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norma nº 471/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 471 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 13:0
SECRETARIA DA CASA CIVIL OD"
“Trabalhando para todos”
Ofício/GAB nº 224/2023. Rorainópolis - RR 09 de agosto de 2023
A Sua Excelência o Senhor
EDIVAM IVO
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Rorainópolis/Roraima
Excelentíssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho, para os devidos fins, a Lei sancionada
nº 471/2023, que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2024.
Sem mais para o momento, manifestamos nossos votos de apreço e estima
Atenciosamente,
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E (4 Rua Pedro Daniel da Silva, 51 Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR
is CNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
LEINº 471/2023 Rorainópolis — RR, 08 de agosto de 2023
PUBLICAÇÃO — DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
a PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA (0)
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO NIUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, LEANDRO PEREIRA DA
SILVA, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste município, que a
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Lei Orgânica
Municipal, bem como na Lei Federal nº 4320, de 17/03/1964 e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro
de 2024, compreendendo:
$1º - A Lei orçamentária anual abrangerá as entidades da administração direta.
$2º - Os Anexos de Metas Fiscais, que fazem parte integrante desta Lei, constituem-
se dos seguintes demonstrativos:
I- ARF/Tabela 1 - demonstrativo dos riscos fiscais e providências
IH - AMF/Tabela 1 - demonstrativo i - metas anuais
III - AMF/Tabela 2 - demonstrativo 2 — avaliação do cumprimento das metas fiscais
do exercício anterior
VI - AME/Tabela 3 - demonstrativo 3 — metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios;
VII - AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 — evolução do patrimônio líquido;
VIII - AMEF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — origem e aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos ;
IX - AMF/Tabela 6 - demonstrativo 6 — avaliação da situação financeira e atuaria!
regime próprio de previdência dos servidores;
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Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-
80 — Telefone (95)3238-1807
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XII - AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 — margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
XIII - anexo de metas fiscais;
XIV - quadro de evolução da receita.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, $2º, da Constituição Federal, as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício vindouro, especificadas
de acordo com os programas a serem estabelecidos no Plano Plurianual a viger no período
de 2022/2025, são as apontadas nos Anexos de Metas e Prioridades, que integram esta Lei,
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - Para fins de transparência a avaliação do cumprimento das metas
previstas, serão realizados no final dos meses de fevereiro e setembro do exercício de 2024,
e dos demais, audiências promovidas pelo Poder Executivo, em ambientes públicos e na
Casa Legislativa do Município.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA , ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I- Disposições Gerais
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
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IN - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços.
V - Remanejamento, Transposição e Transferência de Recursos, são instrumentos
de ajustes de planejamento orçamentário, para efeito desta Lei, será considerado como:
VI - Remanejamento, o deslocamento de recursos entre órgãos por mudanças de
coordenação da execução de ações, atendendo projetos ou atividades;
VII - Transposição, a mudança na programação de trabalho com realocação de
recursos em função de uma repriorização;
VIII - Transferência, a realocação de recursos no âmbito de categoria econômica de
grupo de despesas por repriorização de ações.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$2º - Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a
sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
83º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Seção II- Da Estrutura e Organização
Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará despesa por unidades orçamentárias, de
acordo com a atual estrutura administrativa, detalhada por categoria de programação em seu
nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos
de despesas, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
H - Juros e Encargos da Dívida;
HI - Outras Despesas Correntes;
IV - Investimentos;
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V - Inversões Financeiras;
VI - Amortização da Divida.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Legislativo, do
Poder Executivo, dos fundos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
ser consolidada na contabilidade da Prefeitura.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
1 - Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
IV - Anexo do orçamento de investimentos;
V- Anexos referenciados nos Arts. 2º e 22 da Lei 4320/64;
VI - Anexos referenciados no art.12, da Lei Complementar nº 101/2000, relativas
às previsões de ingresso de receitas;
VII - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024,
deverá ser compatível com a norma que preverá o Plano Plurianual para os exercícios de
2022/2025.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo 1 - Metas e Prioridades para a Administração
Pública, com o objetivo de compatibilizá-lo com os delineamentos previstos pela norma que
dispor sobre o Plano Plurianual do Município, para o período de 2022/2025.
