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norma nº 518/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL N°. 251/2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPOE SOBRE O CODIGO TRIBUTARIO E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO APLICAVEIS AO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
LEI N°518/2024 
PUBLICAÇÃO 
Publicado em consonância com c 
artigo 94 da L.O.M e transp. RT 
j L447 e 242/2 
/~ / 
r 
J 
Elson Alves ia Si v 
Secretário unicipal 
Gestão e Planejumwnto 
Decreto - pn~ 129/202' 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Rorainópolis/RR, 18 de dezembro de 2024. 
AL TERÁ E ACRESCENTA DISPUS! Ti VOS A 
LEI MUNICIPAL N° 251/2013 DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE 
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E AS NORMAS 
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE 
RORAINÓPOLIS-RR E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
Poder Executivo: Poder Executivo 
O Prefeito Municipal de Rorainópolis, Estado de Roraima, Alessandro Daltro Sousa, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. A LEI MUNICIPAL N°. 251/2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, que dispõe 
sobre o Código Tributário e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município de 
Rorainópolis-RR, passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes. 
Art. 2°. O Art. 3°. Passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3°. (...) 
"§ 2°. Não Constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a 
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo." 
Art. 3°. Altera o art. 94. que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 94° (...)" 
Art. 94. O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por 
antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto até o limite de 20% (vinte por 
cento). 
Art. 4°. Altera o art. 107. que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 107° (...)" 
Art. 107. A Unidade de Referência Fiscal do Município de Rorainópolis, passará a 
denominar-se UFM (Unidade Fiscal Municipal), correspondendo o valor fixado em 1 UFM = 
3,50 (três reais e cinquenta centavos) para o exercício de 2025 e terá vigência e eficácia para 
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o exercício civil, a partir de 1° de janeiro de cada ano, e será atualizada pelo Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE), acumulado nos meses de dezembro do ano anterior a novembro do ano corrente, 
sendo utilizada pelo Município, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária 
das bases de cálculo dos tributos, dos créditos tributários e das penalidades. 
Art. 5°. Altera o art. 108., parágrafo § 6° que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 108, parágrafo § 6°(...)" 
§ 6°. A Comissão de que trata o caput deste artigo, será composta por 03 (três) representantes 
do Executivo Municipal 04 (quatro) representantes do Legislativo, 02 (dois) representantes da 
sociedade organizada a ser presidida pelo representante do Executivo Municipal por meio de 
decreto. 
Art. 6°. Altera o art. 109., parágrafo único, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 109, parágrafo único (...)" 
Art. 109 Até o último dia de cada exercício, se houver necessidades de atualização na base de 
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, será fixando por 
lei o valor venal atualizado dos imóveis, que será lançado no exercício seguinte. 
Parágrafo único. A presente lei que se referi este artigo deverá conter todos elementos 
necessários para atualização dos valores venais dos imóveis no município. 
Art. 7°. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 110., que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 110 (...)" 
Art. 110. Para apuração da base de cálculo que incide o Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis — ITBI, o órgão tributário utilizará a lei da Planta Genérica de Valores do município, 
atualizada monetariamente pela variação da UFM, seguindo os parâmetros do levantamento 
do valor real de mercado, podendo seguir os critérios de avaliação e os Fatores de Valorização 
do Imóvel, concomitantemente com o valor das Benfeitorias no imóvel. 
§1°. Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário 
ou de outros estudos pertinentes, constate que os valores fixados na lei da Planta de Valores 
estiverem defasados, o município adotará como base de cálculo o valor apurado usando os 
seguintes métodos: 
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I - Método Comparativo - aquele em que o valor do imóvel, ou de suas partes constitutivas, 
é obtido através da comparação de dados de mercado relativos a outros de características 
similares; 
II - Método de Custo - aquele em que o valor das benfeitorias resulta de orçamento sumário 
ou detalhado ou da composição do custo de outras iguais às que são objeto da avaliação, (custo 
reprodução), ou equivalentes (custo de substituição). 
III - Método de Renda - aquele em que o valor do imóvel, ou de suas partes constitutivas, é 
obtido pela capitalização de sua renda líquida, real ou prevista; 
IV - Método Residual - aquele em que, o valor total do imóvel, é usado para avaliar a 
viabilidade econômica do empreendimento imobiliário, como valor do terreno para 
incorporação imobiliária, considerado positivo quando o valor final é maior que a soma dos 
investimentos. 
§ 2°. O processo de avaliação de qualquer imóvel é indispensável ao avaliador o conhecimento 
pleno do contexto urbano e rural onde se insere a propriedade. Assim, os elementos expostos 
constituem um conjunto de informações primárias para resultado da avaliação dos valores 
venais do imóvel bem como: 
I - Localização do imóvel - Distrito, Setor, Bairro, Quadra, Lote, Logradouro, Região dentre 
outros; 
II - Características do logradouro - estado e dimensões do calçamento, estado e dimensões 
das calçadas e passeios, iluminação, jardinagem, arborização, topografia, pedologia dentre 
outras.; 
III - Serviços públicos existentes no logradouro - Rede de água, de esgotamento sanitário, 
galeria de águas pluviais, energia elétrica, iluminação pública, telefone e Internet, gás 
canalizado dentre outros; 
IV - Serviços públicos comunitários - serviços potencialmente disponíveis em área de 
influência do imóvel, cujo domínio é definido por um raio de circunferência medindo entre 
um e dois quilômetros, onde são ofertadas as seguintes facilidades urbanas: Creches e serviços 
similares, escolas, (primárias e secundárias), universidades, postos de saúde, hospitais, 
delegacias de polícia, recreação e lazer, Shopping Center, lojas e comércio diversificado, 
bares, restaurantes, teatros, cinemas dentre outros; 
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V — Os elementos expostos que constituem um conjunto de informações para avaliação do 
imóvel rural devem ser levado e consideração: sua localização, tipo de benfeitorias na 
propriedade rural, tipo de cultivares na propriedade rural, tipo da Infraestrutura existente, 
estado de conservação da infraestrutura dentre outros. 
§3°. Deve se considerar sempre a relatividade com que os serviços públicos e privados, os 
quais influenciam notadamente na formação do valor efetivo de uma propriedade, 
concomitante com a composição dos fatores de correção que predominantemente servem 
como amoldamento do objeto de avaliação para resultado dos valores venais de um 
determinado imóvel. 
§4°. Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI se 
ele for superior ao fixado na lei da Planta Genérica de Valores e se não estiver defasado, em 
razão das pesquisas mencionadas no parágrafo § 3°. 
Art. 8°. Altera e acrescenta dispositivos o art. 115., que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 115. (...)" 
Art. 115. As taxas e contribuições de melhorias de competência do Município decorrem: 
I — Pelo Exercício Regular do Poder de Polícia (TRPP); 
II — Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição (TPP); 
III — Utilização de Serviços Públicos (TSP); 
IV — Contribuição de Melhoria (CM); 
V — Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP/CIP). 
VI — Taxa de coleta de Lixo (TCL); 
VII — Taxa de Licença, Localização, Instalação e Funcionamento (TLLIF/TFF); 
VIII — Taxa de Licença, Ambiental (TLA); 
IX — Taxa de Licença e Fiscalização de Obras (TLFO); 
X — Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios (TLFA); 
XI — Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária (TRFS); 
XII — Taxa de Serviços Municipais Diversos (TSD); 
XIII - Taxa de Licença para Legalização de Loteamentos (TLLL); 
XIV - Taxa de Licença para Habitar (HABITE-SE); 
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XV - Taxas de Serviços Fundiários (TSF). 
Art. 9°. Altera dispositivos do art. 120. e inciso V, que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 120. inciso V (...)" 
Art. 120. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, aquela definida na Lei 
Municipal, na qual se observa a existência de pelo menos, 3 (três) dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
V — Escola primária pública, privada ou posto de saúde a uma distância máxima de 02 (dois) 
quilômetro do imóvel considerado 
Art. 10. Altera o art. 125. e suprime o § 2° e seus incisos, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 125. (...)" 
Art. 125. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal do imóvel, das 
seguintes alíquotas: 
1— Imóveis edificados: 
a) Exclusivamente residenciais: 0,3% 
b) Imóveis com edificações destinadas a atividades industriais: 0,5% 
c) Imóveis com edificações destinadas a atividades comerciais: 0,5 % 
II — Imóveis não edificados: 0,8% 
§1°. As alíquotas para aqueles contribuintes que tiverem até 3 (três) imóveis não 
edificados, será de 0,8% (oito décimo por cento), a partir de 4 (quatro) imóveis não edificados 
o contribuinte estará sujeito a alíquota de 1% (um por cento). 
Art. 11. Altera o art. 132. que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 132. (...)" 
Art. 132. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no IPTU de até 20% (vinte 
por cento) sobre o imposto lançado do exercício, para ser utilizado pelo contribuinte que optar 
por pagamento em parcela única, desde que efetuado no prazo específico, constante da 
notificação. 
Art. 12. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 134., que passará a viger com a seguinte redação: 
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"Art. 134., (...)" 
Art.134. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o sujeito passivo que, 
comprovadamente, atenda as seguintes condições: 
§1°. O imóvel cujo proprietário ou possuidor, a qualquer título, seja contribuinte, assim 
como seus cônjuges e/ou filhos, comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas 
graves. 
§2°. Para fins de isenção de que trata o § 1°., endente-se por doenças graves os portadores das 
seguintes patologias: 
I - Neoplasia maligna (câncer); 
II - Hanseníase; 
III - Esclerose múltipla; 
IV - Paralisia irreversível e incapacitante; 
V - Doença de Parkinson; 
VI - Síndrome da deficiência imunológica adquirida — Aids; 
VII - Fibrose cística (mucoviscidose); 
VII - Autismo; 
IX - Sìndrome de down; 
X - Síndrome de Tourette; 
XI - Cardiopatia; 
XII- Diabetes. 
§3°. A isenção de que trata o §1O. do artigo 134. desta lei, será concedida somente para um 
único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente e 
que aquele imóvel seja utilizado exclusivamente como sua residência. 
§4°. Para alcançar o direito à isenção, o requerente deverá atualizar seus dados junto ao 
Cadastro Imobiliário Tributário do município para devida anotação com o intuito de protelar 
isenção do IPTU, devendo o mesmo apresentar cópias dos seguintes documentos: 
I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário 
do imóvel no qual reside juntamente com sua família; 
II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente 
como principal locatário; 
III- Documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) 
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do 
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proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o 
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); 
IV - Documento de identificação do requerente do portador da doença; 
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
VI - Laudo médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: 
a - Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); 
b - Estágio clínico atual; 
c - Classificação Internacional da Doença (CID); 
d - Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no 
Conselho Regional de Medicina (CRM). 
