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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id40

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-05 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 769/2017.
2017-06-28 Aguardando sanção governamental S Aguardando sanção pelo poder Executivo Municipal.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 59

G"
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DELEIDE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
CÂMARA MLINICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
( * PROTOCOLO AS 13, BOhs
o DRA Poa
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017-2020
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Servimo-nos do presente para encaminhar a esse Poder Legislativo o projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentária para a elaboração da Lei Orçamentaria para O exercício de 2018.
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas as disposições legais pertinentes,
com especial destaque para às normas Constitucionais a respeito da matéria e, ainda, nos ditames da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal
nº 4.320/1964. que dispõe sobre as normas gerais para elaboração das Diretrizes Orçamentárias do
município.
As estimativas das receitas € das despesas do Município, sua Administração Direta,
obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do PARÁ, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações
posteriores. inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
A proposta orçamentária para O exercício de 2018 conterá as prioridades da Administração
Municipal. Tais prioridades estão estabelecidas no Anexo Metas Fiscais e no Anexo de Metas e
Prioridades do PPA — Plano Plurianual 2018 — 2021 a ser aprovado até dezembro de 2017 e deverá
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o
Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração.
O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados objetivos e parâmetros reais, foi
elaborado de forma a assegurar O equilíbrio orçamentário e a viabilizar economicamente o Município.
Desta forma, esperamos que essa Casa de Leis. reconhecendo que o presente Projeto mostra-se
extremamente essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal
encaminha o mesmo para vossa análise e aprovação.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos
nobres Vereadores dessa Casa para com a causa pública, e certos de que a presente proposta venha
ser integralmente aprovada, manifestamos nossos agradecimentos e, no ensejo externamos todo nosso
respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo Municipal.
CitisRa MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Cordialmente, fia PROTOCOLO AS 13 BO
JEOVÁ NÇALVES DE ANDRADE “NA b OS (3 |
Prefeito Municipal
Assinatura
EE ESTADO DO PARA . .
Eco PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
ADM.: 2017 - 2020
Projeto de Lei nº. OJO 12017
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais
para a elaboração da Lei
Orçamentária do exercício de 2018 e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO
PARÁ, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento
ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165, da Carta
Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a
partir de 1º de janeiro de 2018 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165
da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município,
em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo: APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
[Rea
NA a 1º DISCUSSÃO
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do PARÁ, na Lei Complementar nº
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios
contábeis geralmente aceitos.
ChtaRA ANICIPAI
APROVADO NA SESSÃO ORDINAKIA Á E pe : DE CANAÁ DOS CARAJÁS
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Assihatifa
ESTADO DO PARÁ
ADM.: 2017 - 2020 a
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para O exercício de
2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias,
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie,
com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos
e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas
e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação
de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para O exercício de 2018 conterá as
prioridades da Administração Municipal. Tais prioridades estão estabelecidas
nos Anexos Metas Fiscais e no Anexo de Metas e Prioridades do PPA — Plano
Plurianual 2018 — 2021 a ser aprovado até dezembro de 2017 e deverá
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela
Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52,
da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para O exercício de 2018
compreenderá:
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APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA - e À 4º DISCUSSÃO
23 DISCUSSÃO
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PREFEITURA
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ESTADO DO PARÁ . É O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS ;
ADM.: 2017 - 2020 S
| - Mensagem;
Il - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei
Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades
e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por
cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 evidenciará as
receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o
código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a sgus
Fundos e ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas £as + ,
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operaç:
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo aê
natureza de despesa (GND), até a modalidade de aplicação (MA), tudo en Í
conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2081% Es
admitido a movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa &
(GND), a ser executado através de decreto expedido pelo prefeito municigal
dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta Ce
como categoria de programação.
a Aguilar
-SIDENTE
Zilmar-Co:
Parágrafo Único - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de
Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou
uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade
operações especiais não computará o limite previsto no art. 6º desta lei. É
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uy
Art. 9º - O Município contribuirá com 20% das transferências
provenientes do FPM, do ICMS, do IPI/Exportação e do ICMS Desoneração des
Exportações (LC 87/96) e, com 20% do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITRS
devido aos municípios para formação do Fundo de Manutenção es
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação -
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
Rua Tancredo Neves, 16 de Canaã dos Carajás - PA
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ADM.: 2017 - 2020
remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em efetivo. oo! 0º “2nas
exercício de suas atividades e, no maximo 40% (quarenta por cento) pai ”
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outras despesas. S E
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DAS DIRETRIZES DA RECEITA aca
Art. 10 - São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
|| - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do Pará;
|Il - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
Iv - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais,
V - as rendas de seus próprios serviços,
vi - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais,
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; APROVADO Nº SESSÃO ORDINARIA
A 9º DISCUSSÃO
vIII - a contribuição previdenciária de seus s rvidore A 4 Es
ção p eus servidores e e emo/B 1061
IX - outras. LA) f
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2017 e exercícios anteriores,
|! - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
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Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322
APROVADO NA SESSÃO ORDINADIA
1º DISCUSSÃO
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ADM.: 2017 - 2020
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desenvolvimento Industrial, agropastoril e prestacional do Município, incluido
os programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V — a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, serão observadas as normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos
da Lei Complementar nº 101/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2018;
Mill - outras.
Art. 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12º da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por cento), do
total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de
capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 167, da Constituição Federal,
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficientes no decorrer do exercício de 2018, nos
limites e formas legalmente estabelecidas e
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Il — autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos,
classificadas como receita.
Art. 13 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
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ADM.: 2017 - 2020
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Art. 14 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da recai E
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Ta
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Art. 15 - O orçamento municipal deverá consignar como receita
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive
os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras
pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas
aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 16 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a
serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
|l- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados e
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
4º DISCUSSÃO
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17º - Constituem despesas obrigatórias do Município: APROVADO NA SESSÃO ORDINARY
PA ) 22 DISCUSSÃO
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ADM.: 2017 - 2020
seus objetivos;
|l - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta
Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista,
vIl- o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI- os investimentos e inversões financeiras e
XII - outras.
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
|- os reflexos da política econômica do Governo Federal;
| - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos projetos
e programas de Governo;
|I| - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos serviços
públicos municipais, inclusive máquina administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos;
V - os custos relativos ao serviço da dívida pública, no exercício de
2017;
APROVADO NA SESSÃO ORDINS!
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APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA aa 4º DISCUSSA!
2º DISCUSSÃO .
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ADM.: 2017 - 2020
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VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, corso
observância das metas e objetos constantes desta Lei e S / ú &
VII - outros. e
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Art. 19 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo |, da presente lei.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000,
de 04/05/2000.
Art. 21 — De acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal, o total
das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar Os
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior.
