| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RORRINOPOtIS
UM NOVO TEMPO
LEI N°53412025
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
PUBLICAÇÃO
Publicado em consonância com c
artigo 94 da L.O.M e transp. RI
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Em; / Ob' ,
~1u7. 4;Ez ~~ Flávia Cnstina Almeida Costa
Secretária Municipal da Casa Civil
Decreto-P: 001/2025
Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para elaboração e execução da lei de
orçamento para o ano de 2026, e dá outras
providências.
ALESSANDRO DALTRO SOUSA, Prefeito do Município de Rorainópolis, usando das
atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 . Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026,
compreendendo:
I. As orientações gerais de elaboração e execução;
II. As prioridades e metas operacionais;
III. As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para
a dívida municipal;
IV. As alterações na legislação tributária municipal;
V. As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI. Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo Único. Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem
como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo
direito financeiro.
ROPAINOP LIS
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CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2 . A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem
como de suas autarquias, fundações, empresas dependentes, além dos investimentos
das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os
seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II. Buscar maior eficiência arrecadatória;
Ill. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
economicamente vulnerável;
IV. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V. Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI. Melhorar a infraestrutura urbana;
VII. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VIII. Reestruturar os serviços administrativos;
IX. Implementar melhorias habitacionais de interesse social;
X. Promover o desenvolvimento da agricultura familiar rural e periurbana;
XI. Promover o esporte, a cultura e o lazer;
XII. Promover a mobilidade urbana e o ordenamento do tráfego;
XIII. Promover o saneamento ambiental e básico;
XIV. Promover o desenvolvimento e o ordenamento territorial urbano na sede,
distritos e vilas.
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Art. 32, 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as
diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição, Lei Orgânica do Município, Lei
Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1 . A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. O orçamento fiscal;
II. O orçamento da seguridade social.
§ 2. 0 orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em adendo
próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados até o elemento de
despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 42. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento
de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da
Câmara Municipal.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às
seguintes disposições:
I. Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas
físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial;
li. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas ações de governo
apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se
vinculem;
III. A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de
custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV. A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do
Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026;
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V. As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2025;
VI. Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em
andamento no exercício de 2025 e desde que atendidos os gastos de conservação
do patrimônio público.
Art. 5 . As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento
da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de julho de 2025.
Art. 6. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29
de julho de 2025.
Art. 72. Para atender ao art. 42, parágrafo único, "d", da Lei Federal 8.069, de 1990, serão
destinados até 1,0% da receita às despesas de proteção da criança e do adolescente.
Art. 8. Até aprovação do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os valores
projetados de receita e despesa poderão ser revistos em razão de alterações na situação
orçamentária e financeira do Município ou na conjuntura econômica que impactem a
definição dos parâmetros macroeconômicos utilizados em sua programação, bem como
em razão de edição de normas que impactem a elaboração ou a execução da Lei
Orçamentária de 2026.
§ 1 . A lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 poderá fixar a despesa em valor
superior à receita estimada, estabelecendo meta de défitcit primário para o Exercício de
2026.
§ 22. Na hipótese do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar
medidas nos âmbitos administrativos e fiscal visando eliminar o déficit projetado,
devendo, para tanto, adotar medidas de redução de crescimento das despesas
obrigatórias, revisão e aperfeiçoamento dos programas municipais de benefícios
tributários, redução de gastos com a máquina pública, media a revisão da estrutura
organizacional e da folha de pagamento obedecendo o processo legislativo nos casos
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que demandem lei específica, redução do custeio, mediante melhorias na eficiência e
efetividade na prestação dos serviços públicos, alienação de ativos, renegociação de
contratos, avaliação de oportunidades e mecanismos alternativos de financiamento das
despesas públicas.
§ 39. Eventual revisão dos valores de receita e despesa realizados em função dos eventos
constantes do Caput deste artigo não demandarão revisão dos anexos desta Lei.
Art. 92. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1 % da
receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que
acompanha a presente Lei.
