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norma nº 534/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 534 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RORRINOPOtIS 
UM NOVO TEMPO 
LEI N°53412025 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
PUBLICAÇÃO 
Publicado em consonância com c 
artigo 94 da L.O.M e transp. RI 
4V ~44 %~ 
Em; / Ob' , 
~1u7. 4;Ez ~~ Flávia Cnstina Almeida Costa 
Secretária Municipal da Casa Civil 
Decreto-P: 001/2025 
Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025. 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para elaboração e execução da lei de 
orçamento para o ano de 2026, e dá outras 
providências. 
ALESSANDRO DALTRO SOUSA, Prefeito do Município de Rorainópolis, usando das 
atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e 
eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 . Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026, 
compreendendo: 
I. As orientações gerais de elaboração e execução; 
II. As prioridades e metas operacionais; 
III. As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para 
a dívida municipal; 
IV. As alterações na legislação tributária municipal; 
V. As disposições relativas à despesa com pessoal; 
VI. Outras determinações de gestão financeira. 
Parágrafo Único. Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem 
como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo 
direito financeiro. 
ROPAINOP LIS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 2 . A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem 
como de suas autarquias, fundações, empresas dependentes, além dos investimentos 
das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os 
seguintes objetivos: 
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; 
II. Buscar maior eficiência arrecadatória; 
Ill. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população 
economicamente vulnerável; 
IV. Prestar assistência à criança e ao adolescente; 
V. Promover o desenvolvimento econômico do Município; 
VI. Melhorar a infraestrutura urbana; 
VII. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; 
VIII. Reestruturar os serviços administrativos; 
IX. Implementar melhorias habitacionais de interesse social; 
X. Promover o desenvolvimento da agricultura familiar rural e periurbana; 
XI. Promover o esporte, a cultura e o lazer; 
XII. Promover a mobilidade urbana e o ordenamento do tráfego; 
XIII. Promover o saneamento ambiental e básico; 
XIV. Promover o desenvolvimento e o ordenamento territorial urbano na sede, 
distritos e vilas. 
A~+ 
RORRINOPOUs 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Art. 32, 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as 
diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição, Lei Orgânica do Município, Lei 
Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000. 
§ 1 . A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I. O orçamento fiscal; 
II. O orçamento da seguridade social. 
§ 2. 0 orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em adendo 
próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. 
§ 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados até o elemento de 
despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
§ 42. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento 
de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da 
Câmara Municipal. 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas 
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às 
seguintes disposições: 
I. Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas 
físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial; 
li. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas ações de governo 
apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se 
vinculem; 
III. A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados programáticos; 
IV. A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as 
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do 
Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026; 
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RORRINOPOLIS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
V. As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2025; 
VI. Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em 
andamento no exercício de 2025 e desde que atendidos os gastos de conservação 
do patrimônio público. 
Art. 5 . As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da 
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento 
da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de julho de 2025. 
Art. 6. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 
de julho de 2025. 
Art. 72. Para atender ao art. 42, parágrafo único, "d", da Lei Federal 8.069, de 1990, serão 
destinados até 1,0% da receita às despesas de proteção da criança e do adolescente. 
Art. 8. Até aprovação do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os valores 
projetados de receita e despesa poderão ser revistos em razão de alterações na situação 
orçamentária e financeira do Município ou na conjuntura econômica que impactem a 
definição dos parâmetros macroeconômicos utilizados em sua programação, bem como 
em razão de edição de normas que impactem a elaboração ou a execução da Lei 
Orçamentária de 2026. 
§ 1 . A lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 poderá fixar a despesa em valor 
superior à receita estimada, estabelecendo meta de défitcit primário para o Exercício de 
2026. 
§ 22. Na hipótese do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar 
medidas nos âmbitos administrativos e fiscal visando eliminar o déficit projetado, 
devendo, para tanto, adotar medidas de redução de crescimento das despesas 
obrigatórias, revisão e aperfeiçoamento dos programas municipais de benefícios 
tributários, redução de gastos com a máquina pública, media a revisão da estrutura 
organizacional e da folha de pagamento obedecendo o processo legislativo nos casos 
RORRINOPOIIS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOUS 
que demandem lei específica, redução do custeio, mediante melhorias na eficiência e 
efetividade na prestação dos serviços públicos, alienação de ativos, renegociação de 
contratos, avaliação de oportunidades e mecanismos alternativos de financiamento das 
despesas públicas. 
