CÂMAR! AUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
“SA PROTOCOLO AS LO CO hs
e DATADA JOS
Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.61 3.324/0001-68
Adm.: 2017-2018
ASSINATURA
Dispõe sobre revisão salarial dos servidores da
câmara municipal de Canaa dos Carajás e dá outras
providências.
PROJETO DE LEI Nº. 006/2017.
A Mesa Diretora da Camara Municipal do Município de Canaa dos Carajás, Estado do Pará,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o inciso X do art. 37 da
Constituição Federal e o inciso 1 da Lei Orgânica do Município;
Faz saber que o Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Canaa dos Carajás aprovou € ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida revisao salarial aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo
Municipal de Canaa dos Carajás majorados em 6,28 (Seis inteiros € vinte e oito
décimos por cento).
Paragrafo Único Será aplicado à revisão salarial a partir do dia 1º de janeiro de 2017.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei onerarão o orçamento vigente,
com empenho nas seguintes dotações orçamentárias: 01.0310101.2022 — 31.90. -
Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil e 01.031.0101-2022-3.1.90.13 —
Obrigações Patronais.
Art. 32.0 impacto orçamentário e financeiro para o exercício de 2017 consiste em valor que
será empenhado nas dotações referidas no artigo anterior, suplementadas nos termos
do art. 17 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus regulares efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2017.
Mesa da Camara Municipal, em 22 de Março de
RAMUNIDIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
APROV' DO NA SESSÁC
ORDINÁRIA
[2
=
= = qEoStaianiar T
Walter Diniz Marques
2º Vice-Presidente
mp dm PA =
A anais Ends dos Reis Dionizio Jos
1º Secretário 2º Secretário
Rua Tancredo Neves, 546 — Centro — CEP: 68.537-000
Canaã dos Carajás - Pará
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto que dispõe sobre a
revisão salarial dos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de
Canaa dos Carajás e dá outras providências
Esta proposição objetiva revisar o vencimento base dos servidores desta Casa de Leis,
em 6,28% (Seis inteiros e vinte e oito décimos por cento) a ser concedido a partir da aprovação
desta. Os efeitos desta aprovação deverão ser estendidos a 1º de janeiro de 2017, ou seja,
pagamentos efetuados a partir desse período deverão ser corrigidos pagando a diferença no
primeiro pagamento seguinte a aprovação.
A intenção dessa administração é de repassar a revisão salarial aos servidores desta
Casa de Leis sendo para o cálculo foi considerado o percentual do IPCA acumulado no período
de janeiro a dezembro de 2016, percentual este que atingiu o valor de 6,28% (Seis inteiros e
vinte e oito décimos por cento).
A revisao proposta pelo Poder Legislativo tem como meta a correção das perdas
inflacionárias atingidas em 2016 dentro de padrões aferidos por índices oficiais e tem como
fundamento a manutençao do poder aquisitivo dos salários dos servidores demonstrado
abaixo:
2016
Our [Nov [De | tl |
Mes [Jan [Fev |Mar | Abr | Mai Em Jul | Ago | Set
% IPCA | 4,27 | 0,90 0,43 0,61 | 0,78 | 0,35 0,52 | 0,44 | 0,08
Fonte: Portal Brasil https://portalbrasil.net/ipca.htm
0,26 | 0,18 | 0,30 | 6,28% |
Segundo a linha de compromissos assumidos pela atual gestão, notadamente as metas
de melhor distribuição e de valorização do servidor, a recuperação do poder de compra por
meio de revisao salarial do vencimento padrao dos servidores desta Casa de Leis é um
importante pilar para a consolidação do desenvolvimento econômico € social.
Segue em anexo a presente Mensagem de Impacto Financeiro que essa revisão vai
acarretar nos cofres desta Casa, na qual pode-se inferir que o percentual do mesmo encontra-
se dentro do limite de gastos com folha de pagamento estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
OBSERVAÇÕES
1 O IPCA produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde
1979, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA) também
conhecido como IPCA - é o indicador oficial do Governo Federal para aferição das
metas inflacionárias. Ele mede a variação do custo de vida das famílias com chefes
assalariados e com rendimento mensal compreendido ente Ol e 40 salários mínimos”
mensais. O IPCA é utilizado como índice oficial no cálculo para revisao dos sajáfios
dos servidores do município de Canaa dos Carajás-PA.
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2. A última revisão salarial foi efetuada em Janeiro de 2016 (referência janeiro-
dezembro/2015), contemplando o quadro de servidores do legislativo municipal. Foi
cedido o percentual de 11,28% de aumento nos vencimentos a título de revisão
(inflação no período de janeiro a dezembro/2015).
3. O índice utilizado para atualizar o aumento dos vencimentos dos servidores do
legislativo municipal em 2016 será o INPC acumulado no período (janeiro a
dezembro/2016) que totalizou 6,28% (Seis inteiros e vinte e oito décimos por cento).
