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materia nº 53/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2019
Date 2019-09-24
EmentaInstitui o serviço voluntário no âmbito da administração direta e indireta do município de Canaã dos Carajás, disciplinando sua prestação nas condições que especifica e dá outras providências.
native_id609

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-01 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 30ª Sessão Ordinária de 2019, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2019-10-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2019-09-24 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2019-09-24 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2019-09-24 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-01T20:20:01.102568-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 22

Estado do Pará
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
AMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
) PROTOCOLOAS hs
NS * DATA ALHO? 12049
rt PRE
Assina atura
PLNº os> 12019
Institui o serviço voluntário no âmbito da
administração direta e indireta do município de Canaã
dos Carajás, disciplinando sua prestação nas
condições que especifica.
E teddddai
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Estado do Pará o º )
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ a
Senhoras Vereadoras, CA! é ICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROTOCOLOAS hs
Senhores Vereadores. o pe: ooo
DATA DM (O%/ J04G
g lo ee q ,
Assinatura
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Institui o
serviço voluntário no âmbito da administração direta e indireta do município de Canaã
dos Carajás, disciplinando sua prestação nas condições que especifica e dá outras
providências”.
O Projeto de Lei que se busca autorização desta Casa traz as regras sobre
como o serviço voluntário será prestado, processo de seleção dos voluntários, direitos
e deveres dos voluntários, condições de ressarcimento de despesas com transporte e
alimentação e aprovação de Projetos de voluntariado que serão anexos da lei que se
pretende aprovar.
A Prefeitura Municipal, as Autarquias e Fundação Pública poderão propor
Projetos de Voluntariado, onde especificarão a sua justificativa, objetivos e quantitativo
de voluntários que necessita, tudo de acordo com as linhas gerais definidas no
presente Projeto de Lei. Sempre que houver a criação de Projetos de Voluntariado, os
mesmo serão submetidos à apreciação desta Casa para que façam parte dos anexos
da Lei que ora se pretende aprovar.
Nesta oportunidade já encaminhamos o Projeto de Voluntariado Aprender
Mais, o qual será o Anexo | da Lei, onde em linhas gerais se pretende aproximar a
sociedade do ambiente educacional com a prestação de serviço voluntário auxiliando
os alunos atendidos na Educação Especial e também no ambiente educacional como
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Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722 SA
Estado do Pará ) º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
um todo, nos termos da justificativa do Projeto, anexa a este. Este é apenas o primeiro
projeto de outros que pretendemos submeter a apreciação desta Casa no futuro.
Nos dias atuais os projetos de voluntariado têm contribuído para o
exercício da cidadania, bem com para manutenção e desenvolvimento de iniciativas
de diferente natureza, e acima de tudo para que o Município conte com valorosas
participações nos mais diversos segmentos,
A participação em um projeto de voluntariado enriquece todos os
envolvidos: os voluntários, através do desenvolvimento de competências e habilidades
pessoais e profissionais, da abertura para novas potencialidades, da ampliação do
circulo social e do exercício da cidadania; as entidades sociais, a partir do apoio no
desenvolvimento de serviços prestados ao público beneficiado, da criação ou
fortalecimento de projetos e ações sociais; à sociedade, através do envolvimento das
pessoas na solução de problemas e na busca de uma melhor qualidade de vida dos
envolvidos.
Pretende-se com a presente proposta a aproximação da sociedade e do
serviço público, em regime de cooperação altruística e social, onde todos buscam um
objetivo comum, qual seja: o desenvolvimento do cidadão em matérias cívicas,
culturais, educacionais, científicas, recreativas ou de assistência à pessoa. Assim, O
serviço voluntário somente pode ser prestado nas áreas citadas e o voluntário não
pode exercer as funções que já são exercidas por servidores públicos pertencentes ao
Quadro de Pessoal.
O trabalho voluntário não se confunde com estágio profissional e tampouco
caracteriza vínculo empregatício, apenas pretende recepcionar no âmbito municipal a
possibilidade de tais ações, já inseridas no contexto normativo nacional pela Lei
Federal nº 9608, de 18 de fevereiro de 1998.
O presente projeto dispensou especial atenção a este ponto, pois em
momento algum está se buscando substituir as funções já desempenhadas por
servidores públicos, mas tão somente incluir a presença do prestador do serviço
voluntário dentro de uma esfera maior, que é a de apoio ao serviço público que já vem
sendo prestado.
