Estado do Pará
Prefeitura !u::inicipal de Canaã dos Carajás
hAúm. 2017/2020
PLNº 04 12020
Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social do Município
Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
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“stado do Pará
Prefeitura is 1. acipa! de Cansá dos Carajás
“dm. 2017/2020
MENSASEI? DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho por meio deste, apresentar a esta Casa de Leis, o projeto de Lei que versa
acerca do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), no âmbito do Município de
Canaã dos Carajás, Estado do Para, e dá outras providências.
O referido Projeto se faz necessário, haja vista que o disposto na Lei n.º 12.435
de 06 de julho de 2011, que alterou a Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização
da Assistência Social, redefi iniu os objetivas da assistência social, organizando a gestão
das ações na área de assistência social sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social.
Importante informar que os cargos previstos no artigo 15, serão criados
posteriormente, se necessário, por meio de Projeto de Lei, distribuído às respectivas
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a
fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior
submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação.
Sucessivamente, previamente aó encaminhamento do projeto de lei em pauta, o
Conselho Municipal de Assistência Social analisou a matéria, aprovando seus termos
consoante a Resolução nº 011/2019.
Outrossim, consigna-se que seguem em anexo os respectivos documentos
necessários para correta avaliação e instrução do processo legislativo perante essa
Casa do Povo.
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Paio
Estado do Fará
Prefeitura (.«unicipai de Cariaã dos Carajás
ê dm. 2017/2029
Assim, o presente Projeto de Lei tem por objeto adequar o sistema municipal,
instituindo e contemplando, no âmbito de Município de Canaã dos Carajás, a nova
forma de organização e gestão das ações na área de assistência social.
Ante o exposto, espero que o conteúdo do presente Projeto de Lei comungue
com o pensamento dos ilustres Edis, para o fim de acolhê-lo e aprova-lo integramente.
Atenciosamente,
ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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CONSUL MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
RESOLUÇÃO Nº. 011/2019
Dispõe sobre Apresentação da minuta da
Lei do SUAS de Canaã dos Carajás
O Conselho Municipal de Assistência Social de Canaã dos Carajás-PA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei 019/97 de 29 de Setembro de 1997:
Considerando a reunião extraordinária realizada no dia 10 de dezembro do corrente
ano, registrada em Ata de número dez (11) de 2019.
Resolve:
4. Art. 1º - Aprovar a minuta da Lei do SUAS de Canaã dos Carajás.
2. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Canaã dos Carajás-PA, 10 de dezembro de 2019
Meria Aparecida Machado
Presidente do CMAS
Conselho Municipal de Assistência Social de Canaa dos Carajás emras?01 Acaiaaáo hotmail saum
Rua Ulisses Guimarães, 647 — Centro — CEP: 68537-000 « Cana dos tiaraiás PA
CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ATA Nº011/2019 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA.
Data: 10/12/2019
Hora: 15h30min
Local: Rua Ulisses Guimarães, 647 - Centro - Canaã dos Carajás-PA.
Presentes:
Maria Aparecida Machado — APAE: Álvaro Alves da Rocha - SEMPRU,
Ismeralda Ferreira de Souza Nascimento - SEMDES; Weslaine da Cunha Sousa
da Cruz- SEMDES; Cleide Silveira Milhomem Costa - APROC; Eva Lucia Gomes
de Souza Rocha, APROC; Viviane Cândida da Costa — SEMED; Maria da
Conceição de Oliveira — PASTORAL DA CRIANÇA, Cicero Ferreira Lima —
SEMAD;
Outros presentes:
Eliete Natalina Pimentel Pinto
Ronaldo Silva Araújo
Dayanne Patricia B. Gonçalves
Joatan Torres Carvalho Junior
Marcos Wilker S. Lima
Eliane Costa Carneiro
Justificativas
Não houve ;
4. Relato da Reunião: Da
2. Aos dez e um dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove (10/ 12/2019), às
5
quinze horas e trinta minutos(15h30min). reuniu-se na sala de reunião da
localizado na Rua Ulisses Guimarães, número (647), Centro de Canaã
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CONSELH MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
dos Carajás, os membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Canaã
dos Carajás, presidido pela senhora Maria Aparecida Machado. Esta
cumprimentou a todos e por haver quórum, declarou a legalidade da reunião
conforme determina o Artigo Seis, Parágrafo Unico do Regimento Interno do
Conselho. Em seguida a presidente fez a leitura da ordem do dia. Pautas: 1º
Apresentação e Aprovação do Programa Leite é Vida — PAA - Leite, A
Presidente Maria Aparecida, passou à palavra para senhor Ronaldo Silva Araújo .