§ 39. Eventual revisão dos valores de receita e despesa realizados em função dos eventos 
constantes do Caput deste artigo não demandarão revisão dos anexos desta Lei. 
Art. 92. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1 % da 
receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que 
acompanha a presente Lei. 
Art. 10º. Além da reserva prevista no artigo Sº, o projeto de Lei Orçamentária Anual 
(PLOA), sob o limite de 2,0% da receita corrente arrecadada em 2024, conterá reserva 
de contingência, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de 
que trata o § 99, art. 166, da Constituição. 
Art. 11. Até o limite de 30% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo 
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos 
orçamentários e categorias de programação. 
§ 1. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo 
que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da 
despesa, os grupos corrente e de capital. 
§ 2. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a efetuar transposições, remanejamentos 
e transferências entre órgãos orçamentários, categorias de programação e fichas 
orçamentárias de despesa, com o objetivo de adequar as fontes de recursos e códigos 
de aplicação, não sendo tais alterações computadas para o limite estabelecido no caput 
deste artigo. 
§ 3º. Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
RORRINOPOUS 
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parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações 
de suas competências ou atribuições, inclusive mediante a criação ou a alteração de 
ações orçamentárias ou de seus atributos, títulos, descritores, metas e objetivos, 
detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de 
aplicação e identificadores de uso. 
Art. 12. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 72, I, da Lei 4.320/1964, a 
lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 30% para abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
Parágrafo Único. Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo as 
alterações que envolvam: 
I. Pessoal e encargos sociais; 
II. Pagamento de benefícios previdenciários; 
Ill. Recursos próprios das unidades; 
IV. Pagamento do serviço da dívida; 
V. Pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI. Convênios e recursos fundos a fundo; 
VII. Superávit financeiro apurado em balanço; e 
VIII. Emendas parlamentares estaduais e federais; 
Art. 13. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei 
Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades pretendentes submeter-se ao 
que segue: 
I. Atendimento direto e gratuito ao público; 
II. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; 
III. Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total; 
POP INOPOUS 
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IV. Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso 
municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011. 
V. Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente 
avalizada pelo controle interno e externo. 
VI. Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito. 
VII. Parágrafo Único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei 
específica de que trata o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e por 
expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, 
após visita ao local de atendimento. 
Art. 14. Ficam proibidas as seguintes despesas: 
I. Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; 
II. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro 
societário agente político ou servidor municipal em atividade; 
III. Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; 
IV. Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do 
Prefeito; 
V. Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores; 
VI. Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal 
entre outros brindes; 
VII. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, 
CREA, CRC, entre outros; 
Seção 111 
Da Execução do Orçamento 
Art. 15. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. 
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§ 19. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos 
financeiros se evidenciarão sob metas mensais. 
§ 22. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados 
segundo o comportamento da execução orçamentária. 
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder 
Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas 
dependentes do Tesouro Municipal. 
Art. 16. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados 
resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação 
financeira. 
§ 1. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e 
Legislativo no total das verbas orçamentárias; 
§ 22. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e 
legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados 
com a União e o Estado. 
§3º As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que a 
incidente sobre os demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art. 166, 
da Constituição. 
§ 4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes 
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e 
Decreto. 
Art. 17. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% 
(noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e 
Legislativo poderão proibir: 
I. Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou 
adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei 
municipal anterior; 
Po curaOPOLfs 
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II. Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 
Ill. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV. Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: 
a. a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de 
despesa; 
b. a reposição das vacâncias nos cargos efetivos; 
c. as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da 
Constituição; 
V. Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV 
deste artigo; 
VI. Criação de despesa obrigatória de caráter continuado; 
VII. Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); 
VIII. Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. 
Art. 18. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Complementar 
nº 101, de 2000, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 
24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 
Art. 19. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que 
importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores 
aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto 
a estimativa da receita orçamentária. 