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Estado do Pará ) º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
Requer-se que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE
URGÊNCIA, tendo em vista a notória e urgente demanda existente na Educação
Especial do Município de Canaã dos Carajás, onde o apoio de voluntários contribuirá
exponencialmente, sob a supervisão do professor regente, para a facilitação do
processo de ensino aprendizagem de alunos que precisam de atendimento
especializado.
Com essas premissas e tendo em vista a relevância e o interesse público
de que se reveste o presente Projeto de Lei, que ora se encaminha a essa Casa
Legislativa é que solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da
proposição. valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e
consideração.
Atenciosamente,
JE GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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Estado do Pará . º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS
PROJETO DE LEINº 055 /2019.
Institui o serviço voluntário no âmbito
CÂMARA ni NICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS da administração direta e indireta do
é 4 PROTOCOLOAS hs município de Canaã dos Carajás,
PS disciplinando sua prestação nas
= -* DATA 2 Dos S E -
é ati oa, condições que especifica e dá outras
]
= ) providências.
Assinatura
Faço saber a todos os habitantes do município de Canaã dos Carajás que a
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Município de Canaã dos Carajás com o objetivo de estimular e
fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando
sua prestação disciplinada por esta Lei.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não
remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração
Direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica própria integrantes da
Administração Indireta do Município de Canaã dos Carajás, voltados para
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência à pessoa.
Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a
Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 4º Fica vedado:
| - o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria
profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Canaã
dos Carajás;
Il - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos
prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de
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Estado do Pará . º o.
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eventuais despesas, salvo nos casos de ressarcimento de despesas referentes
a transporte e alimentação;
III - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezoito anos.
Art. 5º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de
Termo de Adesão entre o órgão da Administração Direta ou entidade da
Administração Indireta do município de Canaã dos Carajás e o prestador do
serviço voluntário.
Parágrafo único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a
verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da
regularidade da sua documentação civil, bem como após a apresentação de
atestado médico de saúde física e mental e certidões de antecedentes
criminais.
Art. 6º No Termo de Adesão a que se refere o art. 5º, deverão constar, no
mínimo:
| - nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários,
II - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
Ill - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas,
IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços
voluntários;
V - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por
eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração
Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício
irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção,
sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único do artigo
7º desta Lei, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se
comprometido; e
VI - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Art. 7º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até um
ano, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do órgão municipal
ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido
pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Art. 8º O quantitativo de vagas para o serviço voluntário ficará estabelecido
dentro dos projetos que serão aprovados como anexos da presente Lei, os
quais deverão conter, no mínimo, justificativa, objetivos gerais e específicos,
prazos de duração, critérios específicos de seleção, funções do prestador de
serviços voluntários.
Art. 9º Para fins de ressarcimento de despesas referentes a transporte e
alimentação serão pagos os seguintes valores mensais:
I- Para o serviço voluntário prestado por 20 (vinte) horas semanais, O
valor correspondente a 46 (quarenta e seis) Unidades Fiscal do
Município - UFM;
H- Para o serviço voluntário prestado por 40 (quarenta) horas semanais,
o valor correspondente a 92 (noventa e duas) Unidades Fiscal do
Município - UFM;
Art. 10. Os Prestadores de Serviço Voluntário serão selecionados por meio de
processo seletivo simplificado, o qual consistirá na análise e pontuação de
critérios de formação acadêmica, experiência profissional, entrevista e
respostas a questionário, os quais serão pontuados de acordo especificidade
de cada projeto.
Art. 11. São direitos do prestador de serviços voluntários:
| - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
Il - receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e
Ill - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de
voluntários do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos
serviços.
Art. 12. São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob
pena de desligamento:
| - manter comportamento compatível com sua atuação;
Il - ser assíduo no desempenho de suas atividades, sendo abonadas apenas
as faltas por motivo de doença, devidamente justificadas;
ll - identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas
dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora
dele, quando a seu serviço;
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão
ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores
de serviços voluntários e o público em geral;
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V - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre
sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do
órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;
VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação
de serviço voluntário;
VII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração
Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários,
VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como
observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no
qual se encontrar prestando serviços voluntários.
