| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2012 |
| Date | 2012-05-31 |
| Ementa | REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
LEI W. 007/2012
PUBLlCAÇAO
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Decreta 004-P A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS aprovou e o Prefeito Carlos
James Barro da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
DE 31 DE MAIO DE 2012.
Regulamenta o exerctcto das
atividades de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, no âmbito do Município e
dá outras providências .
Art. 1° - Esta Lei regulamenta as atividades de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate às Endemias com fundamento nas prescrições
da Lei Federal n? 11.530, de 05 de outubro de 2006, e da Emenda Constitucional
n° 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 2° - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das
atividades de responsabilidade do Município.
Parágrafo Único - É vedado aos Agentes Comunitários de Saúde e
aos Agentes de Combate às Endemias desenvolver atividades típicas do serviço
interno das unidades básicas de saúde de sua referência.
Art 3° - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
,--
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural da comunidade;
coletiva;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e{!)f
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111 - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento
de situações de risco à família;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4
0
- O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e
sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo Único: Fica estabelecido ainda que, o Agente de Combate
às Endemias desempenhará as seguintes funções: Desinsetizador, Agente de
Vigilância Epidemiológica e Auxiliar de Laboratório.
Art. 5° - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
,...-..... publicação do edital do processo seletivo público;
11 - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada;
111 - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1° - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso 111do caput
deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória n? 297, de 9 de
junho de 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de
Saúde.
§ 2° - Compete ao Município a definição da área geográfica a que se
refere o inciso I do coput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos ~
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pelo Ministério da Saúde.
Art. 6° - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos r'"'ra o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e cor.'inuada:
II - haver concluído o ensino fundamental.
Pereqr» ia Único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso
11 do caput deste art. iO aos que, na data de publicação da Medida Provisória n°
297, de 9 de junho c!:; 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente de
Combate às Endemrv , conforme definido no art. 4° desta Lei.
Art. 7° - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Cornba' ~ às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas -u de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de SL'~S atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que aten 1 aos princípios de legalidade, impessoal idade, moralidade,
publicidade e eficiêna.
Art. 8° - (s Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias que iW"'?ssarem por meio de processo seletivo público submetem-se
ao regime jurídico administrativo estabelecido nesta Lei, não Ihes sendo
concedidas as vant= ens e benefícios previstos no Plano de Carreira dos demais
servidores públicos, ( "linda:
I - diária=:
11 - read- »taçáo funcional;
111 - adicvnal por tempo de serviço;
IV - féria <prêmio:
V - licerv 'lS:
a) para t tar de interesse particular;
b) para o lesempenho de mandato classista;
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c) para tritar de doença em pessoa da família;
d) para acompanhamento do cônjuge ou companheiro militar;
VI - atasarnentos:
a) para s+vir em outro órgão ou entidade;
b) para e=tudc ou missão especial;
VII - outras vantagens inerentes a ocupantes de cargo de provimento
efetivo,
Art. 9° - O Município poderá promover o desligamento unilateral do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na
comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
a) crime contra a administração pública;
b) faltas injustificadas em número igualou superior a 30 (trinta) dias
consecutivos;
c) faltas injustificadas em número igualou superior a 60 (sessenta),
intercaladas num período de 12 (doze) meses;
d) indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;
e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao
exercício de suas atribuições;
f) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua,
assim como da condição de agente público, para fins particulares;
g) ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores e
superiores, salvo a legítima defesa;
h) descumprimento do disposto no art 2°, parágrafo único;
i) geração de conflitos ou rejeição junto à sua comunidade,
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II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por ex~ésso de
despesa, nos termos da Lei n? 9.801, de 14 de junho de 1999, que regula~~~Jlta art.
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169, §§ 4° a 7° da Constituição Federal; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
§ 1° - No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá haver
o desligamento unilateral na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do
caput do art. 5° desta Lei, quando deixar de residir na área de atuação ou em função
de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2° - O procedimento de avaliação do desempenho a que se refere o
inciso IV deste artigo, com os padrões mínimos para exercício das atividades
tratadas nesta Lei, será objeto de regulamento.
§ 3° - É vedada aos profissionais, no exercício das atividades de Agente
Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, a nomeação ou
designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança.
§ 4° - Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a
dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias:
1- a pedido;
11 - pela extinção ou conclusão do programa.
Art. 10 - Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal
de Saúde, no âmbito do SUS, o Quadro Suplementar de Agente Comunitário de
Saúde e do Agente de Combate às Endemias, com jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 11 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na @l
Rua Pedro Daniel da Silva, s/no - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
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hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12 - Os profissionais que, na data de pubücação xía. .Medida
Provisória n? 297, de 9 de junho de 2006, exerciam atividades p'rÓ~rias de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endernias, não
::;
investidos em cargo efetivo ou emprego público poderão permanecer no exercício
destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público
pelo Município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
acobertadas por recursos próprios oriundos da Secretaria Municipal de Saúde,
Art. 14 -. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rorainópolis-RR, 31 de maio de 2012
Carlo arro da Silva
Prefeito Municipal
Rua Perho C"liel da Silva, s/n? - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
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ANEXO I
(a que se refere o art. 10 desta l.ei)
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS
REQUISITO: Ensino Fundamental Completo e residir na área da comunidade em que
atuar, desde a data da publicação do edital de Processo Seletivo.
