| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2018 |
| Date | 2018-07-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 169 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEINº 815/2018 LEI Nº 815/2018 Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL e dá outras providências. A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu:JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte lei: Art, 1º.Fica instituído no Município de Canaã dos Carajás o Programa Bolsa Atleta Municipal com o objetivo de: 1 - Valorizar e apoiar os atletas e paratletas participantes do desporto, amadores e profissionais de alto rendimento; 1 - Desenvolver a prática do esporte, mediante a concessão de bolsas remuneradas € incentivo técnico, logístico, alimentício, equipamentos e materiais para os bolsistas que participarem de competições a nível Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional. Parágrafo Único: O desporto não profissional é prioritário, podendo através de autorização legislativa, o Município, cooperar para O desporto profissional. Art. 2º.0 programa Bolsa Atleta Municipal atenderá às modalidades olímpicas, paraolímpicas e não olímpicas, constantes dos programas da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL, com prioridade àquelas em que o Município vem representado em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional. I - Todos os Projetos de requerimento da Bolsa Atleta, deverão ser apresentados à Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, que os encaminhará para a Diretoria de Esportes. IL A Diretoria de Esportes da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL, formará comissão específica para análise dos Projetos apresentados, composta por S (cinco) membros, sendo eles o Diretor Presidente da FUNCEL, Diretor de Esporte e 3 (três) representantes de Sociedades Civil Organizada, que serão objeto de chamamento público, dando a devida publicidade aos interessados, publicado em Diário Oficial do Município — Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP). WI - A respectiva comissão realizará a análise dos Projetos apresentados e decidirá, por meio de parecer fundamentado, sobre a concessão da Bolsa Atleta, o referido parecer deverá justificar o apoio financeiro aos atletas. IV - Após a deliberação acerca do Projeto apresentado pelo atleta e paratleta, este deverá ser encaminhado ao Diretor-Presidente da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, para homologação e assinatura de Portaria determinando a concessão do auxílio, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial do Município — Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP). Art, 3º.0 programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico, logístico, alimentício, equipamento e material a atletas, paratletas e atletas guias, por meio da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL. Art. 4.A Bolsa Atleta Municipal será concedida pelo período máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante decisão devidamente fundamentada da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL. Art. 6º.A concessão da Bolsa Atleta é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação. Art. 7º. Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta Municipal, o interessado deverá preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: LEstar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e paradesportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade; Il-Ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior âquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa Atleta; II-Não receber salário de entidades de práticas desportivas ou patrocínio de pessoa física ou jurídica de direito privado; IV-Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito municipal, estadual, nacional e/ou internacional; V-Apresentar autorização dos pais ou responsável legal no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade, devendo comprovar que encontra-se matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como apresentar bom rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola; VI-Não encontrar-se cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes; ViIl-Apresentar Certidão negativa de antecedentes criminais, para atletas maiores de idade; VIII - O Atleta guia, para pleitear a concessão da bolsa, deverá atender aos dispostos previstos nos incisos 1 IV, VI e VII deste artigo e ainda, apresentar documento fornecido por pessoa ou órgão competente, que o paratleta com quem compete, necessita de atleta guia. Parágrafo único:Poderá a Comissão específica da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, por decisão unânime dispensar O requisito do inciso ll, em situações excepcionais devidamente motivadas; Art. 8º. Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o requerente compromete-se à representar o Município ou entidades municipais, em competições oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional e eventos promovidos ou considerados de interesse da Fundação da Cultura, Esporte € Lazer - FUNCEL. Art. 9.0 Atleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá como contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens € anúncios oficiais do Município de Canaã dos Carajás e da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing; Art. 10.A Concessão da Bolsa Atleta Municipal fica limitada a uma por atleta, paratletas e atletas-guia. Art. 11- A Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, poderá contratar, dentro de sua previsão orçamentária, seguro de vida e acidentes pessoais aos atletas, paratletas e atletas guias, para coibir os riscos das atividades esportivas e treinamentos. Art. 12.Será automaticamente desligado do Programa Bolsa Atleta Municipal o atleta, paratleta e atleta guia que não apresentar à documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, bem como nas demais competições, a qual for o objeto da concessão da Bolsa Atleta, e ainda; 1 Quando convocado, deixar de participar das competições sem justo motivo previamente justificado e aceito pela Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL: IL Deixar de atender ao disposto nos artigos, 8º, 9º e 14 desta Lei; IIL- For transferido para representação de outro Município, Estado ou Pais; IV- Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva, por período superior a 90 (noventa) dias; Parágrafo único:O Atleta-guia que abandonar o paratleta com quem competia ao pleitear o benefício, perderá o direito à Bolsa Atleta. Art. 13.As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, conforme dispões a LOA — Lei Orçamentária Anual. Art. 14.0s atletas e/ou seus representantes legais beneficiados deverão prestar contas dos recursos recebidos, no prazo assim determinado pela Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, não podendo ser superior à 90 (noventa) dias após a realização da competição. Art, 15.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás aos 04 dias do mês de julho de 2018. JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:6C1 ED64F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 06/07/2018. Edição 2020 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Nwwwdiariomunicipal.com.br/famep/