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norma nº 1/2023

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-10-13
EmentaSUSTA OS EFEITOS DO DECRETO -E Nº 93.2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023, NOS TERMOS DO ARTIGO 91, INCISO 1º, VI DO REGIMENTO INTERNO.
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LIDO NO EXPEDIENTS N' 
SESSAO J 1 1 7 1 7 
aw (a =- 
SECRETA ~I) 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 001 DE 13 DE OUTUBRO DE 2023. 
"Susta os efeitos do Decreto-E n°93%2023, de 09 de outubro de 2023, 
nos termos do Art. 91, y5 1°, VI do Regimento Interno ". 
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, no use de suas atribuicoes legais, faz saber 
que o plenario aprovou a ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
CONSIDERANDO que a fiscalizacao do Municipi sera exercida pelo Poder Legislativo Municipal, 
mediante controle externo, confonne os art. 31 da Constituicao da Republica Federativa do Brasil/ 1988; 
CONSIDERANDO que os Poderes Legislativo e Executivo, devem ser independentes a harmoniosos 
entre si, conforme dispoe o art. 2.° da Constituicao da Republica Federativa do Brasil/1988; 
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo, e a proposicao legislativa formalmente adequada para 
sustar os efeitos do Decreto do Executivo; 
CONSIDERANDO que o Projeto de Decreto Legislativo, a uma modalidade de proposicao, 
amparada no art. 91 estabelecido no Regimento Interno da Camara Municipal de Vereadores de 
Rorainopolis; 
CONSIDERANDO que a competencia exclusiva do Poder Legislativo sustar os atos normativos do 
Poder Executivo que exorbitem do poder regularnentar ou dos limites de delegacao legislativa, confonne 
previsao no art. 49, inciso "V" da Constituicao da Republica Federativa do Brasil a no art. 91, § 1°, inciso 
"VI" do Regimento Interno da Camara Municipal de Rorainopolis. 
CONSIDERANDO que o tema abordado pelo Decreto no 093/2023, viola as disposiroes do art. 37, 
inciso "XV", da Constituicao da Republica Federativa do Brasil, ultrapassando os ]unites do principio 
constitucional da irredutibilidade; 
CONSIDERANDO que o tema abordado pelo Decreto n° 093/2023, viola as disposiroes do art. 39, 
§ 4° e § 8°, da Constituicao da Republica Federativa do Brasil; 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
CONSIDERANDO a legalidade do reajuste do piso salarial nacional do magisterio conforme portaria 
do Mec no 067/2022, em conformidade corn a base legal na lei federal 11.738/2008, tambem prevista na lei 
municipal 259/2014. 
CONSIDERANDO que o STF por unanimidade, julgou improcedente a Acao Direta de 
Inconstitucionalidade (ADI) 4848, entendendo no ser necessario que o reajuste do piso nacional seja feito 
por meio de lei, reconhecendo a validade das portarias do MEC, corn efeitos para Estados e Municipios; 
CONSIDERANDO o entendimento a cumprimento do reajuste concedido na Portana do Mec N° 
67/2022, atraves do Decreto-E/ CASA CIVIL, n° 03/2022 que prevaleceu por vinte meses, tendo em vista 
que tal acao do Poder Executivo fere o principio da irredutibilidade de vencimentos que protege a 
remuneracao dos servidores publicos de retracoes nominais que pudessem ser determinadas por meio de lei, 
bem como a impedir alteracoes do limite salarial por meio da reformulacao da propria norma constitutional 
do teto de remuneracao; 
CONSIDERANDO que o Executivo Municipal nao apresentou impossibilidade financeira atraves de 
calculo contabil que pudesse impedi-lo de realizar pagamento dos profissionais da educacao corn os 33,24%, 
impossibilitando que os profissionais da educacao tenham gozo de seus direitos adquiridos, tendo ainda o 
mesmo corn efeitos na competencia financeira ao mes de setembro. 
DECRETA: 
Art. 1°. Este Decreto Legislativo susta integralmente os efeitos e a aplicacao do Decreto n° 093/2023, 
editado pelo Prefeito Municipal ALESSANDRO DALTRO DE SOUSA, no dia 9 de outubro 2023. 
Art. 2°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicacao. 