VENCIMENTO: 622, 00 (Seiscentos e vinte e dois reais),
CARGA HORÁRIA: 40 horas
VAG,ô,S: 30 (Trinta)
CADASTRO DE RESERVA: 60 (Secenta)
ATRIBUiÇÕES SUMÁRIAS: Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e
sócio-cultural da comunidade; promover ações de educação para a saúde individual e
coletiva;
Registra, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; est'mular a participação da
comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde, realizar visitas
domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e participar
de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a
qualidade de vida,
CAr~GO: AGENTE DE COMBATE ENDEMIAS - ACE
REQUISITO: Ensino Fundamental Completo e residir na área da comunidade em que
atuar, desde a data da publicação do edital de Processo Seletivo
VE~JC!MENTO: 622, 00 (Seiscentos e vinte e dois reais).
CAF~GA HORÁRIA: 40 horas
VAC;AS: 46 (Quarenta e seis)
CADASTRO DE RESERVA: 92 (Noventa e dois)
f:.. lF,,1 BUIÇÕES SUMÁRIAS: Fiscalizar em residências,' terrenos baldios, indústrias,
ferro velhos, reciclagens, borracharias e todos os tipos de estabelecimentos comerciais
com intuito de levantamento de índice arnostral; Fiscalizar em residências, terrenos
baldios, Indústrias, ferros velhos, reciclagens, borracharias e todos os tipos de
estabelecimentos comerciais com intuito de tratamento de focos do mosquito Aedes
aegyp ti; Realizar trabalho de conscientização populacional no ato das fiscalizações;
Atuar em ações educativas em saúde; Realizar recenseamento de residências,
lerrenos baldios, indústrias, ferro velhos, reciclagens, borracharias e todos os tipos de
estabelecimentos comerciais; Organizar e participar de eventos vinculados a saúde
pública; Trabalho administrativo vinculado a interesses do departamento; Combate e
prevenção de endemias mediante a notificação de focos endêmicos; Vistorias e
detecção de locais suspeitos; Eliminação de focos; Acompanhar, por meio de ViSi~
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domiciliar, todas as famílias, pontos estratégicos e áreas de risco sob sua
responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; Executar
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, quando necessário.
Realizar pesquisa e coleta de insetos e outros animais de interesse a Saúde Publica;
Preparar e aplicar inseticidas em habitações, anexos e locais; Colher amostras' de
material para exames de laboratórios; Auxiliar os moradores das casas visitadas na
remoção dos moveis, roupas e animais; Preparar soluções padronizadas de inseticidas
e abastecer pulverizadores; Limpar e reparar instrumentos de trabalho; Anotar o
trabalho realizado em fichas e boletins próprios; Auxiliar em levantamento de áreas e
locais de trabalho; Executar outras atividades compatíveis com a função determinadas
pelo superior imediato, quando necessário.
Busca ativa de caso, diagnóstico e tratamento; Investigar para identificar a origem do
caso; Identificar vetores e, se comprovada a existência de foco, desenvolver ações de
controle de anofelinos e tratamento de pessoas portadoras de plasmódio; Investigar
todo caso suspeito e confirmado malária e, instituir o diagnóstico precoce e o
tratamento imediato e de modo adequado; Preenchimento da ficha de notificação;
Desenvolver- ações educativas por meio da participação da comunidade e mobilização
social visando à prevenção de novos casos.
Investigar os insetos transmissores de doenças endêmicas, estudar comportamentos,
sua biologia e clistribuição geográfica, além de realizar assessoria ao planejamento e
supervisão das operações de controle de vetares nos programas de saúde pública;
Identificar- áreas de risco para a transmissão de doenças endêmicas através das ações
básicas de investigações entomológicas; Avaliar o impacto das intervenções de
controle, através de provas biológicas de suscetibilidade aos inseticidas e supervisão
do controle aplicado; Monitorar constantemente a suscetibilidade dos vetares. aos
inseticidas; Realizar pesquisa operacional para avaliar metodologia de controle e
avaliação, através da contagem de gotas aspergidas por equipamentos de UVB e
realizar- vigilância entomológica através de métodos operacionais entomológicos;
Alimentar as informações de interesse ao exercício das viqiláncias, epidemiológica
entomológica.
C?ji2 Carlos James Barro da Silva
Prefeito Municipal
Rua Pedra Daniel da ôilva, sin° - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR