| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2024 |
| Date | 2024-12-18 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A PLANTA GENERICA DE VALORES DO MUNICIPIO, APLICAVEIS AO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITIJRA MUNICIPAL DE
RORRINÓPOUS
UM NOVO TEMPO
LEI N°517/2024
PUBLICAÇÃO
7uhlicado em consonância com o
artigo 91 da L.O.M e transe. RT
43417 e
242/5,2g 9 E n 1: . J / / UL~.{'
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Rorainópolis/RR, 18 de dezembro de 2024.
"DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE
VALORES DO MUNICÍPIO, APLICÁVEIS AO
MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E DÁ
s OUTRAS PROVIDENCIAS".
Elsorì lve.c ca Si~h 0
Secretdrio Mánicipal
Gestão e Planejamento
Decreto - E'n~ 129/2024
Autor: Poder Executivo.
O Prefeito Municipal de Rorainópolis-RR, Alessandro Daltro Sousa, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas através da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 1° Fica aprovada a Planta Genérica de Valores dos imóveis situados na zona urbana, de expansão
urbana e rural do Município de Rorainópolis-RR, cuja apuração dos Valores Venais far-se-ão de acordo com
as formulações e tabelas fixadas nesta Lei, em combinação como Artigo 126 da Lei Municipal n° 251 de 27
de dezembro de 2013, que trata do (Código Tributário Municipal).
Art. 2° Considerando os arts. 33, 97 e 148 da lei n° 5.172 dc 25 de outubro dc 1966 (Código Tributário
Nacional). A Planta Genérica de Valores servirá de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana — IPTU, Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis — TTI3I, obtendo o valor efetivo
dc uma propriedade qualquer, adotando procedimentos contidos nos seguintes métodos de avaliação:
I - Método Comparativo - É aquele em que o valor do imóvel, ou de suas partes constitutivas, é
obtido através da comparação de dados de mercado relativos a outros de características similares;
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II - Método de Custo - É aquele em que o valor das benfeitorias resulta de orçamento sumário ou
detalhado ou da composição do custo de outras iguais às que são objeto da avaliação, (custo reprodução), ou
equivalentes (custo de substituição).
III - Método de Renda - É aquele em que o valor do imóvel, ou de suas partes constitutivas, é obtido
pela capitalização de sua renda líquida, real ou prevista;
IV - Método Residual - É aquele em que, o valor total do imóvel, é usado para avaliar a viabilidade
econômica do empreendimento imobiliário, como valor do terreno para incorporação imobiliária, considerado
positivo quando o valor final é maior que a soma dos investimentos.
Art. 3°. O processo de avaliação de qualquer imóvel é indispensável ao avaliador o conhecimento pleno do
contexto urbano e rural onde se insere a propriedade. Assim, os elementos expostos constituem um conjunto
de informações primárias para resultado da avaliação dos valores venais do imóvel bem como:
I - Localização do imóvel - Distrito, Setor, Bairro, Quadra, Lote, Logradouro, Região dentre outros;
II- Características do logradouro - estado e dimensões do calçamento, estado e dimensões das calçadas
e passeios, iluminação, jardinagem, arborização, topografia, pedologia dentre outras;
III - Serviços públicos existentes no logradouro - rede de água, de esgotamento sanitário, galeria de
águas pluviais, energia elétrica, iluminação pública, telefone e internet, gás canalizado dentre outros;
IV - Serviços públicos comunitários - serviços potencialmente disponíveis em área de influência do
imóvel, cujo domínio é definido por um raio de circunferência até (01) um quilômetro, onde são ofertadas as
seguintes facilidades urbanas: creches e serviços similares, escolas, (primárias e secundárias), universidades,
postos de saúde, hospitais, delegacias de polícia, recreação e lazer, Shopping Center, lojas e comércio
diversificado, bares, restaurantes, teatros, cinemas dentre outros;
V — Os elementos expostos que constituem um conjunto de informações para avaliação do imóvel rural
devem ser levado em consideração: sua localização, tipo de benfeitorias na propriedade rural, tipo de cultivares
na propriedade rural, tipo da Infraestrutura existente, estado de conservação da infracstrutura dentre outros.
Parágrafo único — Deve se considerar sempre a relatividade com que os serviços públicos e privados, os quais
influenciam notadamente na formação do valor efetivo de uma propriedade, concomitante com a composição
dos fatores de correção que predominantemente servem como amoldamento do objeto de avaliação para
resultado dos valores venais de um determinado imóvel.
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TÍTULO II
DOS VALORES VENAIS
CAPÍTULO I
DO VALOR VENAL DO TERRENO URBANO
Art. 4° O valor venal do terreno — (VVT), cuja área não ultrapasse 5.000 m2 (cinco mil metros
quadrados), resultará da multiplicação do valor do m2 (metro quadro) da faixa/trecho do logradouro e da área
total do terreno — (ATT), somando-se simultaneamente, os Fatores de Ocupação, Ponderação e Melhoramentos
Públicos do imóvel previstos na Tabela IV, V e VI, anexos desta Lei.
