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norma nº 506/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaDISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇAO DA CONTRIBUIÇAO PARA CUSTEIO DOS SERVI~OS DE ILUMINAÇAO PUBLICA - COSIP NO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RORAINOPOUS 
UM NOVO TEMPO 
LEI N°506/2024 
PUELICAÇAO 
'ubhcado em consonância com c 
artigo 94 da L.O.M e transe. RT 
EUI:
da Silva 
Secretario Municipal 
Gestão e Planejamento 
Decreto - Pn° 129/2024 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Rorainópolis/RR, 17 de dezembro de 2024. 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP NO 
MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
Autor: Poder Executivo. 
O Prefeito Municipal de Rorainópolis, Estado de Roraima, Alessandro Daltro Sousa, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 1° Fica instituída a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública 
(COSIP) no Município de Rorainópolis, com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, 
conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 39/2002, e no Art. 3° e seguintes do Código 
Tributário Municipal. A COSIP tem por finalidade custear a instalação, manutenção, expansão e 
melhoria da iluminação pública. 
SEÇÃO I 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP 
Art. 2° O fato gerador da COSIP é o consumo de energia elétrica individual de cada unidade 
consumidora, edificada ou não, localizada em área urbana ou de expansão urbana, conforme cadastro 
imobiliário municipal ou da concessionária de energia elétrica. 
§ 1O A COSIP é devida independentemente do uso efetivo do serviço de iluminação pública, 
considerando-se o caráter uti universi do serviço. 
§ 2° A cobrança da COSIP, será devida ao proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer 
título de imóvel, edificado ou não, localizado nos limítrofes do Município de Rorainópolis. 
§3°. Aplica-se às taxas, e a contribuição pela utilização dos serviços de iluminação pública, a regra 
de solidariedade prevista nos artigos 25 e 26 e seus incisos do (Código Tributário Municipal). 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259 
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RORAINÓPOUS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Art. 3° São isentos da COSIP: 
1- Imóveis situados em áreas rurais destinadas a atividades de agricultura, pecuária, extrativismo ou 
conservação ambiental, caracterizadas no Plano Diretor como zona rural; 
II - Imóveis não edificados localizados em áreas não destinadas a expansão urbana; 
1I1 - Consumidores cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, 
mediante comprovação anual junto ao Município. 
§ 1° A comprovação para concessão de isenção será realizada anualmente, mediante apresentação de 
documentos previstos em regulamento. 
§ 2° A isenção será revista periodicamente pelo órgão responsável, nos termos do 
Art. 69 do Código Tributário Municipal. 
Art. 4° O valor da COSIP será calculado com base no consumo mensal de energia elétrica (kWh), de 
acordo com as faixas de consumo e classes tarifárias definidas no art. 5° desta Lei, e será atualizado 
monetariamente conforme os índices oficiais estabelecidos no Código Tributário Municipal. 
SEÇÃO II 
DO CÁLCULO E DA COBRANÇA DA COSIP 
Art. 5° O cálculo da COSIP será feito de acordo com as seguintes faixas de consumo, medidas 
em kWh/mês, utilizando como referência a Unidade Fiscal do Município (UFM): 
I - Classe Residencial: 
a) Consumo máximo de até 50 KW 5,0 UFM; 
b) Consumo entre 51 a 100 KW 6,5 UFM; 
c) Consumo entre 101 a 200 KW 7,5 UFM; 
d) Consumo entre 201 a 400 KW 8,5 UFM; 
e) Consumo acima de 401 a 500 KW 10,5 UFM; 
O Consumo acima de 500 KW 11,5 UFM. 
II - Classe Comercial: 
g) Consumo máximo de até 50 KW 
h) Consumo entre 51 a 100 KW 
i) Consumo entre 101 a 200 KW 
j) Consumo entre 201 a 400 KW 
k) Consumo acima de 401 a 500 KW 
1) Consumo acima de 500 KW 
7,0 UFM; 
8,5 UFM; 
9,5 UFM; 
10,5 UFM; 
12,5 UFM; 
14,5 UFM. 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR j CONTATO: (95) 3238 -2259 
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
III - Classe Industrial: 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
m) Consumo máximo de até 50 KW 8,0 UFM; 
n) Consumo entre 51 a 100 KW 10,5 UFM; 
o) Consumo entre 101 a 200 KW 12,5 UFM; 
p) Consumo entre 201 a 400 KW 14,5 UFM; 
q) Consumo acima de 401 a 500 KW 16,5 UFM; 
r) Consumo acima de 500 KW 18,5 UFM. 
III — Prédios Públicos: 
s) Consumo máximo de até 50 KW 9,0 UFM; 
t) Consumo entre 51 a 100 KW 10,5 UFM; 
u) Consumo entre 101 a 200 KW 12,5 UFM; 
v) Consumo entre 201 a 400 KW 16,5 UFM; 
w) Consumo acima de 401 a 500 KW 18,5 UFM; 
x) Consumo acima de 500 KW 20,5 UFM. 
SEÇÃO III 
DA ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 
Art. 6° A cobrança da COSIP será efetuada pela concessionária de energia elétrica, mediante 
convênio com o Município, com os valores recolhidos depositados em conta específica aberta 
exclusivamente para esse fim. 
Art. 7° Os recursos arrecadados serão utilizados prioritariamente para: 
I - Pagamento do consumo de energia elétrica dos pontos de iluminação pública; 
II - Ampliação, melhoria, conservação e instalação das redes de iluminação pública; 
III - Manutenção e modernização do sistema de iluminação pública. 
Art. 8° O Município deverá publicar trimestralmente relatório detalhado da arrecadação e 
aplicação dos recursos provenientes da COSIP, garantindo a transparência e o controle social, nos 
termos do Art. 35 do Código Tributário Municipal. 
SEÇÃO IV 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259 
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PREFEITURA MUNICIPAL O£ RORAINÓPOUS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL I)E RORAINÓPOLIS 
Art. 9° O lançamento da COSIP será efetuado de oficio pelo órgão tributário, nos termos do 
Art. 75 do Código Tributário Municipal. 
Art. 10° A notificação da cobrança será realizada mediante: 
I - Inclusão da cobrança nas faturas de energia elétrica; ou 
II - Envio de carnê de pagamento ou documento equivalente, conforme regulamento. 
Art. 11° Para imóveis não edificados, a COSIP poderá ser cobrada junto ao IPTU ou outra 
taxa municipal, respeitando os procedimentos previstos no Art. 86 do Código Tributário Municipal. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
ALESSANDRO DALTRO SO 
Prefeito do município de Rorainópolis 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR ( CONTATO: (95) 3238 -2259 
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br ( E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com 

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