§5°. Os benefícios da isenção do IPTU, será concedido ao requerente, e quando outorgado, terá 
validade de 1 (um) exercício fiscal, sendo, portanto, necessário a renovação e comprovação de 
toda documentação para os demais exercícios vindouros. 
§6°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários referentes ao 
IPTU do Imóvel dos exercícios anteriores, os quais coincidam com a data do diagnóstico da 
patologia. 
§7°. Cessará a isenção do crédito tributário referente ao IPTU, onde reside o portador da doença 
considerada grave de que trata o § 1 °. do artigo 134. desta lei, com o falecimento ou cura do 
portador da patologia. 
§8°. As demais isenções do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana — IPTU, no que se refere o caput do art. 134. desta lei, o sujeito passivo requerente da 
isenção, deverá atender as seguintes qualidades: 
I — Seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis 
tombados pelo Município; 
II — Seja o proprietário aposentado, pensionista ou beneficiário de regime de 
previdência ou assistência social, com renda mensal de até 400 (quatrocentos) UFM e 
utilize o imóvel exclusivamente como sua residência, desde que não possua outro 
imóvel no Município. 
III — Seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de único 
imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, com área construída até 45 m'-, 
cujo terreno não ultrapasse a área de 300 m' e que não possua mais de uma unidade 
nesse mesmo lote. 
IV - O proprietário aposentado, pensionista ou beneficiário de regime de previdência, 
titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, utilizado 
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exclusivamente como sua residência, deverá atualizar seus dados junto ao Cadastro 
Imobiliário Tributário do município para devida anotação com o intuito de protelar 
isenção do IPTU. 
V — Seja entidade declarada de utilidade pública por lei municipal. 
Art. 13. Altera o art. 144., passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 144, (...)" 
Art. 144. A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, será 
utilizado pela lei da Planta Genérica de Valores do município, atualizada monetariamente pela 
variação da UFM, seguindo os parâmetros do levantamento do valor real de mercado, podendo 
seguir os critérios de avaliação e os Fatores de Valorização do Imóvel, concomitantemente 
com o valor das Benfeitorias no imóvel. 
Art. 14. Altera o art. 145., passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 145. (...)" 
Art. 145. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de 
cálculo, a alíquota de 1,2 % (um inteiro e dois décimo por cento) nas transmissões de seus 
imóveis ou direitos a eles relativos. 
Art. 15. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 143., §§ 6° e 7°, que passará a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 143. (...)" 
§6°. Quando houver dissolução matrimonial e o imóvel for uso exclusivo dos sucessores de 
primeiro grau menores, e for transmitido para estes. 
§7°. As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente 
se beneficiarão com a não-incidência do imposto se provarem atender aos requisitos descritos 
no § 3° do art. 206 desta Lei. 
Art. 16. Altera o art. 148, suprimindo o inciso III, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 148. (...)" 
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Art. 148.O imposto será pago antes da realização do ato ou lavratura do instrumento, público 
ou particular que configure a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos: 
I — Nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 120 (cento e vinte) 
dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; 
II — Na arrematação ou adjudicação, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data em 
que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, após trânsito em julgado; 
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou 
promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse 
do imóvel somente ocorrerá após a quitação final. 
Art. 17. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 155., passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 155. (...)" 
Art. 155.O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a 
prestação de serviços definidos pela Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003 
e suas alterações posteriores pela Lei Complementar Federal n° 157, de 30 de dezembro de 
2016, bem como as alterações posteriores expressa pela Lei Complementar Federal n° 175, 
de 23 de setembro de 2020, que acrescenta itens e modifica dispositivos, com o propósito de 
estabelecer regras de transição incidentes sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN , determinando padrão nacional de obrigação acessória do ISS de 
competência dos Municípios e do Distrito Federal, regulamentado por esta Lei Municipal, 
respectivo aos serviços descritos nos subitens da lista de serviços expressos na Tabela I, parte 
integrante e inseparável desta Lei Municipal, ainda que esses serviços não se constituam como 
atividade preponderante do prestador. 
§1°. Ressalvadas as exceções dispostas na Tabela I de que trata o caput deste artigo, os serviços 
nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto nesta Lei Municipal, ainda que 
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, sujeitas ao ICMS de competência dos 
Estados. 
§2°. O imposto de que trata este artigo incide, também: 
I — Sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País; 
II — O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
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permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do 
serviço; 
III - O imposto também incide sobre os serviços públicos delegados, exercidos em caráter 
privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos; 
IV — A omissão de receita tributável, apurada no exame da escrita contábil. 
§3°. Para os efeitos do inciso 1V do caput, considera-se omissão de receita tributável: 
I — A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica; 
II — A manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja 
comprovada; 
III — A existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto 
a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, 
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; 
IV — A insuficiência de caixa e os suprimentos a caixa quando não comprovados. 
§4°. Para efeito do lançamento do credito tributário, homologado e/ou de ofício, referente à 
atividade de construção civil disposta no item 7.2, 7.5 da tabela I, desta Lei Municipal o 
contribuinte fica sujeito a apresentar as notas fiscais utilizadas na compra de materiais para 
execução das obras de construção civil, admitindo-se uma dedução na base de cálculo do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de até 50% (cinquenta por cento) 
do valor total de cada nota fiscal de serviços, ficando portanto o valor da compra dos materiais 
utilizados para execução da obra, sujeito ao imposto ICMS. 
§5°. Levando em consideração que o desconto será atribuído a materiais e/ou mercadorias 
fornecidas pelo prestador, tendo em vista que a composição do BDI (Bonificação de 
Despesas Indiretas), o município poderá adotar as regras estabelecidas em Resoluções 
Federais de órgãos competentes para regularização, padronização de procedimentos na área 
da construção civil, adotando as deduções preestabelecidas no exercício fiscal, atualizando as 
alíquotas nas modificações posteriores se houver. 
§6°. O município de Rorainópolis poderá adotar a regra de desconto atribuído a materiais e/ou 
mercadorias que compõe o BDI (Bonificação de Despesas Indiretas), conforme expresso 
abaixo: 
SUBTOTAL 3,10 % 4,03% 
IMPOSTOS E TAXAS VARIAVEIS 
D - ISS 2,31% 3,00% 
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E - ADMINISTRAÇÃO: Central de 
Obra 
11,30% 14,69% 
F — Custos Financeiro 0,77% 1,00% 
G — Margem 5,60% 7,28% 
SUBTOTAL: 19,98% 
25,97 
% 
TOTAL 23,08% 
30,00 
% 
(Fonte: Instrução Normativa n° 037/DNIT SEDE, de 15 de julho de 2021) 
Art. 18. Suprime os incisos j), n), e a) do artigo 157. desta Lei Municipal. 
"Art. 157. (...)" 
Art. 19. Acrescenta o artigo 157-A. e seus dispositivos que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 157-A° (...)" 
Art. 157-A. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento 
do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a VI, quando o imposto será devido no local: 
I - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal 
e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da tabela 
I desta Lei Municipal; 
II — Dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da tabela I desta Lei Municipal; 
III — Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no 
subitem 16.1 da tabela I desta Lei Municipal; 
§1°. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, será devido no domicílio do 
tomador dos serviços, aqueles descritos nos subitens da tabela I desta Lei Municipal conforme 
expresso a seguir: 
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I - 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
II - 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante 
indicação do beneficiário. 
III - 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
IV - 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
V - 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos 
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
§2°. No caso dos serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da tabela! desta Lei Municipal, 
o valor do imposto será devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa 
jurídica ou fisica tomadora dos serviços, conforme informação prestada por este. 
§3°. O domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras 
de cartão de credito ou debito e demais descritos no subitem 15.01 e 15.09 da tabela I desta 
Lei Municipal, será o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva em 
favor de unidade da pessoa jurídica ou física tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que 
imune ou isenta, na hipótese desta Lei Municipal . 
§4°. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito e débito, 
descrito no subitem 15.01 da tabela I Lei Municipal, os terminais eletrônicos ou as máquinas 
de operações efetivas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 
§5°. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos 
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Municipal, o tomador do serviço é a 
pessoa fisica beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano 
de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
§6°. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado 
apenas o domicílio do titular para fins do disposto deste artigo. 
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§7°. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados 
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o 
primeiro titular do cartão. 
§8°. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais 
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Municipal relativo às 
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam 
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 
I - Bandeiras; 
II - Credenciadoras; ou 
III - Emissoras de cartões de crédito e débito. 
§9°. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços 
de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da 
lista de serviços anexa a esta Lei Municipal, o tomador é o cotista. 
§10°. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o 
consorciado. 
§11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, 
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de 
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. 
§12. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, será devido em razão 
dos serviços referidos neste artigo quando: 
I - for apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão 
unificado em todo o território nacional. 
§13.O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata esse artigo será desenvolvido pelo 
contribuinte, sujeitos às disposições desta Lei Municipal, e seguirá leiautes e 
padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos 
termos dos arts. 9° a 11. da Lei Complementar Federal de 23 de setembro de 2020. 
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§14. A emissão de notas fiscais de serviços pelo contribuinte referidos neste artigo, pode ser 
exigida nos termos desta Lei Municipal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 
e 15.09 da tabela I, que são dispensados da emissão de notas fiscais. 
§15°. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, de que trata o art. 157-A 
desta Lei Municipal, será pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao 
de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no 
âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário do município, 
informado exclusivamente para recolhimento do ISSQN nos termos desta Lei Municipal 
sendo que: 
I - Quando não houver expediente bancário no 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente 
ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1° 
(primeiro) dia anterior com expediente bancário. 
II - O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento 
hábil para comprovar o pagamento do ISSQN. 
§16. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário 
relativa aos serviços referidos no art. 1° desta Lei Municipal, permanecendo a 
responsabilidade exclusiva do contribuinte. 
§17. O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, declarará as 
informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 157-A. desta Lei Municipal de 
forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até o 25° (vigésimo 
quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. 
Art. 20. Modifica o art. 167., que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 167° (...)" 
Art. 167. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes 
nos itens 4.01; 4.02; 4.06; 4.08; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.14; 17.16; 
17.19 e 17.20 da Tabela I desta Lei poderão optar por recolher o imposto mensalmente 
calculado com base em alíquotas fixas incidentes sobre os serviços prestados pela sociedade 
ou anualmente por profissional habilitado, conforme as alíquotas constantes na Tabela I desta 
lei. 
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Art. 21. Modifica e acrescenta dispositivos ao art. 168., que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 168° (...)" 
Art. 168. As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza— ISSQN, ficam assim 
definidas na tabela 1 desta Lei Municipal, respeitando os seguintes limites: 
I — Alíquota máxima de 5% (cinco por cento); 
II - Alíquota mínima de 2% (dois por cento). 
§1°. Na hipótese dos serviços prestados pelo mesmo contribuinte, seja empresa ou firma 
individual, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços disposta na Tabela I, o 
imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada 
atividade. 
