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norma nº 508/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 508 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaDISCIPLINA A UTILIZAÇAO ONEROSA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS, MAQUINAS, VEICULOS E IMPLEMENTOS A PARTICULARES PARA REALIZACAO DE SERVIÇOS NO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, ESTABELECE OS VALORES E FORMAS DE COBRANÇA, VISANDO FACILITAR O DESENVOLVIMENTO RURAL E URBANO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RORRINÓPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
LEI N°508/2024 
PuE3ucnçÃo 
'ubhcado em consonância com c 
artigo 94 da L.aM e transp. RT 
4 (447 42/ 2 
Em:
Elson Alves 4 Silva 
Secretary iicipal 
Gestão e Planejamento 
Decreto - Pn 129/2024 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Rorainópolis/RR, 17 de dezembro de 2024. 
DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO ONEROSA DE 
BENS MOVEIS E IMÓVEIS, MÁQUINAS, 
VEÍCULOS E IMPLEMENTOS A 
PARTICULARES PARA REALIZAÇÃO DE 
SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DO 
RORAINÓPOLIS E ESTABELECE OS VALORES 
E FORMAS DE COBRANÇA A FIM DE 
FACILITAR O DESEN VOL VIMENTO RURAL E 
URBANO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Autor: Poder Executivo. 
O Prefeito Municipal de Rorainópolis Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica em vigor no Município, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° A presente lei disciplina a utilização onerosa de bens moveis e imóveis, máquinas e 
implementos a particulares para realização de serviços no município de Rorainópolis-RR e estabelece 
os valores e formas de cobrança a fim de facilitar o desenvolvimento rural e urbano, e dá outras 
providências. 
TÍTULO II 
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 2° A administração Municipal, visando o bem estar da população e o progresso do 
Município e objetivando incentivar o desenvolvimento e o aumento da produtividade nas 
propriedades urbanas e rurais, bem como a melhoria das condições de escoamento da produção 
primária do Município, fica autorizada a prestar serviços aos munícipes, com locação de imóveis, 
veículos, máquinas e implementos, integrantes do patrimônio municipal, mediante o pagamento de 
preço público, pelos interessados, a ser recolhido aos cofres do Município nos termos desta Lei. 
TÍTULO III 
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA DE INCENTIVO RURAL 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259 
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RORAINOPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Art. 3° O Executivo Municipal poderá realizar serviços de máquinas pesadas em imóvel rural 
particular, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração das unidades de produção, 
bem como para implantação e manutenção da produção agropecuária no Município, a título de 
incentivar às atividades agropecuárias e extrativistas. 
§ 1° O Incentivo ao Produtor Rural corresponde a pagamento de taxas sobre os serviços de 
veículos, máquinas pesadas e implementos, com valores bem inferiores aquelas cobradas no mercado 
formal; serviços estes, que compreendem fretes (caminhões, caçambas e outros), horas de máquinas 
(tratores, retroescavadeiras e outras máquinas pesadas), quando executados pelo Município, 
objetivando a melhoria das condições às atividades agropecuárias, e outras áreas responsáveis pela 
produção de bens de consumo. 
§ 2° São considerados serviços do programa de incentivo rural: 
I — Terraplanagens para construção de casas, barracões e outras estruturas agropecuárias; 
II — Abertura, cascalhamento e conservação de vias particulares que deem acesso a estradas 
públicas, e as vias dentro da própria propriedade que deem acesso às residências, aviários, pocilgas, 
galpões, armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, pastagens ou 
qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural. 
III — construção de pontes, bueiros, tanques, bebedouros, açudes e outras estruturas no interior 
dos imóveis rurais; 
IV — Transporte de insumos agrícolas da sede ou distritos do Município até a propriedade 
rural. 
V — Transporte da produção agrícola ou extrativista, do imóvel rural para a sede do município, 
distritos, municípios vizinhos, capitais e outras regiões. 
VI — Outros serviços que visem à implementação da atividade rural como um todo. 
