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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-05-21
EmentaALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL 283/2012 QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id263

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-01 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor.
2018-05-24 Proposição distribuída às comissões Aguardando Parecer da CCJR.
2018-05-23 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução de copias, distribuição aos Vereadores e encaminhamento as Comissões Pertinentes a exaurirem o Parecer.
2018-05-22 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida e apresentada em plenário da 16ª Sessão Ordinária.
2018-05-21 Proposição Protocolada. Proposição protocolada na Secretaria da CMCC.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

CaleRA INICIP
PN ” DE CANAÃ DOS CARAJÁS
E E TO
) COLO AS 0$,5hs
DATA 410542019
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete do Prefeito 2
Assinatura
PROJETO DE LEI Nº 013 12018
“Altera dispositivos na Lei Municipal
283/2012 que institui a Política
Municipal de Atendimento aos
Direitos da Mulher e dá outras
providências. ”
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, Jeová
Gonçalves de Andrade, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal n.º 283/2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 4º, Os organismos do Poder Público Municipal com
assento no pleno do Colegiado Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher são:
| Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
|l- Secretaria Municipal de Saúde;
Hll- Secretaria Municipal de Educação;
IV- Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico;
V- Secretaria Municipal de Governo”.
Art. 2º - O inciso Il do art. 12 da Lei Municipal n.º 283/2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, se constitui
das seguintes fontes de recursos:
Camars
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete do Prefeito
à -— Doações de entidades governamentais, não
governamentais e de pessoas físicas ou jurídicas municipais,
estaduais, nacionais e internacionais”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaá dos Carajás, aos 18
(dezoito) dias do mês de maio de 2018
leao
JEOVÁ Aa VA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
CÂMARA
"RA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CaRAJÃS
+) PROTOCOLO AS (4.57 hs
DATA «1/05 pap
Roy
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto
que dispõe sobre a alteração dos dispositivos na Lei Municipal n.º 283/2012 que
institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Mulher, objetivando o
ajuste da legislação em conformidade com as alterações de criação e
desmembramento de órgãos do município, bem como, aprimorar a Política
Municipal de Atendimento aos direitos da Mulher.
Assim, considerando a necessidade de adaptar a estrutura das
secretárias, na qual elencamos: A Secretaria Municipal de Habitação e
Promoção Social foi desmembrada, passando a existir a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e a criação da Secretaria Municipal de Habitação, com
suas próprias atribuições; o mesmo aconteceu com a Secretaria Municipal de
Produção e Desenvolvimento Econômico que foi desmembrada, passando a
existir a Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural (Agricultura)
e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Ademais, existe a necessidade de substituir o assento do Poder
Legislativo, uma vem que este já possui sua competência típica de legislar e
fiscalizar, exercendo seu controle externo. Assim faz necessária a inclusão da
Secretaria de Governo no inciso V do artigo 4º da Lei Municipal n.º 283/2012.
Portanto, a Lei Municipal n.º 283/2012, em seu artigo 4º, elenca os
assentos destinados às secretarias que sofreram alterações nas suas estruturas
pa 7
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete do Prefeito
organizacionais e competências, fato este que enseja a atualização desse
diploma legal.
Neste sentido faz-se necessário a emenda modificativa deste artigo
para fins de adaptação da mesma com à atual estrutura organizacional, o que
repercutirá na efetivação prática desta lei junto aos processos eletivos do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa
de Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do mesmo,
salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
JEOVA GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Zilmar Costa Aguiar Junior
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PODER LEGISLATIVO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
Lei n.º 283/2012
Cria o Conselho Municipal da
Condição Feminina de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás faz saber que a Câmara aprovou e eu,
no uso das minhas atribuições legais. Promulgo a seguinte Lei.