8 1º - De acordo com 0 inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o percentual
destinado ao Poder Legislativo de Canaá dos Carajás é de 7% (sete por cento).
8 2º - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu inciso
VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 23 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 24 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
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APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
ESTADO DO PARÁ o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2017 - 2020
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 26 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados ao fomento da: economia do comércio e agropastoril,
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 27 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de
atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 28 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 29 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere
à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades
afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 30 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 31 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais. APROVADO NA
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SSÃO
9a DISCUSSÃO
LX
PREFEITURA
DOS CARAJAS
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CAPÍTULO II - Fis: E
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DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias inclusive, fundos, fundações, autarquias que atuem
nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
| - das contribuições previstas na Constituição Federal,
Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, O respectivo orçamento.
Art. 33 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 34 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento
Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto,
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2017, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em
cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de
qualquer projeto novo. ,
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO ARE
Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA ni
CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322
ESTADO DO PARÁ mes: PREFEITUR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Ro, CANAA
ADM.: 2017 - 2020
Art. 36 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de
2018, será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, obedecendo aos critérios e prazos da Lei
Orgânica do Município.
Art. 37 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para de
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas" É Inas
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das receitas para o exercício subsequente. af (Ea O,
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CAPÍTULO IV ç : a
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2018, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar O
limite de 54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito
do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000; APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
|| - pagamento do serviço da divida e
III - transferências diversas.
Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem u
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe
do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e
máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do:
Rua Tancredo Neves, 1 ntro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322
Mar
ass
aah doa coraia,
<=
ESTADO DO PARÁ E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ADM.: 2017 - 2020
Orçamento de 2018, até o limite do índice acumulado da inflação no período
que mediar o mês de agosto a dezembro de 2017, se por ventura se fizer
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente
o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal
n.º 4.320/64, a lei que estabelece O Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações
insuficientes.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
PREFEITURA
DOS CARAJAS
efeitos e produza os resultados de mister para os fins de Direito. A de U3 na
N (E)
«O
-
Gabinete do Prefeito Municipal de CANAÁ DOS CARAJÁS,
Aos 02 dias do mês de Maio de 2017.
JEOVÁ/GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
Em 25/00 1+
AS
Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322
METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO
4. INTRODUÇÃO
Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, estabelece que os demonstrativos das metas anuais
devem ser instruído com à memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma
de obtenção dos valores. A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de
demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos
valores relativos às receitas e despesas.
No cumprimento no que determina o Art.12 e seus parágrafos da Lei Complementar Nº 101
de 04 de Maio de 2000, as previsões da arrecadação do Município de Canaã dos Carajás
foram estabelecidas usados critérios diferenciados de acordo com as fontes originárias -
União, Estado e Município.
Vale ressaltar que, as projeções aqui expostas, são baseadas em premissas, pautadas em
probabilidade que ressaltam o grau de incerteza presente na economia Nacional e
Internacional, com reflexo no âmbito Estadual e por fim no resultado da arrecadação
Municipal.
2. PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS
O PLDO 2018 se baseia nos parâmetros macroeconômicos para os próximos exercícios,
comparados com as estimativas disponíveis no Relatório Focus e no Sistema de
Expectativas de Mercado, ambos divulgados pelo Banco Central do Brasil, no projeto de
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS ke CANAÃ
DOS CARAJÁS
ef R
Sefejpn 9
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
<<.
sia doa DOS CARAJAS
(So Carajãs
D dá
Lei de Diretrizes Orçamentária do Governo Federal, indicadores sobre o Estado do Pará
emitido pela Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará (Fapespa) e
informações sobre O mercado internacional de commodities, especificamente cobre e ferro.
Projeções dos Indicadores Econômicos e Financeiros, para os anos de 2018 a 2020.
Unidade
ITEM INDICADOR de Medida 2017 2018 2019 2020
1 | TAXA SELIC (fim período) % 85 8,5 87 8,6
2 | DÓLAR (fim período R$/US$) R$ 3,20 3,40 3,40 3,50
3 | IPCA (acumulado no ano) 1% 41 44 43 43
4 | SALARIO MINIMO R$ 937,00 979,00 1.029,00 | 1.103,00
5 | PIB Estado Pará ER es | 127898 | 134.410 143.106 | 153.639
Fonte: http:/Avww. planejamento.gov. ErEssuntos pianaja/orcamento-federaliorcamentos-anuais/orcamento-anual-de-2018
www fapespa pa.gov.br
Unidade
ITEM COMMODITIES de 2017
Medida
L 6 | COTAÇÃO MINERIO FERRO - 62% Fe CFR USS/dmt 70,26
7 || COTAÇÃO MINERIO COBRE USS/dmt 5.661
Fonte: https://br.investing com/commodities
3. Premissas e Projeções de Receitas conforme Fonte (origem)
1
> FONTE: União.
o Transferências Correntes:
FPM (Fundo de participação dos municípios);
ITR (Imposto territorial rural);
e ICMS DESONERAÇÃO (Lei Complementar 87/96 — Lei Kandir);
e CIDE (Contribuição de Intervenção no domínio econômico);
« FUNDEB (Complemento da União). NASESSÃO QRDINAP?
ADO NA SESSÃO ORDINARIA
2” DISCUSSÃO
APROV
PREFEITURA
DOS CARAJAS
RS dos Carajço
Como fonte de referencia para o cenário macro econômico foi utilizado como base o último
Relatório de Inflação, vol. 19 nº 01, emitido pelo Banco Central do Brasil, através do Comitê
de Políticas Econômicas — COPOM;
“Inflação e expectativas do mercado”
A inflação ao consumidor, considerados os dados até fevereiro,
situou-se em patamar inferior ao esperado pelo segundo trimestre
consecutivo, em cenário de recuo dos preços dos alimentos e
disseminação do processo de desinfiação, que atingiu
componentes mais sensíveis ao ciclo econômico e à política
monetária. No mesmo período, as medidas de núcleo de inflação,
em seus distintos critérios de cálculo, apresentaram trajetória
compativel com a meta de 4,5% para 2017. Nesse contexto, em
que ocorreram recuos nas projeções da pesquisa Focus para O
IPCA, a evolução mais favorável que a esperada da inflação nos
últimos meses pode contribuir para reduções adicionais das
expectativas de inflação e dos efeitos de mecanismos inerciais
sobre a formação de preços, favorecendo a continuidade do
processo de desinflação em curso. O Índice de Preços ao Produtor
Amplo (IPA) variou 1,31% no trimestre encerrado em fevereiro
(estabilidade no terminado em novembro de 2016). Houve
aceleração dos preços industriais (de 1,58% para 3,34%), com
ênfase nas altas dos preços de derivados do petróleo e minério de
ferro, e continuidade do recuo disseminado dos preços
agropecuários, com destaque para as reduções nos preços dos
itens feijão, batata-inglesa, aves, soja, milho e bovinos. Apesar da
aceleração dos preços de produtos industriais, que representam
cerca de 72% do IPA, a transmissão da evolução recente do
conjunto de preços ao produtor para a inflação ao consumidor
tende a permanecer contribuindo para a desinflação no curto prazo,
reflexo da evolução benigna dos preços de produtos agropecuários,
que têm sido mais relevantes para à dinâmica do IPCA.