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CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS 
Art. 20. As metas e as prioridades para 2026 serão especificadas em Anexo próprio junto 
ao Plano Plurianual 2026-2029. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 21.0 Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações 
na legislação tributária, especialmente sobre: 
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
II. Revogação das isenções tributárias que não mais atendam ao interesse público e 
à justiça fiscal; 
III. Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados; 
IV. Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado 
imobiliário; 
V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos; 
VI. Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR). 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL 
Art. 22. 0 Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor 
público, o que alcança: 
I. Revisão ou aumento na remuneração; 
II. Concessão de adicionais e gratificações; 
Ill. Criação e extinção de cargos; 
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POR U lOPÓUS 
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IV. Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço 
público. 
Parágrafo Único. As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão de saldo 
orçamentário, obedecidas às restrições apresentadas no artigo 17 desta lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Art. 23. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso 
público e a proceder ao aumento ou à revisão geral das remunerações dos seus 
respectivos servidores, cujo percentual será definido em lei específica. 
Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, inciso II, da Constituição 
da República, as concessões de quaisquer vantagens, progressões, promoções e 
enquadramentos; a criação de cargos, empregos e funções; as alterações de estruturas 
de carreiras que impliquem aumento de despesa; os aumentos de remuneração; bem 
como as admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Executivo, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na 
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente serão efetivados se: 
I. estiverem em conformidade com o disposto nesta Lei; 
II. houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas 
correspondentes à medida no referido exercício financeiro; 
Parágrafo único. Os projetos de lei de que trata este artigo não poderão conter 
dispositivos com efeitos financeiros retroativos à sua entrada em vigor. 
Art. 25. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei 
Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de 
calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal. 
RORRINOPOUS 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 26. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o 
cronograma de desembolso de que trata o art. 15 desta Lei, observando-se o limite 
estabelecido no inciso I e a forma de repasse prevista no § 12, ambos do art. 29-A da 
Constituição Federal. 
§ 12. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder 
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da 
Câmara quanto às despesas que serão afastadas. 
Art. 27. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara 
Municipal. 
Art. 28. Ao final do exercício financeiro, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da 
Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo, bem como as retenções do Imposto 
de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados. 
Art. 29. Nos termos do art. 168, § 2, da Constituição da República, o saldo financeiro 
referente ao Exercício de 2026 decorrentes de recursos entregues na forma do art. 26 
desta lei, deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro Municipal até o dia 15 de 
janeiro de 2027, ou terá seu valor deduzido das 3 (três) parcelas duodecimais do referido 
exercício. 
Art. 30. Os precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais 
concernentes a agentes, fatos, atos e contratos do Poder Legislativo correrão à conta de 
suas respectivas dotações orçamentárias, independentemente da data do fato gerador, 
exceto aqueles cujo fato gerador se deu em virtude de atraso ou falta de repasse do 
duodécimo. 
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A~ 
RORf1NOPOUS 
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Parágrafo único. Na hipotése das despesas referidas no caput deste artigo serem 
custeadas com dotações próprias do Poder Executivo, deverá haver restituição ao 
Tesouro Municipal dos valores eventualmente pagos. 
Art. 31. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de 
Vereadores atenderá ao que segue: 
I. Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no 
anexo de metas e prioridades desta Lei; 
II. O total não ultrapassará 2,0% da receita corrente líquida obtida no exercício de 
2024; 
Ill. Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e 
serviços de saúde; 
IV. No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo 
próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio; 
V. A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas 
individuais impositivas. 
Art. 32. Até o último dia útil de abril de 2026, o Executivo apresentará, de forma 
motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, 
até o último dia útil de junho de 2026, substituí-Ias por outras, de valor igual ou inferior 
àquelas tidas inviáveis. 
Art. 33. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência 
do Exercício de 2025, devendo ser observados os seguintes conceitos: 
I. Despesa liquidada: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido 
prestado ou entregue e aceito pelo contratante; 
II. Despesa em liquidação: aquela em que o serviço ou material contratado tenha 
sido prestado ou entregue e se encontra em 31 de dezembro de 2025 em fase de 
RORP{Nóvóús 
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verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento 
da obrigação assumida pelo credor estiver vigente. 