Capítulo 1
DA FINALIDADE
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal da Condição Feminina, órgão colegiado da
Administração Direta do Município de Canaã dos Carajás, vinculado à Secretaria Municipal
de Habitação e Promoção Social, com a finalidade de formular os princípios e as diretrizes da
Política da Mulher, articular com outras instituições políticas e a sociedade, sob a ótica de
gênero, objetivando a igualdade de oportunidades e de direitos entre mulheres e homens, de
forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Capítulo 11
DA COMPETÊNCIA BÁSICA
Art. 2º- O Conselho Municipal da Condição [Feminina tem as seguintes competências:
[= Atuar de forma permanente, como instrumento de identificação, promoção, valorização e
defesa dos plenos direitos de cidadania da mulher. [ormulando. em tal sentido, instrumentos
de gestão. monitoramento € controle social no âmbito do município de Canaã dos Carajás-PA,
II — Desenvolver ação integrada e articulada com as Secretarias e demais órgãos públicos
para a implantação de políticas públicas. comprometidas com a superação dos preconceitos e
desigualdade de gênero:
HT - Prestar assessoria ao Poder Executivo. emitindo pareceres c acompanhando a elaboração
e execução de programas de governo no âmbito do município, bem como, decidir sobre as
questões referentes à cidadania da mulher;
IV — Estimular e apoiar o debate sobre as condições em que vivem as mulheres, na cidade e
ho campo, propondo políticas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
da
Ná
FU. 07/03 /2pla
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e)
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
V — Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção cultural das mulheres,
construindo acervos e propondo políticas de inserção na cultura, preservando e divulgando o
patrimônio histórico e cultural;
vI - Promover estudos. debates “ pesquisas sobre a condição da mulher na vida política,
econômica, social, cultural e ambiental, inclusive sobre fatos que configurem a discriminação
existente;
VII - Propor projetos e medidas à materialização da política da mulher, no que diz respeito ao
trabalho. à educação, à saúde, à prevenção e combate à violência, à cultura e a participação
política das mulheres em todos os setores:
VIII — Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos
assegurados às mulheres;
IX - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos,
usos e práticas que constituem discriminação contra as mulheres, encaminhando-as ao poder
público competente;
X - Propor intercâmbio e convênios, ou outras formas de parcerias com organismos
municipais, estaduais. nacionais e internacionais. públicos ou particulares, com os objetivos
de incrementar o desenvolvimento às políticas de interesse das mulheres;
XI - Receber, examinar e efetuar denúncias, que envolvam fatos e episódios discriminativos
contra a mulher, encaminhando-os aos órgãos competentes para as providências cabíveis, ao
mesmo tempo, acompanhar os procedimentos pertinentes;
x — Analisar € dar parecer de prestações de contas dos recursos orçamentários destinados às
políticas sob a ótica de gênero. implementadas por q uaisquer órgãos da esfera municipal:
XII = Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres
e. outros movimentos onde a mulher esteja inserida, garantindo suas atividades, sem interferir
em seu conteúdo e orientação própria.
Capítulo HH |
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º- O Conselho Municipal da Condição Feminina tem composição paritária, formando o
pleno do Colegiado num total de 10 (dez) membros, entre representantes de órgãos públicos
municipais e de representantes da sociedade civil organizada:
Art.4º- Os organismos do poder público municipal com assento no pleno do Colegiado do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou da Condição Feminina são:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
01. Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social;
02. Secretaria Municipal de Saúde;
03. Secretaria Municipal de Educação;
04. Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Econômico;
05. Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único — Os organismos governamentais serão representados por seus titulares ou
por indicação dos mesmos.
Art. 5º- As organizações da sociedade civil com assento no Conselho, deverão contemplar as
diversas expressões políticas, econômicas. sociais e culturais das mulheres no âmbito do
município. as quais serão escolhidas em Assembléia geral, convocada especificamente para
esse fim.
Parágrafo Unico- Cada organização eleita indicará uma (um) representante titular e uma (um)
suplente que substituirá a (0) titular nas ausências e impedimentos, sucedendo-a (0) em caso
de vacância para completar o mandato.
Art.6º- As (os) representantes das organizações da sociedade civil e do poder público
escolhidas (os) na forma dos artigos 4º e 5º, respectivamente, serão nomeadas (os) por
decreto municipal.
Art.7º- O mandato das (os) Conselheiras (os) será de dois (02) anos, podendo ser reeleita (0)
por mais dois, ou seja. por mais um mandato.
Art. 8º- O Colegiado do Pleno do Conselho Municipal da Condição Feminina, elegerá uma
Comissão Executiva para o exercício do mandato em vigor, composta de três (03) membros
que terão a função de presidir. representar e coordenar as atividades do Conselho Municipal
da Condição Feminina.
$ 1º- A função dos membros do Conselho Municipal da Condição Feminina é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
$ 2º- O Conselho Municipal da Condição Feminina terá à sua disposição um (a) (ou mais de
acordo com a realidade) técnico (a) do quadro da Secretaria Municipal de [Habitação e
Promoção Social.
