| Tipo | Decreto do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-02-18 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE REAVALIAÇÃO, REDUÇÃO DO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO DOS BENS DO MUNICÍPIO NOS CASOS QUE ESPECIFICA. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS DECRETO Nº001/2015 Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Poder Legislativo do Município de Canaã dos Carajás nos casos que especifica. O CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição da República bem como pelo artigo 95, IV da Lei Orgânica Municipal. (O QUE DIZ O PARAGRAFO IV DO ART. 95 — EXPEDIR INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DAS LEIS, REGULAMENTOS E EDECRETOS). Art. 1º A Secretaria Geral da Câmara Municipal deverá desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo de todos os setores, inclusive os gabinetes de vereadores para fins de garantir o atendimento às disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº 4.320 de 1964 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade. Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, entende-se por: 1 - Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e dos passivos decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; II - Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas; III - Redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação; IV - Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior; V - Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; VI - Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração; VII - Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; a À ii ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS VIII - Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil. IX - Vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; e X - Laudo técnico: documento hábil que contém as informações necessárias ao registro patrimonial. XI - Ajuste Inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da data de conte. Art. 2º. O Presidente nomeará uma Comissão para a implementação dos procedimentos patrimoniais de que trata este Decreto. $1º A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros, sendo pelo menos 01 (um) servidor efetivo. $ 2º A comissão elaborará o laudo técnico conforme anexo II deste Decreto. $ 3º O laudo técnico deverá ser encaminhado ao setor de patrimônio, o qual servirá de base para a escrituração do bem no sistema informatizado de patrimônio. $ 4º Poderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e auxiliar os trabalhos da Comissão. Art, 3º. Compete à Comissão: avaliar, reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCT 16.9 e NBCT 16.10) e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens. Art, 4º, Os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos após de 31 de dezembro de 2013 (data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção. Art. 5º Sofrerá ajuste inicial ao valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte. $ 1º O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será realizado utilizando-se os grupos e aplicando-se as Taxas Anuais de Depreciação estabelecidos no Anexo |, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir. $ 2º Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil de reavaliação. Art. 6º. A reavaliação de bens móveis e imóveis poderá ser feita por lotes quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes. Art. 7º. Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que todo o grupo semelhante do ativo seja também reavaliado. Art. 8º. O Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro deverá ser acompanhado de nota explicativa contendo: 1- Os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto; o fot II - Os métodos de depreciação utilizados; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS II- As vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas; IV - O valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperáveis acumuladas) no início e no final do período; Art.9. A apuração da depreciação, amortização e exaustão devem ser feitas mensalmente, a partir do momento em que o bem estiver em condições de uso, não cessando quando o mesmo for retirado temporariamente de operação. Art. 10. Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, a depreciação, a amortização e a exaustão iniciam-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens, depreciação, amortização e exaustão em fração menor que um mês. Art. 11. Nos casos dos bens imóveis, somente a parcela correspondente à edificação deve ser depreciada, não se depreciando o terreno os quais deveram ser controlador individualmente. Art. 12. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão: 1 - Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros; II - Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada; II - Animais destinados à exposição e preservação; IV - Terrenos rurais e urbanos; Art.13. O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o de cotas constantes, observando as taxas e vidas úteis estabelecidas no Anexo 1 deste Decreto. Art.15. O valor residual e a vida útil dos bens móveis imóveis e intangíveis serão revisados ao final de cada exercício e alterados caso seja necessário. Art. 16. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo: 1 - Capacidade de geração de benefícios futuros; II - Desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; III - Obsolescência tecnológica; IV - Limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo. Art. 17. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no laudo técnico elaborado pela Comissão. Art 18. Quando o valor líquido contábil do ativo for igual ao valor residual, o bem somente continuará a ser depreciado, amortizado ou exaurido se houver uma reavaliação redefinindo o seu tempo de vida útil restante. Art19. A Comissão deve avaliar, observando-se a relação custo-benefício, se há alguma indicação de que um ativo imobilizado ou intangível possa ter sofrido perda por Re fe Ses ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS irrecuperabilidade, caso isto aconteça, deverá estimar o valor da perda por meio de testes de recuperabilidade. Art.20. Nos casos omissos neste decreto deve-se considerar as orientações contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 21. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere este Decreto os bens: I- Que durante o uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; Il - Cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; III - Sujeitos a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso; III - Que são destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e IV - Quando adquirido para fim de transformação. Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Administração o acompanhamento da execução das medidas constantes neste Decreto. Art. 31. O Setor de Patrimônio encaminhará mensalmente à contabilidade um relatório contendo a síntese de todas as variações ocorridas no patrimônio, bem como o saldo inicial e final de cada conta patrimonial, para que sejam realizados os devidos registros e conciliações no sistema de contabilidade. Art.32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2016. 7 | A «Í ou Conhes É. da El ve- Jean Carlos Ribeiro da Silva Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás Biênio 2015/2016 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Anexo 1 BENS COM DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO NORMAL VALOR RESIDUAL (9%) TARAMENSAL VIDA ÚTIL (EM MESES) PA fio 6 ec o [om E APARELHOS DE MEDIÇÃO 120 o fo e APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO o [od] 1,667 APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, 0,833 10 10 10 20 APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES APARELHO E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS E PATRULHAMENTO E O [oem TÍTULO LABORATORIAIS E HOSPITALARES ARMAMENTOS 20 20 20 20 40 120 0,833 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL EE RR [o [ao] os] MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS 1,667 0,833 | o8s] MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS Doe MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS o [o o] 16] EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS EE 1,667 MÁQUINAS, INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO EEN MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA ER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS EEN MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS RODOVIÁRIOS [0 | MOBILIÁRIO EM GERAL [0 | OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA MUSEU VEÍCULOS DIVERSOS VEÍCULOS FERROVIÁRIOS [0 | VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA EEN CARROS DE COMBATE [o | EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS MARÍTIMOS [0 | EQUIPAMENTOS DE MONTARIA [o | EQUIPAMENTOS E MATERIAL SIGILOSO E RESERVADO [0 | ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS [0 | EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS AERONÁUTICOS EEN EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO AO VOO EN EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO EN EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA AMBIENTAL EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO UTENSÍLIOS EM GERAL 10 1 DISCOTECAS E FILMOTECAS 0 OUTRAS MAT. CULT. EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO meme 0 | APARTAMENTOS CE CT us To ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS GLEBAS HOTÉIS HOSPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE nm o IMÓVEIS DE USO EDUCACIONAL E E IMÓVEIS DE USO RECREATIVO 10 LABORATÓRIOS/OBSERVATÓRIOS 10 LOJAS 10 LOTES MUSEUS E PALÁCIOS m So BENS DO PATRIMONIO CULTURAL PARQUES PORTOS E ESTALEIROS n o POSTOS DE FISCALIZAÇÃO PONTES mm S|o PRAÇAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES REPRESAS E AÇUDES o RESERVAS nm o SALAS SISTEMAS DE ABASTECIMETNO DE ENERGIA m o SISTEMAS DE ESGOTO E/OU DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA nm o VIADUTOS E) G ú mm S OUTROS BENS IMÓVEIS — BENS INTANGÍVEIS SOFTWARES ad ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Anexo II LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL Laudo nº: Nº do Tombamento: Descrição do Bem: ams Localização: Data de Aquisição: / /. Objetivo da Avaliação: Pressupostos, Ressalvas e Fatores Limitantes Critério de Avaliação Utilizado Resultado da Avaliação ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 10. Estado de Conservação a. ( ) Ótimo b. ( )Bom c. () Regular d. (.) Péssimo 11. Valores a. Valorde Aquisição: R$. b. Valor de Mercado: R$ ( c. ValorAtribuído: R$... d. Vida Útil Remanescente: 12. Observações Nome Local jData / / Membros da Comissão: Matrícula | Assinatura Pará , 19 de Fevereiro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VII | Nº 1422 AILSON