Parágrafo único. Quando o Imóvel possuir nas suas características algum tipo de depreciação, o Valor Venal
Final daquele imóvel certamente será depreciado e o valor total da depreciação será subtraído do VVT.
conforme expresso na tabela VII desta Lei.
Art. 5° São expressos em Unidade Fiscal Municipal- UFM, na Tabela I, anexa a esta Lei, os valores
do m2 (metro quadrado) da faixa/trecho do logradouro, hem como o valor do conjunto de quadras que compõem
aquele trecho nos logradouros, os quais estão expressos no mapeamento Topográfico/Georreferenciado da área
urbana do município.
Art. 6°. A influência da testada, limitação, pedologia, topografia e ocupação, no cálculo do valor venal
dc terrenos se farão através da soma dos valores dos fatores constantes da Tabela IV e V, anexa a esta Lei.
Art. 7°. O valor venal de terreno será valorizado em função da quantidade de facilidades urbanas
existentes no logradouro ou faixa/trecho do logradouro, estabelecidos na Tabela IV. do Anexo desta Lei.
Art. 8°. Na área urbana ou de expansão urbana, as glebas compostas por terrenos com área igual ou
superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), serão avaliados aplicando-se os valores diferenciados os
quais estão expressos nesta Planta Genérica de Valores constantes no artigo 15 e Tabela IV, V e VI. scm
prejuízo da aplicação dos demais fatores de ponderação.
Art. 9°. Novos valores das faixas/trechos de logradouros que ainda não constam nesta lei, terão seus
valores fixados posteriormente pela comissão dc que trata o artigo 108, da Lei Municipal n° 251 de 27 de
dezembro de 2013.
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SEÇÃO I
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL RURAL
Art. 10. Para os efeitos deste artigo, o valor venal de imóvel rural será valorizado em função da
quantidade e tipo de benfeitorias existentes na propriedade.
Parágrafo único. O valor venal do imóvel rural será obtido através da soma dos (Fatores de Valorização do
imóvel Rural por Benfeitorias) e do valor do hectare (ha) daquela Região ou Vicinal, cm concordância com as
normas e métodos de avaliação, estabelecido na tabela VII em anexo desta Lei.
SEÇÃO II
DO VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO
Art.11. O valor venal da construção — (VVC), será obtido através da multiplicação do valor do metro
quadrado (m2) multiplicado pelo valor da área total construída — (ATC), somando-se ainda com o valor unitário
atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações.
§ 1°. Para os efeitos deste artigo, os parâmetros para obtenção dos valores do metro quadrado (m 2) da
Construção Civil, serão aqueles estipulados nesta lei, classificados por tipo e padrão da construção conforme
expresso na tabela II, podendo ainda o Município atribuir como critério para obtenção do valor da (m2) da
construção, os valores baixados pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil- SINDUSCON atualizados
do exercício, sem prejuízo da aplicação dos demais fatores de ponderação.
Art.12. Entende-se por área total construída aquela delimitadas pelos contornos das faces externas das
paredes ou dos pilares, computando-se assuperfícies denominadas dependências em geral e terraços, cobertos,
desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou lazer de cada pavimento.
Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de
construção principal do imóvel, utilizando-se para o cálculo de área, o seu espelho d'água.
Art.13. O padrão da construção será determinado em função das características construtivas e de
acabamento predominantes existentes no imóvel, através da aplicação do fator expresso na tabela III, anexa a
esta Lei.
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SEÇÃO III
DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS
Art.14. O Valor Venal Total do Imóvel (VVTI) será obtido pela soma do Valor Venal do Terreno
(VVT), do Valor Venal da Construção — VVC, (se houver) e, somando se ainda com os Fatores de Correção
em concordância com as normas e métodos de avaliação, fixados pela Lei da Planta Genérica de Valores para
este Município.
Parágrafo Único. Para calcular o Valor Venal de um Imóvel urbano, a fórmula será de acordo como
está expresso nesta lei logo abaixo:
VVC = Valor Venal da Construção;
VVT = Valor Venal do Terreno onde;
VVTI = (VVT+VVC) + (F1 + F2 + F3 + F4 + F5 + F6 + F7 + F8)
Onde:
F 1 = Fator de Valorização por Padrão da Construção;
F2 = Fator de Ocupação;
F3 = Fator de Testada;
F3 = Fator de Limitação;
F5 = Fator de Pedologia;
F6 = Fator de Topografia;
F7 = Fator de Dimensão/Gleba;
F8 = Fator de Melhoramentos Públicos.
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SEÇÃO IV
DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DAS ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA
Art.l_5. Para efeito de Cálculo dos Valores Venais de Imóveis não edificados, localizados em área
urbana ou expansão urbana com terreno igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), aplica - se
o fator Gleba, considerando os seguintes valores por m2, conforme estabelecido nesta lei:
I - EXPANSÃO URBANA m 2 = 1,0 UFM/ m-;
II - ZONA INDUSTRIAL m 2 = 2,5 UFM/ m2;
III - ZONA ESPECIAL - INSTALAÇÃO AEROPORTUARIAS m 2 = 7,0 UFM/ m2:
IV - ZONA ESPECIAL - HORTIFRUTIGRANGEIROS m 2 = 1,2 UFM/ m 2:
V - ZONA ESPECIAL - ECOLOGICAMENTE FRÁGIL m 2 = 0,8 UFM/ m 2.