Art. 13. É vedado ao prestador de serviços voluntários:
| - exercer funções privativas de categoria profissional ou servidor municipal
vinculado ao Município de Canaã dos Carajás,
II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no
pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública
municipal a que se vincule; e
|Il - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços
prestados voluntariamente, exceto em caso de ressarcimento de despesas
referentes a transporte e alimentação.
Art. 14. Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços
voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei, sem
direito a qualquer tipo de indenização.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços
voluntários desligado na forma deste artigo ou que exceda o período máximo
de dois anos de serviços voluntários, contados de forma contínua ou
fracionada.
Art. 15. Decreto do Poder Executivo poderá:
| - dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de
serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades;
II - fixar, quando for o caso, pontuações e outros requisitos a serem satisfeitos
pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades
de cada órgão ou entidade; e
Il - aprovar modelo interno de Termo de Adesão à Prestação de Serviço
Voluntário com conteúdo que contemple o disposto nesta Lei e atenda suas
necessidades específicas.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
Parágrafo único. Caberá ainda aos órgãos e entidades manter banco de dados
atualizado de seus prestadores de serviços voluntários que contenha, no
mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão,
atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do quadro de
voluntários.
Art. 16. Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não
inferior a período de um mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido
do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário
instituído por esta Lei.
Art. 17. Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que
mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para
coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar
pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 18. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Canaá dos Carajás, 23 de outubro de 2019.
<
JEOVA GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ANEXO | - LEINº XXXX/2019
PROJETO APRENDER MAIS
1. PREAMBULO.
Estabelece normas e procedimentos para implementar e zelar pela
qualidade da educação no município. Promovendo um processo educacional
que garanta o acesso, a permanência e o sucesso dos educandos, educadores
e comunidade no âmbito escolar, estabelecendo-se a proximidade do
voluntário com o ambiente educacional e dá outras providências.
2. DOS OBJETIVOS
2.1 Fica criado o PROJETO APRENDER MAIS, que visa garantir o acesso à
educação de qualidade ao público alvo da educação especial, ampliar a oferta
de ensino em tempo integral, melhorando o processo de ensino-aprendizagem
e fortalecendo e apoiando as unidades escolares, consequentemente elevando
os indicadores educacionais, através do apoio de monitores e mediadores de
aprendizagem nas escolas públicas da rede municipal de ensino.
2.2 O projeto consiste em desenvolver ações de apoio nas unidades escolares
pertencentes a rede pública municipal de ensino, por meio de monitores e
mediadores de aprendizagem, auxiliando professores e demais profissionais
que atuam na educação, nas salas de aula regular, em escolas de tempo
integral, salas de recursos multifuncionais e atendimento domiciliar.
2.3 O PROJETO APRENDER MAIS, através da Secretaria Municipal de
Educação e das unidades pertencentes a rede pública municipal de ensino
envolvidas, proporcionará aos monitores e mediadores de aprendizagem a
adequada vivência no ambiente educacional, possibilitando que ampliem seus
conhecimentos, desenvolvam competências e adquiram na prática experiência
para enriquecer os currículos e ingressarem no mercado de trabalho.
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Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Estado do Pará . º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÀ DOS CARAJAS
2.3.4 Poderá ser selecionado como Monitor de Escola em Tempo
Integral ou Monitor de Educação Especial e Inclusiva todas as pessoas que
tenham concluído o mínimo o ensino médio e que comprovem expertise na
área de atuação.
2.3.2 Poderá ser selecionado como mediador de aprendizagem todas
as pessoas que tenham concluído ensino superior em licenciatura, que estejam
em estágio curricular de cursos de licenciatura em instituições com cursos
autorizados ou reconhecidos pelo MEC ou ensino médio na modalidade
magistério e que comprovem expertise na área de atuação.
2.3.3 Todas as atividades de monitoria e mediação de aprendizagem
serão desenvolvidas sob a supervisão da equipe gestora da unidade de ensino.
2.34 Ao concluir o período de monitoria e mediação de
aprendizagem, a unidade de ensino expedirá certificado para os participantes,
fazendo constar informações relacionadas ao nível de comprometimento,
desenvolvimento, pontualidade e assiduidade.