§3° São consideradas estradas de produção, nas propriedades rurais do Município, aquelas que 
dão acesso às residências, aviários, tanques, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às 
lavouras de cultura permanentes ou anuais, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no 
âmbito rural. 
§4° O município poderá ofertar isenção do pagamento de taxa de uso de máquinas e 
implementos quando as atividades desenvolvidas forem consideradas serviços de programa de 
incentivo rural em regime de agricultura familiar de acordo com os seguintes critérios: 
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ROPRINØPOLIS 
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ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
I - Quando o contribuinte solicitar serviços de atividades agrícolas de até 0,5 — Ha (meio￾hectare), os quais serão destacados: Destoca ou Aração; 
II - Quando o contribuinte solicitar serviços de atividades agropecuárias de até (2) 
horas/máquina conforme descriminados a seguir: Escavações de Reservatórios D'agua, Aterros e 
Vias de Acesso dentro da propriedade; 
III - Quando o contribuinte solicitar serviços de atividades de transporte da produção agrícola 
ou insumos agropecuários: 
a) Utilização de Caminhão em um raio de até (20 km) da sede do município ou distritos; 
b) Utilização de trator de pneu no transporte da produção agropecuária do interior da 
propriedade rural até a via de acesso, quando for executado uma viagem. 
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA DE INCENTIVO URBANO 
Art. 4° O Executivo Municipal poderá realizar serviços de máquinas pesadas em imóvel 
urbano particular, objetivando o progresso e o desenvolvimento social do Município. 
§1° São considerados serviços do programa de incentivo urbano: 
I — Limpeza de terreno urbano para impedir a proliferação de insetos e animais; 
II — Terraplanagem de terrenos para construção de residências, edifícios comerciais e 
industriais; 
III — Transporte de terra e entulhos para nivelamento de terreno; 
IV — Retirada e colocação de terra e entulho para nivelamento de terreno; 
V — Retirada de galhadas e demais objetos localizados no terreno desde que obedecida a 
legislação ambiental; 
VI — Escavação de sepulturas e outros serviços correlatos. 
§2° O município poderá ofertar isenção do pagamento de taxa de uso de máquinas e 
implementos quando as atividades desenvolvidas forem consideradas serviços de programa de 
incentivo urbano para atender famílias de baixa renda de acordo com os seguintes critérios: 
I - Quando o contribuinte solicitar serviços de atividades de até (1) horas/máquina conforme 
descriminados a seguir: aterros de terrenos urbanos para acesso dentro da propriedade; 
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II - Utilização de Caminhão em um raio de até (20 km) dentro do perímetro urbano do 
município ou distritos. 
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art.5° A administração Municipal divulgará o roteiro de execução dos serviços públicos por 
localidade, devendo os munícipes interessados em obter atendimento, deve efetuar a solicitação junto 
à Secretaria Municipal competente, indicando a natureza do serviço, o tipo de máquina, veículo, 
implemento e outros bem como o número de horas ou quilometragem pretendidas. 
§1° — A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá do prévio procedimento 
consistindo em: 
a) Requerimento formal endereçado à secretaria municipal de competência do serviço; 
b) Disponibilidade de maquinários, veículos ou implementos para realização do serviço 
pretendido; 
c) Autorização da realização do serviço pela Secretaria Municipal de competência do serviço; 
d) Comprovante de pagamento do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), referente 
aos custos de abastecimento, manutenção do maquinário, veículo ou implemento e suas despesas 
operacionais conforme previsto nesta Lei. 
§2° A execução dos serviços obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, segundo a 
localização regional dos imóveis. 
§3° A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas, veículos e equipamentos a 
particulares obedecerão aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo Município 
no atendimento das necessidades coletivas. 
§4° É de responsabilidade da Secretaria Municipal de competência do serviço a fiscalização 
da execução dos serviços e, a compatibilidade desses com os valores recolhidos aos cofres do 
município, mediante o apontamento em livro próprio das horas/máquinas e quilometragens rodadas, 
bem como proprietários e propriedades beneficiadas, com as respectivas áreas de produção. 
