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norma nº 485/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 485 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaCRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURAN~ A ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFINE OS PARAMETROS PARA ELABORAÇAO E IMPLEMENTAÇAO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURAN~A ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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gd.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE RORAIMA
UM NOVO TEMPO PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LEI Nº485/2024 Rorainópolis/RR, 05 de março de 2024.
PUBLICAÇÃO “CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO
a fp SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
a Ziaa e 2a2Iso? ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFININDO
Em: 0/02 1 M OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E
[)
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: Poder Executivo
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, ESTADO DE RORAIMA, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010,
com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar
as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
$ 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar
a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar
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RORAINÓPOLIS ESTADO DE RORAIMA
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e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde
que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção,
em especial na agricultura tradicional e familiar, do processamento, na industrialização, da
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a
geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
HI - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV-A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos
pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V- A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo
acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etnoculturais do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos
alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto
a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de
alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
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Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de
alimentos.
Art. 6º - O Município de Rorainópolis, Estado de Roraima, deve empenhar-se na promoção
de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo
para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de
Rorainópolis, Estado de Roraima, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA-
Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º - O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de
setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II —- O COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II — A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal
- integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança
Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no
Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA
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Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN
Municipal.
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem
fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN;
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO Assinado de forma digital
DALTRO por ALESSANDRO DALTRO
SOUSA:83783342287
SOUSA:837833422 Dados: 2024.03.05 16:31:37
87 -04'00'
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
Prefeito do Município de Rorainópolis
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