a my, PREFEITURA DE
ETR SS fg) ALTAMIRA E
RENOVAÇÃO, UmÃO t TRARALHO
PROJETO DE LEI Nº 42/2025
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual
da remuneração dos servidores
públicos do Poder Executivo do
Município de Altamira e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Altamira, Estado do Pará,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual da
remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de
Altamira, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal e no artigo 100-D da Lei Orgânica do Município
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo tem por
finalidade assegurar a manutenção do poder aquisitivo da remuneração dos
servidores públicos municipais.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO GERAL ANUAL
Art.2º. Fica concedida a Revisão Geral Anual, no percentual de 5,13%
(cinco inteiros e treze centésimos por cento), incidente sobre os vencimentos,
salários, subsídios e proventos dos servidores públicos ativos, inativos e
pensionistas do Poder Executivo do Município de Altamira.
$ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
Pg.3/7
Prefeitura Municipal de Altamira
End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250
Scanned with
E Camscaner:
/; fg PREFEITURA DE
4 PENOVAÇÃO, UMÃO E TRARALHO
/ apurado pelo Instituto do il de Geografia e Estatística (IBGE), no período de
agosto de 2024 a agosto de 2025,
8 2º O reajuste será aplicado sobre a remuneração vigente em 31 de
dezembro de 2025.
Art, 3º. À revisão de que trata esta Lei aplica-se:
I- aos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo;
N - aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão;
HI - aos contratados por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente;
IV - aos aposentados e pensionistas, com direito à paridade, nos termos da
Constituição Federal e da legislação previdenciária aplicável.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às situações cujas
legislações específicas tenham previsto expressamente a absorção dos reajustes
ora concedidos.
Art. 4º. O Poder Executivo divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação desta Lei, os novos valores dos padrões e referências de
vencimentos, dos subsídios, das gratificações e adicionais decorrentes do reajuste
previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo será realizada no
Portal da Transparência do Município e no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO HI
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 5º. O impacto orçamentário e financeiro decorrente da aplicação
desta Lei está demonstrado no Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro,
que integra esta Lei como anexo.
& 1º O impacto mensal estimado é de R$ 1.370.841,40 (um milhão, trezentos e
setenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos).
Pg. 4/7
Prefeitura Municipal de Altamira
End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250
Scanned with
// uy, PREFEITURA DE
"RH? ALTAMIRO. TR
nado
FENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
/ 8 2º O impacto anual estimado para o exercício de 2026 é de R$ 17.820.938,14
(dezessete milhões, oitocentos e vinte mil, novecentos e trinta e oito reais e
quatorze centavos).
83º A despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, após a concessão da
revisão, alcançará o percentual de 50,9% (cinquenta inteiros e nove décimos por
cento) da Receita Corrente Líquida, mantendo-se dentro do limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) estabelecido pelo artigo 20, inciso III, alínea "b”,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art, 6º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações
orçamentárias necessárias à implementação desta Lei, mediante abertura de
créditos adicionais suplementares, observadas as normas da legislação
orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos financeiros retroagindo a 1º de janeiro de 2026.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, aos 16
(dezesseis) dias do mês de outubro de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Protocolo nice. di a
LOREDANDE qu orEOADE ANDRADE CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA
ANDRADE MELLO:27931119886 nA
MELLO:279311 19886 Patos: 2025.1020 15121 Destinatário:.. E
LOREDAN DE ANDRADE MELLO pis AO LI 10 SI oras
Prefeito Municipal coco onário
Pg.5/7
Prefeitura Municipal de Altamira
End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250
Scanned with
| 9 CamsScanner;
PREFEITURA DE
Vy
Lg)! AlTAMiRA ER
MINOVAÇÃO, UMÃO E TRABALHO
ANEXO I
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro
1. Introdução e Justificativa
* Objetivo: Analisar o impacto financeiro e orçamentário da concessão da
Revisão Geral Anual aos servidores do Poder Executivo.
* Fundamentação Legal: art. 37, X c/cart. 61, 81º, inciso II, alínea “a", ambos
da CF/88 e Projeto de Lei Municipal 42/2025.
* Metodologia: O presente estudo está baseado no histórico de despesas
com pessoal do Poder Executivo nos exercícios de 2024 e 2025.
2. Cenário Atual
* Informações sobre o Quadro de Pessoal:
o Número total de servidores do Poder Executivo: 7.717 servidores
o Distribuição por cargos e faixas salariais: 3.411,63 reais em média
o Massa salarial atual: 323.528.212,11
e Receitas e Despesas do Município:
o Receitas Correntes Líquidas (RCL): 670.603.809,18
o Despesas com Pessoal: 45,81%.