§2°. Na hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte 
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços de que trata a Tabela I, o imposto 
será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. 
§3° 0 imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários 
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, 
ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor 
que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso II deste artigo, exceto 
para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05, 16.01 da tabela! desta Lei Municipal. 
Art. 22. Modifica o artigo 176., que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 176° (...)" 
Art. 176. Ficam obrigadas as Administradoras de Cartão de Crédito, a fornecer informações 
sobre a utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos 
localizados no Município de Rorainópolis ao Órgão Tributário, conforme disposto na Lei 
complementar Federal n° 175 de 23 de setembro de 2020. 
Art. 23. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 178., passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
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"Art. 178. (...)" 
Art. 178. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e que deverá ser emitida 
por ocasião da prestação de serviço. 
§1°. Caberá ao regulamento: 
I — Disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua 
utilização, por atividade e por faixa de receita bruta ou estrutura operacional; 
II — Definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscal para os tomadores de serviços; 
III — Definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza — ISSQN incidente sobre as operações; e 
IV — Disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços — RPS. 
§2°. A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza — ISSQN incidente na operação, ficando a falta de recolhimento do imposto sujeita 
à cobrança administrativa ou judicial, observados os procedimentos regulamentares. 
§3°. A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS￾e, sujeita o infrator à multa estabelecida na legislação municipal, lançada por Auto de Infração, 
observados os procedimentos regulamentares. 
§4°. A NFS-e não precisa ser declarada na Declaração Mensal de Serviços — DMS, nem 
registrada no Livro de Registro e Apuração do ISSQN. 
§5°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e é o documento fiscal emitido e armazenado 
eletronicamente em sistema próprio do Município de Rorainópolis-RR, denominada Órgão 
Tributário, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro 
Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo 
de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de acordo com as disposições desta 
Lei Municipal . 
§6°. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será sempre apurado 
conforme a legislação em vigor, exceto nos seguintes casos: 
I — Quando a natureza da operação for tributada no Município e a exigibilidade estiver 
suspensa por decisão judicial, por procedimento administrativo, ou por regime especial de 
tributação, sociedade de profissionais ou estimativas, exceto nos casos de estimativa mínima, 
quando houver; 
II — Quando a operação for tributada fora do Município; 
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III — Quando a operação for imune ou isenta, casos em que não será apurado; 
IV — Quando o contribuinte for optante do Simples Nacional. 
§7°. Os contribuintes que não dispuserem de infraestrutura de conectividade com o Órgão 
Tributário em tempo integral poderão utilizar os formulários impressos de RPS e depois 
registrá-los para processamento e geração das respectivas NFS-e dentro do prazo estabelecido 
em regulamento próprio do Município. 
§8°. Os prestadores de serviços que emitem grande quantidade de NFS-e poderão, mediante 
autorização do Órgão Tributário, enviar eletronicamente os arquivos com lotes de RPS através 
de uma aplicação local instalada em seus computadores que seja compatível com manual de 
integração da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais — ABRASF, a 
ser disponibilizado pelo Órgão Tributário do Município. 
Art. 24. Altera o art. 179. e seus dispositivos passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. art. 179. (...)" 
Art. 179.0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, será recolhido à 
Prefeitura até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato gerador da obrigação. 
§ 1°. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza recolhido por estimativa nos termos do 
art. 78 e/ou retido na fonte nos termos do art. 164 desta Lei Municipal será recolhido até o dia 
15 (quinze) do mês subsequente àquele que o pagamento do serviço tiver sido efetuado. 
§ 2°. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao item 12 da Tabela I desta 
Lei, quando realizado por pessoa fisica ou jurídica não possuidora de Inscrição Municipal, 
será recolhido antecipadamente até o último dia útil antes do evento. 
Art. 25. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 181. passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 181° (...)" 
Art. 181. Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo — TCL, pela utilização dos serviços no 
imóvel urbano ou em zona de expansão urbana, que tem como fato gerador a utilização efetiva 
ou potencial, do serviço público municipal de coleta de lixo domiciliar relativo ao imóvel, 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme demonstrada na lista constante 
na tabela II desta lei Municipal. 
§ 1°. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o 
possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado que se utilize, efetiva ou potencialmente, do 
serviço público municipal de coleta de lixo domiciliar. 
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§ 2°. A Taxa de Coleta de Lixo corresponde ao valor estipulado em UFM, adotada pelo 
Município, conforme Tabela II desta Lei, e será lançada com base nos dados contidos no 
cadastro imobiliário ou nas informações oriundas de banco de dados de Instituições Públicas, 
bem como suas Fundações e Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou Concessionárias 
de Serviços Públicos, em nome de pessoa fsica ou jurídica, conforme Convênio firmado. 
§3° Fica desde já autorizado o município firmar Convênio com Instituições Públicas, bem 
como suas Fundações e Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias de 
Serviços Públicos, detentoras de monopólio, para fazer a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo 
- TCL, nas faturas e/ou nas contas de energia que serão cobradas dos consumidores. 
§4° A Concessionária recolherá os valores das contribuições e o depositará em conta 
corrente pertencente ao Município, aberta especificamente para esse fim, até o 5° 
(quinto) dia útil subsequente ao da arrecadação. 
§5° A concessionária emitirá a fatura mensal referente ao serviço prestado ao Ente Federativo, 
repassando as despesas firmada em contrato/convenio ao Município no prazo não inferior a 
quinze (15) dias da data de vencimento. 
§6° O Município realizará a verificação e revisão dos valores correspondentes às despesas e, 
sendo estes aceitos, empreenderá os procedimentos legais de empenho, autorizando o 
pagamento para concessionária. 
Art. 26. Altera o art 182°, passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 182° (...)" 
Art. 182. Fica instituída no Município de Rorainópolis-RR, a Contribuição para Custeio do 
serviço de Iluminação Pública — COSIP, atendendo ao disposto do art. 149-A, da Constituição 
Federal. 
Art. 27. Altera o §3° e acrescenta o §4°, ao art. 183., que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 183°. § 3°, § 4°. (...)" 
§3°. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como objetivo 
custear os serviços para instalação, manutenção e melhoramento da rede de iluminação 
pública destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos dentro dos limites 
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territoriais do Município e a cobrança será devida ao proprietário, titular do domínio útil, 
possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, localizado no Município. 
§4°. O Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou 
estabelecido na ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA, os quais possuem 
imóveis edificados ou não edificados, inseridos junto ao cadastro imobiliário do 
Município ou confinante a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da 
concessão no território do Município do Rorainópolis. 
Art. 28. Altera o art. 184. e seus dispositivos, que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 184°(...)" 
Art. 184. O cálculo da COSIP é o valor vigente de consumo medida em Kw/h da tarifa de 
iluminação pública estabelecida pela Concessionária distribuidora e aprovada pela Agência 
Nacional de Energia Elétrica — ANEEL. 
§1°. Para imóveis urbanos ou de expansão urbana não edificados, a Contribuição para Custeio 
de Serviço de Iluminação Pública será lançada individualmente, em conjunto com outra taxa 
municipal ou com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ou 
ainda através de outros mecanismos em convênios firmados com outras Instituições. 
§ 2° Para efeito de cálculo da contribuição do Custeio de Serviços de Iluminação Pública (CIP 
anual), para os imóveis não edificados, o município poderá usar o valor do metro quadrado 
(vm2) do logradouro, seguindo os seguintes critérios: 
I - Valor do metro quadrado (vm2) para efeito de cálculo do Custeio de Serviços de Iluminação 
Pública (CIP anual). 
II - Valor da tarifa de energia de Iluminação Pública adotada pela Concessionária de Energia 
no Município (R$/kWhip); 
III - Fator de custo de serviço do local onde se situam imóveis urbanos ou de expansão urbanos 
não edificados e de (k = 8); 
IV - A Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública (CIP anual). 
CIP (anual) = vm2 • R$/kWh • k. 
§3°. Fica desde já autorizado o município firmar Convênio com Instituições Públicas, bem 
como suas Fundações e Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias de 
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Serviços Públicos, detentoras de monopólio, para fazer a cobrança da Contribuição para 
Custeio de Serviço de Iluminação Pública — COSIP, nas faturas e/ou nas contas de energia 
que serão cobradas dos consumidores. 
Art. 29. Altera o art. 187. e seus dispositivos, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 187. (...)" 
Art. 187. No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de recolhimento do 
ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais dispostas no item 7.02, 7.5 da tabela 
I desta Lei Municipal, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do referido 
imposto. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a base de cálculo do imposto ISS/OBRAS, será 
estipulado o valor da mão de obra pela tabela de Preços de Construção Civil, baixada pelo 
Sindicato das Indústrias da Construção Civil — SINDUSCON do exercício fiscal e pelo padrão 
e classificação da construção, transformado em UFM conforme expresso abaixo: 
MÃO- DE￾OBRA 
PROJETOS - PADRÃO RESIDENCIAIS - BAIXO 
R-1 PP-4 R-8 PIS 
MÃO- DE￾OBRA 
PROJETOS - PADRÃO RESIDENCIAIS - NORMAL 
R-I PP-4 R-8 R-16 
MÃO- DE￾OBRA 
PROJETOS - PADRÃO RESIDENCIAIS - ALTO 
R-1 R-8 R-16 
MÃO￾DE￾OBRA 
PROJETOS - PADRÃO COMERCIAIS - NORMAL 
CAL-8 CSL-8 CSL-16 
MÃO￾DE￾OBRA 
PROJETOS - PADRÃO COMERCIAIS - ALTO 
CAL-8 CSL-8 CSL-16 
MÃO￾DE￾OBRA 
PROJETOS - PADRÃO GALPÃO 
INDUSTRIAL (GI) E RESIDÊNCIA 
POPULAR (RPI Q) 
RPI Q GI 
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Art. 30°. acrescenta o Parágrafo único ao art. 188., que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 188. Parágrafo único (...)" 
Parágrafo único. Será isento da licença para Construir e Habitar a construção de prédio 
medindo até 60 m2, destinado à residência do requerente, desde que não seja proprietário, 
titular do domínio útil ou possuidor de outro imóvel no município. 
Art. 31°. Altera os §§ 1°, 3° e 4° do art. 189, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 189. §§ 1°, 3° e 4° (...)" 
§1° O alvará para localização e funcionamento de estabelecimentos será expedido com prazo 
de validade para 12 (doze) meses exceto se o contribuinte possuir pendências administrativas 
ou tributárias com o Município. 
§ 3° O alvará (provisório) de licença para exploração de atividades econômicas em vias e 
logradouros públicos terá um prozo de validade de até 90 (noventa) dias. 
§4°. O alvará de licença para exploração de atividades econômicas em vias e logradouros 
públicos, será concedido a título precário e vigorará apenas para o exercício para o qual foi 
expedido. 
Art. 32°. Altera §1° e o inciso VII, do art. 194., que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 194. (...)" 
