| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE LEI QUE OBRIGA USO DA FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANCA PARA A CONDUCAO RESPONSAVEL DE CAES DE GRANDE PORTE E/OU DE RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSA NO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 71 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
Eru “a ?gam, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE RORAIMA . UM NOVO TEMPO PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS E me ris LEI Nº476/2023 Rorainópolis — RR, 18 de dezembro de 2023. “Dispõe sobre a criação de lei que obriga uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas no município de Rorainópolis-RR, e dá outras providências”. Autora: Cristiane Ferreira de Lima. A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Alessandro Daltro Sousa, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I: Art. 1º. Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados nas praças ou vias públicas de Rorainópolis — RR, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcado e focinheira. $ 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como: I— Pastor alemão; II — Rottweiler; HI - Fila; IV — Doberman; V — Pit-bull; VI — Bull dog. $ 2º - Além das raças citadas, os cães que possuam peso superior a 25Kg (vinte e cinco quilos), ficam proibidos de circular pelos logradouros públicos, sem coleira, guia e focinheira, bem como conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal. RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, Nº 51 — CENTRO — CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR | CONTATO: (95) 3238 -2259 SITE: http/Awww.rorainopolis.rr.gov.br | Email: prefeituraderorainopolis.rmQ gmail.com Los PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE RORAIMA UM NOVO TEMPO PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS o o $3º- Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 02 (dois) metros; $ 4º - O enforcado e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal. Art. 2º. Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nas praças ou vias públicas, a intervir com: I- Advertência verbal; o Il — Notificação por escrito ao condutor; É HI — Auto de infração e multa. Art. 3º. Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços, que venha a ser ocasionados pelo animal. Art. 4º. Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil ou Militar, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais. Art. 5º. Serão colocadas placas de advertência nas entradas de praças, orientando os condutores de cães sobre a presente lei. Art. 6º. Para o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda municipal, ou O policiamento, nas praças ou vias públicas, a intervir, ou acionando o setor competente do Município. Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Nos casos de reincidência a multa será duplicada. Art. 9º. - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) Ufm, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis. Parágrafo único. Considera-se reincidente o proprietário ou responsável pelo cão que infringir a lei por mais de uma vez, independentemente de estar conduzido o mesmo cão da infração anterior. RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, Nº 51 — CENTRO — CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR | CONTATO: (95) 3238 -2259 SITE: http/Awww.rorainopolis.rr.gov.br | Email: prefeituraderorainopolis.rrO gmail.com = "a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE RORAIMA . UM NOVO TEMPO PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS O e Art. 10º. O responsável ou o condutor de cães deverá recolher os dejetos em sacolas plásticas ou jornais e levá-los para o descarte em lixo, exceto lixeiras públicas. Art. 11º. A Prefeitura Municipal de Rorainópolis promoverá a informação e orientação e exercerá a fiscalização nos logradouros públicos, através do exercício de fiscalização. $1o Nos parques e praças, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pela fiscalização e acionará as demais Secretarias para o cumprimento da lei, quando necessário. Rorainópolis/RR, 18 de dezembro de 2023 Va reias DA Prefeito de Rorainópolis RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, Nº 51 — CENTRO — CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR | CONTATO: (95) 3238 -2259 SITE: http/Ayww.rorainopolis.rr.gov.br | Email: prefeituraderorainopolis.rrQ gmail.com