2º DISCUSSÃO APROVADO NA
PN, 4º DI
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
O IPCA - Índice de Preços ao Consumidor
Realizado - IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
0,40 |
0,74 | 0,79 | 0,62 | 0,22 | 0,54 | 0,82 | 1,01 | 0,96
0,78 | 0,35 ;
0,71
0,61
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
«p= |PCA 2014 === |PCA 2015 -—O--|PCA 2016 =g=|PCA 2017
Índices de preços ao consumidor O IPCA, divulgado pelo IBGE,
variou 1,01% no trimestre encerrado em fevereiro (0,52% no
terminado em novembro), resultado de acelerações dos preços
livres (de 0,33% para 0,90%) e dos monitorados (de 1,13% para
1,37%). Embora em aceleração, a variação do IPCA no trimestre
situou se sensivelmente abaixo da mediana histórica (1,6%)
compatível com o centro da meta10. Considerados períodos de
doze meses, a variação do IPCA recuou de 6,99%, em novembro,
para 4,76%, em fevereiro, reflexo de desacelerações dos preços
livres (de 7,28% para 4,78%) e dos monitorados (de 6,07% para
“PROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
= DISCUSSÃO 4,72%). A trajetória dos preços livres no trimestre repercutiu a
redução no ritmo de queda dos preços dos alimentos consumidos
no domicilio (de -1,51% para -0,63%) e a aceleração dos preços
dos serviços (de 1,21% para 1,86%) e dos bens industriais (de
0,37% para 0,56%). Os preços do subgrupo alimentação no
domicílio continuam apresentando variações inferiores ao padrão
sazonal, refletindo condições favoráveis de oferta e os efeitos do
ciclo econômico sobre a demanda. Acumulada em doze meses, a
inflação de alimentos passou de 11,56%, em novembro, para
4,33%, em fevereiro, destacando-se as reduções nos subitens
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS E) CANAÃ
DOS CARAJAS
feijão-carioca, açúcar cristal, arroz, leite longa vida, batata-inglesa
e tomate. A aceleração da inflação de serviços no trimestre
encerrado em fevereiro repercutiu, essencialmente, fatores
sazonais, com destaque para OS reajustes anuais dos custos de
educação. A inflação subjacente do setor de serviços, medida que
exclui itens menos sensíveis ao ciclo econômico? 1, desacelerou no
trimestre, influenciada pela evolução benigna dos preços dos itens
aluguel residencial, condomínio, conserto de automóvel e
cabelereiro. Consideradas variações em doze meses, observou-se
desaceleração tanto da inflação geral do setor (de 6,82% em
novembro para 5,94% em fevereiro) quanto da medida de inflação
subjacente (de 6,52% para 5,44%).
Fonte: http://www beb.gov. brintms/relint/port/2016/03/11201603P. pdf
Acompanhamento do comportamento dos últimos quatros anos (2012-2015), identificamos
diferentes comportamentos quanto à evolução das receitas provenientes de transferências.
ide
correntes da União (2012 como ano base - Zero):
. FPM- cresceu em relação a 2015 x 2016. A média nos 5 anos ficou em 10%;
.- FEP-os dois últimos anos queda acumulada de 40%;
+ CIDE - Crescimento de 6321% na relação 2015 x 2016;
. Lei Kandir 87/96 — média de 11% de crescimento na relação 2015 x 2016;
. *CFEM - média negativa de -3% no período de 5 anos.
==]
E 2012 di 2013 a! 2014 E 2015 2016
Transferências correntes
35.898.116,60. | 38.664.579,97 37.206.548,06 | | 40.934.649,75 39.286.718,47
Cota-parte do FPM J 11.340.674,25 | 12.144.086,43 14.972.714,31 | 15.782.688,73 18.088.756,85
Crescimento em a ao ano anterior 0% EA 23% 5% | 15%
Cota Parte - FEP 167.977,11 174.611,59 223.542,00 | 167.858,24 142.343,10
Crescimento em ao ao ano anterior 0% 4% 28% 25% A5%
Cota-parte CIDE 38.432,17 0,00 | 4.075,60 17.259,02 | 1.108.168,40
Crescimento em reação ao ano anterior 0% 400% 0% 323% 6321%
Transferências da LC 87/96 397.806,72 | 527.572,55 680.738,76 404.188,64 540.336,36
Crescimento em ao ao ano anterior 0% 33% 29% MM % [ 34%
CFEM 23.953.226,35 | 25.818.309,96 | 21 .325.476,59 | 24.562.652,49 19.407.050,22
crescimento em teiação ao ano anterior 1 0% 8% AT 15% 2%
ÃO ORDINARIA
APROVADO NASE SSÃO ORDINARIA
4 2 pe ÃO
já PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS ke CANAÃ
DOS CARAJAS
A Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, apesar de está configurada
como uma transferência corrente da União, sua dinâmica está totalmente relacionada à
gestão de produção e venda das commodities pela empresa VALE S/A, que explora os
recursos minerais dentro da área legal do Município de Canaá dos Carajás.
O reflexo do histórico arrecadatório desta receita foi proveniente da atividade de exploração
do cobre no Projeto Sossego. O ano de 2014 houve uma queda de 17% (R$ - 4.492.833,37)
na arrecadação da CFEM em relação ao ano anterior/2013. Apesar de 2015 ter superado
2014 em 15% (R$ 24 562.652,49), o resultado ainda é menor do que 2013. O ano de 2016
mantém o comportamento de queda da receita, apresentando uma perda de -21% na je Bo
2015 x 2016. CE ç
Gráfico - Evolução da arrecadação com a CFEM 2012 a 2016.
CFEM
2530006 | atasareso | 2456265240 |
Segundo relatório de resultado do 1t17 emitido pela VALE a implantação do projeto alcançou
88% da sua meta de implantação:
“O projeto S11D (incluindo mina, usina e logística associada — CLN S11D)
alcançou 88% de avanço físico consolidado no 1T17, sendo composto por 98%
de avanço físico na mina e 80% na logística. A duplicação da ferrovia alcançou
66% de avanço físico, com 367 km de ferrovia duplicados”
FONTE http://www vale. com/PTlinvestors/information-marketPress-
Releases/ReleaseDocuments/201 7%2010%20Vale%20]FRS%20USD “p.pdf
Com a previsão de inícios de suas operações nesse ano de 2017, o projeto S11D impactara
positivamente em aumento da arrecadação da CFEM com a comercialização do
RQVADO NA SESSÃO ORDINA?