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, a fim de que o mesmo
esclarecesse a respeito do programa “Leite é Vida”, onde ele esclarece todos os
benefícios que esse programa vai trazer para as famílias que se encontram com
seus direitos violados, onde visa suplementar a alimentação de famílias em
situação de vunerabilidade social € insegurança alimentar € nutricional, através da
distribuição gratuita de leite e ainda incentiva a produção Leiteira dos pequenos
produtores. Serão beneficiados Criancas de 02 a 07 anos, nutrizes até 06 meses
após o parto, Pessoas com 60 anos ou mais, Gestantes desde da constatação da
gravidez pela unidade de saúde c demais usuários que se encontram em situação
de vulnerabilidade social e insegurança alimentar € nutricional. As familias
beneficiadas do programa do Leite deverão está inscritas no Cadastro Único
(Cad'Unico) com o número de identificação Social (NIS). Cada família receberá
07 (sete) litros de leite pasteurizado por semana, sendo realizada a entrega 02
(duas) vezes na semana. O senhor Ronaldo Araújo passou a palavra para à senhora
Eliete Pimentel, Diretora de Assistencia Social, onde a mesma reforçou a
importancia do programa para O município, e falou como vai ser a implementação
do Programa Leite é Vida. As famílias com o perfil para o programa, passarão por
uma avaliação técnica com os profissionais de Referencia dos CRAS, a fm de
serem acompanhadas e inseridas em, outros serviços socioassistenciais . Com
relação a entrega, só poderão receber o leite quem apresentar O documento de
icação, tendo seu cadastramento ei 1% “a cada 6 meses.
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CONSELHO MUNICIPAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Cadastramento é a condição pera que o usuário se tone um beneficiário do
programa, ficando o mesmo vinculado a uma unidade cadastrada. Diante do
exposto o Conselho Municipal de Assistência Social de Canaã dos Carajás — PA,
por unanimidade resolve aprovar o Programa PAA Leite.
Pauta: 2º Apresentação e Aprovação da Minuta de Lei do SUAS.
A senhora Eliete Pimentel iniciou a fala explicando sobre a necessidade e
importância desta alteração c atualização da lei atual (019/97), pois a Lei anterior
encontra-se antiga e defasada. Dando segiiência, toda a Minuta foi lida, alguns itens
tiveram mais destaque, como composição das Equipes de Referência, Piso mínimo
para os Recursos da Assistência, Diretoria e Coordenação dos Recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social, entre outros. O Texto foi revisado e aprovado por
todos, os Conselheiros e técnicos presentes
Nada mais havendo a tratar, a senhora presidente deu por encerrada à reunião e para
constar, eu, Weslaine da cunha Sousa da Cruz, Conselheira, lavrei a presente Ata que
após lida e aprovada será assinada por mim, pela senhora presidente e por todos os
que se fizeram presentes.
Conselheiros:
Maria Aparecida Machado
Presidente do CMAS
Álvaro Alves da Rocha
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CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Prefeitura !Sunicipal de Carzã dos Carajás
Adm. 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº )4+12020.
“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
e Social do Município Canaã dos Carajás e dá
NAS 2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, Jeová
Gonçalves de Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
outras providências.”
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município Canaã dos Carajás tem por
objetivos:
|- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
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Estado do Paré
Prefeitura iiunicipal de Canas «os Carajás
aci. 2017/2020
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e inclusão das pessoas com deficiência, a promoção de sua integração
à vida familiar, comunitária e ao mundo do trabalho.
Il - a vigilância socioassistencial: que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
III - a defesa de direitos: que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV- participação da população por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis,
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para Concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
8 1º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada
às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
8 2º entenda-se habilitação e inclusão no âmbito do SUAS, serviços que promovam as
pessoas com deficiência para garantia dos direitos.