§1°. Na área urbana ou de expansão urbana será considerada basicamente a característica de uso e ocupação
do solo para imóveis com área territorial igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados).
§2°. Para os imóveis na área urbana ou de expansão urbana com características de uso e ocupação do solo
para imóveis com área territorial maior que 500 m2 (quinhentos metros quadrados) e menor 5.000 m 2 (cinco
mil metros quadrados) será cobrado o valor de: (m 2 = 2,5 UFM), na faixa do logradouro.
SEÇÃO V
DA FÓRMULA DE CALCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS RURAIS
Art.16.O Valor Venal do Imóvel Rural (VVIR) será obtido por meio do valor do hectare (há) daquela
Região ou Vicinal. Logo o Valor do hectare (ha)da Área de Terra (sem benfeitoria) — (VHTR)soma se ainda
com os Fatores de Valorização do Imóvel Rural por Benfeitorias (FVIR13) em concordância com as normas e
métodos de avaliação, fixadas pela Lei da Planta Genérica de Valores.
Parágrafo Único. Para calcular o Valor Venal de um Imóvel Rural. a fórmula será de acordo como está
expresso nesta lei logo abaixo:
VVIR= Valor Venal do Imóvel Rural;
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VHTR= Valor do Hectare (ha) do Terreno Rural (sem benfeitorias);
FVIRB = Fatores de Valorização do Imóvel Rural por benfeitorias;
VVIR = (VI ITR + FVIRB);
FVIRB = (Fi R) + (F2R + F3R + F4R + FSR + F6R + F7R + F8R) + (F09R + FIOR + FI 1 R +
F12R + F13R + F14R + F15R + F16R + F17R + F18R + F19R + F20R + F21 R + F22R + F23R +
F24R + F25R + F26R + F27R + F28R + F29R).
Onde:
FI R = Área de Terra (sem benfeitoria) (ha);
F2R = Área de capoeira (ha);
F3R = Pastagem cultivada mecanizada (ha);
F4R = Pastagem Tradicional (ha);
F5R = Capineira cultivada (irrigada) (ha);
F6R = Solo mecanizado e tratado, para plantio de Grãos (Soja, Milho, Trigo e Congêneres)
(ha);
F7R = Plantio de Fruticultura Permanente (ha);
FSR = Solo mecanizado e tratado, para o cultivo de Dendê (ha
F9R = Casa sede em alvenaria (m2);
F I 0R = Casa de vaqueiro/caseiro em alvenaria (m2);
F 11 R = Galpão para pequenos/médios animais (m2);
FI2R = Galpão para deposito de grandes maquinas, equipamentos industriais e armazenamento da
produção agrícola (m2);
F 13 R = Curral de madeira de lei com cobertura (m2);
FI4R = Curral de madeira de lei sem cobertura (m2);
F 15 R = Tronco:
F 16R = Balança;
F 17R = Cerca de Arame Liso com 5 (m);
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8R = Cerca de Arame Farpado com 5 (m);
F 19R = Represa (ha);
F20R= Açude/Tanque (m 2);
F21 R = Cerca de Régua de Madeira de Lei (m);
F22R = Mini Agroindústria (m2);
F23 R = Casa de Farinha Artesanal (m2);
F24R = Salcira (cocho padrão);
F25R = Sistema de Produção Protegido/estufa (m2);
F26R = Cerca Elétrica Rural (m);
F27R = Poço Amazônico (metro linear);
F28R = Poço Artesiano (m);
F29R = Caixa d' Água com Castelo de Concreto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IPTU
Art. 17.O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU será calculado aplicandose a alíquota definida no Artigo 125, Lei Municipal n° 251 de 27 de dezembro de 2013, seguindo os critérios
de avaliação do Valor venal do imóvel, definidos nesta presente Lei.
"Art. 125. (...)"
Art. 125. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal
do imóvel, das seguintes alíquotas:
1— Imóveis edificados:
a) Exciusivamente residenciais: 0,3%
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b) Imóveis com edificações destinadas a atividades industriais: 0,5%
c) Imóveis com edificações destinadas a atividades comerciais. 0,5 %
II — Imóveis não edificados: 0,8%
§1° As alíquotas para aqueles contribuintes que tiverem até 3 (três) imóveis
não edificados, será de 0,8% (oito décimo por cento), a partir de 4 (quatro)
imóveis não edificados o contribuinte estará sujeito a alíquota de 1% (um por
cento) ".
Art. 18. Os valores venais de todos os imóveis do município seguem um modelo de avaliação
individual dessas propriedades. Entende-se como Valor Venal de um imóvel a expressão monetária de venda
atingida por um imóvel qualquer em concorrência perfeita.