1º DISCUSSÃO
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
ESA dos Carajgo
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
DOS CARAJÁS
Minério de ferro pela empresa VALE, apesar das expectativas pessimistas com o mercado
externo, principalmente a China, importante País consumidor do minério de ferro.
Considerando os dados e as premissas estabelecidas, o parâmetro usado par
—o
as.
transferências correntes da União foi mantido numa média linear de 5%.
> FONTE: Estado do Pará
o Transferências Correntes:
. ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços);
. IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores);
º IPI EXPORTAÇÃO (Imposto sobre produtos industrializados).
O Município de Canaã dos Carajás no período de 2012 a 2017 teve uma evolução positiva
considerável de evolução de receita — com destaque para o ICMS (média de crescimento de
48%). Porém a partir de 2015 o ciclo de tendência positiva se reverte com a perda no índice
da cota parte:
Tabela - Índice de Participação no Repasse do Estado aos Municípios
CANAA DOS CARAJAS
Crescimento em relação ao ano anterior
(%) 0 0,61% 0,72% -0,35% -0,31% -0,46%
Tabela : Evolução das transferências Correntes no Período - 2012 a 2016
2012 2013 2014 2015 | 2016
EE) ditos
Transferências correntes
| 35.151.298,62 51.037.476,08 | 75.989.179,80 | 77.393.022,86 68.258.588,49
Cota- Parte - ICMS 33.000.044,37 48.047.600,47 71.793.182,93 71.498.028,39 64.256.442,36
Crescimento em relação ao ano g 2 he
anterioi 0% 46% 49% 0,41% 10,13%
Cota- Parte - IPVA 900.292,19 1.260.718,19 1.957.634,86 2.293.931,45 2.554.920,55
asa Ca ao ano 0% 40% 55% 17% I 11%
Cota- Parte - IPI 1.250.962,06 1.729.156,18 2.238.360,67 3.601.062,24 1.447.226,17
Crescimento em relação ao ano E 7
anterior E poNA cEsShO ORDIMRIA 38% 28% aBltao NA dessÃo RUAS
pa DISCUSSÃO 4º DISCUS:
pa MOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
A Segundo prognósticos apresentados pela Fundação Amazônia de Amparo à “At
Pesquisas do Pará (Fapespa) a tendência do PIB é de crescimento:
De acordo com os dados do PIB apresentados, O Pará apresentou
resultado próximo à estabilidade, com queda de -0,03 % no ano passado.
Apesar disso, o número é considerado positivo mediante O resultado do
Brasil com -3,6 p.p. OS principais fatores que contribuíram para O
resultado foram a recuperação da agropecuária e O crescimento
expressivo da indústria extrativa em 2016, bem como à queda nos índices
de volume de vendas e receitas do comércio e demais serviços. Com
relação ao desempenho da agropecuária, houve crescimento de 29% na
produção de mandioca, 27% na produção de soja e 11% na de pimenta
do reino. Além disso, a indústria paraense foi a única entre os estados
estudados que apresentou crescimento positivo, com acréscimo da
indústria geral de 9,5% decorrente, principalmente da indústria extrativa,
que apontou aumento de 13,1%. Por outro lado, o Índice de Volume de
atividade de Serviços, por exemplo, apresentou queda de 5%,
contribuindo, assim, para O resultado final do PIB.
(...)
Para 2017, o cenário paraense deve ser mais favorável com projeção de
crescimento de 2,1% no PIB paraense, influenciado especialmente pela
melhoria da expectativa do crescimento global, principalmente dos EUA e
China, importantes parceiros, da entrada da produção mineral do Projeto
Ferro Carajás S11D e da entrada em funcionamento das turbinas de Belo;
o início de investimentos decorrentes do Pará 2030, no valor de 127
bilhões, que serão aplicados no período entre 2017 e 2020, e a
expectativa de safra recorde na agricultura nacional, com destaque
regional para O prognóstico positivo do cultivo de soja (17,8%).
Apesar da queda na arrecadação no período 2015 x 2016, porém considerando os dados e
as premissas estabelecidas o parâmetro usado para as transferências correntes do Estado
para o próximo exercício (2018) foi 3%.
O ORDINARIA Sp APROVADO NASESSÃO ORDINARIA
peROVADO NAS ÇÃO F [EN 4º DISCUSSÃO
2 [Aga]
EO ) Lob 149
yr à 4) À ]
NO a E
>» FONTE: Tesouro Municipal.
o Receita Tributaria:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
º IMPOSTOS: ISSQN, IRPF, ITBI, IPTU;
. TAXAS;
º RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO — COSIP;
. RECEITA DE SERVIÇOS
As receitas oriundas do Tesouro Municipal - IPTU, IRPF,
PREFEITURA
DOS CARAJÁS
ITBI, TAXAS, COSIP, foram
mantidas uma média ponderada baseada no comportamento dos últimos quatro anos. (201 Bipinnie
2016) de 10%.
Tabela — Histórica Receita Arrecadada
Impostos
R$ 62.021.830,19
R$ 175.107.28: 7
43 DISCUSSÃO
R$ 169.029.172,56
IE E R$ 107.426.916,23 |
IPTU 1 509.729,00 771.518,21 1.385.432,35 1.683.704,52
ISSQN - Pessoa Física Retido na Fonte 1 26.875,20 10.115,45 614.128,09 | 62.130,27
ISSQN - Pessoa Física Arrecadação Normal 134.738,44 | 354.812,37 261.825,25 144.795,77
ISSQN - Pessoa Jurídica Retido na Fonte 72.817,77 314.266,93 287.964,35 471.763,96
ISSQN - Pessoa Jurídica Arrecadação Normal 1 53.463.630,64 97.995.869,46 | | 162.728.206,73 153.672.396,32
ISSQN - Simples Nacional 463.313,82 | 598.535,08 702.927,71 1.227.939,05
TB! | 2.929.389,40 1.550.988,77 1.274.715,44 | 1.601.526,91
(REF. - sobre gasto com Pessoal 3.569.703,08 L 5.373.912,39 7.168.108,75 8.283.236,20
IRPF - sobre demais Rend. Do Trabalho 1 851.632,84 | 456.897,57 | | 683.976,10 1.881.679,56
Taxas
R$ 6.856.693,54 R$2872.114,42 | R$ 2.671.274,41
| R$2847,025,89 |
=
Taxas Licença Funcionamento — Alvará 820.008,24 852.246,79 1.260.523,84 1.403.800,07
Taxas - IDURB 1 5.526.891,35 754.314,68 | 807.040,63 324.453,17
Taxas - SEMAT - Meio Ambiente 275.612,66 138.197,26 94.958,04
| Taxa - SEMSA Vigilância Sanitária 0| [o
| Outras Taxas Diversas 509.793,95 314.700,15 465.512,68 1.023.814,61
| Outras receitas tributári
Aplicações Financeiras
O ano de 2017 houve uma retração na ordem di
(2016). Isso se deu exatamente na fonte de receita do ISSQN.cona
R$ 1.424.160,03 |
Fonte: Contabilidade PMCC - Contas Anuais - Balanço.