A revisão para corrigir as perdas inflacionárias tem como fundamento a manutenção
do poder aquisitivo dos salários dos servidores deste legislativo conforme
demonstrativo abaixo:
2016
Mês Jan | Fev | Mar | Abr | Maí | Jun Jul | Ago | Set | Out Nov | Dez
+
Total
6,28
0,26 | 0,18 | 0,30
%
IPCA | 4,27 | 0,90 | 0,43 | 0,61 | 0,78 | 0,35 | 0,52 | 0,44 | 0,08
Fonte: Portal Brasil (http:/Avww.portalbrasil.net/inpe.htm)
4. Considerando o aumento de 6,28% (seis inteiros e vinte e oito décimos por cento)
sobre os vencimentos dos cargos do legislativo municipal ficarão conforme tabela
abaixo:
CARGO / FUNÇÃO Quant. Cargos | Quant Cargos Vencimento Aumento de | Vencimento
(Res 004/2016) (Fopag Atual 6,28% após
Dez/2016) aumento
Agente de Serviços de Segurança 1.164,69 73,14 1.237,8:
Patrimonial
Agente de Serviços Gerais E ME 1.164,69 73,14] 1.237,8)
Agente Administrativo Do 410 | 5 1.435,82 90,16] 1.525,9
Agente de Serviços de Condução 1 1.435,82 90,16 1.525,9
de Veículos
Agente de Serviços de Operador de 1.435,82) 90,16
Áudio e Vídeo
[2]
Recepcionista legisaiva [1 | 1 | 1558] soro
gente Legislativo
ssessor (A) Parlamentar Ill 2.921,09
Ssessor de Comunicação
ATT?
1 2
7
>
[)
1.525,9
Bd E
2.166,0
3.104,5
4.458,9
>
»|>D|>|>
EE E RR 7
onroleimtemo [1 [1 [o dasssep mm] ario:
ER, AR Is 2
O
hefe de Licitações e Contratos
Chefe de Gabinete da Presidência
1 4.493,98) 282,2 4.776,
4.493,98 282,22] 4776:
3
Q
ua Tancredo Neves, 546 — Centro — CEP: 68.537-000
e
— ad Canaã dos Carajás - Pará
8)
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ecretario (A) Geral 1 5.319,57 334,06 5.653,63
637600
6.905,20
Ts d| 75620
5. A folha de pagamento do mês de dezembro de 2016 totalizou um montante bruto de R$
402.693,66 (Quatrocentos e dois mil centavos). Abaixo demonstrativo da folha
dezembro/2016 por unidade orçamentária.
CARGOS Quant. | Salários Patronal Total mês
Comissionados Administração 8 R$ 59.166,14 R$ 12.136,55 R$ 71.302,69
Concursados 20 R$ 48.455,51 | R$ 8.460,21 R$ 56.915,72
[ Contratos Temporários 6 R$ 13.199,73 R$ 2.243,94 R$ 15.443,67
Comissionados Gabinetes 65 R$ 215.872,28 R$ 40.341,90 256.214,18
Vereadores 10 R$ 60.000,00 R$ 13.200,00 R$ 73.200,00
Presidente L 1 R$ 6.000,00 R$ 1.320,00 E R$7.320,00
Total Bruto no R$ 402.693,66 R$ 77.702,60 R$ 480.396,26
Fonte: Recursos Humanos - Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-Pa
6. Considerando a folha de Março/2017 como base para o repasse de 6,28%, o custo
ADICIONAL previsto no orçamento com o pagamento de salários será de R$ 24.330,42
(Vinte e quatro mil e trezentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) e no ano um
montante de R$316.295,46 (Trezentos e dezesseis mil duzentos e noventa e cinco reais e
quarenta e seis centavos). O repasse não incide sobre todos os eventos da folha, como
exemplo os subsídios dos agentes políticos do legislativo (Presidente e Vereadores).
Abaixo tabela demonstrativa (dados da folha de pagamento (dezembro/2016).
Aumento
Patronal Total 6,28%
mi
ensal
291.761,21] 64.187,46] 355.948,67] 22.353,57 | 378.302,24 | 290.596,41
,58 86,36, 478,94 30,07 390,91
1 o
Com incidência
Discriminação
Salário Base
Horas Extras 50% | | 509,01]
Horas Extras 100% 100,51 122,62 130,32 100,10
Adicional Noturno
Gratificação Dedicação
Exclusiva
273,64 290,82] 223,34
21.801,50] 479633] 26.597,83] 1.670,34] 28.268,17] 21.714,42
RR
Triênio 152,68 846,68 899,85 691,21
Salario Maternidade 2.506,89 551,51 3.058,40 192,06
Salario Família 82,74 100,94 107,27 82,29
w
o
)
164)
VE pi PL RE
[Subtotal | 317.563,73] 60.663,90] 387.427,72] 24.330,42/411.758,14] 516.205,46
a Tancredo Neves, 546 — Centro — CEP: 68.537-000
Canaã dos Carajás - Pará
Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
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Adm.: 2017-2018
Sem incidência
Discriminação
Subsídio Presidente
Subsídio Vereadores
Patronal Total
20.053,96
Salario
91.154,40
7.596,20
Fonte: Recursos Humanos —- Câmara Municipal de Canaa dos Carajás-Pa
11.208,36
Considerando os valores após o repasse (6,28%), as despesas com pagamento de pessoal
totalizaram uma nova previsão de despesa no orçamento de 2017 no total de R$ 4.139.000,00
(Quatro milhões cento e trinta e nove mil reais) alcançando 46,40% (Quarenta e seis
inteiros e quarenta décimos por cento) da receita.
