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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder permissão de uso parcial do estádio Municipal Benezão e dá outras providências.
native_id1197

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-12 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 10ª Sessão Ordinária de 2022, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2022-04-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2022-04-11 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2022-04-11 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

ESTADO DO PARÁ )
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº 0)9 /2022
Autoriza o Poder Executivo a
conceder permissão de uso parcial
do Estádio Municipal Benezão e dá
outras providências.
CÂMAR: Hyny
CIPA (
Da ca CANAR DO;
A
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Rua o dial eo Neves, SN.
rajás PA pe so Er 000 PROJETO DE LEI - AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER PERMISSÃO DE
USO PARCIAL DO ESTÁDIO MUNICIPAL
BENEZÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS Dia MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA APROVADO NA SESSÃO
ul 28) ORDINÁRIA
519 /4 )
A 12 1041 22
PROJETO DE LEI Nº / 15 12022
cussão Unica
PRESIDENTE
CÂMAR! SUNICIPAL DE CANAÁ DOS Mto
PROTOCOLO he Autoriza o Poder Executivo a conceder
gs permissão de uso parcial do Estádio
DATA LL, Municipal Benezão e dá outras providências.
A Câmara MORRIDA USC anas dos Carajás aprova e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ
GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da presente Lei e conforme
previsão contida no artigo 123 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás, a
outorgar permissão de uso parcial do Estádio Municipal Benezão, de administração da
Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, localizado na Rua Getúlio
Vargas, esquina com Avenida Liberdade s/n, pelo período de 4 (quatro) anos, prorrogável por
igual período, ao Sport Real Futebol Clube, inscrito no CNPJ/MF sob nº 36.737.626/0001-22.
Parágrafo Único. A permissão será outorgada de forma não onerosa em face do interesse
público existente.
Art. 2º O Contrato de Permissão estabelecerá as seguintes obrigações das partes:
I - obrigações do Município, através da Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer —
FUNCEL:
a) disponibilzar o Estádio ao outorgado para ser utilizado em jogos, treinamentos e
alojamento de atletas a ele vinculados;
b) zelar pela manutenção do estádio;
c) arcar com o pagamento das despesas de manutenção do Estádio e com o pagamento das
contas de água e energia elétrica, bem como dos servidores municipais designados para
trabalhar no referido local;
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 PROJETO DE LEI — AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER PERMISSÃO DE
USO PARCIAL DO ESTÁDIO MUNICIPAL
BENEZÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
d) em situações excepcionais e havendo disponibilidade por parte da FUNCEL, ceder veículo
(ônibus) para transporte de atletas e comissão técnica para disputa de partidas oficiais em
outras localidades.
Il - obrigações do outorgado:
a) comprovar anualmente que está regularmente inscrito para disputar o campeonato oficial
promovido pela Federação Paraense de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol;
b) disputar todos os anos o campeonato oficial da Federação Paraense de Futebol, inclusive
na categoria juniores;
c) manter o time de futebol com recursos próprios, inclusive com o produto das arrecadações
dos jogos e demais promoções que venha a realizar;
d) colaborar com o outorgante na criação e manutenção de "escolinhas de futebol", como
forma da socialização de crianças, adolescentes e jovens;
e) promover após a aprovação do outorgante, as adaptações que se fizerem necessárias nas
instalações (vestiários, alojamentos) do Estádio Municipal Benezão, visando oferecer boas
condições de conforto e segurança para os atletas a ela vinculados.
Art. 3º Os bens móveis e imóveis objeto da permissão autorizada por esta Lei deverão ser
devolvidos quando do término ou rescisão do Termo de Permissão, nas mesmas condições
em que os tiver recebido.
Parágrafo único. Os bens móveis deverão ser pormenorizadamente descritos em relação
que constituirá parte integrante do Termo a ser firmado.
Art. 4º A Permissionária terá preferência no uso do Estádio para a realização dos jogos
promovidos pela Federação Paraense de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, e
para torneios que envolvam equipes de outras cidades, podendo o Município, para
atendimento de interesse público, utilizá-lo quando não estiver prevista sua utilização pelo
Sport Real Futebol Clube, devendo a utilização ser comunicada com no mínimo 30 (trinta)
dias de antecedência.