3.781.889,91
R$ 4.249.919,66
2º DISCUSSÃO
e 30% em comparação ao exercício anterior
adesmonilização (á
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS ke CANAA
DOS CARAJAS
planejada) do projeto S11D — e consequentemente houve as devidas adequações
orçamentárias no planejamento da LOA 2017.
A partir do próximo exercício financeiro (2018) retorna O ciclo positivo de evolução na
arrecadação com o imposto. O parâmetro usado conforme linha histórica de evolução da
fonte foi de 10%.
4. DESPESA
Com relação à estimativa da despesa, levou-se em consideração as veiculações legais, a
execução de exercícios anteriores. Não houve como mensurar baseado nas ações do PPA,
devido o instrumento está em fase de elaboração.
» Gasto com Pessoal:
Projeção com base na folha março/2017, considerando o crescimento vegetativo da folha,
variação na taxa de inflação mensurada pelo Índice Nacional (IPCA), incorporando salário-
mínimo previsto na PLDO da União, observando O limite legal de comprometimento das
despesas de pessoal com a receita corrente líquida, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
» Despesas Correntes
Projeção com base nas despesas realizadas nos exercícios anteriores, corrigida pela
previsão do IPCA., limites do ensino e às ações dos serviços públicos de saúde, nos termos
do art. 212,8 1º da Constituição Federal e da Emenda Constitucional.
> Dívida Pública:
Foi feito na média de pagamento efetuado em 2016 a Receita Fed
através de debito automático no FPM, relativo à dívida com o INSS. Vi
i 016.
consolidado no balanço 2 6 APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
Fi am 2º DISCUSSÃO
te
OS CARAJÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ D
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%9920'0 | L8'92E'P8620L | ez'zar L95'06 %9890'0 | 92'8GT'0V6 E6 O£'6ZS'6LETS | %YZ900 LUTiiter te TL'se6'ses'vz epinbr epepiosuod pia
%SPB0'0 | PB'69b 2€60ZL | G7'L8P'ELP LOL | %S920'0 82'09/'802'G0L | SE'6L0'V6L'TO %8690'0 | BTT; GTS LO Ly'662'TLB'E8 epepijosuod BOINA EPINC
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PARECER
PROJETO DE LEI N.º 010/2017
LDO
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2018
MARCUS VINICIUS Es
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Guimarães & Genu
Advogados Associado
Advocacia Publica
&
Empresarial
Dr. Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza
Canaã dos Carajás- PA 2017
Dome Parecer
Projeto de Lei n.º 010/2017
= LDO 2018
PARECER DA CONSULTORIA Ji URÍDICA :
OBJETO: PROJE TO DE LEI N.º 010/2017 - LDO - LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2018
Canaã dos Carajás (PA), em 08 de junho de 201.
Assunto: Solicitação de manifestação Prévia sobre o Projeto de lei que estabelece as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018 e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
Solicitantes: Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canaa dos Carajás.
IL APRESENTAÇÃO.
Esta Consultoria Jurídica foi instada, através de solicitação da Presidência da Casa a
pedido das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento para providenciar prévia
análise técnica, circunstanciada e planejada, no sentido de subsidiar manifestação das
Comissões, indicando, justificadamente, se O projeto atende os termos/parâmetros legais da Lei
de Responsabilidade Fiscal, e se tecnicamente é possível à incorporação de eventuais emendas.
IL. RELATÓRIO:
O projeto da Lei foi enviado no prazo constitucional estabelecido na Lei Orgânica
(Art. 150, V), segunda a regra, encaminhado até 30 de abril do exercício financeiro, e devolvido
para sanção até o dia 29 de junho do referido exercício, in verbis:
Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
V. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado até 30 de abril do
exercício financeiro, devolvido para sanção até o dia 29 de junho do referido
exercício.
A propositura é composta dos seguintes Capítulos: I- Disposições Preliminares;
dispondo na Seção “1 Da Orientação á Elaboração da Lei Orçamentária, na Seção II das
Diretrizes referentes às Receitas e na Seção III enumera as Diretrizes das Despesas; O
Capítulo II é destinado a apresentar as Diretrizes do Orçamento da Seguridade Social; o
Capítulo III- Das Disposições Gerais e O IV apresenta as Disposições Finais.
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7 PRA Parecer
j id Projeto de Lei n.º 010/2017
a o LDO 2018
Veio ainda acompanhado o Projeto em anexos, além da justificativa AE
demonstrativos das metas anuais instruído com a memória e metodologia de cálculo,
esclarecendo a forma de obtenção dos valores, com os elaborados demonstrativos de Receitas e
despesas, com as previsões da arrecadação, assim cumprido o que determina o art.12, e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000.
As demonstrações trouxeram gráficos com acompanhamento do comportamento dos
últimos quatros anos (2012-2015), identificando os diferentes comportamentos quanto à
evolução das receitas de transferências e as oriundas do Tesouro Municipal.
Assim integram o projeto de LDO o Anexo de Metas Fiscais, que estabelece as metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominais e
primários, além do montante da dívida pública para o exercício a que se refere e para os dois
seguintes. Também contem o Anexo de Riscos Fiscais, onde é avaliado os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Com relação à estimativa da despesa, foram consideradas as veiculações legais da
execução de exercícios anteriores, isso por conta da ausência de mensuração, por conta da
ausência das ações do PPA que se encontra em fase de elaboração.
É o relatório, passo a opinar previamente como solicitado.
III. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de apresentarmos manifestação, é necessário salientar que a emissão de
parecer por esta Consultoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo, e constituem-se em manifestações
efetivamente legítimas do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer
não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta Casa.
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, Parecer
/ Projeto de Lei n.º 010/2017
LDO 2018
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste assessoramento jurídico, serve E
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação €, portanto, não atentando contra a soberania popular
representada pela manifestação dos Vereadores.
Registre-se por fim a realização da audiência que ocorreu em 30 de maio do corrente
ano, quando foi à discussão à Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que restou atendida a
determinação da Lei Orgânica em sua disposição do S 5º, do art. 61.