§5° É de responsabilidade do contribuinte arcar com as despesas de (combustível) para 
execução do serviço das horas/máquinas, veículos, equipamentos e quilometragens a serem 
rodadas, definidos juntamente com o proprietário da propriedade beneficiada antes da 
execução dos serviços, os quais obedecerão aos roteiros determinados para a cumprimento no 
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ROIRARNOPOLIS 
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atendimento das necessidades coletivas e para realização de um trabalho amistoso à todos os 
munícipes. 
Art. 6° Os serviços somente serão realizados desde que as condições climáticas e as 
características das áreas permitam a realização dos mesmos, levando-se em consideração os manuais 
de utilização dos veículos, máquinas, implementos, sob a observância também, da legislação 
ambiental, trabalhistas e previdenciárias. 
Parágrafo Único - Sempre que necessário, será exigido parecer técnico, Certidão de 
Viabilidade, Certidão de Uso e Ocupação do Solo e outras licenças para que o serviço não afete 
mecanismos ecológicos ou de preservação, sendo de responsabilidade do proponente a obtenção dos 
mesmos. 
Art. 7° A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei, serão 
precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua viabilidade 
de realização. 
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO DE TAXAS 
Art. 8° Todos os recursos oriundos da presente Lei, serão destinados ao Fundo Municipal da 
Secretaria competente com objetivo de custear as despesas com combustível, manutenção e 
conservação de máquinas e implementos, bem como o custeio dos operadores, motoristas e técnicos 
envolvidos nas atividades, compreendendo salário/vencimento/gratificações, seus adicionais, 
encargos e custeio de programas e projetos para o desenvolvimento urbano rural. 
Art. 9° Comprovado, através de vistorias técnicas, que o proponente, esteja explorando o 
respectivo imóvel de maneira a atender sua função social, este deverá recolher aos cofres do 
Município o valor equivalente aos custos dos serviços solicitados, de acordo com os valores expressos 
nesta lei. 
Art. 10.O pagamento correspondente às horas/serviço previstas nesta Lei deverá ser realizado 
junto à Secretaria Municipal de Finanças, a fim de manter-se adimplente com as obrigações 
contratadas e de fins burocráticos de registro de crédito tributário nos sistemas de tributação do 
Município. 
§1° Para efeito de cálculo da taxa de utilização de bens móveis (máquinas, veículos e 
implementos) por cessão de uso por Entidades da Sociedade Civil, o valor venal será calculado de 
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acordo com os critérios de pesquisa de mercado atual devidamente reconhecido pelos Órgãos de 
Controle. 
§2° Para efeito de cálculo das taxas disciplinadas nesta Lei, será utilizado a Unidade de 
Referência Fiscal do Município de Rorainópolis-RR, expressas no Código Tributário Municipal, 
denominado UFM (Unidade Fiscal Municipal), correspondendo o valor fixado como medida de 
valor e parâmetro de atualização monetária das bases de cálculo dos tributos e dos créditos tributários. 
CAPÍTULO V 
DAS RECEITAS E DESPESAS 
Art. 11. As Recitas e Despesas e decorrentes com a execução dos serviços descritos na 
presente Lei, ocorrerão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder 
Executivo, referente ao exercício financeiro e subsequentes, suplementadas se necessário. 
Parágrafo Único. 0 custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente lei 
serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a 
promover as suplementações que se fizerem necessárias. 
Art. 12. Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a 
tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, 
tributárias, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei. 
CAPÍTULO VI 
DA AVALIAÇÃO DOS BENS PARA EFEITO DE CÁLCULO DA CESSÃO DE USO 
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado em utilizar a Tabela Fipe (Fundação 
Instituto de Pesquisas Econômicas), para avaliação de máquinas e veículos, para efeito de cálculo das 
taxas estabelecidas nesta Lei. 
Art. 14. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal, realizar no início de cada 
exercício avaliação venal e patrimonial dos demais bens imóveis e móveis, não contemplados na 
Tabela especificada no Art. anterior. 
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CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. Para fins do disposto do art. 1O, por ocasião da necessidade de uso de Maquinas, 
Veículos e Implementos, fica estabelecido que os valores dos serviços prestados pela utilização 
efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou a sua disposição 
pelo Município de Rorainópolis-RR, serão aqueles expressos nesta Lei. 