Art. 10º. Além da reserva prevista no artigo Sº, o projeto de Lei Orçamentária Anual
(PLOA), sob o limite de 2,0% da receita corrente arrecadada em 2024, conterá reserva
de contingência, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de
que trata o § 99, art. 166, da Constituição.
Art. 11. Até o limite de 30% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos
orçamentários e categorias de programação.
§ 1. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo
que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da
despesa, os grupos corrente e de capital.
§ 2. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a efetuar transposições, remanejamentos
e transferências entre órgãos orçamentários, categorias de programação e fichas
orçamentárias de despesa, com o objetivo de adequar as fontes de recursos e códigos
de aplicação, não sendo tais alterações computadas para o limite estabelecido no caput
deste artigo.
§ 3º. Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
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parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições, inclusive mediante a criação ou a alteração de
ações orçamentárias ou de seus atributos, títulos, descritores, metas e objetivos,
detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso.
Art. 12. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 72, I, da Lei 4.320/1964, a
lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 30% para abertura de créditos
adicionais suplementares.
Parágrafo Único. Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo as
alterações que envolvam:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Pagamento de benefícios previdenciários;
Ill. Recursos próprios das unidades;
IV. Pagamento do serviço da dívida;
V. Pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI. Convênios e recursos fundos a fundo;
VII. Superávit financeiro apurado em balanço; e
VIII. Emendas parlamentares estaduais e federais;
Art. 13. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades pretendentes submeter-se ao
que segue:
I. Atendimento direto e gratuito ao público;
II. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III. Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
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IV. Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso
municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V. Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente
avalizada pelo controle interno e externo.
VI. Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
VII. Parágrafo Único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei
específica de que trata o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e por
expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura,
após visita ao local de atendimento.
Art. 14. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I. Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário agente político ou servidor municipal em atividade;
III. Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
IV. Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do
Prefeito;
V. Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
VI. Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal
entre outros brindes;
VII. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,
CREA, CRC, entre outros;
Seção 111
Da Execução do Orçamento
Art. 15. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
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§ 19. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se evidenciarão sob metas mensais.
§ 22. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder
Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas
dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 16. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados
resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação
financeira.
§ 1. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 22. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e
legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados
com a União e o Estado.
§3º As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que a
incidente sobre os demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art. 166,
da Constituição.
§ 4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e
Decreto.
Art. 17. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95%
(noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo poderão proibir:
I. Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou
adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei
municipal anterior;
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II. Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Ill. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a. a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b. a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c. as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição;
V. Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV
deste artigo;
VI. Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII. Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII. Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 18. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Complementar
nº 101, de 2000, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art.
24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 19. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores
aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto
a estimativa da receita orçamentária.
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CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 20. As metas e as prioridades para 2026 serão especificadas em Anexo próprio junto
ao Plano Plurianual 2026-2029.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21.0 Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, especialmente sobre:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II. Revogação das isenções tributárias que não mais atendam ao interesse público e
à justiça fiscal;
III. Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV. Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado
imobiliário;
V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos;
VI. Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL
Art. 22. 0 Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor
público, o que alcança:
I. Revisão ou aumento na remuneração;
II. Concessão de adicionais e gratificações;
Ill. Criação e extinção de cargos;
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POR U lOPÓUS
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IV. Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço
público.
Parágrafo Único. As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão de saldo
orçamentário, obedecidas às restrições apresentadas no artigo 17 desta lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 23. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso
público e a proceder ao aumento ou à revisão geral das remunerações dos seus
respectivos servidores, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, inciso II, da Constituição
da República, as concessões de quaisquer vantagens, progressões, promoções e
enquadramentos; a criação de cargos, empregos e funções; as alterações de estruturas
de carreiras que impliquem aumento de despesa; os aumentos de remuneração; bem
como as admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Executivo, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente serão efetivados se:
I. estiverem em conformidade com o disposto nesta Lei;
II. houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas
correspondentes à medida no referido exercício financeiro;
Parágrafo único. Os projetos de lei de que trata este artigo não poderão conter
dispositivos com efeitos financeiros retroativos à sua entrada em vigor.