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
(1) A APROVADO NA SESSÃO Página 5 de 6
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro u
ORDINÁRIA
Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 [m,
E IL Igl 12d PROJETO DE LEI — AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER PERMISSÃO DE
* USO PARCIAL DO ESTÁDIO MUNICIPAL
USSão Unica BENEZÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 5º O não cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei importará na rescisão
automática do Termo de Permissão, com a imediata reversão da posse do imóvel ao
patrimônio do Município, inclusive com as benfeitorias executadas, sem direito a indenização
a qualquer título por parte da Permissionária.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 05 (cinco) dias do mês de abril de 2022.
JOSEMIRA RAIM A DINIZ GADELHA
Prefeita de Cahaã dos Carajás
vÂMARA edi DE CANAÃ DOS CARAJÁS
OVADO NA SESSÃO
ORDINARIA
São rica
Fuente
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 PROJETO DE LEI — AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER PERMISSÃO DE
USO PARCIAL DO ESTÁDIO MUNICIPAL
BENEZÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CÂMAR: JUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
PROTOCOLO asdd'/ hs
Excelentíssimo Senhor Presidente, )
iai DATA,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores. .
ASSINATURA
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que “Autoriza o Poder
Executivo a conceder permissão de uso parcial do Estádio Municipal Benezão e dá outras
providências”.
O Ato fora solicitado pelo o SPORT REAL FUTEBOL CLUBE, Clube Profissional filiado
à CBF 58265- FPF, e CNPJ: 36.737.626/0001-22, estabelecido na Rua Machado de Assis,
S/n. Vale Dourado, CEP 68537-000, Canaã do Carajás/PA, o qual dá concede a
permissibildade do Clube acessar os espaços do Estádio Municipal Benezão, e nele
estabelecer suas instalações para treinamentos, jogos oficiais e alojamento.
A permissão de uso requerida será parcial, pois o Poder Executivo continuará
utilizando normalmente o espaço para eventos e treinamento.
Sabe-se que a cultura e o esporte podem ser utilizados como ferramentas para auxiliar
no desenvolvimento da educação, respeito, senso de cidadania, no convívio social, e melhoria
da saúde até prevenindo doenças.
A participação em atividades de cunho cultural e esportivo possibilita o fortalecimento
de diversos valores que são extremamente importantes para o convívio em sociedade, tais
como o senso de cooperação, de amizade e cidadania.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÀ DOS CARAJÁS Página 2 de 6
RONADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA PROJETO DE LEI - AUTORIZA O PODER
Pa / C 4 / 2) EXECUTIVO A CONCEDER PERMISSÃO DE
USO PARCIAL DO ESTÁDIO MUNICIPAL
de ssão Unica
ESIDENTE
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000
BENEZÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO PARÁ )
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Outro ponto a ser observado é que a existência de projetos municipais que poderão de
forma colaborativa utilizar das tecnologias do Clube para fortalecer a prática esportiva entre
as crianças e jovens em situação de vulnerabilidade, além de atender os valores acima
indicados, também possibilita que estas possam vislumbrar uma saída que melhore seus
destinos e rumos de vida.
Assim, demonstra-se o objetivo maior de desenvolver um trabalho sério, à medida que
se propõe a desenvolver a sua função social, desenvolver e divulgar o esporte a nível
regional, nacional e internacional, e, portanto, proporcionar aos munícipes espaços de difusão
de práticas do lazer e atividades coordenadas direcionadas ao lazer de maneira acessível a
todos colaborando na promoção da qualidade de vida e na descoberta do prazer corporal da
realização destas atividades.
Ante o exposto, e por todos os relevantes motivos de legalidade apresentados por este
Poder Executivo, levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, o presente
projeto de lei, e assim, esperamos a apreciação dos Nobres Vereadores e aguardamos a
aprovação do projeto, ora apresentado.
Na oportunidade, renovamos protestos de estima e consideração a todos os membros
dessa pela Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, aos 05 (cinco) dias do mês de abril de 2022.
Atenciosamente,
)
JOSEMIRA RAIMU INI “GADELHA
Prefeita de Cai dos Carajás
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Página 3 de 6
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 ORDINÁRIA PROJETO DE LEI — AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER PERMISSÃO DE
IM ad
SO PARCIAL DO ESTÁDIO MUNICIPAL
BENEZÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
a ssão Unica
RESIDENTE
-
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PARECER Nº 009/2022
PROJETO DE LEI Nº 015/2022, 11/04/2022, de autoria do Poder Legislativo.
