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norma nº 1207/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1207 / 2017
Date 2017-08-03
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA A LEI MUNICIPAL N° 1.62/15 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id118

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Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Lei nº 1.200, de 03 de Agosto de 2017.
Da nova redação aos dispositivos
que menciona a Lei Municipal nº
1.162/15 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará,
estatui e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Municipal
nº 1.162 de 23 de setembro de 2015, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único. As unidades escolares beneficiadas
serão as que atingirem a meta proposta para a Rede de
6.0 (seis ponto zero) como índice mínimo para premiação.
Art. 2º O pagamento da gratificação elencada no
artigo anterior indicará sobre o vencimento base dos
Servidores Públicos Municipais ocupantes de cargos
efetivos do Grupo Magistério e demais servidores lotados
nas Escolas Públicas do Sistema Municipal de Ensino de
Benevides, e, considerará três categorias de premiação:
I-a Gratificação de Mérito será equivalente a 100%
(cem por cento) do vencimento base do servidor da escola
de ensino fundamental menor (CBAL ao 5º ano), que
alcançar o maior índice do IDEB da Rede Municipal de
Ensino de Benevides, considerando-se o 6.0 (seis ponto
zero) como índice mínimo para premiação;
II - a Gratificação de Mérito será equivalente a 80%
(oitenta por cento) do vencimento base do servidor da
escola de ensino fundamental menor (CBAL ao 5º ano),
que alcançar o melhor resultado ascendente do IDEB
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
comparando o último resultado ao índice imediatamente
anterior;
II - a Gratificação de Mérito será equivalente a 100%
(cem por cento) do vencimento base do servidor da escola
de ensino fundamental maior (6º ao 9º) que alcançar o
maior índice do IDEB da Rede Municipal de Ensino
Benevides, considerando-se 6.0 (seis ponto zero) como
índice mínimo para premiação.
II - os que afastarem através de licença para
tratamento de assuntos particulares por qualquer
período;
IV - os que não tiverem um mínimo de 75% (setenta
e cinco por cento) de efetivo trabalho, prestado no ano
letivo base, mesmo quando a ausência for justificada
através de licença prêmio, licença maternidade e/ou
licença saúde e;
V - os que durante o ano base receber, através de
regular Procedimento Administrativo Disciplinar, pena de
advertência e/ou suspensão.
COCO LOCO LLC O LUC O COR O UC UnC one one o ass nene a ana e once cana sa nana.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 03 (dias do mês de Agosto de 2017.
Ie Municipal

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