Art. 25. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de
calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o
cronograma de desembolso de que trata o art. 15 desta Lei, observando-se o limite
estabelecido no inciso I e a forma de repasse prevista no § 12, ambos do art. 29-A da
Constituição Federal.
§ 12. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da
Câmara quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 27. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara
Municipal.
Art. 28. Ao final do exercício financeiro, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da
Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo, bem como as retenções do Imposto
de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.
Art. 29. Nos termos do art. 168, § 2, da Constituição da República, o saldo financeiro
referente ao Exercício de 2026 decorrentes de recursos entregues na forma do art. 26
desta lei, deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro Municipal até o dia 15 de
janeiro de 2027, ou terá seu valor deduzido das 3 (três) parcelas duodecimais do referido
exercício.
Art. 30. Os precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais
concernentes a agentes, fatos, atos e contratos do Poder Legislativo correrão à conta de
suas respectivas dotações orçamentárias, independentemente da data do fato gerador,
exceto aqueles cujo fato gerador se deu em virtude de atraso ou falta de repasse do
duodécimo.
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Parágrafo único. Na hipotése das despesas referidas no caput deste artigo serem
custeadas com dotações próprias do Poder Executivo, deverá haver restituição ao
Tesouro Municipal dos valores eventualmente pagos.
Art. 31. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de
Vereadores atenderá ao que segue:
I. Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no
anexo de metas e prioridades desta Lei;
II. O total não ultrapassará 2,0% da receita corrente líquida obtida no exercício de
2024;
Ill. Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e
serviços de saúde;
IV. No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo
próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
V. A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas
individuais impositivas.
Art. 32. Até o último dia útil de abril de 2026, o Executivo apresentará, de forma
motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara,
até o último dia útil de junho de 2026, substituí-Ias por outras, de valor igual ou inferior
àquelas tidas inviáveis.
Art. 33. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência
do Exercício de 2025, devendo ser observados os seguintes conceitos:
I. Despesa liquidada: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido
prestado ou entregue e aceito pelo contratante;
II. Despesa em liquidação: aquela em que o serviço ou material contratado tenha
sido prestado ou entregue e se encontra em 31 de dezembro de 2025 em fase de
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verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento
da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.
§ 12. A inscrição de Restos a Pagar Não Processados —RPNP é realizada após a verificação
e anulação dos empenhos que não serão inscritos, em virtude de restrição em norma do
ente da Federação, ou seja, verificam-se quais despesas devem ser inscritas em restos a
pagar e anulam-se as demais. Após tal procedimento, inscrevem-se os restos a pagar
não processados do exercício.
§ 2. Serão inscritos em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas
seguintes condições:
I. Os serviços prestados ou materiais entregues, ainda que se encontrem em 31 de
dezembro do exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo
credor; ou
II. O prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente
(despesa liquidar)
§ 3º. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar até
o exercício de 2021 que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em
liquidação na data da publicação desta Lei serão canceladas pela Contabilidade
municipal.
§ 4º. As despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2025, que não se enquadrem
nas situações previstas nos parágrafos acima, não deverão ser inscritas em Restos a
Pagar, devendo os respectivos empenhos serem cancelados.
§ 5. A inscrição em RP de despesas decorrentes de emendas parlamentares, convênios
ou contratos de repasse devem ser analisadas caso a caso, levando em consideração a
expectativa de liberação de recursos pelo concedente.
Art. 34. Os restos a pagar processados e não processados liquidados prescrevem em 5
(cinco) anos contados da data da respectiva liquidação, nos termos do Decreto nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932, devendo-se proceder ao seu cancelamento após
verificadas a respectiva prescrição.
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Art. 35. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data
do pedido feito à Prefeitura.
