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norma nº 477/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER A DISPENSA TOTAL E OU PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA, AOS JUROS DE MORA, DOS CREDITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA Ea DE
ESTADO DE RORAIMA
ÚMNOVO TEMPO, PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LEI Nº477/2023 Rorainópolis, de 18 de dezembro de 2023.
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Autoria: Executivo Municipal
id O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados ou não, vencidos até 30 de setembro de 2023, poderão ser pagos,
atualizados monetariamente, com dispensa total e ou parcial dos encargos devidos relativos
à multa de mora, aos juros de mora e atualização monetária.
$ 1º - A dispensa parcial dos encargos referidos no caput variará em função do
pagamento à vista (cota única) ou do parcelamento do crédito que não poderá exceder as
parcelas e percentuais indicados a seguir:
I - Dispensa de 100% (cem por cento), para pagamento somente em cota única dos créditos
inscritos em Divida Ativa;
II - Dispensa de 75% (setenta e cinco por cento), para acordos realizado de 02 (duas) à 06
(seis) parcelas, este somente para os créditos inscritos em Dívida Ativa.
II - Para quitação entre 07 (sete) à 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será
beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas, juros de
mora e atualização monetária;
$ 2º - Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou terceiros
interessados que requererem até o dia 31 de janeiro de 2024.
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, Nº 51 - CENTRO — CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR | CONTATO: (95) 3238 -2259
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br | E-mail: prefeiturarorainopolis.rr(Qgmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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$ 3º - Não estão incluídos nesta os débitos inscritos em dívida ativa referente à débitos
aplicados pelo Tribunal de Contas e/ou restituição de valores aos cofres públicos.
$ 4º - No caso de débitos ajuizados, para ingresso no REFIS 2023.2, o optante deverá
apresentar com seu requerimento recibo de pagamento de custas processuais, por serem
pertencentes a serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado
da Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de 04/07/1994, por
ser pertencente ao advogado da causa.
o Art. 2º - No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado a recolher no primeiro
dia útil a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo
recolhimento da 1º (primeira) parcela conforme expresso no art. 62, $6º da LEI
MUNICIPAL Nº 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
$ 1º - O não recolhimento da 1º (primeira) parcela implicará no indeferimento da adesão
ao REFIS 2023.2.
$ 2º - O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 31 de
janeiro de 2024, podendo a data de adesão ao programa ser prorrogada de acordo com
a necessidade do Município por decisão do Executivo Municipal por meio de Decreto.
o) Art. 3º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos
benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista
(cota única) ou parcelado do crédito, nos termos da presente Lei.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 5º - O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa será efetivado conjuntamente com a
Procuradoria Jurídica do Município se já estiver ajuizada demanda judicial.
$ 1º Tratando-se de crédito tributário ou não objeto de impugnação, inclusive já em grau
de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro interessado deverá reconhecer,
expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e
formalizar a desistência no ato do pagamento.
$ 2º Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município,
a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, Nº 51 - CENTRO — CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR | CONTATO: (95) 3238 -2259
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE RORAIMA .
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e ao pagamento das custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os
honorários do seu advogado.
Art. 6º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I- Em se tratando de pessoas físicas, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior
a 30 (trinta) UFM;
II - Em se tratando de pessoa Jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original
inferior a 50 (cinquenta) UFM.
[di] Art. 7º - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no
momento da formalização do parcelamento expresso no Art. 2º.
Parágrafo Único. O número total de parcelas concedidas não poderá exceder a 12 (doze)
parcelas, conforme Art. 1º, observados os valores mínimos para cada parcela.
Art. 8º - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - Inadimplência relativa a qualquer dos débitos abrangidos pelos REFIS-
RORAINÓPOLIS 2023.2 , no caso de não pagamento das parcelas em quantidade
superiora 03 (três), consecutivas ou alternadas, o débito será inscrito imediatamente em
Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para cobrança
administrativa, protesto ou execução fiscal.
o) II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
III - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto
do REFIS-RORAINÓPOLIS 2023.2;
IV — Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Prefeito Municipal
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, Nº 51 - CENTRO — CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR | CONTATO: (95) 3238 -2259
SITE: http/Awww.rorainopolis.rr.gov.br | E-mail: prefeiturarorainopolis.mr(Qgmail.com

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