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materia nº 109/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 109 / 2021
Date 2021-06-10
EmentaSolicitando a Prefeita Municipal para que seja aprovado como Projeto de Lei, atividades essenciais para a saúde da população as atividades e serviços relacionados a educação física. A medida beneficia estabelecimentos como academias de musculação, crossfit, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais e outras modalidades esportivas.
native_id1013

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-15 Proposição aprovada — • Proposição aprovada em votação única na 20ª Sessão Ordinária de 2021, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2021-06-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2021-06-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — • Indicação encaminhada para Secretaria Geral a fim de aguardar inclusão na pauta de votação.
2021-06-10 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto ao Departamento Legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-15T18:47:28.501688-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
E
Canaã dos Carajç
INDICAÇÃO Nº 109/2021
MATÉRIA:
Solicitando a Prefeita Municipal para que seja aprovado como Projeto de Lei,
atividades essenciais para a saúde da população as atividades e serviços
relacionados a educação física. A medida beneficia estabelecimentos como
academias de musculação, crossfit, ginástica, natação, hidroginástica, artes
marciais e outras modalidades esportivas.
AUTORIA: VEREADOR ANTONIO DO LANCHE
DATA DE TRAMITAÇÃO: 14/06/2021
Acompanhe as matérias e votações do Legislativo Municipal através do:
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DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - PA
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CAMARA MUNICIPAL / PODER LEGISLATIVO
CNPJ: 01.613.324/0001-68
ADM. 2021/2024
Canaã dos Carajás - Pará
GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO - PSD
CÂMA«A MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS-PA
INDICAÇÃO Nº. | 09/2021 “= Departamento Legislativo
' (7 50) PROTOCOLOAS hs
be 2/0/024
SA DATA: LO / 0h 1905)
ON
or
NA
O vereador signatário, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e no uso de
sua atribuição conferida pelo Art. 209, inc. I e seguintes, do Regimento Interno,
e ouvindo-se o Plenário, vem requerer a esta Egrégia Casa Legislativa, seja
encaminhada a Excelentíssima Senhora Prefeita Josemira Gadelha, o seguinte
pedido de providência:
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores (a)
INDICO: ao executivo solicito que seja aprovado como Projeto de Lei,
atividades essenciais para a saúde da população as atividades e serviços
relacionados à educação física. A medida beneficia estabelecimentos como
academias de musculação, crossfit, ginástica, natação, hidroginástica, artes
marciais e outras modalidades esportivas.
JUSTIFICATIVA
A medida se justifica devido à sua irrefutável capacidade de prevenir doenças
tanto físicas quanto mentais, sobretudo diante da pandemia do novo coronavírus
(Covid-19), que assola o mundo há mais de um ano.
A atividade física proporciona melhoras significativas na saúde ê;
consequentemente, na imunidade das pessoas. Quem se exercita se torna mais
forte e resistente aos efeitos dessa doença que já vitimou centenas de milhares
de pessoas no Brasil.
Benefícios da atividade física e contribuições para a saúde:
* Reduz os riscos de desenvolvimento de enfermidades cardiovasculares, como
infarto, acidente vascular cerebral (AVC) e hipertensão;
* Controle da taxa de colesterol LDL (considerado colesterol ruim) e aumento do
colesterol HDL (uma gordura de boa qualidade);
* Auxilia no controle da hipertensão arterial:
ORua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
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* Ameniza o risco de desenvolver diabetes e controla a taxa de glicose no
sangue;
* Menores chances de desenvolver diversos tipos de câncer, principalmente
quando a atividade física está associada a uma boa alimentação;
* A importância da atividade física para a saúde também pode ser um fator para
o controle de peso, também atrelado a uma alimentação de qualidade;
* Melhora os quadros de depressão, ansiedade, dentre outros problemas
relacionados a transtornos psicossociais;
* A importância da atividade física para a saúde também está relacionada às
crianças. Além de contribuir com a interação social, evita os quadros de
obesidade infantil;
* Em casos de pessoas idosas, a atividade física contribui com a autoestima. Eles
se sentem mais fortes, ativos e com disposição para realizar tarefas simples da
rotina.
Insta destacar quanto a competência que o Decreto Federal no 10.282/2020, em
seu artigo 3, trouxe rol do que se considera como serviço público e atividade
essencial, os quais então não podem ser paralisados durante a pandemia.
Os estados e municípios, entes autônomos e independentes que integram o
sistema federativo brasileiro, também editaram suas normas estabelecendo, no
âmbito de sua competência material e legislativa, medidas de restrições com o
objetivo de conter a disseminação do coronavírus em seus territórios, observadas
as peculiaridades regionais e locais.
Inguestionável a necessidade de cooperação entre os entes federativos e a
existência de harmonia e ações coordenadas quanto ao combate à pandemia.
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No entanto, impedir que os municípios disciplinem, no âmbito de seu poder de
polícia e de sua competência administrativa e legislativa, as medidas de restrição
necessárias de acordo com a especificidade e peculiaridade locais, configura
mitigação da autonomia municipal, extirpa competências e também
implica prejuízo quanto ao combate da pandemia.
Notadamente, o que se considera como atividade ou serviço essencial varia
muito de município para município, devendo no caso do Município de Canaã
dos Carajás serem as atividades físicas colocadas no âmbito de serviços
essenciais, observadas as medidas de proteção.
Nesta toada, de rigor ressaltar que o legislador constituinte de 1988 instituiu
regras descentralizadoras quanto a distribuição de competências, implementando
um sistema de federalismo de cooperação, inexistindo qualquer hierarquia entre
os entes federativos, possuindo cada um deles suas competências legislativas e
administrativas, expressamente distribuídas no texto da Constituição Federal.
Como bem destacou o STF em recente reflexão sobre o tema, o princípio geral
que norteia a repartição de competências entre os entes integrantes do estado
federal brasileiro é o Princípio da Predominância do Interesse, o que ampliou as
hipóteses de competência concorrente, e fortaleceu os Municípios como polos
geradores de normas de interesse local.
A reflexão aqui delineada pretende ressaltar a importância de se preservar a
competência do ente federativo municipal para dispor acerca das medidas que
melhor atendem às necessidades locais, de modo que possa ser exercida a
competência, seja legislativa concorrente, seja administrativa comum,
devidamente fundamentadas e amparadas em estudos técnicos, quanto à adoção
de medidas de isolamento, quarentena, restrição de locomoção, bem assim de
interdição de atividades e serviços essenciais.
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Diante o exposto, tendo em vista que o principal objetivo desta preposição
é melhorar a qualidade de vida da população canaense, conto com o apoio de
Vossas Excelências, para a aprovação unânime e integral desta INDICAÇÃO.
Canaã dos Carajás/PA, 08 de abril de 2021.
ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMEI
VEREADOR
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