| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1207 / 2017 |
| Date | 2017-08-03 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA A LEI MUNICIPAL N° 1.62/15 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Lei nº 1.200, de 03 de Agosto de 2017. Da nova redação aos dispositivos que menciona a Lei Municipal nº 1.162/15 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, estatui e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Municipal nº 1.162 de 23 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. As unidades escolares beneficiadas serão as que atingirem a meta proposta para a Rede de 6.0 (seis ponto zero) como índice mínimo para premiação. Art. 2º O pagamento da gratificação elencada no artigo anterior indicará sobre o vencimento base dos Servidores Públicos Municipais ocupantes de cargos efetivos do Grupo Magistério e demais servidores lotados nas Escolas Públicas do Sistema Municipal de Ensino de Benevides, e, considerará três categorias de premiação: I-a Gratificação de Mérito será equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento base do servidor da escola de ensino fundamental menor (CBAL ao 5º ano), que alcançar o maior índice do IDEB da Rede Municipal de Ensino de Benevides, considerando-se o 6.0 (seis ponto zero) como índice mínimo para premiação; II - a Gratificação de Mérito será equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento base do servidor da escola de ensino fundamental menor (CBAL ao 5º ano), que alcançar o melhor resultado ascendente do IDEB Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO comparando o último resultado ao índice imediatamente anterior; II - a Gratificação de Mérito será equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento base do servidor da escola de ensino fundamental maior (6º ao 9º) que alcançar o maior índice do IDEB da Rede Municipal de Ensino Benevides, considerando-se 6.0 (seis ponto zero) como índice mínimo para premiação. II - os que afastarem através de licença para tratamento de assuntos particulares por qualquer período; IV - os que não tiverem um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de efetivo trabalho, prestado no ano letivo base, mesmo quando a ausência for justificada através de licença prêmio, licença maternidade e/ou licença saúde e; V - os que durante o ano base receber, através de regular Procedimento Administrativo Disciplinar, pena de advertência e/ou suspensão. COCO LOCO LLC O LUC O COR O UC UnC one one o ass nene a ana e once cana sa nana. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 03 (dias do mês de Agosto de 2017. Ie Municipal