Art. 36. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na
proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária
de 2026, a despesa executada na forma do caput deste artigo.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
1.11i11Si.^-
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
Prefeito Municipal de Rorainápolis - RR
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01613031/0001-80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
De t t' 0 1 (LRF art 4° § 1°)
PPA - C(clo de 2026 à 2029
K$ 1.00
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ESPECIFICAÇAO
2026 2027 2026
Valor Corrente (a) Valor Constante I (aIPlB)x100 I (a/RCL)xloo Valor Corrente (b) ' Valor Constante I (b/PI8)x100 I(bIRCL)xl o0 Valor Corrente (c) Valor Constante I ( 1B)x100 ~cIRCL)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 242.718.799,00 232.489.271,00 0,85 158,93 250.069.306,00 230.317.295,00 0,83 157.17 257.318.134,00 228.427.534,00 0,82 155,57
Receitas Pnmárias(EXCETO FONTES RPPS)(1) 240.068.237,00 229.950.419,00 0,84 157,20 247.312.721,00 227.778.443,00 0,82 155.44 254.458.178,00 225.888,681,00 0,81 153.84
Receitas Primárias Correntes 173,064.685,00 165.770.771,00 0,60 113,32 180.309.169,00 166.067.243,00 0,60 113,33 187.454.626,00 166.408.007,00 0,60 113,33
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 34.755.484,00 33.290.693,00 0,12 22,76 36.145.703,00 33290.693,00 0,12 22,72 37,501.167,00 33.290.693,00 0,12 22,67
Transferãncias Correntes 137.934.843,00 132.121.497,00 0,48 90,32 143.774.134.00 132.417.969,00 0,47 90,36 149.549.527,00 132.758.733,00 0,48 90,41
Demais Receitas PrimariasConentes 374.358,00 358.581,00 0,00 0,25 389.332,00 358.581,00 0,00 0,24 403.932,00 356.581,00 0.00 0,24
Recehas Primárias de Capital 67.003.552,00 64.179,648,00 0,23 43,87 67.003.552.00 61.711.200,00 0,22 42,11 67.003.552.00 59.480,674,00 0,21 40,51
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 245.837.971,00 235.476.984,00 0,86 160,98 251.885.699,00 231.990.218,00 0,83 158.31 260.274.648,00 231.052.102,00 0,83 157,36
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 244.996.843,00 234.671.114,00 0,85 160,43 251.065.404,00 231.234.716.00 0.83 157.80 259.474,861,00 230.342.111.00 0,83 156,87
Despesas Primárias Correntes 168.098.017,00 101.013.426,00 0,59 110,07 174.829,892.00 181.020.753,00 0,58 109,88 181.392.629,00 161,026.825,00 0.58 109,67
Pessoal e Encargos Sociais 84.879.980,00 81 .302.663.00 0,30 55,58 88.275.179,00 81.302.663,00 0,29 55,48 91.585.499,00 81,302.663.00 0,29 55,37
Outras Despesas Correntes 83.218.037,00 79.710,763,00 0,29 54,49 86.554.713,00 79.718.090,00 0,29 54,40 89.807.130,00 79,723.962.00 0.29 54,30
Despesas Primárias de Capital 63.364.202.00 60.693.680,00 0,22 41,49 65.898.770,00 60.693.680,00 0,22 41,42 68.369.974,00 60.693.880,00 0.22 41,33
Pagamento de Restos a Pagarde Despesas Primárias 13.534.424,00 12.964.008,00 0,05 8,86 10.336.742,00 9.520.283.00 0,03 6,50 9.712.258,00 8,621.806,00 0,03 5,87
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primerias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Ptrmárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS)-Acima da Linha(V)=(I.lt) -4.928.406,00 -0.720.695.00 -0,02 -3,23 3.752.683,00 -3.456,273,00 -0,01 -2.36 -5.016.683,00 -4,453.430,00 -0,02 -3,03
Resultado Primário(COM RPPS) -Acima da Linha(VI)=(V)+(1ll-IV) -0.928.406,00 -0.720.695,00 -0,02 -3,23 -3.752.683.00 -3.456.273,00 -0,01 -2.36 -5.016.683.00 -4.453.430,00 -0,02 -3,03
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 2.650.562,00 2.538.853,00 0,01 1,74 2.756.585,00 2.538.853,00 0,01 1.73 2.859.956,00 2.538.853,00 0,01 1,73
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passwos(Exceto RPPS) 678.026,00 649.451,00 0,00 0,44 661.076,00 608.880.00 0,00 0,42 644,549,00 572.182,00 0,00 0,39
Divida Pública Consolidada(DC) 70.001.547,00 67.051,291,00 0,24 45,64 68.315.163,00 62.919.212,00 0,23 42.94 66.568.876,00 59.094.801,00 0,21 40,25
Dívida Consolidada Llquida(DCL) 70,001.547,00 67.051.291,00 0,24 45,84 68.315,163,00 62.919.212,00 0,23 42,94 66.568.876,00 59.094.801.00 0,21 40,25