§ 12. A inscrição de Restos a Pagar Não Processados —RPNP é realizada após a verificação 
e anulação dos empenhos que não serão inscritos, em virtude de restrição em norma do 
ente da Federação, ou seja, verificam-se quais despesas devem ser inscritas em restos a 
pagar e anulam-se as demais. Após tal procedimento, inscrevem-se os restos a pagar 
não processados do exercício. 
§ 2. Serão inscritos em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas 
seguintes condições: 
I. Os serviços prestados ou materiais entregues, ainda que se encontrem em 31 de 
dezembro do exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo 
credor; ou 
II. O prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente 
(despesa liquidar) 
§ 3º. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar até 
o exercício de 2021 que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em 
liquidação na data da publicação desta Lei serão canceladas pela Contabilidade 
municipal. 
§ 4º. As despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2025, que não se enquadrem 
nas situações previstas nos parágrafos acima, não deverão ser inscritas em Restos a 
Pagar, devendo os respectivos empenhos serem cancelados. 
§ 5. A inscrição em RP de despesas decorrentes de emendas parlamentares, convênios 
ou contratos de repasse devem ser analisadas caso a caso, levando em consideração a 
expectativa de liberação de recursos pelo concedente. 
Art. 34. Os restos a pagar processados e não processados liquidados prescrevem em 5 
(cinco) anos contados da data da respectiva liquidação, nos termos do Decreto nº 
20.910, de 6 de janeiro de 1932, devendo-se proceder ao seu cancelamento após 
verificadas a respectiva prescrição. 
ROPf1NOPOUS 
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Art. 35. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo 
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data 
do pedido feito à Prefeitura. 
Art. 36. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na 
proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. 
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária 
de 2026, a despesa executada na forma do caput deste artigo. 
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
1.11i11Si.^-
ALESSANDRO DALTRO SOUSA 
Prefeito Municipal de Rorainápolis - RR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
01613031/0001-80 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2026 
De t t' 0 1 (LRF art 4° § 1°) 
PPA - C(clo de 2026 à 2029 
K$ 1.00 
fl,.,r - mons ra iV ,. 
ESPECIFICAÇAO 
2026 2027 2026
Valor Corrente (a) Valor Constante I (aIPlB)x100 I (a/RCL)xloo Valor Corrente (b) ' Valor Constante I (b/PI8)x100 I(bIRCL)xl o0 Valor Corrente (c) Valor Constante I ( 1B)x100 ~cIRCL)x100 
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 242.718.799,00 232.489.271,00 0,85 158,93 250.069.306,00 230.317.295,00 0,83 157.17 257.318.134,00 228.427.534,00 0,82 155,57 
Receitas Pnmárias(EXCETO FONTES RPPS)(1) 240.068.237,00 229.950.419,00 0,84 157,20 247.312.721,00 227.778.443,00 0,82 155.44 254.458.178,00 225.888,681,00 0,81 153.84 
Receitas Primárias Correntes 173,064.685,00 165.770.771,00 0,60 113,32 180.309.169,00 166.067.243,00 0,60 113,33 187.454.626,00 166.408.007,00 0,60 113,33 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 34.755.484,00 33.290.693,00 0,12 22,76 36.145.703,00 33290.693,00 0,12 22,72 37,501.167,00 33.290.693,00 0,12 22,67 
Transferãncias Correntes 137.934.843,00 132.121.497,00 0,48 90,32 143.774.134.00 132.417.969,00 0,47 90,36 149.549.527,00 132.758.733,00 0,48 90,41 
Demais Receitas PrimariasConentes 374.358,00 358.581,00 0,00 0,25 389.332,00 358.581,00 0,00 0,24 403.932,00 356.581,00 0.00 0,24 
Recehas Primárias de Capital 67.003.552,00 64.179,648,00 0,23 43,87 67.003.552.00 61.711.200,00 0,22 42,11 67.003.552.00 59.480,674,00 0,21 40,51 