§1°. A taxa disposta no caput deste artigo será lançada de conformidade com os itens 1.1, 1.2, 
1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 da Tabela III desta Lei, da seguinte forma: 
§4°. A pessoa física ou jurídica que não atualizar suas informações cadastrais na forma 
disposta neste artigo e no §7° do art. 189 fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 
20% (vinte por cento) do valor da taxa aplicável ao seu caso, conforme expressa na lista 
constante na Tabela III. 
Art. 33° Acrescenta o art. Art. 195-A., que passará viger com a seguinte redação: 
"Art. 195-A° (...) " 
Art. 195-A. Quando se tratar das atividades de Baixo Risco, para fins de dispensa das 
exigências de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade 
econômica, o Município deverá adotar as regras estabelecidas pela Lei Federal n° 13.874, de 
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20 de setembro de 2019, observando o que estabelece os termos da Resolução n. 51, em 12 
de junho de 2019 e suas modificações posteriores pela Resolução n° 57, de 21 de maio de 
2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM, respeitando os direitos de toda pessoa, natural 
ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País. 
§1°. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a 
autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o 
estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou 
entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício 
de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a 
construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no 
âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, 
operação, produto, equipamento, veículo, edificação dentre outros. 
§2°. A emissão para esse tipo de licença decorre da competência que a constituição Federal 
atribui aos municípios para legislar sobre assunto de interesse local o que está diretamente 
relacionado a questões que podem ser controladas e fiscalizadas por meio do exercício do 
seu poder de polícia administrativa. Ou seja, o Poder Público Municipal tem competência 
para verificar se os particulares que pretendam exercer algum tipo de atividade econômica 
no seu território estão cumprindo com os requisitos legais previstos para tal exercício e se 
isso não causará prejuízos ao bem estar da população, seja por questões de higiene, de 
segurança, de tranquilidade, de ordem e de respeito aos costumes, à propriedade privada e 
aos direitos individuais e coletivos. 
§3°. São direitos de toda pessoa natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o 
crescimento econômico do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da 
Constituição Federal. Contudo, a administração pública na aplicação de legislação como 
condição para o exercício de liberdade econômica define o que se considera como essencial 
para o desenvolvimento econômico os quais pode se destacar: 
I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de 
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos 
públicos de liberação da atividade econômica; 
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II - Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive 
feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: 
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à 
perturbação do sossego público; 
b) As restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio 
jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de 
vizinhança; e 
c) A legislação trabalhista; 
III - Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como 
consequência de alterações da oferta e da demanda; 
IV - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto 
ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação 
estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas 
análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; 
V - Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, 
para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico 
serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa 
disposição legal em contrário; 
VI - Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de 
serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de 
desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em 
regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os 
procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; 
VII- (VETADO); 
VIII - Ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre 
estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial 
apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública; 
IX - Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade 
econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários 
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à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo 
máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o 
silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, 
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; 
X - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme 
técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento 
fisico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; 
XI - Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de 
estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, 
entendida como aquela que: 
a) (VETADO); 
b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, 
sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; 
c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam 
independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; 
d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas 
diretamente impactadas pela atividade econômica; ou 
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação 
ou intimidação; e 
XII - Não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão 
expressa em lei. 
§4°. A primeira condição para o desenvolvimento econômico é o risco do exercício da 
atividade econômica. Logo, se a pessoa natural ou jurídica pretender iniciar uma atividade 
econômica ainda será necessário buscar, junto à Administração Municipal, a concessão do 
alvará, nos termos previstos na legislação municipal. Sem essa licença, o exercício da 
atividade irregular e estará sujeito à aplicação das sanções previstas em lei. 
§5°. Para fins de aplicação dessa legislação, a definição do que se considera como atividade 
econômica de Baixo Risco, não haverá qualquer exigência de vistoria prévia ao início de 
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funcionamento do estabelecimento. Porém, a fiscalização posterior será promovida de oficio 
pelo órgão de fiscalização, ou em consequência de denúncia recebida pelo órgão. 
§6°. Para efeito de classificação dos estabelecimentos em Baixo Risco, somente serão 
classificados aqueles que, simultaneamente atenderem as seguintes condições: 
I — Tenha dispensa de vistoria contra incêndio e pânico; e 
II — Tenha dispensa de vistoria referente à segurança sanitária, ambiental, inclusive sobre o 
ambiente de trabalho. 
§7°. São dispensadas de vistoria contra incêndio e pânico as atividades quando realizadas: 
I — Na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; 
II — Em outras edificações, desde que: 
a) A atividade não ocupar mais de 250 m2; 
b) A edificação não tenha mais de três pavimentos; 
c) O local permita público com lotação de até cento e cinquenta pessoas; 
d) O local não tenha subsolo para uso como estacionamento; 
e) O local não possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1.000 litros; 
f) O local não possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 quilos. 
§8°. Quando a atividade for exercida em estabelecimentos localizados na zona urbana, a 
classificação de Baixo Risco se dará quando: 
I - Nos casos em que o seu exercício é plenamente regular, conforme a lei local de 
zoneamento, ou estiver o estabelecimento localizado em área ou edificação desprovidas de 
regulação fundiária, imobiliária e edilícia, não possuindo o licenciamento de habite-se; 
II — Quando a atividade for exercida na residência do empresário, titular ou sócio, desde que 
não gere grande circulação de pessoas; 
III — Quando a atividade for tipicamente digital, de modo a não exigir estabelecimento fisico 
para a sua operação. 
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§9°. Sendo assim, estando a atividade enquadrada nos termos da Resolução n°. 51 de 12 de 
junho de 2019 e suas alterações posteriores pela Resolução n° 57, de 21 de maio de 2020 -
CGSIM e, conjuntamente, cumprir os requisitos acima indicados sobre dispensa de vistoria 
contra incêndio e pânico, o estabelecimento de tal atividade poderá funcionar sem a 
necessidade de vistoria prévia e de alvará de funcionamento as quais podem se destacar logo 
abaixo pelos seguintes CNAEs: 
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CÓDIGO DO CNAE 
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de 
comunicação (Código CNAE:7312200) 
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e 
artísticas (Código CNAE:7490105) 
Agências de notícias (Código CNAE:6391700) 
Agências de publicidade (Código CNAE:7311400) 
Agências de viagens (Código CNAE:7911200) 
Agências matrimoniais (Código CNAE:9609202) 
Albergues, exceto assistenciais (Código CNAE:5590601) 
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos (Código CNAE:7729201) 
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (Código 
CNAE:7721700) 
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares (Código CNAE:7722500) 
Aluguel de imóveis próprios (Código CNAE:6810202) 
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (Código 
CNAE:7733100) 
Aluguel de material médico (Código CNAE:7729203) 
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; 
instrumentos musicais (Código CNAE:7729202) 
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios (Código 
CNAE:7723300) 
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados 
anteriormente (Código CNAE:7729299) 
Atividades auxiliares da justiça (Código CNAE:6911702) 
Atividades de agenciamento marítimo (Código CNAE:5232000) 
Atividades de apoio à gestão de saúde (Código CNAE:8660700) 
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 
(Código CNAE:9002701) 
I 7312-2/00 
II 7490-1/OS 
III 6391-7/00 
IV 7311-4/00 
V 7911-2/00 
VI 9609-2/02 
VII 5590-6/01 
VIII 7729-2/01 
IX 7721-7/00 
X 7722-5/00 
XI 6810-2/02 
XII 7733-1/00 
XIII 7729-2/03 
XIV 7729-2/02 
XV 7723-3/00 
XVI 7729-2/99 
XVII 6911-7/02 
XVIII 5232-0/00 
XIX 8660-7/00 
XX 9002-7/0l 
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Atividades de associações de defesa de direitos sociais (Código 
XXI 9430-8/00 CNAE:9430800) 
Atividades de cobrança e informações cadastrais (Código 
XXII 8291-1/00 CNAE:8291100) 
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (Código 
XXIII 6920-6/02 CNAE:6920602) 
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria 
XXIV 7020-4/00 
técnica específica (Código CNAE:7020400) 
XXV 6920-6/01 Atividades de contabilidade (Código CNAE:6920601) 
`9 
Atividades de design não especificadas anteriormente (Código 
XXVI 7410-2/99 CNAE:7410299) 
XXVII 7119-7/02 Atividades de estudos geológicos (Código CNAE:7119702) 
XXVIII 8650-0/04 Atividades de fisioterapia (Código CNAE:8650004) 
XXIX 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia (Código CNAE:8650006) 
Atividades de gravação de som e de edição de música (Código 
XXX 5920-1/00 
CNAE:5920100) 
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em 
XXXI 7490-1 /04 
geral, exceto imobiliários (Código CNAE:7490104) 
XXXII 8030-7/00 Atividades de investigação particular (Código CNAE:8030700) 
~ Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 
XXXIII 8020-0/01 
(Código CNAE:8020001) 
XXXIV 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 
(Código CNAE:9493600) 
XXXV 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 
(Código CNAE:7420001) 
XXXVI 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição (Código CNAE:8650002) 
~ 
XXXVII 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise (Código CNAE:8650003) 
XXXVIII 8220-2/00 Atividades de teleatendimento (Código CNAE:8220200) 
XXXIX 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional (Código CNAE:8650005) 
XL 7119-7/99 
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não 
especificadas anteriormente (Código CNAE:7119799) 
XLI 7500-1/00 
Atividades veterinárias (Código CNAE:7500100), desde que o resultado 
do exercício da atividade não incluirá a comercialização e/ou uso de 
medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por 
imagem. 
XLII 6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial (Código CNAE:6621502) 
XLIII 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 
(Código CNAE:5611202) 
XLIV 9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure (Código CNAE:9602501) 
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~ 
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XLV 9529-1/02 
XLVI 4530-7/03 
XLVII 4541-2/05 
XLVIII 4530-7/04 
XLIX 4530-7/05 
L 4635-4/01 
LI 4641-9/03 
LII 4641-9/02 
LIII 4647-8/01 
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Chaveiros (Código CNAE:9529102) 
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos 
automotores (Código CNAE:4530703) 
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 
(Código CNAE:4541205) 
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos 
automotores (Código CNAE:4530704) 
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (Código 
CNAE:4530705) 
Comércio atacadista de água mineral (Código CNAE:4635401) 
Comércio atacadista de artigos de armarinho (Código CNAE:4641903) 
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (Código 
CNAE:4641902) 
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (Código 
CNAE:4647801). 
§10° As atividades de Médio Risco ou Baixo Risco, são aquelas que se permite o início da 
operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria por parte dos 
órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de 
funcionamento. Em tais casos, o responsável pela atividade assinará um Termo de Ciência 
e Responsabilidade, pelo qual assumirá integral responsabilidade por qualquer risco no 
exercício de seus trabalhos. Esse Termo é dispensado quando se tratar de atividade de Baixo 
Risco. 