Resultado Nominal(SEM RPPS) -Abaixo da tinha 2.955.671,00 2.831.294,00 0,01 1,94 1.657.175,00 1.526.281,00 0,01 1,04 2.801,275,00 2.486.760.00 0,01 1,69
essandr© ~altrõ ou~
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
- Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso
Ano LDO: 2026
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas
em (a) % PIB % RCL
Metas Realizadas
em (b)
% PIB % RCL
Variação
Valor(c)=(b-a) % (cla)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 76.525.651,00 0,30 81,08 227.336.396,00 0,89 152,39 150.810.745.00 197,07
Receitas Primánas(EXCETO FONTES RPPS)(I) 75,857.123,00 0,30 80,37 224,914,521,00 0,88 150,77 149.057.398,00 196,50
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 76.525.651,00 0,30 81,08 225.669.324,00 0.88 151.27 149.143.673,00 194,89
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 75.984.765,00 0,30 80,51 223.448.613,00 0,87 149.78 147.463.848,00 194,07
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Pnmárlas(C0M FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) -Acima da Linha(V)=(l-II) -127,642,00 0,00 -0,14 1,465.908,00 0,01 0,98 1.593.550,00 -1.248.45
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha( 1)=(V)t(ill-IV) -127.642,00 0,00 -0,14 1.465.908,00 0,01 0,98 1.593.550,00 -1.248,45
Divida Pública Consclidada(DC) 0.00 0,00 0,00 6.699.535,00 0,03 4,49 0,00 0,00
Divida Consolidada Liquida(DCL) -5,764.464,00 -0,02 -6,11 81.906.103,00 0,32 54,90 87,670.567,00 -1.520,88
Resultado Nominal(SEM RPPS) -Abaixo da linha 248.231,00 0,00 0.26 4.612.046,00 -0,01 -2,42 -3.860.277,00 -1.555,11
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
01613031/00 0
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, §2°, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita TOtat(EXCETO FONTES RPPS) 75.864.212,00 76.525.651,00 0.87 137.767.216,00 0,00 242.718.799,00 0,00 250.069.306.00 3,03 257.318.134,00 2,90
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 75.227,519,00 75.857.123,00 0,84 136.726.751,00 0,00 240.068.237,00 0,00 247.312.721,00 3.02 254.458.178,00 2,89
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 75.864,212,00 76.525.651,00 0,87 145.002.276,00 0,00 245.837.971,00 0,00 251 .885.699,00 2,46 260.274.648,00 3,33
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 75.349.082,00 75,984.765,00 0,84 133.805.650,00 0,00 244.996.643,00 0,00 251.065.404,00 2,48 259.474.861,00 3,35
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS)-Acima da Linha(V)=(I-II) -121.563,00 -127.642,00 0,00 2.921.101.00 0,00 -4.928.406.00 0,00 -3.752.683,00 0,54 3.016.683,00 -0,46
Resultado Primário(COM RPPS) - Acimada Unha(VI)=(V)+(III-IV) -121.563,00 -127.642,00 0,00 2.921.101,00 0,00 -4.928.406,00 0,00 -3.752.683,00 0,54 3.016.683,00 -0,46
Divida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 105.039.478,57 0,00 70.001.547,00 0,00 68.315.163,00 -2,41 66.568.876,00 -2,56
Divida Consolidada Llquida(DCL) -18,510.994,00 -5,764,464,00 -68,88 193.787.668,69 0,00 70.001.547,00 0,00 68.315.163,00 -2,41 66.568.876,00 -2,56
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 861.476,00 248.231,00 -71,84 5.102.369.66 0,00 2.955.871,00 0,00 1.657.175,00 43,94 2.801.275,00 69,04
Ano LDO: 2026
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 84.045.670.00 80.872,308,00 -3,78 137.767216,00 0,00 232.489.271,00 0,00 230.317.295,00 -0,93 228.427.534,00 -0,82
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(1) 83.340.313,00 80,185,807,00 -3,81 136.726.751,00 0,00 229.950.419,00 0,00 227.778.443,00 -0,94 225.888.681,00 -0,83
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 64.045.670,00 80.872.308,00 -3,78 145.002.275,89 0,00 235.476.984,00 0,00 231.990,218,00 -1,48 231.052.102,00 -0,40
Despesas Prìmánas(EXCETO FONTES RPPS)(II) 83,474.986,00 80,300,699,00 -3,80 133.805,650,50 0,00 234.671.114,00 0,00 231,234,716,00 -1,46 230.342.111.00 -0,39
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primárìo(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -134.673,00 -134,892,00 -0,01 2.921.100,50 0,00 -4.720.695,00 0,00 -3.456.273,00 0,52 x.453.430.00 -0,44
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(111-IV) -134.673,00 -134.892,00 -0,01 2.921,100,50 0,00 -4.720,695,00 0,00 -3.456.273,00 0,52 4.453.430,00 -0,44
