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materia nº 30/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2020
Date 2020-04-15
EmentaDispõe sobre a alteração na lei orçamentaria Anual referente ao orçamento do Fundo Municipal de Educação pertencente à Administração Direta da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, mediante previsão de novos recursos e dá outras providências.
native_id729

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-14 Proposição aprovada S Proposição aprovada em segunda votação na 4ª Sessão Extraordinária de 2020.
2020-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2020-05-12 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeiro votação na 10ª Sessão Ordinária de 2020.
2020-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-15T10:37:34.106192-03:00 Aprovado 9 0 0
2020-05-14T09:18:42.812583-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

(E As2)
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Estado do Pará
Governo Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
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ajônica de Sousa Vieira
Agente admimistrativo
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PLNº 050 12020
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL REFERENTE AO
ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO PERTENCENTE p.|
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA
DE CANAÃ DOS CARAJÁS, MEDIANTE A
PREVISÃO DE NOVOS RECURSOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Pará
Governo Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos o Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração na Lei
Orçamentária Anual referente ao orçamento do Fundo Municipal de Educação pertencente à
Administração Direta da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, mediante a previsão de
novos recursos e dá outras providências.
FUNDAMENTO LEGAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020:
Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000.
Lei nº 852/2019, de 18 de julho de 2019 (LDO);
Lei nº 888/2019, de 23 de dezembro de 2019 (LOA);
APRESENTAÇÃO
A formalização das peças orçamentarias são regidas pelos fundamentos da Legislação
Federal, que dentre elas diz que a lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá
créditos orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos
nos programas de trabalho que compõem o Orçamento Geral do ente. Ocorre que muitas
vezes a Lei Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a realização de
determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-los no exato
momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que, embora
prevista pela LOA, não dispõe de recursos suficientes que atendam ao dispêndio em questão.
SO
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Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei orçamentária e que em face da influência
de diversos fatores necessita ser executada denomina-se de “não computadas”.
Os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental
para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema
orçamentário” e que visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA; mudança
de rumos das políticas públicas; variações de preço de mercado de bens e serviços a serem
adquiridos pelo governo; e situações emergenciais imprevistas.
De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-
se em:
º “Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
. “Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
º “Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
O crédito especial ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de
determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, sendo
autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo.
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados
quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da
prévia existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto
por decreto do Poder Executivo.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais. São eles
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
Em outras palavras, os desenvolvimento dos trabalhos e respectivo custeio da Administração
interpõem situações que fogem ao custeio originalmente previsto, resultando em sobra de
recursos em algumas dotações orçamentárias e falta em outras, obrigando o remanejamento, a
transposição e transferências de dotações de uma categoria econômica ou de um órgão para
outro buscando o realinhamento entre o previsto e o efetivamente realizado. Portanto o Poder
Executivo necessita ter uma flexibilidade maior nas suas respostas as demandas sociais,
respeitando os princípios da responsabilidade e da finalidade. Esses fatos catalisam uma
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dinâmica que muitas vezes não encontram no planejamento inicial, a devida ordem de
prioridades de investimentos.
INTRODUÇÃO
A Lei Orçamentaria Anual do presente exercício financeiro — 2020 (Lei nº 888/2019) foi
elaborado conforme as diretrizes norteadoras da lei de diretrizes orçamentarias — LDO (Lei nº
852/2019). Durante a elaboração das peças orçamentarias, foram feitos estudos
comportamentais das receitas e documentos cuidadosamente tratados durante todo o processo
e tendo como princípio básico a austeridade no que se diz respeito aos valores previstos.
Esses valores iriam lastrear as despesas de manutenção e investimentos em todas as áreas de
cobertura conforme as metas e ações relacionadas no plano plurianual — PPA.
Na construção do orçamento com relação ao lastro de receitas utilizam-se premissas,
relatórios do Bacen, perspectivas econômicas relacionado ao mercado mineral, etc., porém
apesar da devidas cautelas, para não superestimar as bases e consequentemente ocorrer
frustação de entradas de recursos, consequentemente levando a um contingenciamento
orçamentário, situações adversas estão passiveis de acontecer. Por outro lado ocorre o
inverso, quando uma determinada fonte de receita tem um comportamento superavitário por
diversos motivos macroeconômicos sejam ele no âmbito nacional ou estadual e algumas vezes
local, quando no momento da construção das premissas de previsão de receitas (1º semestre
de cada ano), não foram levados em conta e/ou não havia naquele momento as condicionantes
para mensurar esse comportamento.