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO o
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 9º- O Pleno do Colegiado do Conselho Municipal da Condição Feminina, reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, com pauta
estabelecida pela Comissão Executiva.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás garantirá instalações físicas bem como
equipamentos, recursos humanos e orçamentários necessários ao pleno funcionamento do
Conselho.
Capítulo IV
DO FUNDO
Art. 11- É criado o Fundo Municipal da Condição Feminina, instrumento captador e aplicador
de recursos utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal da Condição Feminina.
Art. 12- O Fundo Municipal da Condição Feminina se constitui das seguintes fontes de
recursos:
I- Dotações orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual;
II — Dotações de entidades governamentais, não governamentais e de pessoas físicas ou
jurídicas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
HH — provenientes de legados e contribuições:
IV — Provenientes das vendas de materiais e publicações:
V — Provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos das Mulheres;
VI - Provenientes de Convênios e ou repasses de qualquer natureza, aprovados pelo pleno do
Conselho.
Art.13 - O Fundo será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal após a instalação
do Conselho Municipal da Condição Feminina e seu repasse será de 0,5% (meio por cento)
dos repasses oriundos do Governo Federal a título de FPM, por ano.
Art.14- O Fundo Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção
Social, competindo-lhe:
1 — Gerenciar recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos destinados
pra a Política da Mulher, pela União, Estado, M unicípio e particulares, através de Convênios é
Doações;
H — Manter controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO ]
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
HI - Repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo
Conselho Municipal da Condição Feminina:
IV — Apresentar ao Conselho Municipal da Condição Feminina para apreciação e aprovação,
trimestralmente as prestações de contas dos recursos repassados a Órgãos e entidades,
referente à Política da Mulher;
V — Demonstrar trimestralmente as receitas c despesas do Fundo, acompanhadas das análises
e avaliações da situação econômico-financeira e sua execução orçamentária.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.15- A Assembléia Geral para a escolha das representações da sociedade civil do primeiro
Colegiado do Conselho Municipal da Condição Feminina, observado o Art.5º desta Lei, será
convocada pela (0) Secretária (0) Municipal de Habitação e Promoção Social.
$ 1º - A Assembléia Geral será realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a convocação, na
forma deste Caput, devendo o Edital ser amplamente divulgado nos meios de Comunicação.
$ 2º. Presidirá a eleição 03 membros escolhidos pela Assembléia Geral, e contará com o
acompanhamento do Ministério Publico.
$ 3º- No prazo de 15 (quinze) dias após a realização da Assembléia Geral que escolheu as
representações da sociedade civil, as mesmas informarão oficialmente seus titulares e
suplentes. que nomeadas pela (0) Chefe do Executivo Municipal tomará posse, juntamente
com as (os) representantes governamentais, em dia e hora fixados pelo Governo Municipal.
não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da citada Assembléia Geral.
Art.16- O Conselho Municipal da Condição Peminina, imediatamente após a posse dos seus
membros, elegerá uma Comissão para elaboração do Regimento Interno, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
Art.17- Os casos omissos. que possam surgir deverão ser dirimidos pela Secretaria Municipal
de Habitação e Promoção Social do Município.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aos 07 (sete) dias do mês
de março de 2012.
alto 4Marques primo mo Lema Dea
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás» mms
E
Vans da arg
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CERTIDÃO
ROSILENE MONTEIRO OLIVEIRA,
brasileiro, viúva, maior, residente à Rua Joana Dare, 303 — Canaã
dos Carajás — Pa, CPF,nº. 425.061.582 00 e RG. 2447485-PA,
SECRETARIA GERAL DESSA CASA LEGISLATIVA,
CERTIFICA, PARA QUE SE CUMPRA TODOS OS EFEITOS
LEGAIS, que o Projeto de Lei nº 004/2007 que cria Conselho
Municipal da Condição Feminina, foi aprovada sem Emendas em
Sessão Ordinária do dia 22/03/2007.
Por ser verdade eu assino a presente certidão.
Canaã dos Carajás, em 07 de março de 2012.
À 25 )
Rosilenê Monteiro Oliveira
Secretaria Geral da CMCC
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2004-2012
Ofício nº 055/2012.
Canaã dos Carajás, em 7 demarço de 2012.
Exmo. Sr.
Vereador Walter Diniz Marques.
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Nesta
Senhor Presidente;
ào tempo de cumprimentá-lo, e em resposta ac
Oficio nº 014/2012, informamos a veracidade do teor da
informação referente ao Projeto de Lei nº 004/2007, o mesmo
não foi sancionado pelo Prefeito daquele pleito.