Valor Previsto Orçado Percentual em Relação a RCL
Receita Corrente Líquida (RCL) R$ 8.919.750,00 100%
Prisão Gasto com folha previsto na R$ 4.139.000,00
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação dos senhores vereadores, contando
com o apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do mesmo, salvo melhor juízo dos Senhores
Vereadores.
Mesa da Câmara Municipal, em 22 de Março de 2017.
e-da CMCC Iº Vice-Presidente
was Diniz Marques
2º Vice-Presidente
Agi Made dh o DioníZio José Coutinho
1º Secretário 2º Secretário
ua Tancredo Neves, 546 — Centro — CEP: 68.537-000
Canaã dos Carajás - Pará
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
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APROVADO NA SESSÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 006/2017 ORDINA
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Tei 006/2017, de
autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, que dispõe sobre a revisão
salarial dos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, a Mesa Diretora prestou esclarecimentos sobre o
projeto de lei que objetiva revisar o vencimento base dos servidores desta Casa de
Leis, em 6,28% (Seis inteiros e vinte e oito décimos por cento) a ser concedido a partir
da aprovação desta. Os efeitos desta aprovação deverão ser estendidos a 1º de janeiro
de 2017, ou seja, pagamentos efetuados a partir desse período deverão ser corrigidos
pagando a diferença no primeiro pagamento seguinte a aprovação. Restou
esclarecido também que a intenção dessa administração é de repassar a revisão
salarial aos servidores desta Casa de Leis, sendo que para o cálculo foi considerado o
percentual do IPCA acumulado no período de janeiro a dezembro de 2016,
percentual este que atingiu o valor de 6,28% (Seis inteiros e vinte e oito décimos por
cento, razão pela qual a revisão proposta pelo Poder Legislativo tem como meta a
correção das perdas inflacionárias atingidas em 2016 dentro de padrões aferidos por
índices oficiais e tem como fundamento a manutenção do poder aquisitivo dos
salários dos servidores.
Com relação ao impacto financeiro na folha de pagamento desta Casa,
considerando a folha de Março/2017 como base para o repasse de 6,28%, o custo
ADICIONAL previsto no orçamento com o pagamento de salários será de R$
24.330,42 (Vinte e quatro mil e trezentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) ao
mês e no ano um montante de R$316.295,46 (Trezentos e dezesseis mil duzentos e
noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). Ademais, restou esclarecido que o
repasse não incide sobre todos os eventos da folha, como exemplo os subsídios dos
agentes políticos do legislativo (Presidente e Vereadores).
Ao final, o projeto detalha que, após o repasse de 6,28%, as despesas com
pagamento de pessoal alcançará o percentual de 46,40% (quarenta e seis inteiros e
1
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Ep
Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
quarenta décimos por cento) da Receita, ficando dentro do limite de gastos com folha
de pagamento estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso
II, alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem
a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
vAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
dire a p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou
da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
Conforme prevê o artigo 47 do Regimento Interno os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Desta maneira, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de
sua Relatora tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos
termos do artigo 112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno prevê que o Projeto de
Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Como o presente Projeto de Lei trata de revisão salarial para os servidores da
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
E sá dos Cárajg,
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Camara Municipal de Canaã dos Carajás-PA, temos que trata-se de matéria que
precisa ser analisada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Conforme consta da mensagem justificativa, temos que o projeto de Lei é
compatível e tem adequação orçamentária, uma vez que a revisão salarial de 6,28%
representa apenas uma reposição, sendo que as despesas com pagamento de pessoal alcançará
o percentual de 46,40% (quarenta e seis inteiros e quarenta décimos por cento) da Receita,
ficando dentro do limite de gastos com folha de pagamento estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Temos que a Assessoria Especializada desta Casa já emitiu parecer favorável
com relação ao Projeto de Lei, demonstrando a adequação e compatibilidade
financeira e orçamentária do referido projeto.
Portanto, o presente Projeto de Lei encontra-se compatível financeiramente e
adequado com o orçamento desta Casa, sendo que sua aprovação tem como
fundamento a manutenção do poder aquisitivo dos salários dos servidores do Poder
Legislativo diante das perdas inflacionárias atingidas no ano de 2016, conforme
índices oficiais apurados no período de janeiro a dezembro de 2016.
Desta forma, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 006/2017, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de abril de 2017.
MONO
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAS
ES APRO
ROVADO NA SESS/
ORDINARIA
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
006/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 18 de abril de 2017.
Dionísio José ha? dos Santos
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
lascas Wndatountvaa.
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
“ÂMARA MLNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ORDINÁRIA
PRESIDENT!
