br-locleg corpus explorer

← Rorainópolis (RR)

norma nº 462/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 462 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaINSTITUI SOBRE A POLITICA PUBLICA DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTEÇAO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES.
native_id99

Originating matéria

matéria 216 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

f
> dá
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
LEI Nº 462/2022 Rorainópolis — RR, 14 de Dezembro de 2022
PUBLICAÇÃO .
Publicado der sem INSTITUI SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA
es DaDIeaD DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS,
Em Jus, Ee PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E
Finies tros A atos AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS
» Cuiatiioo.
PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS
FAMILIARES.
AUTORIA: VEREADORA ANDREIA MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro Pereira
da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada
nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
$ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes
características:
I- dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e
não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
IH - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades,
apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar,
podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
$ 2º As características elencadas no $ 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes
graus, em conjunto ou de forma isolada, devidamente comprovada por laudo médico.
$ 3º Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea)
instituída pela Lei Federal nº 13.977, de 2020, com vistas a garantir atenção integra
pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços público
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
EN
a Cá
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
$ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação
dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I- a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas
com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
NI - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de
políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos:
IV - a promoção, pelo Município de Rorainópolis de campanhas de esclarecimento sobre
o Transtorno do Espectro Autista;
V- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e
responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o
Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus
direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades
legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns
de oferta do Atendimento Educacional Especializado.
Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
e
j
EN g
ES “q
ESTADO DE RORAIMA o.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
XII — a garantia de Assistente Terapêutico devidamente especializado na rede pública
Municipal, sempre que for necessário com a devida indicação médica.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão
social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA,
bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação
de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos
de diagnóstico e de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar as
articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e
cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista
a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e
ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária,
entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.764, de 2012,
entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
$ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município
autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
$ 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista,
através da Secretaria Municipal de Saúde e CRAS levando-se em conta intersecções de
gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
83º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao
órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o $ 2º deste artigo, na
forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de
capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe
multiprofissional composta por psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional
fonoaudiólogo, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização ab
profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo co!
principais objetivos:
Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
ts
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
I-o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas e o uso de recursos
de acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e psicopedagógicas funcionais do
estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento
Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as
suas dimensões;
XI - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que
diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas que assegurem
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que
eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o
seu desenvolvimento integral;
HI - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de
saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências
científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 5º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo, de 2 a 8 de abril, a
ser incluída no Calendário de Eventos do Município de Rorainópolis, deverá promover:
I- campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre
o Transtorno do Espectro Autista;
KH - seminários, palestras, cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que
prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
HI - incentivo à realização de eventos, como a Caminhada pelo Autismo, incluindo como
evento oficial no calendário de eventos do município, no Dia Mundial de Conscientização
do Autismo, celebrado no dia 2 de abril, visando conscientizar a população e dar
visibilidade às pessoas com TEA;
IV- a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município
garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação, compos
pelos profissionais designados no artigo 4º, em seu parágrafo único;
Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
NI - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições
coexistentes;
TV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando
for o caso.
$ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do
disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem
prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como à "Linha de cuidado para a atenção às
pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção
psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
$ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA,
não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
$ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de
maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer
seu equilíbrio.
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de
Ensino, devendo, para tanto:
I- promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais
que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular,
quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser
de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento
Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao
currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno
com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da
Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento,
Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacion
especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas
dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência
em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada
pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA
que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após
avaliação multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de
aprendizagem.
$ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades especificas dos
estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo
deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades
Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
$ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para
as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas
de ensino localizadas no Município de Rorainópolis, as quais estão obrigadas a promover
as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º
desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146 de julho de 2015.
Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo
com suas necessidades, incluindo:
8 1º O direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma
da legislação especifica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso
de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto
ao público de estabelecimentos de uso coletivo;
$ 2º A identificação dos beneficiários do estacionamento privativo se dará por meio de
cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 10º. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral,
ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, e
âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão d
neurodivergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ
01,613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
Ré
ge a
/
Ry És,
SU
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
Art. 11º. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano
ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados,
ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo,
bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra
a pessoa com TEA.
Art. 12º. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada
à Secretaria Municipal de Assistência Social, competindo-lhe o planejamento e a gestão,
a partir das seguintes atribuições:
I- coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;
II — fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em
colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de
classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;
HI - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política
ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem
como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação
e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 13º. Em consonância com a Lei Federal 13.977 de 2020, criação de protocolo
para emissão da a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CPTEA), que deverá ser emitida de forma gratuita pelos município, para que as pessoas
beneficiadas tenham seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o documento ser
emitido através de requerimento com o Relatório Médico e indicação do código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde
(CID) e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguínê
endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
KH - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm
assinatura ou impressão digital do identificado:
Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
II - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail
do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável.
Art. 14º, Fica instituído no município de Rorainópolis, o uso do colar de Girassol,
colar do Laço “quebra-cabeça" ou colares com as opções anteriores associadas num único
colar como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com
deficiência não visível, tendo em vista que o uso destes seja optativo pelas pessoas com
essas deficiências.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência não visível, aquelas com
deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata, inclusive o TEA.
Art. 15º. Ficam os estabelecimentos públicos e privados, obrigados a orientar seus
colaboradores sobre a possibilidade das pessoas com deficiência não visível ou seus
familiares utilizarem os colares listados no Art. 14 como meio de identificação da
deficiência.
Parágrafo único. Os parâmetros de locais essa ser utilizado o uso deste como
forma prioritária de atendimento.
Art. 16º. O Poder Executivo terá autonomia para "confecção" ou contratação para
disponibilizar os colares do Art.14 no município de Rorainópolis.
Parágrafo único. Que o caráter de direito de pedido de execução do colar será
por meio de comprovação por laudo ou apresentação de carteira de identidade com
deficiência descrita na mesma ou para caso de Autistas a comprovação por meio da
CIPTEA (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
Art. 17º. Cria o Programa Censo de Inclusão de Autistas, com os seguintes
objetivos:
I — Identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com transtorno do
espectro autista (TEA);
II — Criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e
HI — direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
Art. 18º. Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta lei, s
realizados censos para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificaçã
qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
A
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
Art. 19º. Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta
Lei, será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas
públicas para as pessoas com TEA,
Art. 20º. O primeiro censo do Programa criado nesta Lei deverá ser realizado no
ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais deverão ser realizados a cada 2
(dois) anos.
Art.21º. Caberá ao Poder Executi
Administração, métodos e formas dg'Tealização do
Art.22º. Esta Lei entra em/ vigor na data da
do Município defjnir os setores da
rograma Censo.
blicação.
Rua Pedro Daniel da Silva — nº 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613,031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807

open original →