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norma nº 815/2018

Tipo Lei
Número / Ano 815 / 2018
Date 2018-07-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEINº 815/2018
LEI Nº 815/2018
Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu:JEOVÁ
GONÇALVES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos
Carajás, sanciono a seguinte lei:
Art, 1º.Fica instituído no Município de Canaã dos Carajás o Programa
Bolsa Atleta Municipal com o objetivo de:
1 - Valorizar e apoiar os atletas e paratletas participantes do desporto,
amadores e profissionais de alto rendimento;
1 - Desenvolver a prática do esporte, mediante a concessão de bolsas
remuneradas € incentivo técnico, logístico, alimentício, equipamentos
e materiais para os bolsistas que participarem de competições a nível
Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional.
Parágrafo Único: O desporto não profissional é prioritário, podendo
através de autorização legislativa, o Município, cooperar para O
desporto profissional.
Art. 2º.0 programa Bolsa Atleta Municipal atenderá às modalidades
olímpicas, paraolímpicas e não olímpicas, constantes dos programas
da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL, com prioridade
àquelas em que o Município vem representado em eventos oficiais de
âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.
I - Todos os Projetos de requerimento da Bolsa Atleta, deverão ser
apresentados à Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, que
os encaminhará para a Diretoria de Esportes.
IL A Diretoria de Esportes da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer -
FUNCEL, formará comissão específica para análise dos Projetos
apresentados, composta por S (cinco) membros, sendo eles o Diretor
Presidente da FUNCEL, Diretor de Esporte e 3 (três) representantes
de Sociedades Civil Organizada, que serão objeto de chamamento
público, dando a devida publicidade aos interessados, publicado em
Diário Oficial do Município — Federação das Associações de
Municípios do Estado do Pará (FAMEP).
WI - A respectiva comissão realizará a análise dos Projetos
apresentados e decidirá, por meio de parecer fundamentado, sobre a
concessão da Bolsa Atleta, o referido parecer deverá justificar o apoio
financeiro aos atletas.
IV - Após a deliberação acerca do Projeto apresentado pelo atleta e
paratleta, este deverá ser encaminhado ao Diretor-Presidente da
Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, para homologação
e assinatura de Portaria determinando a concessão do auxílio, a qual
deverá ser publicada no Diário Oficial do Município — Federação das
Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP).
Art, 3º.0 programa de que trata esta Lei consistirá em apoio
financeiro, técnico, logístico, alimentício, equipamento e material a
atletas, paratletas e atletas guias, por meio da Fundação da Cultura,
Esporte e Lazer - FUNCEL.
Art. 4.A Bolsa Atleta Municipal será concedida pelo período
máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante
decisão devidamente fundamentada da Fundação da Cultura, Esporte e
Lazer - FUNCEL.
Art. 6º.A concessão da Bolsa Atleta é individual, eventual, temporária
e perdurará enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas
nos critérios de avaliação.
Art. 7º. Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta Municipal, o
interessado deverá preencher cumulativamente, os seguintes
requisitos:
LEstar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e
paradesportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva
modalidade;
Il-Ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais
em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional no ano
imediatamente anterior âquele em que tiver sido pleiteada a concessão
da Bolsa Atleta;
II-Não receber salário de entidades de práticas desportivas ou
patrocínio de pessoa física ou jurídica de direito privado;
IV-Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma
competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou
treinamento para competições de âmbito municipal, estadual, nacional
e/ou internacional;
V-Apresentar autorização dos pais ou responsável legal no caso de
atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade, devendo comprovar que
encontra-se matriculado em instituição de ensino público ou privado,
bem como apresentar bom rendimento escolar, não podendo ser
reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima
conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da
escola;
VI-Não encontrar-se cumprindo qualquer tipo de punição imposta por
Tribunais de Justiça desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação
das modalidades correspondentes;
ViIl-Apresentar Certidão negativa de antecedentes criminais, para
atletas maiores de idade;
VIII - O Atleta guia, para pleitear a concessão da bolsa, deverá atender
aos dispostos previstos nos incisos 1 IV, VI e VII deste artigo e ainda,
apresentar documento fornecido por pessoa ou órgão competente, que
o paratleta com quem compete, necessita de atleta guia.
Parágrafo único:Poderá a Comissão específica da Fundação da
Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, por decisão unânime dispensar O
requisito do inciso ll, em situações excepcionais devidamente
motivadas;
Art. 8º. Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o
requerente compromete-se à representar o Município ou entidades
municipais, em competições oficiais de âmbito municipal, estadual,
nacional e internacional e eventos promovidos ou considerados de
interesse da Fundação da Cultura, Esporte € Lazer - FUNCEL.
Art. 9.0 Atleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá como
contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou
apelido esportivo em imagens € anúncios oficiais do Município de
Canaã dos Carajás e da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer —
FUNCEL, em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e
marketing;
Art. 10.A Concessão da Bolsa Atleta Municipal fica limitada a uma
por atleta, paratletas e atletas-guia.
Art. 11- A Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL, poderá
contratar, dentro de sua previsão orçamentária, seguro de vida e
acidentes pessoais aos atletas, paratletas e atletas guias, para coibir os
riscos das atividades esportivas e treinamentos.
Art. 12.Será automaticamente desligado do Programa Bolsa Atleta
Municipal o atleta, paratleta e atleta guia que não apresentar à
documentação comprobatória de participação nas competições
previstas no calendário da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer —
FUNCEL, bem como nas demais competições, a qual for o objeto da
concessão da Bolsa Atleta, e ainda;
1 Quando convocado, deixar de participar das competições sem justo
motivo previamente justificado e aceito pela Fundação da Cultura,
Esporte e Lazer — FUNCEL:
IL Deixar de atender ao disposto nos artigos, 8º, 9º e 14 desta Lei;
IIL- For transferido para representação de outro Município, Estado ou
Pais;
IV- Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça
Desportiva, por período superior a 90 (noventa) dias;
Parágrafo único:O Atleta-guia que abandonar o paratleta com quem
competia ao pleitear o benefício, perderá o direito à Bolsa Atleta.
Art. 13.As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta dos recursos orçamentários da Fundação da Cultura, Esporte e
Lazer — FUNCEL, conforme dispões a LOA — Lei Orçamentária
Anual.
Art. 14.0s atletas e/ou seus representantes legais beneficiados
deverão prestar contas dos recursos recebidos, no prazo assim
determinado pela Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL,
não podendo ser superior à 90 (noventa) dias após a realização da
competição.
Art, 15.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás aos 04 dias do
mês de julho de 2018.
JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:6C1 ED64F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará no dia 06/07/2018. Edição 2020
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Nwwwdiariomunicipal.com.br/famep/

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