§11°. No caso de estabelecimentos de Baixo Risco, o Município emitirá o Alvará de 
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento, logo após 
o registro empresarial, podendo sofrer vistoria posterior por ato de ofício da Fiscalização ou 
por denúncia de terceiros. 
§12. As atividades de Alto Risco, são aquelas que exigem atendimento aos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Essas 
somente poderão iniciar suas atividades com a autorização prévia do Corpo de Bombeiros 
e, a depender do caso, da Vigilância Sanitária ou do Controle Ambiental, conseguinte, a 
liberação prévia do Alvará de Funcionamento. 
§13. No tocante à classificação de atividades de Baixo Risco, são aquelas enquadradas no 
Anexo I da Resolução n. 51 de 12 de junho de 2019— CGSIM e, conjuntamente, cumprir os 
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requisitos acima indicados, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada 
própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da 
atividade econômica. 
Art. 34. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 196., passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 196° (...)" 
CAPÍTULO VIII 
DA TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TRFS E DA 
UTILIZAÇÃO ONEROSA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, MÁQUINAS, 
VEÍCULOS E IMPLEMENTOS 
Art. 196. Fica instituída a Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária — TRFS, fundada no 
poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da 
população, tem como fato gerador a fiscalização para fins de registro e renovação por ele 
exercida sobre estabelecimentos, produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, 
atividade, unidade, em observância às normas sanitárias vigentes. 
§1°. Para fins do disposto no caput, deste artigo, serão fiscalizados, para fins de expedição do 
registro sanitário e por ocasião da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais, 
comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano e com o interesse 
para a saúde pública, bem como sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores 
pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 
§2°. 0 cálculo da TRFS será estabelecido conforme os valores constantes na Tabela V em 
anexo, parte integrante deste Código. 
§3°. A TRFS será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua renovação 
anual, cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses, contados da data da sua expedição. 
§4°. 0 pagamento da TRFS será efetuado em cota única ou parcelado conforme as regras de 
parcelamento estabelecidas nesta lei, através de Documento de Arrecadação Municipal —
DAM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual. 
§5°. As demais regras do disposto no caput, deste artigo, serão regulamentadas em lei 
específica, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação anual, 
bem com o interesse para a saúde pública, sujeitos às ações de vigilância da saúde dos 
trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 
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Art. 35. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 197., passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 197° (...)" 
SEÇÃO ÚNICA 
DA UTILIZAÇÃO ONEROSA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, MÁQUINAS, 
VEÍCULOS E IMPLEMENTOS. 
Art. 197. Para fins do disposto no caput, deste artigo, fica instituída a Taxa para utilização 
onerosa de bens móveis e imóveis, máquinas e implementos a particulares para realização de 
serviços no município de Rorainópolis-RR, por ocasião da necessidade de concessão de bens 
imóveis, veículos, máquinas e implementos, integrantes do patrimônio municipal, mediante a 
taxa de preço público pago pelos interessados, a ser recolhido aos cofres do Município nos 
termos desta Lei. 
§1° Fica estabelecido que os valores dos serviços prestados pela utilização efetiva ou potencial 
de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição 
pelo Município, serão aqueles regulamentados em lei especifica para os fins que couber. 
§2°. Para fins de cumprimento do disposto no caput, deste artigo, por ocasião da necessidade 
de utilização de bens móveis e imóveis, máquinas, veículos e implementos, fica estabelecido 
que os valores dos serviços prestados pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município 
de Rorainópolis, serão regulamentada em lei específica. 
Art. 36. Acrescenta o art. 199—A. e seus dispositivos com a seguinte redação: 
"Art. 199-A. (...) " 
CAPÍTULO X 
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS HÍDRICOS DO 
MUNICÍPIO 
SEÇÃO ÚNICA 
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DO FATO GERADOR COMPENSATÓRIO 
Art. 199_A. Sob o fulcro do (Art. 21, XIX da Constituição Federal de 1988), nos termos da 
Lei Federal n° 7.990 de 28 de dezembro de 1989, (que institui, para os Estados, Distrito 
Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou 
gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais 
em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica 
exclusiva, e dá outras providências). Nos termos Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, 
que Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do 
petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do 
Petróleo, e dá outras providências, bem como fundamentado nos dispositivos da Lei Federal 
n°9.648, de 27 de maio de 1998 que, altera dispositivos das Leis números 3.890-A, de 25 de 
abril de 1961, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 
de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover 
a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS e de suas subsidiárias e 
dá outras providências. Sob o fulcro da Lei Federal n° 9.991, de 24 de julho de 2000, que 
dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência 
energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de 
energia elétrica, e dá outras providências, bem como fundamentado nos dispositivos 
normativos do Art. 110-A e seus parágrafos da Constituição do Estado de Roraima, que trata 
sobre a compensação financeira aos Municípios onde haja exploração de recursos hídricos 
com o fim de geração de energia elétrica. 
§1°. Fica instituído a compensação de 5% (cinco por cento) via repasse para o Município, 
referente ao montante recolhido do ICMS sobre o faturamento da produção, proveniente da 
exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica pela concessionária, 
no território do Município de Rorainópolis-RR. 
§2°. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a 
compensação financeira para o Município de Rorainópolis-RR, correspondente a 5% (cinco 
por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto 
betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a 
lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou 
desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - 
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PETROBRAS ou outras empresas, adotando portanto os demais dispositivos da Lei Federal 
n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e suas alterações posteriores de houver. 
§3° O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização 
pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado mensalmente, 
diretamente ao Município e aos até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato 
gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional — BTN, ou outro 
parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em 
pagamento de dívida. 
§4° A participação especial será aplicado sobre a receita bruta da produção, deduzidos os 
"royalties", os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos 
previstos na legislação em vigor. 
§5°. Os recursos serão repassados mensalmente ao Município, respeitando as postulações 
legais vigentes, sobretudo as de ordem tributária, financeira e orçamentária. 
Art. 37. Altera o art. 200. e seus dispositivos que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 200. (...)" 
Art. 200. Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições do órgão 
integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributária, o qual 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o órgão referido neste artigo receberá a denominação 
de "órgão tributário". 
Art.38. Altera o art. 286. e seus dispositivos que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 286. (...) " 
Art. 286. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o 
infrator à penalidade de: 
I -10% (dez por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão 
de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais. 
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11-20% (vinte por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta 
de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem 
na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; 
III - 10% (dez por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique 
caracterizada a intenção fraudulenta. 
Art. 39. Altera o art. 287. e seus dispositivos que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 287. (...)" 
Art. 287. Serão punidos com multa equivalente a: 
I — 25 (vinte cinco) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não 
cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de 
tributo; 
II — Quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por 
homologação: 
a) Tratando-se de atraso no pagamento, total ou parcial, estando devidamente declarada e 
escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação 
tributária: multa de 18% do valor do crédito tributário; 
b) 20% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor, 
pelo prestador de serviços, inclusive no caso de responsabilidade tributária, decorrente de 
omissão de registro, ou registro a menor de receitas; 
c) Em casos de fraude, dolo ou sonegação tributária e independentemente da ação criminal 
que houver: multa de 4 (quatro) vezes o valor do crédito que for apurado na ação fiscal. 
d) Nas hipóteses de retenção de imposto, pela condição de contribuinte substituto ou 
assemelhado: multa de 3 (três) vezes o valor do imposto retido. 
e) Deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de responsabilidade atribuída por 
Lei: multa de 20% do valor não retido. 
IV - 200 (duzentos) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência; 
a) O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite proporcione ou auxilie, 
por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte; 
b O árbitro q que p prejudicar J o Órgão gV Tributário ~ ppor negligência ou má-fé nas avaliações; ç 
V — 250 (duzentos e cinquenta) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência: as empresas 
gráficas, tipografias e estabelecimentos congêneres; 
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a) Aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos 
pelo Município, sem a competente autorização do Órgão Tributário; 
b) Não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e 
documentos tributários, na forma da legislação tributária; 
VI - 500 (quinhentos) UFM: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e 
quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade 
ou profissão, que embaraçarem ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem 
prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso. 
VII - 500 (quinhentos) UFM: quaisquer outras pessoas fsccas ou jurídicas que infringirem 
dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades 
próprias; 
VIII - 20 % da taxa de licença devida nos casos de obras não licenciadas. 
IX — 18% sobre o valor do crédito tributário apurado, quando houver: 
a) Operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis; 
b) Deduções não comprovadas por documentos fiscais hábeis; 
c) Erro na identificação da alíquota ou na determinação da base de cálculo; 
d) Erros de cálculo na apuração do imposto a ser pago; 
e) Falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros. 
X — 20% sobre o crédito tributário apurado na falta de pagamento, quando os documentos 
fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos, mas não escriturados em 
livros próprios; 
XI - 20% na falta de pagamentos nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas, 
quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à 
conferência; 
XII - 20% na falta de pagamento quando o imposto tenha sido lançado: 
a) A partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis e 
fiscais, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscritos no 
órgão competente; 
b) Sobre o imposto arbitrado do valor do crédito tributário apurado. 
XIII - 20% sobre o crédito tributário apurado, nos casos de: 
a) Omissão de receitas ou de deduções irregulares; 
b) Início da atividade antes da inscrição ou reativação junto ao órgão competente; 
c) Deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos; 
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d) Cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços; 
XIV — 30 (trinta) UFM para a inexistência de inscrição, alteração e encerramento de 
atividades; 
a) A penalidade imposta deste inciso só ocorrerá após prévia notificação do proprietário do 
estabelecimento, que terá após esta, o prazo de trinta dias para regularização. 
XV — 20 (vinte) UFM para a inexistência, escrituração em desacordo, em atraso ou não 
autenticação de livros fiscais, por livro; 
XVI —25 (vinte e cinco) UFM para inutilização, extravio, perda ou não-conservação, por livro 
fiscal, nota fiscal ou cupom fiscal; 
XVII -30 (trinta) UFM para cada registro em duplicidade de documentos que gerem deduções 
no pagamento do imposto, ou adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do 
crédito tributário; 
XVIII - 200 (duzentos) UFM para a inexistência ou emissão, em desacordo com a legislação, 
de documento fiscal, por modelo exigível e por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade; 
XIX - 10 (dez) UFM quanto à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da 
administração tributária, declaração, guias e outros documentos informativos, exceto DMS, 
por cada: 
a) Omissão ou indicação incorreta de informações ou dados necessários aos controles do 
crédito tributário devido, seja em formulários próprios, guias, declarações, respostas às 
notificações ou intimações, impressos ou eletrônicos; 
b) Falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou 
regulamentares; 
c) Emissão de documentos em desacordo com requisitos regulamentares; 
XX — 20% sobre o valor atualizado da operação, na falta de emissão de documentos fiscais 
exigidos, sem prejuízos nas penalidades previstas nesta Lei pelo descumprimento das 
obrigações acessórias; 
XXI - 250 (duzentos e cinquenta) UFM, por cada, para: 
a) Emissão que consigne declaração falsa ou outras irregularidades; 
b) Inutilização, extravio, posse, permanência, não conservação ou guarda em local fora do 
autorizado pelo Órgão Tributário, considerando os últimos 05 (cinco) anos. 
