIVA AO VETO Câmara Municipal 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o veto 
total ao Projeto de Lei n° 019/2025, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a criação 
do Banco de Dados Municipal de Doenças Raras. 
Embora a proposta aborde tema de relevância social, ao instituir banco de dados, criar 
atribuições para órgãos do Executivo e impor obrigações aos servidores municipais, o 
projeto incorre em vício formal de iniciativa, por tratar de matéria reservada ao Chefe do 
Poder Executivo. 
De acordo com o art. 62 da Lei Orgânica Municipal e o art. 30, incisos I e 1I, da 
Constituição Federal, compete privativamente ao Executivo dispor sobre a estrutura 
administrativa e funcionamento dos serviços públicos. O Supremo Tribunal Federal tem 
entendimento consolidado sobre a impossibilidade de leis de iniciativa parlamentar 
avançarem sobre essa competência, sob pena de inconstitucionalidade formal. 
Portanto, não obstante a relevância do tema e a boa intenção da propositura, a manutenção 
da ordem jurídico-constitucional e da separação de poderes impõe o veto total ao projeto. 
Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025. 
LE 2ALT? 
Prefeito de Rorainópolis 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
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tDE
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA Proce 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Folha N 
PARECER JURÍDICO - VETO TOTAL 
SECRETARIA DE ORIGEM: SECRETARIA DA CASA CIVIL 
I - RELATÓRIO 
Câmara unicipal 
1. Trata-se de pedido de análise e emissão de 
parecer jurídico solicitado pela Excelentíssima Secretária da Casa Civil, 
acerca da legalidade do projeto de lei Projeto de Lei no 019/2025 
que autoriza a criação do Banco de Dados Municipal para Doenças 
Raras. 
2. O Projeto de Lei n° 019/2025 foi protocolado 
com vistas à implementação de diretrizes administrativas no âmbito 
municipal. Contudo, ao analisar seu conteúdo, constata-se que a 
matéria versa sobre atribuições privativas do Executivo, especialmente 
no que concerne à gestão da estrutura administrativa e operacional do 
Município. Assim, embora a proposta se revista de finalidade social 
louvável, sua tramitação encontra óbice jurídico intransponível, dado 
que implica invasão de competência de outro Poder, configurando vício 
de inconstitucionalidade formal. Em razão disso, a proposição foi 
rejeitada em sua totalidade. 
3. Em suma são os fatos. 
II - DA ANÁLISE JURÍDICA 
4. Inicialmente cumpre destacar que a 
Constituição Federal de 1988 em seu art. 30, incisos I e II, reza que 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no 
que 
couber; 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
~ 
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tDE
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Processo n° &3! fcO,2$ 
Folha 
5. Pois bem apesar de louvável os referidos 
projetos de lei, em linhas gerais opina-se pelo veto total a estes tendo 
em vista vicio formal de incitava e usurpação de competência, explica￾se. 
6. Em linhas gerais o art. 62 da Lei Orgânica 
Municipal dispõe que: 
Art. 62. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: 
I - criação e extinção de cargos na administração direta 
e indireta municipal, autárquica, bem como a fixação da 
respectiva remuneração; 
II - criação de órgãos e secretarias municipais; 
III - servidores públicos do Município, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
IV - abertura de créditos, suplementares ou especiais, 
através de anulação parcial ou total de dotação da 
Prefeitura Municipal; 
7. No caso em comento, verifica-se que os 
dispostos legais afetam diretamente a estruturação de órgãos do 
Executivo Municipal, além de criar obrigações aos seus servidores, o 
que vai de encontro ao dispositivo legal acima transcritos que fixa como 
competência privativa do Chefe do Executivo a referida iniciativa e 
competência dos referidos projetos de lei. 
8. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do 
Supremo Tribunal Federal que lei municipal não pode adentrar 
competência privativa do chefe do Executivo, vejamos: 
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. 
Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. 
Lei n° 6 .095/16 do Município do Rio de Janeiro, de 
origem parlamentar, a qual cria "o selo de qualidade de 
alimentos e de atendimento na comercialização da 
comida de rua". Criação de novas atribuições para 
órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade 
formal. [n.] Precedentes. 1. Segundo a pacífica 
Rua Pedro Daniel da Silva —SI, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
- PREF tDE -
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Processo n 
Folha 
jurisprudência da Corte, padece de inconstitucionalidade 
formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que 
disponha sobre novas atribuições, organização e 
funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa 
matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. 
Precedentes: ARE no 1.022 .397-Ag R, de minha 
relatoria, Segunda Turma, DJe de 29/6/18; ARE n° 
1.007.409/MT-Ag R, Primeira Turma, Rel. Min . Roberto 
Barroso, DJe de 13/3/17; ADI no 1.509/DF-Ag R, Tribunal 
Pleno, Rei. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/14 . 2. 
