| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER A DISPENSA TOTAL E OU PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA, AOS JUROS DE MORA, DOS CREDITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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me pe som PREFEITURA Ea DE ESTADO DE RORAIMA ÚMNOVO TEMPO, PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI Nº477/2023 Rorainópolis, de 18 de dezembro de 2023. cesariana com “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER a a os Me trans EXECUTIVO EM PROCEDER A DISPENSA aguas e aa2ibz TOTAL E OU PARCIAL DOS ENCARGOS Lc Es DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA, AOS toco lridaa ada JUROS DE MORA, DOS CRÉDITOS DA FAZENDA eleva uni pa Intern PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS secretê "Casa Cha PROVIDÊNCIAS”. coreto Autoria: Executivo Municipal id O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, vencidos até 30 de setembro de 2023, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa total e ou parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora e atualização monetária. $ 1º - A dispensa parcial dos encargos referidos no caput variará em função do pagamento à vista (cota única) ou do parcelamento do crédito que não poderá exceder as parcelas e percentuais indicados a seguir: I - Dispensa de 100% (cem por cento), para pagamento somente em cota única dos créditos inscritos em Divida Ativa; II - Dispensa de 75% (setenta e cinco por cento), para acordos realizado de 02 (duas) à 06 (seis) parcelas, este somente para os créditos inscritos em Dívida Ativa. II - Para quitação entre 07 (sete) à 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas, juros de mora e atualização monetária; $ 2º - Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou terceiros interessados que requererem até o dia 31 de janeiro de 2024. RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, Nº 51 - CENTRO — CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR | CONTATO: (95) 3238 -2259 SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br | E-mail: prefeiturarorainopolis.rr(Qgmail.com + e PREFEITURA MUNICIPAL DE R ESTADO DE RORAIMA . UM NO PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Ta 1 tr $ 3º - Não estão incluídos nesta os débitos inscritos em dívida ativa referente à débitos aplicados pelo Tribunal de Contas e/ou restituição de valores aos cofres públicos. $ 4º - No caso de débitos ajuizados, para ingresso no REFIS 2023.2, o optante deverá apresentar com seu requerimento recibo de pagamento de custas processuais, por serem pertencentes a serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de 04/07/1994, por ser pertencente ao advogado da causa. o Art. 2º - No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado a recolher no primeiro dia útil a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da 1º (primeira) parcela conforme expresso no art. 62, $6º da LEI MUNICIPAL Nº 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. $ 1º - O não recolhimento da 1º (primeira) parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS 2023.2. $ 2º - O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 31 de janeiro de 2024, podendo a data de adesão ao programa ser prorrogada de acordo com a necessidade do Município por decisão do Executivo Municipal por meio de Decreto. o) Art. 3º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista (cota única) ou parcelado do crédito, nos termos da presente Lei. Art. 4º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas. Art. 5º - O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa será efetivado conjuntamente com a Procuradoria Jurídica do Município se já estiver ajuizada demanda judicial. $ 1º Tratando-se de crédito tributário ou não objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro interessado deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento. $ 2º Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, Nº 51 - CENTRO — CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR | CONTATO: (95) 3238 -2259 SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br | E-mail: prefeiturarorainopolis.rrG gmail.com + e E PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE RORAIMA . UMN PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS | e ao pagamento das custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os honorários do seu advogado. Art. 6º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: I- Em se tratando de pessoas físicas, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 30 (trinta) UFM; II - Em se tratando de pessoa Jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 50 (cinquenta) UFM. [di] Art. 7º - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento expresso no Art. 2º. Parágrafo Único. O número total de parcelas concedidas não poderá exceder a 12 (doze) parcelas, conforme Art. 1º, observados os valores mínimos para cada parcela. Art. 8º - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: I - Inadimplência relativa a qualquer dos débitos abrangidos pelos REFIS- RORAINÓPOLIS 2023.2 , no caso de não pagamento das parcelas em quantidade superiora 03 (três), consecutivas ou alternadas, o débito será inscrito imediatamente em Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para cobrança administrativa, protesto ou execução fiscal. o) II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; III - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS-RORAINÓPOLIS 2023.2; IV — Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Prefeito Municipal RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, Nº 51 - CENTRO — CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR | CONTATO: (95) 3238 -2259 SITE: http/Awww.rorainopolis.rr.gov.br | E-mail: prefeiturarorainopolis.mr(Qgmail.com