XXII - 50 (cinquenta) UFM, por cada impressão de documentos sem autorização prévia: 
XXIII - 50 (cinquenta) UFM, por deixar de solicitar Autorização de Impressão de 
Documentos Fiscais — AIDF, no prazo estabelecido, por cada espécie de documento fiscal. 
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§1°. As penalidades previstas nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, 
XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo, quando aplicadas nas instituições financeiras, 
bancárias, de crédito e/ou equiparadas, serão aplicadas em dobro, conforme unidades, valores 
e percentuais estipulados nos incisos citados, inclusive para os casos de reincidência. 
§2°. A coautoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta 
Lei sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente corn os autores pelo 
pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso. 
§3°. A coautoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta 
Lei sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo 
pagamento dos tributos, cumprimento das obrigações acessórias, multas, acréscimos legais e 
demais penalidades nos âmbitos administrativo, cível e penal. 
Art. 40. Altera o art. 288. e seus dispositivos que passará a viger com a seguinte redação: 
"ArL 288. (...) " 
Art. 288. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e/ou equiparadas, quando da não 
apresentação dos documentos solicitados no Termo de Início de Ação Fiscal, ficarão sujeitas 
as seguintes penalidades: 
I — De 10.000 (dez mil) UFM, após termo de início não inferior a 15 (quinze) dias; 
II — De 20.000 (vinte mil) UFM, após 30 (trinta) dias contados da data do termo de início; 
III — De 35.000 (trinta e cinco mil) UFM, após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do 
termo de início. 
Art. 41. Altera o art. 289., inciso I, que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 289., inciso I, (...)" 
I — Da não apresentação da DMS, por mês, multa de 100 (cern) UFM; 
Art. 42. Altera o art. 291., alínea i), que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 291., alínea i), (...)" 
i) Utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita fraudar os valores registrados ou 
acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do 
imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais 
/. - 
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equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse 
cálculo, multa equivalente a 15% (quinze por cento) do faturamento bruto auferido pelo 
estabelecimento, sem prejuízo do pagamento do imposto; 
Art. 43. Altera o art. 295., alínea i), que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 295., alínea b), (...)" 
b) Interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de 
primeira instância: 20% (vinte por cento). 
Art. 44. Acrescenta o art. 297—A. e seus dispositivos com a seguinte redação: 
"Art. 297-A°('...,)" 
Art. 297-A. Esta Lei Municipal estabelece penalidades, pelo descumprimento das obrigações 
previstas quanto a Regularização de Obras, que serão aplicadas ao infrator, aquelas que forem 
cabíveis. 
§1°. A aplicação das multas cabíveis far-se-á conforme as infrações e multas abaixo 
estabelecidas: 
I - Pela não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento da obra ou 
serviço em execução, no prazo de trinta (30) dias após a notificação, multa de até quatrocentos 
e dezoito 218 (duzentos e dezoito) UFM, por cada obra, nas seguintes condições: 
a) Cinquenta 50 (cinquenta) UFM, quando se tratar de Licenciamento de Obras, depois de 
vencido o prazo previsto no Código de Obras e Edificações do Município; 
b) 100 (cem) UFM, quando se tratar de Serviços de Execução de Obras, sem o devido 
pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras (TLFO) prevista nesta Lei Municipal 
c) A apresentação após o prazo previsto no inciso I deste paragrafo não exime o proprietário 
do pagamento da multa, ficando, ainda, sujeito às demais penalidades legais; 
II — Na ausência da Licença de Demolição, mesmo em caso de ruína, o pagamento deverá ser 
efetuado pelo proprietário, caso contrario fica o mesmo passivo de multa equivalente a 80 
(oitenta) UFM, por obra; 
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III — Fica passivo de multa no valor de 200 (duzentos) UFM, por cada obra, quando o 
prosseguimento de Serviço de Execução de Obras for realizado, sem apresentação do novo 
responsável técnico em virtude de afastamento do anterior; 
IV — Quando da inexistência ou falsificação do Alvará de Construção: 
a) Para habitação transitória ou utilização de canteiro de obras em local diverso do licenciado, 
multa de 200 (duzentos) UFM, por unidade; 
b) Da utilização do passeio por tapume, multa de 12 (doze) UFM, por metro linear; 
V — Multa pela inexistência de Alvará para Execução dos seguintes serviços: 
a) Movimento de terra - multa de 02 (dois) UFM, por metro cúbico (m3), 
b) Muro de arrimo - multa de 20 (vinte) UFM, por metro linear; 
c) Muro de divisa - multa de 10 (dez) UFM, por metro linear; 
d) Demolição total - multa de 04 (quatro) UFM, por metro quadrado (m2) de construção; 
e) Reforma - multa de 02 (dois) UFM, por metro quadrado (m2) de construção; 
O Reconstrução, multa de 2 (vinte) UFM, por metro quadrado (m2) de construção. 
VI - Pela utilização de edificação sem a Certificado de Conclusão, multa de 10 (dez) UFM, 
por metro quadrado (m2) de construção; 
VII - Pelo defloramento do alvará designado da edificação licenciada, para uso diverso, multa 
de 20 (vinte) UFM, por metro quadrado (m2) de construção; 
VIII - Pela obstrução do passeio com materiais a serem utilizados na obra, ou por entulho, 
multa 80 (oitenta) UFM, por obra; 
IX - Pela não execução de plataformas de segurança e/ou vedação externa das obras, multa de 
200 (duzentos) UFM, por obra; 
X — Quando o contribuinte infligir as normas relativas à utilização de "caçambas", multa de 
20 (vinte) UFM, por dia; 
XI - Multa de 50 (cinquenta) UFM, pela inobservância à regulamentação do depósito de 
entulho; 
XII - Em caso de reincidência da infração do inciso XI, será imposta multa duas vezes; 
XIII - Multa de 20 (vinte) UFM, por metro linear, pela não execução de muro de fecho; 
RUh1 h'CUIKV L/HIVICL L/h1 JILVH, IV 31 - I..CIV I KV - LCt'. Oy..7/ J-UUU - r(VrCHIIVIJt'IJLIJ/rGrç I I,IJIV I/i I V. 3) 3LJ0 -LLO J 
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XIV - Multa de 10 (dez) UFM, por metro quadrado (m'-), pela não execução de passeio. 
Art. 45. Altera o art. 304. que passará a viger com a seguinte redação: 
"Art. 304. (...) " 
Art. 304. A Lei que regulamenta a Planta Genérica de Valores quando houver necessidade 
deverá ser obrigatoriamente revisada por meio de Projeto de Lei elaborado pelo executivo e 
enviado à Câmara Municipal de Rorainópolis para análise e aprovação. 
Art. 46. Altera-se e acrescenta os dispositivos na TABELA I, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Tabela I ( .... ), itens 01.01, 01.02, 01.03, 01.04,01.05, 01.06, 01.07, 01.08, 01.09, 2. , 
02,01, 07.16, l 1.02, 13.05, 14.05, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02, 25.05". 
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISSQN 
TABELA DE SERVIÇOS 
ALÍQUOTAS 
(%) SOBRE O 
VALOR DO 
SERVIÇO 
I — Serviços de informática e congêneres: 
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas; 3% 
1.02 — Programação 3% 
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres; 
3% 
1.04— Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congênere; 
3% 
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1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de Computação; 3% 
1.06 — Assessoria e consultoria em informática; 3% 
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados; 
3% 
1.08— Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 3% 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, video, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS) 
3% 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza: 
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; 3% 
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres: 
3.01 — (Vetado) - 
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda; 3% 
3.03 — Explorações de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios 
de qualquer natureza; 
2%o 
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de 
qualquer natureza; 
5% 
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 4% 
4.01 — Medicina e biomedicina; 3% 
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4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; 
4% 
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; 
3% 
4.04 — Instrumentação cirúrgica; 4% 
4.05 — Acupuntura; 2% 
4.06 — Enfermagem inclusive serviços auxiliares 2% 
4.07 — Serviços farmacêuticos 3% 
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; 3% 
4.09 — Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento fsico, orgânico e mental; 3% 
4.10 —Nutrição; 3% 
4.11 —Obstetrícia; 3% 
4.12— Odontologia; 3% 
4.13 — Ortópédia; 3% 
4.14 — Próteses sob encomenda; 3% 
4.15 —Psicanálise; 3% 
4.16— Psicologia; 3% 
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; 2% 
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; 3% 
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres; 4% 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer natureza. 