Art.16. Em caso de necessidade de utilização de implementos, como Grade Aradora, 
Roçadeira de Arrasto, Plantadeira Agrícola e outros, estes só serão disponibilizados mediante 
requerimento junto a secretaria municipal de competência do serviço e pagamento da taxa de uso, em 
conjunto ou não, com trator de pneu, conforme valores expressos nesta Lei. 
Art.17. A cobrança da Taxa de Utilização de Bens Moveis por cessão de uso por entidades 
da Sociedade Civil, tem como objeto garantir a depreciação de Maquinas, Veículos e Implementos 
do Município de Rorainópolis-RR. 
Art.18. Fica o poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto a demais regras de 
funcionamento para execução dos serviços previstos nesta lei. 
Art.19. Consideram-se integrada a Tabela 1, que faz parte inseparável desta Lei. 
Art.20 Esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, observando o que preceitua o artigo. 150, I II, "c", e § 1O segunda parte ambos da 
Constituição Federal. 
ALESSANDRO DXL1O SÒUSA 
Prefeito do município de Rorainópolis 
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ESTADO DE RORAIMA 
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Anexo I - TABELA I 
1 
TAXA DE UTILIZAÇÃO ONEROSA DE BENS 
MÓVEIS (MAQUINAS VEÍCULOS E 
IMPLEMENTOS) 
TIPO QUANT. DE UFM 
l .l Trator agrícola de até 50 cc com um implemento 
acoplado H/Maq. 15 UFM/hs 
1.2 Trator agrícola de 50,1 cc até 75 cc com um 
implemento acoplado 
H/Maq. 30 UFM/hs 
1.3 Trator agrícola de 75,1 cc até 100 cc com um 
implemento acoplado 
H/Maq. 35 UFM/hs 
1.4 Trator agrícola acima de 100,1 cc com um 
implemento 
H/Maq. 40 UFM/hs 
1.5 Trator de Esteira H/Maq. 70 UFM/hs 
1.6 Retro Escavadeira de Pneu H/Maq. 45 UFM/hs 
1.7 Escavadeira de Esteira H/Maq. 100 UFM/hs 
1.8 Pá Carregadeira HIMaq• 60 UFM/hs 
1.9 Rolo Compactador H/Maq• 60 UFM/hs 
1.0 Moto Niveladora H/Maq. 100 UFM/hs 
2. Caçamba - um Eixo km 0,7 UFM/km 
2.1 Caçamba - dois eixos km 0,9 UFM/km 
2.2 Caminhão carga seca — um eixo km 0,7 UFM/km 
2.3 Caminhão carga seca — dois eixos km 0,9 UFM/km 
2.4 Caminhão Baú — um eixo km 0,75 UFM/km 
2.5 Caminhão Baú — dois eixos km 0,8 UFM/km 
2.6 Caminhão Baú câmara fria— um eixo km 1 UFMIkm 
2.7 Caminhão Baú câmara fria— dois eixos km 1,2 UFM/km 
2.8 Cavalo Mecânico para reboque de Carreta ou Prancha. km 1,4 UFM/km 
2.9 Perfuração de Poço Semi-Artesiano Metro 35 UFM/M 
2.10 Perfuração de Poço Artesiano Metro 85 UFM/M 
2.11 Grade Niveladora H/Maq. 3,5 UFM/hs 
2.12 Grade Aradora H/Maq. 3,5 UFM/hs 
2.13 Roçadeira Hidráulica H/Maq. 3,5 UFM/hs 
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~ 
. PREf E/TURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
2.14 Roçadeira de Arraste H/Maq. 3,5 UFM/hs 
2.15 Plantadeira Agrícola H/Maq. 4 UFM/hs 
2.16 Arado fixo H/Maq. 4 UFM/hs 
2.17 Arado Subsolador H/Maq. 3,5 UFM/hs 
2.18 Espalhador de Calcário Hidráulico H/Maq. 3.5 UFM/hs 
2.19 Espalhador de Calcário de arrasto H/Maq. 4 UFM/hs 
2.20 Colhedora de grãos de até 3 linhas H/Maq. 8 UFM/hs 
2.21 Pulverizador Hidráulico Maq. 5 UFM/hs 
2.22 Pulverizador de Arraste H/Maq. 7 UFM/hs 
2.23 Perfurador de Solo H/Maq. 3,5 UFM/hs 
2.24 Guincho Agrícola Cl capacidade para até 2 
Toneladas. 
