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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2194

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 08ª Sessão Ordinária de 2025, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2025-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2025-03-21 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2025-03-18 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2025-03-07 Proposição rejeitada pelo Plenário Proposição Protocolada Junto a Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T19:36:17.453240-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 020/2025, DE  07 DE MARÇO DE 2025.



DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



	Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos do poder legislativo municipal efetivos e comissionados, o aumento de 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) a título de revisão geral anual, que incidira sobre os vencimentos bases.

§ 1º. A revisão de que trata o caput é referente ao percentual inflacionário acumulado entre os meses de janeiro a dezembro de 2024, com base no IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

          Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento da revisão geral anual que trata esta lei, os agentes políticos.

Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas na forma da Lei caso necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.



Plenário Sebastião Bruno, aos 07 de março de 2025.



FLÁVIO GOMES DE SOUZA - MDB

PRESIDENTE



DIONIZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS - MDB

1º VICE-PRESIDENTE



EDVALDO RODRIGUES CAVALCANTE - UB

2º VICE-PRESIDENTE



WEBERT FELIPE RODRIGUES - PDT

1º SECRETÁRIO



FLORENTINO GUIRELLI JUNIO - PL

                                                      2º SECRETÁRIO





JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº. 020/2025 DE 07 DE MARÇO DE 2025.



Submetemos para deliberação deste Poder Legislativo, o aludido Projeto de Lei que tem por objeto a concessão da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo.

Excelentíssimos Vereadores e Vereadora, a valorização do servidor público é a base para a apresentação desse projeto a essa Casa Legislativa, portanto desde já requeremos a sua integral aprovação.

Assim o presente Projeto de lei a finalidade de conceder a revisão geral anual aos servidores públicos municipais do Legislativo, para que sejam atendidas as determinações contidas na Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37, inciso X.

O índice de 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) foi apurado pelo IPCA - IBGE para o exercício de 2024, conforme publicação oficial do governo, e documento juntado.

Para cumprir os preceitos da Lei de Responsabilidade fiscal, segue em anexo ao projeto de lei: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual. Atende ainda a Instrução Normativa 02/2022 do TCM/PA – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Assim sendo, solicitamos o apoio dos nobres Edis para votarem favoravelmente esta propositura, a qual é apresentada pela sua relevância.



	Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Canaã dos Carajás, aos 07 de março de 2025.



FLÁVIO GOMES DE SOUZA - MDB

PRESIDENTE



DIONIZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS - MDB

1º VICE-PRESIDENTE



EDVALDO RODRIGUES CAVALCANTE

2º VICE-PRESIDENTE



WEBERT FELIPE RODRIGUES

1º SECRETÁRIO



FLORENTINO GUIRELLI JUNIO

2º SECRETÁRIO









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