Divida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 105.039.478,57 0,00 67.051.291,00 0,00 62.919212,00 3,16 59.094.801,00 -6,08
Divida Consolidada Llquida(DCL) -20.507.283,00 3.091.886,00 -70,29 193.787.668,69 0,00 67.051.291,00 0,00 62.919212,00 3,16 59.094.801.00 .,08
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 976.537,00 262.330,00 -73,14 5.102.369,86 0,00 2.831.294,00 0,00 1.526.281,00 -46,09 2.486.760,00 62,93
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r0 us
Prefeito do Município do Rorainópjks Página 1 de 2
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
01613031/OO~aZ O
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, §2°, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO V
2023 I 2024 %
Ano LDO: 2026
R$ 1,00
ALORES A PREÇOS CORRENTES
2025 I 2026 % I 2027 % I 2028 %
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01613031/0001-80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4 §2°, inciso III)
REGIME NORMAL
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado -91.558.689,00 100,00 -134.007.905,00 100.00.141.808.970,00 100,00
TOTAL -91.558.689,00 100,00 -134.007.905,00 100,00 141.808.970,00 100,00
Ano LDO: 2026
R$ 1,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÓNIO LIQUIDO %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 100,00 0,00 100,00 0,00 100,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 )0,00 0,00 0,00
Alessandro Da Itro Sousa
Prefeitoó alnbpolis
AUfliC1pi0 de R
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
01613031!0001-80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AME — Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, § 2°, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2024
(a)
2023
(b)
2022
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
Ano LDO: 2026
R$1Á0
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO (g) _ ((la — lid) + Illh) (h) _ ((lb — Ile) + Illi) (i) = (Ic — Hf)
VALOR(III) 0,00 OCO 0,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [22169], PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Alessandro a'IÍro Sou
Prefeito do
MU0IClP10 de Rorainópolis
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
0161303110001-80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a")
Ano LDO: 2026
R31,00
~~R~~~^f,ZIIIR Taf,T ._
RECEITAS PREVIDENCIÃRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES(I) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0.00 0,00
Ativo 0.00 0,00 0 00
Inativo 0.00 0.00 0,00
Pensionista 0,00 0.00 0.00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0.00 0.00
Inativo 0,00 0.00 0,00
Pensionista 0.00 0.00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0.00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0.00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(Ill) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0.00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (I + Ill - It) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÃRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0.00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0.00 0.00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0.00 0.00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0.00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES 2024 2023 2022
VALOR 0.00 0.00 0,00
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2024 2023 2022
VALOR 0,00 0,00 0.00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPP: 2024 2023 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0.00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0.00 0,00 0.00
Investimentos e Aplicações 0.00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0.00 0.00 0.00
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0.00 0,00 0.00
Pensionista 0,00 0,00 0.00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0.00
Inativo 0.00 0,00 0.00
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
~:.:) aS2 \lessandr~ ~. ''
do
0,00
0,00
0,00
0,00
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0.00
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0,00
Receitas de Valores Mobiliários Prefeito 0,00 0.00 0.00
.,üi .;Cípi0 de Roralrtor.