H/Maq. 
30 UFM/hs 
2.25 Enxada Rotativa e encanteiradora H/Maq. 3,5 UFM/hs 
2.26 Outros implementos agrícolas H/Maq. 3,5 UFM/hs 
3.
TAXA DE UTILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS 
POR CESSÃO DE USO POR ENTIDADES DA 
SOCIEDADE CIVIL (MAQUINAS, VEÍCULOS 
E IMPLEMENTOS) 
TIPO VALOR FIXO 
3.1 Trator agrícola de até 50 cc 
Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.2 Trator agrícola de 50,1 cc até 75 cc 
Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.3 Trator agrícola de 75,1 cc até 100 cc 
Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.4 Trator agrícola acima de 100,1 cc 
Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.5 Grade Niveladora Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.6 Arado fixo Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.7 Arado Subsolador Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
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' PREFEITURA MUNICIPAL OE 
RORAINÓPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
3.8 Pulverizador Hidráulico Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.9 Pulverizador de Arraste 
Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.10 Espalhador de Calcário de Arraste Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.11 Espalhador de Calcário Hidráulico Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.12 Colhedora de grãos de até 3 linhas Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.13 Pulverizador Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.14 Perfurador de Solo Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.15 Guincho Agrícola Cl capacidade para 2 Toneladas Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.16 Enxada Rotativa e encanteiradora Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.17 Grade Aradora Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bern 
3.18 Roçadeira Hidráulica Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.19 Roçadeira de Arraste Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.20 Plantadeira Agrícola Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.21 Outros implementos agrícolas Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.22 Caminhão carga seca — um eixo Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.23 Caminhão carga seca — dois eixos Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.24 Caminhão Baú — um eixo Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
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• N*EFE1TtJRA MUNICtPAL DE 
PORAINÓPOUS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
3.25 Caminhão Baú — dois eixos Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.26 Caminhão Baú câmara fria— um eixo Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.27 Caminhão Baú câmara fria— dois eixos Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
3.28 Outros veículos e máquinas Mês (0,5 % )do Valor Venal 
atual do Bem 
4. TAXA DE ULTILIZAÇÃO DE BENS IMOVEIS 
POR CESSÃO DE USO POR ENTIIDADES DA 
SOCIEDADE CIVIL E PESSOA FÍSICA TIPO QUANT. DE UFM 
4.1 Galpão Vazio de até 100 m2 Mês (Vide Código Tributário) 
4.2 Galpão Vazio de 100,01 m2 até 150 m2 Mês (Vide Código Tributário) 
4.3 Galpão Vazio maior que 150 m2 Mês (Vide Código Tributário) 
4.4 Galpão Equipado até 100 m2 Mês (Vide Código Tributário) 
4.5 Galpão Equipado de 100,01m2 até 150 m2 Mês (Vide Código Tributário) 
4.6 Galpão Equipado maior que 150 m2 Mês (Vide Código Tributário) 
4.7 Box Tipo 1 — (feira municipal) Diversos Mês (Vide Código Tributário) 
4.8 Box Tipo 2— (feira municipal) Pedra Mês (Vide Código Tributário) 
4.9 Box Tipo 3 — (feira municipal) Restaurante Mês (Vide Código Tributário) 
4.10 Box Tipo 4— (feira municipal) Açougue/Peixaria Mês (Vide Código Tributário) 
4.11 Box Tipo 5 — (feira municipal) Polpas Mês (Vide Código Tributário) 
4.12 Banca Rotativa (feira municipal) Por dia (Vide Código Tributário) 
4.13 Outros bens imóveis Mês (Vide Código Tributário) 
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