Para demonstrar esse quadro no orçamento em execução, temos duas situações em duas
fontes especificas de recursos que compõe o lastro de receita que forma o orçamento
municipal de Canaã dos Carajás: a compensação financeira pela exploração mineral —
CFEM, que apresenta comportamento deficitário entre a previsão e a devida arrecadação
(impactos do mercado externo de commodities) e o imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços — ICMS, que vem numa trajetória diferente superavitária (motivo do
reflexo do aumento do índice de cota parte publicado no segundo semestre de 2019, após o
fechamento das premissas de construção das peças orçamentarias — LDO/LOA). Ressaltando
que devido a identificação do déficit na arrecadação da CFEM no primeiro bimestre, foram
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tomadas as medidas preventivas para a manutenção do equilibrio fiscal do município com o
acionamento do contingenciamento em 30% do orçamento do Poder Executivo Municipal.
EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Conforme já mencionado, o orçamento é um instrumento de planejamento das atividades a
serem desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública, através do qual o gestor público
irá colocar em práticas as ações de governo pré-estabelecidas inicialmente no Plano Plurianual
- PPA, com isso, só é possível após aprovada a Lei Orçamentária que autoriza a utilização dos
créditos orçamentários, ou seja, permitem que possam ser executados, os quais também
podem ser denominados créditos iniciais.
No entanto conforme já mencionado no transcorrer do exercício financeiro atual (2020),
surgiram fatos (forças exógenas), ocasionando imprevistos que necessitaram e irão necessitar
o ajuste de trajetória durante a execução do orçamento em curso. Portanto a
flexibilização e possibilidade de nova realocação de créditos orçamentários é crucial na
manutenção do atendimento das demandas sociais ora planejadas, sejam em movimentações
de ajustes suplementares (conforme previsão autorizativa em lei), sejam através do instituto
dos créditos adicionais, pois exerce exatamente essa função, os créditos adicionais são tão
importantes que o legislador assegurou, na Lei que dispõe sobre as normas de direito
financeiro, em um capítulo especial, a disciplina sobre esse instituto. São autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual, conforme
dispõe o art. 40 da Lei nº 4.320/64.
Conforme o manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP- a fonte de
recursos tem sua classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos, tem como
objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes/destinações de
recursos reúnem recursos oriundos de determinados códigos da classificação por Natureza da
Receita orçamentária, conforme regras previamente estabelecida. Por meio do orçamento
público, essas fontes/destinações são associadas a determinadas despesas de forma a
evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos. Como mecanismo integrador entre a
receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce um duplo papel no
processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse código tem a finalidade de indicar a
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destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias. Para a
despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados.
Denomina-se “Fonte/Destinação de Recursos” a cada agrupamento de receitas que possui
as mesmas normas de aplicação. A fonte, nesse contexto, é instrumento de gestão da receita e
da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas
sejam direcionadas para financiar atividades (despesas) governamentais em conformidade com
as leis que regem o tema. Este mecanismo contribui para o atendimento do parágrafo único do
art. 8º da LRF e o art. 50, inciso | da mesma Lei:
Art. 8º [...] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
[.]
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
| - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada.
Dessa maneira, a classificação por fonte/destinação de recursos identifica se os recursos
são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, pode indicar a sua finalidade. A destinação
pode ser classificada em:
a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de
recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pelo marco legal;
b. Destinação Ordinária: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de
recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito das
competências de atuação do órgão ou entidade.
A criação de vinculações para as receitas deve ser pautada em mandamentos legais que
regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, sejam para entes,
órgãos, entidades e fundos. Outro tipo de vinculação é aquela derivada de convênios e
contratos de empréstimos e financiamentos, cujos recursos são obtidos com finalidade
específica. No momento da contabilização do orçamento aprovado, deve ser registrado como
informação complementar em contas de controle orçamentário (classes 5 e 6 do PCASP) os
totais da receita orçamentária prevista e da despesa orçamentária fixada por fonte/destinação
A
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de recursos. Dessa forma, se houver necessidade de alteração da fonte de recursos na
execução da despesa, primeiramente, deverá ser alterada a fonte/destinação de recursos
indicada na dotação.
A fonte de receita da CFEM mesmo apresentando o comportamento deficitário nas suas
entradas (previsto — arrecadado), tem ainda grande papel protagonista como financiador das
despesas fixadas no orçamento desse exercício. Porém com as medidas de gestão de risco
tomadas de contingenciamento, algumas ações de algumas unidades orçamentarias de caráter
prioritário (educação), ficaram comprometidas com essas medidas e apesar das autorizações
legais emitidas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo (transposição de saldo orçamentário
de uma mesma ação e/ou de uma unidade a outra, os chamados créditos suplementares), esse
dispositivo de correções não são suficientes.