RELATOR: Vereador da yyerAL DE ciina dos ERRAks! NO
pacas
PROTOCOLOAS. he
DATA Jd
I - DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Prod de
Lei 015/2022, de autoria da Prefeita Municipa lASHMATURM ori za o
Poder Executivo a conceder permissão de uso parcial do Estádio
Municipal Benezão e dá outras providências.
Em mensagem de justificativa, informou que o ato fora
solicitado pelo Sport Real Futebol Clube, clube profissional
filiado a CBF, para que fo) mesmo possa desenvolver,
profissionalizar e divulgar o esporte, através de time
profissionalizado do Municipio de Canaã dos Carajás, a nivel
regional, nacional e internacional.
Alega ainda que O ato visa também de forma colaborativa
fortalecer a prática esportiva entre crianças e jovens em situação
de vulnerabilidade, e que mesmo não possuindo carater oneroso,
tal permissão visa fomentar a criação e manutenção de escolinhas
de futebol como forma de socialização de crianças adolescentes e
jovens.
Ademais, o executivo reforça ainda, que a permissão é parcial
e portanto, não prejudicará as atividades e eventos realizados no
estádio, não havendo qualquer prejuizo pa CÂMAR ANICIRALDE CANARDDS CARAIAS
É o relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR DA COMISSÃO
De acordo com o artigo 26, inciso I, alíne , do Regimento
“Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, compete à
E ” AMARA MINICIPAL PE NRR ano
tiça e Redação emit E rEGRDvAd EsE s os
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68. 000

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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estabelecendo a seguinte redação:
“Art.26. São as seguintes Comissões permanentes e
respectivos campos temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental
e de técnicas e processo legislativo de projetos,
emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da
Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
admissibilidade e tramitação;”
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de
lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o
artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, na pessoa de seu Relator, realizar estudo sobre os
projetos apresentados a esta casa de Leis, considerando seus
aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Trata-se pois, de projeto de Lei que prevê autorização para
que o executico cenceda permissão de uso parcial de bem público
muinicipal, sem prejuízo do uso do bem pela coletividade.
Ao analisar o Projeto de Lei, quanto ao aspecto
constitucional, considera-se para tanto duas características: a
forma e a matéria.
a forma adotada pelo Poder Público Municipal está
perfeitamente correta, pois, é matéria de propositura de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art.
13, inciso XVI c/c Art. 123 da Lei Orgânica Municipal, e encontra-
se o projeto amparado pelo artigo 30, 1 da Constituição Federal,
assim como pelo artigo 13, XII da Lei Orgânica Municipal, em
consonância com o princípio da predominância do interesse local,
nesse sentido, aduz a Lei Orgânica Municipal:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
S AP
VADO NA SESSÃO “Art. 123. O uso por terceiros, de bens municipais
NÁRIA poderá ser efetuado mediante concessão, permissão ou
122 autorização, conforme o caso e O interesse público
exigir, e se fará observando-se as seguintes normas:
2
(são a Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
I. quanto à autorização, à permissão e à cessão de uso
dependerão de lei autorizativa e dispensarão
concorrência;
(a 2 sd
gs 2º, A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita a título precário por decreto.”
Cabe ainda ressaltar, que tal ato fica subordinado ao
previsto no Art. 116 da Lei Orgânica Municipal, se não vejamos:
“Art. 116. Os atos administrativos de competência do
Prefeito devem ser expedidos e formalizados, com a
obediência às seguintes normas:
I. Decreto, numerados em ordem cronológica nos
seguintes casos:
Psara
e) permissão de serviços públicos e de uso de bens
municipais por terceiros, bem como a respectiva
revogação, inclusive de contratos de concessão dos
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS referidos serviços;
s ROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
1% 04 14d
Eis
o)
n) permissão para exploração dos serviços públicos e
para uso de bens imóveis.”
No que tange a utilização de bens públicos por particulares,
na lição do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, “todos os
bens públicos, qualquer que seja a sua natureza, são passíveis de
uso especial por particulares desde que a utilização consentida
pela Administração não os leve à inutilização ou destruição”.