CAPÍTULO |!
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assisiência social rege-se pelos seguintes princípios:
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em,
Estado do Pará
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Adm. 2017/2020
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, exceto se a contrapartida for atribuída por lei especifica;
|Il - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no município de Canaã dos Carajás/PA
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observará as seguintes diretrizes:
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| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo;
Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados,
IV - matricialidade sociofamiliar,
V-territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis,
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL —
SUAS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁSIPA
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
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Art.6º O Município de Canaã dos Carajás atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar
os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art.7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Canaã dos
Carajás é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, estruturado de forma
a contemplar as áreas essenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS:
Il. Proteção Social Básica;
Il. Proteção Social Especial:
a) Média Complexidade;
b) Alta Complexidade.
ll. Gestão do SUAS:
a) Gestão do trabalho;
b) Regulação do SUAS;
c) Vigilância socioassistencial.
IV. Gestão Financeira e Orçamentaria;
V. Gestão de Benefícios.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Canaã dos
Carajás organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários,
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ES
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II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito,
o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
|Il — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
8 1º O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
8 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica — PSB poderão ser
executados por Equipes Volantes, consideradas na expansão dos serviços socioassistenciais
em territórios com extensão geográfica que estejam fora do alcance da equipe em atendimento
no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial, que subdividi em dois níveis de complexidade,
média e alta, ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
| — proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
+
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d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Il — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades Abrigo Institucional, Casa-Lar,
Casa de Passagem, Residência Inclusiva;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único: O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de
cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
S 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com O
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. São unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS, e integram a estrutura administrativa do município de Canaã dos
Carajás/PA:
|. Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no âmbito da Proteção
Social Básica — PSB;
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Il Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, no âmbito
da Proteção Social Especial - PSE de média complexidade.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
8 3º Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS que possuem interface com as demais
políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e
benefícios da Assistência Social.
8 4º As instalações físicas das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com
os serviços nelas ofertados, observadas as normas gerais e assegurada a acessibilidade às
pessoas idosas e às pessoas com deficiência.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
| — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
|| — universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade
dos territórios do municipio;
Ill — regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
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tado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“ulm. 2047/2026
Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social
CNAS: nº 269, de 13 de dezembro de 2006 - Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS; nº 017, de 20 de junho de 2011 e nº
009, de 25 de abril de 2014, e na demanda local, com base em Resoluções do CNAS.
8 1º As Equipes de referência são constituídas por servidores, preferencialmente
efetivos, responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios
de Proteção Social Básica — PSB e Proteção Social Especial — PSE, levando-se em
consideração o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as
aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
8 2º A composição mínima da êquipe de referência dos Centros de Referência da
Assistência Social - CRAS para a prestação de serviços e execução das ações no âmbito da
Proteção Social Básica — PSB no município de Canaã dos Carajás/PA é, para cada território
com 3.500 (três mil e quinhentas) famílias referenciadas e para cada unidade pública estatal
com capacidade de atendimento anual de 750 (setecentos e cinquenta) famílias:
| - 1 (um) coordenador, com nível de escolaridade superior, com experiência em
trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios
socioassistenciais;
1-3 (três) técnicos de nível superior, sendo 2 (dois) profissionais assistentes sociais, 1
(um) preferencialmente psicólogo;
II - 3 (três) técnicos de nível médio, nas funções de agente de serviços administrativos
e orientador social.
8 3º A composição mínima da equipe de referência do Centro de Referência
Especializado da Assistência Social - CREAS para a prestação de serviços e execução das
ações no âmbito da Proteção Social Especial - PSE de média complexidade no município de
Canaã dos Carajás/PA é, para cada território correspondente a município de Porte Pequeno Il
à Porte Médio, e para cada unidade pública estatal com capacidade de atendimento de 50
(cinquenta) casos (famiílias/indivíduos):
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| - 1 (um) coordenador, com nível de escolaridade superior, com experiência em
trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios
socioassistenciais;
Il- 3 (três) técnicos de nível superior, sendo 1 (um) Assistente Social, 1 (um) Psicólogo
e 1 (um) Advogado;
III - 2 (dois) técnicos de nível médio ou de nível superior na função de profissional de
abordagem dos usuários; e
IV - 1 (um) técnico de nível médio;'na função de agente de serviços administrativos.