Feitas essas considerações, passamos à análise do Projeto:
IV. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o
projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a
legislação aplicável.
Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por
seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade
com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
1 Análise Sob os Prismas - Legal e Constitucional.
11 Da iniciativa legislativa.
Os poderes municipais possuem competências próprias e a propositura destas leis é
de competência exclusiva do Executivo, à luz do que determina a Constituição Federal, in
verbis:
«Art, 165 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:”
«TJ — as diretrizes orçamentárias;”
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Parecer
vjeto de Lei n.º 010/2017
LDO 2018
A Lei Orgânica Municipal estabelece no art.150, II que é de iniciativa exclusiva do
Poder Executiva a lei que disponham sobre as diretrizes orçamentarias, in verbis:.
Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
IH as diretrizes orçamentárias,
Portanto, só ao Executivo cabe o encaminhamento de propostas de leis que versem
sobre matéria orçamentária, porém, compete exclusivamente ao Legislativo apreciá-las,
aprovando ou rejeitando-as.
As Diretrizes Orçamentárias compreendem as metas € prioridades da administração
pública, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subsequente e orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporão sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerão a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, à Consultoria
OPINA sm. favorável a tramitação do projeto em comento.
V. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS.
1. Analise do Texto.
Além das considerações ao norte enumeradas cabe ainda a esta Consultoria
apresentar manifestação acerca dos demais elementos técnicos, relacionados à questão
financeira.
11. Quanto ao requisito, se o Projeto atende os termos é parâmetros legais da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
LILI Quanto aos Anexos.
No que tange aos Anexos obrigatórios registre-se que foram encaminhados
juntamente com o Projeto, atendendo ao que o dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000:
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| 6 Parecer
rsProjeto de Lei n.º 010/2017
em are
7 SR LDO 2018
Lei Complementar nº. 101/2000 7
Art 48 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 2o do art.
165 da Constituição e: [...]
SI2 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuaís, em valores correntes €
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para Os
dois seguintes.
$2º O Anexo conterá, ainda:
I- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
41 - demonstrativo das metas anuaís, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
IV- avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e
do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V -
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
$3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Feita a leitura deste artigo, passamos à analise do texto do projeto, de forma a
contabilizá-lo as exigências da Lei.
Anote-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em verdade, deixou de ser mera peça
de planejamento, passando a ter diretrizes concretas para a elaboração da futura peça
orçamentária, motivo pelo qual os ditames da Lei Complementar Federal nº 101, dedica no
Capítulo Il da LRF, Do Planejamento, Seção II, Da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
regras expostas no art. 4º, que impõe, além dos requisitos constitucionais do art. 165, S 2º, CF,
outros essenciais para a elaboração desse ato normativo, como por exemplo: (a) equilíbrio entre
receitas e despesas (inc. 1, a); (b) critérios e forma de limitação de empenhos (inc. 1, b); (c)
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos (inc. L, e); (c) demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas (inc. 1, f); (d) anexo de metas fiscais, nos termos dos SS
1ºe 2º do art. 4º; (e) e anexo dos riscos fiscais, nos termos do S 3º do art. 4º.
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— jp Parecer
rajeto de Lei n.º 010/2017
“Ex LDO 2018
Merece destaque a observância que a Lei Complementar tem caráter nacional, pois :
institui imposições normativas obrigatórias a União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos
Municípios, conforme disposição expressa no artigo 1º (tratando-se, pois de norma nacional
obrigatória a todos os entes da federação), sob as penas previstas no artigo 73 do mesmo
diploma legal (Processo crime com base no Decreto Lei nº 2.848/1940 - Código Penal; Lei nº
1079/1950; Decreto Lei nº 201/67 Res nsabilidade de Prefeitos e Vereadores); Lei nº
8.429/2, e demais normas pertinentes, não podem ser ignorados, sob pena de responsabilidade
criminal e de improbidade.
Observamos que a redação do projeto obedece aos requisitos expostos no art. 4º,
do Capítulo IL da LRF, principalmente as exigências da Seção II no que diz respeito ao
planejamento das receitas e das despesas, pois se dedica a tratar em suas deposições, na Seção
II, do Capítulo I Das Disposições Preliminares nos artigos 9º aos 15, as normas referentes às
Receitas do Município, bem como dedica na SEÇÃO III do mesmo Capítulo as Diretrizes das
Despeças nos artigos 16 a 30, assim o equilíbrio entre as receitas € as despesas exigido na LRF no
inc. I alínea “a” do art. 4º encontra-se atendido.
Quanto aos critérios e forma de limitação de empenhos do inc. 1, alínea “b”, do art.
4º da LRF, o Projeto da LDO respeita o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000, apresenta as estimativas das receitas e das despesas do Município,
que deverão obedecer nos termos € determinações constitucionais, bem como as limitações da
Lei Complementar nº 101/2000, e da Lei Federal n.º 4.320/64.
O Art. 6º do Projeto apresenta ainda em seu texto à devida venha para a autorização
de abertura de Créditos Adicionais de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por
cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando como recursos à anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver do exercício anterior, tudo nos termos
do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Bem como atende as demais condições do inc. I, alíneas “f” da Lei nº 101/2000,
assim como os anexos de metas fiscais vieram acompanhando o Projeto, atendendo as exigências
dos SS 1º e 2º do art. 4º e anexo dos riscos fiscais, nos termos do S 3º do art. 4º.
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Ante o exposto, entende esta Consultoria que o projeto se encontra revestido dem
condição de legalidade e de constitucionalidade, pois obedece aos ditames da Constituição da
República, estando adequado à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320/64, no
que tange às regras de finanças públicas.
2. Quanto a Apresentação de Emendas pelo Poder Legislativo.
Emendas são proposições destinadas a modificar o texto do projeto original,
oferecidas no momento próprio por vereador, comissão ou pela Mesa, na forma regimental.
Podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, aditivas, modificativas ou de redação.
O poder de emenda está previsto na Constituição nos artigos 63, que dispor sobre
o poder de emenda da Câmara de Vereadores nos moldes da Constituição, decorrente do
exercício da atividade legiferante, intrínseca ao Poder Legislativo.
Contudo, a Constituição impõe limites e restrições ao poder de emenda nas leis
orçamentárias pelo Legislativo. O Supremo Tribunal Federalna ADI nº 973-7/AP destacou que
“o poder de emendar — que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de
formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se
sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em “numerus clausus”,
pela Constituição Federal”.
O artigo 166, 84º da Constituição preve a possibilidade de emendas ao projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias, desde que compatíveis com o plano plurianual.
Neste sentido, o S3º, do art. 166 citado prevê a possibilidade de emendas ao projeto
da Lei Orçamentária Anual, desde que, sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a LDO,
atendendo a necessidade de indicar recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos;
serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais. Ou aínda, devendo ser relacionadas
com a correção de erros ou omissões ou com Os dispositivos do texto do projeto de lei.
