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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-06-03
EmentaAltera p artigo 8º da Lei Municipal nº 983, de 20 de dezembro de 2021, que estima a receita e fixa a despesa do município de Canaã dos Carajás / PA para o exercício de 2022.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-07 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2022-06-07 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2022-06-03 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-21T19:44:42.332704-03:00 Aprovado 12 0 0

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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
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Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº
983, de 20 de dezembro de 2021, que
estima a receita e fixa a despesa do
município de Canaã dos Carajás/PA
para o exercício de 2022.
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Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 PROJETO DE LEI — Altera o artigo 8º da Lei
Municipal nº 983, de 20 de dezembro de 2021,
que estima a receita e fixa a despesa do
município de Canaã dos Carajás/PA para o
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº OM 12022
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CA para o exercício de 2022.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ
GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 8º da:Lei: Municipal nº 983, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º Fica o Poder Executivo, conforme disposto no $ 1º, item IIl, do
artigo 28 da LDO/2022, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado, mediante
Decreto, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite máximo
de 58% (cinquenta e oito inteiros de pontos percentuais) da receita
estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras,
utilizando como fonte de recursos o excesso ou provável excesso de
arrecadação, a anulação de saldos de dotações orçamentárias e o
superávit financeiro de exercícios anteriores”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 19
(dezenove) dias do mês de maio de 2022.
JOSEMIRA RAIMUN Z ELHA
Prefeita de Canaã tds Carajás
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Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 PROJETO DE LEI - Altera o artigo 8º da Lei
Municipal nº 983, de 20 de dezembro de 2021,
que estima a receita e fixa a despesa do
município de Canaã dos Carajás/PA para o
exercício de 2022.
ESTADO DO PARÁ º
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CÂMAR* AUNICIPAL DE CANAÃ BOS CARAJÁS
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BAT, OOL2A
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás, submeto
à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que altera o artigo 8º
da Lei Municipal nº 983, de 20 de dezembro de 2021, que estima a receita e fixa a despesa
do município de Canaã dos Carajás/PA para o exercício de 2022.
A formulação do planejamento orçamentaria tem uma lógica ao qual é norteado
pelas normatizações instituídas por diretrizes na Lei Federal nº 4320/64 que trata das Normas
Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, por mandamento do $& 2º do art. 165 da
Constituição da República, por conseguinte pela Lei Complementar nº 101/200 que veio
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
A princípio não se pode olvidar que a autorização para abertura de crédito adicional
suplementar contida na Lei Orçamentária Anual - LOA (Lei Municipal nº 983/2021, art.8º), que
fixou em 20% (vinte pontos percentuais) da despesa orçamentária (também chamada, em
sentido amplo, de margem de remanejamento), foi muito menor, ao inicialmente enviado no
projeto de lei da LOA (pedido de 80%). Diante disto, adiciona-se 38% (trinta e oito inteiros de
pontos percentuais ao 20% (vinte pontos percentuais) da despesa orçamentária, totalizando
58% (cinquenta e oito inteiros de pontos percentuais) da receita estimada para o orçamento de
cada uma das unidades gestoras.
A formalização das peças orçamentarias são regidas pelos fundamentos da
Legislação Federal, que dentre elas diz que a lei orçamentária anual, quando da sua
aprovação, conterá créditos orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais
estarão distribuídos nos programas de trabalho que compõem o Orçamento Geral do ente.
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Municipal nº 983, de 20 de dezembro de 2021,
que estima a receita e fixa a despesa do
município de Canaã dos Carajás/PA para o
exercício de 2022.
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Ocorre que muitas vezes a Lei Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não
prevê a realização de determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para
atendê-los no exato momento em que deveriam ser efetuados. Assim, denomina-se como
“insuficientemente dotada” aquela despesa que, embora prevista pela LOA, não dispõe de
recursos suficientes que atendam ao dispêndio em questão. Já aquelas despesas não
dotadas de recursos na lei orçamentária e que em face da influência de diversos fatores
necessita ser executada denomina-se de “não computadas”.
Os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo
“fundamental para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema
orçamentário” e que visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA; mudança
de rumos das políticas públicas; variações de preço de mercado de bens e serviços a serem
adquiridos pelo governo; e situações emergenciais imprevistas. De acordo com a Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em:
e “Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
e “Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;”
e “Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
O Crédito Especial ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de
determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, sendo
autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo.
O Crédito Suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são
utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura
depende da prévia existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por
lei e aberto por decreto do Poder Executivo.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais. São
eles autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de
orçamento. Em outras palavras, os desenvolvimentos dos trabalhos e respectivo custeio da
Administração interpõem situações que fogem ao custeio originalmente previsto, resultando
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Municipal nº 983, de 20 de dezembro de 2021,
que estima a receita e fixa a despesa do
município de Canaã dos Carajás/PA para o
exercício de 2022
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em sobra de recursos em algumas dotações orçamentárias e falta em outras, obrigando o
remanejamento, a transposição e transferências de dotações de uma categoria econômica ou
de um órgão para outro buscando o realinhamento entre o previsto e o efetivamente
realizado. Portanto o Poder Executivo necessita ter uma flexibilidade maior nas suas
respostas às demandas sociais, respeitando os princípios da responsabilidade e da
finalidade. E esses fatos, catalisam uma dinâmica que muitas vezes não encontram no
planejamento inicial, a devida ordem de prioridades de investimentos. Portanto é justificável o
pedido para realinhar através dessas novas expectativas de entradas, que exige adaptações
de ordem qualitativa e quantitativa, nas previsões originalmente fixadas e estimadas.