3. DA SELEÇÃO E DO RESSARCIMENTO
3.1 O processo de seleção dos monitores e mediadores de aprendizagem
acontecerá uma vez por ano, por meio de processo seletivo simplificado, o qual
consistirá na análise e pontuação de critérios de formação, experiencia
profissional e entrevista, assinando um termo de compromisso de voluntariado,
válido por 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
3.2 A Secretaria Municipal de Educação de Canaã dos Carajás publicará edital
com normas regulamentares, designando membros da comissão organizadora,
determinando período de inscrição, etapas de seleção, quadro de vagas,
funções e demais critérios.
3.3 A carga horária do monitor e mediador de aprendizagem será de 40
(quarenta) horas semanais, distribuídas em 8 (oito) horas por dia, e de 20
(vinte) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas por dia.
3.4 Para fins de ressarcimento de despesas referentes a transporte e
alimentação os monitores e mediadores de aprendizagem receberão
mensalmente:
3.4.1 Para serviço voluntário prestado por 20 (vinte) horas
semanais, o valor correspondente a 46 Unidades Fiscal do Município - UFM.
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA SA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
Estado do Pará , . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
3.4.2 Para o serviço voluntário prestado por 40 (quarenta) horas
semanais, o valor correspondente a 92 Unidades Fiscal do Município — UFM.
4. DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS
4.1 Será ofertado o quantitativo de 230 vagas, distribuídas entre as seguintes
funções:
Função. E . N de Vagas.
Mediador da Aprendizagem 40
Monitor de Escola em Tempo Integral 10
Monitor de Educação Especial e Inclusiva 180
4.2 Das atribuições mínimas:
4.2.1 Mediador da Aprendizagem: Desenvolver atividades em parceria
com a coordenação pedagógica e os professores regentes que atuam nas
classes do ensino regular.
4.2.2 Monitor de Escola em Tempo Integral: Desenvolver atividades
voltadas as crianças e adolescentes, público alvo da Educação em Tempo
Integral.
4.2.3 Monitor de Educação Especial e Inclusiva: Desenvolver
atividades voltadas às crianças, adolescentes e adultos, público alvo da
Educação Especial.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 O presente projeto terá a duração de 4 (quatro anos) a partir da data de
vigência da Lei que o aprovar, podendo ser prorrogado por igual período.
5.2 Os casos não previstos nesta portaria serão dirimidos pela Secretaria
Municipal de Educação — SEMED.
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Estado do Pará . º .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Na qualidade de ordenador de despesa, no uso de suas atribuições
e atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que
o presente Projeto de Lei que “Institui o serviço voluntário no âmbito da
administração direta e indireta do município de Canaã dos Carajás,
disciplinando sua prestação nas condições que especifica e dá outras
providências.” possui suficiente dotação, conformando-se às orientações
orçamentárias e financeiras como a Lei Orçamentária Anual (LOA) e
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano
Plurianual (PPA).
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 23 de setembro de 2019.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves, SN, Centro —- Canaã dos Carajás - PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Requerente: Secretaria Municipal de Educação
Nº Documento: 159/2019 - GAB/ISEMED de 04/09/2019
Assunto: Impacto Financeiro
Programa Aprender Mais
Resumo: Este estudo tem o intuído de avaliar o impacto financeiro a partir da
criação do PROGRAMA APRENDER MAIS Educação da Prefeitura de Canaã
dos Carajás-PA.
Setembro/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
ESTUDO TÉCNICO - Impacto Financeiro - 23/2019
ASSUNTO: Estudo tem o intuído de avaliar o impacto financeiro a partir da criação do
PROGRAMA APREDER MAIS Educação da Prefeitura de Canaã dos Carajás-PA.
1.0 APRESENTAÇÃO
Com o advento da Carta Magna de 1988 vem determina que todo cidadão, independentemente do
municipio em que resida ou em que rede escolar estude, deve ter direito a uma educação com padrão
de qualidade (art. 206, inciso VII). Ao descrever as atribuições da União, no parágrafo 1º do artigo 211,
estabelece que a função redistributiva e supletiva deste ente federado devem ser realizada “de forma a
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “, Na Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9394/ 96) dispõe, no inciso IX do seu artigo 4º, como padrão
mínimo de qualidade de ensino “a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-Aprendizagem”. Para tanto, no artigo 74, a
LDB estabelece que:
Art. 74. A União, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os
municipios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais
para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno,
capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo minimo de que trata este artigo será calculado
pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subsequente,
considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas
modalidades de ensino.