Embora a lei municipal, cujos méritos não estão em 
questão, tenha sido concebida para proteger e cuidar da 
saúde pública, a reserva de iniciativa deve ser 
preservada. 3. Agravo regimental não provido . 
(STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19 .0000, 
Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 
16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 
20/06/2022) 
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
DE LEI DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR. 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO DE 
SERVIDOR PÚBLICO . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE DESPESAS. 
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF . 
SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE 
SE NEGA PROVIMENTO. I - E da iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como 
que disponha sobre regime jurídico e provimento de 
cargos dos servidores públicos. II - Inconstitucionalidade 
formal . Emenda parlamentar que dispõe sobre 
remuneração e demissão de servidor público. 
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 
Precedentes. III - Conforme a Súmula 279/STF, é 
inviável, em recurso extraordinário, o reexame do 
conjunto fático-probatório constante dos autos . IV - O 
Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não 
pode aumentar o vencimento de servidor público com 
base no princípio da isonomia. Súmula Vinculante 37. V 
- Agravo regimental a que se nega provimento. 
(STF - RE: 1472668 RJ, Relator.: Min . CRISTIANO 
ZANIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
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~ PREF IDE -
RORAINÓPOUS 
Trobolharido sempre 
Processe n 
ESTADO DE RORAIMA Folha N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
ca 
Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO 
DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024) 
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 
2.681/2019. Dispõe sobre a criação do selo "empresa 
amiga de Rondônia" . Vício de iniciativa. Criação de 
atribuição para o Poder Executivo Municipal. 
Competência privativa do prefeito. Reserva de 
administração . Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa 
à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. 
1 . E inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que 
crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder 
Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada 
à organização e ao funcionamento da Administração do 
Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, § lo, inc. 
II, al. d, da Constituição do Estado de Rondonia e art . 
65, § 10, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto 
Velho, bem como o art. 22, XI, da CF/88. 2 . Declarada 
a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. 
(TJ-RO - ADI: 08025946720208220000 RO 0802594-
67.2020.822 .0000, Data de Julgamento: 08/02/2021) 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI 3.697/2023 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG - DIPLOMA 
RESULTANTE DE PROJETO APRESENTADO POR 
VEREADOR - IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO DA 
OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR E IDENTIFICAR 
BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS 
PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS -
AUMENTO DAS DESPESAS A CARGO DA 
ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE 
INICIATIVA - TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL -
REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 
113 DO ADCT - EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO 
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - Se lei municipal de 
origem parlamentar cria despesas para o Poder 
Executivo, sem tratar da sua estrutura ou da atribuição 
de seus órgãos, nem do regime jurídico de seus 
servidores públicos, não há falar em vício de iniciativa 
legislativa, à luz da tese do tema 917 de repercussão 
geral do STF, mas se o respectivo projeto de lei não foi 
instruído de estimativa de impacto financeiro e 
orçamentário, é de reconhecer a inconstitucionalidade 
formal por inobservância do requisito de validade 
Rua Pedro Daniel da Silva —Si, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
+pal 
~ 
PREFffU DE RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
Prose ESTADO DE RORAIMA Folha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
C 
estabelecido pelo artigo 113 do ADCT, que veicula norma 
de reprodução obrigatória pelos Estados. 
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 28926047020238130000, 
Relator.: Des.Ça) Fernando Lins, Data de Julgamento: 
02/12/2024, Orgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data 
de Publicação: 04/12/2024) 
9. Assim, a luz de todo o exposto e tendo em vista 
que os referidos projetos de lei tratam, em algumas passagens de 
estruturação e atribuições, ainda que novas, dentro os órgãos da 
administração pública municipal, entende-se pelo veto total. 
II - DA ANÁLISE JURÍDICA 
10. Tendo em vista o acima exposto, esta 
Procuradoria Jurídica, OPINA, do ponto de vista jurídico, apesar de 
louvável a matéria, pelo Veto total aos projetos de lei em comento. 
11. Encaminhe-se à Secretaria da Casa Civil para 
os devidos registros e tramitação perante o Poder Legislativo. 
12. E o parecer S.M.J. 
Rorainópolis - RR, 06 de agosto de 2025. 
KAUÉ FELIPE SOUSA SILVA 
PROCURADOR ADJUNTO MUNICIPAL 
DECRETO-P N° 104/2025 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
ICipal 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
VIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA 
16 DE SETEMBRO DE 2025 
FREQUÊNCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARLOS DA SILVA 
DAVI IBERNOM MENDES 
ERISNEIDE S. P. DA COSTA 
FRANCISCA ANDREIA G. DE FREITAS 
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO 
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA 
LUIS GONZAGA DA SILVA 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
PAULO F. COELHO NASCIMENTO 
RAQUEL RAMOS GENELHÚ 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
Processo n°
Folha N° ¡y 
Cárnara AAunicip l —
ASSINATURA 
Presidente 
. ", 
Secretário 
~ AUSENCIA 
J NJ 
~ 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36. 
Fone: (95) 3238-1301 

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