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 245.837.971,00 235.476.984,00 0,86 160,98 251.885.699,00 231.990.218,00 0,83 158.31 260.274.648,00 231.052.102,00 0,83 157,36 
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 244.996.843,00 234.671.114,00 0,85 160,43 251.065.404,00 231.234.716.00 0.83 157.80 259.474,861,00 230.342.111.00 0,83 156,87 
Despesas Primárias Correntes 168.098.017,00 101.013.426,00 0,59 110,07 174.829,892.00 181.020.753,00 0,58 109,88 181.392.629,00 161,026.825,00 0.58 109,67 
Pessoal e Encargos Sociais 84.879.980,00 81 .302.663.00 0,30 55,58 88.275.179,00 81.302.663,00 0,29 55,48 91.585.499,00 81,302.663.00 0,29 55,37 
Outras Despesas Correntes 83.218.037,00 79.710,763,00 0,29 54,49 86.554.713,00 79.718.090,00 0,29 54,40 89.807.130,00 79,723.962.00 0.29 54,30 
Despesas Primárias de Capital 63.364.202.00 60.693.680,00 0,22 41,49 65.898.770,00 60.693.680,00 0,22 41,42 68.369.974,00 60.693.880,00 0.22 41,33 
Pagamento de Restos a Pagarde Despesas Primárias 13.534.424,00 12.964.008,00 0,05 8,86 10.336.742,00 9.520.283.00 0,03 6,50 9.712.258,00 8,621.806,00 0,03 5,87 
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Receitas Primerias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Despesas Ptrmárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Primário(SEM RPPS)-Acima da Linha(V)=(I.lt) -4.928.406,00 -0.720.695.00 -0,02 -3,23 3.752.683,00 -3.456,273,00 -0,01 -2.36 -5.016.683,00 -4,453.430,00 -0,02 -3,03 
Resultado Primário(COM RPPS) -Acima da Linha(VI)=(V)+(1ll-IV) -0.928.406,00 -0.720.695,00 -0,02 -3,23 -3.752.683.00 -3.456.273,00 -0,01 -2.36 -5.016.683.00 -4.453.430,00 -0,02 -3,03 
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 2.650.562,00 2.538.853,00 0,01 1,74 2.756.585,00 2.538.853,00 0,01 1.73 2.859.956,00 2.538.853,00 0,01 1,73 
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passwos(Exceto RPPS) 678.026,00 649.451,00 0,00 0,44 661.076,00 608.880.00 0,00 0,42 644,549,00 572.182,00 0,00 0,39 
Divida Pública Consolidada(DC) 70.001.547,00 67.051,291,00 0,24 45,64 68.315.163,00 62.919.212,00 0,23 42.94 66.568.876,00 59.094.801,00 0,21 40,25 
Dívida Consolidada Llquida(DCL) 70,001.547,00 67.051.291,00 0,24 45,84 68.315,163,00 62.919.212,00 0,23 42,94 66.568.876,00 59.094.801.00 0,21 40,25 
Resultado Nominal(SEM RPPS) -Abaixo da tinha 2.955.671,00 2.831.294,00 0,01 1,94 1.657.175,00 1.526.281,00 0,01 1,04 2.801,275,00 2.486.760.00 0,01 1,69 
essandr© ~altrõ ou~ 
Prefeito do Município de Rorainópolis 
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01613031/0001-80 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2026 
- Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso 
Ano LDO: 2026 
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 
em (a) % PIB % RCL 
Metas Realizadas 
em (b) 
% PIB % RCL 
Variação 
Valor(c)=(b-a) % (cla)x100 
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 76.525.651,00 0,30 81,08 227.336.396,00 0,89 152,39 150.810.745.00 197,07 
Receitas Primánas(EXCETO FONTES RPPS)(I) 75,857.123,00 0,30 80,37 224,914,521,00 0,88 150,77 149.057.398,00 196,50 
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 76.525.651,00 0,30 81,08 225.669.324,00 0.88 151.27 149.143.673,00 194,89 
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 75.984.765,00 0,30 80,51 223.448.613,00 0,87 149.78 147.463.848,00 194,07 
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Despesas Pnmárlas(C0M FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 
Resultado Primário(SEM RPPS) -Acima da Linha(V)=(l-II) -127,642,00 0,00 -0,14 1,465.908,00 0,01 0,98 1.593.550,00 -1.248.45 
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha( 1)=(V)t(ill-IV) -127.642,00 0,00 -0,14 1.465.908,00 0,01 0,98 1.593.550,00 -1.248,45 
Divida Pública Consclidada(DC) 0.00 0,00 0,00 6.699.535,00 0,03 4,49 0,00 0,00 