Parágrafo único. A fórmula para cálculo do Valor Venal para cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU é expressa através da seguinte equação discriminada a seguir:
VML= Valor em UFM do m 2 da Faixa do logradouro;
ATT =Área do Total do Terreno;
ATC = Área Total da construção;
VVC= Valor Venal da Construção;
VVT= Valor Venal do Terreno onde:
VVT = (VML x ATT);
VVC = (Vm2 da construção x ATC);
VVTI = (VVT+VVC) + (F1 + F2 + F3 + F4 + F5 + F6 + F7+F8);
IPTU = (VVTI x Aliquota);
Onde:
F 1 = Fator de Valorização por Padrão da Construção;
F2= Fator de Ocupação;
F3 = Fator de Testada;
F3 = Fator de Limitação;
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r
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F5= Fator de Pedologia;
F6= Fator de Topografia;
F7= Fator de Dimensão/Gleba;
F8 = Fator de Melhoramentos Públicos.
Art. 19. Para homogeneizar áreas ou frações de terrenos quando existirem duas ou mais unidades
construídas em um mesmo Lote Urbano ou de Expansão Urbana sem que haja o devido parcelamento do solo,
será utilizado o fator de equivalência ou proporcionalidade. Este fator é definido pela formula a seguir:
ATT =Área do Total do Terreno;
VVT= Valor Venal do Terreno;
QUCL = Quantidade de Unidades Construídas no Lote;
onde:
VVT = ATT/QUCL.
SEÇÃO I
DA ISENÇÃO DO IPTU
Art. 20. Ficam isentos de pagamento de IPTU, aqueles que estiverem de acordo com o artigo 134 da
Lei Municipal n° 251 de 27 de dezembro de 2013:
"Art.134. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o sujeito
passivo que, comprovadamente, atenda as seguintes condições:
§1°. O imóvel cujo proprietário ou possuidor, a qualquer título, seja contribuinte,
assim como seus cônjuges e%ou filhos, comprovadamente sejam portadores de doenças
consideradas graves.
§2° Para fins de isenção de que trata o §1 , endente-se por doenças graves os
portadores das seguintes patologias:
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5T')
PREFEI7t1RA MIiNICIPAL OE
POPRINCPOL15
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I - Neoplasia maligna (câncer);
II- Hanseníase;
III - Esclerose múltipla;
IV - Paralisia irreversível e incapacitante;
V - Doença de Parkinson;
VI - Síndrome da deficiência imunológica adquirida — Aids,
VII - Fibrose cística (mucoviscidose);
VII - Autismo;
IX - Sìndrome de down;
X - Síndrome de Tourette;
XI- Cardiopatia;
XII- Diabetes.
§3° A isenção de que trata o §1°. do artigo 134. desta lei, será concedida
somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave
seja proprietário/dependente e que aquele imóvel seja utilizado exclusivamente
como sua residência
§4° Para alcançar o direito à isenção, o requerente deverá atualizar seus dados
junto ao Cadastro Imobiliário Tributário do município para devida anotação
com o intuito de protelar isenção do IPTU, devendo o mesmo apresentar cópias
dos seguintes documentos:
I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II- Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário;
II- Documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de
Identidade (RG) e%ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar
documento hábil afim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia
da certidão de nascimento/casamento);
IV - Documento de identificação do requerente do portador da doença;
V- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
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VI- Laudo médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento,
contendo:
a - Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b - Estágio clínico atual;
c - Classificação Internacional da Doença (CID);
d - Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
§5° Os benefícios da isenção do IPTU, será concedido ao requerente, e quando
outorgado, terá validade de I (um) exercício fiscal, sendo portanto, necessário
a renovação e comprovação de toda documentação para os demais exercícios
vindouros.
§6° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos
tributários referentes ao IPTU do Imóvel dos exercícios anteriores, os quais
coincidam com a data do diagnóstico da patologia.
§7° Cessará a isenção do crédito tributário referente ao IPTU, onde reside o
portador da doença considerada grave de que trata o §1O. do artigo 134. desta
lei, com o falecimento ou cura do portador da patologia.
§8° As demais isenções do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU, no que se refere o caput do art. 134. desta lei, o
sujeito passivo requerente da isenção, deverá atender as seguintes qualidades:
1 - Seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título de imóveis tombados pelo Município;
11 - Seja o proprietário aposentado, pensionista ou beneficiário de
regime de previdência ou assistência social, com renda mensal de até
400 (quatrocentos) UFM e utilize o imóvel exclusivamente como sua
residência, desde que não possua outro imóvel no Município.
III — Seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título
de único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, com área
construída até 45 m2, cujo terreno não ultrapasse a área de 300 m2 e que não
possua mais de uma unidade nesse mesmo lote.
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IV — O proprietário aposentado, pensionista ou beneficiário de regime
de previdência, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de
imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, deverá atualizar
seus dados junto ao Cadastro Imobiliário Tributário do município para
devida anotação com o intuito de protelar isenção do IPTU
V — Seja entidade declarada de utilidade pública por lei municipal ".