A reestimativa de receita pelo Legislativo só pode ser feita caso comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal, conforme dispõe o artigo 12, SI" da Lei de Responsabilidade
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“) Parecer
jeto de Lei n.º 010/2017
“LDO 2018
Fiscal. A alteração do projeto pelo Executivo é admitida através de mensagens aditivas enquanto
não estiver concluída a votação do projeto inicial.
Necessário ressaltar que por força de disposição constitucional, se não houver
previsão expressa na LDO, são vedadas várias atividades financeiras decorrentes de atos
administrativos típicas do Poder Legislativo, tais como programas, projetos, despesas com
pessoal e outros (art. 169 e seus acessórios, CE). Assim, caso entenda necessário e se encontre
nos planos de administração desta Casa de Leis, a Mesa Diretora do Legislativo poderá ofertar
emendas com previsão dos objetivos envolvendo obras de reforma, ampliação ou construção,
aquisição de bens e/ou produtos ou contratações, assim como programas ou projetos envolvendo
contratação de pessoal e concessão de vantagens aos servidores.
Alertamos os Edis, que as emendas a serem formuladas deverão ser coerentes com O
programa apresentado, através de substituição de ações e não através de novos objetos. Assim,
sugerimos que a apresentação e confecção de emendas sejam orientadas tecnicamente para
serem ofertadas emendas com diretrizes consideradas os aspectos formais e materiais.
Todavia, se assim não entenderem, os Nobres Edis, as propostas acessórias de
alterações que forem ofertadas fora dos padrões formais e materiais, por incompatibilidade
técnica resultante de vício formal ou mesmo material, correrão O risco de não serem
compatibilizadas, se aprovadas. Pelos motivos apresentados, sugerimos que à Presidência da
Casa dê ciência desta manifestação aos Srs. Membros do Legislativo.
Asleis relativas à isenção e/ou redução tributária em vigor ou a serem apresentadas,
para que adquiram eficácia, a critério dos interessados, podem ser objeto de emenda à L.D.O.,
para assegurar previsão no orçamento do próximo exercício financeiro (2018). Contudo, por se
tratar de renúncia de receita, a emenda deverá indicar a forma de recomposição da mesma (art.
14, inc. 1, LRE).
No mais, poderão ser apresentadas emendas sobre as necessidades locais,
respeitando os limites constitucionais, lembrando sempre que à LDO, por força da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deixou de ser simples previsão de metas e prioridades da
administração, consoante dispõe o art. 165, S 2º, CF., realizadas de acordo com a possibilidade e
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4 “sParecer
Ni Prajêtoile Lei n.º 010/2017
= LDO 2018
oportunidade administrativa, passando a ser norma de caráter instrumental de elaboração e ;
execução orçamentária, assim as emendas devem ser apresentadas quando do exame da LOA-
Lei orçamentaria Anual.
Assim a Consultoria aconselha que os Edis aguardem a apresentação do PPA- Plano
Plurianual e a LOA para apresentação de emendas.
Finalizando o tema emendas, deve-se ressaltar que as propostas acessórias
(emendas) ofertadas, deverão guardar consonância com O Plano Plurianual 2017/2020 e com à
Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim as emendas
de competência da Mesa da Câmara € dos Senhores Vereadores, deverão ser apresentadas
igualmente ao PPÁ, se não previstas, proporcionando assim, à sua alteração. Caso contrário as
emendas da Mesa e dos Vereadores não contempladas ou não incluídas no PPA, conforme já
dito, padecerão de ilegalidade e inconstitucionalidade. As alterações ao PPA deverão ser
ofertadas ao mesmo tempo com as emendas à LDO, devendo aquelas (emendas ao PPA) serem
votadas em primeiro lugar, para que se possam apreciar as emendas à LDO.
3 Darealização de Audiência Pública - Cumprindo a determinação constitucional.
Registre-se que não obstante a independência dos poderes quanto à propositura e
apreciação das propostas, essa foi à discussão ampla, inclusive com segmentos sociais conforme
contido no art. 29, XII da Constituição Federal. A audiência Pública foi realizada em 30 de
maio do corrente ano, consoante prevê O parágrafo único do art. 48 da LRF.
Durante a Audiência Pública se fizeram presente o Secretário Municipal de
Finanças, agente político que ao menos em tese deve ter elaborado o projeto de LDO, os
esclarecimentos necessários na discussão foram realizados pelo corpo técnico da administração,
com a participação de populares é instituições representativas, obedecendo-se os requisitos
formais (ampla e irrestrita divulgação por todos os meios) e os requisitos materiais, também
foram cumpridos os quais entendemos que sejam as mídias de áudio e vídeo com
pronunciamentos da audiência devem instruir os autos do presente projeto.
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(Parecer
CL déSL ei n.º 010/2017
Snmanas “” LDO 2018
VI. PARECER JURÍDICO. É E
1 Providências de Ordem Técnica legislativa:
Sugerimos à Presidência da Casa dar ciência aos Srs. Vereadores de nossa orientação
exarada neste Parecer Prévio, e salientamos a importância dos nobres Edis analisarem com
atenção os anexos, constantes do projeto de lei. São eles que irão fixar as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, as metas fiscais e riscos fiscais. Significa dizer, todos os
objetivos da administração para o ano de 2018 estão contemplados neles, especialmente no
ANEXO I.
Ressaltamos, ainda, que a presente proposição deverá ser aprovada até o dia de 29 de
junho do referido exercício do corrente ano, sob pena de não se interromper a sessão legislativa,
ou seja, adentrará no recesso legislativo até a sua apreciação.
Assim, conclui-se que o projeto da LDO não admite rejeição, outro motivo para à
aprovação do projeto, diz respeito ao tempo hábil para a elaboração da futura lei orçamentária
anual, uma vez que aquela depende desta.
Diante de todo exposto, do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa, depois de observadas as recomendações previstas neste parecer, à Consultoria
OPINA sm. pela viabilidade técnica do Projeto, merecendo tramitação.
É o parecer.
MARCUS VINICIUS (pesagem meses nas
SAAVEDRA GUIMARAES DR DG,
049019301, cn=MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARAES
DE SOUZA [a TeonaR
Dr Marcus Vinicius Saavedra Guimrães de Souza
GUIMARÃES E GENU - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 010/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 010/2017, de autoria
do poder executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária do exercício de 2018 e dá outras providências.