Divida Consolidada Liquida(DCL) -5,764.464,00 -0,02 -6,11 81.906.103,00 0,32 54,90 87,670.567,00 -1.520,88 
Resultado Nominal(SEM RPPS) -Abaixo da linha 248.231,00 0,00 0.26 4.612.046,00 -0,01 -2,42 -3.860.277,00 -1.555,11 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
01613031/00 0 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, §2°, inciso II) 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita TOtat(EXCETO FONTES RPPS) 75.864.212,00 76.525.651,00 0.87 137.767.216,00 0,00 242.718.799,00 0,00 250.069.306.00 3,03 257.318.134,00 2,90 
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 75.227,519,00 75.857.123,00 0,84 136.726.751,00 0,00 240.068.237,00 0,00 247.312.721,00 3.02 254.458.178,00 2,89 
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 75.864,212,00 76.525.651,00 0,87 145.002.276,00 0,00 245.837.971,00 0,00 251 .885.699,00 2,46 260.274.648,00 3,33 
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 75.349.082,00 75,984.765,00 0,84 133.805.650,00 0,00 244.996.643,00 0,00 251.065.404,00 2,48 259.474.861,00 3,35 
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Primário(SEM RPPS)-Acima da Linha(V)=(I-II) -121.563,00 -127.642,00 0,00 2.921.101.00 0,00 -4.928.406.00 0,00 -3.752.683,00 0,54 3.016.683,00 -0,46 
Resultado Primário(COM RPPS) - Acimada Unha(VI)=(V)+(III-IV) -121.563,00 -127.642,00 0,00 2.921.101,00 0,00 -4.928.406,00 0,00 -3.752.683,00 0,54 3.016.683,00 -0,46 
Divida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 105.039.478,57 0,00 70.001.547,00 0,00 68.315.163,00 -2,41 66.568.876,00 -2,56 
Divida Consolidada Llquida(DCL) -18,510.994,00 -5,764,464,00 -68,88 193.787.668,69 0,00 70.001.547,00 0,00 68.315.163,00 -2,41 66.568.876,00 -2,56 
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 861.476,00 248.231,00 -71,84 5.102.369.66 0,00 2.955.871,00 0,00 1.657.175,00 43,94 2.801.275,00 69,04 
Ano LDO: 2026 
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 84.045.670.00 80.872,308,00 -3,78 137.767216,00 0,00 232.489.271,00 0,00 230.317.295,00 -0,93 228.427.534,00 -0,82 
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(1) 83.340.313,00 80,185,807,00 -3,81 136.726.751,00 0,00 229.950.419,00 0,00 227.778.443,00 -0,94 225.888.681,00 -0,83 
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 64.045.670,00 80.872.308,00 -3,78 145.002.275,89 0,00 235.476.984,00 0,00 231.990,218,00 -1,48 231.052.102,00 -0,40 
Despesas Prìmánas(EXCETO FONTES RPPS)(II) 83,474.986,00 80,300,699,00 -3,80 133.805,650,50 0,00 234.671.114,00 0,00 231,234,716,00 -1,46 230.342.111.00 -0,39 
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Primárìo(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -134.673,00 -134,892,00 -0,01 2.921.100,50 0,00 -4.720.695,00 0,00 -3.456.273,00 0,52 x.453.430.00 -0,44 
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(111-IV) -134.673,00 -134.892,00 -0,01 2.921,100,50 0,00 -4.720,695,00 0,00 -3.456.273,00 0,52 4.453.430,00 -0,44 
Divida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 105.039.478,57 0,00 67.051.291,00 0,00 62.919212,00 3,16 59.094.801,00 -6,08 
Divida Consolidada Llquida(DCL) -20.507.283,00 3.091.886,00 -70,29 193.787.668,69 0,00 67.051.291,00 0,00 62.919212,00 3,16 59.094.801.00 .,08 
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 976.537,00 262.330,00 -73,14 5.102.369,86 0,00 2.831.294,00 0,00 1.526.281,00 -46,09 2.486.760,00 62,93 
Fiorilli SC Ltda - Software 
r0 us 
Prefeito do Município do Rorainópjks Página 1 de 2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES 
01613031/OO~aZ O 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, §2°, inciso II) 
ESPECIFICAÇÃO V 
2023 I 2024 % 
Ano LDO: 2026 
R$ 1,00 
ALORES A PREÇOS CORRENTES 
2025 I 2026 % I 2027 % I 2028 % 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