4% 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; 3% 
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4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; 
5% 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário; 
5% 
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres: 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia; 4% 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária; 
4% 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária; 4% 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; 3% 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres; 4% 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie; 
4% 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; 4% 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres; 4% 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária; 5% 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres: 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres; 3% 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; 5% 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas; 3% 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres; 3% 
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6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres: 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres; 
5% 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
5% 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; 
5%o 
7.04 - Demolição; 5% 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
5% 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, Placas de gesso e congêneres, com material fornecido 
pelo tomador do serviço; 
4% 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres; 4% 
7.08 - Calafetação. 2% 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; 
4% 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 
n Al 
5% 
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7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores; 2% 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos; 
5% 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres; 
5% 
7.14 - (Vetado) - 
7.15 - (Vetado) - 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita 
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios; 3% 
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 3% 
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos; lagoas, represas, 
açudes e congêneres; 
5% 
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo; 
5% 
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres; 
5% 
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e exploração de petróleo, gás natural, e de outros recursos minerais; 
5% 
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres; 5% 
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza: 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; 
r1 r1 
2% 
j 
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8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimento qualquer natureza; 
2% 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres: 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço 
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto sobre Serviços); 
4% 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres; 
3% 
9.03 — Guias de turismo; 2% 
10 — Serviços de intermediação e congêneres: 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada; 
5% 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer; 
5% 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária; 
5% 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), ou franquia (franchising) e de faturização (factoring); 
5% 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens desta lista de serviços, inclusive aqueles 
realizados em âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
5% 
10.06 - Agenciamento marítimo; 5% 
10.07 - Agenciamento de notícias; 5% 
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10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios; 
5% 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial; 3% 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros; 4% 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres: 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e 
de embarcações; 
4% 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes; 4% 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas; 5% 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie; 
4% 
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: 
12.01 - Espetáculos teatrais; 2% 
12.02 - Exibições cinematográficas; 2% 
12.03 - Espetáculos circenses; 2% 
12.04 - Programas de auditório; 2% 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres; 2% 
12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres; 5% 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres; 
2% 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres; 2% 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; 5% 
12.10 - Corridas e competições de animais; 3% 
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12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador; 
2% 
12.12 - Execução de música; 2% 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres; 
2% 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo; 
2% 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; 5% 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; 
2% 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza; 2% 
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia: 
13.01 -(Vetado) - 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres; 
3% 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres; 
3% 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização; 3% 
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior 
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS; 
3% 
14- Serviços relativos a bens de terceiros: 
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j 
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14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 5% 
14.02 - Assistência Técnica; 3% 
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS); 
5% 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus; 3% 
14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer; 
3% 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido; 
3% 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres; 3% 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 3% 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento; 
2% 
14.10 - Tinturaria e lavanderia; 3% 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamento em geral; 3% 
14.12 - Funilaria e lanternagem; 5% 
14.13 - Carpintaria e serralheria; 3% 
14.14— Guincho intramunicipal, guindaste e içamento; 5% 
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito: 
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15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; 
5% 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 
e aplicação, e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção 
das referidas contas ativas e inativas; 
5%o 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; 
5%o 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres; 
5% 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral, e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos- CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais; 
5% 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos 
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia; 
5% 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meios ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso 
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a 
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo; 
5% 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro 
de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins; 5% 
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~ 
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15.09 - Arrendamento mercantil, (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing); 
5% 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento de pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral; 
5% 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados; 
5% 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários; 5% 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio; 
5% 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres; 
5%o 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer 
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento; 
5% 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral; 
n f 17
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5% 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão; 
5% 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário; 5% 
16— Serviços de transporte de natureza municipal: 
16.01- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário 
e aquaviário de passageiros; 
4%o 
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3% 
17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres: 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta tabela, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares; 
3%o 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretarias em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres; 
3% 
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa; 
4% 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra; 3% 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço; 
4% 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários; 
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3% 
17.07 -(Vetado) - 
17.08 - Franquia (franchising); 5% 
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 4% 
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
e congêneres; 
3% 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 
3% 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros; 4% 
17.13 - Leilão e congêneres; 5% 
17.14 - Advocacia; 4% 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica; 4% 
17.16 - Auditoria; 4% 
17.17 - Análise de Organização e Métodos; 4% 
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza; 4% 
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares; 5% 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira; 5% 
17.21 - Estatística; 4% 
17.22 - Cobrança em geral; 5% 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring); 
5% 
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres; 3% 
17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, 
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 
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serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita); 3% 
18— Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres: 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres; 
5%o 
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização 
e congêneres: 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; 
5% 
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários 
e metroviários: 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres; 
5% 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres; 5% 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres; 
5% 
21.01 — Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais; 5% 
22 — Serviços de exploração de rodovia: 
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22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais; 
5% 
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres: 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres; 
3% 
24— Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres: 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres; 
2% 
25— Serviços funerários: 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres; 
5% 
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos; 
5% 
25.03 - Planos ou convênio funerários; 5% 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios; 5% 
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento; 5% 
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres: 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; 
courrier e congêneres; 
5% 
27 — Serviços de assistência social: 
Ìfl / 1 
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27.01 - Serviços de assistência social; 3% 
28— Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza: 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza; 4% 
29— Serviços de biblioteconomia: 
29.01 - Serviços de biblioteconomia; 2% 
30— Serviços de biologia, biotecnologia e química: 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química; 2% 
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres: 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres; 
4% 
32 — Serviços de desenhos técnicos: 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos; 2% 
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres: 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres; 
5% 
34— Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres: 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres; 5% 
35— Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas: 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas; 
4% 
36 —Serviços de meteorologia: 
36.01 - Serviços de meteorologia; 5% 
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37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins; 2% 
38 —Serviços de museologia: 
38.01 - Serviços de museologia; 2% 
39— Serviços de ourivesaria e lapidação 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço); 
5% 
40— Serviços relativos a obras de arte sob encomenda: 
40.01 - Obras de arte sob encomenda; 5% 
Art. 47. Altera e acrescenta dispositivos na TABELA II, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Tabela II ( .... ), itens 1., 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 2.,2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 
2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17. 12.18, 12.19". 
ANEXO II- TABELA II 
TAXA DE COLETA DE LIXO - TCL 
VALORES DA TCL APLICADA EM UFM CONFORME ATIVIDADE E ÁREA CONSTRUÍDA 
(m 2). 
1. Imóveis Comerciais/Industriais/Públicos Valor em UFM 
1.1- Até 50 m2 35 UFM 
1.2- de 51 a 100 m'- 40 UFM 
1.3-de 101 a 250 m2 45 UFM 
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-'I .
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1.4-de 251 a 500 m 2 65 UFM 
1.5- de 501 a 750 m 2 85 UFM 
1.6- de 751 a 1000 m'- 110 UFM 
1.7- Acima de 1000 m 2 130 UFM 
2. IMÓVEIS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS Valor em UFM 
2.1 - localizados no bairro (CENTRO) 30 UFM 
2.2 - localizados no bairro (CIDADE NOVA) 30 UFM 
2.3 - localizados no bairro (NOVO BRASIL) 30 UFM 
h 
2.4 - localizados no bairro (CAMPOLANDIA) 30 UFM 
2.5 - localizados no bairro (ANDARAÍ) 30 UFM 
2.6 - localizados no bairro (SANTA FELICIDADE) 30 UFM 
2.7 - localizados no bairro (NOVO HORIZONTE) 25 UFM 
2.8 - localizados no bairro (PANTANAL) 30 UFM 
h 
2.9 - localizados no bairro (SUELANDIA) 25 UFM 
2.10 - localizados no bairro (CHACARA I) 15 UFM 
2.11 - localizados no bairro (CHÁCARA II) 15 UFM 
2.12 - localizados no bairro (GENTIL CARNEIRO BRITO) 25 UFM 
2.13 - localizados no bairro (NOVA FLORESTA) 16 UFM 
2.14 - localizados no bairro (NOVA VITÓRIA) 20 UFM 
2.15 - localizados no bairro (NOVO PLANALTO) 15 UFM 
2.16- localizados no bairro (JOÃO DE BARRO) 15 UFM 
2.17- localizados no bairro (PARK AMAZONIA) 30 UFM 
2.18- localizados no bairro (PARQUE DAS ORQUIDEAS) 25 UFM 
2.19 - Imóveis localizados (DEMAIS BAIRROS/VILAS) 18 UFM 
Art. 48. Altera e acrescenta os dispositivos na TABELA III, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
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RORAINÓPOLIS ESTADO DE RORAIMA 
UM NOVO TEMPO PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Tabela III ( .... ), itens 1., 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8; 2., 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5; 3., 
3.1.1,3.1.2,3.1.3,3.1.4,3.1.5,3.1,6; 3.2, 3.2.1,3.2.2,3.2.3,3.2.4,3.2.5,3.2.6,3.2.7; 3.3, 3.4, 3.4.1; 
3.5,3.5.1,3.5.2,3.5.3,3.5.4; 4.1,4.2,4.3,4.4,4.5,4.6,4.7,4.8,4,9;5..,5.1,5.2,5.3;5.3.1,5.3.2, 
5.3.3,5.3.4;5.4,5.4.1,5.4.2,5.4.3, 5.5; 6.,6.1,6.2,6.3,6.4,6.5,6.6,6.7,6.8,6.9, 6.10,6.11, 6.11.1 
6.11.2;6.12,6.12.1,6.12.2 7.,7.1; 8., 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 8.5, 8.6, 8.6.1, 8.6.2, 8.7, 8.7.1, 8.7.2, 8.7.3, 
8.8, 8.9, 8.10, 9. 9.1, 9.2, 9.3, 9.4; 10., 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9, 10.10, 
10.11,10,12,10.13,10.14;11.,11.1,11.2,11.3,11.4,11.5". 
QUANTIDADE DE UFM A SER APLICADA CONFORME PARA COBRANÇA DE TAXAS 
DE LICENÇAS (TLLIF/TFF), (TLFO), (TRFS), (TLLL) SERVIÇO DE TRANSPORTE POR 
ESTIMATIVA DENTRE OUTRAS TAXAS. 
1-TAXAS DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSPEÇÃO 
MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS, ÁREA CONSTRUÍDA POR m2
(TLLIF/TFF) 
QUANT. 
DE UFM 
1.1- Até 50 m2 20 
1.2- de 51 a 100 m-- 30 
1.3-de 101 a 200 m2 50 
1.4- de 201 a 300 m2 80 
1.5- de 301 a 500 m2 120 
1.6-de 501 a 1000 m2 160 
1.7- Acima de 1000 m2 200 
1.8 — Valor da cobrança de Taxa de Localização, Funcionamento e Inspeção 
Municipal (TLLIF) para áreas descobertas utilizável. 
0,5 UFM m2
2- VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL 
2.1- Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, 
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por autorização; 
10 
2.2 Publicidade no exterior de veículo de transporte urbano municipal, por veículo 5 
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2.3 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de 
publicidade, por veículo; 
4 
2.4- Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, 
qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou 
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por 
m2, durante o período de 30 (trinta) dias. 
8 UFM 
2.5- Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros não constantes dos itens 
anteriores, por autorização. 