Seguindo esses mandamentos o Município de Canaã dos Carajás, através da última e atual e vigente
legislação própria instituiu suas bases através da Lei Municipal nº 679/2015 que aprovou o plano
municipal de educação para o decênio 2015-2025, tem nas suas primeiras diretrizes a universalização
do atendimento escolar com a missão de superação das desigualdades educacionais, conforme texto
extraído da legislação abaixo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Art.º - Fica áprovado o Plano Municipal de Educação de Canaã dos Carajás - PME, con
vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento da disposto no art. 214 da Constituição Federal é da disposição do art 8º da Lei
Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE e
dá outras providências.
Art 2º - São diretrizes do PME:
| Erradicação do analfabetismo;
H, Universalização do atendimento escolar;
H1. Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e
na erradicação de todas as formas de discriminação;
(V. Melhoria da qualidade da educação,
V. Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos
em que se fundamenta a sociedade;
VI. Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública,
Vil: Promação humanistica, científica, cultural é tecnológica do Pais;
Vill. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade » equidade;
IX. Valorização dos(as) profissionais da educação;
X. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental
2.0 INTRODUÇÃO
Seguindo as metas norteadoras pelo plano plurianual o Município de Canaã dos Carajás através da
Secretaria Municipal de Educação, vem cumprindo sua missão nos últimos anos, investindo em novas
unidades escolares bem como a ampliação e adequação das já existentes, capacitação dos servidores
entre outras atividades pertinentes ao cumprimento das objetivos estabelecidos, tanto nos dispositivos
Constitucionais (art.214º CF88), Lei Federal nº 13005/2014 (art.8º) e por fim na consolidação do Plano
Municipal de Educação de Canaã dos Carajás. Apesar do planejamento municipal cadenciado na
evolução dessa estrutura, respeitando o controle orçamentário-financeiro sempre sob o manto de
responsabilidade e austeridade fiscal, alguns fatores e atividades externas nos últimos anos exercerão
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
um movimento comportamental de “pico”, nas demandas em toda a rede de aparelhos públicos, tendo a
educação uma das principais impactadas.
Como é de conhecimento o fato notório, que houve uma expansão no atendimento da rede municipal
devido à implantação do projeto S11D da empresa Vale S/A, consequentemente uma migração
populacional acima do comportamento normal, ocasionando com isso demanda acima da capacidade de
estrutura e pessoal. Essas adequações foram feitas em estruturas e também com relação ao quadro
dos profissionais do magistério, porém em alguns cargos da equipe de apoio já apresenta
comportamento deficitário, ocasionando problemas e comprometendo o atendimento. Para exemplificar
no quadro abaixo está apresentando a evolução de matriculas dos alunos de necessidades especiais na
rede pública municipal, bem como a ampliação da rede com o investimento na construção de novas
unidades escolares.
Para demonstrar essa evolução a tabela abaixo demonstra esse crescimento, onde foram construídas
durante esse processo, 10 (dez) unidades escolares novas, uma delas nesse ano (2019) com o sistema
de tempo integral. Unidades
; ANO — as
Concomitantemente ao Escolares
crescimento das estruturas o 2013 12
público atendido (alunos), ih Lia
. , 2015 14
obviamente seguiu os mesmos 2016 45
passos, com incremento 2017 18
durante o processo de 2018 20 eme
instalação (2011 - 2018) de 2019 22 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
73% (setenta inteiros de pontos percentuais) de crescimento, representando o adicional de 5.316 alunos
na rede de ensino. Com destaque para a educação especial que cresceu 173% (cento e setenta e três
pontos percentuais), de 67 em 2011, saltando para 186 alunos em 2016 (em 2018 a contagem era de
277), onde esse tipo de atendimento requer uma quantidade maior de monitores (servidores).