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
APROVADO NA SESSÃO
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS a
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO Q
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 006/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 006/2017, de
autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, que dispõe sobre a revisão
salarial dos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, a Mesa Diretora destaca que o projeto de lei objetiva
revisar o vencimento base dos servidores desta Casa de Leis, em 6,28% (Seis inteiros
e vinte e oito décimos por cento) a ser concedido a partir da aprovação desta. Os
efeitos desta aprovação deverão ser estendidos a 1º de janeiro de 2017, ou seja,
pagamentos efetuados a partir desse período deverão ser corrigidos pagando a
diferença no primeiro pagamento seguinte a aprovação. Restou esclarecido também
que a intenção dessa administração é de repassar a revisão salarial aos servidores
desta Casa de Leis, sendo que para o cálculo foi considerado o percentual do IPCA
acumulado no período de janeiro a dezembro de 2016, percentual este que atingiu o
valor de 6,28% (Seis inteiros e vinte e oito décimos por cento, razão pela qual a
revisão proposta pelo Poder Legislativo tem como meta a correção das perdas
inflacionárias atingidas em 2016 dentro de padrões aferidos por índices oficiais e tem
como fundamento a manutenção do poder aquisitivo dos salários dos servidores.
Quanto ao impacto financeiro na folha de pagamento desta Casa, considerando a folha
de Março/2017 como base para o repasse de 6,28%, o custo ADICIONAL previsto no
orçamento com o pagamento de salários será de R$ 24.330,42 (Vinte e quatro mil e trezentos
e trinta reais e quarenta e dois centavos) ao mês e no ano um montante de R$316.295,46
(Trezentos e dezesseis mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Ademais, restou esclarecido que o repasse não incide sobre todos os eventos da folha, como
exemplo os subsídios dos agentes políticos do legislativo (Presidente e Vereadores).
Por fim, o projeto detalha que, após o repasse de 6,28%, as despesas com pagamento de
pessoal alcançará o percentual de 46,40% (quarenta e seis inteiros e quarenta décimos por
cento) da Receita, ficando dentro do limite de gastos com folha de pagamento estabelecidos AJÁS
pela Lei de Responsabilidade Fiscal. LÂMARA INICIAL DE CANA
ORDINÁRIA
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Carra
APROVADO NA SESSÃO
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26, inciso
II, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
1- Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
O
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O artigo 47 do Regimento Interno dispõe que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
na pessoa de seu Relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa
de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a análise deste Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não
vislumbro violação a dispositivo constitucional, para tanto, consideramos duas
características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, temos que está perfeitamente correta, uma
vez que para ser feita a revisão salarial dos servidores desta Casa a forma a ser
utilizada deve ser através de projeto de lei, conforme consta do nosso Regimento
Interno.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei, para
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Ay
Ro
Estado do Pará 5
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS E
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO 6)
Canaã dos Carajás - Pará
tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Fica, portanto, satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Desta forma, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 006/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de abril de 2017.
Maria á
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
JÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINARJA
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
al de Can "
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Gâmara
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
006/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 18 de abril de 2017
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Amintas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
us
RIO a
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
PARECER
PROJETO DE LEI
N.º 06/2017
Guimarães & Genu
Advogados Associados
Advocacia Pública
&
Empresarial
Dr. Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza
Canaã dos Carajás PA - 2017
Parecer
06/2017
PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 06/2017.
Canaã dos Carajás (PA), em 17 de abril de 2017.
Assunto: Solicitação de manifestação sobre o Projeto de Lei que “Dispõe sobre revisão salarial dos servidores
da camara municipal de Canaã dos Carajás e dá outras providências”
Autor: Mesa Diretoria da Câmara Legislativa.
IL RELATÓRIO
Trata-se de solicitação encaminhada pela Presidência da Mesa Diretora para
manifestação desta Consultoria Jurídica de forma a subsidiar parecer das Comissões da Casa
Legislativa, em vista da revisão salarial dos servidores do Poder Legislativo Municipal de Canaã
dos Carajás.
Segundo a mensagem de justificativa, a inciativa objetiva revisar os salários dos
servidores em 6,28% (Seis inteiros e vinte e oito décimos por cento) com feito a retroagir à 1º de
janeiro de 2017. A meta da correção das perdas inflacionárias dentro de padrões aferidos por
indices oficiais tendo como fundamento a manutenção do poder aquisitivo dos salários dos
servidores. O índice considerado é o IPCA acumulado no período de janeiro a dezembro de
2016.
O projeto veio acompanhado com o anexo Impacto Financeiro que a revisão vai
acarretar nos cofres desta Casa, inferindo que o percentual encontra-se dentro do limite de
gastos com folha de pagamento estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em síntese é o Relatório.
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Projeto de Lei n.º
4
Parecer
Projeto de Lei n.º
06/2017
I| CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Antes de apresentamos manifestação é necessário “salientar que a emissão de
parecer por esta Consultoria Jurídica não substituí o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação
efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer
não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta Casa.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste assessoramento jurídico, serve
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Edis, não havendo substituição
e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular
representada pela manifestação dos Vereadores.