Dessa forma, resta assegurado ao Poder Público o trespasse
a terceiros do uso privativo de bens públicos através dos
institutos, a saber, da autorização de uso, permissão de uso,
concessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de
E uso especial para fins de moradia, dentre outros.
Ressalte-se que a transferência de uso dos bens públicos a
terçeiros sofre limitações, sendo admitida em casos onde reste
Ésente o interesse público na utilização privativa do mesmo.
3
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Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
Apesar das diversas espécies citadas acima, cuidaremos aqui,
mais precisamente, do instituto da permissão de uso.
Sobre as permissões, lato sensu, assim leciona Maria Sylvia
zanella Di Pietro, conceituando o instituto: “Permissão, em
sentido amplo, designa fo) ato administrativo unilateral,
discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a
Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço
público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é
a utilização privativa de bem público por particular.”
No mesmo sentido conceitua Hely Lopes Meirelles: "Permissão
é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo
qual o Poder público faculta ao particular a execução de serviços
de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a
título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela
Administração.”
Conceituamos, portanto, a permissão de uso de bem público
como um instituto de direito administrativo, sem natureza
contratual (por se tratar de ato unilateral), que outorga, em
caráter de exclusividade, de forma gratuita ou onerosa, à
utilização de algum bem público imóvel a particular, para que O
explore desenvolvendo algum trabalho, ou preste algum serviço,
desde que revestido de justificado interesse público. Não sendo
contrato, tem natureza de Ato Administrativo.
Apesar de discricionário e precário, deve, contudo, ser
condicionado ao cumprimento de certos requisitos. Isto porque é
de se ter, como premissa, que os bens públicos devem se destinar,
prioritariamente, a subsidiar as atividades administrativas dos
seus titulares, como instrumentos de gestão pública. Além disso,
para o uso privativo, é imprescindível que a Administração
expresse seu consentimento através de título jurídico formal.
E Cumpre salientar que O instituto é, em certa medida,
desconhecido no direito, visto que não existe regra constitucional
sobre permissão de uso de bem público e, na legislação federal,
as menções ao instituto são esparsas e muitas vezes imprecisas
“ou, até mesmo, atécnicas. Esclarece-se que cÂMBRAMtISICII dB OANtÁ BONEARSÃO
; OVADO NA SESSÃO
ORDINARIA
Equa
4 (ue
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 (cata
EA
AN
stussão Unica
PRESIDENTE
Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
tão somente às concessões e permissões de serviço público,
institutos disciplinados, na legislação federal, pela Lei nº
8.987/95 e bem diferentes do aqui tratado.
Utiliza-se a permissão de uso de bem público sempre que a
concessão de uso não puder ser utilizada, ou quando essa não
convier, em face da sua complexidade, acaso desproporcional á
situação ou à abrangência do uso que se pretende transferir a
particular. A permissão de uso é menos complexa, menos estável,
menos duradoura que a concessão de uso, tanto quanto a de serviço
o é com relação à concessão de serviço.
Superadas as considerações feitas, a celeuma se instaura no
que tange a indagação de saber se é necessária a instauração de
prévio procedimento licitatório para fins de permissão de uso de
bem público.
O que parece, tendo em vista tratar-se de Ato Administrativo,
discricionário e precário, a permissão de uso de bem público
prescinde de prévio procedimento licitatório, salvo os casos em
que legislação específica o exigir, o que não ocorre no presente,
nos termos do estampado no Art. 123 da Lei Orgânica Municipal,
acima transcrito.
Por outro lado, o artigo 2º da Lei nº 8.666/93 inclui a
permissão no rol de ajustes que dependem de prévia licitação,
vejamos:
“art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Lei.” (grifo nosso)
) Ora, ao que parece, à realização de prévia licitação para
os casos ali previstos é necessária apenas nos casos em que houver
Ea : E" 4 x :
? a formalização de contrato, conforme ressalva O parágrafo único
do apontado artigo 2º, vejamos:
CÂMARA MUNICIP
DE CANAÃ DOS CaRAJASParágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
ROVADO NA SESSAgontrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
ORDINÁRIA Administração Pública e particulares, em que haja um acordo
Jo O de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
it
Yssão Unica 5
ESIDENTE Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.”