8 4º A composição mínima da equipe de referência das unidades públicas estatais
compatíveis com o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional para
crianças e adolescentes no município de Canaã dos Carajás é:
|- 1 (um) coordenador, com nível de escolaridade superior, com experiência na área e
conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de
serviços do município, referenciado para até 20 (vinte) usuários acolhidos;
Il - 1 (um) técnico de nível superior Assistente Social para atendimento a, no máximo,
20 (vinte) usuários acolhidos;
Il - 1 (um) técnico de nível superior Psicólogo para atendimento a, no máximo, 20 (vinte)
usuários;
IV -1 (um) técnico de nível superior Advogado para atendimento a, no máximo, 20 (vinte)
usuários;
V- 1 (um) técnico de nível superior Pedagogo para atendimento a, no máximo, 20 (vinte)
usuários;
VI - 1 (um) profissional de nível médio e qualificação específica na função de cuidador
social para até 10 (dez) usuários, por turno. A quantidade de cuidador social por usuário deverá
ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência,
com necessidades específicas de saúde, pessoas soropositivas, idade inferior a um ano, dentre
outros). Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação:
a) 1 (um) cuidador social para cada 8 (oito) usuários, quando houver 1 (um) usuário
com demandas específicas; e
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Estado do Pará
Prefeitura municipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2020
b) 1 (um) cuidador social para cada 6 (seis) usuários, quando houver 2 (dois) ou mais
usuários com demandas específicas.
V-1 (um) profissional de nível fundamental ou médio e qualificação específica na função
de auxiliar de cuidador social para até 10 (dez) usuários, por turno. A quantidade de auxiliar de
cuidador social deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção
específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde, pessoas soropositivas,
idade inferior a um ano, dentre outros). Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação:
a) 1 (um) auxiliar de cuidador social para cada 8 (oito) usuários, quando houver 1 (um)
usuário com demandas específicas, e
b) 1 (um) auxiliar de cuidador social para cada 6 (seis) usuários, quando houver 2 (dois)
ou mais usuários com demandas específicas.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS regulamentará por
meio de Resolução o acréscimo do número de profissionais que comporão as equipes de
referência dos Serviços de Proteção Básica e Especial com base no diagnóstico socioterritorial,
nos dados de Vigilância Socioassistencial, observando o que pressupõe a Resolução nº
269/2006 do CNAS.
Art. 15. São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão
compor a gestão do SUAS:
a) Assistente Social;
b) Psicólogo;
c) Advogado;
d) Administrador;
e) Antropólogo;
f) Contador;
9) Economista;
n) Economista Doméstico;
i) Pedagogo;
j) Sociólogo;
k) Terapeuta ocupacional.
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Estado do Pará
Prefeitu::s Municipal de Canzi dos Carajás
Sent. 2017/2070
Seção !il
DAS SEGURARNÇAS AFIANÇADAS PELO SUAS
NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
| — acolhida;
Il — renda;
Ill — convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV — desenvolvimento de autonomia; ai
V — apoio e auxílio.
Art. 17. São compreendidas as seguranças afiançadas pelo SUAS como:
|. acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional
conter: PRC
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d
e) concessão de benefícios,
=
referência;
f) aquisições materiais e sociais; ]
g) abordagem em territórios de incidência de situações de vulnerabilidades e risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
familias sob curta, média e longa permanência.
Il. renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo
de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
a Página 15 de 42
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Estado do Pará
Prefeitura iútunicipal de Canaã dos Carajás
“nem. 2047/2020
III. convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
|V. desenvolvimento de autonomia: éxige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação
social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de “liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais,
para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V. apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Seção IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. Compete ao Município de Canaã dos Carajás, por meio da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social - SEMDES:
|. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
H" efetuar o pagamento do auxílio-natalidade, e o auxílio-funeral,
|ll. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil,
IV. — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
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Estado do Pará
Prefeitura "“unicipal de Canaã dos Carajás
drátii 2017/2020
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI. implantar e implementar o sistema de informação, conforme Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano Municipal de Assistência Social.