10 UFM 
3. EXECIiÇiO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAME~\°TOS (LICENÇA POR rY) 
3.1- Taxa de Licença e Fiscalização de Obras (licença de 
construção por m2) - (TLFO) 
VALOR EM 
UFM 
3.1.1- Prédios residenciais; 0,4 
3.1.2- Prédios industriais; 1,0 
3.1.3- Prédios comerciais; 0,7 
3.1.4- Prédios públicos; 1,5 
3.1.5 - Legalização de construção Muro de Divisa (por m2) 0,1 UFM (m2) 
3.1.6 - Legalização de construção Muro de Arrimo (por m2) 0,7 UFM (m2) 
3.2 TAXA DE LICENÇA PARA LEGALIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS 
(TLLL) 
VALOR EM 
UFM 
3.2.1 Aprovação de loteamentos por m2; até 5.000 m2 0,03 UFM (m2) 
3.2.2 Aprovação de loteamentos por m2; de 5.001 m2 até 10.000 m2 0,02 UFM (m2) 
3.2.3 Aprovação de loteamentos por m2; maior que 10.000 m2 0,006 UFM 
(m2) 
3.2.4 Desmembramentos de lotes por m2; até 5.000 m2 0,04 UFM (m2) 
3.2.5 Desmembramentos de lotes por m2; 5.001 m2 até 10.000 m2 0,03 UFM (m2) 
3.2.6 Desmembramentos de lotes por m2; maior que 10.000 m2 0,008 UFM 
(m2) 
3.2.7 Remembramentos de lotes por m2; 0,05 UFM 
3.3 - Demolições, por m2; 0,3 UFM 
3.4- Licença para habitar, por m2; 0,5 UFM 
3.4.1 Licença para habitar (até 60m2) "Isento" 
3.5 Legalização de construção (não licenciada), por m2: 
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3.5.1 Residencial; 0,2 UFM 
3.5.2 Comercial; 0,3 UFM 
3.5.3 Industrial 0,5 UFM 
3.5.4 Quaisquer outras obras particulares não especificadas, por m2 0,4 UFM 
4. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, 
POR LICENÇA 
4.1 - Feirantes, por ano 18 UFM 
4.2 - Veículos, por licença 15 UFM 
4.3 - Barracas, barraquinhas e quiosques (fixos no logradouro), por mês. 05 UFM 
4.4 — Circos e parques de diversões, por licença 150 UFM 
4.5 - Rodeios, por licença 100 UFM 
4.5 - Bancas de jornais e revistas, por ano 30 UFM 
4.6 - Caixas eletrônicos e demais de serviços bancários, por ano 1000 UFM 
4.7 — Ambulantes eventuais, por dia 03 UFM 
4.8 — Barraqueiros eventuais (festas e eventos) por dia 40 UFM 
4.9 — Taxa para realização de festas e eventos ocasionais para clubes, boates e 
similares 
20,5 UFM 
por licença 
5. TAXAS DE SERVIÇOS FUNDIÁRIOS 
5.1 - Taxas De Emissão De Título Definitivo 5 UFM 
5.2 - Certidão de inteiro teor de Título Definitivo 3 UFM 
5.3 LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO COM EXPEDIÇÃO DE MAPA E MEMORIAL 
DESCRITIVO ATÉ 3000m2
5.3.1 - Levantamento topográfico até 500 m2 0,12 UFM/m2
5.3.2 - Levantamento topográfico de 501 a 1000 m2 0,11 UFM/m2
5.3.3 - Levantamento topográfico de 1001 a 2000 m2 0,10 UFM/m2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
5.3.4 - Levantamento topográfico de 2001 a 3000 m2 0,09 UFM/m2
5.4 GEORREFERENCIAMENTO COM EXPEDIÇÃO DE MAPA E 
MEMORIAL DESCRITIVO 
UFM/ha 
5.4.1 - Levantamento Georreferenciado de áreas por hectare (ha); ate 100 (ha) 12 UFM/ha 
5.4.2 - Levantamento Georreferenciado de áreas por hectare (ha); de 101 ate 500 
(ha) 
06 UFM/ha 
5.4.3 - Levantamento Georreferenciado de áreas por hectare (ha); acima de 500 
(ha) 
04 UFM/ha 
5.5 — Certidão descritiva 5 UFM 
6 - Taxas de Serviços de Transporte 
6.1 Certidão comprobatória do exercício de táxi, táxi-lotação, transporte coletivo 
e moto táxi 
10 UFM 
6.2 Baixa de veículos de táxi convencional, lotação e moto táxi 10 UFM 
6.3 Fixação de faixa de identificação em moto táxi 25 UFM 
6.4 Fixação de faixa de identificação em táxis kit (lotação ou convencional 40 UFM 
6.5 Emissão de credencial de motorista auxiliar de táxi (convencional ou lotação) 8 UFM 
6.6 Emissão de credencial de moto táxi 5 UFM 
6.7 Substituição de veículo de táxi (lotação e convencional) 15 UFM 
6.8 Emissão/Renovação de alvará de moto táxi municipal 30 UFM 
6.9 - Emissão/Renovação de alvará de táxi municipal, convencional ou lotação 70 UFM 
6.10— Espelho de Alvará Táxi/Moto Táxi ou Lotação 10 UFM 
6.11 DO ISS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTIMATIVA 
6.11.1 - ISS moto táxi municipal anual 45 UFM 
6.11.2 — ISS táxi convencional ou lotação anual 80UFM 
6.12 DA TAXA DE TRANSFERENCIA DA CONCESSÃO 
6.12.1 — Taxa de Transferência da concessão de Alvará de táxi convencional ou 
lotação 
700 UFM 
6.12.2 — Taxa de Transferência da concessão de Alvará de moto táxi 300 UFM 
7 . Taxa de retirada de entulhos e resíduos sólidos 
7.1 Veículo do tipo caçamba toco com capacidade de (12 m 3) 20 UFM 
por carrada 
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PREFEITURA MUNICIPAL OE 
RORRINÓPOIIS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL 1)E RORAINÓPOLIS 
8. TAXAS DIVERSAS 
8.1 Taxa por interdição de via pública (por dia) 20 UFM 
8.2 Taxa de quebra de via pública (por metro linear ou fração) 12 UFM 
8.3 Taxa de estadia em via pública de veículos automotores de cargas, móveis, 
trailers e outros (por dia) 
12,5 UFM 
8.4 Taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos, postos ou 
quiosques - TPP (por mês) 
12 UFM 
8.5 Taxa por ocupação de uso do solo em via pública por m2, (por ano) 2 UFM m2
8.6 TAXA DE EDITAL 
8.6.1 Taxa de edital (modalidade convite) 12 UFM 
8.6.2 Taxa de edital (outras modalidades de licitação) 25 UFM 
8.7 AUTORIZAÇÃO DE INGRESSOS 
8.7.1 Taxa de autorização de ingressos (por bloco com 100). 2 UFM 
8.7.2 Taxa de autorização para realização de festas e eventos (com bilheteria) 150 UFM 
8.7.3 Taxa de autorização para realização de festas e eventos (sem bilheteria) 80 UFM 
8.8 Taxa de autorização para água e luz 5 UFM 
8.9 Taxa de remoção de equipamentos abandonados (veículos, móveis, trailers e 
outros) 
25 UFM 
8.10 Taxa de vistoria técnica 12 UFM 
9. AUTENTICAÇÃO EM PROJETOS 
9.1 Autenticação em jogos de plantas de projetos já aprovados 10 UFM 
9.2 Para projeto de construção de condomínios ou pousadas 40 UFM 
9.3 Para projeto de construção de imóveis destinados a utilidade comercial, 
industrial e/ou publica 
50 UFM 
9.4 Para projeto de construção de loteamentos habitacionais ou urbanizados, 
residências, unifamiliares e multifamiliar. 
12 UFM 
10. TAXA DE UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 
POR CESSÃO DE USO POR ENTIDADES DA 
SOCIEDADE CIVIL E PESSOA FÍSICA 
TIPO QUANT. DE 
UFM 
10.1 Galpão Vazio de até 100 m2 Mês 40 UFM/MÊS 
10.2 Galpão Vazio de 101 m2 até 150 m2 Mês 70 UFM/MÊS 
j) 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N°51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR CONTATO: (95) 3238 -2259 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RORAINOPOUS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL I)E RORAINÓPOLIS 
10.3 Galpão Vazio maior que 150 m2 Mês 120 UFM/MÊS 
10.4 Galpão Equipado até 100 m2 Mês 150 UFM/MÊS 
10.5 Galpão Equipado de 100,01m2 até 150 m2 Mês 180 UFM/MÊS 
10.6 Galpão Equipado maior que 150 m2 Mês 200 UFM/MÊS 
10.7 Box Tipo 1 — (feira municipal) Diversos ano 80 UFM/ ano 
10.8 Box Tipo 2— (feira municipal) Pedra ano 90 UFM/ ano 
10.9 Box Tipo 3 — (feira municipal) Restaurante ano 100 UFM/ ano 
10.10 Box Tipo 4— (feira municipal) Açougue/Peixaria ano 90 UFM/ ano 
10.11 Box Tipo 5 — (feira municipal) Polpas ano 50 UFMI ano 
10.12 Banca Rotativa (feira municipal) Por dia 2 UFM/Dia 
10.13 Cessão de uso de Clubes Esportivo ou Similares 
(LICENAÇA POR HORA) 
LICENÇA 
5,5 UFM/hora 
10.14 Outros bens imóveis Mês 100 UFM/MÊS 
11. TAXAS DE CEMITÉRIO VALOR UFM 
11.1 — Construção de sepultura simples 10 UFM 
11.2— Construção de urna 30 UFM 
11.3 — Construção de gaveta 50 UFM 
11.4— Construção de capela por m2 10 UFM/m2
11.5 — Taxa anual para urna, gaveta e capela 15 UFM 
Art. 49. Altera e acrescenta dispositivos na TABELA IV, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Tabela IV ( .... ), itens 1.01; 1.02, 1.03, 1.04". 
TAXAS DE EXPEDIENTE 
REQUERIMENTO PARA PROCEDIMENTO DE: 
a) Abertura de processo para Legalização de Obras e Habite-se; 5 UFM 
b) Desarquivamento de processos; 10 UFM 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N°51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORÃINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259 
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com 
~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
AOAAINÓPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL I)E RORAINÓPOLIS 
1.01 
c) Impressão e/ou cópia de segunda via de processos; 20 UFM 
d) Segunda via de Alvará de Funcionamento; 5 UFM 
e) Para uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados — 
SPED; 
7 UFM 
O Para impressão de documentos fiscais. 4 UFM 
REQUERIMENTO PARA PROCEDIMENTO DE PESSOA JURÍDICA: 
1.02 
a) Abertura de Inscrição Municipal; 5 UFM 
b) Alteração Razão Social/Endereço; 15 UFM 
c) Suspensão de Inscrição Municipal; 10 UFM 
d) Reativação de Inscrição Municipal; 10 UFM 
e) Baixa de Inscrição Municipal; 15 UFM 
1.03 Segunda via de outros documentos não especificados anteriormente. 2,5 UFM 
1.04 Outros serviços não especificados. 5 UFM 
Art. 50. Altera dispositivos na TABELA V, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Tabela I V ( .... ), itens 1.1; 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7". 
TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TRFS 
1. HIPÓTESE PARA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO 
SANITÁRIA - TRFS, ÁREA CONSTRUÍDA POR (M2). 
1.1- Até 50 m2 20 
1.2- de 51 a 100 m2 30 
1.3-de 101 a 250 m2 40 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259 
SITE: http//www.rorainopolia.rr.gov.br I E-mail: prefeituraror nopolie.rr@gmail.com 
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I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RORAINOPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
1.4- de 251 a 500 m2 70 
1.5- de 501 a 750 m2 100 
1.6- de 751 a 1000 m2 125 
1.7- Acima de 1000 m2 150 
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário principalmente a Lei Municipal n°. 336/2017, Lei Municipal n°. 451/2022 e outras leis 
que venham tratar da mesma matéria, observando o que preceitua o artigo. 150, III, "c", e § 1O segunda 
parte ambos da Constituição Federal. 
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ALEssá~ O .at1ROsaUs'n 
Prefeito do município de Rorainópolis 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR CONTATO: (95) 3238 -2259 
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