Sendo assim, informamos o numero de
Lei 283/2012, para que esta Casa de Leis possa promulgar a
mesma, '
No ensejo, renovamos protestos de elevada
estima, consideração e apre
Cordialmente.
1
Procurador Geral do Municipio
Decreto nº, 556/2012-GP 44
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma-Cidade-para Todos”
“— Adm: 2005-2008
Lei n.º 138/2007
a iai
Cria o Conselho Municipal da
Condição Feminina de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeito Municipal
Joseilton do Nascimento Oliveira, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal da Condição Feminina, órgão colegiado da
Administração Direta do Município de Canaã dos Carajás, vinculado à Secretaria Municipal
de Habitação e Promoção Social, com a finalidade de formular os princípios e as diretrizes da
Política da Mulher, articular com outras instituições políticas e a sociedade, sob a ótica de
gênero, objetivando a igualdade de oportunidades e de direitos entre mulheres e homens. de
forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Capítulo II ,
DA COMPETÊNCIA BÁSICA
Art. 2º- O Conselho Municipal da Condição Feminina, tem as seguintes competências:
E Atuar de forma permanente, como instrumento de identificação, promoção, valorização €
defesa dos plenos direitos de cidadania da mulher. formulando, em tal sentido. instrumentos
de gestão, monitoramento e controle social no âmbito do município de Canaã dos Carajás-PA,
IH — Desenvolver ação integrada e articulada com as Secretarias e demais órgãos públicos
para a implantação de políticas públicas, comprometidas com a superação dos preconceitos e
desigualdade de gênero;
HI — Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração
e execução de programas de governo no âmbito do município, bem como, decidir sobre as
questões referentes à cidadania da mulher:
IV — Estimular e apoiar o debate sobre as condições em que vivem as mulheres, na cidade e
no campo, propondo políticas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
VY — Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção cultural das mulheres.
construindo acervos e propondo políticas de inserção na cultura, preservando e divulgando o
patrimônio histórico e cultural;
VI — Promover estudos, debates e pesquisas sobre a condição da mulher na vida política,
econômica, social, cultural e ambiental, inclusive sobre fatos que configurem a discriminação
existente;
VII — Propor projetos e medidas à materialização da política da mulher, no que diz respeito ao
trabalho, à educação, à saúde, à prevenção e combate à violência, à cultura e a participação
política das mulheres em todos os setores;
VIII — Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos
assegurados às mulheres;
IX — Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos,
usos e práticas que constituem discriminação contra as mulheres. encaminhando-as ao poder
público competente:
X — Propor intercâmbio e convênios, ou outras formas de parcerias com organismos
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com os objetivos
de incrementar o desenvolvimento às políticas de interesse das mulheres:
XI - Receber, examinar e efetuar denúncias, que envolvam fatos e episódios discriminativos
contra a mulher. encaminhando-os aos órgãos competentes para as providências cabíveis, ao
mesmo tempo, acompanhar os procedimentos pertinentes;
XII — Analisar e dar parecer de prestações de contas dos recursos orçamentários destinados às
políticas sob a ótica de gênero. implementadas por quaisquer órgãos da esfera municipal;
XI — Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres
e, outros movimentos onde a mulher esteja inserida, garantindo suas atividades. sem interferir
em seu conteúdo e orientação própria.
Capítulo HH .
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º- O Conselho Municipal da Condição Feminina tem composição paritária, formando o
pleno do Colegiado num total de 10 (dez) membros, entre representantes de órgãos públicos
municipais e de representantes da sociedade civil organizada;
Art.4º- Os organismos do poder público municipal com assento no pleno do Colegiado do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou da Condição Feminina são:
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
01. Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social;
02. Secretaria Municipal de Saúde; —
03. Secretaria Municipal de Educação;
isegpnfiinio
04. Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Besiômice. —
05. Poder Legislativo Municipal. =— ada ne Ê
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agrafo Unico - Os organismos governamentais serão representados por seus titulares ou
/
por indicação dos mesmos,
Art. 5º- As organizações da sociedade civil com assento no Conselho, deverão contemplar as
diversas expressões políticas, econômicas, sociais e culturais das mulheres no âmbito do
município. as quais serão escolhidas em Assembléia geral, convocada especificamente para
esse fim.
Parágrafo Único- Cada organização eleita indicará uma (um) representante titular c uma (um)
suplente que substituirá a (0) titular nas ausências e impedimentos, sucedendo-a (0) em caso
de vacância para completar o mandato.