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO ITBI
Art. 21. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI será calculado pela aliquota disposta
no Artigo 145, da Lei Municipal n° 251 de 27 de dezembro de 2013.
"Art. 145. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 1,2 % (um inteiro e
dois décimo por cento) nas transmissões de seus imóveis ou direitos a
eles relativos ".
Art. 22. Para apuração da base de cálculo que incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
— ITBI imóvel na (Zona Rural), será o valor real de mercado, podendo seguir os critérios de avaliação e os
Fatores de Valorização do Imóvel Rural por Hectare (Ha), concomitantemente com o valor das benfeitorias
realizadas na propriedade rural conforme expresso na tabela VII integrante de lei.
§1°. O Valor Venal 'I'otal do Imóvel Rural — VVTIR, será calculado pela seguinte fórmula:
ATIR = Área Total do Imóvel Rural;
VHTR: Valor do I-lectare (ha) de Terra Rural (sem benfeitorias);
FVIRB = Fatores de Valorização do Imóvel Rural por Benfeitorias;
VVTIR: Valor Venal Total do Imóvel Rural;
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~1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RORRINÓPOLIS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL I)E RORAINÓPOLIS
VVTIR = (VHTR + FVIRI3).
FVIRB = (F1 R) + (F2R + F3R + F4R + F5R + F6R + F7R + F8R) + (F09R + FIOR + FI1 R +
F12R + F13R + F14R + FI5R + F16R + F17R + F18R + F19R + F20R + F21 R + F22R + F23R +
F24R + F25R + F26R + F27R + F28R + F29R).
ITBI = VVTIR x alíquota.
§2° 0 cálculo do valor venal do imóvel na (Zona Rural), seguirá os critérios e os elementos expostos
que constituem um conjunto de informações primárias para o resultado da avaliação do Valor Venal
do Imóvel. Os critérios de avaliação será a soma do valor do hectare (ha) da Terra Rural (sem
benfeitorias) que será somado com o Valor do Hectare (ha) de "Terra Rural (com benfeitorias) se
houver. Logo a Área Total do Imóvel Rural será a quantidade total de (ha) (sem benfeitorias) mais
a soma da quantidade total de (ha) (com benfeitorias), utilizando, portanto o fator de equivalência e
proporcionalidade da Área Total do Imóvel Rural, limitando-se aos fatores de correção conforme
expresso abaixo:
I ) (FI R, + F2R, + F3R, + F4R, + F5R, + F6R, + F7R, + F8R).
§3° Quando existir na propriedade os demais Fatores de Valorização do Imóvel Rural, serão
concomitantemente somados e inseridos ao Valor Venal Total do Imóvel Rural, que servem como
amoldamento do objeto de avaliação para resultado do valor venal de um determinado imóvel,
conforme expresso a seguir:
I) F09R + Fl OR + FIIR + F12R + F13R + F14R + F15R + F16R + F] 7R + F18R + F19R + F20R
+ F21 R + F22R + F23R + F24R + F25R + F26R + F27R + F28R + F29R.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da
metodologia ora estabelecida, possa conduzir, a juízo do Município, a tratamento fiscal injusto ou inadequado,
poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da repartição competente ou da
Comissão Especial de Avaliação de Valores, com poderes para a reavaliação do valor venal do imóvel.
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RORAINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Art. 24. Aplicar-se-ão critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o
contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for
encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.
Art. 25. Consideram-se parte integrante e inseparável desta lei as seguintes tabelas:
I) Tabela - I (Valores Unitários por Metro Quadrado - m 2 das Faixas dos Logradouros)
II) Tabela —II (Tabela de Valores do Metro Quadrado — m 2 por tipo de Construção);
III) Tabela - III (Fatores de Valorização por Padrão da Construção);
IV) Tabela - IV (Fatores de Ocupação);
V) Tabela - V (Fatores de Ponderação dos Imóveis);
VI) Tabela - VI (Fator de Melhoramentos Públicos);
VII) Tabela - VII Fatores de Avaliação por Hectare — (Ha) e Benfeitorias dos Imóveis Rurais.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e observará o que preceitua o Artigo 150,
III, "c", e § 1O segunda parte ambos da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.
