| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA PROCEDER A DISPENSA TOTAL OU PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA, AOS JUROS DE MORA, DOS CREDITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PR&E17URA~ AL DE ` RORAINÕPOUS UM NOVO TEMPO LEI N°507/2024 f UbLICAÇAO 'uhlicado em consonância com c artigo 94 da L.O.M e transp. RI 43.2/44 7 e42✓ Em: - ' li" Elson A ves . a SI! u Secretclri. unicipal Gestão e Planejamento Decreto - Pn 129/2024 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Rorainópolis/RR, 17 de dezembro de 2024. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA PROCEDER À DISPENSA TOTAL OU PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELA TI VOS À MUL TA DE MORA, AOS JUROS DE MORA, DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Autoria: Executivo Municipal A Câmara Municipal de Rorainópolis, Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Alessandro Daltro Sousa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1O Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa total ou parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora e à atualização monetária. § 1° A dispensa parcial dos encargos referidos no caput variará em função do pagamento à vista (cota única) ou do parcelamento, observando-se as seguintes condições: I - Dispensa de 100% (cem por cento) para pagamento em cota única; II - Dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) para parcelamento em 02 (duas) a 06 (seis) parcelas; III - Dispensa de 50% (cinquenta por cento) para parcelamento em 07 (sete) a 12 (doze) parcelas. § 2° Os beneficios previstos nesta Lei poderão ser concedidos aos devedores ou terceiros interessados que requererem até 31 de março de 2025. § 3° Não estão incluídos neste programa os débitos inscritos em Dívida Ativa referentes a penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas e/ou à restituição de valores aos cofres públicos. § 4° No caso de débitos ajuizados, para ingresso no REFIS 2025.1, o optante deverá apresentar, junto ao requerimento, comprovante de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 23 da Lei Federal n° 8.906/1994. Art. 2° No caso de deferimento do pedido, o contribuinte será notificado a recolher a primeira parcela no primeiro dia útil subsequente, ficando a homologação do pedido condicionada ao efetivo pagamento dessa parcela. RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259 SITE: http//www.rorainopolis-rr.gov.br E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com PRE~EITURA~ AL DE RORRINÓPOLIS UM NOVO TEMPO 2025.1. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS § 1° O não pagamento da primeira parcela implicará o indeferimento da adesão ao REFIS § 2° O parcelamento deverá ser solicitado até 31 de março de 2025, podendo o prazo ser prorrogado por decreto do Executivo Municipal, conforme necessidade. Art. 3° Contribuintes com débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento. Art. 4° Os benefícios concedidos por esta Lei não implicarão restituição de valores já pagos. Art. 5° O pagamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa ajuizados será realizado em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município. § 1° Para créditos tributários em impugnação ou recurso, o devedor deverá reconhecer a procedência do lançamento tributário e formalizar desistência do recurso. § 2° Para créditos objeto de ações judiciais, a concessão dos benefícios fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios. Art. 6° O valor mínimo de cada parcela será: I - 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município (UFM) para pessoas fisicas; II - 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM) para pessoas jurídicas. Art. 7° As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, sendo a primeira paga no ato da adesão. Parágrafo único. O número total de parcelas não poderá exceder 12 (doze), conforme o disposto no Art. 1°. Art. 8° O parcelamento será automaticamente rescindido em caso de: 1. Inadimplência de mais de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; II. Decretação de falência, extinção por liquidação ou cisão da pessoa jurídica; III. Propositura de medidas judiciais ou extrajudiciais relacionadas aos débitos abrangidos pelo programa; IV. Violação de quaisquer normas estabelecidas nesta Lei. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. J I~IJ L~ ALESSANDRO DA Prefeito do município de Rorainópolis RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259 SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com