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norma nº 476/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE LEI QUE OBRIGA USO DA FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANCA PARA A CONDUCAO RESPONSAVEL DE CAES DE GRANDE PORTE E/OU DE RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSA NO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº476/2023 Rorainópolis — RR, 18 de dezembro de 2023.
“Dispõe sobre a criação de lei que obriga uso da
focinheira e estabelece regras de segurança para a
condução responsável de cães de grande porte e/ou de
raças consideradas perigosas no município de
Rorainópolis-RR, e dá outras providências”.
Autora: Cristiane Ferreira de Lima.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Alessandro Daltro
Sousa, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
Art. 1º. Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados nas praças
ou vias públicas de Rorainópolis — RR, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcado
e focinheira.
$ 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos
antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para
ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das
pessoas, tais como:
I— Pastor alemão;
II — Rottweiler;
HI - Fila;
IV — Doberman;
V — Pit-bull;
VI — Bull dog.
$ 2º - Além das raças citadas, os cães que possuam peso superior a 25Kg (vinte e cinco
quilos), ficam proibidos de circular pelos logradouros públicos, sem coleira, guia e focinheira, bem
como conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, Nº 51 — CENTRO — CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR | CONTATO: (95) 3238 -2259
SITE: http/Awww.rorainopolis.rr.gov.br | Email: prefeituraderorainopolis.rmQ gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE RORAIMA
UM NOVO TEMPO PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
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$3º- Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de
comprimento máximo de 02 (dois) metros;
$ 4º - O enforcado e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada
animal.
Art. 2º. Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os
dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica
autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nas praças ou vias públicas, a intervir com:
I- Advertência verbal;
o Il — Notificação por escrito ao condutor;
É HI — Auto de infração e multa.
Art. 3º. Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não,
que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais
causados aos usuários dos espaços, que venha a ser ocasionados pelo animal.
Art. 4º. Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil ou
Militar, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 5º. Serão colocadas placas de advertência nas entradas de praças, orientando os
condutores de cães sobre a presente lei.
Art. 6º. Para o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda municipal, ou
O policiamento, nas praças ou vias públicas, a intervir, ou acionando o setor competente do Município.
Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei onerarão as dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º. Nos casos de reincidência a multa será duplicada.
Art. 9º. - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao
pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) Ufm, sem prejuízo das demais sanções administrativas
e penais cabíveis.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o proprietário ou responsável pelo cão que
infringir a lei por mais de uma vez, independentemente de estar conduzido o mesmo cão da infração
anterior.
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Art. 10º. O responsável ou o condutor de cães deverá recolher os dejetos em sacolas plásticas
ou jornais e levá-los para o descarte em lixo, exceto lixeiras públicas.
Art. 11º. A Prefeitura Municipal de Rorainópolis promoverá a informação e orientação e
exercerá a fiscalização nos logradouros públicos, através do exercício de fiscalização.
$1o Nos parques e praças, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pela
fiscalização e acionará as demais Secretarias para o cumprimento da lei, quando necessário.
Rorainópolis/RR, 18 de dezembro de 2023
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Prefeito de Rorainópolis
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, Nº 51 — CENTRO — CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR | CONTATO: (95) 3238 -2259
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