Vil. regulamentar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais,
b) o acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover O aprimoramento,
qualificação e integração continuos dos serviços da rede socioassistencial,
c) coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual-e municipal de assistência social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
d) os benefícios eventuais em, consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social -- CMAS;
VIII. cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX. realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício ds Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência
X. gerir: PO
social;
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
êcámi, 2017/2020
a) de forma integrada, os serviços, peneficios e programas de transferência de renda
de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XI. organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas,
c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito
em consonância com as normas gerais da União.
XII. elaborar:
a) proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal,
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
(da
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Estado do Pará
Prefeitura !inicipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2020
g) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipzi de Assistência Social - CMAS;
XIII. aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV. alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Naciônal de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de.Informação do Sistema Único de Assistência
Social - Rede SUAS;
XV. garantir: a ar, |
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com O Plano Plurianual, o
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à politica de assistência social,
em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios
e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
se Página 19 de 42
(Ba
social, conforme preconiza a LOAS;
XVI. definir:
e
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ipal de Canz3 dos Carajás
sxtdir. 2017/2020
Prefeitura :..
a) os fluxos de referência e contrarrsferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado as suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT; -
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos
que fazem interface com o SUAS; E.
b) articulação intersetorial do "SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente-dos usuários, na elaboração da política
de assistência social;
XIX. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XX. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXI. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII. assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial,
em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados
pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2020
XXIV. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas,
XXV. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência: social. ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito
federal.
”
XXVI. aferir os padrões de qualidade de-atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII. encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação
de contas;
XXVIII. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXI. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXII. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Seção V
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 O Plano Municipal de. Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Canaã dos Carajás.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual é contemplará:
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Estado do Pará
Prefeitura "” inicipal de Can:si dos Carajás
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|. diagnóstico socioterritorial;
Il. objetivos gerais e específicas:
II. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas,
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento é avaliação,
X. tempo de execução. me
8 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
| - as deliberações das conferências de assistência social;
|l - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam O compromisso para O
aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS. É
-CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO E
CONTROLE SOCIAL DO SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2020
Art. 20 Fica mantido o Conselho iviunicipal de Assistência Social - CMAS do Município
de Canaã dos Carajás, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo é sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida única recondução por igual período.
Art. 21 O CMAS é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes,
sendo 5 (cinco) representantes de Órgãos governamentais e 5 (cinco) representantes da
sociedade civil.
$ 1º São organismos do Poder Público Municipai com representação no CMAS:
| - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES,;
Il - Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA;
III — Secretaria Municipal de Educação — SEMED;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;
V — Secretaria Municipal de Planejamento — SEPLAN.
8 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por ocasião da Conferência
Municipal de Assistência Social que ocorrem a cada dois anos, ou em Assembleia Geral
convocada para este fim.
8 3º serão eleitos representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.
$ 4º Consideram-se para fins Ge representação no Conselho Municipal de Assistência
Social de Canaã dos Carajás — CMAS os seguimentos:
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Estado do Para
Prefeitura !4unicipal de Canaã dos Carajás
Aúin. 2017/2020
|. de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios
da política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos
que têm como objetivo a luta por direitos;
Il. de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa
e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de Assistência
Social; e
lil. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhós regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de Assistência Social.
8 5º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão
das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de Assistência Social não
serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito do Conselho Municipal de
Assistência Social de Canaã dos Carajás — CMAS.
Art. 22. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
Art. 23. CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 24. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo unico. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
/º
mandato por faltas.