Seção III - Da Elaboração do Orçamento
Art. 8º - O orçamento Municipal para o exercício de 2024 obedecerá, entre outros,
ao princípio da transparência e ao do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder
Legislativo e Executivo, e seus Fundos.
Art. 9º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o exercício de
2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução n
últimos três exercícios.
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Art, 10 - Será assegurada participação aos cidadãos no processo de elaboração e
apreciação do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse
local, mediante audiência pública.
Art. 11 - A elaboração do Projeto, a apreciação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas públicas, necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 12 - A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo, a previsão de suas
despesas para o exercício de 2024, até o dia 30 de julho de 2023.
Art. 13 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a no
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida da proposta orçamentária para O
exercício de 2024, destinada ao atendimento de:
I - Passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis,
II - Cobertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 14 - As despesas com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais
serão programadas na lei orçamentária, com dotações específicas às unidades orçamentárias.
Art. 15 - A concessão de auxílios e subvenções às entidades sem fins lucrativos
obedecerão as regras previstas na legislação federal pertinente e na Lei Orçamentária
Municipal, devendo ser firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte e a forma e os prazos para prestação de
contas.
$1º - As entidades beneficiadas com recursos por concessão de Contribuições ou
Subvenções, deverão prestar contas na forma estabelecida pela Lei nº 13019, de 31 de julho
de 2014, e alteração.
$2º - No caso de transferência financeira a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente,
autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas
transferências serão efetuadas.
Art. 16 - A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários para execução e
atendimento:
I- Da aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes
de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal;
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II - Da aplicação de, no mínimo, 15% (vinte por cento) das receitas resultantes de
impostos nas ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto do art. 198,
da Contituição Federal.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 17 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, para custeio de projetos
e atividades, poderão ser alteradas, para atender às necessidades de execução, por meio de
Decreto Executivo, desde que se atenham às respectivas classificações funcionais
programáticas.
Art. 18 - Para promover a execução orçamentária de 2024, o executivo municipal
está autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
II - destinar recursos para compor a contrapartida de convênios e empréstimos,
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de
desembolso da respectiva operação.
Art. 19 - Serão considerados recursos disponíveis para fins de abertura de Créditos
Adicionais Suplementares e Especiais, conforme disposto no $ 1º do art. 43, da Lei
4320/1964 e no art. 8º da Lei Complementar 101/2000:
I-Superávit Financeiros;
II - Excesso de Arrecadação;
HI - Resultantes de anulação parcial ou total de dotações consignadas na lei
orçamentária anual;
IV - Produtos de operações de créditos ;
Parágrafo único - O município poderá utilizar créditos provenientes da arrecadação
de convênios não previstos na receita orçamentária para fins de abertura de Créditos
Suplementares ou Especiais, desde que respeitado os objetivos e metas da programação do
convênio e as programadas nesta Lei.
Art. 20 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados co
detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
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80 — Telefone (95)3238-1807
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Art. 21 - Os recursos alocados na lei orçamentária anual, poderão ser cancelados para
a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante justificativa e até o limite
fixado na lei orçamentária, sempre na forma de lei.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado firmar convênio com entes
governamentais, fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
entidades de personalidade jurídica de direito privado que venham propiciar no município
desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, ou reabrir créditos adicionais especiais do exercício anterior, necessário à execução
dos convênios citados no Caput do Artigo, até o limite do valor firmado em cada um,
utilizando para tal os recursos previstos no art. 43, parágrafos e incisos da Lei 4.320/1964,
sempre na forma de Lei autorizativa específica.
Art. 23 - A reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, conforme
disposto no art.167, $2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto,
observado, em qualquer caso, o período da publicação da sua legal e original autorização.
Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita
à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 24 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Executivo e o Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação financeira em montantes
necessários à preservação do equilíbrio de suas respectivas contas.
$ 1º - Na limitação de empenho e movimentação financeira serão adotados critérios
por contingenciamento que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente naquelas de educação, saúde e assistência social e na compatibilização de
recursos vinculados.
$ 2º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as
despesas que constituem obrigações legais do Município, a saber:
I- As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
IH - As despesas com pessoal e encargos sociais;
HI - As despesas com juros e encargos da dívida;
IV - As despesas com amortização da dívida;
V - As despesas com auxílio doença, reclusão e maternidade;
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$ 3º - Será passível de Contingenciamento de Despesa para Administração Direta e
Indireta:
I- A realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis para resolução
de assuntos da Instituição;
IL- A participação de congressos, simpósios, amostras e outros eventos que exijam o
deslocamento do participante para outro município;
II - A realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares que
onerem as finanças e não disponham de recursos específicos de custeio;
IV - A concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento não
emergencial:
V - Despesas com publicidade e eventos;
VI - Aquisição de materiais, equipamentos, móveis, utensílios e contratações de
serviços que não sejam de caráter emergencial ou possam ser adiados;
VII - A realização de Obras, reformas e consertos que possam ser adiados e que não
disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete prejuízo à Administração,
ao Patrimônio ou à População.
$ 4º - Na ocorrência de calamidade pública, será dispensada a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 25 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas
se regularize nos bimestres seguintes.
Art. 26 - Para os efeitos do art. 16 da lei complementar nº 101/2000, entende-se como
despesa irrelevante, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos Incisos I e II, do art. 24,
da Lei nº 8.666/1993 e alterações.
Art. 27 - As seguintes despesas serão tidas como irrelevantes, em caso de expansão,
o que não demandará os procedimentos administrativos constantes dos incisos I e II, do art.
16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, estimativa trienal de custos e declaração do
ordenador das despesas sobre a compatibilidade com os três planos orçamentários: plano
plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual:
I - Adiantamento de numerários para cobrir despesas de viagem e estadia;
II - Adiantamento de numerários para cobrir despesas miúdas de pronto pagamento;
HI - Despesas postais;
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IV - Despesas com telefonia;
V - Despesas com internet;
VI - Despesas com consumo de água e esgotamento sanitário;
VII - Despesas bancárias;
VIII - Despesas com locação de imóveis;
IX - Despesas com locação de sistemas informatizados;
X - Despesas com manutenção de equipamentos de informática;
XI - Despesas com refeições;
XII - Despesas com material de escritório;
XIII - Despesas com lavagem de veículos e máquinas; e
XIV - Outras despesas consideradas irrelevantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A lei orçamentária consignará recursos a fim de garantir o pagamento da
Dívida Pública Municipal.
Art. 29 - A lei orçamentária de 2024 poderá conter autorização para a contratação de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
em Resolução do Senado Federal.
Parágrafo único - O montante previsto para as receitas de operações de crédito, não
poderá ser superior ao montante das despesas de capital, constante da Lei Orçamentária anual
respectiva.
Art. 30 - As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão
fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária para o exercício de 2024.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 31 - O Executivo, o Legislativo Municipal, mediante Lei Autorizativa poderão,
em 2024, criar cargos e funções, reestruturar, implantar novo Plano de Cargos e Salários,
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, atualizar subsídios, conceder vantagens,
admitir pessoal em caráter temporário, na forma da Lei e realizar concurso público,
observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169, 8 1º, inciso
II, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei orçamentária para o exercício de 2024, e caso não haja saldo orçamentário
para esta finalidade, deverá ser promovida a abertura de créditos adicionais suplementares,
nos termos do artigo 41, da Lei nº 4.320/1964.
Art, 32- Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, em 2024, não excederá os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33 - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público ou especialmente àquelas voltadas para a área da
saúde, que ensejem situações emergenciais de risco, em prejuízo para a sociedade.