FERREIRA ALVES 1º Secretário JOÃO BATISTA SILVA 2º Secretário Publicado por: Rosilene Monteiro Oliveira Código Identificador:FB7D65AA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS DECRETO Nº001/2015 Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Poder Legislativo do Município de Canaã dos Carajás nos casos que especifica. O CÂMARA MUNICIPAL DE | VEREADORES DO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição da República bem como pelo artigo 95, IV da Lei Orgânica Municipal. ( O QUE DIZ O PARAGRAFO IV DO ART. 95 — EXPEDIR INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DAS LEIS, REGULAMENTOS E EDECRETOS). Art. 1º A Secretaria Geral da Câmara Municipal deverá desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo de todos os setores, inclusive os gabinetes de vereadores para fins de garantir o atendimento às disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº 4.320 de 1964 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade. Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, entende-se por: I- Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e dos passivos decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; TI - Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas; III - Redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação; IV - Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior; V - Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; VI - Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração; VII - Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; VIII — Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil. IX — Vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; e X - Laudo técnico: documento hábil que contém as informações necessárias ao registro patrimonial. XI — Ajuste Inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da data de conte. Art. 2º. O Presidente nomeará uma Comissão para a implementação dos procedimentos patrimoniais de que trata este Decreto. $1º A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros, sendo pelo menos 01 (um) servidor efetivo. $ 2º A comissão elaborará o laudo técnico conforme anexo II deste Decreto. $ 3º O laudo técnico deverá ser encaminhado ao setor de patrimônio, o qual servirá de base para a escrituração do bem no sistema informatizado de patrimônio. $ 4º Poderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e auxiliar os trabalhos da Comissão. Art. 3º, Compete à Comissão: avaliar, reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCT 16.9 e NBCT 16.10) e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens. Art. 4º. Os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos após de 31 de dezembro de 2013 (data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção. Art. 5º Sofrerá ajuste inicial ao valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte. $ 1º O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será realizado utilizando-se os grupos e aplicando-se as Taxas Anuais de Depreciação estabelecidos no Anexo I, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir. $ 2º Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil de reavaliação. Art. 6º. A reavaliação de bens móveis e imóveis poderá ser feita por lotes quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes. Art, 7º. Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que todo o grupo semelhante do ativo seja também reavaliado. Art, 8º, O Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro deverá ser acompanhado de nota explicativa contendo: 1 - Os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto; II - Os métodos de depreciação utilizados; TI- As vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas; IV - O valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperáveis acumuladas) no início e no final do período; Art.9. A apuração da depreciação, amortização e exaustão devem ser feitas mensalmente, a partir do momento em que o bem estiver em condições de uso, não cessando quando o mesmo for retirado temporariamente de operação. Art. 10. Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, a depreciação, a amortização e a exaustão iniciam-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens, depreciação, amortização e exaustão em fração menor que um mês. Art. 11. Nos casos dos bens imóveis, somente a parcela correspondente à edificação deve ser depreciada, não se depreciando o terreno os quais deveram ser controlador individualmente. Art, 12. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão; 1 - Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros; Il — Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada; HI — Animais destinados à exposição e preservação; IV — Terrenos rurais e urbanos; Art.13. O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o de cotas constantes, observando as taxas e vidas úteis estabelecidas no Anexo I deste Decreto. Art.15. O valor residual e a vida útil dos bens móveis imóveis e intangíveis serão revisados ao final de cada exercício e alterados caso seja necessário. Art. 16. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo: I— Capacidade de geração de benefícios futuros; II — Desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; III — Obsolescência tecnológica; IV — Limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo. Art. 17. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no laudo técnico elaborado pela Comissão. www.diariomunicipal.com.br/famep 13