Feitas essas considerações, passamos à análise o Projeto:
HI | PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA.
1 CONSIDERAÇÕES LEGAIS
A revisão geral anual constitui direito subjetivo dos servidores, cumprindo ao
Administrador a respectiva previsão tanto no Plano Plurianual (PPA), como na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), ou seja, não se trata de
questão adstrita apenas à discricionariedade do Administrador. Todavia, não é exigível a
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do S 6º do art. 17 da LRF. O direito
á reposição salarial anual é assegurado no inciso X do art. 37 da CF.
O Projeto é autoexplicativo, ressaltando que a concessão do percentual 6,28% (seis
inteiros e vinte e oito décimos por cento) tem como base o índice da inflação dos últimos 12
(doze) meses de 2016, atendendo ao mandamento constitucional prescrito no artigo 37, X de
nossa Carta Magna.
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Parecer
06/2017
De outro, o Poder Público não pode se omitir diante dos notórios prejuízos
causados pela manifesta inflação que incidiu sobre o poder aquisitivo da moeda nos últimos
tempos.
O Supremo Tribunal Federal, já de muito reiteradamente em suas decisões, pugna
pela obrigatoriedade da revisão geral de salários do funcionalismo público. Tais decisões nos
julgamentos do RMS 22.307 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 2.061-
DF, reconhecem a autoaplicabilidade do art. 37, X da CF/88, alterado pela EC n.º 19, que
determina a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Isto implica
na concreta possibilidade de revisão dos salários no período compreendido entre o advento da
EC n.º19 (pub. no DOU em 05.06.98) e a promulgação da Lei 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
Assim, está assegurada a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, ou
seja, foi inserido na Carta Magna, o princípio da periodicidade e irretroatividade. Assim a
norma constitucional apenas reflete o princípio jurídico-constitucional da irredutibilidade da
remuneração dos servidores públicos, entendido este não apenas com abrangência dita
'nominal', mas com alcance "real", ou seja, garantidor do poder aquisitivo dos salários.
“XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artígos
39, 84º 150, II, 153, III, e 153,8 25, 1; (Redação dada ao
inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98).
Por conta disso, reconhecendo esse direito a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), ao tratar dos atos que importem em aumento de despesa, dá um tratamento
diferenciado aos atos destinados a esse reajustamento. Desse modo, nos casos de reposição
salarial, a LRF dispensa o ente público de apresentação de estimativas ou de demonstração de
origem dos recursos. E, até mesmo na eventualidade da despesa com pessoal tiver excedido ao
limite, ainda assim fica ressalvada a revisão geral anual.
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Projeto de Leí n.º
eee
Parecer
06/2017
Em prol da manutenção do valor real dos vencimentos, assim tem se pronunciado o
Pretório Excelso:
50801 JCF37 JCF3ZX — REVISÃO DE
VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, 'a revisão
geral de remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores públicos civis e
militares, far-se-á sempre na mesma data', sendo
irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma
(valor nominal), mas real “(poder aquisitivo), os
vencimentos dos servidores públicos civis e militares
(inciso XV do mesmo artigo). (STF - AGRRE - 269648 —
RN -2ºT. - Rel. Min. Marco Aurélio — DJU 06.04.2001 —
p. 00098)
SOIB24 JCPCS57 JCPC5572 JCE37 JCE3TX -
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA — De
acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, 'a revisão geral de remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índices entre servidores
públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente
da forma (valor nominal), mas real (poder aquisiti vo), os
vencimentos dos servidores públicos civis e militares
(inciso XV do mesmo artigo). AGRAVO — CARÁTER
INFUNDADO - MULTA - Surgindo do exame do
agravo a convicção sobre o caráter manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no S
2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF -
AGRAG - 280221 - DF - 2º T. - Rel. Min. Marco Aurélio
- DJU 27.04.2001 - p. 00066).
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. * a
revisão geral de remuneração dos servidores públicos,
sem distinção de índices entre servidores públicos civis e
militares, far-se-á sempre na mesma data — Inciso X -
sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da
forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os
vencimentos dos servidores públicos civis e militares
inciso XV, ambos do art. 37 da Constituição Federal"
(STF - RMS 22.307-7/DF - DJU de 13.06.97, p. 26. 722).
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Projeto de Lei n.º
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Parecer
06/2017
A doutrina é consonante com a jurisprudência e é de HELY LOPES MEIRELLES a
lição que se amolda perfeitamente ao que se expõe:
"É assegurada revisão geral anual dos subsídios e
vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de
índices (CF, art. 37X). Aqui, EC 19 culminou por
assegurar a irredutibilidade real e não apenas nominal
dos subsídios e vencimentos (Curso de Direito
Administrativo, 25. ed., 2000, p.431).
Por esses motivos o Projeto reveste-se de legalidade, podendo receber pareceres das
Comissões Permanentes da Casa, podendo ser submetido à apreciação do Plenário para
discussão e aprovação.
Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, esta Consultoria entende que o presente
projeto de Lei é legal e merece ser levado à plenária para manifestação e votos dos Edis.
