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norma nº 1/2016

Tipo Decreto do Legislativo
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-02-18
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE REAVALIAÇÃO, REDUÇÃO DO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO DOS BENS DO MUNICÍPIO NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECRETO Nº001/2015
Institui a obrigatoriedade de realizar os
procedimentos de reavaliação, redução ao
valor recuperável de ativos, depreciação,
amortização e exaustão dos bens do
Poder Legislativo do Município de Canaã
dos Carajás nos casos que especifica.
O CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição da República bem como pelo artigo 95, IV da Lei Orgânica Municipal.
(O QUE DIZ O PARAGRAFO IV DO ART. 95 — EXPEDIR INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DAS
LEIS, REGULAMENTOS E EDECRETOS).
Art. 1º A Secretaria Geral da Câmara Municipal deverá desenvolver ações no sentido de
promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a
exaustão dos bens do ativo de todos os setores, inclusive os gabinetes de vereadores para
fins de garantir o atendimento às disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000, da Lei nº 4.320 de 1964 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade.
Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, entende-se por:
1 - Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e dos passivos
decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com
razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
II - Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo
decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e
quantitativas;
III - Redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no
potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do
reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
IV - Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação,
ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo
nas suas operações, o que for maior;
V - Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados
direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
VI - Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela
transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do
mercado na data de mensuração;
VII - Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada
data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
a À ii
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VIII - Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens
do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil.
IX - Vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; e
X - Laudo técnico: documento hábil que contém as informações necessárias ao registro
patrimonial.
XI - Ajuste Inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da data de
conte.
Art. 2º. O Presidente nomeará uma Comissão para a implementação dos procedimentos
patrimoniais de que trata este Decreto.
$1º A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros, sendo pelo menos
01 (um) servidor efetivo.
$ 2º A comissão elaborará o laudo técnico conforme anexo II deste Decreto.
$ 3º O laudo técnico deverá ser encaminhado ao setor de patrimônio, o qual servirá de
base para a escrituração do bem no sistema informatizado de patrimônio.
$ 4º Poderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e auxiliar os trabalhos
da Comissão.
Art, 3º. Compete à Comissão: avaliar, reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar
outros procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCT 16.9 e
NBCT 16.10) e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o
valor justo dos bens.
Art, 4º, Os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos após de 31 de dezembro de 2013
(data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão avaliados com base no valor de
aquisição, produção ou construção.
Art. 5º Sofrerá ajuste inicial ao valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis
adquiridos antes da data de corte.
$ 1º O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será realizado
utilizando-se os grupos e aplicando-se as Taxas Anuais de Depreciação estabelecidos no
Anexo |, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir.
$ 2º Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil de reavaliação.
Art. 6º. A reavaliação de bens móveis e imóveis poderá ser feita por lotes quando se referir
a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e utilizada em condições
semelhantes.
Art. 7º. Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que todo o grupo
semelhante do ativo seja também reavaliado.
Art. 8º. O Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro deverá ser acompanhado de
nota explicativa contendo:
1- Os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto;
o fot
II - Os métodos de depreciação utilizados;
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II- As vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas;
IV - O valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao
valor recuperáveis acumuladas) no início e no final do período;
Art.9. A apuração da depreciação, amortização e exaustão devem ser feitas mensalmente, a
partir do momento em que o bem estiver em condições de uso, não cessando quando o
mesmo for retirado temporariamente de operação.
Art. 10. Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, a depreciação, a
amortização e a exaustão iniciam-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de
uso, não havendo para os bens, depreciação, amortização e exaustão em fração menor que
um mês.
Art. 11. Nos casos dos bens imóveis, somente a parcela correspondente à edificação deve
ser depreciada, não se depreciando o terreno os quais deveram ser controlador
individualmente.
Art. 12. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
1 - Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos,
bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
II - Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos considerados
tecnicamente, de vida útil indeterminada;
II - Animais destinados à exposição e preservação;
IV - Terrenos rurais e urbanos;
Art.13. O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o de cotas constantes,
observando as taxas e vidas úteis estabelecidas no Anexo 1 deste Decreto.
Art.15. O valor residual e a vida útil dos bens móveis imóveis e intangíveis serão revisados
ao final de cada exercício e alterados caso seja necessário.
Art. 16. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
1 - Capacidade de geração de benefícios futuros;
II - Desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III - Obsolescência tecnológica;
IV - Limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
Art. 17. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem
ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no laudo
técnico elaborado pela Comissão.
Art 18. Quando o valor líquido contábil do ativo for igual ao valor residual, o bem somente
continuará a ser depreciado, amortizado ou exaurido se houver uma reavaliação
redefinindo o seu tempo de vida útil restante.