Art. 34 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal:
I- eliminação de vantagens de caráter precário e transitório, concedidas a servidores;
I - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35 - Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão de obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 36- Fica o município autorizado a ceder servidores para outros Poderes/
Órgãos/Entidades, sendo realizado através de termo de convênio firmado entre as partes.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita de contribuição,
a receita patrimonial, a receita agropecuária, a receita de serviço, as outras receitas correntes,
as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal e as
transferências voluntárias.
Art. 38 - As receitas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, o crescimento econômico e o comportamento da
arrecadação municipal nos últimos três exercícios, conforme discriminado no artigo 26,
desta Lei.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da
legislação tributária municipal, e:
[- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias,
II - Reformulação da planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença
entre as alíquotas;
WII - a expansão do número de contribuintes;
IV - o acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas atividades
econômicas do Município, visando ao aumento do índice de participação do Município no
ICMS.
$ 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente, de acordo com a legislação municipal.
$3º- A cobrança da dívida ativa será efetuada amigável ou judicialmente.
Art. 39 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, de acordo com o art. 14, $ 2º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 40 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal, até o dia 30 de agosto de 2023, conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, que a apreciará, devendo devolvê-la para sanção até o dia 15 de dezembro de
2023.
Art. 41 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
inicio do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária.
Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade
de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de
acordo, ajustes ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 43 - A Câmara Municipal terá seu orçamento próprio, devido à sua
independência administrativa, que será elaborado de acordo com a Lei de Responsabilidade
Fiscal e das Emendas Constitucionais nºs. 25/2000 e 58/2009, dos parâmetros de receita
previstos na Constituição Federal, em conformidade com as diretrizes definidas por esta Lei,
devendo ser enviada sua proposta orçamentária ao Executivo, no prazo orgânico para
incorporação ao orçamento geral.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal repassará à Câmara Municipal, até
o dia 20 de cada mês, os recursos formalmente requisitados, referentes ao duodécimo que
lhe cabe constitucionalmente, de acordo com a Lei Orçamentária vigente.
Art. 44 - As unidades orçamentárias da administração direta (Câmara Municipal) e
indireta do município deverão encaminhar até o dia 15 de cada mês, os balancetes referentes
ao mês anterior, ao Departamento de Contabilidade do Poder Executivo, para efeito de
consolidação de dados, de acordo com o art. 50, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 45- O PPA para o período 2022/2025 deverá conter os programas e ações
previstas no anexo de Metas e Prioridados, constantes desta Lei.
Art. 46 - Esta Lei entra em viggr na data de sua publicação.
12
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Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-
80 — Telefone (95)3238-1807
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2024
[RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-DRÇAMENTÁRIAS) ()