2 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS.
Além das considerações ao norte enumeradas, cabe ainda à Consultoria apresentar
manifestação acerca das questões técnicas financeiras essenciais à tramitação do Projeto.
Considerando as informações trazidas pelo Setor de Recursos Humanos com
relação à folha de março/2017, que se adota como base para a reposição no percentual
pretendido de 6,28% (Seis inteiros e vinte e oito décimos por cento), o custo adicional
mensal com a revisão é do importe de R$ 24.330,42 (Vinte e quatro mil, trezentos e trinta
reais e quarenta e dois centavos), que no exercício vigente representa o montante de
R$316.295,46 (Trezentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e
seis centavos) inclusa a incidência das parcelas previdenciárias, considera-se, ainda que o
índice proposto não incide sobre todos os eventos da folha, como exemplo os subsídios dos
agentes políticos (Presidente e Vereadores) segundo demonstrado na tabela abaixo (dados da
folha de pagamento dezembro/2016).
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Projeto de Lei n.º
de
Parecer
Projeto de Leí n.º
06/2017
Com incidência E
Aumento Nbvá Impacto
Discriminação Salario | Patronal Total 6,28% Orçamento
folha
mensal 2017
Salário Base
Horas Extras 50%
Horas Extras 100%
Gratificação Dedicação Exclusiva 26.597,83,
>
=
ig)
Ê.
=]
=
'Z
Ee]
E
E,
[o]
CE O E TT
FO suba [5756373/6056390 [58742112] 2433042] 41175614] 316.205,46]
Fonte: Recursos Humanos - Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA
Ademais considerando os valores após aprovação da reposição em 6,28% (seis
inteiros e vinte e oito décimos por cento), as despesas com pagamento de pessoal totalizaram
uma nova previsão de despesa no orçamento de 2017 no total de R$ 4.139.000,00 (quatro
milhões, cento e trinta e nove mil reais) alcançando 46,40% (quarenta e seis inteiros e quarenta
décimos por cento) da receita liquida atribuída pelo repasse do duodécimo do legislativo, ou
seja, o montante da verba destinada à edilidade não pode consumir mais que 70% do
duodécimo que lhe é transferido para o pagamento do subsídio dos vereadores e de seu pessoal.
É o que demonstra a tabela a baixo.
Percentual em
Relação
a
RCL
Parâmetro Valor Previsto Orçado
R$ 8.919.750,00
R$ 4.139.000,00
Receita Corrente Líquida (RCL)
Previsão Gasto com folha previsto na
LOA
46,40%
Fonte: Recursos Humanos - Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA
Assim no caso do presente projeto, verifica-se do impacto orçamentário
apresentado, incluídas as projeções com as vantagens funcionais como gratificação por
exercício de nível superior, outras vantagens e seus encargos e na projeção das obrigações
patrimoniais os limites das Despesas com Pessoal não ultrapassam os limites de 70% (setenta
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06/2017
por cento) da Receita Corrente Líquida, assim não atentando contra o disposto do art. 169, da
C.F, e dos arts. 19, 20 e 22, da LC-101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em verdade, encargos sociais são obrigações que decorrem da folha, mas não
integram o seu montante. Essas despesas são distintas e acontecem em momentos diferentes.
Por isso, o conceito jurídico de folha de pagamento não é elástico ao ponto de incluir os
encargos sociais que dela somente se utiliza para fins de base de cálculo. Assim, resta
evidenciado que a regra do limite de 70% da receita com folha de pagamento, aplicada num
conceito jurídico, não alcança os encargos sociais.
Somente esclarecendo que as normas do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal
são definidoras de tudo aquilo que um ente da Federação pode despender com despesa de
pessoal o art. 29-A, no S 1º, da CF, que trata daquilo que o Legislativo pode despender com o
pagamento da folha de pessoal, servidores e vereadores e, no caput, define tudo que o
Legislativo pode gastar, somando todas as despesas de pessoal, isto é, ele não pode
comprometer, se for um município de até 100 mil habitantes, mais de 70% dos 8% com o
pagamento da folha. E, em pagamento da folha, está incluída apenas a remuneração do pessoal
da ativa.
Cumpre ressaltar que, para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta o art. 169, SIº, incisos
Le Il da Constituição, exige que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização
específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Eis a redação do mencionado artigo:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
s7º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
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Projeto de Leí n.º
de
Parecer
06/2017
público, só poderão ser feitas. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
HI - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifo nosso)
Conforme se depreende, os requisitos concernentes à existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes, bem como a Declaração do Ordenador das despesas demosntram que a repossição
pretendida tem adequação orçamentária e financeira e correspondência com a Lei
Orçamentária Anual e com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
comprovada existência de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Legislativo.
3 CONCLUSÃO.
Ante o exposto, entende esta Consultoria que o projeto se encontra revestido da
condição de legalidade, pois obedece aos ditames da Constituição da República, estando
adequado à Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Federal nº 4.320/64, que estatui Normas
Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Assim em atendimento à solicitação de
parecer OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio
Plenário apreciar o seu mérito.