)vO&D
ALESSANDRO AL RO SOU '
Prefeito do município de Roramópolis
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ROPAINOPOUS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
TABELA I
Valores Unitários por Metro Quadrado - m 2 das Faixas dos Logradouros
(DISTRITO 01)
BAIRRO (ANDARAÍ/SETOR 01)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
01
09 10 13 16 24
28 8,25
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
02
02 07 14 20 26
9,50
03 08 15 21 27
04 11 17 22 29
05 12 18 23
06 19 25
(DISTRITO 01)
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5)
~r
PREFEITURA MUNICIPAL UF_
RORAINOPOl15
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
BAIRRO (CAMPOLANDIA/SETOR 02)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
01
02 08 13 17
10,60
03 09 14 18
05 11 15 19
06 12 16 20
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
02
01 07
04 10 12,50
(DISTRITO 01)
BAIRRO (CENTRO/SETOR 03)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR UFM/m2
01
02 07 23 25 31
11,40
03 09 24 26 32
05 10 27 33
06 11 28
12
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5)
~
PREFEITURA MUNICIPAL C)F
RORRINOPOIIS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
FAIXA
02
(DISTRITO 01)
QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR UFM/m2
13,40
BAIRRO (DAS CHÁCARAS 1/SETOR 04)
FAIXA
QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
01
01 07 13
7,45
02 09 14
03 10 15
05 11
FAIXA
02
QUADRAS DO LOGRADOURO
04
16
FATOR
UFM/m2
0s 12
9,45
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PREFEITURA MUNICIPAL DF
RORRINOPOIIS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
(DISTRITO 01)
BAIRRO (DAS CHÁCARAS II/SETOR 05)
FAIXA
QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
01
02 05
03 7,45
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
02
01
04 9,45
(DISTRITO 01)
BAIRRO (CIDADE NOVA/SETOR 06)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
01
01 08 12 17
05 11 15 10,60
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
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PREFEITURA MUNICIPAL UE
RORRINOPOUS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL 1)E RORAINÓPOLIS
02 06 13 16
03 07 14
02 12,50 04 09 ,
04 10
(DISTRITO 01)
BAIRRO (GENTIL CARNEIRO BRITO/SETOR 07)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
01
02 08 14 19 25
7,50
03 09 15 20 26
04 10 16 22 27
05 11 18 23
12 24
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
02
01 07 13 21
06 9,45
L
17
(DISTRITO 01)
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINOPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
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PREFEITURA MUNICIPAL UE
RORAINÓPOUS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
BAIRRO (NOVO BRASIL/SETOR 08)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
01
07 13 19
10,60
02 09 14 20
03 10 15 21
04 11 16 22
05 18 23
06 24
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
02 01 08 12 17 12,50
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (NOVO HORIZONTE/SETOR 09)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
03 11 17 22 30
7,50
04 14 18 23 32
05 20 24 34
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
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jT)
PREFEITURA MtIN1C IPAl. DF'
RORPINÓPOl15
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
01
08 21 28
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
02
0 09 15 25 33
9,45
02 10 16 26 35
06 12 19 27 36
07 13 29
31
(DISTRITO 01)
BAIRRO (PANTANAL/SETOR 10)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
01
01 06 11 16
10,60
02 07 12
03 08 14
04 10 15
FAIXA
QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
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PREFEITURA MUNICIPAL fiF
RORAINOPOUS
UM NOVO TEMPO
02
(DISTRITO Ol)
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
12,50
BAIRRO (PARK AMAZÔNIA I/SETOR 11)
FAIXA
QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
01
17 19 25 31 37 42
7,45
18 21 26 32 38 43
22 27 33 39 44
23 28 34 40 45
24 29 35 41 46
30 36
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
02
01 04 07 10 13 16
02 05 08 11 14 20 9,50
03 06 09 12 15
(DISTRITO 01)
BAIRRO (PARK AMAZÔNIA I IISETOR 12)
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
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~
~~-
PREFEITURA MUNICIPAL CJFRORAINÓPOl1S
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
U FM/m2
01
01 03 05 07 11 19 41
02 04 06 08 12 20 7,45
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
U FM/m2
02
09 13 17 21 25 31 37 43
9,50
10 14 18 22 26 32 38 44
15 23 27 33 39 45
16 24 28 34 40
29 35
I
30 36 42
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (SUELANDIA/SETOR 13)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
01
01 19 21 23
20 22 7,45
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PREFEITURA MUNICIPAL OF.
RORRINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
FAIXA
02
QUADRAS DO LOGRADOURO
06
07
08
11
12
14
15
16
17
18
09
FATOR
UFM/m2
9,50
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (JARDIM FLORESTA/SETOR 14)
Faixa: 01
(Todos os logradouros)
7,45
UFM/m2
Todas as Quadras:
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (JARDIM TROPICAL/SETOR 15)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 8,45
UFM/m2
Todas as Quadras:
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RORAINOPOUS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (PARQUE DAS ORQUIDEAS/SETOR 16)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
01 12 13 14 7,45
FAIXA
QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
02
01 04 07 09 15
02 05 08 10 16 8,50
03 06 11
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (SANTA FELICIDADE/SETOR 17)
FAIXA
QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
01
11 13 15 17
12 14 16 18 7,45
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
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RORRINOPOUS
UM NOVO TEMPO
02
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
8,50
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (OSMAR PEREIRA/SETOR 18)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 7,45
Todas UFM/mz as Quadras:
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (JOÃO DE BARRO/SETOR 19)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 7,45
UFM/mz
Todas as Quadras:
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (JARDIM ACÁCIA/SETOR 20)
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR CONTATO' (95) 3238 -2259
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1)
~ s
~r PREFEITURA MUNICIPAI. Uf
RORRINOPOl15
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL 1)E RORAINÓPOLIS
Faixa: 01
Todas as Quadras:
(Todos os logradouros) 7,45
UFM/m2
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (NOVO PLANALTO/SETOR 21)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 7,45
UFM/m2
Todas as Quadras:
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (NOVA VITORIA/SETOR 22)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 5,45
UFM/mz
Todas as Quadras:
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (BOA ESPERANÇA/SETOR 23)
Faixa: 01
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
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~* PREFEITURA MUNICIPAL OE
RORAINOPOIIS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
(Todos os logradouros)
Todas as Quadras:
6,45
UFM/mZ
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (RESIDENCIAL ANAUÁ/SETOR 24)
Faixa: 01
(Todos os logradouros)
7,45
UFM/m2
Todas as Quadras:
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (FRANCISCO LUIZ REGINATTO/SETOR 25)
Faixa: 01
(Todos os logradouros)
7,45
UFM/m2
Todas as Quadras:
Legenda:
adras na Avenida
Quadras Comuns
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
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PREFEITURA MUNICIPAL OF.
RORAINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
RORAINÓPOLIS - DISTRITO 02 (NOVA COLINA)
SETOR 01 BAIRRO: CENTRO VALOR
(UFM/m2)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 07
Todas UFM/mZ as Quadras:
RORAINÓPOLIS - DISTRITO 03 ( EQUADOR)
SETOR 01 BAIRRO: CENTRO VALOR
(UFM/mz)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 05
Todas UFM/m2 as Quadras:
RORAINÓPOLIS - DISTRITO 04 ( JUNDIÁ )
SETOR 01 BAIRRO: CENTRO VALOR
(UFM/m2)
Faixa: 01
('rodos os logradouros) 05
Todas as Quadras: UFM/m2
RORAINÓPOLIS - DISTRITO 05 (MARTINS PEREIRA)
SETOR 01 BAIRRO: CENTRO VALOR
(UFM/m2)
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
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J,
PREFEITURA MUNICIPAL OF.
RORAINOPOUS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Faixa: 01 (Todos os logradouros)
05
Todas IiFM/mz as Quadras:
RORAINÓPOLIS - DISTRITO 06 ( SANTA MARIA)
SETOR 01 BAIRRO: CENTRO VALOR
(UFMim2)
Faixa: 01
Todas as Quadras:
(Todos os logradouros) 03
UFM/m2
TABELA II
TABELA DE VALORES DO METRO QUADRADO (m2) POR TIPO DE CONSTRUÇÃO
TIPO DE CONSTRUÇÃO SETOR/QUADRA
PADRÃO
BAIXO
PADRÃO
NORMAL
PADRÃO
ALTO
Casa/Sobrado 80 UFM/m2
100
UFM/m2
120
UFM/rrm2
Apartamento/Condomínio Todos
100
UFM/m2
120
UFM/m2
140
UFM/m2
Loja/Comércio
120
UFM/m2
140
UFM/m2
160
UFM/m2
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÕPOLIS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL 1)E RORAINÓPOLIS
Galpão
Telheiro/Edícula
Indústria
Mezanino
Casa/Madeira
50
60 UFM/rn2
UFM/m2
11.0
UFM/nr'
Todos
TABELA III
150
UFM/m2
100
UFM/m2
40 UFM/m2
120
UFM/m2
170
UFM/m2
120
UFM/m2
80
UFM/m2
150
UFM/m2
40 UFM/m2
FATOR DE VALORIZAÇÃO POR PADRÃO DA CONSTRUÇÃO
190
UFM/m2
140
UFM/m2
40
UFM/m2
FI - FATOR DE VALORIZAÇÃO POR PADRÃO DA CONSTRUÇÃO
COMPONENTES BÁSICOS CARACTERÍSTICA VALOR (UFM)
Estrutura
Alvenaria 50
Metálica 40
Madeira 10
Concreto 100
Cobertura
Zinco 10
Telha de Fibrocimento 50
Telha de cerâmica 75
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÕPOLIS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Laje 100
Especial 125
PVC/Chapa 25
Forro Madeira 30
Gesso 50
Laje 80
Revestimento Externo
Mat. Cerâmico 80
Madeira 120
Caiação/Reboco 35
Especial 135
Piso
Cimento 80
Cerâmica 140
Mosaico 180
Material Plástico 155
Tábua 80
Especial 200
TABELA IV
FATORES DE OCUPAÇÃO
F2— FATOR DE OCUPAÇÃO VALOR (UFM)
Terreno construído 200
Terreno com construção paralisada 120
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N°51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gr1aail.com
J1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RORAINÕPOLIS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Terreno com construção em ruínas 80
Terreno com construção irregular 150
Terreno vago 500
TABELA V
FATORES DE PONDERAÇÃO DOS IMÓVEIS
F3 - FATOR DE TESTADA VALOR (UFM)
Uma frente 25
Duas frentes 30
Mais de duas frentes 45
F4 — FATOR DE LIMITAÇÃO VALOR (UFM)
Muro com calçada 55
Murado 40
Sem muro 25
Sem muro e sem calçada 30
F5 - FATOR DE PEDOLOGIA VALOR (UFM)
Terreno Normal 50
Terreno Arenoso 30
Terreno Rochoso 30
F6— FATOR DE TOPOLOGIA VALOR (UFM)
Terreno plano 50
Terreno em aclive 30
Terreno em declive 30
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
RORAINÓPOUS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
