| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2023 |
| Date | 2023-07-12 |
| Ementa | DISPOE SOBRE OBRIGATORIEDADE SECRETARIO A DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E FUNCIONARIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS INSTALADAS NO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS RORAIMA DA REDE PUBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES. |
| native_id | 67 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
/ B ER ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI Nº 468/2023 PUBLICAÇÃO Publicado em consonância com c artigo 94 da L.O.M e transp. RT AP nº 000109 “Trabalhando para todos” Rorainópolis — RR, 12 de Julho de 2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RORAIMA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES”. Autora: Vereadora Cristiane Ferreira de Lima. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS-RR, LEANDRO DA SILVA PEREIRA, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a CÂMARA DE RORAINÓPOLIS aprovou e ele sancionou a seguinte LEI: Art. 1. º As Creches e Escolas da Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no Município de Rorainópolis, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus professores e funcionários que tenham contato direto com os alunos incluindo os monitores de transporte. Parágrafo Único: A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que profissionais e alunos realizem o curso de primeiros socorros sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, fazendo com que os mesmos aprendam de forma correta e segura como lidar com situações de emergências e urgências médicas que exijam intervenções rápidas até a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou suporte médico especializado. Art. 2º. Os cursos serão ministrados por entidades e instituições especializadas, sediadas no município, poderão ser treinados por profissionais I-Médicos; II-Enfermeiros; Ill-Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; IV-Policial Militar do Corpo de Bombeiros. Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ 01,613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 Dan ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” $ 1º. Todos os profissionais serão obrigados a participarem do treinamento em Primeiros socorros. 8 2º. Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros, em parceria com a Secretaria municipal da Educação, Secretaria municipal da Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e o Corpo de Bombeiros. 83º. A carga horária de treinamento necessária à aquisição dos conhecimentos inicias de primeiros socorros por parte de todos os profissionais, será determinada de acordo com as normas da Secretaria de Educação, Secretaria Municipal da Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e pelo Corpo de Bombeiros, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses. Art.3º. As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e particulares deverão manter kits de primeiros socorros à disposição dos funcionários e professores que receberam o treinamento do citado no Art. 2.º. Art. 4º. Após a conclusão do treinamento em primeiros socorros todos os profissionais participantes receberão um certificado de participação emitido pela Secretaria de Saúde e/ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros. Art. 5º. As instituições de ensino citadas no artigo 1º desta lei deverão manter em suas dependências "Kits de Primeiros Socorros, Manuais de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas Escolas” a serem disponibilizados em local de fácil acesso. Parágrafo Único: O material que compõe os "kits" deverá permanecer em ordem e quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada Unidade Educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem esgotando. Art. 6º. O não cumprimento do disposto nesta lei, implicará às instituições de ensino: I- Advertência; KH - Multa, no valor de R$ 150,00 UFM, aplicada em dobro em caso de advertência reincidente; HI - Cassação de alvará de funcionamento, quando tratar-se de creche ou estabelecimento particular e responsabilização funcional/administrativa quando tratar- se de creche ou estabelecimento público. Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ 01,613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 w -sád ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” Art. 7º. Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para a efetivação de cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente Lei. Art.8º. As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual. Art. 9º. Essa Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Rorainópolis/RR, 12 de julho de 2023, LEANDRO PE Prefeito DA SILVA inópolis Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807