É o parecer.
Canaã dos Carajás (PA), em 17 de abril de 2017.
MARCUS VINICIUS iate by MARCUS VNCIUSSANVEDRA GUIMARAES
DN:c=BR, o=ICP-Brasil ou= Autenticado por AR Minc,
SAAVEDRA GUIMARAES “iss res As cuorososs marca
959019301, en= MARCUS VINICIUS SAAVEDRA | GUIMARAES DE
DE SOUZA Ear te pes jan
Dr Marcus Vinicius Saavedra Guimrães de Souza
GUIMARÃES E GENU - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
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Projeto de Lei n.º
dm
CUSTO PREVISTO COM A REPOSIÇÃO SALARIAL DE 2017
és
Quant Cargos : Vencimenty
CARGO / FUNÇA Quant. Cargos E Vencimento Aumento de
cases] 6 [4 | iiGASO TSM] 12015
Agente deseniços Gerais [| 8 | 8 | 116469] — J314[ 1.237,83]
ortenmnisiao [10 [5 [o ia 6 o c0i6] 152508
oe SemicosdeConds vei] 3 [1 | isso oo je] 152008
pm omnevi] 1 [0 | 14682 oe] 155508
etaPaemenal IO [ds [o 14682 con6) 152508
Reset togeiaa [Di [1 [iss ore] 15
Agente Legislativo — If 20808) ore] 210601
e Paim [28 [25 [| 200 t278] 210001
ResesserfAPariamentar [26 [26 | 25200) tes aa] atoa
ec fArPaamentarM [3 [is [o áicodo) zoa ai] sece00
ee Essecialda Presidência [1 [1 [o 2e0o) tes A] StosSa
see comncsçõo [1 [1 [280 te Si
preso de Comiação — | gare
C, 2deRH —+ II fo S48388] 28222] arr6,20)
E O RR 2
Chefe de Licitações e Contratos —+ 1 t48308| 282,22] Ar76,20)
Chefe de Gabinete da Presidência — Io 1 4388] 28222] 476,20)
ESET E O RR 7 5.653,63
ECT RR RR
assessor (Audio [0 1 [o TO | 6.000,00) 376,8
Assessor (Auridcol | 14 [531957] 33406] 5.653,63
DieorGea [1 1 1 6.500,00
Vereador [759620] O 759,20
Aumento Impacto
Discriminação Patronal Total 6,28% Nova folha| Orçamento
mensal 2017
390,91
Hr->s Extras 100% [oo] 22.41 122,62
Au. «onal Noturno
E A 5 RR 69121
2.496,78
18,2 100,94 6,33
pao amd A
[0 Subtotal ] 3175637 69.863,99] 387.427,12] 24.330,42] 411.758,14] 316.295,46
E
Subsidio de Vereador 911544] 20053968] 111208368] 0/111.208,37
Subsidio do Presidente [ TTSS6 2] 1671,164] 9267,364] o 9.267,36
Do Subtotal 98.750,60 2172513] 120.475,73] 0,00/ 120.475,73
TOTAL 416.314,33 91.589,12 507.903,45 24.330,42 532.233,87 316.295,46
Parâmet Valor PrevistoJPercentual em
arameiro Orçado Relação a RCL
Receita Corrente Líquida (RCL) 8.919.750,00 100%
Previsão Gasto com folha previsto na LOA 4.139.000,00 46,40%]
Estado do Pará :
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 06/2017
Esse Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 06/2017, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara a Municipal de Canaã dos Carajás, que dispõe sobre a
revisão salarial da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, informa que a proposição visa revisar o vencimento base
dos servidores desta Casa de Leis em 6,28% (seis inteiros e vinte e oito décimos por
cento por cento) a ser concedido a partir da aprovação desta, sendo que os efeitos
deverão ser estendidos a 1º de janeiro de 2017, que para o cálculo foi considerado o
percentual do IPCA acumulado no período de janeiro a dezembro de 2016, que
revisão tem como meta a correção das perdas inflacionárias atingidas em dezembro
de 2016 dentro de padrões aferidos por índices oficiais e tem como fundamento a
manutenção do poder aquisitivo dos salários dos servidores.
Juntou-se o Impacto Financeiro que a revisão ocasionará, concluindo-se que o
percentual ora apresentado encontra-se dentro do limite de gastos com folha de
pagamento estabelecida pela Lei d e Responsabilidade Fiscal.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se que e revisão depende de previsão legal no PPA (Plano Pluri Anual), LDO
(Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual). Observa-se ainda
1
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
quando do impacto orçamentário apresentado, incluídas as projeções com as
vantagens funcionais, não ultrapassam os limites de 70% (setenta por cento) da
Receita Corrente Líquida, assim não atentando contra o disposto do art. 169, da C.F, e
dos arts. 19, 20 e 22, da LC-101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Quanto a iniciativa o Projeto de Lei, atende as exigências da Lei Orgânica Municipal
de Canaã dos Carajás e Regimento Interno dessa Casa.