E No 
Presidente a Camara de Rorainopolis 
Francielle Euse io unhoz Dias Novo 
2' secretaria 
Rorainopolis-RR, 13 de outubro de 2023. 
Cristia le Lima 
1a secretaria 
Mendes 
dente 
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JIJSTIFICATIVA 
A presente propositura possui guarida nos artigos 2°, §2°, 38, §3°, inciso V. 87, inciso IV, 91, inciso 
VI, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Nos dizeres de Pontes de Miranda, "decretos legislativas sao as leis a que a Constituicao nao exige 
a remessa ao Presidente da Republica para a sancao (promulgacao ou veto. " 
Segundo entendimento de Jose Afonso da Silva, as atribuiroes do Congresso nao se resumem apenas 
criacao de leis. Mais do que isso, classifica-as em cinco grupos, a saber: atribuicoes legislativas, que 
correspondem elaborarao da lei formal; atribuicoes de fiscalizacao a controle; atribuicoes de julgamento 
de crimes de responsabilidade, especialmente os crimes praticados pelo Presidente da Republica e seus 
Ministros de Estado, onde a Camara atua como "orgao de admissibilidade do processo" e o Senado como 
"tribunal politico" de julgamento; e, por firn, atribmcoes deHberativas ou meramente dehberatrvas, que, 
em sums, dizem respeito atribuicoes dispostas no artigo 49 a veiculadas por meio de decretos ou 
re2ulamentos. 
Sao, assim, os decretos legislativos atos normativos primarios, "destinados a regular materias de 
competencia exclusiva do Congresso National que tenham efeitos externos a ele; independem de sancao e 
de veto " .Z
Neste sentido, aplicando a snnetria, podemos afirmar que o decreto legislativo, tarnbem destinado 
a regular materias de competencia da Camara Municipal de Vereadores que tern efeitos externos a ela e 
1 MIRANDA, Pontes de. Comentarios Constituicao de 1967. Tomo III, Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 
142. 
2 SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitutional Positivo. 15° ed., Sao Paulo: Malheiros, 1998, p. 523. 
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independem de sancao ou veto por parte do Prefeito Municipal, conforma preceituado em nosso 
Interno. 
Adentrando no merito do presente projeto de decreto legislativo, vimos que o ato do Executivo ora 
objurgado, fere de morte principios constitucionais, a saber, o da irredutibilidade de vencimentos, bem como 
o da dignidade da pessoa humana, pela forma que foi exarado a tornado publico. 
O Chefe do Executivo alega dentre outros pontos, vicios formais na concessao do reajuste (aplicarcao 
do piso salarial nacional) aos Professores Municipais. 
Contudo, o Excelentissimo Prefeito, nao se atentou que seu ato viola o principio da irredutibilidade 
de vencimentos, garantido aos servidores publicos. 
O pnncipio da irredutibilidade de vencimentos destina-se a proteger a remuneracao dos servidores 
publicos de retracoes nominais que pudessem ser determinadas por meio de lei, bem como a impedir 
alteracoes do limite salarial por meio da reformulacao da propria nonna constitucional do teto de 
remuneracao. 
Neste sentido claro o texto constitucional, vejamos: 
"Art. 37. A administracao publica direta a indireta de qualquer dos 
Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal a dos Municipios 
obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade a eficiencia e, tambem, ao seguinte: 
XV - o subsidio a os vencimentos dos ocupantes de cargos a empregos 
publicos sao irredutiveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV 
deste artigo a nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;" 
Destacamos que o caso em tela nao se arnolda em nenhu na das excecoes previstas no texto 
constitucional supramencionado. 
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O Supremo Tribunal Federal, ja enfrentou a materia por diversas vezes, na ultima em 2020, ao julgar 
a AD! 2.238/DF, o Relator Ministro Alexandre de Moraes, assevera em seu voto: 
"Neste sentido, a previsao de irredutibilidade uma importante 
garantia do servidor publico para o born a imparcial exercicio de 
suas funcoes, a fim de evvar que espurias pressoes de superiores 
hierarquicos ou outros orgaos governamentais nossam direcionar ou 
desvirtuar suas condutas a decisoes, ameacando-os corn a diminuicao 
de seus vencimentos. Nao ha duvidas, portanto, de sua importancia 
dentro do conjunto de garantias instrumentals concedidas pela 
Constituicao Federal aos servidores publicos, do qual surge como o 
mais importante instrumento de defesa de sua atuacao a 
"estabilidade"." (grifos nossos) 
Em um longo acordao corn mais de 500 paginas, o: STF decidiu por 6 votos a 4 ser inconstitucional 
a possibilidade de reducao dos vencimentos dos servidores publicos, mesmo em situaroes onde o ente 
extrapola os liinites impostos pela. Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Portanto, recta definido pela mais alta Corte do Pais que os vencimentos dos servidores publicos nao 
podem sofrer reducoes, como no caso concreto. 