Art19. A Comissão deve avaliar, observando-se a relação custo-benefício, se há alguma
indicação de que um ativo imobilizado ou intangível possa ter sofrido perda por
Re fe Ses
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irrecuperabilidade, caso isto aconteça, deverá estimar o valor da perda por meio de testes
de recuperabilidade.
Art.20. Nos casos omissos neste decreto deve-se considerar as orientações contidas nas
Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 21. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere este Decreto os bens:
I- Que durante o uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento,
no prazo máximo de dois anos;
Il - Cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável,
caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - Sujeitos a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua
característica normal de uso;
III - Que são destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem
prejuízo das características do principal; e
IV - Quando adquirido para fim de transformação.
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Administração o acompanhamento da execução
das medidas constantes neste Decreto.
Art. 31. O Setor de Patrimônio encaminhará mensalmente à contabilidade um relatório
contendo a síntese de todas as variações ocorridas no patrimônio, bem como o saldo
inicial e final de cada conta patrimonial, para que sejam realizados os devidos registros e
conciliações no sistema de contabilidade.
Art.32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado
do Pará, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2016.
7 | A «Í
ou Conhes É. da El ve-
Jean Carlos Ribeiro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Biênio 2015/2016
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Anexo 1
BENS COM DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO
NORMAL
VALOR
RESIDUAL (9%) TARAMENSAL
VIDA ÚTIL (EM MESES) PA fio
6
ec o [om E
APARELHOS DE MEDIÇÃO 120
o fo e
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO o [od] 1,667
APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, 0,833
10
10
10 20
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES
APARELHO E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS
BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS
COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS
EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS E PATRULHAMENTO E O
[oem
TÍTULO
LABORATORIAIS E HOSPITALARES
ARMAMENTOS
20
20
20
20
40
120 0,833
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL
EE RR
[o [ao] os]
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS
1,667
0,833
| o8s]
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS
Doe
MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS o [o o] 16]
EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS EE
1,667
MÁQUINAS, INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO
EEN
MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA ER
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO
INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS
EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO
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EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS EEN
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS RODOVIÁRIOS [0 |
MOBILIÁRIO EM GERAL [0 |
OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA MUSEU
VEÍCULOS DIVERSOS
VEÍCULOS FERROVIÁRIOS [0 |
VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA EEN
CARROS DE COMBATE [o |
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS MARÍTIMOS [0 |
EQUIPAMENTOS DE MONTARIA [o |
EQUIPAMENTOS E MATERIAL SIGILOSO E RESERVADO [0 |
ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS [0 |
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS AERONÁUTICOS EEN
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO AO VOO EN
EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO EN
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA AMBIENTAL
EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
UTENSÍLIOS EM GERAL
10
1
DISCOTECAS E FILMOTECAS 0
OUTRAS MAT. CULT. EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO
meme 0 |
APARTAMENTOS
CE
CT
us To
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GLEBAS
HOTÉIS
HOSPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE
nm
o
IMÓVEIS DE USO EDUCACIONAL
E
E
IMÓVEIS DE USO RECREATIVO 10
LABORATÓRIOS/OBSERVATÓRIOS 10
LOJAS 10
LOTES
MUSEUS E PALÁCIOS
m
So
BENS DO PATRIMONIO CULTURAL
PARQUES
PORTOS E ESTALEIROS
n
o
POSTOS DE FISCALIZAÇÃO
PONTES
mm
S|o
PRAÇAS
REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
REPRESAS E AÇUDES
o
RESERVAS
nm
o
SALAS
SISTEMAS DE ABASTECIMETNO DE ENERGIA
m
o
SISTEMAS DE ESGOTO E/OU DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
nm
o
VIADUTOS
E)
G
ú
mm
S
OUTROS BENS IMÓVEIS
—
BENS INTANGÍVEIS
SOFTWARES
ad
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Anexo II
LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Laudo nº:
Nº do Tombamento:
Descrição do Bem:
ams
Localização:
Data de Aquisição: / /.
Objetivo da Avaliação:
Pressupostos, Ressalvas e Fatores Limitantes
Critério de Avaliação Utilizado
Resultado da Avaliação
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10. Estado de Conservação
a. ( ) Ótimo
b. ( )Bom
c. () Regular
d. (.) Péssimo
11. Valores
a. Valorde Aquisição: R$.
b. Valor de Mercado: R$ (
c. ValorAtribuído: R$...
d. Vida Útil Remanescente:
12. Observações
Nome
Local jData / /
Membros da Comissão:
Matrícula
| Assinatura
Pará , 19 de Fevereiro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VII | Nº 1422
AILSON FERREIRA ALVES
1º Secretário
JOÃO BATISTA SILVA
2º Secretário
Publicado por:
Rosilene Monteiro Oliveira
Código Identificador:FB7D65AA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECRETO Nº001/2015
Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos
de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos,
depreciação, amortização e exaustão dos bens do Poder
Legislativo do Município de Canaã dos Carajás nos
casos que especifica.