Art.6º- As (os) representantes das organizações da sociedade civil e do poder público
escolhidas (os) na forma dos artigos 4º e 5º, respectivamente, serão nomeadas (os) por
decreto municipal. | "Ovar tals
Art.7º- O mandato das (os) Conselheiras (os) será de dois (02) anos, podendo ser reeleita (0)
por mais dois, ou seja, por mais um mandato.
Art. 8º- O Colegiado do Pleno do Conselho Municipal da Condição Feminina, elegerá uma
Comissão Executiva para o exercício do mandato em vigor. composta de três (03) membros
que terão a função de presidir. representar e coordenar as atividades do Conselho Municipal
da Condição Feminina.
$ 1º- A função dos membros do Conselho Municipal da Condição Feminina é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
8 2º O Conselho Municipal da Condição Feminina terá à sua disposição um (a) (ou mais de
acordo com a realidade) técnico (a) do quadro da Secretaria Municipal de Habitação é
Promoção Social.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
Art. 9º- O Pleno do Colegiado do Conselho Municipal da Condição Feminina, reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, com pauta
estabelecida pela Comissão Executiva.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás garantirá instalações físicas bem como
equipamentos, recursos humanos é orçamentários necessários ao pleno funcionamento do
Conselho.
Capítulo IV
DO FUNDO
Art. 11- É criado o Fundo Municipal da Condição Feminina, instrumento captador e aplicador
de recursos utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal da Condição Feminina.
Art. 12- O Fundo Municipal da Condição Feminina se constitui das seguintes fontes de
recursos:
I- Dotações orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual;
IH — Dotações de entidades governamentais, não governamentais e de pessoas físicas ou
jurídicas municipais, estaduais, nacionais é internacionais;
HI — provenientes de legados e contribuições:
IV — Provenientes das vendas de materiais € publicações:
V- Provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos das Mulheres:
VI — Provenientes de Convênios e ou repasses de qualquer natureza, aprovados pelo pleno do
Conselho.
Art.13 - O Fundo será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal após a instalação
do Conselho Municipal da Condição Feminina e seu repasse será de 0,5% (meio por cento)
dos repasses oriundos do Governo Federal à título de FPM, por ano.
Art.14- O Fundo Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção
Social, competindo-lhe:
1 — Gerenciar recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos destinados
pra a Política da Mulher, pela União. Estado, Município e particulares, através de Convênios e
Doações:
H — Manter controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos:
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Adm.: 2005-2008
HI — Repassar os recursos a serem aplicados em projetos é Programas aprovados pelo
Conselho Municipal da Condição Feminina:
IV — Apresentar ao Conselho Municipal da Condição Feminina para apreciação e aprovação.
trimestralmente as prestações de contas dos recursos repassados a Órgãos e entidades,
referente à Política da Mulher:
V - Demonstrar trimestralmente as'receitas é despesas do Fundo, acompanhadas das análises
e avaliações da situação econômico-financeira e sua execução orçamentária,
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.15- A Assembléia Geral para a escolha das representações da sociedade civil do primeiro
Colegiado do Conselho Municipal da Condição Feminina, observado o Art.5º desta Lei, será
convocada pela (o) Secretária (0) Municipal de Habitação e Promoção Social.
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$ 1º - A Assembléia Geral será realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a convocação, na
forma deste Caput, devendo o Edital ser amplamente divulgado nos meios de Co municação.
$ 2º- Presidirá a eleição 03 membros escolhidos pela Assembléia Geral. e contará com o
acompanhamento do Ministério Publico.
ate
$ 3º- No prazo de 15 ( quinze) dias após a realização da Assembléia Geral que escolheu as
representações da sociedade civil, as mesmas informarão oficialmente seus titulares e
suplentes, que nomeadas pela (0) Chefe do Executivo Municipal tomará posse, juntamente
com as (os) representantes governamentais, em dia e hora fixados pelo Governo Municipal,
não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da citada Assembléia Geral.
Art.16- O Conselho Municipal da Condição Feminina, imediatamente após a posse dos seus
membros, elegerá uma Comissão para elaboração do Regimento Interno, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
Art.17- Os casos omissos, que possam surgir deverão ser dirimidos pela Secretaria Municipal
de Habitação e Promoção Social do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril de 2007,
Joseilton do Nascimento Oliveira
Prefeito Municipal

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