A Lei Orçamentaria Anual do presente exercício financeiro de 2022 (Lei Municipal nº
983/2021), foi elaborado conforme as diretrizes norteadoras da lei de diretrizes orçamentarias
— LDO (Lei Municipal nº 954/2021). Durante a elaboração das peças orçamentarias, foram
feitos estudos comportamentais das receitas e documentos cuidadosamente tratados durante
todo o processo e tendo como princípio básico a austeridade no que se diz respeito aos
valores previstos. Esses valores iriam lastrear as despesas de manutenção e investimentos
em todas as áreas de cobertura conforme as metas e ações relacionadas no plano plurianual
— PPA.
No projeto de lei de diretrizes orçamentarias para parametrizar a respectiva lei
orçamentaria (2021), utilizou-se as bases legais da legislação vigente e utilizando-as,
amparado nos termos do artigo 7º e 8 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, foi solicitado
um percentual de 80% (oitenta por cento) para eventuais necessidades de créditos
suplementares e especiais, sejam eles provenientes de excesso de arrecadação, anulação
parcial ou total de dotações orçamentarias ou créditos adicionais autorizados em lei
(convênios).
O resultado do superávit financeiro apresentado no exercício fiscal de 2022 está
intrinsicamente ligado ao fato gerador das movimentações provenientes das comodities
minerais explorados nos projetos da empresa Vale, nas fronteiras do município de Canaã dos
Carajás/PA. Mais especificamente as oscilações cambiais e preço dos produtos exportados.
Portando a performance apresentada advêm da fonte de receita da compensação financeira
pela exploração mineral — CFEM, bem como o resultado positivo de outras fontes de receitas
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Municipal nº 983, de 20 de dezembro de 2021,
que estima a receita e fixa a despesa do
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exercício de 2022.
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que compõem o lastro orçamentário. A tabela abaixo demonstra a apuração do superávit de
2021.
Tabela 1 - Apuração do Superávit Financeiro no Balanço Patrimonial de 2021
1.0 ATIVO (A) VALOR
1.1 Ativo Financeiro (AF) R$ 1.158.459.619,66
1.1.0.0.0.00.00 - Ativo Circulante - Financeiro R$ 1.158.459.619,66
1.2.0.0.0.00.00 - Ativo Não Circulante - Financeiro R$ -
2.1 Passivo Financeiro (PF) R$ 446.711.641,72
2.1.0.0.0.00.00 - Passivo Circulante - Financeiro R$ 39.907.099,16
2.2.0.0.0.00.00 - Passivo Não Circulante - Financeiro R$ -
6.3.1.1.0.00.00 - RP Não Processados a Liquidar R$ 41.297.209,49
6.3.1.7.1.00.00 - RP Não Processados a Liquidar- Inscrição no Exercício R$ 365.507.333,07
Resultado Financeiro Do Exercício - 2021 (AF - PF) | R$711.747.977,94
Fonte: https://siconfi tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao list.jsf
Elaboração Própria:
No transcorrer da execução orçamentaria do exercício atual surgem novas situações
e fatos, imprevistos ou não previstos adequadamente, que necessitam ser realizados pela
Administração Pública Municipal. A titulo de exemplo, destacamos: demandas judiciais a partir
de precatórios, aumento de demandas na área da saúde, educação e assistência social,
exigindo dos gestores municipais resposta célere no atendimento as devidas reivindicações.
Também nessa linha de necessidade, vem à ampliação dos investimentos necessários a
expansão do aparelhamento público.
A legislação que normatiza as finanças públicas, no art. 40 da Lei Federal nº
4.320/64, já dispõe sobre os mecanismos de direito financeiro em um capítulo especial, onde
disciplina sobre os procedimentos a partir de autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual. E o orçamento é um instrumento de
planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública,
através do qual são alocados recursos que são denominados “créditos iniciais”. No entanto
durante a execução do orçamento financeiro, surgem novas situações e fatos, imprevistos ou
não previstos adequadamente, que necessitam de aporte em determinada ação.
O conceito de Superávit Financeiro, está disposto na Lei Federal nº 4.320 de 7 de
março de 1964 em seus artigos 42 e 43, Inciso |, 8 2º. Onde trata que o resultado é apurado
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com base no exercício anterior. No caso do Município de Canaã dos Carajás no ano de 2021,
o resultado demonstrado no Anexo DCA-Anexo I-AB, do Balanço Patrimonial do exercício
fiscal de 2021, apresentou um resultado positivo de R$ 711.747.977,94 (setecentos e onze
milhões, setecentos e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e
quatro centavos).
Portanto diante dos fatos comportamentais atuais e apesar da manutenção da
metodologia de uma gestão de austeridade na execução orçamentaria, apesar dos
percentuais já autorizados, se faz necessário a utilização do mecanismo de remanejamento,
autorizado na Lei Orçamentaria desse exercício (Lei Municipal nº 983-2021), adicionando aos
índices já autorizados em leis anteriores, 58% (cinquenta e oito inteiros de pontos
percentuais) no orçamento global. Possibilitando o reordenamento das ações prioritárias do
governo no atendimento das ações sócias pré-planejadas através do plano de governo.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso assim
entendam coerente, o convertam, integralmente, em Lei.
Na oportunidade, renovamos protestos de estima e consideração a todos os
membros desta Câmara Municipal.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, aos 19 (dezenove) dias do mês de maio de 2022.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIMU INIZ GADELHA
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que estima a receita e fixa a despesa do
município de Canaã dos Carajás/PA para o
exercício de 2022.

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