3. Cenários da Revisão Geral Anual (RGA)
e Definição do Índice: 5,13% de IPCA acumulado no período de
agosto/2024 a agosto /2025.
e Cálculo do Impacto Financeiro:
o Impacto Mensal: 1.370.841,40
o Impacto Anual: 17.820.938,14.
* Projeção para os Próximos Anos:
o 2027 => 18.711.985,04
o 2028 => 19.647.584,29
Pg. 6/7
Prefeitura Municipal de Altamira
End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250
Scanned with
| 9 CamsScanner;
PREFEITURA DE
HO AlTAmito.
na
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
4, Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
* Limites de Gastos:
o Cálculo da Despesa com Pessoal Pós-Reajuste: 341.349.150,25.
o Novo Percentual sobre a RCL: 50,9%
e,
e Conformidade: O percentual apresentado após acréscimo da revisão da
remuneração dos servidores com base no índice acumulado em 12 meses
do IPCA está dentro do limite de 54% da despesa com pessoa.
5. Análise Orçamentária
+ Disponibilidade Orçamentária:
o Verificar se a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual
(PPA) possuem dotação orçamentária suficiente para cobrir a
despesa adicional com a RGA.
6. Considerações e Conclusões Finais
e Síntese dos Resultados: Após análise do impacto da revisão da
remuneração dos servidores do poder executivo municipal foi
apresentado um resultado da despesa com pessoal projetada em 50,9% da
Receita Corrente Liquida atual.
e Recomendação: Conclui-se que a revisão é viável financeiramente e
existem recursos orçamentários para a sua concessão, com base nas
análises apresentadas.
Pg. 7/7
Prefeitura Municipal de Altamira
End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250
Scanned with
PREFEITURA DE
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
MENSAGEM Nº. 92 /2025
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Altamira
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras
Dirijo-me a Vossas Excelências, com o devido respeito e acatamento, para
encaminhar o incluso Projeto de Lei que se destina a conceder a Revisão Geral
Anual sobre a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do
Município de Altamira, em conformidade com o que preceitua o artigo 37, inciso
X, da Constituição Federal, e o artigo 100-D da Lei Orgânica do Município.
A presente propositura visa assegurar a manutenção do poder de
compra dos vencimentos dos servidores municipais, direito fundamental para a
valorização do serviço público e para a garantia de um serviço de qualidade à
nossa população. O índice de revisão proposto é de 5,13% (cinco inteiros e treze
centésimos por cento), correspondente à variação acumulada do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de agosto de 2024 a agosto
de 2025.
Para embasar esta medida, foi elaborado um criterioso Estudo de
Impacto Orçamentário e Financeiro, em anexo, que demonstra a plena
capacidade do Município em arcar com as despesas decorrentes da aplicação do
reajuste. Conforme o referido estudo, a despesa com pessoal, após a concessão
da revisão, alcançará o percentual de 50,9% (cinquenta inteiros e nove décimos
por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), mantendo-se, portanto, abaixo do
limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
A medida atende a todos os requisitos exigidos pela Lei Orgânica
Municipal, notadamente a autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e a previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo a sustentabilidade
das contas públicas municipais.
A presente propositura encontra amparo nos seguintes dispositivos
legais:
Pg. 1/7
Prefeitura Municipal de Altamira
End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250
ALTAMIRA [Tm]
Scanned with
PREFEITURA DE
ALTAMIRA. ps
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
> Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso X, que assegura a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos;
> Constituição Federal de 1988, artigo 61, 81º, inciso II, alínea "a", que
estabelece a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciativa
de leis que disponham sobre servidores públicos;
[ > Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), especialmente os artigos 16, 17 e 19, que exigem a demonstração de
impacto orçamentário e financeiro e o cumprimento dos limites de despesa com
pessoal;
> Lei Orgânica do Município de Altamira, artigo 58, que estabelece a
competência privativa do Prefeito para projetos de lei sobre remuneração de
servidores;
> Lei Orgânica do Município de Altamira, artigo 100-D, que
disciplina os requisitos para a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos municipais.
Diante do exposto, e certo do elevado espírito público e do compromisso
de Vossas Excelências com o funcionalismo e com o desenvolvimento de nosso
Município, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, aos 16
(dezesseis) dias do mês de outubro de 2025
Assinado de forma digital
LOREDAN DE por LOREDAN DE ANDRADE
ANDRADE MELLO:27931119886
; Dados: 2025.10.20 12:00:57
MELLO:27931119886 o
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Protocolo Nicesctensenannaos
CORRESPONDÊNA RECEBIDA
MA
Destinatário: ..eceseseo | eossoncosna!
Dia:So ni fico
Prefeitura Municipal de Altamira
End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250
Scanned with
| 9 CamsScanner;