Nesse sentido, convém trazer à baila, novamente, os
esclarecimentos da ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di
pietro:"É verdade que a Lei nº 8.666/93, no artigo 2º, inclui a
permissão entre os ajustes que, quando contratados com terceiros,
serão necessariamente precedidos de licitação. Tem-se, no entanto,
que entender a norma em seus devidos termos. Em primeiro lugar,
deve-se atentar para o fato de que a constituição Federal, no
artigo 175, parágrafo único, I, refere-se à permissão de serviço
público como contrato; talvez por isso se justifique a norma do
artigo 2º da Lei nº 8.666/93. Em segundo lugar, deve-se considerar
também que este dispositivo, ao mencionar os vários tipos de
ajustes em que a licitação é obrigatória, acrescenta a expressão
quando contratados com terceiros, o que faz supor a existência de
um contrato."
Acrescente-se ao comentário da ilustre doutrinadora
inclusive que, no nosso entendimento, a Constituição Federal erra,
no art. 175, parágrafo único, inc. I, ao tratar a permissão de
serviço como contrato e coloca-la, indiscriminadamente, ao lado
da concessão de serviço, visto que aquela não é contrato (pacto
bilateral), mas mero ato unilateral. Assim, apesar de não se poder
dispensar a licitação das permissões de serviço, já que a Magna
Carta as “embrulhou” no mesmo pacote das concessões como se fossem
um só instituto, e talvez por isso se justifique a norma do artigo
2º da Lei nº 8.666/93, o mesmo não ocorre nas permissões de uso.
Isto porque a licitação não é um fim em si mesma, mas sim
meio pelo qual se alcança seu objeto, qual seja, O estabelecimento
de relação jurídica obrigacional e bilateral entre a
Administração e terceiros, por excelência o contrato. Não havendo
contrato, ou instrumento equivalente, não há que se falar em
licitação, salvo por expressa disposição legal.
Quanto à matéria, a câmara Municipal é competente para
dispor sobre as matérias de competência do município, nos termos
do artigo 101 c/c Art.32, IX da Lei Orgânica do Município, se não
veja: VÂM4DE MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
É) cuRimÃos Carajás/PA.
ssão Unica
PRESIDENTE
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
“art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do
prefeito, não exigida para esta O especificado no
artigo 55, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município (...)
TED,
Ix. bens do domínio do Município e normas gerais
sobre alienação, concessão, cessão, permuta e
arrendamento;”
“Art. 101. A concessão ou permissão de serviço público
somente será efetivada com autorização da Câmara
Municipal.”
Noutro giro, não se fazem necessários reparos de técnica
legislativa ao texto da proposição que apresenta-se redigida em
consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.
Pelo que se visualiza não existirem óbices de natureza formal
ou material, no plano constitucional, legal, gramatical ou lógico
que impeçam o exame do mérito do PL nº 015 de 2022, por esta Casa.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
<a OVADO NA SESSÃO
RDINÁRIA
01 22
“ussão Unica
Portanto, este Relator da Comissão de Con “cOPEAS, Justiça
e Redação, com fundamento nos argumentos de fato edireito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste Projetode Lei de nº
015/2022, nos aspectos que dizem respeito a competência desta
Comissão.
IV - DA CONCLUSÃO
v - DO RESUMO AO PLENÁRIO
DA NUMERAÇÃO | 015/2022
DA EMENTA Autoriza o Poder Executivo a conceder
permissão de uso parcial do Estádio Municipal
Benezão e dá outras providências.
7
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DA COMPETENCIA DE INICIATIVA | Art. 13, inciso XVI c/c Art. 123 da Lei
E FORMA Orgânica Municipal.
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO | Ordinário (Art. 134, III)
[DO QUORUM DE VOTAÇÃO Maioria Simples (Art. 166 do RI) |
DO TURNO DE VOTAÇÃO Turno único (Art. 131 do RI)
DA VOTAÇÃO DO PRESIDENTE Dispensada (Art. 116 c/c 101 do RI)
DA FUNDAMENTAÇÃO Art. 101 da Lei Organica Municipal
DAS EMENDAS Não Incidencia
DAS RESSALVAS ão Incidencia
Canaã dos farajás/PA, 12 de Abril de 2022.
Relator da
8
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa e, considerando os argumentos
acima expostos, a Comissão de Constituição Justiça e Redação
resolve APROVAR por MAIORIA, a manifestação de seu Relator, feita
neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 015/2022, devendo
o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Antonio Pereira do Nascimento
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiçae
Redação
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
OVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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