Além dessas estruturas em operação, existe atualmente mais dois aparelhos públicos ligado à
Secretaria Municipal de Educação que vai requerer suporte de pessoal, são 02 creches para atender a
comunidade do Município de Canaã dos Carajás. A dinâmica da atividade econômica do Município tem
seus reflexos também no público que utilizam esses aparelhos. Na educação pegando os dados pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, temos a evolução conforme o quadro
demonstrado abaixo:
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Tabela Il- Evolução Alunos Matriculados na Rede de Ensino Municipal — 2010 a 2018
e E 9
Ê Educação Especial (alunos de a
Regula E escolas especiais. classes especiais Ê 8 | MM
8 Fe e incluidos) 5
pe R
| Ensino E £e
j s
É | | Pré- Anos Anos | Pré: | Anos Anos bp | E A Ê
à Croche Escola | Iniciais | Finais Ertsino | HCrEGivg Escola | Iniciais | Finais | Ensheo, fis er E
“us | | Fund. | | Fund. | 5
5.551 3921 RAM 4%
4636 3.613 610 11.302 7%
htip://portal inep.gov.briweb/questidados/consulta-matricula Elaboração Tabela Autor
3.0 PLANEJAMENTOS ORÇAMENTARIOS E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu normas gerais de finanças públicas, voltadas
para o controle da despesa, do resultado fiscal e do endividamento. Em relação às despesas, a LRF no
capitulo IV - que trata da despesa pública, na seção | - da geração de despesa, trouxe dispositivos para
restringir a geração da despesa (arts. 15 e 16) e, em especial, a despesa obrigatória de caráter
continuado (art. 17), entendida como a derivada de norma que fixe para o ente a obrigação de sua
execução por um período superior a dois exercício, conforme extrato abaixo da Lei Complementar nº
101/2000:
Art. 15, Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o dispostonos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
| estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
I!- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
8 10 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
Espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
j]
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Il- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme
com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer
de suas disposições.
8 20 A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
8 30 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
840...
3.1 - Projeto de Lei Orçamentária Anual - 2019
O projeto de Lei enviado para o Poder Legislativo com a Lei Orçamentária Anual, para o exercício fiscal
de 2019, prevê uma receita corrente liquida para o próximo exercício fiscal (2019) de R$ 421.233.067,96
(quatrocentos e vinte um milhões, duzentos e trinta e três mil, sessenta e sete reais e noventa e seis
centavos), com uma previsão de gasto com folha de pessoal do Poder Executivo em R$ 140.376.056,25
(cento e quarenta milhões, trezentos e setenta e seis mil, cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos),
representando 33,33% ( trinta e três inteiros e trinta e três décimos de percentuais) da receita corrente
liquida, bem abaixo do limite de alerta (41,30%).
Tabela Ill - Demonstrativo da Receita e Despesa - Lei Orçamentaria Anual 2019
Demonsiração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas.
Exercício de 2019 - Anexo 03, a Lol 4.320/64 - Anexo 01, da Lei 4.320/64
Fonte: http://www canaadoscarajas pa.gov.br/transparencia/arquivos/loa2019/l03-2019,pdf
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3.2 - O Programa Aprender Mais.
Nos objetivos de criação do programa no seu artigo 1º o programa “visa garantir o acesso à
educação de qualidade ao público alvo da educação especial, ampliar a oferta de ensino em tempo
integral, melhorando o processo de ensino-aprendizagem e fortalecendo e apoiando as unidades
escolares...”. E seguindo no seu art. 2º “... desenvolver ações de apoio nas unidades escolares
pertencentes a rede pública de ensino, por meio de monitores e mediadores de aprendizagem,
auxiliando prianorva e demais profissionais que atuam na Pete paga ce sc gd,
Apesar do programa tratar de uma prestação de serviço por meio de mão de obra, não será
considerado como despesa de pessoal, conforme está preconizado no art. 17 da LC Nº 101/200, devido
à natureza de voluntariado, no qual o programa está sendo balizado. Porém será feito o impacto por se
tratar de aumento de despesa, devido ao item 3.4 do anexo do Projeto de Lei, que cria o programa
onde será feito o desembolso de despesas a título de ressarcimento. Abaixo o extrato do artigo:
3.3 A carga horária do monitor e mediador de aprendizagem será de 40 (quarenta) horas
semanais, distribuídas em $ (oito) horas por dia, e de 20 (vinte) horas semanais,
distribuídas em 4 (quatro) horas por dia.