Neste prisma, o Chefe do Executivo possuia a ainda possui uma simples alternativa, qua! seja, enviar 
a esta Casa de Leis, projeto de Lei solicitando tramitacao corn urgencia, corn o mesmo teor do decreto lavrado 
pelo ex-prefeito, dando efeitos retroativos, sanando quaisquer vicios formais por etc apontado no decreto ora 
combatido a garantindo aos servidores o fiel cumprimento do pnncipio constitucional acima articulado. 
De outra banda, caso o atual Chefe do Executivo venha a alegar que o municipio esta sob a vigencia 
de calamidade por forca do decreto por ele expedido, tat argumento de resposta. A despesa vein sendo 
gerada desde a expedicao do decreto do ex-prefeito Leandro Pereira, a uma nova Lei, apenas ratificaria o 
direito dos professores, nao gerando mais despesas a assim nao iria de encontro ao decreto de calamidade 
financeira. 
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
VbI&.
Outro absurdo no ato do executivo aqui impugnado e a aplicagao dos seus efeitos financeiros a contar 
da folha de setembro de 2023, sendo que o decreto foi lavrado dia 09/10/2023, ou seja, os professores já 
laboraram o mes de setembro a fazem jus ao devido pagamento. Mas o chefe do executivo, optou por publicar 
o decreto um dia antes do prazo final para pagamento dos salarios (prazo este firmado no TAC corn o 
Ministerio Publico), como forma de reduzir a folha de pagamento a adimplir coin o prazo estipulado. 
inclusive, valido ressaltar que o pagamento de setembro já foi realizado corn os vencimentos reduzidos 
abruptamente em 33% (trinta a tres por cento). 
Assim, temos que tal conduta tambem fere o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. 
A dignidade da pessoa humana constitui valor fundamental da ordem juridica constitucional, 
aplicando-se a qualquer Estado que pretenda se apresentar como democratico de direito. E um valor jurIdico 
fundamental da comunidade, constituindo-se atributo da pessoa humana individualmente considerada. 
A dignidade de que falamos qualidade integrante a irrenunciavel da condicao humana, devendo ser 
reconhecida, respeitada, promovida a protegida. Por ser atributo intrInseco da pessoa humana, expressa seu 
valor de modo absoluto, a dignidade nao pode ser desconsiderada, mesmo quando os sujeitos desse direito 
pratiquem awes que aparentemente estejam em desacordo corn a ordem legal infraconstitucional. 
A dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proterao da integndade fisica e 
emocional (psiquica) em geral da pessoa, da qual decorrem todos os demais direitos. Alexandre de Morais3
afirma sobre a dignidade: 
"O principio fundamental consagrado pela Constituicao Federal da 
dignidade da pessoa humana apresenta-se em dupla concepcao. Primeiro 
preve um direito individual protetivo, seia em relacao ao proprio 
Estado sejam em relacao aos deinais individuos. Em segundo lugar, 
estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitario dos 
proprios semelhantes" (Moraes, 2003:129) 
a MORAES, Alexandre de. Constituicao do Brasil Interpretada. 28 ed. Atlas, Sao Paulo, 2003 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" 
SESSAO ORDINARIA 
18 DE OUTUBRO DE 2023 
FREQUENCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARLOS DA SILVA 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DAVI IBERNOM MENDES 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
EDIVAM IVO 
FRANCIELLE E. M(JNHOZ DIAS NOVO 
GILMARIO ALVES LIMA 
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA 
MARCIO ALVES DE SOUSA 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 
ASSINATURA 
1) 
1° Secretario 
AUSENCIA 
J NJ 
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Fone: (95) 3238-1301 

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