A previsão de algumas ações (despesas) do orçamento da Secretaria Municipal de
Educação tem seu financiamento (fonte de receita), lastreado apenas com a CFEM e por esse
motivo a devida execução dessas atividades está comprometida por falta de recursos (fonte).
Para corrigir e dar continuidade a determinadas ações, a inserção de uma nova fonte de receita
é determinante necessária à conclusão dessas. As duas ações oriundas do projeto de lei que
deverão ser aportados recursos com o financiamento de fontes de recursos que estão
apresentando o superávit são:
Ressaltando que para isso será necessário à identificação e comprovação de superávit
nessas fontes de receitas e esse comportamento já apurado na fonte de receita (1001)
proveniente da COTA PARTE do ICMS que será apresentado no próximo tópico.
Fonte de Receita
AÇÃO: PROJETO ATIVIDADE ' ] , is Codigo | Descrição Valor
12.392.1397 1.036 — Construir,
Ampliar e Reformar Unidades de 4490.51.00 Obras ,ogy ICMS | R$7.463002,13
Ensino Infantil e Fundamental. Elnsijações
44.90.5200
tes ir asa mma O ICMS R$1:750.000,00
unidades de Educação Infantil. material permanente.
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Receitas - Prevista e Arrecadada — ICMS
Como já dito anteriormente durante a confecção das peças orçamentarias para o próximo
exercício (LDO-LOA) foram baseados em fundamentos e premissas de mercados e fatores
macroeconômicos alcançados naquele momento, ou seja, bem anterior ao calendário de
publicação definitiva de alguns parâmetros pós-confecção dos instrumentos orçamentários.
Portanto a secretaria de fazenda do Estado publica oficialmente o índice de cota parte no final
de julho inicio de agosto, bem posterior a confecção dos prazos legais que os municípios tem
que entregar as peças aos Poderes Legislativos.
O ICMS apesar de uma previsão para o ano de 2020 ter sido o dobro do previsto em 2019 (
o índice em 2019 era de 2,37, e saltou par 4,84 em 2020). Portanto devido a evolução do
índice de cota parte, ter dado um salto a efetiva arrecadação dessa fonte está tendo um
comportamento superavitária.
Gráfico 1 — Histórico do índice de Cota Parte na Receita do Estado.
O superávit efetivo apresentado nessa fonte de receita (ICMS) é comprovada nesses
primeiro trimestre no exercício atual, demonstrado conforme tabela abaixo:
- 4,84
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neo AOS MODO A O O O O OO O A OS O O O O O OD IS MA OS IO OD O O OO 0
Tabela | - Apuração entre a arrecadação PREVISTA X ARRECADADA - ICMS
Portanto nesse 1º trimestre apurou-se mais de 15 milhões de excesso de arrecadação na
fonte do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços — ICMS.
EXERCÍÇIO FIN. 2020 JANEIRO FEVEREIRO MARÇO
PREVISTO NA LOA [ R$ 7.489.583,33 | R$ 7.489.583,33 | R$ 7.489.583,33 | R$ 22.468.750,00 |
ARRECADADO R$ 13.938.346,45 | R$ 12.613.454,39 | R$ 1.424.417,06 | R$ 37.976.217,90
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme já mencionado, o orçamento é um instrumento de planejamento das atividades a
serem desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública, através do qual são alocados
recursos que são denominados “créditos iniciais”. No entanto durante a execução do
orçamento financeiro, podem surgir novas situações e fatos, imprevistos ou não previstos
adequadamente, que necessitam de aporte em determinada ação.
O orçamento público quanto ao seu conceito passou nesses últimos anos por diversas
modificações, passando por aprimoramentos. Portanto é difícil eleger um conceito único que o
defina e sirva para o seu completo entendimento. Nesses termos, é fundamental que se leve à
consideração mais de uma abordagem conceitual sobre o assunto. Para Giacomoni (2010, p.