Em mensagem justificativa, informa O poder executivo que na elaboração da
proposta foram observadas todas as disposições legais pertinentes, em especial
destaque para as normas constitucionais a respeito da matéria e, ainda, nos ditames
da lei Complementar Federal 101 /2000, Lei da Responsabilidade Fiscal, Lei Federal
4320/64, que dispõe sobre as normas gerais para a elaboração das Diretrizes
Orçamentárias do município. As estimativas das receitas e das despesas do
município , sua administração direta , obedecerão os ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Pará, na Lei Complementar 101/2000, na
Lei Orgânica do município, na lei Federal 4320/64 e alterações posteriores, inclusive
as normatizações emanadas pelo Tribunal de Contas do Município do Estado do
Pará e, ainda, aos princípio contábeis geralmente aceitos, que a proposta
orçamentária para O exercício de 2018, conterá as prioridades da administração
municipal, que taos prioridades estão restabelecidas no Anexo Metas Fiscais e no
Anexo de Metas e prioridades do PPA - Plano Pluri Anual 2018-2021, a ser aprovado
até dezembro de 2017 e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade, bem como identificar os programas de trabalho a ser
desenvolvido pela administração, que O conteúdo do presente projeto , todo ele
calcado em dados objetivos e parâmetros reais, foi elaborado de forma a assegurar O
equilíbrio orçamentário e a viabilizar economicamente o município.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos € constituem em manifestação efetivameríte legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse pa força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou nãgd fnembros
dessa Casa.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/)
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental. Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias: compreende as metas e prioridades da
administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Na data de 30 de maio de 2017, foi realizada audiência Pública nessa Casa, a fim de
se discutir a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina a lei.
Quanto ao prazo de apresentação, obedece a Lei Orgânica Municipal nos artigos 150,
IL, parágrafo 2º,V. No que tange aos Anexos obrigatórios registre-se que foram
encaminhados juntamente com o Projeto, atendendo ao que o dispõe o art. 4º da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, obedece ainda a Lei Complementar
101/2000.
Requer, sejam cumpridos fielmente os prazos de tramitação nas Comissões a que
estiver subordinado o referido Projeto de Lei, conforme disposto no Regimento
Interno dessa Casa.
desta Casa Legislativa.
Assess /PA 18.234-A
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.5837-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
APROVADO NA sESSÃO ORDINAPIA
4º DISCUSSÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 010/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto-de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2018 e dá outras providências.
O Poder Executivo apresenta mensagem justificativa do presente projeto de lei,
que tem como base as disposições legais pertinentes, em especial a Constituição
Federal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e a
Lei Federal nº 4320/1964, que trata das normas gerais de elaboração das Diretrizes
Orçamentárias do Município.
Restou esclarecido que as estimativas das receitas e despesas do Município, sua
administração Direita, obedecerão aos ditames da Constituição da República, do
Estado do Pará, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica Municipal, na Lei
Federal 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do
Egrégio tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios
contábeis geralmente aceitos.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Segundo o artigo 26, inciso IL alínea a, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, compete à Comissão de Justiça e Redação emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estabelecendo a seguinte redação:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
Rua Tancredo Neves, Nº 5146, Centro - CEP: 68.587-000 - Cof
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I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
Portanto, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de
seu Relator, realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Preliminarmente, analisando este Projeto Lei, quanto ao aspecto
constitucional, não encontro violação a dispositivo constitucional, para tanto,
considerando duas características: a forma e a matéria.
A forma adotada está correta, eis que para ser feita alteração na lei
orçamentária anual deve ser através de projeto de lei, conforme consta do nosso
Regimento Interno e artigo 73 da Lei Orgânica de Canaã dos Carajás-PA.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal tem a competência para tratar desta
matéria, apesar do projeto de lei de diretrizes orçamentárias ser iniciativa do Poder
Executivo, nos termos do artigo 165, II, da Constituição Federal e artigo 150, II, a Lei
Orgânica Municipal.
Assim, está plenamente preenchido o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não há erro gramatical ou a
falta de lógica neste Projeto Lei, considerando que, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2 DISCUSSÃO
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Estado do Pará
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CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Ademais, temos que para melhor análise técnica do projeto de Lei, as comissões
competentes receberam consultoria e tiveram como base o parecer da consultoria
jurídica, que opinou pela viabilidade técnica do Projeto para sua tramitação, conforme
documento anexado ao presente parecer.
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA
pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 010/2017, nos aspectos que dizem respeito
a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 08 de junho de 2017.
« de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
4º DISCUSSÃO
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2 DISCUSSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA,
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Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa
e, considerando os argumentos e motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
010/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 08 de junho de 2017.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Amintas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Maria Pereira le Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
APROVADO NA SESSÃO ORDINA
4º DISCUSSÃO
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZA ÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 010/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 010/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2018 e dá outras providências.
O Poder Executivo apresenta mensagem justificativa do presente projeto de lei,
que tem como base as disposições legais pertinentes, em especial a Constituição
Federal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e a
Lei Federal nº 4320/1964, que trata das normas gerais de elaboração das Diretrizes
Orçamentárias do Município.
Por fim, o Poder Executivo ressaltou que as estimativas das receitas e despesas
do Município, sua administração Direita, obedecerão aos ditames da Constituição da
República, do Estado do Pará, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica
Municipal, na Lei Federal nº 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso II,
alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem a
competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
APROVADO NA SESSÃO QRONARIA
1º DISCUSSÃO I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto finguageitos Sr LKUNEIhÁrIOS públicos de quaisquer
7 Junior propos impokteseusndo ou diminuição da receita ou da
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Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual;
O Regimento Interno, em seu artigo 47, estipula que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
Deste modo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua
Relatora tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de
Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos do
artigo 112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso IL, alínea “b”, do Regimento Interno prevê que o Projeto de Lei
deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização quando
envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para O exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Considerando que o presente Projeto de Lei dispõe sobre as Diretrizes Gerais para
a elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2018, temos que à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização precisa analisar e emitir parecer.
No presente caso, à Assessoria Especializada desta Casa já emitiu parecer
favorável com relação ao presente Projeto de Lei, demonstrando que este encontra-se à
adequado e com viabilidade técnica, obedecendo ao texto Constitucional e dentro dos
termos e critérios legais previstos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, na Lei
Orgânica e no nosso Regimento Interno.
Desta maneira, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, OPINA
pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 010/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão. APROVADO NASESSÃO ORONARIA
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Canaã dos Carajás/PA, 08 de junho de 2017.
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fi
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
ii 2º DISCUSSÃO
RO) cntepe prio - Canaã dos Carajás/PA. ade
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fulcro no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta
Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de Constituição, Justiça
e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora, feita
neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 010/2017, devendo o mesmo produzir
os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 08 de junho de 2017.
Dionísio José Coutinhp dos Santos
Presidente da Comissão d gas; Orçamento e Fiscalização
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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DISCUSSÃO
APROVADO Ni
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.

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