Ed
PODER LEGISLATIVO .
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO )
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR CLEVERSON ZAJAC - MDB
PROJETO DE LEI Nº! /2024
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
REFERÊNCIA — EM
TRATAMENTO — DE
PESSOAS ACOMETIDAS PELA SINDROME
DA FIBROMIALGIA”.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu Josemira Gadelha,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado a instituição, neste município de Canaã dos Carajás, o
Programa Municipal de Referência em Tratamento da Fibromialgia.
Art. 2º. A finalidade do programa é garantir atendimento multidisciplinar por equipe
composta de profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição, fisioterapia,
conforme as necessidades dos pacientes diagnosticados com a síndrome da
fibromialgia.
Art. 3º. Será garantido ao paciente:
I- acesso integral a diagnósticos;
II- acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas;
HII- acompanhamento psicológico;
IV- — assistência farmacêutica integral; e
V- atenção humanizada e centrada nas necessidades específicas de cada
paciente.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo viabilizar os serviços contidos no art. 3º, desta
Lei, pela estrutura já disponibilizada pela Secretaria de Saúde do município.
Art. 5. O Poder Executivo regulamentará as formas e os critérios da presente Lei, no
prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
PRua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Garajás - PA
8 Gabinete.cleversonBgmail.com ig
«094 99170-0703
l
JUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ASSINATURA
(6. 2]
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Art. 7. Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a publicação.
Canaã dos Carajás, 13 de agosto de 2024.
CLEVERSON ZAJAC
Vereador
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2;
E Papo
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JUSTIFICATIVA
A Fibromialgia é considerada como uma síndrome que se
manifesta por todo corpo, é identificada, sobretudo, pelas dores percebidas
nos músculos, nos tendões e nas articulações. Além disso, podem surgir
sintomas como a fadiga (cansaço intenso), dores na cabeça, tonturas,
alterações intestinais, sono profundo (não reparador), dificuldade na
concentração e no raciocínio, falta de memória, formigamentos,
demências, ansiedade, depressão, entre outros.
Os sintomas da fibromialgia causam um intenso sofrimento físico e
emocional, impactando diretamente na qualidade de vida e também no
desempenho profissional do paciente, pois as dores se estendem por vários
dias, tornando a prática de qualquer atividade uma tarefa difícil.
Ademais, fo) tratamento da doença exige cuidados
multidisciplinares, sendo feito com o uso de analgésicos, anti-inflamatórios,
antidepressivos, o acompanhamento psicológico e emocional, fisioterapia e
pilates. Nesse ínterim, levando em consideração que, ainda não existe uma
cura para a doença, o tratamento correto torna-se fundamental para que
não ocorra a progressão da fibromialgia e sofrimento prolongado das
pessoas acometidas.
Ocorre que, grande parte das pessoas acometidas pela doença,
não possuem condições financeiras para arcar com o tratamento. Isto
porque os medicamentos são de alto custo e alguns não são fornecidos pelo
SUS. Dessa forma, necessitam da Assistência Pública para o combate dos
sintomas da fibromialgia.
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Nesse sentido, vale ressaltar que, a saúde é um Direito Social
estabelecido pela Constituição Federal de 1988, e a sua assistência é dever
do Estado, juntamente com seus Entes Federados, vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,
o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
o,
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema Único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
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| - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
Il - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
Diante o exposto, ficou evidente a obrigação do Poder Público
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em resguardar o direito à
saúde dos cidadãos. Dessa forma, uma possível negatória, contraria o texto
da Carta Magna, tendo em vista tratar-se de um bem constitucionalmente
tutelado.
Além disso, frisa-se a reponsabilidade do SUS (Sistema Único de
Saúde), também criado pela Carta Magna, instituído pela Lei Federal sob o
nº 8.080/90, para efetivar o Direito à Saúde. Ademais, levando em
consideração o Princípio da Descentralização, torna-se viável que os Entes
Federados, especialmente, o Município aja de forma autônoma para prestar
assistência à saúde.
Vale ressaltar, especificamente, o dever estatal, assegurado por
este regimento, de prestar —, a assistência farmacêutica e distribuição de
medicamentos para pacientes sujeitos a determinados tratamentos.
Vejamos, art. 6º, da Lei nº 8.080/90:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação
do Sistema Único de Saúde (SUS):
|- a execução de ações:
a) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
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Nesse sentido, destaca-se a Jurisprudência pacífica dos Tribunais
Superiores de que o funcionamento do SUS (Sistema Único de Saúde), é
Responsabilidade Solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa
forma, qualquer um dos entes supramencionados, podem garantir o acesso
a medicamentos para tratamento de Saúde. Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. 1. A Saúde Pública
consubstancia direito fundamental do homem e
dever do Poder Público, expressão que abarca a
União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto. 2. O legislador
pátrio instituiu um regime de responsabilidade
solidária entre as pessoas políticas para o
desempenho de atividades voltadas a assegurar o
direito fundamental à saúde, que inclui o
fornecimento gratuito de medicamentos e
congêneres a pessoas desprovidas de recursos
financeiros, para o tratamento de enfermidades.
Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental
improvido." (STJ - AgRg no AREsp: 468887 MG
2014/0019331-0, Relator: Ministro | HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
28/03/2014) - grifamos.
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Ademais, no que tange aos medicamentos específicos que não
são fornecidos pelo SUS, temos que também é dever dos Entes Federativos.
Com base no art. 5º!, caput, da Constituição Federal, o qual garante o
DIREITO À VIDA, garante também, consequentemente, a preservação de sua
integridade física, tendo em vista a necessidade de uso de um medicamento
que resguarda e mantém este direito garantido, o direito de continuar
vivendo. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais:
“EMENTA: AGRAVO - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS -
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - ANTECIPAÇÃO DOS
EFITOS DA TUTELA - DEMONSTRAÇÃO REQUISITOS 273
DO CPC. - Deve ser mantida a decisão que
antecipou os efeitos da tutela e impôs ao ente
público o fornecimento de medicamentos para
tratamento doença grave, incurável, ao particular
que demonstra a necessidade e a impossibilidade
de arcar com o custeio - O direito à saúde é
fundamental, consequente da consagração da
dignidade da pessoa humana como fundamento
da República Federativa do Brasil e do direito à
vida, regendo-se pelos princípios da universalidade
e da igualdade de acesso às ações e serviços de
atribuição do Poder Público, através do Sistema
Art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1989. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
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Único de Saúde -— SUS.” (TJI-MG - Al:
10400140005598001 MG, Relator: Jair Varão, Data
de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 3º
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2014) -
3]
grifamos.
Além disso, temos uma matéria do STJ (Superior Tribunal de
Justiça), que dispõe sobre a Obrigatoriedade do Poder Público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Vejamos:
“(...JA concessão dos medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes reguisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste fo) paciente, da
imprescindibilidade OU necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo
do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na
ANVISA, observados os usos autorizados pela
agência.
Tese definida no acórdão dos embargos de
declaração publicado no DJe de 21/9/2018 (...)”.
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GABINETE DO VEREADOR CLEVERSON ZAJAC - MDB
Único de Saúde —- SUS." (TJMG - Al:
10400140005598001 MG, Relator: Jair Varão, Data
de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 3º
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2014) -
grifamos.
Além disso, temos uma matéria do STJ (Superior Tribunal de
Justiça), que dispõe sobre a Obrigatoriedade do Poder Público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Vejamos:
“(...JA concessão dos medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes requisitos:
il Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste fo) paciente, da
imprescindibilidade OU necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo
do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na
ANVISA, observados os usos autorizados pela
agência.
Tese definida no acórdão dos embargos de
declaração publicado no DJe de 21/9/2018 (...)”.
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Diante o exposto, temos que, não há óbice para criação do
programa, bem como para a execução de seu objeto, tendo em vista que
a saúde é um bem constitucionalmente assegurado, e o Município como um
Ente Federado, possui competência e orçamentos próprios disponíveis para
prestar a assistência devida.
Contudo, para que tal pretensão seja efetiva, faz-se necessário
que o Poder Executivo ofereça a atenção especializada a cada paciente
diagnosticado com a síndrome da fibromialgia, incluindo-os nos serviços de
saúde já disponibilizados pela Secretaria de Saúde.
Dessa forma, o que se indica é tão somente a efetivação do
direito resguardado pelo art. 196, da Constituição Federal de 1988.
Possibiltando à assistência aos pacientes acometidos pela Síndrome da
Fibromialgia, que não possuem condições financeiras para arcarem com O
tratamento. Bem como, o fortalecimento do compromisso deste município
com a saúde de seus munícipes.
Diante todo o exposto, conto, pois com o apoio de Vossas
Excelências, para a aprovação unanime e integral deste Projeto de Lei.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de agosto de 2024.
CLEVERSON ZAJAC
Vereador
Qua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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Diante o exposto, temos que, não há óbice para criação do
programa, bem como para a execução de seu objeto, tendo em vista que
a saúde é um bem constitucionalmente assegurado, e o Município como um
Ente Federado, possui competência e orçamentos próprios disponíveis para
prestar a assistência devida.
Contudo, para que tal pretensão seja efetiva, faz-se necessário
que o Poder Executivo ofereça a atenção especializada a cada paciente
diagnosticado com a síndrome da fibromialgia, incluindo-os nos serviços de
saúde já disponibilizados pela Secretaria de Saúde.
Dessa forma, o que se indica é tão somente a efetivação do
direito resguardado pelo art. 196, da Constituição Federal de 1988.
Possibilitando à assistência aos pacientes acometidos pela Síndrome da
Fibromialgia, que não possuem condições financeiras para arcarem com o
tratamento. Bem como, o fortalecimento do compromisso deste município
com a saúde de seus munícipes.
Diante todo o exposto, conto, pois com o apoio de Vossas
Excelências, para a aprovação unanime e integral deste Projeto de Lei.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de agosto de 2024.
CLEVERSON ZAJAC
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