54), “o orçamento público é caracterizado por possuir uma multiplicidade de aspectos: político,
jurídico, contábil, econômico, financeiro, administrativo etc.” E melhor relacionando a ideia de
multiplicidade de aspectos explanada por Giacomoni, correlaciona-se a definição trazida por
Nascimento (2002, p. 139), “o orçamento público e a teoria do 2 orçamento podem ser
analisados de diferentes perspectivas: como instrumento de planejamento, como aspecto
básico de política fiscal, como instrumento de controle político, como sistema de informação,
como instrumento de suporte à gestão governamental e como instrumento de avaliação do
gasto público.” Nota-se que os autores apresentam variados conceitos de orçamento público, o
que se deve à vasta pluralidade de informações que o orçamento público gera. Assim, seus
conceitos não são uniformes, embora complementares e integrantes entre si.
Partindo dessa lógica, e tendo a ciência que o orçamento do Município de Canaã dos
Carajás seguiu essa parametrização legal, na formulação e execução da peça de
planejamento, o orçamento público é um sistema multável, passível de correções de trajeto
durante a sua execução, para assim atender os anseios da sociedade.
E conforme demonstrado no fluxo que as premissas usadas no momento da confecção
orçamentaria para o próximo exercício, algumas fontes de receitas não tem uma informação
oficial da publicação de alguns fatores econômicos e/ou índices de participação, como exemplo
demonstrado, são os repasses estaduais, mais especificamente o ICMS. E conforme
apresentado a previsão parametrizada na lei orçamentaria está deficitária, ocasionando saldos
positivos na arrecadação dessa fonte (até março já foi apurado mais de 15 milhões).
Se
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Portanto o objetivo de cumprir as demandas da área da educação no município para o
exercício em execução e com a disponibilidade financeira apresentada na fonte de receita
superavitária apresentada (ICMS), a proposta encontra-se viabilidade econômica financeira
com o saldo remanescente apresentado (conforme tabela |). Um último fator importante a se
ressalta é que, não se aplica como aumento de despesa, pois será subtraída parcialmente a
fonte da CFEM (já existe a redução com a redução da perspectiva de arrecadação da fonte
como foi apresentado anteriormente), que será suprida pelo excesso de arrecadação do ICMS.
Com essas premissas e tendo em vista a relevância e o interesse público de que se
reveste o presente Projeto de Lei, que ora se encaminha a essa Casa Legislativa é que solicito
que a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valho-me da oportunidade
para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Vereadores, a expressão
do meu mais alto apreço e consideração.
Atenciosamente,
pa Ê LE a
JEOVÁ )NÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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ônica de Sousa Vieira
IVO
Estado do Pará
Governo Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/202i -
é oz ASSINA Ponana 95/2016
PROJETO DE LEIN.º | A ) 12020.
Dispõe sobre a alteração na lei orçamentária
anual referente ao orçamento do Fundo
Municipal de Educação pertencente à
Administração Direta da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás, mediante a previsão de
novos recursos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu: JEOVÁ
GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica aberto crédito adicional Especial ao orçamento do Município de
Canaã dos Carajás, no valor de R$ 7.463.002,13 (sete milhões, quatrocentos e
sessenta e três mil, dois reais e treze centavos), cuja finalidade é a reforma das
escolas Teotônio Vilela e Juscelino Kubistchek.
Órgão: 15 — Fundo Municipal de Educação.
Unidade Orçamentária: 1527 - Fundo Municipal de Educação.
Projeto Atividade: 12.392.1397 1.036 — Construir, Ampliar e Reformar
Unidades de Ensino Infantil e Fundamental.
Classificação Econômica: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações.
Fonte: 1001 — Recursos Ordinários.
Valor: R$ 7.463.002,13 (sete milhões quatrocentos e sessenta e três mil
dois reais e treze centavos)
Art. 2º. Fica aberto crédito adicional Especial ao orçamento do Município de
Canaã dos Carajás, no valor de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta
mil reais), cuja finalidade é compra de móveis para atender as Creches Municipais.
Órgão: 15 — Fundo Municipal de Educação.
Unidade Orçamentária: 1527 - Fundo Municipal de Educação.
Projeto Atividade: 12.365.1392 2.126 —- Manter as unidades de
Educação Infantil.
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Estado do Pará
Governo Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Classificação Econômica: 4.4.90.52.00 - Equipamento e material
permanente.
Fonte: 1001 — Recursos Ordinários.
Valor: R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais)
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas com recursos
provenientes do Excesso de Arrecadação apurado na Prefeitura Municipal, nos termos
do inciso Il, 8 1º e 8 3º, do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, na
importância de R$ 9.213.002,13 (nove milhões, duzentos e treze mil, dois reais e treze
centavos).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em sentido contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 15 (quinze) dias do mês de abril de 2020 (dois mil e vinte).
FA
. = pla A
JEOVÁBONÇA VÊS DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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