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norma nº 480/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaALTERA A LEI N° 471, DE 8 AGOSTO DE 2023, QUE "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
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usa
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Ss ESTADO DE RORAIMA
UM NOVO TEMPO PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
A re meo
LEI Nº480/2023 Rorainópolis/RR, 27 de dezembro de 2023.
PUBLICAÇÃO
“amigo 66 da LOM e snep. RT ALTERA A LEI Nº 471, DE 8 AGOSTO DE
a3rIadT e 2421522 2023, QUE “DISPÕE SOBRE AS
Em: DF LADA DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
foca deuitina. Aldo LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
távia Cristina Almeida Cost EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ
hear OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto - P 112/2023
Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
O
Art. 1º O inciso I do art. 18 da Lei nº 471, de 8 de agosto de 2023, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 18. [...]
I — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 75 (quinze por
cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
Art. 2º A Lei nº 471, de 8 de agosto de 2023, passa a viger acrescida do seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A. Até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder
Legislativo, os valores projetados de receita e despesa poderão ser revistos em
razão de alterações na situação orçamentária e financeira do Município ou na
conjuntura econômica que impactem a definição dos parâmetros
O) macroeconômicos utilizados em sua programação, bem como em razão de
edição de normas que impactem a elaboração ou a execução da Lei
Orçamentária de 2024.
$ 1º A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024 poderá
fixar a despesa em valor superior à receita estimada, estabelecendo meta de
déficit primário para o Exercício de 2024.
$ 2º. Na hipótese do $ 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
adotar medidas nos âmbitos administrativo e fiscal visando eliminar o déficit
projetado, devendo, para tanto, adotar medidas de redução de crescimento das
despesas obrigatórias, revisão e aperfeiçoamento dos programas municipais de
benefícios tributários, redução de gastos com a máquina pública, mediante a
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um
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RORAINÓPOLIS ESTADO DE RORAIMA 4
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revisão da estrutura organizacional e da folha de pagamento obedecendo o
processo legislativo nos casos que demandem lei específica, redução do
custeio, mediante melhorias na eficiência e efetividade na prestação dos
serviços públicos, alienação de ativos, renegociação de contratos, avaliação de
oportunidades e mecanismos alternativos de financiamento das despesas
públicas.
$ 3º Eventual revisão dos valores de receita e de despesa realizados em função
dos eventos constantes do caput deste artigo não demandarão revisão dos
anexos desta Lei.”
a) Art. 3º A Lei nº 471, de 8 de agosto de 2023, passa a viger acrescida do seguinte art. 31-A:
Art. 31-A. Fica autorizado a revisão geral das remunerações dos servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei
especifica, obedecendo o processo legislativo.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Legislativo a realizar a
revisão geral do seu quadro de servidores com suas respectivas
remunerações, bem como a realização de concurso público no ano de
2024.
Art. 4º O art. 43 da Lei nº 471, de 8 de agosto de 2023, passa a viger acrescido do seguinte
$2º renumerando-se o parágrafo único para $ 1º:
“Art. 43. [...]
S4º[.)
$ 2º Nos termos do art. 168, 4 2º, da Constituição da República, o saldo
financeiro referente ao Exercício de 2023 decorrente dos recursos entregues
na forma do caput deste artigo deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro
Municipal até o dia 15 de janeiro de 2024, ou terá seu valor deduzido das 3
(três) primeiras parcelas duodecimais do referido exercício.”
Art. 5º A Lei nº 471, de 8 de agosto de 2023, passa a viger acrescida do seguinte art. 43-A:
Art. 43-A, Os precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de
decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos do Poder
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Legislativo correrão à conta de suas respectivas dotações orçamentárias,
independentemente da data do fato gerador, exceto aqueles cujo fato gerador
se deu em virtude de atraso ou falta do repasse do duodécimo.
Parágrafo único. Na hipótese de as despesas referidas no caput deste
artigo serem custeadas com dotações próprias do Poder Executivo,
deverá haver restituição ao Tesouro Municipal dos valores
eventualmente pagos, com exceção daqueles cujo fato gerador se deu
em virtude de atraso ou falta do repasse do duodécimo”.
Art. 6º A Lei nº 471, de 8 de agosto de 2023, passa a viger acrescida do seguinte art. 45-
A:
“Art. 45-A. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de
competência do Exercício 2023, devendo ser observados os seguintes
conceitos:
I - despesa liquidada: aquela em que o serviço ou material contratado tenha
sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante;
II - despesa em liquidação: aquela em que o serviço ou material contratado
tenha sido prestado ou entregue e se encontre em 31 de dezembro de 2023 em
fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para
cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.
$ 1º A inscrição de Restos a Pagar Não Processados — RPNP é realizada após
a verificação e anulação dos empenhos que não serão inscritos, em virtude de
restrição em norma do ente da Federação, ou seja, verificam-se quais despesas
devem ser inscritas em restos a pagar e anulam-se as demais. Após tal
procedimento, inscrevem-se os restos a pagar não processados do exercício
(MCASP, 10º edição, pág. 135, item 4.7.2).
$ 2º Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não
liquidadas, nas seguintes condições:
I- os serviços prestados ou materiais entregues, ainda que se encontrem em
31 de dezembro do exercício financeiro em fase de verificação do direito
adquirido pelo credor; ou
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E sa ea
Il - o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver
vigente (despesa a liquidar).
$ 3º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados a
Liquidar até o exercício de 2018 que não tenham sido liquidadas ou que não
se encontrem em liquidação na data de publicação desta Lei serão canceladas
pela Contabilidade municipal.
$ 4º As despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2023, que não se
enquadrarem nas situações previstas nos parágrafos acima, não deverão ser
inscritas em Restos a Pagar, devendo os respectivos empenhos serem
cancelados.
$ 5º A inscrição em RP de despesas decorrentes de emendas parlamentares,
convênios ou contratos de repasse devem ser analisadas caso a caso, levando
em consideração a expectativa de liberação de recursos pela concedente.
Art. 45-B. Os restos a pagar processados e não processados liquidados
prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data de sua respectiva liquidação,
nos termos do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, devendo-se
proceder ao seu cancelamento após verificada a respectiva prescrição.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pszenançhos festa, +
Prefeito Municipal
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