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Estado do Parú
Prefeitura Municipal de Canzã dos Carajás
= am. 2017/2020
Art. 25. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 26. O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações, a
Il. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
IV. apreciar e aprovar a propostã orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipa: de Assistência Social;
V. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI. aprovar o plano de capacitação dos profissionais do SUAS, elaborado pelo órgão
gestor;
VII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local,
X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso
dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas,
So
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istado do Pará
vunicipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2020
XI. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento social, unidades públizas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta ds dades e inforrnações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social,
XIII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV. deliberar sobre as prioridades é metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais,
XVII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal:de Desenvolvimento social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social; '
XVIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como 08 ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único
de Assistência Social - IGD-SUAS;
XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e
da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXIl. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciarmento;
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Prefeitura “;inicinal Cc Canaã vos Carajás
AGE. 201712020
XXIII. orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito
do município;
XXVII. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
sy “id
e
XXVII. realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social,
XXIX. notificar fundamentadamente à entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento ds inscrição;
XXX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI. registrar em ata as reuniões, -
XXXIII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV. zeiar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
Art. 28. O CMAS deverá plánejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento
da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
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Estado do Pará
Prefeitura ihunicipal de Canaã dos Carajás
aún. 2017/2020
82º O CMAS utilizará de ferrameina informatizada para o planejamento das atividades
do conselho, contendo metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a
publicidade.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e
da sociedade civil.
Art. 30. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
|. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il. garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
|ll. | estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil,
IV. — publicidade de seus resultados;
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações,
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social; e
Vil. realização de pré-conferências por territórios socioassistenciais,
Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção Ill
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
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Prefeitura »iunicipai de Cancã dos Carajás
sad. 2017/2020
Art. 32. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Art. 33. O estimulo à participação dos usuários pode se dá a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum
de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DOMUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 34. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e
de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
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istado do Peró
icipal de Canui dos Carajás
sm. 2017/2020
Prefeitura
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Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993 — Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados
ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públiéas setoriais, assim como, os itens elencados no Art. 4º
da Resolução N. 039/2010 do Conselho nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 36. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica
de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS.
Art. 37. Benefícios eventuais são destinados aos cidadãos e às famílias em situação de
vulnerabilidade social por ausência ou precarização de renda, cuja ocorrência pode incidir em
perda ou fragilização de vínculos sociais e familiares.
Art. 38. O acesso aos benefícios eventuais pode ocorrer mediante apresentação de
demandas, por parte de indivíduos & famílias em situação de vulnerabilidade, ou por
identificação dessas situações quando do atendimento dos usuários nos serviços
socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica —
PSB e Proteção Social Especial - PSE.
Art. 39. Os benefícios eventuais são prestados em caráter transitório, em forma de
pecúnia (dinheiro) ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a
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Estado do Pará
Prefeiturs “tunicipal de Canzá dos Carajás
Auim. 2017/2020
família em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica, de modo a assegurar a
sobrevivência e reconstruir a autonomia.
Art. 40. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes
princípios:
VI.
VII.
VII.
integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos; E
proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas; E
adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos,
garantia de igualdade «is condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 41. São modalidades de benefícios eventuais:
| | auxílio-natalidade;
Il. — auxílio-por morte;
Wl. — auxílio por situação de Vulnerabilidade Temporária;
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Prefeitura x/unicipa! de Canaã dos Carajás
áxtira, EONTIZO2O
IV. auxilio por situação de Calamidade Pública.
Art. 42. O auxilio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
l. atenções necessárias ao nascituro;
Il. | apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido;
Ill. apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os operadores da
Política de Assistência Social julgar necessárias.
Art. 43. O benefício eventual, na modalidade de auxílio-natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva, de assistência social, em pecúnia (dinheiro) ou em bens
de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Aus
-+
$ 1º O benefício será concedido após estudo técnico realizado pela equipe de nível superior
que compõem o SUAS, mediante a emissão de relatório técnico.
8 2º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade.
Art. 44. O benefício eventual, na modalidade de auxilio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva. de assistência social, para reduzir vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família.
8 1º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos
serviços previstos para O auxílio-funeral.
8 2º O benefício será concedido: mediante parecer social do profissional de serviço social,
conforme Lei Federal nº 8.662 de 7 de julho de 1993.
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;nicipal de Canaã dos Carajás
“den. 2017/2020
8 3º O auxílio-funeral será concedido imediatamente, em pecúnia ou em serviço, por meio de
solicitação desse benefício por familiar, pcr responsável ou instituição pública, sendo de pronto
atendimento pelo profissional de serviço social.
Art. 45. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada
mediante procuração.
Art. 46. Entende-se por Vulnerabilidade Temporária as situações de risco, perda e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
VI.