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Dircitos « Alivos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(=) DEDUÇÕES DA RECEITA
[RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (Il)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Pareciamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
DEDUÇÕES DA RECEITA
[TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS UU = d+ Tt
AMEF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2022
AMPF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 82º, inciso [V, alinea "a”) R$ 1,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
[DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
'OTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
PRIORIDADES E METAS 2024
1004 Contrapartida de conv. serem firmados sec. de saúde 60.000,00
1006 Contrapartida convenios a serem firmados sec. de assist. social 110.000,00
1008 PMAT/PNAFN 0 Prog. Nacional de apoio a gestão adm e fiscal 125.000,00
1009 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O FUNDO MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE 300.000,00
1010 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRA ESTRUTURA DO
TRANSPORTE - CIDE 600.000,00
1012 PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 385.000,00
1013 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EDUCAÇÃO 700.000,00
1017 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA 60.000,00
1021 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SAUDE 250.000,00
1150 Reforma de Prédios Escolares - Fundeb 202.000,00
1160 Ampliação de Equipamentos e Mobiliário - Fundeb 203.000,00
1171 CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E REFORMA DAS VIAS URBANAS | 1.700.000,00
1172 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A ASSISTENCIA
SOCIAL 60.000,00
1173 AQUISICÃO DA SEDE DO MEIO AMBIENTE 350.000,00
1174 CONTRUÇÃO E REFORMA SEDE DO OBRAS 150.000,00
1175 MELHORIAS NO ATERRO SANITARIO 150.000,00
1176 MELHORIAS NO CEMITERIO MUNICIPAL 150.000,00
1177 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA POLITICAS URBANAS 30.000,00
1251 OUTRAS TRASNFERENCIAS DO FNDE 341.499,80
2001 Man. dãs atividades do poder legistativo 1.804.000,00
2003 Manutenção do gabinete do prefeito 0,00
2004 Comunicação oficial e cerimonial 0,00
2005 Manutenção do gabinete do vice-prefeito 0,00
2006 Manutenção da gestão de pessoal e encargos sociais gab. vice-
prefeito 0,00
2007 Manutenção da sec. mun. de administração 397.000,00
2008 Manut. gestão de pessoal enc. sociais sec. admnistração 716.000,00
2009 Manutenção da gestão da cidade digital 220.000,00
2010 Manut. da secretaria mun. de agricultura 2.400.000,00
2011 Manut. e func. da frota veículos sec. agric. 600.000,00
2012 Apoio ao produtor rural 385.000,00
2014 Manut. das atividades sec. mun. educação 290.000,00
2015 Manut. da gestão pessoal enc. sociais sec. de educação 475.000,00
2016 Manut. da rede municipal de ensino 160.000,00
2017 Manut. operacionalização trans. escolar 1.200.000,00
2018 Gestão atividades de difusão cultural 407.000,00
2019 Realização even. pupulares even. culturais 260.000,00
2020 Apoio ao desporto amador 170.000,00
2021 Remuneração ens. fundamental - FUNDEB 60% 13.757.000,00
2022 Remun. prof. educação infantil - FUNDEB 60% 4.020.000,00
2024 Remuneração dos profissionais da adm. e sup. pedagogico -
FUNDEB 70% 2.010.000,00
2025 Manutenção da rede municipal de ensino - FUNDEB 40% 6.795.000,00
2026 Manutenção do serviço de transporte escolar - FUNDEB 40% 2.920.000,00
2031 Manut. programa quota salario edu. - QSE 409.799,25
2034 Prog. nac. de transporte escolar - PNATE, 280.145,25
Av. Francisco Luiz Regnatto, n0261- Park Amazônia-CEP: 69373-000
Rorainópolis-RR, CNPJ nop1.613 ..031/001-80,Fone 3238-1807
Site: http://www.rorainopolis.rr.gov.br/
E-mail: prefeituraderorainopolis rr(D)hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
