| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | CONCEDE ISENCAO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMOVEL INTEGRANTE DO PATRIMONIO DE PORTADORES DE DOENCAS CONSIDERADAS GRAVES, ELENCADAS NESTA LEI, OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA CONDIGAO, A DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Rm | a») ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” LEI Nº 456/2022 Rorainópolis — RR, 08 de Agosto de 2022 pusticaçaa comi “Concede isenção do Imposto Predial e publicado enc rango. RT Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel ano 71447 A) 22 integrante do patrimônio de portadores de 1 12 Em: + 5) k doenças consideradas graves, elencadas À DX nesta lei, ou que tenham dependentes nesta condição, e dá outras providências” Eloura Cuatro. Autor: Rosivaldo dos Santos Miranda. A câmara Municipal de Rorainópolis aprovou e eu prefeito Municipal Leandro O Pereira da Silva, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves, pessoas comprovadamente baixa renda. Parágrafo Único — Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por de doença grave as seguintes patologias: a - Neoplasia maligna (câncer) b - Hanseníase c - Esclerose múltipla d - Paralisia irreversível e incapacitante e - Doença de Parkinson f - Sindrome da deficiência imunológica adquirida — Aids g - Fibrose cística (mucoviscidose) 0) h — Autismo É i — Sindrome de down 3 - Síndrome de tourette k — Cardiopatia |- Diabetes Art. 2º - A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente e que seja utilizado exclusivamente como moradia, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 3º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: 1 - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é no a o a: LEANDRO o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; PEREIRA DA 1 SILVAZISS: 43744287: Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS “Trabalhando para todos” II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; II - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); IV - documento de identificação do requerente do portador da doença; V - cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - laudo médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a - diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b - estágio clínico atual; c - classificação Internacional da Doença (CID); d - carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 4º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento da taxa da coleta de lixo. Art. 5º - Os benefícios será concedido ao requerente da presente Lei, quando concedido, terão a validade de 1 (um) ano sendo necessário a renovação e comprovação de toda documentação para renovação por mais um período anual. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença. Art. 7º - Cessa a isenção tributária do IPTU da propriedade onde reside o enfermo mencionado no Parágrafo Único com o falecimento ou cura do portador da patologia. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEANDRO iiximirmiottoo PEREIRA DA Sitio :vt == SILVA:7184 etotnção DA SAVAZIROTUM 3744287 tuiuimacima oo LEANDRO PEREIRA DA SILVA Prefeito de Rorainópolis Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807