Vil.
risco: ameaças de sério padecimento;
perdas: privação de bens e de segurança material;
danos: agravos sociais e defesa.
“
Art. 47. Os benefícios por vulnerabilidade temporária podem decorrer de:
falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
falta de documentação;
falta de domicílio;
situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;
auxílio transporte;
desastres, de calamidade pública e outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência;
Parágrafo Único: Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo
poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
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Estacio do Pará
Prefeiturc iZunicipal de Canaã dos Carajás
Aúm. 2017/20Z0
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de
seus integrantes.
Art. 48. O benefício eventual na forma de alimentação será concedido em caráter de
emergência, as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, prioritariamente
aquelas que constem em sua composição crianças, pessoas com deficiência, gestante, nutriz
e idosos que não recebem o Benefício de, Prestação continuada — BPC.
Art. 49. O auxílio alimentação será concedido após estudo técnico feito pela equipe de
nível superior que compõem o SUAS, mediante a emissão de relatório técnico.
Art. 50. O auxílio financeiro é a modalidade de benefícios por vulnerabilidade
temporária, concedida ao solicitante, nos seguintes casos:
I. aquisição de documentos;
|. — auxílio moradia (aluguel social, energia elétrica e água);
ll. auxílio transporte.
Parágrafo único - O Benefício requerido será concedido como pecúnia e não excederá o
equivalente a um salário mínimo.
Art. 51. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
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Prefeitura nicipa! de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2026
Art. 52. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA
DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 53. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias dê Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Art. 54. Para efeito de Planejamento da oferta dos benefícios eventuais a Secretaria de
Desenvolvimento Social - SEMDES deverá elaborar estudo da realidade social, com base nos
dados Vigilância Socioassistencial.
Seção IV
DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 55. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, Política
Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
SÓ Seção V
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Prefeitur: “sunicipal de Canaã dos Carajás
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DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área- de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conseiho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 1993 (LOAS), com
prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para O idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993 (LOAS).
pd
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Art. 57. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida,
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único: Os projetos de enfrentamento à pobreza se realizarão por meio de
instrumentos técnicos elaborados de forma intersetorial, englobando as várias políticas, com
finalidade de estruturação e organização de ações voltadas ao público que se encontra em
situação de vulnerabilidade e risco, por intermédio de projetos de inclusão produtiva e outras
iniciativas de enfrentamento à pobreza.
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Prefeitura ' nicipal de Canaã dos Carajás
Adm. 2017/2020
Segão VII
DA RELAÇÃO CONI AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 58. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993 (LOAS), bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 59. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social
para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social. É
Art. 60. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como "dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários,
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 61. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
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Prefeitura |.iunicipal de Canaã dos Carajás
Adria. 2017/2020
Il - aplicar suas rendas, seus recursos & eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual,
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias,
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios socioassistenciais
executados.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
| - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária do CMAS;
V - publicação da decisão da plenária do CMAS;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
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Prefeitura municipal de Canaé dos Carajás
Adm. 2017/2020
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 63. As ações da área da assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social, além de outras fontes.
Parágrafo único. O município de Canaã dos Carajás destinará no mínimo 8% de
sua receita tributária líquida ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 64. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 65. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 66. Constituirão receitas do Fundo Municipai de Assistência Social - FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
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Assistência Social;
Estado do Pará
Prefeiture "“snisipal de Canaé dos Carajás
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Il — dotações orçamentárias cd Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
Ill — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações tinanceiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham à'ser legalmente instituídas,
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta
do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 67. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, constituindo uma
unidade orçamentária própria.
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Art. 68. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados
em:
| financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por Órgão conveniado;
|| — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução
de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III — aquisição de material permanente, consumo & de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais,
'
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - custeio dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993 (LOAS);
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Órgão Gestor
da Política Nacional de Assistência Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art. 69. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nessa Lei e na Lei Federal 13.019/2014.
Art. 70. Os relatórios de execução orçamentéria e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma anaiítica.
Art. 71. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Prefeitura !Zunicipal de Canuá dos Carajás
Aúm. 2017/2020
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei municipal
019/1997.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
Estado do Pará, aos 15 (quinze) dias do mês de setembro de 2020.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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