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norma nº 500/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 500 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR E FUNDO DE HABITAÇAO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL OE RORAINÓPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
LEI N°500/2024 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
PU6LIC!\ÇAO 
Publicado em consonância com o 
artigo 
437/447~ 24215~ ?2 p 
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iejumento 
~129/2024 
Rorainópolis/RR, 10 de dezembro de 2024. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
GESTOR E FUNDO DE HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, ESTADO DE RORAIMA, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rorainópolis aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARE 
Seção I 
Art. 1° - Esta Lei cria o fundo de habitação de interesse Social — FHIS e institui o Conselho￾Gestor do FHIS. 
Art. 2° - Fica criado o Conselho Gestor de Habitação de Interesse Social (FHIS) do Município de 
Rorainópolis, com a finalidade de planejar, gerenciar, executar, monitorar e avaliar políticas, 
programas e projetos voltados à habitação de interesse social. 
Art. 3° - O Conselho Gestor de Habitação de Interesse Social (FHIS) será constituído e 
regulamentado por: 
I — Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 
II — Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
III — Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; 
IV — Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação 
nacionais ou internacionais; 
V — Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do IFHS; e 
VI — Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR CONTATO: (95) 3238 -2259 
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RORAINÓPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Seção II 
Do Conselho-Gestor do FHIS 
Art. 4° - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades 
públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados á área de habitação, garantido o 
princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas 
aos representantes dos movimentos populares. 
§ 1O O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FHIS. 
§ 2° A presidência do Conselho será exercida pela Secretaria responsável pela área habitacional. 
§ 3° O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 
§ 4° Competirá a Secretaria responsável proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao 
exercício de suas competências. 
Seção III 
Das atribuições dos Recursos do FHIS 
Art. 6° - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem: 
I — Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades 
habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II — Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de 
áreas caracterizadas de interesse social; 
IV - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos 
programas habitacionais de interesse social; 
V — Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI — Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou 
periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
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RORAINÕPOUS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. 
§ 1 ° Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art. 7° - Compete ao Conselho Gestor de Habitação de Interesse Social, estabelecer diretrizes 
e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento 
dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano 
Municipal de habitação: 
I - Propor diretrizes para a política municipal de habitação de interesse social; 
II - Acompanhar e avaliar a implementação das políticas, programas e projetos de habitação; 
III - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social (FHIS); 
IV - Estabelecer critérios de priorização para a concessão de benefícios habitacionais; 
V - Aprovar planos, programas e projetos de habitação de interesse social; 
VI - Zelar pela transparência e controle social dos recursos destinados à habitação de interesse social; 
VII - Outras atribuições definidas em regulamento. 
VIII - Aprovar seu regimento interno. 
§ 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as 
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que 
trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que vier o FHIS vier a receber 
recursos federais. 
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos 
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos 
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, 
dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a 
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
§ 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos 
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas 
habitacionais existentes. 
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UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e 
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
U~ 
Prefeito do município de Rorainópolis 
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