01613031/0001-80 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2026 
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4 §2°, inciso III) 
REGIME NORMAL 
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % 
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado -91.558.689,00 100,00 -134.007.905,00 100.00.141.808.970,00 100,00 
TOTAL -91.558.689,00 100,00 -134.007.905,00 100,00 141.808.970,00 100,00 
Ano LDO: 2026 
R$ 1,00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÓNIO LIQUIDO %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 100,00 0,00 100,00 0,00 100,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 )0,00 0,00 0,00 
Alessandro Da Itro Sousa 
Prefeitoó alnbpolis 
AUfliC1pi0 de R 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
01613031!0001-80 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2026 
AME — Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, § 2°, inciso III) 
RECEITAS REALIZADAS 2024 
(a) 
2023 
(b) 
2022 
(c) 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Ano LDO: 2026 
R$1Á0 
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 
DESPESAS DE CAPITAL 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
Investimentos 0,00 0,00 0,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 
SALDO FINANCEIRO (g) _ ((la — lid) + Illh) (h) _ ((lb — Ile) + Illi) (i) = (Ic — Hf) 
VALOR(III) 0,00 OCO 0,00 
FONTE: SCPI - Contabilidade [22169], PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Alessandro a'IÍro Sou 
Prefeito do 
MU0IClP10 de Rorainópolis 
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
0161303110001-80 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 
2026 
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") 
Ano LDO: 2026 
R31,00 
~~R~~~^f,ZIIIR Taf,T ._ 
RECEITAS PREVIDENCIÃRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022 
RECEITAS CORRENTES(I) 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0.00 0,00 
Ativo 0.00 0,00 0 00 
Inativo 0.00 0.00 0,00 
Pensionista 0,00 0.00 0.00 
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0.00 0.00 
Inativo 0,00 0.00 0,00 
Pensionista 0.00 0.00 0,00 
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Patrimoniais 0.00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 0.00 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 0,00 
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL(Ill) 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0.00 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (I + Ill - It) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIÃRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022 
Benefícios 0,00 0,00 0,00 
Aposentadorias 0,00 0.00 0,00 
Pensões por Morte 0,00 0.00 0.00 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0.00 0.00 
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0.00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES 2024 2023 2022 
VALOR 0.00 0.00 0,00 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2024 2023 2022 
VALOR 0,00 0,00 0.00 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPP: 2024 2023 2022 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0.00 0,00 0,00 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022 
Caixa e Equivalentes de Caixa 0.00 0,00 0.00 
Investimentos e Aplicações 0.00 0,00 0,00 
Outro Bens e Direitos 0.00 0.00 0.00 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2024 2023 2022 
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0,00 0,00 
Inativo 0.00 0,00 0.00 
Pensionista 0,00 0,00 0.00 
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0,00 0.00 
Inativo 0.00 0,00 0.00 
Pensionista 
Receita Patrimonial 
Receitas Imobiliárias 
~:.:) aS2 \lessandr~ ~. '' 
do 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0.00
0.00 
0,00 
Receitas de Valores Mobiliários Prefeito 0,00 0.00 0.00 
.,üi .;Cípi0 de Roralrtor. 