Tem-se que, após a análise das Comissões a que estiver subordinado o referido
Projeto de Lei, seja cumprido fielmente o disposto Regimento Interno dessa Casa,
quanto à sua tramitação.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de abri de
2
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Estado do Pará
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2017-2018
DECLARAÇÃO
Zilmar costa Aguiar Junior, Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, Estado de Pará, e nessa condição respondendo como Ordenador da Despesa do
Poder Legislativo, na conformidade do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de
4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARA que a despesa relativa
ao Projeto de Lei n.º 006, de 22 de março de 2017, que dispõe sobre a revisão salarial dos
servidores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás e dá outras providências
correlatas tem plena compatibilidade com a Lei Orçamentárias Anual - LOA, vigente
para o exercício financeiro de 2017.
O referido é verdade, em 22 de março de 2017.
Presidente da
9R Rua Tancredo Neves, 546 - Centro Canaã dos ferajéo PA
ecana
“ 094 4 3392.4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ E
PODER LEGISLATIVO HE PAS a
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Nu As:
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Aos 18 dias do mês de abril do ano 2017, às quinze horas da tarde, na sala de reunião das Comissões
da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA, reuniu-se a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, Orçamento e Fiscalização, com a presidência do Vereador Walter Diniz, Vice-Presidente
Vereador Amintas de Oliveira e a Relatora Vereadora Maria Pereira. O presidente deu início aos
trabalhos para analisar dois projetos de lei: projeto de Lei nº 006/2017 e projeto de Lei nº 007/2017.
Dada a palavra à relatora, a Vereadora Maria Pereira apresentou O relatório do projeto de lei nº
006/2017, que dispõe sobre a revisão salarial dos servidores públicos efetivos e comissionados da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás e dá outras providências. Ao final, em linhas conclusivas, a
relatora opinou pela aprovação do projeto de lei, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico. Em seguida, a comissão votou e resolveu APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita no parecer com relação ao Projeto de Lei nº 006/2017. Em
seguida, a Relatora fez a leitura do relatório referente ao projeto de lei nº 007/2017, que dispõe sobre
a alteração na lei Orçamentária Anual referente ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação,
Saúde, Obras, Produção e Desenvolvimento Rural, Habitação e no órgão de administração indireta
como o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL,
mediante a previsão de novos recursos e dá outras providências. A relatora também emitiu parecer
favorável pela aprovação do Projeto de Lei 007/2017, considerando seu aspecto constitucional,
legal, gramatical e lógico. O presidente submeteu a matéria à discussão e votação, tendo a Comissão
APROVADO por unanimidade, a manifestação de sua Relatora, feita no parecer com relação ao
Projeto de Lei nº 007/2017. Sem mais nada a deliberar o Presidente declarou encerrada a reunião da
qual foi lavrada a presente Ata, e após lida, aceita e devidamente assinada pelo presidente e demais
membros presentes na reunião.
Walter Diniz - PMDB
Presidente da reunião
Amintas de Oliveira - PHS
Vice-Presidente
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Maria Pereira - PDT
Relatora
Q Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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« 094 3392-4545
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAIÁS
Canaã dos Carajás, em 17 de Abril de 2017.
PROTOCOLO DE ENTREGA DE PROJETO DE LEI Nº 006/2017.
“Dispõe sobre a revisão salarial dos Servidores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
e dá outras providências”.
Aos
Exmos. Srs.
Vereadores da Câmara Munici
af de Canaã dos Carajás.
Zilmar Costa Aguiar Junio ; : data: 19/94/13 hs: 44:35
Wilson Antônio da Silva Leitéis- data: 9/04 [NT ns:
Anderson Mendes dos Reis; pe data: 17/04 /1T hs:
Elio Ferreira da Costa Ê data ly A ns)2.; 240
Gesiel Gomes Ribeiro JM AUraVa 2 f data dYDY AL hsAQ: A
Israel dos Santos Silvaz<. «O j AN data:19/0W fahs:32 :Sh
Joao Batista Gustavos/ À linda TPlder, data: 13/04 [JPhs:ta ML
Atenciosamente,
Rosilene Monteiro Oliveira
Secretaria
Port. 003/2017/ CMCC
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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
Canaã dos Carajás, em 17 de Abril de 2017.
PROTOCOLO DE ENTREGA DE PROJETO DE LEI Nº 006/2017.
“Dispõe sobre a revisão salarial dos Servidores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás e
dá outras providências”.
Aos
Exmos. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
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data: 24 16
Vice Presidente: Amintas F. de Oliveirág. 1
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Presidente: Dionizio José Coutinho dos Santosg À g é data:/7/04y 4Ths: 12:38
Vice Presidente: João Nunes R. Filho: 4 / data/2/0%/ Dos
Relatora: Vania Lúcia Mascarenha da Silva:g a ua data: M/ 4 AZ hs:sd: 54
Atenciosamente,
Rosilene Monteiro Oliveira
Secretaria
Port. 003/2017/CMCC
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
boa secretariageralocanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemecSoutlook.com
« 094 3392-4545
E una canadineraraias na leg.br