F7 — FATOR DE GLEBA VALOR (UFM)
Terrenos igual ou maior que 5.000 m' Aplicar-se-á o Fator de
Limitação (F4)
TABELA VI
FATOR DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS
F8 - FATOR DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS VALOR (UFM)
Rede de Iluminação Pública 100
Rede de Água 120
Rede de Esgoto Sanitário 180
Pavimentação 1200
Calçada 600
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Plantio de Fruticultura Permanente (ha)
Solo mecanizado, tratado, para plantio de Grãos
(Soja, Milho, Trigo e Congêneres) (ha)
Capineira cultivada (irrigada) (ha)
Pastagem cultivada mecanizada (ha)
Pastagem Tradicional (ha)
Área de capoeira (ha)
Área de Terra (sem benfeitoria) (ha)
DESCRIÇÃO
1.600 UFM/ha
2.500 UFM/ha
2.200 UFM/ha
1.900 UFM/ha
1.700 UFM/ha
1.500 UFM/ha
1.300 UFM/ha
RR -174
(TITULADOS)
RORAINOPOLIS/RR
1.300 UFM/ha 1.000 UFM/ha
2.200 UFM/ha 2.000 UFM/ha
2.000 UFM/ha 1.700 UFM/ha
1.600 UFM/ha 1.200 UFM/ha
1.400 UFM/ha 1.000 UFM/ha
1.200 UFM/ha 800 UFM/lta
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RR - 174
VICINAIS
DEMAIS
I (NÃO
1 TITULADOS) (TITULADOS)
VALOR ESTIMADO EM (UFM)
700 UFM/ha
700 UFM/ha
1.700 UFM/ha
1.500 UFM/ha
900 UFM/ha
700 UFM/ha
500 UFM/ha
400 UFM/ha ~
VICINAIS
DEMAIS
NÃO
(TITULADOS)
FATORES DE AVALIAÇÃO POR HECTARE — (Ha) E BENFEITORIAS DOS IMÓVEIS RURAIS
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Saleira (Cocho-Padrão)
Casa de Farinha Artesanal (m2)
Mini Agroindústria (m2)
Cerca de Régua de Madeira de Lei (metro)
Açude/Tanque (m2)
Represa (ha)
Cerca de Arame Farpado com 5 (m)
Cerca de Arame Liso com 5 (m)
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Tronco
Curral de madeira de lei sem cobertura (m2)
Curral de madeira de lei com cobertura (m2)
Galpão para deposito de grandes maquinas,
equipamentos industriais e armazenamento da
produção agrícola (m2)
Galpão para pequenos/médios animais (m2)
Casa de vaqueiro/caseiro em alvenaria (m2)
Casa sede em alvenaria (m2)
Solo mecanizado e tratado, para o cultivo de Dendê
(ha)
1.000 UFM
30 UFM/m2
1.000 UFM/m2
15 UFM/m
05 UFM/m2
2.000 UFM/ha
02 UFM/m
03 UFM/m
3.500 UFM
3.500 UFM
20 UFM/m2
30 UFM/m2
80 UFM/m2
50 UFM/m2
40 UFM/m2
80 UFM/m2
1.900 UFM/ha
1.000 UFM
25 UFM/m2
1.000 UFM/m2
15 UFM/m
05 UFM/m2
2.500 UFM/ha
02 UFM/m
03 UFM/m
3.500 UFM
3.500 UFM
20 UFM/m2
30 UFM/m2
80 UFM/m2
50 UFM/m2
40 UFM/m2
80 UFM/m2
1.600 UFM/ha
1.000 UFM
25 UFM/m2
1.000 UFM/m2
15 UFM/m
05 UFM/m2
800 UFM/ha
02 UFM/m
03 UFM/m
3.500 UFM
3.500 UFM
20 UFM/m2
30 UFM/m2
80 UFM/m2
50 UFM/m2
40 UFM/m2
80 UFM/m2
1.200 UFM/ha
1.000 UFM
20 UFM/m2
1.000 UFM/m2
15 UFM/m
05 UFM/m2
600 UFM/ha
02 UFM/m
03 UFM/m
3.500 UFM
3.500 UFM
20 UFM/m2
30 UFM/m2
80 UFM/m2
50 UFM/m2
40 UFM/m2
80 UFM/m2
900 UFM/ha
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
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Caixa d' Água com Castelo de Concreto
Poço Artesiano (m)
Poço Amazônico (metro linear)
Cerca Elétrica Rural (m)
Sistema de Produção Protegido/estufa (m2)
600 UFM
70 UFM/m
25 UFM/m
02 UFM/m
10 UFM/m2
600 UFM
70 UFM/m
25 UFM/m
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600 UFM
70 UFM/m
25 UFM/m
02 UFM/m
10 UFM/m2
600 UFM
70 UFM/m
25 UFM/m
02 UFM/m
10 UFM/m2
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"