3.4 Para fins de ressarcimento de despesas referentes a transporte e alimentação os
monitores e mediadores de aprendizagem receberão mensalmente:
3.4.1 Para serviço voluntário prestado por 20 (vinte) horas semanais, o valor
correspondente a 42 Unidades Fiscal do Mumicípio - UFM.
3.4.2 Para o serviço voluntário prestado por 40 (quarenta) horas semanais. o
valor correspondente a 92 Unidades Fiscal do Município — UFM.
4.0 APURAÇÃO DO IMPACTO FINANCEIRO
Baseando-se na proposta de criação do programa os monitores/mediadores, terão direito a
ressarcimento de despesa como forma de incentivo, e essa despesa estará atrelada a unidade fiscal do
município — UFM. A última atualização da unidade (UFM), se deu através da Lei Municipal nº 672/2015
& reajustada para o exercício de 2019, pelo Decreto Municipal nº 1016/2018, em 16,76%. Com base
nos quantitativos das funções criadas: Mediador de aprendizagem, monitor de escola de tempo
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Integral e monitor de educação especial e inclusiva.
Para efeito de apuração dos custos foi considerado a média do quantitativo total, calculado
cada parte (230 / 2 = 115) pela carga horaria de cada grupo (20hs e 40hs). As projeções dos
custos considerando para 2019 o mês de outubro como base, três meses de custo e
respectivamente para o próximo biênio - 2020/2021, doze meses, teremos os valores
distribuídos conforme tabela abaixo:
Tabela V - Apuração dos Custos
ANO 2019
Qtd. UFM . Valor UFM 2019... Custo Mensal Custo Mensal
[Mediador da Apredizagem 40 20 46 R$ 1676 R$ 8866040 R$ 265.981,20
|Monitor de Escola em Tempo Integral 10 40 92 : R$ 177.32080 R$ 91.962,40 |
Monitor de Educação Especial e Inclusiva 180 Total da Despesa R$ 797.943,80
Total do Contigente 230 ANO 2020
Previsão UFM pi
Qtd.Horas Qtd. UFM Custo Anual Custo.Mensal
2020
R$ 1751 R$ 9262790 R$ 926.279,00
40 92 R$ 185.255,80 | R$ 1.852.258,00
* previsão baseada na projeção IPCA para 2020 Total da Despesa R$ 2.778.837,00
s Previsão UFM H
Qta.Horas: - Qtd. UFM Custo Anual Custo Mensal
2021
20 46 R$ 1818 R$ 96.172,20 R$ 961.722,00
40 92 | ' R$ 1923444 | R$ 1.923.444,00
* previsão baseada na projeção IPCA para 2021 Total da Despesa R$ 2.885.166,00
Conforme a apuração efetuada no período atual (2019) e nos próximos exercícios financeiros
de 2020 e 2021, os valores serão inseridos na despesa orçamentaria da Secretaria Municipal de
Educação, que serão custeados pela fonte de recursos provenientes da compensação financeira
pela exploração de recursos minerais - CFEM.
O uso dessa fonte de recurso controvérsia devido as imposições normativas e/ou falta de
clareza quanto a usabilidade, ainda são fatores que requer cuidado. Porém se tratando da
Educação existe uma exceção nas vedações especialmente a partir da Lei 12.858/13, verbis:
LEI Nº 12.858, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação
no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com
a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196
da Constituição Federal; altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e dá outras
providências
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$ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam: | - ao pagamento de dívidas para
com a União e suas entidades; II - I om manutenção e
desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo
integr: vi i de salários e outras verbas de natureza
remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
5.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo tem o intuído de avaliar o impacto financeiro a partir da criação do PROGRAMA
APREDER MAIS Educação da Prefeitura de Canaã dos Carajás-PA.
O estudo não levou em consideração o artigo 17 da Lei Complementar nº 101/200, devido ao caráter
da despesa não se enquadrar como despesa de pessoal. Contudo se apurou os custos financeiros que
impactaram no planejamento orçamentário-financeiro da Secretaria Municipal de Educação no exercício
de:
e 2019 (atual) em R$ 797.943,60 (setecentos e noventa e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e
sessenta centavos reais);
e 2020 R$ 2.778.837,00 (dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e sete
reais), e finalizando a apuração;
e 2021 R$ 2.885.166,00 (dois milhões oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e sessenta e seis
reais).
SECRETARIA MUNÍCIR,

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