O CÂMARA MUNICIPAL DE | VEREADORES DO
MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição da República bem como pelo artigo 95, IV da Lei
Orgânica Municipal.
( O QUE DIZ O PARAGRAFO IV DO ART. 95 — EXPEDIR
INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DAS LEIS, REGULAMENTOS
E EDECRETOS).
Art. 1º A Secretaria Geral da Câmara Municipal deverá desenvolver
ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor
recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do
ativo de todos os setores, inclusive os gabinetes de vereadores para
fins de garantir o atendimento às disposições da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº 4.320 de 1964 e as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os
Princípios de Contabilidade.
Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I- Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do
ativo e dos passivos decorrentes de julgamento fundamentado em
consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a
evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
TI - Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo
e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos
suportados em análises qualitativas e quantitativas;
III - Redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios
econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que
reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento
sistemático por meio da depreciação;
IV - Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo
para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera
recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for
maior;
V - Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com
os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em
condição de uso;
VI - Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo
ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação
não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração;
VII - Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na
contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente
depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
VIII — Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso
entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor
líquido contábil.
IX — Vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera
utilizar o ativo; e
X - Laudo técnico: documento hábil que contém as informações
necessárias ao registro patrimonial.
XI — Ajuste Inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos
antes da data de conte.
Art. 2º. O Presidente nomeará uma Comissão para a implementação
dos procedimentos patrimoniais de que trata este Decreto.
$1º A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três)
membros, sendo pelo menos 01 (um) servidor efetivo.
$ 2º A comissão elaborará o laudo técnico conforme anexo II deste
Decreto.
$ 3º O laudo técnico deverá ser encaminhado ao setor de patrimônio, o
qual servirá de base para a escrituração do bem no sistema
informatizado de patrimônio.
$ 4º Poderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e
auxiliar os trabalhos da Comissão.
Art. 3º, Compete à Comissão: avaliar, reavaliar, fazer teste de
recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas
Brasileiras de Contabilidade (NBCT 16.9 e NBCT 16.10) e no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor
justo dos bens.
Art. 4º. Os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos após de 31
de dezembro de 2013 (data de corte), registrados no ativo imobilizado,
serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou
construção.
Art. 5º Sofrerá ajuste inicial ao valor justo, os bens móveis, imóveis e
intangíveis adquiridos antes da data de corte.
$ 1º O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte
será realizado utilizando-se os grupos e aplicando-se as Taxas Anuais
de Depreciação estabelecidos no Anexo I, ou outro valor que a
Comissão, justificadamente, venha a definir.
$ 2º Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil de
reavaliação.
Art. 6º. A reavaliação de bens móveis e imóveis poderá ser feita por
lotes quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil
idêntica e utilizada em condições semelhantes.
Art, 7º. Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é
necessário que todo o grupo semelhante do ativo seja também
reavaliado.
Art, 8º, O Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro deverá
ser acompanhado de nota explicativa contendo:
1 - Os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor
contábil bruto;
II - Os métodos de depreciação utilizados;
TI- As vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas;
IV - O valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas
por redução ao valor recuperáveis acumuladas) no início e no final do
período;
Art.9. A apuração da depreciação, amortização e exaustão devem ser
feitas mensalmente, a partir do momento em que o bem estiver em
condições de uso, não cessando quando o mesmo for retirado
temporariamente de operação.
Art. 10. Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês,
a depreciação, a amortização e a exaustão iniciam-se no mês seguinte
à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens,
depreciação, amortização e exaustão em fração menor que um mês.
Art. 11. Nos casos dos bens imóveis, somente a parcela
correspondente à edificação deve ser depreciada, não se depreciando o
terreno os quais deveram ser controlador individualmente.
Art, 12. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou
exaustão;
1 - Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes,
antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens
integrados em coleções, entre outros;
Il — Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos
públicos considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
HI — Animais destinados à exposição e preservação;
IV — Terrenos rurais e urbanos;
Art.13. O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o
de cotas constantes, observando as taxas e vidas úteis estabelecidas no
Anexo I deste Decreto.
Art.15. O valor residual e a vida útil dos bens móveis imóveis e
intangíveis serão revisados ao final de cada exercício e alterados caso
seja necessário.
Art. 16. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a
vida útil de um ativo:
I— Capacidade de geração de benefícios futuros;
II — Desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III — Obsolescência tecnológica;
IV — Limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do
ativo.
Art. 17. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização
ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor,
considerada a vida útil indicada no laudo técnico elaborado pela
Comissão.
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