Outras Receitas Patrimoniais 0.00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 0,00 0,00 0.00 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Compensação Financeira entre os Regimes 0.00 0.00 0,00 
Demais Receitas Correntes 0,00 0.00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0.00 0.00 
Amortização de Empréstimos 0,00 0.00 0.00 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022 
Beneficios 0,00 0.00 0,00 
Aposentadorias 0.00 0,00 0,00 
Pensões por Morte 0,00 0.00 0.00 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0.00 
Demais Despesas Previdenciárias 0.00 0,00 0.00 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX-X) 0,00 0,00 0,00 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 000 0,00 0,00 
Recursos para Formação de Reserva 0.00 0,00 0.00 
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022 
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0.00 
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0.00 
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022 
Receitas Correntes 0,00 0,00 0.00 
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0.00 0,00 0.00 
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022 
DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00 
Pessoal e Encargos Sociais 0.00 0.00 0,00 
Demais Despesas Correntes 0.00 0,00 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0.00 
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII -XV) 0,00 0,00 0,00 
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022 
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0.00 0,00 
Investimentos e Aplicações 0.00 0,00 0,00 
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 
BENEFÍCIOS PREVIDENCI ANTIDOS PELO TESOURO 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2024 2023 2022 
Contribuições dos Servidores 0.00 0,00 0,00 
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0.00 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOUR( ' 2024 2023 2022 
Aposentadorias 0.00 0.00 0,00 
Pensões 0.00 0,00 0,00 
Outras Despesas Previdenciárias 0.00 0.00 0.00 
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0.00 0,00 0,00 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - 0,00 0,00 0,00 
XVIII) 
FONTE: SCPI - Contabilidade (22169], PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
-
~ v 
Alessand
pçefeto o 
Municipi0 de 2orainóp0li~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
0161303110001-80 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2026 
AMF —Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 
TRIBUTOS MODALIDADE 
SETOR! PROGRAMAS 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2026 2027 2028 
FONTE: SCPI - Contabilidade 1221691, PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Ano LDO: 2026 
R$ 1,00 
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
01613031/0001-80 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2026 
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 
Ano LDO: 2026 
R$ 1,00 
EVENTOS Valor Previsto para 
Aumento Permanente da Receita 7.510.838,88 
(-) Transferências Constitucionais 0,00 
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 7.510.838,88 
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 
Margem Bruta (III) = (1+II) 7.510.838,88 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 3.577.317,17 
Novas DOCC 3.577.317,17 
Novas DOCC geradas por PPP 0,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) _ (ill-IV) 3.933.521,70 
FONTE: SCPI - Contabilidade [22169], PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
J1
~a1t> o S°u 
P~ess ~uç1C`pio ap te{~tto 
de 
Rotá1nb~plis 
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
01613031/0001-80 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2026 
ARF - Demonstrativo (LRF, art 4o, § 3°) 
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
PASSIVOS CONTINGENTES 847.186,65 PASSIVOS CONTINGENTES 847.186,65 
Demandas Judiciais 334.415,78 ABERTURA DE CRÉDITOS DICIONAIS A PARTIR 334.415,78 
Dividas em Processo de Reconhecimento 122.619,12 ABERTURA DE CRÉDITOS DICIONAIS A PARTIR 122.619,12 
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 
Assunção de Passivos 0,00 0,00 
Assistências Diversas 278.679,82 ABERTURA DE CRÉDITOS DICIONAIS A PARTIR 278.679,82 
Outros Passivos Contingentes 111.471,93 ABERTURA DE CRÉDITOS DICIONAIS A PARTIR 111.471,93 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 679.978,76 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 679.978,76 
Frustração de Arrecadação 222.943,86 LIMITAÇÃO DE EMPENHO 222.943,86 
Restituição de Tributos a Maior 156.060,70 ABERTURA DE CRÉDITOS DICIONAIS A PARTIR 156.060,70 
Discrepância de Projeções: 133.766,31 ABERTURA DE CRÉDITOS DICIONAIS A PARTIR 133.766,31 
Outros Riscos Fiscais 167.207,89 LIMITAÇÃO DE EMPENHO/REDUÇÃO DE 167.207,89 
Ano LDO: 2026 
R$ 1,00 
1 
Alessandro`Daltro Sou 
Prefeito do 
MuniClPio de RorainbpoliS 
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1 

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