ESTADO DE RORAIMA
2035 Manut. das atividades do conselho municipal de saúde | 90.000,00
2036 Gestão atividades sec. mun. de saúde 3.600.000,00
2037 Manutenção da rede mun. de saúde 520.000,00
2043 Manutenção programa assitência farmacêutica - SUS FEDERAL
2038 Contrapartida municipal medicamentos 90.000,00
2041 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 155.000,00
200.000,00
2050 Serv. aten. móvel urgencias - SAMU (192) Federal
143.000,00
2052 Teto financeiro MAC Federal
40.000,00
2053 Manutenção das ações de vigilancia sanitária 35.000,00
2055 Contrapartida financeira medicamentos - Estado 70.000,00
2056 Contrapartida estadual SAMU 33.000,00
2057 Manutenção de centro de atenção psicossocial - CAPS 210.000,00
2061 Gestão atividades da sec. de obras 1.800.000,00
2063 Manutenção da rede de iluminação pública 80.000,00
2065 Gestão das atividades conselho tutelar
665.000,00
2066 Maun. sec. trab. e bem estar social 1.220.000,00
2067 Assist. socio econ. população baixa renda 130.000,00
2070 PVMC - Prog. errad. trab. infantil (PET) 49.000,00
2071 PFIMC - Gestão das atividades do CREAS 120.000,00
2072 SCFV - Serv. convivencia fortal. de vínculo
440.000,00
2073 Manut. do programa básico variável - LanchDA Assitência Social -
LAS
150.000,00
2074 PBF - Centro Ref. Assist. Social (CRAS) |
140.000,00
2075 IGD - Bolsa família
165.000,00
2076 CRAS VOLANTE
78.000,00
2077 Indice gestão Descent-IGD/SUAS
75.000,00
2079 BPC NA ESCOLA
7.000,00
2080 Gestão sec. serv. urbanos e transito
2.560.000,00
2081 Manut. func. frota veíc. secr. serv. urb. intr.
130.000,00
2082 Prog. infra-estrutura transp. sin. urbana 130.000,00
2083 Gestão sec. mun. m. amb, ciencia, tec. tur. 1.300.000,00
2084 Incentivo ao turismo ecológico
17.000,00
2085 Manut. sec. mun. plan. admnistração finanças
4.800.000,00
2086 Amortização de dívidas
3.044.616,45
2087 Encargos com aformação do PASEP 500.000,00
2088 Gestão da secretaria mun. de articulação e política urbana 70.000,00
2089 Incentivo a qualificação dos servidores municipais 27.000,00
2092 Manutenção de sinalização de transito 58.000,00
2093 Precatórios
635.741,00
2094 Pagamento retroativo das progressões
330.000,00
2095 Conservação do patrimonio
35.000,00
2096 Manutenção do fundo do turismo 4.000,00
2097 fundo municipal de agricultura 385.000,00
2122 PNAE - Alimentação Escolar - FUNDAMENTAL
506.000,00
2171 AÇÕES ESTRATÉGICAS - PROGRAMA DA EQUIPE DE SAÚDE
DA FAMILIA RIBEIRINHA
275.000,00
2172 INCENTIVO FINANCEIRO DA APS-CAPITAÇÃO PONDERADA 2.050.000,00
2173 INCENTIVO FINANCEIRO DA APS- DESENPENHO 94.000,00
2174 INCENTIVO FINACEIRO AS ACOES DE PREVENCAO E
CONTROLE DST/AIDS
265.000,00
Av. Francisco Luiz Regnatto, n0261- Park Amazônia-CEP: 69373-000
Rorainópolis-RR, CNPJ nop1.613 ..031/001-80,Fone 3238-1807
Site: http://Awww.rorainopolis.rr.gov.br/
E-mail: prefeituraderorainopolis rr(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
ESTADO DE RORAIMA
2175 MANUTENCAO DO CER - RORAINOPOLIS 904.000,00
2176 Manutenção do programa dos agentes comunitários de saúde -
PACS 622.000,00
2177 ACOES ESTRATÉGICAS -Manutenção do programa saude bucal -
PSB
2178 AÇÕES ESTRATEGICAS - Inclusão do microscopista na atenção
básica
2179 COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO BASICA
2180 ATENÇÃO A SAÚDE DA POPULAÇÃO PARA PROCEDIMENTO
NO MAC- CEREST
2181 INCENTIVO FINANC.AOS ESTADOS, DISTRITOS FEDERAL E
MUNICIPAL PARA A VIGILANCIA EM SAUDE — DESPESAS 335.000,00
2182 INCENTIVO FINANC.AOS ESTADOS, DISTRITOS FEDERAL E
MUNICIPAL PARA AGENTE COMBATE A ENDEMIAS
2183 INCENTIVO FINANCEIRO AS AÇÕES PREVENÇÃO E
CONTROLE DST/AIDS
2282 CONTRAPARTIDA MUNICIPAL SAMU
2283 INCENTIVO A AÇÕES ESTRATEGICAS PROTESE DENTARIA
2284 MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
2285 ASSISTENCIA AO PORTADOR DE DEFICIENCIA
2286 CONFINANCIAMENTO ESTADUAL FIXO DE MEDIA
COMPLEXIDADE CREAS
3136 PNAE -ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CRECHE
3137 PNAE- ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -PRE ESCOLAR
3138 PNAE-ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -AEE
9001 Reserva de contigência
Total
242.000,00
735.000,00
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