| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇAO DA CONTRIBUIÇAO PARA CUSTEIO DOS SERVI~OS DE ILUMINAÇAO PUBLICA - COSIP NO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOUS UM NOVO TEMPO LEI N°506/2024 PUELICAÇAO 'ubhcado em consonância com c artigo 94 da L.O.M e transe. RT EUI: da Silva Secretario Municipal Gestão e Planejamento Decreto - Pn° 129/2024 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Rorainópolis/RR, 17 de dezembro de 2024. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Autor: Poder Executivo. O Prefeito Municipal de Rorainópolis, Estado de Roraima, Alessandro Daltro Sousa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Art. 1° Fica instituída a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) no Município de Rorainópolis, com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 39/2002, e no Art. 3° e seguintes do Código Tributário Municipal. A COSIP tem por finalidade custear a instalação, manutenção, expansão e melhoria da iluminação pública. SEÇÃO I DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP Art. 2° O fato gerador da COSIP é o consumo de energia elétrica individual de cada unidade consumidora, edificada ou não, localizada em área urbana ou de expansão urbana, conforme cadastro imobiliário municipal ou da concessionária de energia elétrica. § 1O A COSIP é devida independentemente do uso efetivo do serviço de iluminação pública, considerando-se o caráter uti universi do serviço. § 2° A cobrança da COSIP, será devida ao proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, localizado nos limítrofes do Município de Rorainópolis. §3°. Aplica-se às taxas, e a contribuição pela utilização dos serviços de iluminação pública, a regra de solidariedade prevista nos artigos 25 e 26 e seus incisos do (Código Tributário Municipal). RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259 SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOUS UM NOVO TEMPO ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Art. 3° São isentos da COSIP: 1- Imóveis situados em áreas rurais destinadas a atividades de agricultura, pecuária, extrativismo ou conservação ambiental, caracterizadas no Plano Diretor como zona rural; II - Imóveis não edificados localizados em áreas não destinadas a expansão urbana; 1I1 - Consumidores cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, mediante comprovação anual junto ao Município. § 1° A comprovação para concessão de isenção será realizada anualmente, mediante apresentação de documentos previstos em regulamento. § 2° A isenção será revista periodicamente pelo órgão responsável, nos termos do Art. 69 do Código Tributário Municipal. Art. 4° O valor da COSIP será calculado com base no consumo mensal de energia elétrica (kWh), de acordo com as faixas de consumo e classes tarifárias definidas no art. 5° desta Lei, e será atualizado monetariamente conforme os índices oficiais estabelecidos no Código Tributário Municipal. SEÇÃO II DO CÁLCULO E DA COBRANÇA DA COSIP Art. 5° O cálculo da COSIP será feito de acordo com as seguintes faixas de consumo, medidas em kWh/mês, utilizando como referência a Unidade Fiscal do Município (UFM): I - Classe Residencial: a) Consumo máximo de até 50 KW 5,0 UFM; b) Consumo entre 51 a 100 KW 6,5 UFM; c) Consumo entre 101 a 200 KW 7,5 UFM; d) Consumo entre 201 a 400 KW 8,5 UFM; e) Consumo acima de 401 a 500 KW 10,5 UFM; O Consumo acima de 500 KW 11,5 UFM. II - Classe Comercial: g) Consumo máximo de até 50 KW h) Consumo entre 51 a 100 KW i) Consumo entre 101 a 200 KW j) Consumo entre 201 a 400 KW k) Consumo acima de 401 a 500 KW 1) Consumo acima de 500 KW 7,0 UFM; 8,5 UFM; 9,5 UFM; 10,5 UFM; 12,5 UFM; 14,5 UFM. RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR j CONTATO: (95) 3238 -2259 SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com . ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS UM NOVO TEMPO III - Classe Industrial: ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS m) Consumo máximo de até 50 KW 8,0 UFM; n) Consumo entre 51 a 100 KW 10,5 UFM; o) Consumo entre 101 a 200 KW 12,5 UFM; p) Consumo entre 201 a 400 KW 14,5 UFM; q) Consumo acima de 401 a 500 KW 16,5 UFM; r) Consumo acima de 500 KW 18,5 UFM. III — Prédios Públicos: s) Consumo máximo de até 50 KW 9,0 UFM; t) Consumo entre 51 a 100 KW 10,5 UFM; u) Consumo entre 101 a 200 KW 12,5 UFM; v) Consumo entre 201 a 400 KW 16,5 UFM; w) Consumo acima de 401 a 500 KW 18,5 UFM; x) Consumo acima de 500 KW 20,5 UFM. SEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 6° A cobrança da COSIP será efetuada pela concessionária de energia elétrica, mediante convênio com o Município, com os valores recolhidos depositados em conta específica aberta exclusivamente para esse fim. Art. 7° Os recursos arrecadados serão utilizados prioritariamente para: I - Pagamento do consumo de energia elétrica dos pontos de iluminação pública; II - Ampliação, melhoria, conservação e instalação das redes de iluminação pública; III - Manutenção e modernização do sistema de iluminação pública. Art. 8° O Município deverá publicar trimestralmente relatório detalhado da arrecadação e aplicação dos recursos provenientes da COSIP, garantindo a transparência e o controle social, nos termos do Art. 35 do Código Tributário Municipal. SEÇÃO IV DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259 SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com • ~f•- PREFEITURA MUNICIPAL O£ RORAINÓPOUS UM NOVO TEMPO ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL I)E RORAINÓPOLIS Art. 9° O lançamento da COSIP será efetuado de oficio pelo órgão tributário, nos termos do Art. 75 do Código Tributário Municipal. Art. 10° A notificação da cobrança será realizada mediante: I - Inclusão da cobrança nas faturas de energia elétrica; ou II - Envio de carnê de pagamento ou documento equivalente, conforme regulamento. Art. 11° Para imóveis não edificados, a COSIP poderá ser cobrada junto ao IPTU ou outra taxa municipal, respeitando os procedimentos previstos no Art. 86 do Código Tributário Municipal. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ALESSANDRO DALTRO SO Prefeito do município de Rorainópolis RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR ( CONTATO: (95) 3238 -2259 SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br ( E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com