Outras Receitas Patrimoniais 0.00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0.00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0.00 0.00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0.00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0.00 0.00
Amortização de Empréstimos 0,00 0.00 0.00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Beneficios 0,00 0.00 0,00
Aposentadorias 0.00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0.00 0.00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0.00
Demais Despesas Previdenciárias 0.00 0,00 0.00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX-X) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 000 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0.00 0,00 0.00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0.00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0.00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
Receitas Correntes 0,00 0,00 0.00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0.00 0,00 0.00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0.00 0.00 0,00
Demais Despesas Correntes 0.00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0.00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII -XV) 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0.00 0,00
Investimentos e Aplicações 0.00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCI ANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2024 2023 2022
Contribuições dos Servidores 0.00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0.00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOUR( ' 2024 2023 2022
Aposentadorias 0.00 0.00 0,00
Pensões 0.00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0.00 0.00 0.00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0.00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - 0,00 0,00 0,00
XVIII)
FONTE: SCPI - Contabilidade (22169], PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
-
~ v
Alessand
pçefeto o
Municipi0 de 2orainóp0li~
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
0161303110001-80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF —Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
TRIBUTOS MODALIDADE
SETOR! PROGRAMAS
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
FONTE: SCPI - Contabilidade 1221691, PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Ano LDO: 2026
R$ 1,00
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
01613031/0001-80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Ano LDO: 2026
R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para
Aumento Permanente da Receita 7.510.838,88
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 7.510.838,88
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (1+II) 7.510.838,88
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 3.577.317,17
Novas DOCC 3.577.317,17
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) _ (ill-IV) 3.933.521,70
FONTE: SCPI - Contabilidade [22169], PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
J1
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Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
01613031/0001-80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF - Demonstrativo (LRF, art 4o, § 3°)
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
PASSIVOS CONTINGENTES 847.186,65 PASSIVOS CONTINGENTES 847.186,65
Demandas Judiciais 334.415,78 ABERTURA DE CRÉDITOS DICIONAIS A PARTIR 334.415,78
Dividas em Processo de Reconhecimento 122.619,12 ABERTURA DE CRÉDITOS DICIONAIS A PARTIR 122.619,12
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 278.679,82 ABERTURA DE CRÉDITOS DICIONAIS A PARTIR 278.679,82
Outros Passivos Contingentes 111.471,93 ABERTURA DE CRÉDITOS DICIONAIS A PARTIR 111.471,93
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 679.978,76 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 679.978,76
Frustração de Arrecadação 222.943,86 LIMITAÇÃO DE EMPENHO 222.943,86
Restituição de Tributos a Maior 156.060,70 ABERTURA DE CRÉDITOS DICIONAIS A PARTIR 156.060,70
Discrepância de Projeções: 133.766,31 ABERTURA DE CRÉDITOS DICIONAIS A PARTIR 133.766,31
Outros Riscos Fiscais 167.207,89 LIMITAÇÃO DE EMPENHO/REDUÇÃO DE 167.207,89
Ano LDO: 2026
R$ 1,00
1
Alessandro`Daltro Sou
Prefeito do
MuniClPio de RorainbpoliS
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